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Document 32017R1951

Regulamento (UE) 2017/1951 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.° 99/2013 relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-17, prorrogando-o até 2020 (Texto relevante para efeitos do EEE e da Suíça)

JO L 284 de 31.10.2017, p. 1–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32021R0690

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1951/oj

31.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/1


REGULAMENTO (UE) 2017/1951 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de outubro de 2017

que altera o Regulamento (UE) n.o 99/2013 relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-17, prorrogando-o até 2020

(Texto relevante para efeitos do EEE e da Suíça)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Elementos de prova fiáveis e pertinentes, baseados em estatísticas europeias atempadas e disponíveis ao público, que possam ser utilizados para o processo decisório, são absolutamente essenciais para medir o progresso e avaliar a eficiência das políticas e dos programas da União, especialmente no contexto da Estratégia Europa 2020, criada pela Comunicação da Comissão de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (Europa 2020), e da Agenda para o emprego, o crescimento, a equidade e a mudança democrática da Comissão.

(2)

As estatísticas europeias deverão basear-se numa abordagem abrangente à escala da União, a fim de fornecer dados exatos que contribuam para o desenvolvimento dos processos de integração na União.

(3)

A disponibilidade de estatísticas europeias fiáveis e abrangentes constitui um bem público de relevo, que beneficia os decisores, os investigadores e os cidadãos em geral.

(4)

Um bom equilíbrio entre os objetivos económicos e sociais no Semestre Europeu é particularmente importante para a sustentabilidade e para a legitimidade da União Económica e Monetária. Por conseguinte, os objetivos sociais e de emprego adquiriram maior relevo no âmbito do Semestre Europeu, com relatórios por país e recomendações específicas por país a avaliarem os desafios sociais e de emprego e a promoverem reformas políticas com base nas melhores práticas. Neste sentido, as estatísticas sociais revestem-se de especial importância.

(5)

Ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), cabe ao Programa Estatístico Europeu («Programa») estabelecer o quadro para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias de elevada qualidade, definindo os principais domínios e os objetivos das ações previstas para um período correspondente ao do quadro financeiro plurianual. O Programa deverá ser executado através de ações estatísticas específicas, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009. Os programas de trabalho anuais deverão basear-se no Programa.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 99/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) abrange apenas o período de 2013 a 2017, enquanto o atual quadro financeiro plurianual se estende até 2020. Por conseguinte, esse regulamento deverá ser alterado sem demora, a fim de prorrogar o Programa até 2020 e de colmatar as lacunas estatísticas mais urgentes.

(7)

No contexto da Agenda Legislar Melhor da Comissão, as políticas da União deverão ser cada vez mais concebidas e monitorizadas com base em elementos de prova fiáveis que tenham uma base estatística sólida. As estatísticas europeias têm um papel específico a desempenhar nesse sentido, e podem constituir um trunfo efetivo, especialmente em domínios de intervenção em que o valor analítico, assente em dados fiáveis, e a capacidade de resposta são fundamentais para o êxito das políticas.

(8)

Por conseguinte, é essencial dispor de estatísticas de elevada qualidade para obter melhores resultados e para contribuir para uma Europa melhor. Deverão ser feitos mais esforços para aumentar o investimento no domínio das estatísticas oficiais, tanto a nível europeu como a nível nacional. O Programa deverá igualmente fornecer orientações para os domínios de intervenção prioritários, para o reforço das capacidades e para a redefinição das prioridades em curso. Além disso, a fim de assegurar uma abordagem harmonizada na consecução dos objetivos do presente regulamento, a cooperação com as organizações internacionais deverá ser reforçada.

(9)

Deverão ser tomadas medidas para fazer face às lacunas estatísticas mais urgentes, para aumentar a atualidade e para apoiar as prioridades políticas e a coordenação das políticas económicas no âmbito do Semestre Europeu. A Comissão (Eurostat) deverá proporcionar também novas projeções demográficas, em estreita cooperação com os institutos nacionais de estatística, nomeadamente no que se refere aos fluxos migratórios, a fim de atualizar a análise das implicações sociais, económicas e orçamentais do envelhecimento da população e das desigualdades económicas.

