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Document 32017R1414

Regulamento de Execução (UE) 2017/1414 da Comissão, de 3 de agosto de 2017, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 798/2008 no que se refere às entradas relativas à antiga República jugoslava da Macedónia, aos Estados Unidos, à África do Sul e ao Zimbabué na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/5382

JO L 203 de 4.8.2017, p. 4–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1414/oj

4.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 203/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1414 DA COMISSÃO

de 3 de agosto de 2017

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere às entradas relativas à antiga República jugoslava da Macedónia, aos Estados Unidos, à África do Sul e ao Zimbabué na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, ponto 4, e o artigo 9.o, n.o 4, alínea c),

Tendo em conta a Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1, o artigo 24.o, n.o 2, e o artigo 25.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (3) estabelece exigências de certificação veterinária aplicáveis às importações e ao trânsito na União, incluindo a armazenagem durante o trânsito, de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira («os produtos»). Este regulamento determina que os produtos só podem ser importados e transitar na União se forem provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados nas colunas 1 e 3 do quadro constante da parte 1 do seu anexo I.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 estabelece igualmente as condições para que um país terceiro, território, zona ou compartimento seja considerado indemne de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP).

(3)

A antiga República jugoslava da Macedónia consta da lista incluída no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 enquanto país terceiro a partir do qual estão autorizados as importações e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, a partir da totalidade do seu território.

(4)

Em 28 de janeiro de 2017, a antiga República jugoslava da Macedónia confirmou a presença de GAAP do subtipo H5N8 numa exploração de aves de capoeira no seu território. Devido à confirmação do surto de GAAP, o território da antiga República jugoslava da Macedónia já não podia ser considerado indemne dessa doença e as autoridades veterinárias da antiga República jugoslava da Macedónia já não podiam certificar as remessas de carne de aves de capoeira para consumo humano destinadas à importação ou ao trânsito na União. É, por conseguinte, adequado referir, no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a data a partir da qual esse país terceiro deixou de poder ser considerado indemne de GAAP.

(5)

Na sequência dos surtos de GAAP em janeiro de 2017, a antiga República jugoslava da Macedónia aplicou uma política de abate sanitário a fim de controlar e limitar a propagação dessa doença. A antiga República jugoslava da Macedónia apresentou informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território e sobre as medidas que tomou para prevenir a propagação da GAAP, tendo a Comissão avaliado essas informações. A antiga República jugoslava da Macedónia comunicou igualmente que foram concluídas as medidas de limpeza e de desinfeção na sequência da política de abate sanitário aplicada à exploração de aves de capoeira onde, em janeiro de 2017, o surto de GAAP tinha sido detetado.

(6)

Com base na avaliação das informações prestadas pela antiga República jugoslava da Macedónia, é igualmente adequado referir, no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a data a partir da qual esse país terceiro poderá novamente, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 798/2008, ser considerado indemne de GAAP e em que as importações e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira provenientes desse país terceiro deverão ser novamente autorizados.

(7)

Por conseguinte, a entrada relativa à antiga República jugoslava da Macedónia na lista constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser alterada para ter em conta a situação epidemiológica recente nesse país terceiro.

(8)

Os Estados Unidos constam da lista incluída no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 enquanto país terceiro a partir do qual estão autorizados as importações e o trânsito na União dos produtos provenientes de certas partes do seu território, dependendo da presença de GAAP. Essa regionalização foi estabelecida no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/481 da Comissão (4), na sequência de um surto de GAAP do subtipo H7N9 numa exploração de aves de capoeira do Estado de Tenessi, em 4 de março de 2017.

(9)

Em 15 de março de 2017, os Estados Unidos confirmaram a presença de GAAP do subtipo H7N9 numa outra exploração do Estado de Tenessi. Este surto teve lugar numa área que já tinha sido sujeita a regionalização devido ao surto anterior de 4 de março de 2017, estando a área devidamente abrangida pelas alterações introduzidas no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/481. Por conseguinte, não é necessária uma maior regionalização desse país terceiro relativamente ao último surto ocorrido.

