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Document 32018D1511

Decisão de Execução (UE) 2018/1511 da Comissão, de 9 de outubro de 2018, que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/789 relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.) [notificada com o número C(2018) 6452]

C/2018/6452

JO L 255 de 11.10.2018, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/08/2020; revog. impl. por 32020R1201

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/1511/oj

11.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/16


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1511 DA COMISSÃO

de 9 de outubro de 2018

que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/789 relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.)

[notificada com o número C(2018) 6452]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o, n.o 8, da Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão (2) estabelece condições para a circulação de determinados vegetais hospedeiros que nunca foram cultivados dentro das áreas demarcadas, bem como condições mais específicas para determinados vegetais hospedeiros, incluindo vegetais para plantação de Polygala myrtifolia L.

(2)

A experiência demonstrou que os vegetais para plantação de Polygala myrtifolia L. se revelaram particularmente suscetíveis a Xylella fastidiosa (Wells et al.) («organismo especificado»). A fim de garantir uma mais elevada proteção fitossanitária do território da União, é adequado exigir que a inspeção visual, a amostragem e as análises sejam realizadas o mais próximo possível da data da sua primeira circulação para fora do local de produção. O mesmo requisito deve aplicar-se aos vegetais para plantação de Polygala myrtifolia L. introduzidos na União e que são originários de um país terceiro no qual o organismo especificado não está presente.

(3)

A Decisão de Execução (UE) 2015/789 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2015/789 é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 9.o, n.o 8, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No entanto, os vegetais para plantação, à exceção de sementes, de Coffea, Lavandula dentata L., Nerium oleander L., Olea europaea L., Polygala myrtifolia L. e Prunus dulcis (Mill.) D.A. Webb só podem circular na União se tiverem sido cultivados num local que é objeto de inspeção oficial anual e de amostragem, tendo em conta as orientações técnicas para a prospeção de Xylella fastidiosa constantes do sítio Web da Comissão, bem como de análise em conformidade com normas internacionais para deteção da presença do organismo especificado, que confirmem a ausência do organismo especificado, utilizando um sistema de amostragem capaz de identificar, com 99 % de fiabilidade, um nível de presença de vegetais infetados de 5 %. Além disso, e antes da sua primeira circulação para fora do local de produção, cada lote de vegetais para plantação de Polygala myrtifolia L. que circule na União deve ser objeto de inspeção visual oficial e amostragem, o mais próximo possível da data dessa circulação, tendo em conta as orientações técnicas para a prospeção de Xylella fastidiosa constantes do sítio Web da Comissão, bem como de análise em conformidade com normas internacionais para deteção da presença do organismo especificado, que confirmem a ausência do organismo especificado, utilizando um sistema de amostragem capaz de identificar, com 99 % de fiabilidade, um nível de presença de vegetais infetados de 5 %. Em derrogação ao artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, a presença do organismo especificado deve ser despistada através de uma análise e, em caso de resultado positivo, a sua presença deve ser identificada realizando, em consonância com normas internacionais, pelo menos uma análise molecular com resultado positivo. As análises devem constar da base de dados da Comissão de análises para a identificação do organismo especificado e respetivas subespécies.»;

2.

No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os vegetais para plantação, à exceção de sementes, de Coffea, Lavandula dentata L., Nerium oleander L., Olea europaea L., Polygala myrtifolia L. e Prunus dulcis (Mill.) D.A. Webb só podem ser introduzidos na União se tiverem sido cultivados num local que é objeto de inspeção oficial anual, tendo sido submetidos a amostragem e a análise na época adequada para deteção da presença do organismo especificado e em conformidade com normas internacionais, confirmando a ausência do organismo especificado, utilizando um sistema de amostragem capaz de identificar, com 99 % de fiabilidade, um nível de presença de vegetais infetados de 5 %. Além disso, e antes da sua primeira circulação para fora do local de produção e o mais próximo possível da data dessa circulação, cada lote de vegetais para plantação de Polygala myrtifolia L. deve ser objeto de inspeção visual oficial e amostragem, bem como de análise em conformidade com normas internacionais para deteção da presença do organismo especificado, confirmando a ausência do organismo especificado, utilizando um sistema de amostragem capaz de identificar, com 99 % de fiabilidade, um nível de presença de vegetais infetados de 5 %.»

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2018.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão, de 18 de maio de 2015, relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.) (JO L 125 de 21.5.2015, p. 36).


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