(10)

A fim de apoiar escolhas políticas eficientes, os indicadores deverão ser publicados atempadamente. Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009, a Comissão (Eurostat) deverá fornecer publicamente informação sobre a atualidade, nomeadamente informações pertinentes em relação a insuficiências de atualidade que possam ocorrer, como um dos atributos da qualidade estatística.

(11)

As contas dos ecossistemas experimentais e as estatísticas relativas às alterações climáticas, incluindo as estatísticas relevantes para a adaptação às alterações climáticas e para a «pegada ambiental», deverão continuar a ser desenvolvidas utilizando os dados existentes. A União Europeia da Energia e o quadro para o clima e a energia de 2030, que visam tornar o sistema económico e energético da União mais competitivo, mais eficiente, mais seguro e mais sustentável, exigirão novas estatísticas sobre o consumo de energia, sobre a eficiência energética, sobre as fontes de energia renováveis, sobre a dependência energética, sobre a segurança do aprovisionamento e sobre a economia circular.

(12)

As estatísticas desenvolvidas, produzidas e divulgadas ao abrigo do Programa, nomeadamente as estatísticas sobre inovação, investigação e desenvolvimento, as estatísticas sociais, as estatísticas ambientais e as estatísticas nos domínios da energia e dos transportes, deverão permitir definir, ao nível da União e dos Estados-Membros, a monitorização dos objetivos e das metas da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, contribuindo assim para a realização desses objetivos e dessas metas.

(13)

Deverão ser realizados progressos para melhorar as informações qualitativas e quantitativas que contribuem para a exaustividade das contas nacionais, permitindo assim melhorar as estimativas do diferencial de tributação e da elisão fiscal.

(14)

A prorrogação do Programa é uma oportunidade que deverá ser aproveitada para proceder a adaptações e para refletir as novas orientações, especialmente em conformidade com a Visão 2020 do Sistema Estatístico Europeu (SEE), complementando os atuais objetivos, a redefinição de prioridades em curso e a disponibilidade de dados num momento em que a União enfrenta grandes desafios em termos de desenvolvimento económico e de coesãosocial. A prorrogação do Programa deverá assegurar a prossecução da cooperação entre a Comissão (Eurostat) e os institutos nacionais de estatística, e os diálogos regulares com o Comité Consultivo Europeu da Estatística, criado pela Decisão n.o 234/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (CCEE). A prorrogação do Programa deverá assegurar também a coordenação entre o SEE e o Sistema Europeu de Bancos Centrais. A Comissão (Eurostat) deverá controlar o cumprimento do Código de Conduta das Estatísticas Europeias («Código de Conduta») pelos Estados-Membros.

(15)

A medição das bolsas de desemprego elevado, nomeadamente o desemprego jovem nas regiões transfronteiriças, reveste-se de especial importância.

(16)

As mudanças no Programa e o atual esforço de eficiência do SEE deverão ser apoiados por um aumento adequado do orçamento para as estatísticas a nível da União, trazendo igualmente um valor acrescentado e resultados significativos para a melhoria da qualidade dos dados através de projetos de grande escala, de efeitos de alavanca estruturais e de economias de escala que podem melhorar os sistemas estatísticos nos Estados-Membros.

(17)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para que a prorrogação do Programa abranja o período de 2018 a 2020, que constitui o montante de referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (6), para o Parlamento Europeu e o Conselho no decurso do processo orçamental anual.

(18)

Ao prorrogar o Programa, a Comissão (Eurostat) deverá ter particularmente em consideração as consequências da saída de um Estado-Membro da União.

(19)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, prorrogar o Programa a fim de abranger o período de 2018 a 2020, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(20)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 223/2009, o projeto de proposta de prorrogação do Programa a fim de abranger o período de 2018 a 2020 foi previamente apresentado para apreciação ao Comité do Sistema Estatístico Europeu (CSEE), ao CCEE e ao Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos, criado pela Decisão 2006/856/CE do Conselho (7).

