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Document 32017R2342
Commission Regulation (EU) 2017/2342 of 12 December 2017 establishing a prohibition of fishing for greater forkbeard in Union and international waters of VIII and IX by vessels flying the flag of Portugal
Regulamento (UE) 2017/2342 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que proíbe a pesca da abrótea-do-alto nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas VIII e IX pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal
Regulamento (UE) 2017/2342 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que proíbe a pesca da abrótea-do-alto nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas VIII e IX pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal
C/2017/8806
JO L 336 de 16.12.2017, p. 8–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2017
16.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 336/8 |
REGULAMENTO (UE) 2017/2342 DA COMISSÃO
de 12 de dezembro de 2017
que proíbe a pesca da abrótea-do-alto nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas VIII e IX pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/2285 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2017. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2017. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2017 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
João AGUIAR MACHADO
Diretor-Geral
Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2016/2285 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que fixa, para 2017 e 2018, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade e altera o Regulamento (UE) 2016/72 (JO L 344 de 17.12.2016, p. 32).
ANEXO
N.o |
31/TQ2285 |
Estado-Membro |
Portugal |
Unidade populacional |
GFB/89- (incluindo condição especial GFB/*567-) |
Espécie |
Abrótea-do-alto (Phycis blennoides) |
Zona |
Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII e IX |
Data do encerramento |
23.10.2017 |