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Document 32017R1156

    Regulamento de Execução (UE) 2017/1156 da Comissão, de 27 de junho de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.° 1385/2007 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 774/94 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira

    C/2017/4235

    JO L 167 de 30.6.2017, p. 16–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R0760

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1156/oj

    30.6.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 167/16


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1156 DA COMISSÃO

    de 27 de junho de 2017

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1385/2007 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 25 de novembro de 2016 foi assinado um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia (2) (a seguir designado por «o Acordo»). A assinatura do Acordo em nome da União Europeia foi autorizada pela Decisão (UE) 2016/1995 do Conselho (3), e a celebração do Acordo pela Decisão (UE) 2017/730 do Conselho (4).

    (2)

    Nos termos do Acordo, a União Europeia deve aditar 4 766 toneladas à atual dotação para o Brasil ao abrigo do contingente pautal da UE relativo a «Pedaços de galos e de galinhas, congelados», posições pautais 0207.14.10, 0207.14.50 e 0207.14.70, mantendo o direito de 0 % atualmente aplicado ao contingente. Deve igualmente aditar 610 toneladas à atual dotação para o Brasil ao abrigo do contingente pautal da UE relativo a «Pedaços de peruas e de perus, congelados», posições pautais 0207.27.10, 0207.27.20 e 0207.27.80, mantendo o direito de 0 % atualmente aplicado ao contingente.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 1385/2007 da Comissão (5) prevê a abertura e o modo de gestão de determinados contingentes pautais UE de importação no setor da carne de aves de capoeira, incluindo contingentes aplicáveis ao Brasil. Há que alterar esse regulamento para ter em conta as quantidades adicionais afetadas ao abrigo do Acordo.

    (4)

    Para 2017, as quantidades adicionais de carne de aves de capoeira são calculadas proporcionalmente, com base na quantidade anual adicional ao abrigo do Acordo e tendo em conta a data da entrada em vigor do mesmo.

    (5)

    O Acordo entra em vigor a 30 de junho de 2017. Dado que a gestão dos contingentes de carne de aves de capoeira abrangidos pelo Acordo é trimestral e que, à data de entrada em vigor do Acordo, o período de apresentação de pedidos para o trimestre com início a 1 de julho de 2017 já terá expirado, as quantidades adicionais para 2017, ao abrigo do Acordo, devem ser disponibilizadas para a apresentação de pedidos referente ao subperíodo com início a 1 de outubro de 2017.

    (6)

    A partir do período de contingentamento com início a 1 de janeiro de 2018, as quantidades adicionais de carne de aves de capoeira ao abrigo do Acordo devem ser disponibilizadas na totalidade.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1385/2007 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia (JO L 108 de 26.4.2017, p. 3).

    (3)  Decisão (UE) 2016/1995 do Conselho, de 11 de novembro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia (JO L 308 de 16.11.2016, p. 1).

    (4)  Decisão (UE) 2017/730 do Conselho, de 25 de abril de 2017, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia (JO L 108 de 26.4.2017, p. 1).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 1385/2007 da Comissão, de 26 de novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira (JO L 309 de 27.11.2007, p. 47).


    ANEXO

    «

    ANEXO I

    Período de contingentamento de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017:

    TAXA DE REDUÇÃO DOS DIREITOS ADUANEIROS FIXADA EM 100 %

    Frango

    (toneladas)

    País

    Número de grupo

    Número de ordem

    Código NC

    Quantidades anuais para 2017

    Quantidade adicional disponível para o quarto subperíodo de contingentamento de 2017 (*1)

    Brasil

    1

    09.4410

    0207 14 10

    0207 14 50

    0207 14 70

    11 932

    2 396


    País

    Número de grupo

    Número de ordem

    Código NC

    Quantidades anuais para 2017

    Tailândia

    2

    09.4411

    0207 14 10

    0207 14 50

    0207 14 70

    5 100

    Outros

    3

    09.4412

    0207 14 10

    0207 14 50

    0207 14 70

    3 300

    Peru

    (toneladas)

    País

    Número de grupo

    Número de ordem

    Código NC

    Quantidades anuais para 2017

    Quantidade adicional disponível para o quarto subperíodo de contingentamento de 2017 (*2)

    Brasil

    4

    09.4420

    0207 27 10

    0207 27 20

    0207 27 80

    4 300

    307


    País

    Número de grupo

    Número de ordem

    Código NC

    Quantidades anuais para 2017

    Outros

    5

    09.4421

    0207 27 10

    0207 27 20

    0207 27 80

    700

    Erga omnes

    6

    09.4422

    0207 27 10

    0207 27 20

    0207 27 80

    2 485

    Período de contingentamento com início a 1 de janeiro de 2018:

    TAXA DE REDUÇÃO DOS DIREITOS ADUANEIROS FIXADA EM 100 %

    Frango

    (toneladas)

    País

    Número de grupo

    Número de ordem

    Código NC

    Quantidades anuais

    Brasil

    1

    09.4410

    0207 14 10

    0207 14 50

    0207 14 70

    16 698

    Tailândia

    2

    09.4411

    0207 14 10

    0207 14 50

    0207 14 70

    5 100

    Outros

    3

    09.4412

    0207 14 10

    0207 14 50

    0207 14 70

    3 300

    Peru

    (toneladas)

    País

    Número de grupo

    Número de ordem

    Código NC

    Quantidades anuais

    Brasil

    4

    09.4420

    0207 27 10

    0207 27 20

    0207 27 80

    4 910

    Outros

    5

    09.4421

    0207 27 10

    0207 27 20

    0207 27 80

    700

    Erga omnes

    6

    09.4422

    0207 27 10

    0207 27 20

    0207 27 80

    2 485

    »

    (*1)  A quantidade adicional é disponibilizada nos termos do Acordo entre a União Europeia e o Brasil entrado em vigor a 30 de junho de 2017. É calculada proporcionalmente para o período de 30 de junho de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e está disponível para os pedidos de certificado apresentados para o subperíodo de contingentação com início a 1 de outubro de 2017.

    (*2)  A quantidade adicional é disponibilizada nos termos do Acordo entre a União Europeia e o Brasil entrado em vigor a 30 de junho de 2017. É calculada proporcionalmente para o período de 30 de junho de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e está disponível para os pedidos de certificado apresentados para o subperíodo de contingentação com início a 1 de outubro de 2017.


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