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Document 32017R1601

    Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de setembro de 2017, que institui o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS), a Garantia FEDS e o Fundo de Garantia FEDS

    JO L 249 de 27.9.2017, p. 1–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2021; revogado por 32021R0947

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1601/oj

    27.9.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 249/1


    REGULAMENTO (UE) 2017/1601 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 26 de setembro de 2017

    que institui o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS), a Garantia FEDS e o Fundo de Garantia FEDS

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 209.o, n.o 1, e o artigo 212.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Plano de Investimento Externo da União (PEI) prevê a criação do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS) como seu primeiro pilar, a par da assistência técnica (como seu segundo pilar) e da melhoria do clima de investimento e do ambiente estratégico geral nos países parceiros (como seu terceiro pilar).

    (2)

    O FEDS visa apoiar investimentos sobretudo em África e em países abrangidos pela política de vizinhança da União, como forma de contribuir para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) para o Desenvolvimento Sustentável (a «Agenda 2030»), nomeadamente a erradicação da pobreza, bem como os compromissos assumidos no âmbito da recentemente revista Política Europeia de Vizinhança. Ao apoiar tais investimentos, o FEDS visa dar resposta às causas socioeconómicas profundas específicas da migração, incluindo a migração irregular, bem como contribuir para a reinserção sustentável dos migrantes que regressem aos seus países de origem e reforçar as comunidades de trânsito e de acolhimento. Além disso, o FEDS, enquanto parte do PIE, deverá contribuir para a execução do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas (Acordo de Paris).

    (3)

    Os investimentos ao abrigo do FEDS deverão complementar e reforçar os esforços empreendidos no contexto da política de migração da União com países terceiros, incluindo, se for caso disso, a aplicação do Novo Quadro de Parceria com países terceiros no âmbito da Agenda Europeia da Migração.

    (4)

    O FEDS deverá nortear-se pelos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia (TUE) e da política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento enunciados no artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). O FEDS deverá, adicionalmente, possibilitar uma contribuição mais eficaz de empresas privadas e investidores, nomeadamente micro, pequenas e médias empresas, para o desenvolvimento sustentável em países parceiros, em consonância com a política de desenvolvimento da União e com a Política Europeia de Vizinhança. O FEDS deverá maximizar a adicionalidade, corrigir falhas do mercado ou situações de investimento insuficiente, fornecer produtos inovadores, bem como captar fundos do setor privado. As operações do FEDS deverão ser claramente distintas e complementares de outros apoios, incluindo as operações do mandato de empréstimo externo e a Iniciativa Resiliência Económica do Banco Europeu de Investimento (BEI) e a Facilidade de Investimento estabelecida nos termos do Acordo de Parceria entre os membros do grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (2). As operações do FEDS deverão ainda ser complementares relativamente a atividades existentes de outras instituições financeiras elegíveis.

    (5)

    O FEDS deverá contribuir para a concretização da Agenda 2030, que reconhece a migração internacional como uma realidade multidimensional de grande relevância para o desenvolvimento dos países de origem, de trânsito e de destino, a qual exige respostas coerentes e abrangentes, ao mesmo tempo que salienta o potencial da contribuição dos migrantes para o crescimento inclusivo e o desenvolvimento sustentável. Os investimentos apoiados pelo FEDS deverão contribuir para dar resposta às pressões migratórias resultantes da pobreza, dos conflitos, da instabilidade, do subdesenvolvimento, da desigualdade, das violações dos direitos humanos, do crescimento demográfico e da falta de emprego e de oportunidades económicas, assim como das alterações climáticas.

    (6)

    O FEDS deverá ser consentâneo com o compromisso da União ao abrigo da Agenda de Ação de Adis Abeba sobre o Financiamento do Desenvolvimento e os princípios da eficácia do desenvolvimento acordados a nível internacional, conforme acordado pelo Quarto Fórum de Alto Nível sobre a Eficácia da Ajuda, em Busan, em 2011 («Parceria de Busan para uma Cooperação para o Desenvolvimento Eficaz»), e consoante reafirmado no Segundo Fórum de Alto Nível da Parceria Global para a Eficácia da Cooperação para o Desenvolvimento, em Nairobi, em 2016.

    (7)

    O objetivo do FEDS é consentâneo com a Estratégia Global para a política externa e de segurança da União, que incorpora desafios como a migração e a resiliência na política externa geral da União, garantindo que a política externa da União seja plenamente coerente com os objetivos da política de desenvolvimento e garantindo sinergias com a política de desenvolvimento da União e com a política Europeia de vizinhança. Este objetivo é igualmente consentâneo com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o direito internacional dos direitos humanos, o que garante uma abordagem baseada nos direitos humanos, tendo em conta, simultaneamente, a deslocação forçada e a migração irregular.

    (8)

    O FEDS deverá promover a criação de emprego digno, as oportunidades económicas e o empreendedorismo, bem como o crescimento ecológico e inclusivo, com especial destaque para a igualdade de género e a capacitação das mulheres e dos jovens, em conformidade com a estratégia-quadro da União «Igualdade de género e emancipação das mulheres: transformar a vida das mulheres através das relações externas da UE 2016-2020», reforçando, em simultâneo, o Estado de direito, a boa governação, os direitos humanos e o acesso e a utilização equitativos dos recursos naturais.

    (9)

    O envolvimento do setor privado na cooperação da União com países parceiros através do FEDS deverá ter um impacto mensurável e adicional no desenvolvimento, sem distorcer o mercado, e deverá ser eficaz – em termos de custos e basear-se na responsabilização mútua e na partilha de riscos e custos. Esse envolvimento deverá assentar num compromisso com os princípios e as orientações acordados a nível internacional, incluindo os Princípios para o Investimento Responsável, os Princípios Orientadores da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos e as Linhas Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) para as Empresas Multinacionais.

    (10)

    No sentido de honrar os compromissos políticos da União em matéria de luta contra as alterações climáticas, de energias renováveis e de eficiência de recursos, uma quota mínima de 28 % do financiamento ao abrigo da Garantia FEDS deverá ser reservada para investimentos relevantes nos setores referidos.

    (11)

    As medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento deverão ser concebidas de molde a cumprir os critérios aplicáveis à Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD) estabelecidos pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE (OCDE-CAD), tendo em conta as especificidades do desenvolvimento do setor privado, a ter em conta as necessidades dos países identificados como países que vivem numa situação de fragilidade ou de conflito, os países menos desenvolvidos (PMD) e os países pobres altamente endividados, e a prestar um apoio adequado aos investimentos nas vizinhanças meridional e oriental.

    (12)

    No contexto do segundo pilar do PIE, a Comissão deverá intensificar a assistência, com vista a ajudar os países parceiros a atraírem o investimento através de uma melhor preparação e promoção dos projetos, do desenvolvimento de um maior número de projetos suscetíveis de financiamento bancário e da sua divulgação junto da comunidade internacional de investidores. Deverá ser criado um portal Web de projetos, sob a forma de uma base de dados de acesso público e de fácil utilização, com vista a facultar informações relevantes sobre cada projeto.

    (13)

    No contexto do terceiro pilar do PIE e das relações políticas existentes da União com os países parceiros, a Comissão e a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (Alta Representante) deverão manter diálogos políticos com vista ao desenvolvimento de quadros jurídicos, de políticas e de instituições que promovam a estabilidade económica, o investimento sustentável e o crescimento inclusivo. Esses diálogos políticos deverão abranger, entre outros aspetos, a luta contra a corrupção, a criminalidade organizada e os fluxos financeiros ilícitos, a boa governação, a inclusão dos mercados locais, o desenvolvimento do empreendedorismo e dos contextos empresariais locais, e o respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de direito, assim como as políticas sensíveis às questões de género.

