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Document 32017R1787

    Regulamento Delegado (UE) 2017/1787 da Comissão, de 12 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.° 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à distribuição dos fundos em gestão direta entre os objetivos da política marítima integrada e os da política comum das pescas

    C/2017/3881

    JO L 256 de 4.10.2017, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/1787/oj

    4.10.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 256/1


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1787 DA COMISSÃO

    de 12 de junho de 2017

    que altera o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à distribuição dos fundos em gestão direta entre os objetivos da política marítima integrada e os da política comum das pescas

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 508/2014 prevê o financiamento de medidas que contribuem para a realização dos objetivos da política marítima integrada e da política comum das pescas.

    (2)

    O título VI do Regulamento (UE) n.o 508/2014 determina as medidas que podem ser financiadas pela União de acordo com o princípio da gestão direta.

    (3)

    O anexo III do Regulamento (UE) n.o 508/2014 estabelece a distribuição indicativa de fundos em gestão direta entre os objetivos específicos da política marítima integrada e da política comum das pescas definidos nos artigos 82.o e 85.o do mesmo regulamento.

    (4)

    O período de programação das medidas financiadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 508/2014 abrange os anos de 2014 a 2020. Findo o terceiro ano do período de programação, e atenta a experiência adquirida com as ações executadas até agora nos diferentes domínios de despesas, verifica-se que existem divergências, em determinados domínios, entre a distribuição adequada dos fundos e as percentagens fixadas no anexo III do Regulamento (UE) n.o 508/2014.

    (5)

    Até agora foi possível obviar a essas divergências mediante a aplicação do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 508/2014. Esse artigo autoriza a Comissão a afastar-se das percentagens indicativas em 5 %, no máximo, do valor do enquadramento financeiro.

    (6)

    O artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 508/2014 habilita a Comissão a adotar atos delegados para ajustar as percentagens estabelecidas no seu anexo III.

    (7)

    A fim de maximizar a utilização dos recursos disponíveis durante o resto do período de programação e a contribuição das ações subjacentes para a realização dos objetivos definidos nos artigos 82.o e 85.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, é necessário adaptar a distribuição indicativa de fundos constante do anexo III desse regulamento.

    (8)

    Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 508/2014 deve ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo III do Regulamento (CE) n.o 508/2014 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 149 de 20.5.2014, p. 1.


    ANEXO

    «

    ANEXO III

    DISTRIBUIÇÃO INDICATIVA DE FUNDOS AO ABRIGO DO TÍTULO VI, CAPÍTULOS I E II, ENTRE OS OBJETIVOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 82.o E 85.o  (1)

    Objetivos estabelecidos no artigo 82.o:

    1)

    Desenvolvimento e aplicação de uma governação integrada dos assuntos marítimos e costeiros – 6 %

    2)

    Desenvolvimento de iniciativas intersetoriais – 24 %

    3)

    Apoio ao crescimento económico sustentável, ao emprego, à inovação e às novas tecnologias – 17 %

    4)

    Promoção da proteção do meio marinho – 5 %

    Objetivos estabelecidos no artigo 85.o:

    1)

    Recolha, gestão e divulgação dos pareceres científicos no quadro da PCP – 11 %

    2)

    Medidas específicas de controlo e execução no quadro da PCP – 11 %

    3)

    Contribuições voluntárias para organizações internacionais – 13 %

    4)

    Conselhos consultivos e atividades de comunicação ao abrigo da PCP e da PMI – 7 %

    5)

    Informação sobre o mercado, incluindo a criação de mercados eletrónicos – 6 %

    »

    (1)  As percentagens aplicam-se ao montante fixado no artigo 14.o, excluindo a dotação ao abrigo do artigo 92.o.


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