(21)

O Regulamento (UE) n.o 99/2013 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 99/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o é aditado o seguinte parágrafo:

«O programa é prorrogado a fim de abranger o período de 2018 a 2020.».

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento fixa o quadro de programação para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias, os principais domínios e os objetivos das ações previstas para o período de 2013 a 2020, nos termos dos artigos 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009.».

3)

No artigo 7.o, ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«O enquadramento financeiro para a execução do Programa de 2018 a 2020 é de 218,1 milhões de EUR, cobertos pelo período de programação de 2014 a 2020.».

4)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Programas de trabalho anuais

A fim de executar o Programa, a Comissão adota programas de trabalho anuais que devem satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 e definir objetivos a atingir e os resultados esperados, de acordo com os objetivos gerais e específicos referidos no artigo 4.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento. A Comissão deve assegurar que seja dado o devido destaque às ações destinadas a promover o cumprimento do Código de Conduta. Os programas de trabalho anuais devem ser comunicados ao Parlamento Europeu, para conhecimento.».

5)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   A Comissão toma as medidas adequadas para assegurar a proteção dos interesses financeiros da União na execução das atividades financiadas ao abrigo do presente regulamento mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, mediante a realização de controlos eficazes, e em caso de deteção de irregularidades, mediante a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, mediante a aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão ou os seus representantes e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos e no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do Programa.

3.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inquéritos, nomeadamente verificações e inspeções no local, de acordo com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (*2), a fim de verificar a existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União relacionadas com convenções ou decisões de subvenção ou com contratos financiados ao abrigo do Programa.

4.   Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, e os contratos, as convenções de subvenção e as decisões de subvenção decorrentes da aplicação do presente regulamento, devem conter disposições que confiram expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para realizar essas auditorias e esses inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

5.   Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, caso a execução de uma ação seja objeto de subcontratação ou subdelegação, no todo ou em parte, ou exija a adjudicação de um contrato público ou a concessão de apoio financeiro a terceiros, o contrato, a convenção de subvenção ou a decisão de subvenção deve incluir a obrigação do contratante ou do beneficiário de impor aos terceiros envolvidos a aceitação explícita dos referidos poderes da Comissão, do Tribunal de Contas e do OLAF.

(*1)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1)."

(*2)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).»."

6)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Até 31 de dezembro de 2019, a Comissão (Eurostat) apresenta ao CSEE um relatório intercalar sobre a execução do Programa. O relatório detalha o ponto de vista da Comissão (Eurostat) sobre as perspetivas do Programa no âmbito do quadro financeiro plurianual que terá início em 2021. Esse relatório é também apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Até 31 de dezembro de 2021, a Comissão, após consultar o CSEE e o CCEE, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório final de avaliação da execução do Programa. O relatório deve avaliar, nomeadamente:

a)

O resultado da redefinição de prioridades e da análise de custos dos produtos estatísticos;

b)

As medidas tomadas pelo SEE para reduzir os custos de execução e produção dos Estados-Membros e para limitar a carga global decorrente dos projetos estatísticos e dos domínios estatísticos abrangidos pelo Programa;

c)

Os progressos alcançados para tornar o acesso às estatísticas oficiais mais fácil e mais convivial, nomeadamente no que se refere à disponibilização de dados no sítio web do Eurostat; e

d)

Os progressos na disponibilização dos dados, nomeadamente no que se refere às atividades relativas à economia social e aos indicadores Europa 2020.».

7)

O anexo do Regulamento (UE) n.o 99/2013 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 25 de outubro de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  JO C 75 de 10.3.2017, p. 53.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de setembro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de outubro de 2017.

(3)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(4)  Regulamento (UE) n.o 99/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-2017 (JO L 39 de 9.2.2013, p. 12).

(5)  Decisão n.o 234/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que cria o Comité Consultivo Europeu da Estatística e que revoga a Decisão 91/116/CEE do Conselho (JO L 73 de 15.3.2008, p. 13).