    (14)

    O FEDS deverá ser constituído por plataformas regionais de investimento, que deverão ser estabelecidas com base nos métodos de trabalho, procedimentos e estruturas dos existentes mecanismos mistos externos da União, e combinar as suas operações de financiamento misto com a Garantia FEDS. A Garantia FEDS deverá apoiar operações de financiamento e de investimento em países parceiros de África e da vizinhança europeia.

    (15)

    À luz das conclusões do Tribunal de Contas sobre a utilização de mecanismos de financiamento misto no âmbito da ação externa da União, é essencial que o financiamento misto seja utilizado sempre que o seu valor acrescentado possa ser claramente demonstrado.

    (16)

    Deverá ser criado um conselho estratégico do FEDS, com o objetivo de apoiar a Comissão na definição de orientações estratégicas e de metas globais de investimento, assim como de garantir uma cobertura geográfica e temática adequada e diversificada das vertentes de investimento. O conselho estratégico deverá prestar assistência na coordenação, na complementaridade e na coerência globais entre as plataformas regionais de investimento, entre os três pilares do PIE, entre o PIE e os demais esforços da União no domínio da migração e da implementação da Agenda 2030, assim como com os instrumentos de financiamento externo e os fundos fiduciários relevantes da União, e com as operações do mandato de empréstimo externo gerido pelo BEI, incluindo a Iniciativa Resiliência Económica do BEI e a Facilidade de Investimento ACP, sem prejuízo das normas internas de governação do BEI.

    (17)

    O conselho estratégico deverá ser constituído por representantes da Comissão e da Alta Representante, por todos os Estados-Membros e pelo BEI. O Parlamento Europeu deverá ter estatuto de observador. Os contribuintes, as contrapartes elegíveis, os países parceiros, as organizações regionais pertinentes e outras partes interessadas podem, sempre que adequado, receber o estatuto de observador. O conselho estratégico deverá adotar o seu regulamento interno. O regulamento interno deverá definir o quadro para a participação de observadores, tendo em conta os respetivos estatutos e funções.

    (18)

    A Comissão e o BEI deverão celebrar um acordo que especifique as condições da sua cooperação na gestão da Garantia FEDS e apresentar esse acordo ao conselho estratégico.

    (19)

    Cada plataforma de investimento regional deverá dispor de um conselho de administração, que deverá basear-se na experiência dos conselhos de administração dos mecanismos de financiamento misto existentes. Os conselhos de administração regionais deverão prestar apoio à Comissão na execução do presente regulamento. Estes deverão assistir a Comissão na definição e na monitorização de metas de investimento regionais e setoriais e de vertentes de investimento regionais, setoriais e temáticas, emitir pareceres sobre as operações de financiamento misto e analisar a utilização da Garantia FEDS à luz das vertentes de investimento a definir.

    (20)

    Deverá ser assegurado que é fornecido um nível adequado de informação ao Parlamento Europeu e ao Conselho em relação à orientação estratégica da utilização da Garantia FEDS através da criação de vertentes de investimento.

    (21)

    O FEDS deverá funcionar como um «balcão único», que recebe propostas de financiamento oriundas de instituições financeiras e de investidores públicos ou privados e que presta um conjunto alargado de ajudas financeiras aos investimentos elegíveis. A Garantia FEDS deverá ser sustida pelo Fundo de Garantia FEDS.

    (22)

    O FEDS deverá utilizar instrumentos inovadores para apoiar os investimentos e envolver o setor privado, em particular, micro, pequenas e médias empresas. Adicionalmente, deverá possibilitar uma participação mais eficaz de investidores europeus e empresas privadas, incluindo micro, pequenas e médias empresas, no desenvolvimento sustentável em países parceiros. Neste contexto, haverá que eliminar estrangulamentos e obstáculos ao investimento.

    (23)

    A Garantia FEDS deverá dar prioridade a projetos de financiamento com elevado impacto na criação de emprego e cuja relação custo-benefício reforce a sustentabilidade do investimento. Ao apoiar operações com a Garantia FEDS, deverá ser realizada uma avaliação ex ante aprofundada dos aspetos ambientais, financeiros e sociais. A Garantia FEDS não deverá ser utilizada para substituir a responsabilidade governamental de prestar serviços públicos essenciais.

    (24)

    As delegações da União Europeia em países parceiros deverão incluir informações sobre as oportunidades de financiamento propiciadas pelo FEDS nas suas comunicações destinadas à sociedade civil e ao público em geral e contribuir para a coerência entre os três pilares do PIE.

    (25)

    A Garantia FEDS deverá ser concedida às contrapartes elegíveis em relação a operações de financiamento e investimento ou instrumentos de garantia por um período de investimento inicial até 31 de dezembro de 2020.

    (26)

    Com vista a proporcionar flexibilidade, aumentar a atratividade para o setor privado e maximizar o impacto dos investimentos, é conveniente prever uma derrogação das normas relativas aos métodos de execução do orçamento da União, previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), mediante a qual as contrapartes elegíveis que sejam organismos de direito privado poderão também ser organismos não incumbidos de executar uma parceria público-privada bem como organismos de direito privado de um país parceiro.

    (27)

    A Comissão deverá celebrar acordos de garantia FEDS com as contrapartes elegíveis que enunciem as disposições específicas aplicáveis à concessão da Garantia FEDS às referidas contrapartes. Esses acordos de garantia deverão determinar a base jurídica para uma partilha de riscos adequada, incentivando assim as contrapartes elegíveis a disponibilizarem financiamento, bem como os mecanismos e procedimentos aplicáveis aos potenciais acionamentos da Garantia FEDS.

    (28)

    A União deverá disponibilizar uma garantia de 1 500 000 000 EUR para a constituição da Garantia FEDS. Os Estados-Membros e outros contribuintes deverão ser convidados a providenciar contribuições adicionais para apoiar o Fundo de Garantia FEDS sob a forma de numerário no caso dos Estados-Membros e de outros contribuintes, ou de garantias no caso de Estados-Membros, no intuito de aumentar a reserva de liquidez e, desta forma, permitir um aumento do volume total da Garantia FEDS. Os Estados-Membros, as instituições financeiras públicas e outros contribuintes deverão ser convidados a conceder financiamento adicional ao Fundo de Garantia FEDS, mediante condições que deverão ser estabelecidas num acordo a celebrar entre a Comissão, em nome da União, e o contribuinte em questão.

    (29)

    O Fundo de Garantia FEDS deverá ser instituído como uma reserva de liquidez em caso de acionamento da Garantia FEDS. No intuito de alcançar um nível que reflita adequadamente as responsabilidades financeiras da União em relação à Garantia FEDS, a União deverá disponibilizar 750 000 000 EUR.

    (30)

    Com vista a aumentar o impacto da Garantia FEDS relativamente às necessidades nas regiões em causa, os Estados-Membros e os países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) deverão ter a possibilidade de fornecer contribuições sob a forma de uma garantia ou de numerário.

    (31)

    Dado que que os recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) se destinam a ser utilizados para efeitos do Fundo de Garantia FEDS, uma cobertura mínima de 400 000 000 EUR da Garantia FEDS deverá ser afetada para investimentos em países parceiros elegíveis ao abrigo do 11.o FED (4), ao longo do período de execução da Garantia FEDS. A Garantia FEDS deverá apenas ficar disponível se tiver sido confirmada uma contribuição de 400 000 000 EUR de recursos do 11.o FED para o Fundo de Garantia FEDS.

    (32)

    Uma vez que os recursos do Instrumento Europeu de Vizinhança, instituído pelo Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), devem ser utilizados para efeitos do Fundo de Garantia FEDS, uma cobertura mínima de 100 000 000 EUR da Garantia FEDS deverá ser afetada para investimentos nos países parceiros das vizinhanças oriental e meridional ao longo do período de execução da Garantia FEDS.

