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Document 32017R1130

Regulamento (UE) 2017/1130 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, que define as características dos navios de pesca (reformulação)

JO L 169 de 30.6.2017, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1130/oj

30.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/1


REGULAMENTO (UE) 2017/1130 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de junho de 2017

que define as características dos navios de pesca

(reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho (3) foi alterado de modo substancial (4). Por razões de clareza, uma vez que são introduzidas novas alterações, deverá proceder-se à reformulação do referido regulamento.

(2)

Faz-se referência, no âmbito da política comum das pescas, às características dos navios de pesca, tais como comprimento, boca, arqueação, data de entrada em serviço e potência do motor.

(3)

É essencial utilizar regras idênticas para a determinação das características dos navios de pesca, a fim de uniformizar as condições de exercício da atividade na União. Essas regras deverão estar em conformidade com as normas da política comum das pescas.

(4)

As definições constantes do presente regulamento deverão basear-se nas iniciativas já tomadas pelas organizações internacionais especializadas.

(5)

Por conseguinte, deverá ter-se em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Biológicos do Alto Mar, assinada em Genebra em 29 de abril de 1958, a Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios («Convenção de 1969»), assinada em Londres em 23 de junho de 1969, e a Convenção Internacional sobre a Segurança dos Navios de Pesca, assinada em Torremolinos em 2 de abril de 1977.

(6)

Para os navios de pesca com comprimento de fora a fora inferior a 15 metros, o método fixado no anexo I da Convenção de 1969 revela-se inadequado em certos casos. Por conseguinte, é conveniente adotar uma definição simplificada de arqueação bruta para esses navios.

(7)

A Organização Internacional de Normalização (ISO) estabeleceu normas sobre os motores de combustão interna que são amplamente aplicadas nos Estados-Membros.

(8)

A fim de adaptar ao progresso técnico a referência à norma internacional ISO relevante que estabelece as especificações para a definição da potência contínua dos motores, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à adoção das alterações necessárias da referência à norma internacional ISO relevante. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (5). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Disposições gerais

As definições das características dos navios de pesca constantes do presente regulamento aplicam-se a toda a regulamentação da União relativa à pesca.

Artigo 2.o

Comprimento

1.   O comprimento de um navio corresponde ao comprimento de fora a fora, definido como a distância medida em linha reta da extremidade anterior da proa até à extremidade posterior da popa.

Para efeitos desta definição:

a)

A proa inclui a estrutura estanque do casco, o castelo, a roda e a borda falsa de proa, se estiver fixada, com exclusão dos gurupés e da balaustrada;

b)

A popa inclui a estrutura estanque do casco, o painel de popa, o castelo de popa, a rampa de arrasto e a borda falsa, com exclusão da balaustrada, dos turcos e paus de carga, do equipamento de propulsão, dos lemes e dos aparelhos de governo, e das escadas e plataformas de mergulho.

O comprimento de fora a fora mede-se em metros, com aproximação às centésimas.

2.   Na legislação da União, o comprimento entre perpendiculares é definido pela distância medida entre a perpendicular avante e a perpendicular à ré tal como definidas na Convenção Internacional sobre a Segurança dos Navios de Pesca.

O comprimento entre perpendiculares mede-se em metros, com aproximação às centésimas.

Artigo 3.o

Boca

A boca de um navio corresponde à largura máxima, tal como definida no anexo I da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios («Convenção de 1969»).

A boca mede-se em metros, com aproximação às centésimas.

Artigo 4.o

Arqueação

1.   A arqueação bruta dos navios de pesca com comprimento de fora a fora igual ou superior a 15 metros é determinada nos termos do anexo I da Convenção de 1969.

2.   A arqueação bruta dos navios de pesca com comprimento de fora a fora inferior a 15 metros é determinada de acordo com a fórmula incluída no anexo I do presente regulamento.

