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Document 32017R1963

    Regulamento de Execução (UE) 2017/1963 da Comissão, de 9 de agosto de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 615/2014 que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas de trabalho destinados a apoiar os setores do azeite e da azeitona de mesa

    C/2017/5518

    JO L 279 de 28.10.2017, p. 30–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022; revog. impl. por 32022R2532

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1963/oj

    28.10.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 279/30


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1963 DA COMISSÃO

    de 9 de agosto de 2017

    que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 615/2014 que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas de trabalho destinados a apoiar os setores do azeite e da azeitona de mesa

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 2, o artigo 58.o, n.o 4, o artigo 62.o, n.o 2, e o artigo 64.o, n.o 4,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 31.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    À luz da experiência adquirida durante a execução dos programas de trabalho trienais com início em 1 de abril de 2015, importa simplificar e clarificar determinadas disposições do Regulamento de Execução (UE) n.o 615/2014 da Comissão (3). Ao mesmo tempo, é conveniente reduzir mais os encargos administrativos para os operadores e para as administrações nacionais.

    (2)

    Atendendo a que o ano de execução dos programas de trabalho começa em 1 de abril, no contexto das alterações dos programas de trabalho aprovados em caso de fusão de organizações beneficiárias, os distintos programas de trabalho das organizações beneficiárias objeto dessa fusão deverão ser executados em paralelo até ao início do ano de execução seguinte ao ano de execução em que ocorreu a fusão. Neste contexto, será necessário adaptar determinadas condições de aceitação das alterações ao programa de trabalho, de modo a tornar claro que o orçamento atribuído ao domínio em causa permanece estável.

    (3)

    Para melhor adequarem os pedidos de adiantamentos à liquidez do beneficiário, os Estados-Membros deverão poder autorizar as organizações beneficiárias a apresentar pedidos de adiantamentos durante a fase de execução do programa de trabalho trienal.

    (4)

    Importa definir o montante mínimo da garantia a constituir quando da apresentação de um pedido de aprovação de um programa de trabalho, de modo a assegurar a execução do programa de trabalho aprovado. As regras de liberação da garantia relativas aos adiantamentos efetuados antes do final de cada ano de execução do programa de trabalho deverão ser mais flexíveis e estar alinhadas pelas regras relativas ao pagamento do financiamento da UE.

    (5)

    Atendendo a que o principal objetivo dos estritos prazos de apresentação de pedidos de pagamento é respeitar o ciclo de vida do orçamento anual, os Estados-Membros devem dispor de uma maior flexibilidade na fixação do prazo de apresentação de pedidos de pagamento, na condição de os pagamentos serem efetuados pelos Estados-Membros até 15 de outubro do ano civil em que termina o ano de execução do programa de trabalho.

    (6)

    Para prevenir dificuldades de liquidez, deverá ser criado um sistema de pagamentos parciais ao longo de cada ano de execução do programa de trabalho para reembolso de despesas já efetuadas.

    (7)

    Por razões de simplificação, deverá ser possível realizar a verificação do cumprimento das condições de reconhecimento dos beneficiários apenas com base em documentos.

    (8)

    Por último, importa formular de forma mais clara algumas das datas de notificação à Comissão de determinadas informações e referências cruzadas entre certas disposições do Regulamento de Execução (UE) n.o 615/2014.

    (9)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 615/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (10)

    Os programas de trabalho aprovados até 1 de abril de 2018 devem continuar a reger-se, até ao termo da sua vigência, pelas disposições do Regulamento de Execução (UE) n.o 615/2014 aplicáveis no momento da sua aprovação.

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 615/2014 é alterado como segue:

    1)

    O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Se organizações beneficiárias que realizavam anteriormente programas de trabalho distintos tiverem procedido a uma fusão, devem realizar esses programas paralelamente e de modo distinto até 31 de março do ano seguinte à fusão.»;

    b)

    No n.o 6, as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:

    «c)

    A verba atribuída ao domínio em causa, a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014, se mantenha estável;

    d)

    A transferência de verbas da medida em questão para outras medidas no domínio em causa não exceda 40 000 EUR.»;

    2)

    Os artigos 3.o e 4.o passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 3.o

    Adiantamentos

    1.   As organizações beneficiárias podem apresentar pedidos de adiantamentos até às datas estabelecidas pelo Estado-Membro.

    2.   O montante total dos adiantamentos pagos num determinado ano de execução de um programa de trabalho não pode exceder 90 % do montante da ajuda inicialmente aprovado para esse programa.

    3.   Os Estados-Membros podem fixar um montante mínimo para os adiantamentos assim como os prazos para o efeito.

    Artigo 4.o

    Garantias a constituir

    1.   A garantia a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, alínea g), do Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014 deve ser de, pelo menos, 10 % do financiamento da União solicitado.