    (33)

    A Comissão deverá apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as operações de financiamento e investimento abrangidas pela Garantia FEDS, com vista a garantir uma plena prestação de contas aos cidadãos da União e o escrutínio e controlo por parte do Parlamento Europeu e do Conselho. O relatório deverá ser publicado para que os intervenientes relevantes, incluindo a sociedade civil, tenham a possibilidade de se pronunciar. A Comissão deverá também apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a gestão do Fundo de Garantia FEDS a fim de assegurar responsabilização e transparência. A Comissão deverá ainda informar o Conselho de Ministros ACP-UE e a Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE acerca da utilização dos recursos do FED.

    (34)

    A fim de assegurar o controlo e a prestação de contas do FEDS e do PIE, o Parlamento Europeu ou o Conselho deverão poder organizar audições no quadro de um diálogo com a Comissão, a Alta Representante, o BEI e outras instituições financeiras elegíveis, assim como organizações do sector privado e da sociedade civil.

    (35)

    No sentido de tomar em consideração os ensinamentos colhidos e de possibilitar um maior desenvolvimento do FEDS, o funcionamento do FEDS e a utilização do Fundo de Garantia FEDS deverão ser avaliados pela Comissão e por avaliadores externos e objeto de um processo de consulta anual dos intervenientes relevantes, incluindo organizações da sociedade civil. A aplicação do presente regulamento deverá ser avaliada de forma independente, com vista a aferir o nível de conformidade da execução com a base jurídica, bem como determinar a aplicabilidade e a exequibilidade do presente regulamento quanto à consecução dos seus objetivos.

    (36)

    A fim de proteger os interesses financeiros da União, tendo em vista o apuramento da existência de fraude, corrupção, branqueamento de capitais ou outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União em ligação com operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) está autorizado a efetuar investigações nos termos dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (6) e (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (7) e do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

    (37)

    As operações de financiamento apoiadas pelo FEDS deverão respeitar a política da União em matéria de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, e respetivas atualizações, definida nos atos jurídicos pertinentes da União e nas conclusões do Conselho, nomeadamente nas conclusões do Conselho de 8 de novembro de 2016, e no seu anexo.

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

    Artigo 1.o

    Objeto

    1.   O presente regulamento cria o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS), a Garantia FEDS e o Fundo de Garantia FEDS.

    2.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, o presente regulamento prevê que a Comissão celebre, em nome da União, acordos de garantia FEDS com as contrapartes elegíveis referidas no artigo 11.o.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1)

    «Plataforma regional de investimento», um mecanismo misto, em conformidade com o artigo 4, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e com o artigo 40.o do Regulamento (UE) 2015/323 do Conselho (10), estabelecido para efeitos da contribuição do 11.o FED, combinado com a concessão da Garantia FEDS prevista no artigo 7.o do presente regulamento.

    2)

    «Vertente de investimento», um domínio concreto de apoio por parte da Garantia FEDS a carteiras de investimentos em regiões, países ou setores específicos, executados mediante as plataformas regionais de investimento;

    3)

    «Contribuinte», um Estado-Membro, uma instituição financeira internacional ou instituição pública de um Estado-Membro, um organismo público ou outra entidade que contribua através de prestações pecuniárias ou de garantias para o Fundo de Garantia FEDS;

    4)

    «País parceiro», um país signatário do Acordo de Parceria ACP-UE, um país enumerado no anexo I do Regulamento (UE) n.o 232/2014, ou um país elegível para cooperação geográfica nos termos do Regulamento (UE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (11);

    5)

    «Adicionalidade», o princípio segundo o qual o apoio da Garantia FEDS contribui para o desenvolvimento sustentável através de operações que não poderiam ter sido realizadas sem a Garantia FEDS ou que atinjam resultados positivos muito acima dos resultados que poderiam ter sido alcançados sem esse apoio. Entende-se também por «adicionalidade» a mobilização de financiamento do setor privado, a resposta às falhas do mercado e a situações de investimento insuficiente, bem como a melhoria da qualidade, da sustentabilidade, do impacto e da escala dos investimentos. O princípio também garante que as operações da Garantia FEDS não substituem o apoio de um Estado-Membro, o financiamento privado ou outra intervenção financeira da União ou internacional, e evitam excluir outros investimentos públicos ou privados. Os projetos apoiados pela Garantia FEDS têm, regra geral, um perfil de risco mais elevado do que a carteira dos investimentos apoiados pelas contrapartes elegíveis no âmbito das suas políticas normais de investimento sem a Garantia FEDS.

    CAPÍTULO II

    FUNDO EUROPEU PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

    Artigo 3.o

    Objetivo

    1.   O objetivo do FEDS enquanto pacote financeiro integrado que fornece capacidade de financiamento sob a forma de subvenções, garantias e outros instrumentos financeiros a contrapartes elegíveis consiste em apoiar investimentos e um acesso mais alargado ao financiamento, sobretudo em África e na vizinhança europeia, a fim de promover o desenvolvimento económico e social sustentável e inclusivo e a resiliência socioeconómica dos países parceiros, incluindo, se apropriado, no contexto da Política Europeia de Vizinhança e do Novo Quadro de Parceria com os países terceiros no âmbito da Agenda Europeia da Migração, com um destaque particular para o crescimento sustentável e inclusivo, a criação de empregos dignos, a igualdade de género e a capacitação das mulheres e dos jovens, e ainda para os setores socioeconómicos e o apoio às micro, pequenas e médias empresas, maximizando ao mesmo tempo a adicionalidade, fornecendo produtos inovadores e captando fundos do setor privado.

    2.   O FEDS deve nortear-se pelos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do TUE e da política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento enunciada no artigo 208.o do TFUE e pelos princípios da eficácia do desenvolvimento acordados a nível internacional. O FEDS deve contribuir para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030, nomeadamente a erradicação da pobreza, e, se apropriado, para a execução da Política Europeia de Vizinhança, para assim dar resposta às causas socioeconómicas profundas específicas das migrações, promover a reinserção sustentável dos migrantes que regressam aos seus países de origem e reforçar as comunidades de trânsito e de acolhimento.

    3.   O FEDS deve contribuir para a execução do Acordo de Paris, direcionando também investimentos para setores que promovam a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas.

    4.   O FEDS deve ser consentâneo com os objetivos estabelecidos nos instrumentos de financiamento externo enunciados nos Regulamentos (UE) n.o 232/2014, (UE) n.o 233/2014 e (UE) 2015/323 e com as prioridades constantes dos programas nacionais ou regionais e dos documentos de estratégia, sempre que estejam disponíveis.

    Artigo 4.o

    Estrutura do FEDS

    1.   O FEDS deve ser constituído por plataformas regionais de investimento estabelecidas com base nos métodos de trabalho, procedimentos e estruturas dos mecanismos mistos externos existentes da União, que devem combinar as suas operações de financiamento misto, e as operações da Garantia FEDS.

    2.   A gestão do FEDS é assegurada pela Comissão. A Comissão trabalha em estreita cooperação com o BEI, apoiada por outras contrapartes elegíveis, no que respeita à gestão operacional da Garantia FEDS. Para esse efeito, é criado um grupo de avaliação técnica da Garantia FEDS.

    Artigo 5.o

    Conselho estratégico do FEDS

    1.   Na gestão do FEDS, a Comissão é aconselhada por um conselho estratégico.

    2.   O conselho estratégico deve aconselhar a Comissão sobre a orientação e as prioridades estratégicas dos investimentos da Garantia FEDS e contribuir para o seu alinhamento pelos princípios orientadores e objetivos da ação externa da União, da política de desenvolvimento e da política europeia de vizinhança, bem como pelo objetivo do FEDS, tal como estabelecido no artigo 3.o. O conselho estratégico também apoia a Comissão na definição de metas globais de investimento relativamente à utilização da Garantia FEDS e supervisiona a existência de uma cobertura geográfica e temática diversificada e adequada às vertentes de investimento, dando especial atenção aos países identificados como países que vivem numa situação de fragilidade ou de conflito, aos PMD e aos países pobres altamente endividados.

