This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32018D1983
Commission Implementing Decision (EU) 2018/1983 of 26 October 2018 amending Annexes I and II to Decision 2003/467/EC as regards the declaration of certain regions of Italy as officially tuberculosis-free and officially brucellosis-free in relation to bovine herds (notified under document C(2018) 6981) (Text with EEA relevance.)
Decisão de Execução (UE) 2018/1983 da Comissão, de 26 de outubro de 2018, que altera os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE no que diz respeito à declaração de certas regiões de Itália como oficialmente indemnes de tuberculose e oficialmente indemnes de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos [notificada com o número C(2018) 6981] (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Decisão de Execução (UE) 2018/1983 da Comissão, de 26 de outubro de 2018, que altera os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE no que diz respeito à declaração de certas regiões de Itália como oficialmente indemnes de tuberculose e oficialmente indemnes de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos [notificada com o número C(2018) 6981] (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2018/6981
JO L 317 de 14.12.2018, p. 22–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32021R0620
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32003D0467 | substituição | anexo I capítulo 2 texto | 30/10/2018 | |
Modifies | 32003D0467 | substituição | anexo II capítulo 2 texto | 30/10/2018 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32021R0620 | 21/04/2021 |
14.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/22 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1983 DA COMISSÃO
de 26 de outubro de 2018
que altera os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE no que diz respeito à declaração de certas regiões de Itália como oficialmente indemnes de tuberculose e oficialmente indemnes de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos
[notificada com o número C(2018) 6981]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o ponto 4 do anexo A.I e o ponto 7 do anexo A.II,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 64/432/CEE aplica-se ao comércio de animais da espécie bovina no interior da União. Estabelece as condições segundo as quais uma região de um Estado-Membro pode ser declarada como oficialmente indemne de tuberculose ou oficialmente indemne de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos. |
(2) |
O anexo I, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE da Comissão (2) enumera as regiões dos Estados-Membros que são declaradas oficialmente indemnes de tuberculose relativamente aos efetivos de bovinos. |
(3) |
A Itália apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento, na província de Frosinone, na região de Lácio, das condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE tendo em vista a obtenção do estatuto de oficialmente indemne de tuberculose relativamente aos efetivos de bovinos. Por conseguinte, essa província deve ser inscrita no anexo I, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE como região oficialmente indemne de tuberculose relativamente aos efetivos de bovinos. |
(4) |
O anexo II, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE enumera as regiões dos Estados-Membros que são declaradas oficialmente indemnes de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos. |
(5) |
A Itália apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento, na província de Roma, na região de Lácio, das condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE tendo em vista a obtenção do estatuto de oficialmente indemne de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos. Visto que todas as outras províncias da região de Lácio obtiveram anteriormente o estatuto de oficialmente indemnes de brucelose no respeitante aos efetivos de bovinos, toda a região de Lácio deve constar do anexo II, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE como região oficialmente indemne de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos. |
(6) |
Os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE devem, pois, ser alterados em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2018.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.
(2) Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efetivos de bovinos (JO L 156 de 25.6.2003, p. 74).
ANEXO
Os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, capítulo 2, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação: «Em Itália:
|
2) |
No anexo II, capítulo 2, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação: «Em Itália:
|