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Document 32018D0114
Commission Implementing Decision (EU) 2018/114 of 16 January 2018 amending Decision 2009/11/EC authorising methods for grading pig carcasses in Spain (notified under document C(2018) 87) (Text with EEA relevance. )
Decisão de Execução (UE) 2018/114 da Comissão, de 16 de janeiro de 2018, que altera a Decisão 2009/11/CE, que autoriza métodos de classificação das carcaças de suínos em Espanha [notificada com o número C(2018) 87] (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Decisão de Execução (UE) 2018/114 da Comissão, de 16 de janeiro de 2018, que altera a Decisão 2009/11/CE, que autoriza métodos de classificação das carcaças de suínos em Espanha [notificada com o número C(2018) 87] (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2018/0087
JO L 20 de 25.1.2018, p. 11–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32009D0011 | adjunção | anexo p. 8 | 17/01/2018 | |
Modifies | 32009D0011 | substituição | artigo 1 | 17/01/2018 |
25.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 20/11 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/114 DA COMISSÃO
de 16 de janeiro de 2018
que altera a Decisão 2009/11/CE, que autoriza métodos de classificação das carcaças de suínos em Espanha
[notificada com o número C(2018) 87]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, alíneas p) e t),
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo IV, ponto B.IV, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece que, para a classificação de carcaças de suínos, o teor de carne magra tem de ser calculado por meio de métodos de classificação autorizados pela Comissão, que só podem ser métodos de estimativa estatisticamente provados e baseados na medição física de uma ou de várias partes anatómicas da carcaça de suíno. A autorização dos métodos de classificação está sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de cálculo. Essa tolerância é definida no artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão (2). |
(2) |
A Decisão 2009/11/CE da Comissão (3) autoriza a utilização de sete métodos de classificação das carcaças de suínos em Espanha. |
(3) |
Espanha solicitou à Comissão, através do protocolo previsto no artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008, que autorizasse a utilização de um novo método de classificação de carcaças de suínos no seu território, e apresentou uma descrição circunstanciada do ensaio de dissecação, indicando os princípios em que esse método se baseia, os resultados do seu ensaio de dissecação e a equação utilizada na estimativa da percentagem de carne magra. |
(4) |
O exame do pedido mostrou estarem preenchidas as condições para a autorização do método de classificação em causa. Este método de classificação deve, pois, ser autorizado em Espanha. |
(5) |
A Decisão 2009/11/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
(6) |
Não são permitidas alterações dos aparelhos ou dos métodos de classificação, exceto se explicitamente autorizadas por decisão de execução da Comissão. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2009/11/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o É autorizada em Espanha a utilização dos seguintes métodos de classificação de carcaças de suínos, em conformidade com o anexo IV, ponto B.IV, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1):
O método manual ZP com régua, referido no primeiro parágrafo, alínea g), só pode ser autorizado em matadouros que, cumulativamente:
(*1) Regulamento (CE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).»" |
2) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
O destinatário da presente decisão de execução é o Reino de Espanha.
Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2018.
Pela Comissão
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão, de 10 de dezembro de 2008, que estabelece regras de execução no respeitante às grelhas comunitárias de classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos e à comunicação dos respetivos preços (JO L 337 de 16.12.2008, p. 3).
(3) Decisão 2009/11/CE da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, que autoriza métodos de classificação de carcaças de suíno em Espanha (JO L 6 de 10.1.2009, p. 79).
ANEXO
Ao anexo da Decisão 2009/11/CE é aditada a seguinte parte 8:
«Parte 8
CSB-IMAGE-MEATER
1. |
As regras estabelecidas na presente parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suínos é efetuada por meio do aparelho CSB Image-Meater. |
2. |
O CSB Image-Meater é constituído por uma câmara de vídeo, um computador pessoal equipado com um cartão de análise de imagens, um ecrã, uma impressora, um mecanismo de comando, um mecanismo de acionamento e interfaces. As quatro variáveis do CBS Image-Meater são medidas sobre a linha mediana na zona do presunto (à volta do músculo gluteus medius); os valores obtidos são transformados em estimativas da percentagem de carne magra por uma unidade central. |
3. |
O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula: Ŷ = 68,39920953 – (0,39050694 × F) – (0,32611391 × V4F) + (0,07864716 × M) – (0,00762296 × V4M), em que:
A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 60 e 120 quilogramas (peso a quente).» |