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Document 32017R0170
Commission Regulation (EU) 2017/170 of 30 January 2017 amending Annexes II, III and V to Regulation (EC) No 396/2005 of the European Parliament and of the Council as regards maximum residue levels for bifenthrin, carbetamide, cinidon-ethyl, fenpropimorph and triflusulfuron in or on certain products (Text with EEA relevance. )
Regulamento (UE) 2017/170 da Comissão, de 30 de janeiro de 2017, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bifentrina, carbetamida, cinidão-etilo, fenepropimorfe e triflussulfurão no interior e à superfície de certos produtos (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento (UE) 2017/170 da Comissão, de 30 de janeiro de 2017, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bifentrina, carbetamida, cinidão-etilo, fenepropimorfe e triflussulfurão no interior e à superfície de certos produtos (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/0387
JO L 30 de 3.2.2017, p. 1–44
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32005R0396 | revogação | anexo II texto | 23/08/2017 | |
Modifies | 32005R0396 | adjunção | anexo II texto | 23/08/2017 | |
Modifies | 32005R0396 | substituição | anexo II texto | 23/08/2017 | |
Modifies | 32005R0396 | revogação | anexo III texto | 23/08/2017 | |
Modifies | 32005R0396 | adjunção | anexo V texto | 23/08/2017 |
3.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 30/1 |
REGULAMENTO (UE) 2017/170 DA COMISSÃO
de 30 de janeiro de 2017
que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bifentrina, carbetamida, cinidão-etilo, fenepropimorfe e triflussulfurão no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a carbetamida e o triflussulfurão. No anexo II e no anexo III, parte B, do mesmo regulamento, foram fixados LMR para a bifentrina, o cinidão-etilo e o fenepropimorfe. |
(2) |
Relativamente à bifentrina, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). No que se refere ao LMR para couves-chinesas, identificou um risco para os consumidores. Por conseguinte, convém reduzir este LMR. A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo e recomendou a redução dos LMR para papaias, couves-de-bruxelas, couves-de-repolho, sementes de colza, grãos de cevada, grãos de milho, especiarias — frutos, especiarias — raízes e rizomas, músculo de suíno, bovino, ovino e caprino e fígado de aves de capoeira. Para outros produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. No que diz respeito aos LMR para citrinos, cerejas, pêssegos, ameixas, morangos, amoras silvestres, bagas de Rubus caesius, framboesas e ovos de aves, a Autoridade concluiu que não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para maçãs, peras, groselhas, alhos, pepinos, aboborinhas, melões, melancias, feijões com vagem, feijões sem vagem, ervilhas com vagem e ervilhas sem vagem, não estavam disponíveis quaisquer informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico. Tendo em conta as observações facultadas pelas associações europeias interessadas e pelos parceiros comerciais e visto não existir risco para os consumidores, os LMR para infusões de plantas devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor. |
(3) |
No que diz respeito à carbetamida, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (3). A Autoridade propôs alterar a definição do resíduo e recomendou reduzir os LMR para as sementes de girassol e sementes de colza. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para maçãs, peras, marmelos, frutos de prunóideas, uvas de mesa e para vinho, alfaces, escarolas, endívias, lentilhas (secas), ervilhas (secas), raízes de chicória e leite de vaca, ovelha e cabra, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. A Autoridade concluiu que, no que se refere aos LMR para salsifis, couves-galegas, cebolinho, folhas de aipo, salsa, estragão, feijões (secos), cártamo, infusões de plantas (flores secas), infusões de plantas (raízes secas), especiarias (frutos e bagas), beterraba-sacarina (raiz), músculo, tecido adiposo, fígado e rim de suínos, bovinos, ovinos e caprinos, não estavam disponíveis quaisquer informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico. |
(4) |
No que diz respeito ao cinidão-etilo, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (4). A aprovação do cinidão-etilo não foi renovada em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 1134/2011 da Comissão (5). Considerando que a utilização do cinidão-etilo já não é autorizada na União e que não foram notificadas utilizações autorizadas em países terceiros, é improvável a ocorrência de resíduos do cinidão-etilo em qualquer produto vegetal ou animal. No entanto, a autoridade considera apropriado fixar os LMR para o cinidão-etilo no limite de determinação específico ou no LMR por defeito estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(5) |
No que diz respeito ao fenepropimorfe, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (6). A Autoridade identificou um risco para os consumidores relativamente aos LMR para morangos, amoras silvestres e alhos-franceses. Por conseguinte, convém reduzir estes LMR. A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo e recomendou a redução dos LMR para bananas, cenouras, rábanos, pastinagas, salsa-de-raiz-grossa, salsifis, cevada, aveia, centeio e trigo. Para outros produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para bagas de Rubus caesius, framboesas, mirtilos, airelas, groselhas, groselhas-espinhosas e lúpulo, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para beterraba-sacarina (raiz), não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR para este produto devem ser fixados no limite de determinação específico. |
(6) |
Relativamente ao triflussulfurão, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (7). A Autoridade propôs alterar a definição do resíduo e recomendou reduzir os LMR para beterrabas, endívias, beterraba-sacarina (raiz) e raízes de chicória. |
(7) |
