Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32018D0114

    Decisão de Execução (UE) 2018/114 da Comissão, de 16 de janeiro de 2018, que altera a Decisão 2009/11/CE, que autoriza métodos de classificação das carcaças de suínos em Espanha [notificada com o número C(2018) 87] (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2018/0087

    JO L 20 de 25.1.2018, p. 11–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/114/oj

    25.1.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 20/11


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/114 DA COMISSÃO

    de 16 de janeiro de 2018

    que altera a Decisão 2009/11/CE, que autoriza métodos de classificação das carcaças de suínos em Espanha

    [notificada com o número C(2018) 87]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, alíneas p) e t),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo IV, ponto B.IV, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece que, para a classificação de carcaças de suínos, o teor de carne magra tem de ser calculado por meio de métodos de classificação autorizados pela Comissão, que só podem ser métodos de estimativa estatisticamente provados e baseados na medição física de uma ou de várias partes anatómicas da carcaça de suíno. A autorização dos métodos de classificação está sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de cálculo. Essa tolerância é definida no artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão (2).

    (2)

    A Decisão 2009/11/CE da Comissão (3) autoriza a utilização de sete métodos de classificação das carcaças de suínos em Espanha.

    (3)

    Espanha solicitou à Comissão, através do protocolo previsto no artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008, que autorizasse a utilização de um novo método de classificação de carcaças de suínos no seu território, e apresentou uma descrição circunstanciada do ensaio de dissecação, indicando os princípios em que esse método se baseia, os resultados do seu ensaio de dissecação e a equação utilizada na estimativa da percentagem de carne magra.

    (4)

    O exame do pedido mostrou estarem preenchidas as condições para a autorização do método de classificação em causa. Este método de classificação deve, pois, ser autorizado em Espanha.

    (5)

    A Decisão 2009/11/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

    (6)

    Não são permitidas alterações dos aparelhos ou dos métodos de classificação, exceto se explicitamente autorizadas por decisão de execução da Comissão.

    (7)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2009/11/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 1.o

    É autorizada em Espanha a utilização dos seguintes métodos de classificação de carcaças de suínos, em conformidade com o anexo IV, ponto B.IV, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1):

    a)

    Aparelho “Fat-O-Meat'er (FOM)” e respetivos métodos de estimativa, descritos no anexo, parte 1;

    b)

    Aparelho “Fully automatic ultrasonic carcase grading (Autofom)” e respetivos métodos de estimativa, descritos no anexo, parte 2;

    c)

    Aparelho “UltraFom 300” e respetivos métodos de estimativa, descritos no anexo, parte 3;

    d)

    Aparelho “Automatic vision system (VCS2000)” e respetivos métodos de estimativa, descritos no anexo, parte 4;

    e)

    Aparelho denominado “Fat-O-Meat'er II (FOM II)” e respetivos métodos de estimativa, descritos no anexo, parte 5;

    f)

    Aparelho denominado “AutoFOM III” e respetivos métodos de estimativa, descritos no anexo, parte 6;

    g)

    “Método manual (ZP)” com régua e respetivos métodos de estimativa, descritos no anexo, parte 7;

    h)

    Aparelho “CSB Image-Meater” e respetivos métodos de cálculo, descritos no anexo, parte 8.

    O método manual ZP com régua, referido no primeiro parágrafo, alínea g), só pode ser autorizado em matadouros que, cumulativamente:

    a)

    Efetuem um número de abates não superior, numa base média anual, a 500 suínos por semana; e

    b)

    Disponham de uma linha de abate com capacidade para processar, no máximo, 40 suínos por hora.

    (*1)  Regulamento (CE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).»"

    2)

    O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    O destinatário da presente decisão de execução é o Reino de Espanha.

    Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2018.

    Pela Comissão

    Phil HOGAN

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão, de 10 de dezembro de 2008, que estabelece regras de execução no respeitante às grelhas comunitárias de classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos e à comunicação dos respetivos preços (JO L 337 de 16.12.2008, p. 3).

    (3)  Decisão 2009/11/CE da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, que autoriza métodos de classificação de carcaças de suíno em Espanha (JO L 6 de 10.1.2009, p. 79).


    ANEXO

    Ao anexo da Decisão 2009/11/CE é aditada a seguinte parte 8:

    «Parte 8

    CSB-IMAGE-MEATER

    1.

    As regras estabelecidas na presente parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suínos é efetuada por meio do aparelho CSB Image-Meater.

    2.

    O CSB Image-Meater é constituído por uma câmara de vídeo, um computador pessoal equipado com um cartão de análise de imagens, um ecrã, uma impressora, um mecanismo de comando, um mecanismo de acionamento e interfaces. As quatro variáveis do CBS Image-Meater são medidas sobre a linha mediana na zona do presunto (à volta do músculo gluteus medius); os valores obtidos são transformados em estimativas da percentagem de carne magra por uma unidade central.

    3.

    O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

    Ŷ = 68,39920953 – (0,39050694 × F) – (0,32611391 × V4F) + (0,07864716 × M) – (0,00762296 × V4M),

    em que:

    Ŷ

    =

    percentagem estimada de carne magra da carcaça.

    F

    =

    espessura da gordura na camada mais fina acima do músculo gluteus medius (em milímetros).

    V4F

    =

    espessura média da gordura da camada de toucinho completa acima da quarta vértebra lombar (denominada VaF, VbF, VcF, VdF) (em milímetros).

    M

    =

    espessura da carne a partir do bordo craniano do músculo gluteus medius e do canal vertebral (em milímetros).

    V4M

    =

    espessura média da carne acima da quarta vértebra lombar (denominada VaM, VbM, VcM, VdM) (em milímetros).

    A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 60 e 120 quilogramas (peso a quente).»


    Top