    3.   O conselho estratégico deve também prestar assistência na coordenação, na complementaridade e na coerência globais entre as plataformas regionais de investimento, entre os três pilares do PIE, entre o PIE e os demais esforços da União no domínio da migração e da implementação da Agenda 2030, assim como com os instrumentos de financiamento externo e os fundos fiduciários da União, e com as operações do mandato de empréstimo externo gerido pelo BEI, incluindo a Iniciativa Resiliência Económica do BEI e a Facilidade de Investimento ACP, sem prejuízo das normas internas de governação do BEI.

    4.   O conselho estratégico é constituído por representantes da Comissão e da Alta Representante, por todos os Estados-Membros e pelo BEI. O Parlamento Europeu tem estatuto de observador. Os contribuintes, as contrapartes elegíveis, os países parceiros, as organizações regionais pertinentes e outras partes interessadas podem, sempre que adequado, receber o estatuto de observador. O conselho estratégico é consultado antes da inclusão de outro novo observador. O conselho estratégico é copresidido pela Comissão e pela Alta Representante.

    5.   O conselho estratégico reúne-se pelo menos duas vezes por ano e, se possível, adota pareceres por consenso. O presidente pode organizar reuniões adicionais a todo o tempo, ou a pedido de um terço dos membros. Caso não seja alcançado consenso, os direitos de voto aplicam-se conforme acordados durante a primeira reunião do conselho estratégico e definidos no seu regulamento interno, tendo devidamente em conta a fonte de financiamento. O regulamento interno define o quadro no que respeita ao papel de observadores. As atas e as ordens do dia das reuniões do conselho estratégico são tornadas públicas, na sequência da sua adoção.

    6.   A Comissão informa anualmente o conselho estratégico dos progressos alcançados no que respeita à implementação do FEDS. O conselho estratégico organiza regularmente uma consulta dos intervenientes relevantes sobre a orientação estratégica e a implementação do FEDS.

    7.   Durante o período de implementação do FEDS, o conselho estratégico adota e publica, o mais rapidamente possível, linhas de orientação que definam a forma como deve ser assegurada a conformidade das operações do FEDS com os objetivos e critérios de elegibilidade definidos no artigo 9.o.

    8.   Nas suas linhas de orientação estratégicas, o conselho estratégico deve ter em devida conta as resoluções do Parlamento Europeu e as decisões e conclusões do Conselho que sejam relevantes.

    Artigo 6.o

    Conselhos de administração operacionais regionais

    Cada plataforma regional de investimento dispõe de um conselho de administração operacional. Os conselhos de administração operacionais regionais apoiam a Comissão ao nível da execução na definição de objetivos de investimento regionais e setoriais e vertentes de investimento regionais, setoriais e temáticas e formulam pareceres sobre as operações de financiamento misto e a utilização da Garantia FEDS.

    CAPÍTULO III

    GARANTIA FEDS E FUNDO DE GARANTIA FEDS

    Artigo 7.o

    Garantia FEDS

    1.   Após análise cuidadosa da viabilidade de um projeto, a União presta uma garantia irrevogável e incondicional à primeira interpelação à contraparte elegível para operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento.

    2.   A Garantia FEDS apoia operações de financiamento e de investimento em países parceiros de África e da vizinhança europeia.

    3.   A Garantia FEDS é concedida como uma garantia à primeira interpelação no que respeita aos instrumentos referidos no artigo 10.o e em conformidade com os critérios de elegibilidade definidos no artigo 9.o.

    Artigo 8.o

    Requisitos aplicáveis à utilização da Garantia FEDS

    1.   A concessão da Garantia FEDS fica subordinada à celebração do respetivo acordo de garantia do FEDS entre a Comissão, em nome da União, e a contraparte elegível.

    2.   O período de investimento durante o qual os acordos de garantia FEDS de apoio a operações de financiamento e investimento podem ser celebrados com as contrapartes elegíveis decorre até 31 de dezembro de 2020.

    3.   O prazo máximo concedido às contrapartes elegíveis para celebrar acordos com parceiros cofinanciadores do setor privado, intermediários financeiros ou beneficiários finais é de quatro anos após a celebração do respetivo acordo de garantia FEDS.

    Artigo 9.o

    Critérios de elegibilidade para a utilização da Garantia FEDS

    1.   As operações de financiamento e investimento elegíveis para apoio através da Garantia FEDS, nos termos da finalidade do FEDS prevista no artigo 3.o, devem ser coerentes e consentâneas com as políticas da União, nomeadamente com a política de desenvolvimento da União e com a Política Europeia de Vizinhança, bem como com as estratégias e políticas dos países parceiros. Essas operações têm em conta outros apoios da União e internacionais, a fim de assegurar a complementaridade com outras iniciativas, e apoiam os seguintes objetivos:

    a)

    Contribuir para o desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental e para a execução da Agenda 2030 e, se for caso disso, da Política Europeia de Vizinhança, com especial destaque para a erradicação da pobreza, a criação de empregos dignos e de oportunidades económicas, as competências e o empreendedorismo, promovendo, em particular, a igualdade de género e a emancipação das mulheres e dos jovens, a par da prossecução e do reforço do Estado de direito, da boa governação e dos direitos humanos;

    b)

    Contribuir para a aplicação da política de migração da União, incluindo, sempre que adequado, o Novo Quadro de Parceria com países terceiros no âmbito da Agenda Europeia da Migração;

    c)

    Contribuir, através da promoção do desenvolvimento sustentável, para combater causas profundas específicas da migração, incluindo a migração irregular, bem como para fomentar a resiliência das comunidades de acolhimento e de trânsito, e contribuir para a reinserção sustentável dos migrantes que regressam aos seus países de origem, tendo em devida conta o reforço do Estado de direito, da boa governação e dos direitos humanos;

    d)

    Reforçar os setores e os domínios socioeconómicos e, e as infraestruturas públicas e privadas associadas, incluindo a energia renovável e sustentável, a gestão da água e de resíduos, os transportes, as tecnologias da informação e da comunicação, assim como o ambiente, a utilização sustentável dos recursos naturais, a agricultura sustentável e o crescimento azul, as infraestruturas sociais, a saúde e o capital humano, no sentido de melhorar o panorama socioeconómico;

    e)

    Conceder financiamento e apoio ao desenvolvimento do setor privado e do setor cooperativo, incidindo particularmente nas empresas locais e nas micro, pequenas e médias empresas, dando resposta às falhas do mercado, limitando as distorções de mercado e promovendo a contribuição de empresas europeias para os objetivos do FEDS;

    f)

    Eliminar os estrangulamentos aos investimento privados, disponibilizando instrumentos financeiros, que podem ser nominados na moeda local do país parceiro em causa, incluindo garantias em relação a primeiras perdas concedidas a garantias de carteira em projetos do setor privado, tais como garantias para empréstimos a pequenas e médias empresas, e garantias em relação a riscos específicos para projetos de infraestruturas e outros capitais de risco;

    g)

    Alavancar o financiamento do setor privado, incidindo particularmente nas micro, pequenas e médias empresas, eliminando estrangulamentos e obstáculos ao investimento;

    h)

    Contribuir para a ação climática e a proteção e gestão do ambiente, produzindo assim cobenefícios climáticos, através da afetação de pelo menos 28 % do financiamento a investimentos que contribuem para a ação climática, as energias renováveis e a eficiência na utilização dos recursos.

