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Document 32017R0623
Commission Regulation (EU) 2017/623 of 30 March 2017 amending Annexes II and III to Regulation (EC) No 396/2005 of the European Parliament and of the Council as regards maximum residue levels for acequinocyl, amitraz, coumaphos, diflufenican, flumequine, metribuzin, permethrin, pyraclostrobin and streptomycin in or on certain products (Text with EEA relevance. )
Regulamento (UE) 2017/623 da Comissão, de 30 de março de 2017, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acequinocil, amitraze, cumafos, diflufenicão, flumequina, metribuzina, permetrina, piraclostrobina e estreptomicina no interior e à superfície de certos produtos (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento (UE) 2017/623 da Comissão, de 30 de março de 2017, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acequinocil, amitraze, cumafos, diflufenicão, flumequina, metribuzina, permetrina, piraclostrobina e estreptomicina no interior e à superfície de certos produtos (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/2018
JO L 93 de 6.4.2017, p. 1–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32005R0396 | adjunção | anexo II texto | 26/04/2017 | |
Modifies | 32005R0396 | substituição | anexo II texto | 26/04/2017 | |
Modifies | 32005R0396 | substituição | anexo III p. A texto | 26/04/2017 | |
Modifies | 32005R0396 | revogação | anexo III p. B | 26/04/2017 |
6.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 93/1 |
REGULAMENTO (UE) 2017/623 DA COMISSÃO
de 30 de março de 2017
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acequinocil, amitraze, cumafos, diflufenicão, flumequina, metribuzina, permetrina, piraclostrobina e estreptomicina no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o diflufenicão e a piraclostrobina. No anexo II e no anexo III, parte B, do mesmo regulamento foram fixados LMR para o amitraze e a permetrina. No anexo III, parte A, do mesmo regulamento foram fixados LMR para o acequinocil e a metribuzina. No que se refere ao cumafos, à flumequina e à estreptomicina, não foram definidos LMR específicos, nem se incluíram estas substâncias no anexo IV do referido regulamento, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no respetivo artigo 18.o, n.o 1, alínea b). |
(2) |
No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa acequinocil em cornichões, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração do LMR em vigor. |
(3) |
No que se refere ao diflufenicão e à metribuzina, foi introduzido um pedido semelhante para as azeitonas para a produção de azeite. Para a piraclostrobina, foi introduzido um pedido semelhante para acelgas. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, «Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (2). Estes pareceres foram enviados aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público. |
(6) |
No que se refere a esses pedidos, a Autoridade concluiu estarem reunidos todos os requisitos em matéria de dados e que as modificações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. |
(7) |
O amitraze, a flumequina, a permetrina e a estreptomicina são substâncias farmacologicamente ativas em medicina veterinária. No que diz respeito aos produtos de origem animal, os LMR devem ser fixados no Regulamento (CE) n.o 396/2005 em níveis iguais aos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (3), uma vez que se espera que a exposição decorrente da utilização em medicamentos veterinários seja mais elevada do que a decorrente da utilização em produtos fitofarmacêuticos. Esses LMR são seguros para os consumidores na União (4). |
(8) |
No atinente ao cumafos, a Autoridade identificou preocupações relativamente à avaliação do risco crónico, que careceu de uma abordagem através de uma decisão de gestão dos riscos. Atendendo a que o Regulamento (UE) n.o 37/2010 fixa um LMR para o cumafos apenas no mel e considerando a reduzida contribuição desse produto para a exposição crónica dos consumidores, é adequado fixar o LMR para o mel e outros produtos da apicultura no mesmo nível no Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(9) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:
|
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for acequinocyl in gherkins (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para acequinocil em cornichões). EFSA Journal 2016;14(8):4568 [13 pp.]. |
|
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for diflufenican in olives for oil production (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para diflufenicão em azeitonas para a produção de azeite). EFSA Journal 2016;14(10):4585 [15 pp.]. |
|
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for metribuzin in olives for oil production (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para metribuzina em azeitonas para a produção de azeite). EFSA Journal 2016;14(10):4591 [13 pp.]. |
|
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for pyraclostrobin in beet leaves (chards) (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para piraclostrobina em acelgas). EFSA Journal 2016;14(8):4552 [14 pp.]. |
(3) Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).
(4) Reasoned opinion on the setting of maximum residue levels for amitraz, coumaphos, flumequine, oxytetracycline, permethrin and streptomycin in certain products of animal origin (Parecer fundamentado sobre a fixação de limites máximos de resíduos de amitraze, cumafos, flumequina, oxitetraciclina, permetrina e estreptomicina em determinados produtos de origem animal). EFSA Journal 2016;14(8):4570 [39 pp.].
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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(*1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(L) |
= |
Lipossolúvel |
Diflufenicão (L)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 17 de abril de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem, aos ensaios de resíduos e às boas práticas agrícolas no exterior nos países do Norte. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 17 de abril de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 17 de abril de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 17 de abril de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
Piraclostrobina (L)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.»
(*2) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(3) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
Acequinocil
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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