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Document 32018D1674

Decisão (UE) 2018/1674 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, que altera a Decisão 2003/17/CE do Conselho no que se refere à equivalência das inspeções de campo efetuadas na República Federativa do Brasil de culturas produtoras de sementes de plantas forrageiras e de culturas produtoras de sementes de cereais e à equivalência das sementes de plantas forrageiras e sementes de cereais produzidas na República Federativa do Brasil, bem como no que se refere à equivalência das inspeções de campo efetuadas na República da Moldávia de culturas produtoras de sementes de cereais, de culturas produtoras de sementes de produtos hortícolas e de culturas produtoras de sementes de plantas oleaginosas e de fibras e à equivalência das sementes de cereais, sementes de produtos hortícolas e sementes de plantas oleaginosas e de fibras produzidas na República da Moldávia

PE/32/2018/REV/1

JO L 284 de 12.11.2018, p. 31–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/1674/oj

12.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/31


DECISÃO (UE) 2018/1674 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de outubro de 2018

que altera a Decisão 2003/17/CE do Conselho no que se refere à equivalência das inspeções de campo efetuadas na República Federativa do Brasil de culturas produtoras de sementes de plantas forrageiras e de culturas produtoras de sementes de cereais e à equivalência das sementes de plantas forrageiras e sementes de cereais produzidas na República Federativa do Brasil, bem como no que se refere à equivalência das inspeções de campo efetuadas na República da Moldávia de culturas produtoras de sementes de cereais, de culturas produtoras de sementes de produtos hortícolas e de culturas produtoras de sementes de plantas oleaginosas e de fibras e à equivalência das sementes de cereais, sementes de produtos hortícolas e sementes de plantas oleaginosas e de fibras produzidas na República da Moldávia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2003/17/CE do Conselho (3) determina que, em determinadas condições, as inspeções de campo de determinadas culturas produtoras de sementes efetuadas nos países terceiros listados devem ser consideradas equivalentes às inspeções de campo efetuadas segundo o direito da União e que, em determinadas condições, as sementes de determinadas espécies de plantas forrageiras, cereais, beterrabas e plantas oleaginosas e de fibras produzidas nesses países devem ser consideradas equivalentes às sementes produzidas em conformidade com o direito da União.

(2)

A República Federativa do Brasil («Brasil») apresentou à Comissão um pedido para a concessão da equivalência ao seu sistema de inspeções de campo de culturas produtoras de sementes de plantas forrageiras e de culturas produtoras de sementes de cereais, bem como às sementes de plantas forrageiras e de cereais produzidas e certificadas no Brasil.

(3)

A Comissão examinou a legislação relevante do Brasil e, com base numa auditoria efetuada em 2016 ao sistema de controlos oficiais e de certificação de sementes de plantas forrageiras e de cereais no Brasil, bem como da sua equivalência com os requisitos da União, publicou as suas conclusões num relatório intitulado «Relatório final de uma auditoria efetuada no Brasil de 11 a 19 de abril de 2016 a fim de avaliar o sistema de controlos oficiais e de certificação de sementes e a sua equivalência com os requisitos da União Europeia».

(4)

Na sequência da auditoria, concluiu-se que as inspeções de campo das culturas produtoras de sementes, a amostragem, os ensaios e os controlos oficiais a posteriori das sementes de plantas forrageiras e de cereais são efetuados adequadamente e satisfazem as condições estabelecidas no anexo II da Decisão 2003/17/CE assim como os requisitos estabelecidos nas Diretivas 66/401/CEE (4) e 66/402/CEE (5) do Conselho. Além disso, concluiu-se que as autoridades nacionais responsáveis pela execução da certificação de sementes no Brasil são competentes e trabalham adequadamente.

(5)

A República da Moldávia apresentou à Comissão um pedido para a concessão da equivalência ao seu sistema de inspeções de campo de culturas produtoras de sementes de cereais, de culturas produtoras de sementes de produtos hortícolas e de culturas produtoras de sementes de plantas oleaginosas e de fibras bem como às sementes de cereais, sementes de produtos hortícolas e sementes de plantas oleaginosas e de fibras produzidas e certificadas na República da Moldávia.

