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Document 32017R0201
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/201 of 6 February 2017 amending Regulation (EU) No 37/2010 to classify the substance fluralaner as regards its maximum residue limit (Text with EEA relevance. )
Regulamento de Execução (UE) 2017/201 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.° 37/2010, a fim de classificar a substância fluralaner no que respeita aos limites máximos de resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento de Execução (UE) 2017/201 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.° 37/2010, a fim de classificar a substância fluralaner no que respeita aos limites máximos de resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/0543
JO L 32 de 7.2.2017, p. 17–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32010R0037 | adjunção | anexo TABL 1 texto | 08/04/2017 |
7.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 32/17 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/201 DA COMISSÃO
de 6 de fevereiro de 2017
que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010, a fim de classificar a substância fluralaner no que respeita aos limites máximos de resíduos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugação com o artigo 17.o,
Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, o limite máximo de resíduos (LMR) de substâncias farmacologicamente ativas para utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais deve ser estabelecido num regulamento. |
(2) |
O quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (2) enumera as substâncias farmacologicamente ativas, indicando a respetiva classificação no que respeita aos LMR nos alimentos de origem animal. |
(3) |
A substância fluralaner não está incluída no referido quadro. |
(4) |
Foi apresentado à Agência Europeia de Medicamentos (EMA) um pedido para o estabelecimento de LMR para o fluralaner em galinhas. |
(5) |
A EMA recomendou, com base no parecer do Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário, o estabelecimento de um LMR para o fluralaner em tecidos e ovos de galinha. |
(6) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, a EMA deve ponderar a possibilidade de se utilizarem os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa num determinado género alimentício para outro género alimentício derivado da mesma espécie, ou os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa numa ou mais espécies para outras espécies. |
(7) |
A EMA considerou adequada a extrapolação dos LMR para o fluralaner dos tecidos e ovos de galinha para os tecidos e ovos de outras espécies de aves de capoeira. |
(8) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve ser alterado em conformidade. |
(9) |
Afigura-se adequado conceder às partes interessadas um período razoável para tomar as medidas que possam ser necessárias para cumprir o novo LMR. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 8 de abril de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.
(2) Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).
ANEXO
No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é inserida, por ordem alfabética, uma entrada para a seguinte substância:
Substância farmacologicamente ativa |
Resíduo marcador |
Espécie animal |
LMR |
Tecidos-alvo |
Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009] |
Classificação terapêutica |
«Fluralaner |
Fluralaner |
Aves de capoeira |
65 μg/kg |
Músculo |
NENHUMA ENTRADA |
Agentes antiparasitários/Agentes ativos contra os ectoparasitas» |
650 μg/kg |
Pele e tecido adiposo em proporções naturais |
|||||
650 μg/kg |
Fígado |
|||||
420 μg/kg |
Rim |
|||||
1 300 μg/kg |
Ovos |