(6)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(7)  Decisão 2006/856/CE do Conselho, de 13 de novembro de 2006, que cria um Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (JO L 332 de 30.11.2006, p. 21).


ANEXO

O anexo do Regulamento (UE) n.o 99/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

O título do anexo passa a ter a seguinte redação:

«Infraestrutura estatística e objetivos do Programa Estatístico Europeu 2013-2020».

2)

A introdução é alterada do seguinte modo:

a)

O primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«A execução das políticas da União requer informação estatística de elevada qualidade, comparável e fiável sobre a situação económica, social, territorial e ambiental da União e sobre as suas componentes a nível nacional e regional. As estatísticas europeias são também indispensáveis para a União, permitindo que a opinião pública e os cidadãos europeus compreendam e participem no processo democrático e nos debates sobre o presente e o futuro da União.

O Programa fornece o enquadramento legal para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias no período de 2013 a 2020.»;

b)

O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As estatísticas desenvolvidas, produzidas e divulgadas ao abrigo do Programa contribuem para a realização das políticas da União, nos termos do TFUE e da Europa 2020 e das suas iniciativas emblemáticas, e das outras políticas previstas nas prioridades estratégicas da Comissão.».

3)

Na secção Objetivos, o objetivo n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«—

Objetivo n.o 1: Fornecer informação estatística em tempo útil de uma forma eficaz em termos de custos, sem duplicações desnecessárias de esforços, para apoiar o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação das políticas da União, refletindo corretamente as prioridades, mantendo o equilíbrio entre os domínios económico, social, territorial e ambiental e dando resposta às necessidades de uma vasta gama de utilizadores de estatísticas europeias, nomeadamente outros decisores, investigadores, empresas e cidadãos europeus em geral,».

4)

A parte I «Produção Estatística» é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 1.1. Europa 2020, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Europa 2020 configurou em grande medida a agenda estratégica da União e as políticas nacionais para os próximos anos. No âmbito desta agenda, foi acordado um conjunto de objetivos e de iniciativas para os quais o SEE deve fornecer indicadores estatísticos em toda uma série de domínios, tais como: melhoria das condições para a inovação, a investigação e o desenvolvimento, promoção de emprego digno e da igualdade de género, cumprimento dos objetivos da União em matéria de alterações climáticas e energia, eficiência dos recursos, melhoria dos níveis educativos, nomeadamente redução do abandono escolar precoce, reforço da formação profissional ao longo da vida e da mobilidade para fins de aprendizagem, envelhecimento saudável e ativo, promoção da inclusão social e redução da pobreza. Em certos casos, são necessárias estatísticas com dados desagregados por género para compreender os fenómenos de discriminação com base no género, com particular destaque para a violência de género.»;

b)

O objetivo n.o 1.1.1 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Fornecer informação estatística de elevada qualidade, que deve ser disponibilizada a tempo do Semestre Europeu, para acompanhar a execução da Europa 2020. Tanto quanto possível, os novos indicadores devem basear-se em dados estatísticos disponíveis.»,

ii)

no segundo parágrafo, o quarto travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

indicadores sobre o emprego que distingam entre emprego a tempo parcial e a tempo inteiro e entre contratos a termo certo e contratos permanentes, bem como indicadores sobre o desemprego que tenham em conta as pessoas abrangidas por políticas de ativação, como a formação profissional. Estes indicadores devem incluir também dados sobre as disparidades entre os géneros.»;

c)

No objetivo n.o 1.2.1, o segundo travessão do segundo parágrafo é substituído pelo seguinte texto:

«—

da contribuição estatística para um Pacto de Estabilidade e Crescimento reforçado, tendo em vista especificamente a produção e disponibilização de estatísticas de elevada qualidade sobre o défice público e a dívida pública,

da contribuição estatística para o acompanhamento eficaz das desigualdades económicas,»;

d)

O objetivo n.o 1.3.1 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Melhorar os indicadores e a informação estatística disponível sobre a globalização da economia e as cadeias de valor mundiais para os decisores da União e para o público. Essa informação deve contribuir para uma melhor compreensão dos impactos económicos, sociais e ambientais da mundialização.»,

ii)

o terceiro travessão do segundo parágrafo é substituído pelo seguinte texto:

«—

do fornecimento de dados que permitam uma análise dos efeitos positivos e negativos no mercado da União, em particular no mercado de trabalho da União,

da análise das cadeias de valor mundiais, se possível através de quadros de recursos e produção, e de estatísticas do comércio externo e das empresas, incluindo a associação de microdados, e da coordenação dos resultados desta análise com as iniciativas internacionais de interesse para a União, e»;

e)

O ponto 2 «Quadros contabilísticos» passa a ter a seguinte redação:

«2.   Quadros contabilísticos

A Comunicação da Comissão de 20 de agosto de 2009, intitulada “O PIB e mais além: Medir o progresso num mundo em mudança” (“PIB e mais além”), e o Relatório Stiglitz-Sen-Fitoussi sobre a “Medição do Desempenho Económico e do Progresso Social” vieram dar um novo ímpeto aos grandes desafios que se colocam ao SEE, designadamente quanto à forma de melhorar a qualidade das estatísticas nas áreas transversais e de produzir estatísticas mais integradas para descrever fenómenos sociais, ambientais e económicos complexos que vão além das medidas tradicionais da produção económica. Os trabalhos sobre o “PIB e mais além” no âmbito do SEE centram-se em três domínios prioritários: as estatísticas sobre o setor das famílias e as estatísticas que medem a distribuição do rendimento, do consumo e da riqueza; as estatísticas que medem a qualidade de vida de uma forma multidimensional; e as estatísticas que medem a sustentabilidade ambiental. Os novos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável mundiais, aprovados em 2015, representam um novo ímpeto. O Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC) proporciona um quadro integrado e coerente para todas as estatísticas económicas, que deverão ser completadas por outros indicadores a fim de proporcionar informações mais completas para a definição dos objetivos estratégicos e para os processos decisórios. A plena aplicação do SEC 2010 será apoiada pela realização periódica de avaliações de qualidade e de conformidade, tendo em conta a expiração progressiva de derrogações até 2020, e conduzindo a mais melhorias em matéria de atualidade e disponibilidade dos indicadores.»;

f)

O ponto 2.1 «Desempenho económico e social» passa a ter a seguinte redação:

«2.1.   Desempenho económico e social

A crise económica reforçou a necessidade de dispor de indicadores macroeconómicos de elevada qualidade para compreender e analisar melhor as flutuações económicas e a evolução das desigualdades económicas e os seus efeitos na sociedade, facilitando assim o processo decisório. A crescente globalização da produção exige a definição de um quadro coerente que facilite a interpretação e a integração das estatísticas de diferentes domínios.»;

g)

No objetivo n.o 2.1.1, o segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:

i)

o segundo travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

da produção de indicadores de repartição do rendimento, do consumo e da riqueza das famílias, e da conciliação dos agregados das contas nacionais com os dados provenientes dos inquéritos às famílias ou com os dados administrativos,»,

ii)

o quarto travessão é substituído pelo seguinte texto:

«—

do reforço dos laços com as contas nacionais nos domínios da proteção social, da saúde e da educação,

do desenvolvimento de um quadro para medir a qualidade de vida que reforce a perspetiva das famílias nas contas nacionais,

do desenvolvimento de indicadores relacionados com o PIB e mais além que meçam a sustentabilidade ambiental e os efeitos externos na perspetiva das contas nacionais,»,

iii)

após o quinto travessão, são inseridos os seguintes travessões:

«—

do desenvolvimento ulterior de indicadores sociais em tempo útil, incluindo técnicas avançadas de previsão de curto prazo e estimativas rápidas,

do apoio à partilha de dados macroeconómicos a nível internacional, a fim de reduzir a carga dos produtores de dados e de melhorar a disponibilidade de dados comparáveis e coerentes para os utilizadores,

do desenvolvimento e do aperfeiçoamento de indicadores agregados sobre os rendimentos e aspetos relativos à desigualdade da distribuição da riqueza,

da medição e análise das desigualdades de género, incluindo as disparidades salariais,»;

h)

