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Document 32017R1951
Regulation (EU) 2017/1951 of the European Parliament and of the Council of 25 October 2017 amending Regulation (EU) No 99/2013 on the European statistical programme 2013-17, by extending it to 2020 (Text with relevance for the EEA and for Switzerland)
Regulamento (UE) 2017/1951 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.° 99/2013 relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-17, prorrogando-o até 2020 (Texto relevante para efeitos do EEE e da Suíça)
Regulamento (UE) 2017/1951 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.° 99/2013 relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-17, prorrogando-o até 2020 (Texto relevante para efeitos do EEE e da Suíça)
JO L 284 de 31.10.2017, p. 1–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32021R0690
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32013R0099 | substituição | anexo 1 considerando número 1 | 01/01/2018 | |
Modifies | 32013R0099 | substituição | anexo 1 considerando número 2 | 01/01/2018 | |
Modifies | 32013R0099 | substituição | anexo 1 considerando número 4 | 01/01/2018 | |
Modifies | 32013R0099 | substituição | anexo 1 p. I ponto 1.1 L 1 | 01/01/2018 | |
Modifies | 32013R0099 | substituição | anexo 1 p. I ponto 2 TEXT | 01/01/2018 | |
Modifies | 32013R0099 | substituição | anexo 1 p. I ponto 2.1 TEXT | 01/01/2018 | |
Modifies | 32013R0099 | substituição | anexo 1 p. I ponto 3.3 P 3 | 01/01/2018 | |
Modifies | 32013R0099 | alteração | anexo 1 p. I texto | 01/01/2018 | |
Modifies | 32013R0099 | substituição | anexo 1 p. I texto | 01/01/2018 | |
Modifies | 32013R0099 | alteração | anexo 1 p. II texto | 01/01/2018 | |
Modifies | 32013R0099 | adjunção | anexo 1 p. III texto | 01/01/2018 | |
Modifies | 32013R0099 | substituição | anexo 1 texto | 01/01/2018 | |
Modifies | 32013R0099 | adjunção | artigo 1 número | 01/01/2018 | |
Modifies | 32013R0099 | substituição | artigo 13 | 01/01/2018 | |
Modifies | 32013R0099 | adjunção | artigo 15 número 2a | 01/01/2018 | |
Modifies | 32013R0099 | substituição | artigo 15 número 3 | 01/01/2018 | |
Modifies | 32013R0099 | substituição | artigo 3 | 01/01/2018 | |
Modifies | 32013R0099 | adjunção | artigo 7 número 1 L | 01/01/2018 | |
Modifies | 32013R0099 | substituição | artigo 9 | 01/01/2018 | |
Modifies | 32013R0099 | adjunção | anexo 1 p. III texto | 01/01/2018 | |
Modifies | 32013R0099 | adjunção | artigo 1 número | 01/01/2018 | |
Modifies | 32013R0099 | adjunção | artigo 15 número 2a | 01/01/2018 | |
Modifies | 32013R0099 | adjunção | artigo 7 número 1 L | 01/01/2018 | |
Modifies | 32013R0099 | alteração | anexo 1 p. I texto | 01/01/2018 | |
Modifies | 32013R0099 | alteração | anexo 1 p. II texto | 01/01/2018 | |
Modifies | 32013R0099 | substituição | anexo 1 considerando número 1 | 01/01/2018 | |
Modifies | 32013R0099 | substituição | anexo 1 considerando número 2 | 01/01/2018 | |
Modifies | 32013R0099 | substituição | anexo 1 considerando número 4 | 01/01/2018 | |
Modifies | 32013R0099 | substituição | anexo 1 p. I ponto 1.1 L 1 | 01/01/2018 | |
Modifies | 32013R0099 | substituição | anexo 1 p. I ponto 2 TEXT | 01/01/2018 | |
Modifies | 32013R0099 | substituição | anexo 1 p. I ponto 2.1 TEXT | 01/01/2018 | |
Modifies | 32013R0099 | substituição | anexo 1 p. I ponto 3.3 P 3 | 01/01/2018 | |
Modifies | 32013R0099 | substituição | anexo 1 p. I texto | 01/01/2018 | |
Modifies | 32013R0099 | substituição | anexo 1 texto | 01/01/2018 | |
Modifies | 32013R0099 | substituição | artigo 13 | 01/01/2018 | |
Modifies | 32013R0099 | substituição | artigo 15 número 3 | 01/01/2018 | |
Modifies | 32013R0099 | substituição | artigo 3 | 01/01/2018 | |
Modifies | 32013R0099 | substituição | artigo 9 | 01/01/2018 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Implicitly repealed by | 32021R0690 | 01/01/2021 |
31.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 284/1 |
REGULAMENTO (UE) 2017/1951 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 25 de outubro de 2017
que altera o Regulamento (UE) n.o 99/2013 relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-17, prorrogando-o até 2020
(Texto relevante para efeitos do EEE e da Suíça)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Elementos de prova fiáveis e pertinentes, baseados em estatísticas europeias atempadas e disponíveis ao público, que possam ser utilizados para o processo decisório, são absolutamente essenciais para medir o progresso e avaliar a eficiência das políticas e dos programas da União, especialmente no contexto da Estratégia Europa 2020, criada pela Comunicação da Comissão de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (Europa 2020), e da Agenda para o emprego, o crescimento, a equidade e a mudança democrática da Comissão. |