    2.   A Garantia FEDS deve apoiar as operações de financiamento e investimento que deem resposta a falhas do mercado ou situações de investimento insuficiente e que:

    a)

    Confiram adicionalidade;

    b)

    Assegurem uma complementaridade com outras iniciativas, certificando-se de que as operações da Garantia FEDS sejam claramente distintas, em especial, das operações do mandato de empréstimo externo gerido pelo BEI;

    c)

    Garantam um alinhamento dos interesses, mediante o estabelecimento de uma partilha dos riscos adequada entre a contraparte elegível em causa e outros parceiros potenciais;

    d)

    Sejam económica e financeiramente viáveis, atendendo ao possível apoio e cofinanciamento por parceiros públicos e privados ao projeto, e tendo em conta o ambiente operacional específico e as capacidades dos países identificados como países que vivem numa situação de fragilidade ou de conflito, dos PMD e dos países pobres altamente endividados, casos em que podem ser oferecidas condições mais favoráveis;

    e)

    Sejam viáveis em termos técnicos e sustentáveis do ponto de vista ambiental e social;

    f)

    Maximizem, quando possível, a mobilização de capitais do setor privado;

    g)

    Respeitem os princípios de eficácia do desenvolvimento, definidos na Parceria de Busan para uma Cooperação para o Desenvolvimento Eficaz e reafirmados em Nairobi, em 2016, incluindo os princípios de apropriação, alinhamento, foco nos resultados, transparência e responsabilização mútua, assim como o objetivo de desvincular a ajuda;

    h)

    Sejam concebidos para satisfazer os critérios aplicáveis à APD estabelecidos pelo OCDE-CAD, tendo em conta as especificidades do desenvolvimento do setor privado; e

    i)

    Sejam implementadas no pleno respeito das linhas de orientação, dos princípios e das convenções acordados a nível internacional, incluindo os Princípios para o Investimento Responsável, os Princípios Orientadores da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos, as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, os Princípios da Organização da ONU para a Alimentação e a Agricultura para o Investimento Responsável em Sistemas Agrícolas e Alimentares e as convenções da Organização Internacional do Trabalho, assim como o direito internacional dos direitos humanos.

    3.   Numa base casuística, as operações de financiamento e investimento podem combinar financiamentos provenientes de diferentes instrumentos da União, na medida em que isso seja necessário para o sucesso do projeto de investimento apoiado pelo FEDS e desde que não conduza a uma redução de financiamento para outros objetivos de desenvolvimento.

    4.   Tendo em devida conta o aconselhamento do conselho estratégico e depois de consultar os conselhos de administração operacionais e de informar o Parlamento Europeu e o Conselho, a Comissão define vertentes de investimento para regiões ou países parceiros específicos, ou para ambos, para setores específicos, para projetos específicos ou para categorias específicas de beneficiários finais, ou para ambos, que devem ser financiadas pelos instrumentos referidos no artigo 10.o, sendo estes cobertos pela Garantia FEDS até um montante determinado. A informação fornecida pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho especifica o modo como as vertentes de investimento são alinhadas pelos requisitos enunciados no artigo 3.o e no presente artigo e pelas suas prioridades detalhadas de financiamento. O BEI faculta um parecer escrito sobre questões relativas ao setor bancário para acompanhar cada proposta de vertentes de investimento. Todos os pedidos de ajuda financeira no âmbito das vertentes de investimento são apresentados à Comissão.

    A escolha de vertentes de investimento deve ser devidamente justificada por uma análise da falha do mercado ou das situações de investimento insuficiente. Essa análise é realizada pela Comissão em cooperação com as contrapartes potencialmente elegíveis e os intervenientes.

    Na plataforma de investimento para África, uma parte significativa da Garantia FEDS deve ser afetada aos países frágeis e aos países afetados por conflitos, aos países sem litoral e aos PMD.

    5.   A Comissão avalia as operações apoiadas pela Garantia FEDS em relação aos critérios de elegibilidade estabelecidos nos n.o s 1 e 2, sempre que possível recorrendo aos sistemas de medição de resultados existentes das contrapartes elegíveis. A Comissão publica os resultados da sua avaliação para cada vertente de investimento numa base anual.

    Artigo 10.o

    Instrumentos elegíveis para a Garantia FEDS

    1.   A Garantia FEDS deve ser utilizada para cobrir os riscos relativos aos seguintes instrumentos:

    a)

    Empréstimos, incluindo empréstimos em moeda local;

    b)

    Garantias;

    c)

    Contragarantias;

    d)

    Instrumentos do mercado monetário;

    e)

    Quaisquer outras formas de financiamento ou melhoria do risco de crédito, seguros, e participações de capital ou equiparadas a capital.

    2.   Os instrumentos enumerados no n.o 1 podem ser fornecidos por contrapartes elegíveis ao abrigo de uma vertente de investimento ou de um projeto individual gerido por uma contraparte elegível. Os mesmos podem ser fornecidos em benefício dos países parceiros, incluindo países afetados por fragilidades ou conflitos ou que enfrentam desafios ao nível da reconstrução e da recuperação pós-conflito, em benefício das instituições desses países parceiros, designadamente os seus bancos estatais e bancos locais privados e instituições financeiras, bem como em benefício das entidades do setor privado desses países parceiros. Nos países afetados por fragilidades ou conflitos e, sempre que se justifique, noutros países, pode ser prestado apoio a investimentos do setor público que tenham efeitos importantes no desenvolvimento do setor privado.

    Artigo 11.o

    Elegibilidade e seleção das contrapartes

    1.   Para efeitos da Garantia FEDS, as contrapartes elegíveis são:

    a)

    O BEI e o Fundo Europeu de Investimento;

    b)

    Organismos de direito público;

    c)

    Organizações internacionais e respetivas agências;

    d)

    Organismos de direito privado com uma missão de serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

    e)

    Organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro que prestem garantias financeiras adequadas, em derrogação do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea vii), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012;

    f)

    Organismos regidos pelo direito privado de um país parceiro que prestem garantias financeiras adequadas, em derrogação do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea vii), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

    2.   As contrapartes elegíveis devem cumprir as regras e condições dispostas no artigo 60.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. No caso dos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou de um país parceiro, será dada preferência aos que preveem a divulgação de informações relacionadas com critérios de governo das sociedades, bem como com critérios sociais e ambientais.

    A Garantia FEDS é executada, sempre que possível, sob a liderança de uma contraparte elegível europeia, em conformidade com os critérios enunciados no presente regulamento. A Comissão deve assegurar uma utilização eficaz, eficiente e equitativa dos recursos disponíveis entre contrapartes elegíveis, ao mesmo tempo que promove a cooperação entre estas.

    A Comissão deve assegurar um tratamento equitativo de todas as contrapartes elegíveis e garantir que os conflitos de interesses sejam evitados ao longo do período de execução do FEDS. Para assegurar a complementaridade, a Comissão pode requerer quaisquer informações relevantes às contrapartes elegíveis sobre as suas operações alheias ao FEDS.

    3.   A Comissão deve selecionar as contrapartes elegíveis de acordo com o artigo 61.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

    4.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem convidar as contrapartes elegíveis para uma troca de pontos de vista sobre as operações de financiamento e de investimento abrangidas pelo presente regulamento.

    Artigo 12.o

    Cobertura e condições da Garantia FEDS

    1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, a Garantia FEDS não pode exceder em nenhuma circunstância 1 500 000 000 EUR.

    2.   Os Estados-Membros e os países da EFTA podem contribuir para o Fundo de Garantia FEDS sob a forma de garantias ou de numerário. Sob reserva do parecer do conselho estratégico e de aprovação pela Comissão, outros contribuintes podem contribuir, sob a forma de numerário.

    A Comissão deve informar, sem demora, o Parlamento Europeu e o Conselho das contribuições confirmadas.

