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Document 32017R1269

    Regulamento de Execução (UE) 2017/1269 da Comissão, de 13 de julho de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/949 no que respeita à retirada de amendoins provenientes dos Estados Unidos da América da lista de controlos prévios à exportação aprovados no que se refere às aflatoxinas (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2017/4842

    JO L 183 de 14.7.2017, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1269/oj

    14.7.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 183/9


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1269 DA COMISSÃO

    de 13 de julho de 2017

    que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/949 no que respeita à retirada de amendoins provenientes dos Estados Unidos da América da lista de controlos prévios à exportação aprovados no que se refere às aflatoxinas

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 23.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) 2015/949 da Comissão (2) aprova os controlos prévios à exportação realizados em determinados géneros alimentícios por determinados países terceiros no que respeita à presença de certas micotoxinas.

    (2)

    O artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê que podem ser aprovados os controlos específicos prévios à exportação de alimentos para animais e de géneros alimentícios efetuados por um país terceiro imediatamente antes da exportação para a União Europeia, com vista a verificar se os produtos satisfazem os requisitos da União. Tal aprovação só pode ser concedida a um país terceiro caso uma auditoria da União Europeia tenha demonstrado que os alimentos para animais ou os géneros alimentícios exportados para a União Europeia cumprem os requisitos da União, ou requisitos equivalentes, e que os controlos efetuados no país terceiro antes da expedição são considerados suficientemente eficazes e eficientes para substituírem ou reduzirem os controlos documentais, de identidade e físicos previstos na legislação da UE. Os controlos prévios à exportação efetuados pelas autoridades dos Estados Unidos da América (EUA) às aflatoxinas em amendoins foram aprovados pela UE em 2008.

    (3)

    Tem-se observado, desde meados de 2016, um aumento dos casos de incumprimento no que respeita à presença de aflatoxinas em amendoins provenientes dos EUA. As autoridades dos EUA foram informadas desse facto e comprometeram-se a remediar a situação. No entanto, constata-se que a situação não melhorou.

    (4)

    Por conseguinte, é possível concluir que as condições que levaram à aprovação dos controlos prévios à exportação deixaram de estar preenchidas e que, como tal, é conveniente suprimir os amendoins provenientes dos EUA da lista de controlos prévios à exportação aprovados. O Regulamento de Execução (UE) 2015/949 deve ser alterado em conformidade,

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/949 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/949 da Comissão, de 19 de junho de 2015, que aprova os controlos prévios à exportação realizados em determinados géneros alimentícios por determinados países terceiros no que respeita à presença de certas micotoxinas (JO L 156 de 20.6.2015, p. 2).


    ANEXO

    No anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/949, é suprimida a seguinte entrada:

    Género alimentício

    Código NC

    Subdivisão TARIC

    País de origem

    Micotoxina

    Frequência dos controlos físicos (%) na importação

    «—

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

    Estados Unidos da América

    Aflatoxinas

    < 1»

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

    2008 11 91 ; 2008 11 96 ; 2008 11 98


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