(2) |
As estatísticas europeias deverão basear-se numa abordagem abrangente à escala da União, a fim de fornecer dados exatos que contribuam para o desenvolvimento dos processos de integração na União. |
(3) |
A disponibilidade de estatísticas europeias fiáveis e abrangentes constitui um bem público de relevo, que beneficia os decisores, os investigadores e os cidadãos em geral. |
(4) |
Um bom equilíbrio entre os objetivos económicos e sociais no Semestre Europeu é particularmente importante para a sustentabilidade e para a legitimidade da União Económica e Monetária. Por conseguinte, os objetivos sociais e de emprego adquiriram maior relevo no âmbito do Semestre Europeu, com relatórios por país e recomendações específicas por país a avaliarem os desafios sociais e de emprego e a promoverem reformas políticas com base nas melhores práticas. Neste sentido, as estatísticas sociais revestem-se de especial importância. |
(5) |
Ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), cabe ao Programa Estatístico Europeu («Programa») estabelecer o quadro para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias de elevada qualidade, definindo os principais domínios e os objetivos das ações previstas para um período correspondente ao do quadro financeiro plurianual. O Programa deverá ser executado através de ações estatísticas específicas, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009. Os programas de trabalho anuais deverão basear-se no Programa. |
(6) |
O Regulamento (UE) n.o 99/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) abrange apenas o período de 2013 a 2017, enquanto o atual quadro financeiro plurianual se estende até 2020. Por conseguinte, esse regulamento deverá ser alterado sem demora, a fim de prorrogar o Programa até 2020 e de colmatar as lacunas estatísticas mais urgentes. |
(7) |
No contexto da Agenda Legislar Melhor da Comissão, as políticas da União deverão ser cada vez mais concebidas e monitorizadas com base em elementos de prova fiáveis que tenham uma base estatística sólida. As estatísticas europeias têm um papel específico a desempenhar nesse sentido, e podem constituir um trunfo efetivo, especialmente em domínios de intervenção em que o valor analítico, assente em dados fiáveis, e a capacidade de resposta são fundamentais para o êxito das políticas. |
(8) |
Por conseguinte, é essencial dispor de estatísticas de elevada qualidade para obter melhores resultados e para contribuir para uma Europa melhor. Deverão ser feitos mais esforços para aumentar o investimento no domínio das estatísticas oficiais, tanto a nível europeu como a nível nacional. O Programa deverá igualmente fornecer orientações para os domínios de intervenção prioritários, para o reforço das capacidades e para a redefinição das prioridades em curso. Além disso, a fim de assegurar uma abordagem harmonizada na consecução dos objetivos do presente regulamento, a cooperação com as organizações internacionais deverá ser reforçada. |
(9) |
Deverão ser tomadas medidas para fazer face às lacunas estatísticas mais urgentes, para aumentar a atualidade e para apoiar as prioridades políticas e a coordenação das políticas económicas no âmbito do Semestre Europeu. A Comissão (Eurostat) deverá proporcionar também novas projeções demográficas, em estreita cooperação com os institutos nacionais de estatística, nomeadamente no que se refere aos fluxos migratórios, a fim de atualizar a análise das implicações sociais, económicas e orçamentais do envelhecimento da população e das desigualdades económicas. |
(10) |
A fim de apoiar escolhas políticas eficientes, os indicadores deverão ser publicados atempadamente. Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009, a Comissão (Eurostat) deverá fornecer publicamente informação sobre a atualidade, nomeadamente informações pertinentes em relação a insuficiências de atualidade que possam ocorrer, como um dos atributos da qualidade estatística. |
(11) |