(6)

A Comissão examinou a legislação relevante da República da Moldávia e, com base numa auditoria efetuada em 2016 ao sistema de controlos oficiais e de certificação de sementes de cereais, de produtos hortícolas e de plantas oleaginosas e de fibras na República da Moldávia, bem como da sua equivalência com os requisitos da União, publicou as suas conclusões num relatório intitulado «Relatório final de uma auditoria efetuada na República da Moldávia de 14 a 21 de junho de 2016 a fim de avaliar o sistema de controlos oficiais e de certificação de sementes e a sua equivalência com os requisitos da União Europeia».

(7)

Na sequência da auditoria, concluiu-se que as inspeções de campo das culturas produtoras de sementes, a amostragem, os ensaios e os controlos oficiais a posteriori das sementes de cereais, de produtos hortícolas e de plantas oleaginosas e de fibras são efetuados adequadamente e satisfazem as condições estabelecidas no anexo II da Decisão 2003/17/CE assim como os requisitos estabelecidos nas Diretivas 66/402/CEE, 2002/55/CE (6) e 2002/57/CE (7) do Conselho. Além disso, concluiu-se que as autoridades nacionais responsáveis pela execução da certificação de sementes na República da Moldávia são competentes e trabalham adequadamente.

(8)

Por conseguinte, afigura-se adequado conceder a equivalência no respeitante às inspeções de campo efetuadas em culturas produtoras de sementes de plantas forrageiras e de culturas produtoras de sementes de cereais no Brasil e no atinente às sementes de plantas forrageiras e às sementes de cereais produzidas no Brasil e oficialmente certificadas pelas suas autoridades.

(9)

É também adequado conceder a equivalência no respeitante às inspeções de campo efetuadas em culturas produtoras de sementes de cereais, culturas produtoras de sementes de produtos hortícolas e culturas produtoras de sementes de plantas oleaginosas e de fibras na República da Moldávia e no atinente às sementes de cereais, sementes de produtos hortícolas e sementes de plantas oleaginosas e de fibras produzidas na República da Moldávia e oficialmente certificadas pelas suas autoridades.

(10)

Existe na União uma procura para a importação de sementes de produtos hortícolas de países terceiros, incluindo a República da Moldávia. Por conseguinte, a Decisão 2003/17/CE deverá abranger as sementes de produtos hortícolas certificadas oficialmente, conforme referido na Diretiva 2002/55/CE, a fim de dar resposta à procura dessas sementes originárias da República da Moldávia, bem como, no futuro, doutros países terceiros.

(11)

Tendo em consideração as normas aplicáveis da Associação Internacional de Ensaio de Sementes (ISTA), é adequado que o país terceiro em causa apresente uma declaração oficial de que as sementes foram sujeitas a amostragem e ensaios em conformidade com as disposições estabelecidas nas Normas Internacionais para o Ensaio de Sementes da ISTA («Normas ISTA») no que respeita aos Certificados Internacionais Laranja para os Lotes de Sementes, e que os lotes de sementes sejam acompanhados desse certificado.

(12)

Tendo em conta a expiração da «experiência excecional de amostragem e análise de sementes», constante do anexo V, parte A, da decisão adotada pelo Conselho da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) em 28 de setembro de 2000 sobre os sistemas da OCDE para a certificação varietal das sementes destinadas ao comércio internacional, qualquer referência a essa experiência deverá ser suprimida.

(13)

Qualquer referência à Croácia como país terceiro deverá ser suprimida, tendo em conta a sua adesão à União em 2013.

(14)

Por conseguinte, a Decisão 2003/17/CE deverá ser alterada,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração da Decisão 2003/17/CE

A Decisão 2003/17/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«As inspeções de campo de culturas produtoras de sementes das espécies indicadas no anexo I da presente decisão, efetuadas nos países terceiros constantes desse anexo, são consideradas equivalentes às inspeções de campo efetuadas segundo as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE e 2002/57/CE e a Diretiva 2002/55/CE do Conselho (*1), desde que:

(*1)  Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.»;"

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

As sementes das espécies indicadas no anexo I da presente decisão, produzidas nos países terceiros constantes desse anexo e certificadas oficialmente pelas autoridades referidas no mesmo anexo, são consideradas equivalentes às sementes que cumpram o disposto nas Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE, desde que estejam preenchidas as condições previstas na parte B do anexo II da presente decisão.»;

3)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Quando as sementes equivalentes tenham sido objeto de uma mudança de etiqueta e do sistema de fecho na Comunidade, na aceção dos sistemas da OCDE para a certificação varietal de sementes destinadas ao comércio internacional, são aplicáveis por analogia as disposições das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE respeitantes à mudança do fecho das embalagens produzidas na Comunidade.

