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Document 32017D1860
Council Decision (CFSP) 2017/1860 of 16 October 2017 amending Decision (CFSP) 2016/849 concerning restrictive measures against the Democratic People's Republic of Korea
Decisão (PESC) 2017/1860 do Conselho, de 16 de outubro de 2017, que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
Decisão (PESC) 2017/1860 do Conselho, de 16 de outubro de 2017, que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
JO L 265I de 16.10.2017, p. 8–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32016D0849 | adjunção | anexo III texto | 16/10/2017 | |
Modifies | 32016D0849 | adjunção | artigo 11 número 5 | 16/10/2017 | |
Modifies | 32016D0849 | adjunção | artigo 26a número 4 | 16/10/2017 | |
Modifies | 32016D0849 | alteração | anexo II | 16/10/2017 | |
Modifies | 32016D0849 | substituição | artigo 11 número 2 | 16/10/2017 | |
Modifies | 32016D0849 | substituição | artigo 13 número 4 | 16/10/2017 | |
Modifies | 32016D0849 | substituição | artigo 9 | 16/10/2017 | |
Modifies | 32016D0849 | substituição | artigo 9b | 16/10/2017 |
16.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 265/8 |
DECISÃO (PESC) 2017/1860 DO CONSELHO
de 16 de outubro de 2017
que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (1),
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 de maio de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (RPDC). |
(2) |
Em 17 de julho de 2017, o Conselho adotou conclusões sobre a RPDC nas quais condenou a manutenção e aceleração dos programas nucleares e de mísseis balísticos da RPDC, referiu a opção de impor novas sanções autónomas da UE e manifestou a sua preocupação com o facto de as atividades da RPDC continuarem a angariar moeda forte para financiar os seus programas nuclear e de mísseis balísticos. |
(3) |
O Conselho reiterou ainda a sua política de relacionamento crítico com a RPDC, que combina a pressão com sanções e outras medidas, mantendo simultaneamente abertos os canais de comunicação e diálogo. |
(4) |
Em 5 de agosto de 2017, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2371 (2017), que impõe novas sanções à RPDC em resposta aos lançamentos de mísseis balísticos realizados por aquele país em 3 e 28 de julho de 2017. Nessa resolução, o CSNU expressou preocupação, nomeadamente, com o facto de nacionais da RPDC trabalharem frequentemente noutros países com o objetivo de gerarem receitas de exportação que a RPDC utiliza para apoiar os seus programas nuclear e de mísseis balísticos proibidos. |
(5) |
Em 11 de setembro de 2017, o CSNU adotou a Resolução 2375 (2017) que impõe novas medidas restritivas em resposta ao ensaio nuclear realizado pela RPDC em 2 de setembro de 2017 e ao perigo constante que representa para a paz e a estabilidade da região. |
(6) |
Atendendo a que a RPDC continua a representar uma ameaça para a paz e a estabilidade internacionais, deverão ser adotadas novas medidas restritivas para a pressionar a cumprir as suas obrigações, definidas em várias resoluções do CSNU. Além disso, deverão ser aditadas três pessoas e seis entidades à lista de pessoas e entidades constante dos anexos II e III da Decisão (PESC) 2016/849. |
(7) |
São necessárias novas ações da União para aplicar determinadas medidas previstas na presente decisão. |
(8) |
Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2016/849 deverá ser alterada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão (PESC) 2016/849 é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.o 1. São proibidas a importação, a aquisição e a transferência de produtos petrolíferos da RPDC. 2. São proibidos o fornecimento, a venda e a transferência, diretos ou indiretos de todos os produtos petrolíferos refinados, para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros, através dos territórios dos Estados-Membros com a partir desses territórios, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, independentemente de tais produtos serem ou não originários dos territórios dos Estados-Membros. 3. Em derrogação da proibição prevista no n.o 2, se a quantidade de produtos petrolíferos refinados fornecidos, vendidos ou transferidos para a RPDC não exceder 500 000 barris durante o período compreendido entre 1 de outubro de 2017 e 31 de dezembro de 2017, ou 2 000 000 de barris por ano durante um período de doze meses com início em 1 de janeiro de 2018, e anualmente daí em diante, a autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar, caso a caso, o fornecimento, a venda ou a transferência para a RPDC de produtos petrolíferos refinados se tiver determinado que esse fornecimento, venda ou transferência se destinam exclusivamente a fins humanitários, e desde que:
4. A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos abrangidos pelo presente artigo.». |
2) |
O artigo 9.o-B passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.o-B 1. São proibidos o fornecimento, a venda e a transferência, diretos ou indiretos, de petróleo bruto para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros, através dos territórios dos Estados-Membros ou a partir desses territórios, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão. 2. Em derrogação do n.o 1, não se aplica a proibição nele prevista, se um Estado-Membro determinar que o fornecimento, a venda ou a transferência de petróleo bruto para a RPDC se destina exclusivamente a fins humanitários e o Comité de Sanções tiver, caso a caso, aprovado previamente a remessa, nos termos do ponto 15 da RCSNU 2375 (2017). 3. A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos abrangidos pelo presente artigo.». |
3) |
No artigo 11.o, o n.o 2, passa a ter a seguinte redação: «2. É proibida:
|
4) |
Ao artigo 11.o é aditado o seguinte número: «5. O n.o 2, alínea a), não se aplica aos investimentos que a autoridade competente do Estado-Membro em causa tenha determinado que se destinam exclusivamente a fins humanitários, e desde que não sejam nas indústrias mineira, da refinação e química, da metalurgia e da metalomecânica, nem no setor aerospacial». |
5) |
No artigo 13.o, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:
|
6) |
Ao artigo 26.o-A é aditado o seguinte número: «4. A fim de pôr termo às remessas de emigrantes para a RPDC, e sob reserva dos requisitos e dos procedimentos legais nacionais aplicáveis, os Estados-Membros não prorrogam as autorizações de trabalho dos nacionais da RPDC presentes nos seus territórios, salvo para refugiados e outras pessoas que beneficiem de proteção internacional.». |
7) |
Os anexos II e III são alterados nos termos do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 16 de outubro de 2017.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) JO L 141 de 28.5.2016, p. 79.
ANEXO
1) |
No anexo II da Decisão (PESC) 2016/849, sob o título «I. Pessoas e entidades responsáveis pelos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens ou entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas», o ponto «A. Pessoas» é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No anexo II da Decisão (PESC) 2016/849, sob o título «I. Pessoas e entidades responsáveis pelos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens ou entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas», no ponto «B. Entidades» são aditadas as seguintes entradas:
|
3) |
No anexo III da Decisão (PESC) 2016/849, a seguir ao título «Lista das pessoas a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 27.o, n.o 1, alínea c)», é aditado o seguinte texto:
|