    O montante da Garantia FEDS que exceda o montante indicado no n.o 1 deve ser concedido em nome da União.

    Os pagamentos líquidos agregados efetuados a partir do orçamento geral da União ao abrigo da Garantia FEDS não podem exceder os 1 500 000 000 EUR. Sem prejuízo do n.o 4, os pagamentos relativos a acionamentos da garantia devem ser realizados, se necessário, pelos Estados-Membros contribuintes ou por outros contribuintes de modo pari passu com a União.

    Deve ser celebrado um acordo de contribuição entre a Comissão, em nome da União, e o contribuinte, o qual contém, designadamente, disposições relativas às condições de pagamento.

    3.   A Garantia FEDS apenas fica disponível quando tiver sido confirmada uma contribuição em numerário de 400 000 000 EUR proveniente do 11.o FED para o orçamento geral da União.

    4.   As contribuições efetuadas pelos Estados-Membros sob a forma de garantia apenas podem ser acionadas em relação aos pagamentos de acionamentos da garantia depois de o financiamento proveniente do orçamento geral da União, aumentado por quaisquer outras contribuições em numerário, ter sido utilizado em pagamentos de acionamentos da garantia.

    A pedido dos Estados-Membros no conselho estratégico, as contribuições destes poderão ser afetadas ao arranque de projetos em regiões, países, setores ou vertentes de investimento existentes.

    Qualquer contribuição pode ser utilizada para cobrir acionamentos da garantia, independentemente da afetação.

    5.   Deve ser reservada uma cobertura da Garantia FEDS de pelo menos 400 000 000 EUR para investimentos em países parceiros elegíveis ao abrigo do 11.o FED, ao longo do período de execução da Garantia FEDS, em consonância com os objetivos do Acordo de Parceria ACP-UE.

    6.   É atribuída uma cobertura da Garantia FEDS de pelo menos 100 000 000 EUR para investimentos em países parceiros das vizinhanças oriental e meridional, nos termos do Regulamento (UE) n.o 232/2014.

    Artigo 13.o

    Execução dos acordos de garantia FEDS

    1.   A Comissão, em nome da União, deve celebrar acordos de garantia FEDS com as contrapartes elegíveis selecionadas de acordo com o artigo 11.o e com o n.o 4 do presente artigo, relativos à concessão da Garantia FEDS, que deve ser incondicional, irrevogável, à primeira interpelação, e a favor da contraparte elegível selecionada.

    2.   Para cada vertente de investimento, devem ser celebrados um ou mais acordos de garantia FEDS entre a Comissão e a contraparte elegível ou contrapartes elegíveis selecionadas. A fim de atender a necessidades específicas, a Garantia FEDS pode ser concedida para operações de financiamento ou de investimento individuais. Podem ser celebrados acordos com um consórcio de duas ou mais contrapartes elegíveis.

    Todos os acordos de garantia FEDS são transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho, mediante pedido, tendo em conta a proteção de informações confidenciais e sensíveis do ponto de vista comercial.

    3.   Os acordos de garantia FEDS devem incluir, em especial, disposições respeitantes ao seguinte:

    a)

    Regras pormenorizadas sobre a prestação da Garantia FEDS, incluindo as suas formas de cobertura e a sua definição de cobertura das carteiras e dos projetos de tipos específicos de instrumentos, bem como uma análise dos riscos dos projetos e dos projetos das carteiras conduzida, nomeadamente, a nível setorial, regional e nacional;

    b)

    Os objetivos e a finalidade do presente regulamento, uma avaliação das necessidades e uma indicação dos resultados esperados, tendo em conta a promoção da responsabilidade social das empresas e de uma conduta empresarial responsável, incluindo, em particular, o respeito das linhas de orientação, princípios e instrumentos jurídicos aceites a nível internacional, referidos no artigo 9.o, n.o 2, alínea i);

    c)

    Remuneração da garantia, que deve refletir o nível de risco e a possibilidade de esta remuneração ser parcialmente subvencionada, a fim de conceder condições mais favoráveis, em casos devidamente justificados, em particular nos países a que se refere o artigo 9.o, n.o 2, alínea d);

    d)

    Requisitos de utilização da Garantia FEDS, incluindo as condições de pagamento, tais como prazos específicos, juros a pagar sobre os montantes devidos, despesas e custos de recuperação, bem como os mecanismos de liquidez eventualmente necessários;

    e)

    Processos em matéria de direitos de crédito, incluindo, entre outros, eventos desencadeadores e moratórias e procedimentos para recuperação de créditos;

    f)

    Requisitos de acompanhamento, apresentação de relatórios e avaliação nos termos dos artigos 16.o e 17.o;

    g)

    Procedimentos de reclamação para terceiros, claros e acessíveis, que possam ser afetados pela execução dos projetos apoiados pela Garantia FEDS.

    4.   Ao celebrar acordos de garantia FEDS com as contrapartes elegíveis, a Comissão tem em devida conta:

    a)

    O aconselhamento e as orientações prestados pelo conselho estratégico e pelos conselhos de administração operacionais regionais, nos termos dos artigos 5.o e 6.o;

    b)

    Os objetivos da vertente de investimento;

    c)

    A experiência e capacidade operacional, financeira e de gestão de riscos da contraparte elegível;2§

    d)

    O montante de recursos próprios, assim como o cofinanciamento do setor privado, que a contraparte elegível está em condições de mobilizar para a vertente de investimento.

    5.   A contraparte elegível deve aprovar as operações de financiamento e investimento segundo as suas próprias normas e os seus procedimentos e de acordo com as condições do acordo de garantia do FEDS.

    6.   A Garantia FEDS pode cobrir:

    a)

    Relativamente aos instrumentos de dívida, o capital e todos os juros e montantes devidos à contraparte elegível selecionada, mas não recebidos por esta de acordo com as condições das operações de financiamento após a ocorrência de um incumprimento;

    b)

    Relativamente aos investimentos em capital, os montantes investidos e os custos de financiamento associados;

    c)

    Relativamente a outras operações de financiamento e investimento referidas no artigo 9.o, n.o 2, os montantes utilizados e os custos de financiamento associados;

    d)

    Todas as despesas aplicáveis e todos os custos de recuperação relacionados com um incumprimento, salvo se deduzidos das receitas da recuperação.

    7.   Os acordos de garantia FEDS devem estabelecer regras pormenorizadas em matéria de âmbito, requisitos, elegibilidade, contrapartes elegíveis e procedimentos.

    Artigo 14.o

    Fundo de Garantia FEDS

    1.   O Fundo de Garantia FEDS deve constituir uma reserva de liquidez a partir da qual as contrapartes elegíveis são pagas em caso de acionamento da Garantia FEDS, nos termos do acordo de garantia do FEDS aplicável.

    2.   O Fundo de Garantia FEDS é aprovisionado por meio de:

    a)

    Contribuições do orçamento geral da União e outras fontes;

    b)

    Contribuições voluntárias dos Estados-Membros e de outros contribuintes;

    c)

    Rendimentos provenientes do investimento dos recursos do Fundo de Garantia FEDS;

    d)

    Montantes recuperados junto de devedores em incumprimento, em conformidade com as disposições de recuperação previstas nos acordos de garantia FEDS;

    e)

    Receitas e quaisquer outros pagamentos recebidos pela União nos termos dos acordos de garantia FEDS.

