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Document 32017R0400

    Regulamento (UE) 2017/400 do Conselho, de 7 de março de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.° 224/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana

    JO L 63 de 9.3.2017, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/400/oj

    9.3.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 63/1


    REGULAMENTO (UE) 2017/400 DO CONSELHO

    de 7 de março de 2017

    que altera o Regulamento (UE) n.o 224/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

    Tendo em conta a Decisão 2013/798/PESC do Conselho, de 23 de dezembro de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana (1),

    Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão 2013/798/PESC.

    (2)

    A Decisão 2013/798/PESC impõe um embargo de armas contra a República Centro-Africana e o congelamento de fundos e de recursos económicos de certas pessoas que pratiquem ou apoiem atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana.

    (3)

    Em 27 de janeiro de 2017, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2339 (2017) que altera os critérios no que respeita ao congelamento de ativos. O Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/412 (3) que altera a Decisão 2013/798/PESC, a fim de dar cumprimento à Resolução 2339 (2017) do CSNU.

    (4)

    Esta medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, a fim de garantir, nomeadamente, a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de assegurar a sua execução.

    (5)

    Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 224/2014 deverá ser alterado,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) n.o 224/2014 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 3.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    Relativo ao fornecimento de equipamento não letal e à prestação de assistência, nomeadamente de formações operacionais e não operacionais, às forças de segurança da República Centro-Africana, incluindo às instituições civis do Estado responsáveis pela aplicação da lei, destinado exclusivamente a apoiar ou a ser utilizado no processo de Reforma do Setor da Segurança (RSS) neste país, em coordenação com a Minusca e mediante notificação prévia do Comité de Sanções.»;

    2)

    No artigo 5.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Do anexo I constam todas as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos identificados pelo Comité de Sanções:

    a)

    Que pratiquem ou apoiem atos que comprometam a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos que ameacem ou entravem o processo de estabilização e de reconciliação ou que alimentem a violência;

    b)

    Que atuem em violação do embargo ao armamento estabelecido no ponto 54 da Resolução 2127 (2013) do CSNU, ou que tenham direta ou indiretamente fornecido, vendido ou transferido para grupos armados ou redes criminosas na República Centro-Africana, ou tenham sido destinatários de armamento ou material conexo, ou aconselhamento técnico, formação ou assistência, incluindo financiamento e assistência financeira, relacionados com atividades violentas de grupos armados ou redes criminosas na República Centro-Africana;

    c)

    Que estejam envolvidos no planeamento, direção ou prática de atos que violem o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou que constituam violações dos direitos humanos na República Centro-Africana, incluindo atos contra civis, ataques por razões étnicas ou religiosas, ataques contra escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas;

    d)

    Que estejam envolvidos no planeamento, direção, prática de atos de violência sexual e violência com base no género na República Centro-Africana;

    e)

    Que recrutem ou utilizem crianças no conflito armado na República Centro-Africana, em violação do direito internacional aplicável;

    f)

    Que prestem apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, incluindo diamantes, ouro e a vida selvagem e os seus produtos, na República Centro Africana ou provenientes deste país;

    g)

    Que impeçam a prestação de ajuda humanitária à República Centro-Africana, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição na República Centro-Africana;

    h)

    Que estejam envolvidos no planeamento, direção, patrocínio ou realização de ataques contra as missões das Nações Unidas ou as entidades internacionais do setor da segurança presentes no terreno, incluindo a Minusca, as missões da União e as operações francesas que as apoiam;

    i)

    Que sejam dirigentes de uma entidade designada pelo Comité de Sanções, ou que tenham apoiado ou atuado em nome, por conta ou sob direção de uma pessoa, entidade ou organismo designado pelo Comité de Sanções, ou de uma entidade que seja propriedade ou se encontre sob o controlo de uma pessoa, entidade ou organismo designado.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2017.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. GRECH


    (1)  JO L 352 de 24.12.2013, p. 51.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho, de 10 de março de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana (JO L 70 de 11.3.2014, p. 1).

    (3)  Decisão (PESC) 2017/412, de 7 de março de 2017, do Conselho que altera a Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana (ver página 102 do presente Jornal Oficial).


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