3.   Na regulamentação da União, a arqueação líquida corresponde à definição dada no anexo I da Convenção de 1969.

Artigo 5.o

Potência do motor

1.   A potência do motor equivale ao total da potência contínua máxima que pode ser obtida em qualquer condição de funcionamento do navio ao nível do elemento de saída de cada motor e que pode servir para a propulsão do navio, através de um dispositivo mecânico, eléctrico, hidráulico ou outro. No entanto, se o motor tiver um redutor incorporado, a potência mede-se no elemento da saída da ligação do redutor.

Não deve fazer-se qualquer dedução para as máquinas auxiliares acionadas pelo motor.

A unidade de potência do motor exprime-se em quilowatts (kW).

2.   A potência contínua do motor é determinada de acordo com as especificações adotadas pela Organização Internacional de Normalização na sua norma internacional recomendada ISO 3046/1, segunda edição, de outubro de 1981.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 7.o no que diz respeito à alteração do n.o 2 do presente artigo a fim de adaptar a referência à norma internacional ISO relevante ao progresso técnico.

Artigo 6.o

Data de entrada ao serviço

A data de entrada ao serviço corresponde à data da primeira emissão de um certificado oficial de segurança.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, a data de entrada ao serviço corresponde à data da primeira inscrição num registo oficial dos navios de pesca:

a)

Na falta de um certificado oficial de segurança; ou

b)

No caso dos navios de pesca entrados ao serviço antes de 1 de dezembro de 1986.

Artigo 7.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 20 de julho de 2017. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 8.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 2930/86.

As remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo III.

Artigo 9.o

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 14 de junho de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

H. DALLI


(1)  JO C 34 de 2.2.2017, p. 140.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de abril de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de maio de 2017.

(3)  Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho, de 22 de setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca (JO L 274 de 25.9.1986, p. 1).

(4)  Ver anexo II.

(5)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.


ANEXO I

NAVIOS NOVOS COM COMPRIMENTO DE FORA A FORA INFERIOR A 15 METROS

A arqueação bruta dos navios de pesca novos com comprimento de fora a fora inferior a 15 metros é definida pela fórmula:

GT = K1 · V

em que: K1 = 0,2 + 0,02 log10 V

e V é o volume, obtido por:

V = a1 (Loa · B1 · T1)

em que:

Loa

=

comprimento de fora a fora (artigo 2.o do presente regulamento)

B1

=

boca em metros de acordo com a Convenção de 1969

T1

=

pontal em metros de acordo com a Convenção de 1969

a1

=

uma função de Loa

NAVIOS COM COMPRIMENTO DE FORA A FORA INFERIOR A 15 METROS EXISTENTES EM 1 DE JANEIRO DE 1995

A arqueação bruta dos navios de pesca existentes em 1 de janeiro de 1995 com comprimento de fora a fora inferior a 15 metros é definida pela fórmula:

GT = K1 · V

em que V é o volume, obtido por:

V = a2 (Loa · B1 · T1)

em que:

Loa

=

comprimento de fora a fora (artigo 2.o do presente regulamento)

B1

=

boca em metros de acordo com a Convenção de 1969

T1

=

pontal em metros de acordo com a Convenção de 1969

a2

=

uma função de Loa

As funções a1 e a2 são determinadas com base em análises estatísticas de amostras agrupadas representativas das frotas dos Estados-Membros. Estas são mencionadas pormenorizadamente em conjunto com as definições das dimensões B1 e T1 e com normas pormenorizadas para a aplicação das fórmulas numa decisão da Comissão.


ANEXO II

REGULAMENTO REVOGADO COM A SUA ALTERAÇÃO

Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho

(JO L 274 de 25.9.1986, p. 1)

Regulamento (CE) n.o 3259/94 do Conselho

(JO L 339 de 29.12.1994, p. 11)


ANEXO III

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) n.o 2930/86

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 4.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 9.o

Artigo 7.o, n.o 2

Anexo

Anexo I

Anexo II

Anexo III


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