No objetivo n.o 2.1.2, o último travessão do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«—

da disponibilização e extensão de estatísticas harmonizadas sobre os preços da habitação para todos os Estados-Membros.»;

i)

No objetivo n.o 2.2.1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O objetivo será alcançado através:

do desenvolvimento ulterior de um sistema coerente de contas ambientais, em modelo de “contas-satélite” das principais contas nacionais, que dê informações sobre as emissões atmosféricas, o consumo de energia, os fluxos de recursos naturais, o comércio de matérias-primas, a tributação ambiental e as despesas com a proteção do ambiente, incluindo possivelmente o crescimento verde e os contratos públicos em matéria ambiental,

do desenvolvimento ulterior de contas dos ecossistemas experimentais que permitam a utilização dos dados existentes, incluindo os dados compilados pelas instituições, órgãos e agências da União, como parte de uma iniciativa de integração de dados estatísticos de longo prazo,

do desenvolvimento ulterior de esforços para utilizar melhor os dados existentes para estatísticas relacionadas com as alterações climáticas, e

do desenvolvimento ulterior de indicadores para medir a pegada ambiental com base nos dados existentes.»;

j)

O objetivo n.o 3.1.1 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Aumentar a eficácia e a eficiência dos processos de produção estatística. Em conformidade com a Agenda Legislar Melhor, é necessário racionalizar a legislação relacionada com o pilar das estatísticas das empresas. Neste contexto, deve ser prestada a devida atenção aos recursos limitados dos produtores e à carga global dos respondentes, em conformidade com o programa da Comissão para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT). Fornecer estatísticas de elevada qualidade em áreas estratégicas onde as empresas são o principal centro de interesse, tais como as estatísticas das empresas, os indicadores conjunturais, os investimentos das empresas em capital humano e em competências, as transações internacionais, a globalização, o acompanhamento do mercado interno, a investigação, desenvolvimento e inovação, e o turismo. Deve ser dada especial atenção à disponibilidade de dados em setores de atividade e em serviços de elevado valor acrescentado, nomeadamente nas economias verde, digital, colaborativa, da saúde, da educação e social.»,

ii)

o primeiro travessão do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«—

da reutilização dos dados disponíveis no sistema estatístico ou na sociedade, da criação de uma base jurídica comum para as estatísticas das empresas e da produção de uma infraestrutura comum e de ferramentas comuns,»;

k)

O objetivo n.o 3.2.1 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Fornecer estatísticas nas principais áreas da política social em que o cidadão ocupa lugar central, tais como: o bem-estar; a sustentabilidade; a coesão social; a pobreza; as desigualdades; os desafios demográficos, nomeadamente o envelhecimento da população, o despovoamento, a dispersão da população e as migrações; o mercado de trabalho; a educação e a formação, incluindo a educação infantil, a educação de adultos, a formação profissional e a mobilidade dos jovens para fins de aprendizagem; a cultura e a atividade física; a qualidade de vida; a segurança; a saúde; a deficiência; o consumo; a livre circulação e o mercado interno; a mobilidade dos jovens; a inovação tecnológica; e os novos estilos de vida. Se for caso disso, essas estatísticas devem ser desagregadas por género em relação a grupos de especial interesse para os responsáveis pelas políticas sociais. As prioridades devem ser fixadas nos termos do artigo 6.o. Em conformidade com a Agenda Legislar Melhor, é necessário racionalizar a legislação relacionada com o pilar das estatísticas sociais. Neste contexto, deverá ser dada a devida atenção aos recursos limitados dos produtores e à carga global para os respondentes, em conformidade com o REFIT.»,

ii)

o quarto travessão do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«—

do fornecimento de estatísticas sobre as desigualdades de rendimento, em que indicadores como o índice de Gini e a evolução dos decis superiores da distribuição de rendimentos proporcionam um indicador geral nacional comparável, bem como de dados sobre as desigualdades em matéria de acesso a bens e serviços básicos,»,

iii)

o sétimo travessão do segundo parágrafo é substituído pelo seguinte texto:

«—

da execução das ações do programa de trabalho para a racionalização das estatísticas das migrações, tendo em conta os novos desafios, nomeadamente a nível internacional,

do fornecimento de projeções demográficas e das suas atualizações anuais,

do desenvolvimento de indicadores abrangentes relativos à situação dos migrantes na União,

do aprofundamento da cooperação com agências e organizações especializadas no tocante à situação dos refugiados,

do desenvolvimento de uma metodologia para a realização de um inquérito voluntário sobre a violência de género, em cooperação com as instituições, os organismos, os gabinetes e as agências europeias que operam neste domínio,

da criação de uma base jurídica comum para as estatísticas sociais e da produção de uma infraestrutura e de ferramentas comuns,»;

l)

No ponto 3.3 «Estatísticas geoespaciais, ambientais, agrícolas e outras estatísticas setoriais», o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A agricultura continuará a ser um importante domínio político da União. A política agrícola comum sublinha a necessidade de uma produção alimentar viável, de uma gestão sustentável dos recursos naturais e da ação climática para um desenvolvimento territorial equilibrado, que constituem os principais objetivos dessa política. A tónica será posta nos aspetos relacionados com o ambiente e a biodiversidade/ecossistemas, com a economia, com a saúde humana, com a segurança e com a dimensão social.»;

m)

O objetivo n.o 3.3.1 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Apoiar a elaboração de políticas assentes em elementos concretos, recorrendo de forma mais flexível e frequente a informações espaciais combinadas com dados estatísticos em matéria social, territorial, económica e ambiental para as regiões, as tipologias regionais, as cidades e o grau de urbanização.»,

ii)

ao segundo parágrafo são aditados os seguintes travessões:

«—

da aplicação de estatísticas sobre a utilização e a ocupação do solo,

da coordenação de dados estatísticos para as regiões, as cidades e as tipologias territoriais.»;

n)

O objetivo n.o 3.3.3 é alterado do seguinte modo:

i)

após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«Em conformidade com a prioridade “União Europeia da Energia” da Comissão e, tanto quanto possível, com base nos dados existentes, será dada particular atenção às estatísticas relacionadas com o consumo de energia, a eficiência energética, as fontes de energia renováveis, a dependência energética, os aspetos da precariedade energética e da segurança do aprovisionamento, e a economia circular. Além disso, as estatísticas da energia têm de apoiar o quadro para o clima e a energia de 2030, que visa tornar o sistema económico e energético da União mais competitivo, mais seguro e mais sustentável.»,

ii)

ao segundo parágrafo é aditado o seguinte travessão:

«—

dependência energética e segurança do aprovisionamento.»;

o)

O objetivo n.o 3.3.4 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Fornecer estatísticas sobre a agricultura, as pescas e a silvicultura para o desenvolvimento e acompanhamento da Política Agrícola Comum e da Política das Pescas, tendo em conta os grandes objetivos estratégicos da União relacionados com a sustentabilidade e o desenvolvimento rural através de atividades regulares ligadas ao desenvolvimento, à produção e à divulgação de estatísticas. Em conformidade com a Agenda Legislar Melhor, é necessário racionalizar a legislação relacionada com o pilar das estatísticas agrícolas. Neste contexto, deve ser dada a devida atenção aos recursos limitados dos produtores e à carga global para os respondentes, em conformidade com o REFIT.»,

ii)

ao segundo parágrafo são aditados os seguintes travessões:

«—

da preparação e execução do recenseamento agrícola previsto para 2020,

da criação de uma base jurídica comum para as estatísticas relativas à agricultura e da produção de uma infraestrutura e de ferramentas comuns.».

