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Document 32018D1868
Council Implementing Decision (CFSP) 2018/1868 of 28 November 2018 implementing Decision (CFSP) 2015/1333 concerning restrictive measures in view of the situation in Libya
Decisão de Execução (PESC) 2018/1868 do Conselho, de 28 de novembro de 2018, que dá execução à Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
Decisão de Execução (PESC) 2018/1868 do Conselho, de 28 de novembro de 2018, que dá execução à Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
ST/14463/2018/INIT
JO L 304 de 29.11.2018, p. 32–34
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32015D1333 | adjunção | anexo I ponto 28 | 29/11/2018 | |
Modifies | 32015D1333 | adjunção | anexo III ponto 28 | 29/11/2018 |
29.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 304/32 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/1868 DO CONSELHO
de 28 de novembro de 2018
que dá execução à Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os negócios estrangeiros e a política de segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 31 de julho de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1333. |
(2) |
Em 16 de novembro de 2018, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas («CSNU»), criado nos termos da Resolução 1970 (2011) do CSNU, acrescentou uma pessoa à lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas. |
(3) |
Por conseguinte, os anexos I e III da Decisão (PESC) 2015/1333 deverão ser alterados, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexos I e III da Decisão (PESC) 2015/1333 são alterados nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
J. BOGNER-STRAUSS
ANEXO
A pessoa a seguir indicada é aditada à lista constante do anexo I da Decisão (PESC) 2015/1333:
«28. |
Nome: 1: Salah 2: Badi 3: não consta 4: não consta
Título: não consta Designação: Alto comandante da frente armada Al-Somood contra o GCN, também conhecida por Fakhr ou “Orgulho da Líbia”, e da brigada Escudo central Al Marsa de Misrata Data de nascimento: não consta Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N. o de passaporte: não consta N. o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em: 16 de novembro de 2018Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Incluído na lista nos termos do ponto 22, alínea a), da Resolução 1970 (2011), do ponto 4, alínea a), da Resolução 2174 (2014) e do ponto 11, alínea a), da Resolução 2213 (2015). Informações adicionais:
|
A pessoa a seguir indicada é aditada à lista constante do anexo III da Decisão (PESC) 2015/1333:
«28. |
Nome: 1: Salah 2: Badi 3: não consta 4: não consta
Título: não consta Designação: Alto comandante da frente armada Al-Somood contra o GCN, também conhecida por Fakhr ou “Orgulho da Líbia”, e da brigada Escudo central Al Marsa de Misrata Data de nascimento: não consta Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N. o de passaporte: não consta N. o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em: 16 de novembro de 2018Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Incluído na lista nos termos do ponto 22, alínea a), da Resolução 1970 (2011), do ponto 4, alínea a), da Resolução 2174 (2014) e do ponto 11, alínea a), da Resolução 2213 (2015). Informações adicionais:
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