As contas dos ecossistemas experimentais e as estatísticas relativas às alterações climáticas, incluindo as estatísticas relevantes para a adaptação às alterações climáticas e para a «pegada ambiental», deverão continuar a ser desenvolvidas utilizando os dados existentes. A União Europeia da Energia e o quadro para o clima e a energia de 2030, que visam tornar o sistema económico e energético da União mais competitivo, mais eficiente, mais seguro e mais sustentável, exigirão novas estatísticas sobre o consumo de energia, sobre a eficiência energética, sobre as fontes de energia renováveis, sobre a dependência energética, sobre a segurança do aprovisionamento e sobre a economia circular. |
(12) |
As estatísticas desenvolvidas, produzidas e divulgadas ao abrigo do Programa, nomeadamente as estatísticas sobre inovação, investigação e desenvolvimento, as estatísticas sociais, as estatísticas ambientais e as estatísticas nos domínios da energia e dos transportes, deverão permitir definir, ao nível da União e dos Estados-Membros, a monitorização dos objetivos e das metas da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, contribuindo assim para a realização desses objetivos e dessas metas. |
(13) |
Deverão ser realizados progressos para melhorar as informações qualitativas e quantitativas que contribuem para a exaustividade das contas nacionais, permitindo assim melhorar as estimativas do diferencial de tributação e da elisão fiscal. |
(14) |
A prorrogação do Programa é uma oportunidade que deverá ser aproveitada para proceder a adaptações e para refletir as novas orientações, especialmente em conformidade com a Visão 2020 do Sistema Estatístico Europeu (SEE), complementando os atuais objetivos, a redefinição de prioridades em curso e a disponibilidade de dados num momento em que a União enfrenta grandes desafios em termos de desenvolvimento económico e de coesãosocial. A prorrogação do Programa deverá assegurar a prossecução da cooperação entre a Comissão (Eurostat) e os institutos nacionais de estatística, e os diálogos regulares com o Comité Consultivo Europeu da Estatística, criado pela Decisão n.o 234/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (CCEE). A prorrogação do Programa deverá assegurar também a coordenação entre o SEE e o Sistema Europeu de Bancos Centrais. A Comissão (Eurostat) deverá controlar o cumprimento do Código de Conduta das Estatísticas Europeias («Código de Conduta») pelos Estados-Membros. |
(15) |
A medição das bolsas de desemprego elevado, nomeadamente o desemprego jovem nas regiões transfronteiriças, reveste-se de especial importância. |
(16) |
As mudanças no Programa e o atual esforço de eficiência do SEE deverão ser apoiados por um aumento adequado do orçamento para as estatísticas a nível da União, trazendo igualmente um valor acrescentado e resultados significativos para a melhoria da qualidade dos dados através de projetos de grande escala, de efeitos de alavanca estruturais e de economias de escala que podem melhorar os sistemas estatísticos nos Estados-Membros. |
(17) |
O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para que a prorrogação do Programa abranja o período de 2018 a 2020, que constitui o montante de referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (6), para o Parlamento Europeu e o Conselho no decurso do processo orçamental anual. |
(18) |
Ao prorrogar o Programa, a Comissão (Eurostat) deverá ter particularmente em consideração as consequências da saída de um Estado-Membro da União. |
(19) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, prorrogar o Programa a fim de abranger o período de 2018 a 2020, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
(20) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 223/2009, o projeto de proposta de prorrogação do Programa a fim de abranger o período de 2018 a 2020 foi previamente apresentado para apreciação ao Comité do Sistema Estatístico Europeu (CSEE), ao CCEE e ao Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos, criado pela Decisão 2006/856/CE do Conselho (7). |
(21) |
O Regulamento (UE) n.o 99/2013 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 99/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 1.o é aditado o seguinte parágrafo: «O programa é prorrogado a fim de abranger o período de 2018 a 2020.». |
2) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o Âmbito de aplicação O presente regulamento fixa o quadro de programação para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias, os principais domínios e os objetivos das ações previstas para o período de 2013 a 2020, nos termos dos artigos 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009.». |
3) |
No artigo 7.o, ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo: «O enquadramento financeiro para a execução do Programa de 2018 a 2020 é de 218,1 milhões de EUR, cobertos pelo período de programação de 2014 a 2020.». |