    3.   As receitas para o Fundo de Garantia FEDS previstas no n.o 2, alíneas c) e e), do presente artigo constituem receitas afetadas internas, nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

    4.   Os recursos do Fundo de Garantia FEDS referidos no n.o 2 devem ser diretamente geridos pela Comissão e investidos de acordo com o princípio da boa gestão financeira, respeitando normas prudenciais adequadas. Até 30 de junho de 2019, a Comissão deve transmitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho, uma avaliação externa independente das vantagens e desvantagens de confiar a gestão financeira dos ativos do fundo de garantia relativo às ações externas, conforme instituído pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (12), e do FEDS à Comissão, ao BEI, ou a uma combinação dos dois, tendo em conta os critérios técnicos e institucionais relevantes utilizados na comparação dos serviços de gestão de ativos, incluindo a infraestrutura técnica, a comparação de custos pelos serviços prestados, a estrutura institucional, a comunicação de informações, o desempenho, a responsabilização e a especialização de cada instituição, e os demais mandatos de gestão de ativos para o orçamento geral da União. Se for caso disso, a avaliação deve ser acompanhada de uma proposta legislativa.

    5.   As dotações do Fundo de Garantia FEDS devem ser utilizadas no sentido de obter um nível de aprovisionamento suficiente para cobrir o total das obrigações da Garantia FEDS. A taxa de aprovisionamento deve fixar-se nos 50 % do total das obrigações da Garantia FEDS cobertas pelo orçamento geral da União.

    6.   Na sequência de uma avaliação da adequação do nível do Fundo de Garantia FEDS nos termos do relatório previsto no artigo 16.o, n.o 3, devem ser efetuados os seguintes pagamentos:

    a)

    Sem prejuízo do disposto no n.o 8 do presente artigo, os excedentes são transferidos para o orçamento geral da União;

    b)

    A eventual reconstituição do Fundo de Garantia FEDS deve ser transferida em frações anuais num período máximo de três anos, com início no ano n+1.

    7.   A partir de 1 de janeiro de 2021, se, em resultado de acionamentos da Garantia FEDS, o nível de recursos no Fundo de Garantia passar a ser inferior a 50 % da taxa de aprovisionamento prevista no n.o 5, a Comissão deve apresentar um relatório sobre:

    a)

    A causa do défice, com explicações pormenorizadas; e

    b)

    Se for considerado necessário, quaisquer medidas excecionais que poderão ser necessárias para reconstituir o Fundo de Garantia FEDS.

    8.   Após o acionamento da Garantia FEDS, as dotações do Fundo de Garantia FEDS previstas no n.o 2, alíneas c), d) e e), do presente artigo que excedam os recursos necessários para atingir o nível da taxa de aprovisionamento referido no n.o 5 do presente artigo ou os eventuais excedentes previstos no n.o 6, alínea a), do presente artigo devem ser utilizados, em primeiro lugar, dentro dos limites do período máximo previsto no artigo 8.o, n.o 3, para reconstituir o montante inicial da Garantia FEDS.

    Artigo 15.o

    Financiamento do Fundo de Garantia FEDS a partir do orçamento geral da União

    O orçamento geral da União fornece uma contribuição no valor de 350 000 000 EUR.

    CAPÍTULO IV

    APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS, PRESTAÇÃO DE CONTAS E AVALIAÇÃO

    Artigo 16.o

    Apresentação de relatórios e prestação de contas

    1.   A Comissão deve apresentar relatórios anuais ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as operações de financiamento e investimento abrangidas pela Garantia FEDS. Este relatório é público e inclui os seguintes elementos:

    a)

    Uma avaliação dos resultados que contribuem para a finalidade e os objetivos do FEDS estabelecidos no artigo 3.o e no artigo 9.o, n.o s 1 e 2 respetivamente;

    b)

    Uma avaliação das operações de financiamento e investimento em execução e abrangidas pela Garantia FEDS, por setor, país e região, e da sua conformidade com o presente regulamento, incluindo as medidas de risco e o impacto das mesmas na estabilidade financeira e económica dos parceiros;

    c)

    Uma avaliação, com base nos indicadores em sintonia com o artigo 9.o, n.o 5, da adicionalidade e do valor acrescentado, da mobilização de recursos do setor privado, das realizações estimadas e efetivas e dos resultados e impacto das operações de financiamento e investimento abrangidas pela Garantia FEDS em termos agregados, incluindo o impacto na criação de emprego digno, na erradicação da pobreza e na forma como as causas profundas da migração são tratadas, incluindo a migração irregular; essa análise, sob o ponto de vista das questões de género, das operações abrangidas é efetuada, na medida do possível, com base em dados comprovados e repartidos por género;

    d)

    Uma avaliação da conformidade com os requisitos de utilização da Garantia FEDS e com o cumprimento dos indicadores-chave de desempenho estabelecidos para cada proposta apresentada;

    e)

    Uma avaliação do efeito de alavancagem produzido pelas operações abrangidas pela Garantia FEDS;

    f)

    A indicação dos montantes financeiros transferidos para os beneficiários e uma avaliação das operações de financiamento e investimento por cada contraparte elegível em termos agregados;

    g)

    Uma avaliação da adicionalidade e do valor acrescentado das operações de financiamento e investimento das contrapartes elegíveis e dos riscos agregados associados;

    h)

    Informações pormenorizadas sobre o acionamento da Garantia FEDS e sobre os prejuízos, os rendimentos, os montantes recuperados e outros pagamentos recebidos, bem como sobre a exposição geral aos riscos;

    i)

    Os relatórios financeiros sobre as operações de financiamento e investimento das contrapartes elegíveis abrangidas pelo presente regulamento examinados por um auditor externo independente;

    j)

    Uma avaliação das sinergias e da complementaridade entre as operações abrangidas pela Garantia FEDS e o segundo e terceiro pilares do PIE, com base nos relatórios existentes relevantes, atendendo em especial aos progressos alcançados em matéria de boa governação, incluindo a nível da luta contra a corrupção e os fluxos financeiros ilícitos, de respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de direito, assim como em matéria de políticas sensíveis à questão do género, de promoção do empreendedorismo, do ambiente empresarial a nível local e dos mercados financeiros locais;

    k)

    Uma avaliação da conformidade das operações da Garantia FEDS com os princípios de eficácia do desenvolvimento acordados a nível internacional;

    l)

    Uma avaliação da remuneração das garantias e da aplicação do artigo 22.o.

    2.   Para efeitos das obrigações contabilísticas da Comissão, da apresentação de relatórios sobre os riscos cobertos pela Garantia FEDS e da gestão do Fundo de Garantia FEDS, as contrapartes elegíveis com as quais tenha sido celebrado um acordo de garantia FEDS devem apresentar anualmente à Comissão e ao Tribunal de Contas os relatórios financeiros sobre as operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento, examinados por um auditor externo independente, incluindo, entre outras informações:

    a)

    A avaliação de risco das operações de financiamento e investimento das contrapartes elegíveis, incluindo informações sobre as responsabilidades da União, medidas de acordo com as regras contabilísticas da União e determinadas pelo contabilista da Comissão, com base nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público;

    b)

    As obrigações financeiras em curso da União derivadas da prestação da Garantia FEDS às contrapartes elegíveis e respetivas operações de financiamento e investimento, discriminadas por operação;

    As contrapartes elegíveis devem facultar à Comissão, a seu pedido, todas as informações adicionais de que a Comissão necessite para cumprir as suas obrigações no âmbito do presente regulamento.

    3.   Até 31 de março de cada ano, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas, no contexto das demonstrações financeiras da Comissão, as informações requeridas sobre a situação do Fundo de Garantia FEDS. Além disso, até 31 de maio de cada ano, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas um relatório sobre a gestão do Fundo de Garantia FEDS no ano civil anterior, incluindo uma avaliação da adequação do aprovisionamento e do nível do Fundo de Garantia FEDS, e da necessidade da sua reconstituição.

    O relatório a que se refere o primeiro parágrafo deve apresentar a situação financeira do Fundo de Garantia FEDS no final do ano civil anterior, os fluxos financeiros durante o ano civil anterior, bem como as transações mais importantes e outras informações relevantes sobre as contas financeiras. O relatório deve incluir igualmente informações sobre a gestão financeira, o desempenho e o risco do Fundo de Garantia FEDS no final do ano civil anterior.

