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Document 32017D2086

    Decisão (UE) 2017/2086 do Conselho, de 6 de novembro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

    JO L 297 de 15.11.2017, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/2086/oj

    15.11.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 297/7


    DECISÃO (UE) 2017/2086 DO CONSELHO

    de 6 de novembro de 2017

    relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Mediante a sua Decisão 2009/901/CE (1), o Conselho celebrou o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (2) (a seguir designado «Acordo»). O Acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União e os nacionais da Federação de São Cristóvão e Neves que se deslocam ao território da outra Parte Contratante por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses.

    (2)

    O Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) introduziu alterações horizontais no acervo da União em matéria de vistos e fronteiras e definiu curta duração como um período não superior a 90 dias num período de 180 dias.

    (3)

    É necessário incluir esta nova definição no Acordo a fim de harmonizar plenamente o regime de estadas de curta duração da União.

    (4)

    Em 9 de outubro de 2014, o Conselho adotou uma decisão autorizando a Comissão a iniciar negociações com a Federação de São Cristóvão e Neves sobre um acordo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre a isenção de vistos para as estadas de curta duração (a seguir designado «Acordo de alteração»).

    (5)

    As negociações sobre o Acordo de alteração foram concluídas com êxito mediante a rubrica do mesmo, por troca de cartas, em 28 de julho de 2016.

    (6)

    O Acordo de alteração deverá ser assinado, e deverão ser aprovadas as declarações que o acompanham, em nome da União.

    (7)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (4). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

    (8)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (5). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração, sob reserva da celebração do referido Acordo (6).

    Artigo 2.o

    As declarações que acompanham o Acordo de alteração são aprovadas em nome da União.

    Artigo 3.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo de alteração em nome da União.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2017.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    T. TAMM


    (1)  Decisão 2009/901/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação de São Cristóvão e Nevis sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 321 de 8.12.2009, p. 43).

    (2)  JO L 169 de 30.6.2009, p. 38.

    (3)  Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos (CE) n.o 1683/95 e (CE) n.o 539/2001 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 1).

    (4)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

    (5)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

    (6)  O texto do Acordo de alteração será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.


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