5)

A parte II «Métodos de produção de estatísticas europeias» é alterada do seguinte modo:

a)

O parágrafo introdutório é substituído pelo seguinte texto:

«O SEE enfrenta atualmente vários desafios. As expectativas sobre o âmbito, a qualidade e a comparabilidade das estatísticas europeias estão a aumentar. A globalização deu origem a uma realidade complexa que tem de ser captada pelas estatísticas oficiais e que suscita desafios metodológicos. A crescente disponibilidade de dados facultados por prestadores privados e públicos oferece um potencial para melhorar a atualidade e a pertinência das estatísticas oficiais, e para reduzir a carga estatística. Para fazer face a estes desafios, ao mesmo tempo que se vê perante restrições dos recursos, o SEE realizará gradualmente os objetivos estratégicos definidos na Visão 2020, baseando-se numa abordagem global a fim de alcançar ganhos de eficiência e de qualidade:

ativando um diálogo periódico com os utilizadores a fim de compreender melhor as suas necessidades, reconhecendo que diferentes grupos de utilizadores têm diferentes necessidades que devem ser tratadas de forma adequada,

fornecendo produtos e serviços de elevada qualidade e aplicando uma abordagem de qualidade à sua gestão, à sua organização e à sua governação,

baseando os produtos e os serviços estatísticos em inquéritos tradicionais como noutras fontes, nomeadamente dados administrativos, dados geoespaciais e, se possível, megadados,

acedendo a novas fontes de dados, criando métodos e descobrindo a tecnologia adequada à utilização dessas fontes de dados para produzir estatísticas europeias de forma fiável,

melhorando a eficácia da produção estatística através da intensificação da partilha de conhecimentos, de experiências e de metodologias, mas também através da partilha de ferramentas, de dados, de serviços e de recursos, sempre que tal seja adequado e devidamente justificado. A colaboração basear-se-á em normas acordadas e em elementos comuns da infraestrutura tecnológica e estatística,

adotando uma estratégia de divulgação e de comunicação das estatísticas europeias suficientemente flexível para se adaptar às novas tecnologias, para proporcionar orientação num mundo em revolução de dados e para servir como um pilar fiável da democracia.»;

b)

No objetivo n.o 1.1, o primeiro travessão do terceiro parágrafo é substituído pelo seguinte texto:

«—

da introdução de um novo mecanismo de garantia da qualidade, integrado, eficaz e adaptado ao fim em vista, baseado no Código de Conduta e no quadro de garantia da qualidade do SEE,

da avaliação do cumprimento do Código de Conduta,»;

c)

O objetivo n.o 4.1 é alterado do seguinte modo:

i)

antes do primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«Os cidadãos europeus devem poder tirar partido, de forma fácil e sem obstáculos, das estatísticas europeias utilizando estes dados para a sua educação e para a tomada de decisões. Este objetivo será realizado aumentando a facilidade de utilização das estatísticas europeias e simplificando o acesso aos dados. Deve ser prestada especial atenção à facilidade de recuperar e converter os dados estatísticos para uso prático, nomeadamente através de gráficos e mapas. O número de cidadãos que beneficiam das estatísticas europeias deverá ser alargado, contribuindo-se assim eficazmente para amplificar a divulgação de informações estatísticas em toda a sociedade.»,

ii)

ao quinto parágrafo é aditado o seguinte travessão:

«—

da identificação de necessidades atuais e futuras em matéria de dados a fim de fornecer produtos e serviços polivalentes e personalizados ao utilizador final.»;

d)

No objetivo n.o 5.1, após o terceiro travessão do quinto parágrafo é inserido o seguinte travessão:

«—

da análise da necessidade de novas competências relacionadas com a ciência dos dados e da sua integração em programas de formação,».

6)

Na parte III «Parceria», após o quarto travessão do segundo parágrafo do objetivo n.o 1.4, são inseridos os seguintes travessões:

«—

da sensibilização dos cidadãos europeus para a importância das estatísticas oficiais e da sua comunicação a todas as partes interessadas através da celebração do Dia Europeu da Estatística, a 20 de outubro de cada ano,

da divulgação de dados estatísticos relevantes para apoiar a política europeia de vizinhança e os respetivos acordos de associação,

da promoção dos valores e iniciativas europeus, como o Código de Conduta, os quadros de garantia da qualidade do SEE, e as abordagens de normalização e harmonização das regiões e dos países terceiros,».


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