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Document 32018D1540

    Decisão (PESC) 2018/1540 do Conselho, de 15 de outubro de 2018, que altera a Decisão (PESC) 2016/1693 que impõe medidas restritivas contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados

    ST/12370/2018/INIT

    JO L 257I de 15.10.2018, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/1540/oj

    15.10.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    LI 257/3


    DECISÃO (PESC) 2018/1540 DO CONSELHO

    de 15 de outubro de 2018

    que altera a Decisão (PESC) 2016/1693 que impõe medidas restritivas contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/1693 do Conselho, de 20 de setembro de 2016, que impõe medidas restritivas contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados, e que revoga a Posição Comum 2002/402/PESC (1),

    Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 20 de setembro de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/1693.

    (2)

    As medidas restritivas a que se referem o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 3.o, n.os 3 e 4, da Decisão (PESC) 2016/1693 são aplicáveis até 31 de outubro de 2018. Com base numa reapreciação dessa decisão, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 31 de outubro de 2019.

    (3)

    Deverá ser aditada uma pessoa à lista de pessoas, grupos, empresas e entidades constante do anexo da Decisão (PESC) 2016/1693.

    (4)

    Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2016/1693 deverá ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No artigo 6.o da Decisão (PESC) 2016/1693, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5.   As medidas a que se referem o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 3.o, n.os 3 e 4, são aplicáveis até 31 de outubro de 2019.».

    Artigo 2.o

    O anexo da Decisão (PESC) 2016/1693 é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 15 de outubro de 2018.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    F. MOGHERINI


    (1)  JO L 255 de 21.9.2016, p. 25.


    ANEXO

    A pessoa a seguir indicada é aditada à lista constante do anexo da Decisão (PESC) 2016/1693:

    «3.

    Hocine BOUGUETOF; data de nascimento: 1 de julho de 1959; local de nascimento: Tebessa (Argélia); nacionalidade: argelina.»

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