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Document 32018D0927

    Decisão de Execução (UE) 2018/927 da Comissão, de 27 de junho de 2018, que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/789 relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.) [notificada com o número C(2018) 3972]

    C/2018/3972

    JO L 164 de 29.6.2018, p. 49–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/08/2020; revog. impl. por 32020R1201

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/927/oj

    29.6.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 164/49


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/927 DA COMISSÃO

    de 27 de junho de 2018

    que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/789 relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.)

    [notificada com o número C(2018) 3972]

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, da Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão (2) tornou-se obsoleto, uma vez que todas as áreas de confinamento na aceção do artigo 7.o, n.o 1, são agora enumeradas no anexo II da referida decisão.

    (2)

    Em 12 de março de 2018, as autoridades italianas notificaram a deteção de focos de Xylella fastidiosa (Wells et al.) («organismo especificado») em diversas partes da zona tampão e, em particular, um grande número de focos na última faixa de 20 km da zona infetada, adjacente à zona tampão, no sul de Apúlia (Itália). O número desses focos permitiu concluir que a erradicação do organismo especificado já não é possível na atual zona tampão. Além disso, devido aos atrasos significativos na remoção dos vegetais infetados pelo organismo especificado, o risco de propagação em direção ao norte da região de Apúlia é elevado, uma vez que as atuais áreas de confinamento e as zonas tampão deixaram de cumprir as suas funções.

    (3)

    Tendo em conta esta evolução, é conveniente ampliar a área demarcada sujeita a confinamento em vez de aplicar medidas de erradicação em certas partes do território em causa. Esta ampliação deverá efetuar-se o mais rapidamente possível, tendo em conta o risco de propagação do organismo especificado no resto do território da União, que aumentou com o início da época de voo dos insetos vetores no início da primavera. A zona infetada deverá, por conseguinte, ser ampliada por forma a abranger os municípios das províncias de Brindisi e de Taranto, onde foram detetados focos do organismo especificado. Esta medida deverá também abranger a parte da província de Bari onde é provável que esse organismo já se tenha propagado e estabelecido.

    (4)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão de Execução (UE) 2015/789 é alterada do seguinte modo:

    1.

    O terceiro parágrafo do artigo 4.o, n.o 2, é suprimido;

    2.

    A parte A do anexo II é alterada em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2018.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

    (2)  Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão, de 18 de maio de 2015, relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.) (JO L 125 de 21.5.2015, p. 36).


    ANEXO

    A parte A do anexo II da Decisão de Execução (UE) 2015/789 passa a ter a seguinte redação:

    «PARTE A

    Zona infetada em Itália

    A zona infetada em Itália inclui as seguintes áreas:

    1.

    A província de Lecce

    2.

    A província de Brindisi

    3.

    Municípios situados na província de Taranto:

     

    Avetrana

     

    Carosino

     

    Crispiano

     

    Faggiano

     

    Fragagnano

     

    Grottaglie

     

    Leporano

     

    Lizzano

     

    Manduria

     

    Martina Franca

     

    Maruggio

     

    Monteiasi

     

    Montemesola

     

    Monteparano

     

    Pulsano

     

    Roccaforzata

     

    San Giorgio Ionico

     

    San Marzano di San Giuseppe

     

    Sava

     

    Statte

     

    Taranto

     

    Torricella

    4.

    Município situado na província de Bari:

    Locorotondo»


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