    2.   Os adiantamentos a que se refere o artigo 3.o estão sujeitos à constituição de uma garantia em conformidade com o capítulo IV do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (*1). O montante da garantia é fixado em 110 % do montante do adiantamento.

    3.   Antes de uma data a fixar pelo Estado-Membro e, o mais tardar, antes do final de cada ano de execução do programa de trabalho, as organizações beneficiárias podem apresentar ao Estado-Membro em causa um pedido de liberação da garantia a que se refere o n.o 2. Além dos documentos a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alíneas b) e c), o pedido deve ser acompanhado de uma descrição precisa das etapas do programa de trabalho já realizadas, discriminadas por domínio e por medidas, conforme especificado no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014. O Estado-Membro deve verificar esses documentos e liberar a garantia correspondente às despesas em causa o mais tardar no decurso do segundo mês subsequente ao da apresentação do pedido.

    (*1)  Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).»;"

    3)

    O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Para efeitos do pagamento do financiamento da União a título do artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, as organizações beneficiárias devem apresentar os seus pedidos de financiamento junto do organismo pagador do Estado-Membro no ano civil em que termina o ano de execução do programa de trabalho e, o mais tardar, até uma data a fixar pelo Estado-Membro, de modo a permitir cumprir o disposto no n.o 5.

    O organismo pagador do Estado-Membro pode liquidar às organizações beneficiárias o saldo do financiamento da União correspondente a cada ano de execução do programa de trabalho após verificação, com base no relatório anual a que se refere o artigo 9.o ou no relatório de inspeção a que se refere o artigo 7.o, de que as medidas correspondentes a cada fração do adiantamento a que se refere o artigo 3.o foram efetivamente realizadas.»;

    b)

    No n.o 5, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

    «Até 15 de outubro do ano civil em que termina o ano de execução do programa de trabalho e uma vez examinados os documentos comprovativos e efetuados os controlos a que se refere o artigo 6.o, o Estado-Membro deve pagar o financiamento da União em dívida e, se for caso disso, liberar a garantia a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.»;

    4)

    É aditado o artigo 5.o-A seguinte:

    «Artigo 5.o-A

    Pagamentos parciais

    1.   Os Estados-Membros podem autorizar as organizações beneficiárias a solicitar o pagamento da parte da ajuda correspondente aos montantes já gastos no âmbito do programa de trabalho.

    2.   Os pedidos a que se refere o n.o 1 podem ser apresentados em qualquer momento, mas não mais de duas vezes por ano de execução do programa de trabalho. Além dos documentos a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alíneas b) e c), os pedidos devem ser acompanhados de uma descrição precisa das etapas do programa de trabalho já realizadas, discriminadas por domínio e por medidas, conforme especificado no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014.

    3.   Os pagamentos relativos aos pedidos a que se refere o n.o 1 não podem exceder 80 % da parte da ajuda correspondente aos montantes já gastos no âmbito do programa de trabalho para o período em causa. Os Estados-Membros podem fixar um montante mínimo para os pagamentos parciais e os prazos para a apresentação dos pedidos.»;

    5)

    No artigo 6.o, é aditado o n.o 6, com a seguinte redação:

    «6.   Os Estados-Membros podem efetuar a verificação do cumprimento das condições de reconhecimento dos beneficiários, tal como referido no n.o 1, alínea a), exclusivamente com base em documentos.».

    6)

    O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

    a)

    O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    i)

    A frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

    «O mais tardar até 31 de janeiro do ano antes do início do novo programa de trabalho trienal, as autoridades competentes devem notificar à Comissão as medidas nacionais respeitantes à execução do presente regulamento, especialmente as relativas:»;

    ii)

    As alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:

    «c)

    À afetação mínima do financiamento da União aos domínios específicos a que se refere o artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014, aos objetivos e prioridades do setor do azeite a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento delegado e aos indicadores quantitativos e qualitativos a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, alínea f), do referido regulamento delegado;

    d)

    Às datas a que se referem os artigos 5.o, n.o 1, e 5.o-A, n.o 3, do presente regulamento;»;

    b)

    No n.o 3, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

    «Até 20 de outubro do ano seguinte a cada ano de execução do programa de trabalho, as autoridades competentes devem transmitir à Comissão um relatório sobre a aplicação do presente regulamento de que constem pelo menos os seguintes elementos:».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável aos programas de trabalho com início a partir de 1 de abril de 2018 e aos processos de aprovação respetivos.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de agosto de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

    (2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 615/2014 da Comissão, de 6 de junho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas de trabalho destinados a apoiar os setores do azeite e da azeitona de mesa (JO L 168 de 7.6.2014, p. 95).


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