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Document 32018D0014

Decisão (UE) 2018/14 do Conselho, de 18 de dezembro de 2017, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Albânia no que diz respeito à participação da Albânia, na qualidade de observador, nos trabalhos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e às modalidades de tal participação, no quadro do Regulamento (CE) n.° 168/2007

JO L 4 de 9.1.2018, p. 9–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/14/oj

9.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 4/9


DECISÃO (UE) 2018/14 DO CONSELHO

de 18 de dezembro de 2017

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Albânia no que diz respeito à participação da Albânia, na qualidade de observador, nos trabalhos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e às modalidades de tal participação, no quadro do Regulamento (CE) n.o 168/2007

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 352.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu do Luxemburgo de dezembro de 1997 considerou que a participação nas agências da União constitui um modo de reforçar a estratégia de pré-adesão. As conclusões desse Conselho Europeu referem que as agências da União «em que os países candidatos podem participar serão determinadas caso a caso».

(2)

O Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho (1) estabelece que a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Agência») deve ser aberta à participação de países candidatos na qualidade de observadores.

(3)

A Albânia partilha as finalidades e os objetivos da Agência e subscreve o âmbito e a descrição das funções da Agência estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 168/2007.

(4)

O objetivo final da Albânia é a adesão à União e a sua participação na Agência contribuirá para a consecução desse objetivo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

A posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Albânia no que diz respeito à participação da Albânia, na qualidade de observador, nos trabalhos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e às modalidades de tal participação, no quadro do Regulamento (CE) n.o 168/2007, baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Albânia que acompanha a presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

K. SIMSON


(1)  Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO L 53 de 22.2.2007, p. 1).


PROJETO

DECISÃO N.o …/2016 DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-ALBÂNIA

de …

relativa à participação da Albânia, na qualidade de observador, nos trabalhos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e às modalidades de tal participação, no quadro do Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho

O CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-ALBÂNIA,

Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre a as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2), nomeadamente o artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu do Luxemburgo de dezembro de 1997 considerou que a participação nas agências da União constitui um modo de reforçar a estratégia de pré-adesão. As conclusões desse Conselho Europeu referem que as «agências da União em que os países candidatos podem participar serão determinadas caso a caso».

(2)

A Albânia partilha as finalidades e os objetivos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Agência») e subscreve o âmbito de aplicação e a descrição das funções da Agência, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 168/2007.

(3)

É conveniente que a Agência examine questões relacionadas com os direitos fundamentais, no âmbito do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 168/2007, na Albânia, na medida em que tal seja necessário para o alinhamento progressivo da legislação do país pelo direito da União.

(4)

A Albânia deverá, por conseguinte, ser autorizada a participar, na qualidade de observador, nos trabalhos da Agência e as modalidades de tal participação deverão ser definidas, nomeadamente as disposições relativas à participação nas iniciativas desenvolvidas pela Agência, à contribuição financeira e ao pessoal.

(5)

Nos termos do artigo 12.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 82.o, n.o 3, alínea a), do regime aplicável aos outros agentes da União constante do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (3), o diretor da Agência pode autorizar excecionalmente a contratação de nacionais da Albânia que gozem plenamente dos seus direitos cívicos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Albânia, enquanto país candidato, participa como observador na Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.o 168/2007.

Artigo 2.o

1.   A Agência pode examinar, no âmbito do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 168/2007, questões relacionadas com os direitos fundamentais na Albânia, na medida em que tal seja necessário para o alinhamento progressivo da legislação do país pelo direito da União.

2.   Para esse efeito, a Agência pode desempenhar na Albânia as funções estabelecidas nos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007.

Artigo 3.o

A Albânia contribui financeiramente para as atividades da Agência referidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007, nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 4.o

1.   A Albânia designa um observador e um observador suplente que cumpram os critérios fixados no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 168/2007. Esses observadores podem participar nos trabalhos do conselho de administração nas mesmas condições que os membros e os membros suplentes nomeados pelos Estados-Membros, mas sem direito de voto.