(10)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo a medidas sanitárias de proteção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais (o «Acordo») (5), aprovado pela Decisão 98/258/CE do Conselho (6), prevê um rápido reconhecimento mútuo das medidas de regionalização na eventualidade de surtos de uma doença na União ou nos Estados Unidos.

(11)

Na sequência dos surtos de GAAP em março de 2017, os Estados Unidos aplicaram uma política de abate sanitário a fim de controlar e limitar a propagação dessa doença. As autoridades veterinárias dos Estados Unidos continuaram a suspender a emissão de certificados veterinários para as remessas de produtos destinadas à exportação ou ao trânsito na União, em proveniência dos condados afetados dos Estados de Tenessi e Alabama que foram submetidos a restrições devido à presença dessa doença e que estão sujeitos às medidas de regionalização da União em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 798/2008.

(12)

Desde meados de março de 2017, não foram detetados novos surtos de GAAP nos Estados Unidos. Os Estados Unidos apresentaram informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território e sobre as medidas que tomaram para prevenir a propagação da GAAP, tendo a Comissão avaliado essas informações. Os Estados Unidos comunicaram igualmente que foram concluídas as medidas de limpeza e de desinfeção na sequência da política de abate sanitário aplicada às explorações do Estado de Tenessi onde, em março de 2017, tinham sido detetados os surtos de GAAP.

(13)

Com base na avaliação das informações prestadas pelos Estados Unidos, nos compromissos estabelecidos no Acordo, bem como nas garantias fornecidas pelos Estados Unidos, é adequado referir a data a partir da qual os condados afetados dos Estados de Tenessi e Alabama, que foram submetidos a restrições veterinárias devido aos surtos de GAAP em março de 2017, poderão novamente, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 798/2008, ser considerados indemnes de GAAP, e em que as importações e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira provenientes dessas áreas deverão ser novamente autorizados.

(14)

Por conseguinte, a entrada relativa aos Estados Unidos na lista constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser alterada para ter em conta a atual situação epidemiológica nesse país terceiro.

(15)

A África do Sul consta da lista incluída no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 enquanto país terceiro a partir do qual estão autorizados as importações e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, a partir da totalidade do seu território. Em especial, estão autorizados as importações e o trânsito na União de carne de ratites de criação para consumo humano (RAT), sob a condição específica «H», conforme se estabelece no anexo I, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, que determina que, em condições específicas, em caso de surto de GAAP, as importações dessa carne podem continuar a ser autorizadas desde que seja obtida de ratites provenientes de uma exploração de ratites fechada e registada, indemne de GAAP.

(16)

Em 22 de junho de 2017, a África do Sul confirmou a presença de GAAP do subtipo H5N8 numa exploração de aves de capoeira no seu território. Devido à confirmação do surto de GAAP, o território da África do Sul já não pode ser considerado indemne dessa doença e, por conseguinte, as autoridades veterinárias da África do Sul já não podem certificar as remessas de carne de ratites de criação destinadas à importação ou ao trânsito na União, a não ser que seja obtida de ratites provenientes de uma exploração de ratites fechada e registada indemne de GAAP, sob a condição específica «H».

(17)

As autoridades veterinárias da África do Sul prestaram informações preliminares relativas ao surto de GAAP e confirmaram que suspenderam de imediato a emissão de certificados veterinários para remessas de carne de ratites de criação para consumo humano destinadas à importação ou ao trânsito na União.

(18)

Por conseguinte, a entrada relativa à África do Sul na lista constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser alterada para ter em conta a atual situação epidemiológica nesse país terceiro.

(19)

O Zimbabué consta da lista incluída no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 enquanto país terceiro a partir do qual estão autorizados as importações e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, a partir da totalidade do seu território.