    Artigo 17.o

    Avaliação e revisão

    1.   Até 31 de dezembro de 2019, a Comissão procede a uma avaliação do funcionamento inicial do FEDS, da sua gestão e da sua contribuição efetiva para a finalidade e os objetivos do presente regulamento. A Comissão deve transmitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho o seu relatório de avaliação, contendo uma avaliação externa independente da aplicação do presente regulamento, acompanhado de uma proposta fundamentada, com vista a alterar o presente regulamento, conforme adequado, em especial com o objetivo de prolongar o período de investimento inicial a que se refere o artigo 8.o, n.o 2. O relatório de avaliação deve ser acompanhado de um parecer do Tribunal de Contas.

    2.   Até 31 de dezembro de 2019 e, seguidamente, de três em três anos, a Comissão deve avaliar a utilização e o funcionamento do Fundo de Garantia FEDS. A Comissão deve apresentar o seu relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, O relatório de avaliação deve ser acompanhado de um parecer do Tribunal de Contas.

    CAPÍTULO V

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 18.o

    Transparência, comunicação e divulgação pública de informações

    1.   De acordo com as suas políticas de transparência e com as regras da União em matéria de proteção de dados e de acesso aos documentos e à informação, as contrapartes elegíveis devem, de forma pró-ativa e sistemática, disponibilizar ao público, nos seus sítios web, informações sobre as operações de financiamento e investimento abrangidas pela Garantia FEDS ao abrigo do presente regulamento e, em especial, sobre a forma como essas operações contribuem para o cumprimento dos objetivos e requisitos do presente regulamento. Sempre que possível, essas informações devem ser discriminadas ao nível de projeto. Essas informações devem ter sempre em conta a proteção de informações confidenciais e sensíveis do ponto de vista comercial.

    2.   A Comissão deve publicar, no seu portal Web, informações sobre as operações de financiamento e de investimento e os elementos essenciais de todos os acordos de garantia FEDS, incluindo informações sobre a identidade jurídica das contrapartes elegíveis, os benefícios esperados para o desenvolvimento e os procedimentos de reclamação, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, alínea g), tendo em conta a proteção de informações confidenciais e sensíveis do ponto de vista comercial.

    3.   As contrapartes elegíveis devem publicitar o apoio da União em todas as informações que publicam sobre as operações de financiamento e de investimento abrangidas pela Garantia FEDS nos termos do presente regulamento.

    4.   As delegações da União Europeia devem incluir informações sobre as possibilidades de financiamento oferecidas pelo FEDS na sua comunicação com a sociedade civil e o público em geral.

    Artigo 19.o

    Mecanismo de reclamação e recurso

    Na perspetiva de eventuais reclamações de terceiros nos países parceiros, incluindo as comunidades e indivíduos afetados por projetos apoiados pela Garantia FEDS, a Comissão e as delegações da União Europeia devem publicar nos seus sítios Web referências diretas aos mecanismos de apresentação de reclamações das contrapartes relevantes que tenham concluído acordos com a Comissão. A Comissão deve também prever a possibilidade de receber diretamente queixas relacionadas com o tratamento de reclamações por contrapartes elegíveis. A Comissão deve ter em conta essas informações na perspetiva da cooperação futura com essas contrapartes.

    Artigo 20.o

    Auditoria do Tribunal de Contas

    1.   A auditoria externa das atividades realizadas nos termos do presente regulamento é efetuada pelo Tribunal de Contas, nos termos do artigo 287.o do TFUE, estando, por conseguinte, as atividades sujeitas ao processo de quitação, nos termos do artigo 319.o do TFUE.

    2.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, o Tribunal de Contas pode aceder, a seu pedido e nos termos do artigo 287.o, n.o 3, do TFUE, a todos os documentos ou informações necessários para o desempenho das suas funções de auditoria.

    Artigo 21.o

    Medidas antifraude

    1.   A Comissão ou as contrapartes elegíveis devem notificar imediatamente o OLAF, prestando-lhe as informações necessárias, sempre que, em qualquer fase da preparação, execução ou conclusão de operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento, tiverem motivos para suspeitar de fraude, corrupção, branqueamento de capitais ou outras atividades ilegais suscetíveis de lesar os interesses financeiros da União. A Comissão ou as contrapartes elegíveis devem fornecer ao OLAF todas as informações necessárias à realização, por parte do OLAF, de uma investigação exaustiva e completa.

    2.   O OLAF pode efetuar investigações, incluindo verificações e inspeções no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos estabelecidos nos Regulamentos (UE, Euratom) n.o 883/2013, (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (CE, Euratom) n.o 2988/95, para proteger os interesses financeiros da União, a fim de apurar a existência de fraude, corrupção, branqueamento de capitais ou outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União em ligação com operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento. O OLAF pode comunicar as informações que obtiver no decurso das suas investigações às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

    Caso se comprove a existência de tais atividades ilegais, as contrapartes elegíveis devem fazer esforços de recuperação no que diz respeito às suas operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento, afetadas por aquelas atividades, devendo também facultar às autoridades competentes todas as informações necessárias à investigação e a uma eventual ação judicial.

    Artigo 22.o

    Atividades excluídas e jurisdições não cooperantes

    1.   Nas suas operações de financiamento e de investimento, as contrapartes elegíveis devem respeitar as disposições aplicáveis do direito da União e as normas acordadas a nível internacional e da União e, por conseguinte, não apoiam projetos ao abrigo do presente regulamento que contribuam para o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo, a elisão fiscal, a fraude e evasão fiscais.

    Além disso, as contrapartes elegíveis não efetuam operações novas ou renovadas com entidades constituídas ou estabelecidas em jurisdições incluídas na lista de países e territórios não cooperantes no quadro da política de União desenvolvida neste domínio ou que sejam identificadas como países terceiros de risco elevado nos termos do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), ou que não cumpram de facto as normas fiscais acordadas a nível da União ou a nível internacional em matéria de transparência e intercâmbio de informações. As contrapartes elegíveis só podem derrogar a este princípio se o projeto for fisicamente executado numa dessas jurisdições e não existir qualquer indício de que a operação em causa é abrangida por qualquer uma das categorias enumeradas no primeiro parágrafo do presente número.

    No quadro da celebração de acordos com os intermediários financeiros, as contrapartes elegíveis devem transpor os requisitos a que se refere o presente artigo para os contratos em causa e solicitar aos intermediários financeiros a apresentação de relatórios sobre a sua observância.

    2.   Nas suas operações de financiamento e investimento, a contraparte elegível deve aplicar os princípios e as normas previstos na legislação da União relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, designadamente o Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) e a Diretiva (UE) 2015/849. As contrapartes elegíveis devem fazer depender, tanto o financiamento direto como o financiamento através de intermediários ao abrigo do presente regulamento, da prestação de informações sobre o beneficiário efetivo nos termos da Diretiva (UE) 2015/849 e comunicar os dados de forma discriminada por país, em conformidade com os requisitos do artigo 89.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

    CAPÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 23.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2017.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    A. TAJANI

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. MAASIKAS


    (1)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de julho de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de setembro de 2017.

    (2)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

    (3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

    (4)  Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o acordo de parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte iv do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 210 de 6.8.2013, p. 1).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).

    (6)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

    (7)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

    (8)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

    (9)  Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa (JO L 77 de 15.3.2014, p. 95).

    (10)  Regulamento (UE) 2015/323 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (JO L 58 de 3.3.2015, p. 17).

    (11)  Regulamento (UE) n.o 233/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44).

    (12)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que institui um Fundo de garantia relativo às ações externas (JO L 145 de 10.6.2009, p. 10).

    (13)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

    (14)  Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1).

    (15)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).


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