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Document 32017R1598

    Regulamento de Execução (UE) 2017/1598 da Comissão, de 22 de setembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1518 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho

    C/2017/6258

    JO L 245 de 23.9.2017, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/08/2021

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1598/oj

    23.9.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 245/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1598 DA COMISSÃO

    de 22 de setembro de 2017

    que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1518 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Com o Regulamento de Execução (UE) 2015/1518 (2), a Comissão instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o .o1225/2009 do Conselho (3).

    (2)

    É conveniente permitir que as empresas que não exportaram biodiesel durante o período de inquérito inicial apresentem um pedido de reexame se poderem ser sujeitas à taxa do direito instituído sobre as empresas colaborantes não incluídas na amostra. Tal reexame deve ser efetuado caso sejam apresentados à Comissão elementos de prova suficientes por parte de um novo exportador ou produtor no país de exportação em causa de que este 1) não tenha exportado o produto durante o período de inquérito na base da criação das medidas; 2) não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas; e 3) após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente as mercadorias em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa dessas mercadorias para a União.

    (3)

    No entanto, o Regulamento de Execução (UE) 2015/1518 não previu a possibilidade de novos exportadores solicitarem essa revisão. O regulamento deverá, portanto, ser alterado de conformidade.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036.

    (5)

    Tendo em conta o que precede, o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1518 deve ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Ao artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1518 da Comissão é aditado o n.o 6 seguinte:

    «6.   Se uma parte dos Estados Unidos da América fornecer à Comissão elementos de prova suficientes de que:

    a)

    não exportou as mercadorias descritas no n.o 1, originárias dos Estados Unidos da América durante o período de inquérito (1 de abril de 2007-31 de março de 2008);

    b)

    não está coligada com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento; assim como

    c)

    após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente as mercadorias em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa dessas mercadorias para a União,

    a Comissão pode alterar o anexo I, a fim de atribuir à referida parte o direito aplicável aos produtores que colaboraram no inquérito mas não foram incluídos na amostra, ou seja, 115,6 EUR por tonelada.»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1518 da Comissão, de 14 de setembro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 239 de 15.9.2015, p. 69).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).


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