O primeiro parágrafo é aplicável sem prejuízo das regras da OCDE aplicáveis a essas operações.»;

b)

O n.o 2, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

Para pequenas embalagens CE, na aceção das Diretivas 66/401/CEE, 2002/54/CE ou 2002/55/CE.»;

4)

Os anexos da Decisão 2003/17/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 23 de outubro de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

K. EDTSTADLER


(1)  JO C 227 de 28.6.2018, p. 76.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de setembro de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de outubro de 2018.

(3)  Decisão 2003/17/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à equivalência das inspeções de campo de culturas produtoras de sementes efetuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros (JO L 8 de 14.1.2003, p. 10).

(4)  Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66).

(5)  Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66).

(6)  Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 33).

(7)  Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (JO L 193 de 20.7.2002, p. 74).


ANEXO

Os anexos I e II da Decisão 2003/17/CE são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

No quadro, são inseridas, por ordem alfabética, as seguintes entradas:

«BR

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Esplanada dos Ministérios, bloco D

70.043-900 Brasília-DF

66/401/CEE

66/402/CEE»

«MD

National Agency for Food Safety (ANSA)

str. Mihail Kogălniceanu 63,

MD-2009, Chisinau

66/402/CEE

2002/55/CE

2002/57/CE»

b)

Na nota de rodapé do quadro a que se refere a alínea a), são inseridos, por ordem alfabética, os seguintes termos: «BR — Brasil,», «MD — República da Moldávia,»;

c)

Na nota rodapé desse quadro, os termos «HR — Croácia,» são suprimidos;

2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte A, ponto 1, é aditado o seguinte travessão:

«—

sementes de produtos hortícolas, no caso das espécies referidas na Diretiva 2002/55/CE.»;

b)

A parte B é alterada do seguinte modo:

i)

no ponto 1, primeiro parágrafo, é aditado o seguinte travessão:

«—

sementes de produtos hortícolas, no caso das espécies referidas na Diretiva 2002/55/CE.»;

ii)

no ponto 2.1, após o terceiro travessão, é inserido o seguinte travessão:

«—

Diretiva 2002/55/CE, anexo II,»;

iii)

o ponto 2.2 passa a ter a seguinte redação:

«2.2.

Para efeitos do exame destinado a verificar o cumprimento das condições previstas no ponto 2.1, devem ser colhidas oficialmente, ou no âmbito de uma supervisão oficial, em conformidade com as normas ISTA, amostras cujo peso deve ser conforme ao peso previsto por esses métodos, tendo em conta os pesos especificados nas seguintes diretivas:

nas colunas 3 e 4 do anexo III da Diretiva 66/401/CEE,

nas colunas 3 e 4 do anexo III da Diretiva 66/402/CEE,

na segunda linha do anexo II da Diretiva 2002/54/CE,

no anexo III da Diretiva 2002/55/CE,

nas colunas 3 e 4 do anexo III da Diretiva 2002/57/CE.»;

iv)

o ponto 2.3 passa a ter a seguinte redação:

«2.3.

O exame será efetuado oficialmente, ou no âmbito de uma supervisão oficial, em conformidade com as normas ISTA.»;

v)

o ponto 2.4 é suprimido;

vi)

no ponto 3.1, o segundo travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

uma menção que comprove que as sementes foram sujeitas a amostragem e ensaios em conformidade com os métodos internacionais em vigor, do seguinte teor: “Amostragens e análises efetuadas de acordo com as disposições estabelecidas nas Normas Internacionais para o Ensaio de Sementes no que respeita aos Certificados Internacionais Laranja para os Lotes de Sementes por … (nome ou código de membro da estação de ensaio de sementes ISTA)”,»;

vii)

o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Os lotes de sementes devem ser acompanhados de um Certificado Internacional Laranja para os Lotes de Sementes da ISTA com as indicações relativas às condições referidas no ponto 2.».


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