Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32017R0736

Regulamento de Execução (UE) 2017/736 da Comissão, de 26 de abril de 2017, que altera o anexo VIII do Regulamento (CE) n.° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação do programa nacional de controlo para o tremor epizoótico clássico da Eslovénia (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/2571

JO L 110 de 27.4.2017, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/736/oj

27.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/736 DA COMISSÃO

de 26 de abril de 2017

que altera o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação do programa nacional de controlo para o tremor epizoótico clássico da Eslovénia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 3.1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as regras para a prevenção, o controlo e a erradicação das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal e, em certos casos específicos, à sua exportação.

(2)

O artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 dispõe que a introdução no mercado ou, eventualmente, a exportação de bovinos, ovinos ou caprinos, bem como do respetivo sémen, embriões e óvulos, estão sujeitas às condições do anexo VIII. No mesmo anexo, capítulo A, secção A, ponto 3.1, a alínea a) estabelece que um Estado-Membro que tenha um programa nacional de luta contra o tremor epizoótico clássico («programa nacional») que abranja todo o seu território poderá submetê-lo à apreciação da Comissão com vista à sua aprovação. A alínea b) do mesmo ponto determina que a Comissão pode aprovar o programa nacional se o mesmo cumprir os critérios estabelecidos na alínea a) desse ponto. O ponto 3.2 da mesma secção enumera os Estados-Membros cujos programas nacionais foram aprovados.

(3)

Em 13 de setembro de 2016, a Eslovénia apresentou à Comissão um pedido de aprovação do seu programa nacional. Na sequência da solicitação de informações complementares, a Eslovénia enviou, a 8 de janeiro de 2017, um programa nacional alterado, providenciando esclarecimentos e informações complementares sobre certos aspetos do programa. Esse programa nacional alterado deve ser aprovado, uma vez que cumpre os critérios estabelecidos no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 3.1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

(4)

Por conseguinte, importa alterar, no anexo VIII, capítulo A, secção A, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, o ponto 3.2, a fim de aditar a Eslovénia à lista de Estados-Membros que têm programas nacionais aprovados.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo VIII, capítulo A, secção A, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, o ponto 3.2 passa a ter a seguinte redação:

«3.2.

São aprovados os programas nacionais de controlo do tremor epizoótico dos seguintes Estados-Membros:

Dinamarca,

Eslovénia.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de abril de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.


Top