No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização do produto fitofarmacêutico em causa e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem limites máximos de resíduos do Codex (LCX), os LMR devem ser estabelecidos no limite de determinação específico ou no LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(8) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Relativamente a várias substâncias, esses laboratórios concluíram que, para determinadas mercadorias, a evolução técnica exige a fixação de limites de determinação específicos. |
(9) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações dos LMR apropriadas satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(10) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
(11) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(12) |
Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor. Uma vez que não se pode excluir um risco para os consumidores com os atuais LMR, o valor para a bifentrina de 0,01 mg/kg em couves-chinesas e o valor para o fenepropimorfe de 0,01 m/kg em morangos, amoras silvestres e alhos-franceses devem aplicar-se a todos os produtos a partir da data de aplicação do presente regulamento. |
(13) |
Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
No que diz respeito às substâncias ativas carbetamida, cinidão-etilo e triflussulfurão no interior e à superfície de todos os produtos, o Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos antes de 23 de agosto de 2017.
No que diz respeito à substância ativa bifentrina no interior e à superfície de todos os produtos, exceto couves-chinesas, e à substância ativa fenepropimorfe no interior e à superfície de todos os produtos, exceto morangos, amoras silvestres e alhos-franceses, o Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos antes de 23 de agosto de 2017.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 23 de agosto de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a bifentrina, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for bifenthrin according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2015;13(4):4081.
(3) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a carbetamida, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for carbetamide according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2015;13(7):4192.
(4) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o cinidão-etilo, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for cinidon-ethyl according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2015;13(7):4166.
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 1134/2011 da Comissão, de 9 de novembro de 2011, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa cinidão-etilo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 292 de 10.11.2011, p. 1).
(6) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o fenepropimorfe, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for fenpropimorph according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2015;13(3):4050.
(7) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o triflussulfurão, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for triflusulfuron according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2015;13(7):4190.
ANEXO
Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No anexo III, são suprimidas as colunas respeitantes à bifentrina, à carbetamida, ao cinidão-etilo, ao fenepropimorfe e ao triflussulfurão. |
3) |
No anexo V é aditada a seguinte coluna respeitante ao cinidão-etilo: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
(*1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(**) |
Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B. |
(L) |
= |
Lipossolúvel |
Bifentrina (soma dos isómeros) (L)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 3 de fevereiro de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(+) |
Os dados relativos à ocorrência mostram que um LMR inferior a 0,1 mg/kg, não é atualmente possível. São necessários mais dados para controlar este nível ao longo do tempo, com vista à sua eventual redução. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações, se forem apresentadas até 3 de fevereiro de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 3 de fevereiro de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
Fenepropimorfe (soma dos isómeros) (L)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Fenepropimorfe — código 1000000: fenepropimorfe, forma ácido carboxílico (BF 421-2), expresso em fenepropimorfe. |
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 3 de fevereiro de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(*2) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(**) |
Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B. |
(L) |
= |
Lipossolúvel |
Carbetamida (soma de carbetamida e do seu isómero S)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas e a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 3 de fevereiro de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas, aos ensaios de resíduos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 3 de fevereiro de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas e a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 3 de fevereiro de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 3 de fevereiro de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 3 de fevereiro de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 3 de fevereiro de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
Triflussulfurão (6-(2,2,2-trifluoroetoxi)-1,3,5-triazina-2,4-diamina (IN-M7222) (A)
(A) |
= |
Os laboratórios de referência da UE identificaram o padrão de referência para o metabolito 6-(2,2,2-trifluoroetoxi)-1,3,5-triazina-2,4-diamina (IN-M7222) como comercialmente não disponível. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração a disponibilidade comercial do padrão de referência mencionado na frase anterior até 3 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se aquele padrão de referência não estiver comercialmente disponível até à data especificada. |
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(*3) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
Cinidão-etilo
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|