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Document 32018D1540
Council Decision (CFSP) 2018/1540 of 15 October 2018 amending Decision (CFSP) 2016/1693 concerning restrictive measures against ISIL (Da'esh) and Al-Qaeda and persons, groups, undertakings and entities associated with them
Decisão (PESC) 2018/1540 do Conselho, de 15 de outubro de 2018, que altera a Decisão (PESC) 2016/1693 que impõe medidas restritivas contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados
Decisão (PESC) 2018/1540 do Conselho, de 15 de outubro de 2018, que altera a Decisão (PESC) 2016/1693 que impõe medidas restritivas contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados
ST/12370/2018/INIT
JO L 257I de 15.10.2018, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32016D1693 | adjunção | anexo ponto 3 | 15/10/2018 | |
Modifies | 32016D1693 | substituição | artigo 6 número 5 | 15/10/2018 |
15.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 257/3 |
DECISÃO (PESC) 2018/1540 DO CONSELHO
de 15 de outubro de 2018
que altera a Decisão (PESC) 2016/1693 que impõe medidas restritivas contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/1693 do Conselho, de 20 de setembro de 2016, que impõe medidas restritivas contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados, e que revoga a Posição Comum 2002/402/PESC (1),
Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 20 de setembro de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/1693. |
(2) |
As medidas restritivas a que se referem o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 3.o, n.os 3 e 4, da Decisão (PESC) 2016/1693 são aplicáveis até 31 de outubro de 2018. Com base numa reapreciação dessa decisão, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 31 de outubro de 2019. |
(3) |
Deverá ser aditada uma pessoa à lista de pessoas, grupos, empresas e entidades constante do anexo da Decisão (PESC) 2016/1693. |
(4) |
Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2016/1693 deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 6.o da Decisão (PESC) 2016/1693, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. As medidas a que se referem o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 3.o, n.os 3 e 4, são aplicáveis até 31 de outubro de 2019.».
Artigo 2.o
O anexo da Decisão (PESC) 2016/1693 é alterado nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de outubro de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
ANEXO
A pessoa a seguir indicada é aditada à lista constante do anexo da Decisão (PESC) 2016/1693:
«3. |
Hocine BOUGUETOF; data de nascimento: 1 de julho de 1959; local de nascimento: Tebessa (Argélia); nacionalidade: argelina.» |