2.   A Albânia designa um funcionário governamental como agente de ligação nacional, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 168/2007.

3.   No prazo de quatro meses a contar da entrada em vigor da presente decisão, a Albânia comunica à Comissão Europeia os nomes, as qualificações e os contactos das pessoas referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 5.o

Os dados fornecidos à Agência, ou por ela comunicados, podem ser publicados e devem ser acessíveis ao público, desde que na Albânia seja concedido às informações confidenciais o mesmo grau de proteção que na União.

Artigo 6.o

A Agência goza, na Albânia, da mesma capacidade que é reconhecida às pessoas coletivas pelo direito da Albânia.

Artigo 7.o

Para que a Agência e o respetivo pessoal possam desempenhar as suas funções, a Albânia concede privilégios e imunidades idênticos aos previstos nos artigos 1.o a 4.o, 5.o, 6.o, 10.o a 13.o, 15.o, 17.o e 18.o do Protocolo n.o 7 relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 8.o

As Partes tomam todas as medidas gerais ou específicas necessárias para cumprir as obrigações que lhes incumbem por força da presente decisão e notificam-nas ao Conselho de Estabilização e de Associação.

Artigo 9.o

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da sua adoção.

Feito em …,

Pelo Conselho de Estabilização e de Associação UE–Albânia

O Presidente


(1)  JO L 107 de 28.4.2009, p. 166.

(2)  JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.

(3)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.


ANEXO

CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA ALBÂNIA PARA A AGÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA

1.

A contribuição financeira, indicada no ponto 2, da Albânia para o orçamento gereal da União Europeia com vista à sua participação na Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Agência») representa o custo total da sua participação durante os primeiros três anos. A partir do quarto ano, os montantes serão determinados em conformidade com o ponto 6.

2.

A contribuição financeira da Albânia para o orçamento geral da União durante os primeiros três anos é a seguinte:

Ano 1:

160 000 EUR

Ano 2:

163 000 EUR

Ano 3:

166 000 EUR

3.

O eventual apoio financeiro fornecido pelos programas de assistência da União será acordado separadamente em função do programa da União em causa.

4.

A contribuição da Albânia será gerida em conformidade com o regulamento financeiro (1) aplicável ao orçamento geral da União.

5.

As despesas de deslocação e de estadia dos representantes e peritos da Albânia decorrentes da sua participação nos trabalhos da Agência ou em reuniões relacionadas com a execução do seu programa de trabalho são reembolsadas pela Agência na mesma base e de acordo com os procedimentos atualmente em vigor para os Estados-Membros da União.

6.

Após a entrada em vigor da presente decisão e no início de cada ano subsequente, a Comissão enviará à Albânia um pedido de mobilização de fundos de valor equivalente à sua contribuição para a Agência por força da presente decisão. No primeiro ano civil da sua participação, a contribuição da Albânia é calculada numa base proporcional correspondente ao período compreendido entre a data de início da sua participação e o final do ano em causa. Nos anos seguintes, o montante da contribuição será o indicado no quadro constante do ponto 2 do persente anexo. A partir do quarto ano, a contribuição será adaptada em função de um eventual aumento ou redução da subvenção destinada à Agência a fim de manter a analogia entre a contribuição para a Albânia e o orçamento da Agência para a UE-28. A contribuição poderá ser revista igualmente nos exercícios financeiros subsequentes, com base nos dados estatísticos mais recentes publicados pelo Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat).

7.

Esta contribuição é expressa em EUR e transferida para uma conta bancária em EUR da Comissão.

8.

A Albânia pagará a sua contribuição de acordo com o pedido de mobilização de fundos que lhe diz respeito no prazo de 30 dias após o envio deste pedido pela Comissão.

9.

Um eventual atraso no pagamento da contribuição ocasiona o pagamento, pela Albânia, de juros sobre o montante em dívida a contar da data de vencimento. A taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu, na data do vencimento, às suas operações em EUR, acrescida de 1,5 pontos percentuais.


(1)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


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