Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32018D1535

    Decisão (UE) 2018/1535 do Conselho, de 28 de setembro de 2018, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na antiga República jugoslava da Macedónia

    ST/12027/2018/INIT

    JO L 257 de 15.10.2018, p. 23–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/1535/oj

    15.10.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 257/23


    DECISÃO (UE) 2018/1535 DO CONSELHO

    de 28 de setembro de 2018

    relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na antiga República jugoslava da Macedónia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alíneas b) e d), e o artigo 79.o, n.o 2, alínea c), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nos casos em que se prevê o destacamento das equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para um país terceiro no quadro de ações em que os seus membros exercerão poderes executivos, ou quando outras ações em países terceiros o requeiram, a União celebra um acordo relativo ao estatuto com o país terceiro em causa. O acordo relativo ao estatuto deve abranger todos os aspetos necessários para a realização das ações.

    (2)

    Em 21 de fevereiro de 2017, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a antiga República jugoslava da Macedónia com vista à celebração de um Acordo relativo ao estatuto no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na antiga República jugoslava da Macedónia («Acordo»).

    (3)

    As negociações sobre o Acordo foram iniciadas em 15 de setembro de 2017 e concluídas com êxito com a rubrica do referido Acordo em 18 de julho de 2018.

    (4)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (2). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

    (5)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (3). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (6)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente decisão, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

    (7)

    O Acordo deverá ser assinado e o texto das declarações conjuntas em anexo à presente decisão deverá ser aprovado,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na antiga República jugoslava da Macedónia («Acordo»), sob reserva da celebração do referido Acordo (4).

    Artigo 2.o

    O texto das declarações conjuntas em anexo à presente decisão é aprovado em nome da União.

    Artigo 3.o

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2018.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    M. SCHRAMBÖCK


    (1)  Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).

    (2)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

    (3)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

    (4)  O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.


    ANEXO

    DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA, À NORUEGA, À SUÍÇA E AO LIECHTENSTEIN

    As Partes Contratantes tomam nota das estreitas relações existentes entre a União Europeia e a Noruega, a Islândia, a Suíça e o Liechtenstein, em especial por força dos Acordos de 18 de maio de 1999 e de 26 de outubro de 2004 relativos à associação desses países à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

    Nestas circunstâncias, é desejável que as autoridades da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein, por um lado, e as autoridades da antiga República da jugoslava da Macedónia, por outro, celebrem sem demora acordos bilaterais sobre as ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na antiga República da jugoslava da Macedónia, em termos idênticos aos do presente Acordo.

    DECLARAÇÃO CONJUNTA

    Ambas as Partes acordam em que abster-se de tomar qualquer medida suscetível de comprometer eventuais ações penais contra um membro da equipa pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento implica abster-se de favorecer ativamente o regresso do membro da equipa em causa do centro operacional da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira situado na antiga República jugoslava da Macedónia para o seu Estado-Membro de origem, na pendência da declaração do diretor executivo da Agência.


    Top