(20)

Em 1 de junho de 2017, o Zimbabué confirmou a presença de GAAP do subtipo H5N8 numa exploração de aves de capoeira do seu território. Devido à confirmação do surto de GAAP, o território do Zimbabué já não pode ser considerado indemne dessa doença e as autoridades veterinárias do Zimbabué já não podem certificar as remessas de carne de ratites de criação para consumo humano destinadas à importação ou ao trânsito na União.

(21)

Por conseguinte, a entrada relativa ao Zimbabué na lista constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser alterada para ter em conta a atual situação epidemiológica nesse país terceiro.

(22)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(23)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a parte 1 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de agosto de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.

(3)  Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2017/481 da Comissão, de 20 de março de 2017, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade (JO L 75 de 21.3.2017, p. 15).

(5)  JO L 118 de 21.4.1998, p. 3.

(6)  Decisão 98/258/CE do Conselho, de 16 de março de 1998, sobre a celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo a medidas sanitárias de proteção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais (JO L 118 de 21.4.1998, p. 1).


ANEXO

A parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterada do seguinte modo:

1)

A entrada relativa à antiga República jugoslava da Macedónia passa a ter a seguinte redação:

Código ISO e nome do país terceiro ou território

Código do país terceiro, território, zona ou comparti-mento

Descrição do país terceiro, território, zona ou compartimento

Certificado veterinário

Condições específicas

Condições específicas

Estatuto de vigilância da gripe aviária

Estatuto de vacinação contra a gripe aviária

Estatuto do controlo das salmonelas (6)

Modelo(s)

Garantias adicionais

Data-limite (1)

Data de início (2)

1

2

3

4

5

6

6A

6B

7

8

9

«MK — antiga República jugoslava da Macedónia

MK-0 (4)

Todo o país

POU

 

 

28.1.2017

1.5.2017

 

 

 

E, EP»

 

 

 

 

 

 

 

2)

A entrada dos Estados Unidos referente ao Estado de Tenessi, US-2.23, e ao Estado de Alabama, US-2.24, passa a ter a seguinte redação:

Código ISO e nome do país terceiro ou território

Código do país terceiro, território, zona ou comparti-mento

Descrição do país terceiro, território, zona ou compartimento

Certificado veterinário

Condições específicas

Condições específicas

Estatuto de vigilância da gripe aviária

Estatuto de vacinação contra a gripe aviária

Estatuto do controlo das salmonelas (6)

Modelo(s)

Garantias adicionais

Data-limite (1)

Data de início (2)

1

2

3

4

5

6

6A

6B

7

8

9

«US — Estados Unidos

US-2.23

Estado de Tenessi:

 

Lincoln County

 

Franklin County

 

Moore County

WGM

VIII

P2

4.3.2017

11.8.2017

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

 

 

 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

A

 

S3, ST1

US-2.24

Estado de Alabama:

 

Madison County

 

Jackson County

WGM

VIII

P2

4.3.2017

11.8.2017

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

 

 

 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

A

 

S3, ST1»

3)

As entradas relativas à África do Sul e ao Zimbabué passam a ter a seguinte redação:

Código ISO e nome do país terceiro ou território

Código do país terceiro, território, zona ou comparti-mento

Descrição do país terceiro, território, zona ou compartimento

Certificado veterinário

Condições específicas

Condições específicas

Estatuto de vigilância da gripe aviária

Estatuto de vacinação contra a gripe aviária

Estatuto do controlo das salmonelas (6)

Modelo(s)

Garantias adicionais

Data-limite (1)

Data de início (2)

1

2

3

4

5

6

6A

6B

7

8

9

«ZA — África do Sul

ZA-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

BPR

I

P2

9.4.2011

 

A

 

 

DOR

II

 

 

 

HER

III

 

 

 

RAT

VII

H, P2

22.6.2017

 

 

 

 

ZW — Zimbabué

ZW-0

Todo o país

RAT

VII

P2

1.6.2017

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4»


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