4) |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.o Programas de trabalho anuais A fim de executar o Programa, a Comissão adota programas de trabalho anuais que devem satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 e definir objetivos a atingir e os resultados esperados, de acordo com os objetivos gerais e específicos referidos no artigo 4.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento. A Comissão deve assegurar que seja dado o devido destaque às ações destinadas a promover o cumprimento do Código de Conduta. Os programas de trabalho anuais devem ser comunicados ao Parlamento Europeu, para conhecimento.». |
5) |
O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 13.o Proteção dos interesses financeiros da União 1. A Comissão toma as medidas adequadas para assegurar a proteção dos interesses financeiros da União na execução das atividades financiadas ao abrigo do presente regulamento mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, mediante a realização de controlos eficazes, e em caso de deteção de irregularidades, mediante a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, mediante a aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas. 2. A Comissão ou os seus representantes e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos e no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do Programa. 3. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inquéritos, nomeadamente verificações e inspeções no local, de acordo com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (*2), a fim de verificar a existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União relacionadas com convenções ou decisões de subvenção ou com contratos financiados ao abrigo do Programa. 4. Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, e os contratos, as convenções de subvenção e as decisões de subvenção decorrentes da aplicação do presente regulamento, devem conter disposições que confiram expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para realizar essas auditorias e esses inquéritos, de acordo com as respetivas competências. 5. Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, caso a execução de uma ação seja objeto de subcontratação ou subdelegação, no todo ou em parte, ou exija a adjudicação de um contrato público ou a concessão de apoio financeiro a terceiros, o contrato, a convenção de subvenção ou a decisão de subvenção deve incluir a obrigação do contratante ou do beneficiário de impor aos terceiros envolvidos a aceitação explícita dos referidos poderes da Comissão, do Tribunal de Contas e do OLAF. (*1) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1)." (*2) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).»." |
6) |
O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:
|
7) |
O anexo do Regulamento (UE) n.o 99/2013 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 25 de outubro de 2017.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
M. MAASIKAS
(1) JO C 75 de 10.3.2017, p. 53.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 14 de setembro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de outubro de 2017.
(3) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
(4) Regulamento (UE) n.o 99/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-2017 (JO L 39 de 9.2.2013, p. 12).
(5) Decisão n.o 234/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que cria o Comité Consultivo Europeu da Estatística e que revoga a Decisão 91/116/CEE do Conselho (JO L 73 de 15.3.2008, p. 13).
(6) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(7) Decisão 2006/856/CE do Conselho, de 13 de novembro de 2006, que cria um Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (JO L 332 de 30.11.2006, p. 21).
ANEXO
O anexo do Regulamento (UE) n.o 99/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
O título do anexo passa a ter a seguinte redação: «Infraestrutura estatística e objetivos do Programa Estatístico Europeu 2013-2020». |
2) |
A introdução é alterada do seguinte modo:
|
3) |
Na secção Objetivos, o objetivo n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
A parte I «Produção Estatística» é alterada do seguinte modo:
|
5) |
A parte II «Métodos de produção de estatísticas europeias» é alterada do seguinte modo:
|
6) |
Na parte III «Parceria», após o quarto travessão do segundo parágrafo do objetivo n.o 1.4, são inseridos os seguintes travessões:
|