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Document 32017D1768
Council Implementing Decision (EU) 2017/1768 of 25 September 2017 authorising the Republic of Croatia to introduce a special measure derogating from Article 287 of Directive 2006/112/EC on the common system of value added tax
Decisão de Execução (UE) 2017/1768 do Conselho, de 25 de setembro de 2017, que autoriza a República da Croácia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.° da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
Decisão de Execução (UE) 2017/1768 do Conselho, de 25 de setembro de 2017, que autoriza a República da Croácia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.° da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
JO L 250 de 28.9.2017, p. 71–72
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 10/11/2020
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Validity extended by | 32020D1661 | 04/11/2020 | 31/12/2024 | ||
Modified by | 32020D1661 | substituição | artigo 2 número 2 | 04/11/2020 |
28.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 250/71 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1768 DO CONSELHO
de 25 de setembro de 2017
que autoriza a República da Croácia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 287.o, ponto 19, da Diretiva 2006/112/CE, a Croácia pode conceder uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado («IVA») aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 35 000 EUR, à taxa de conversão do dia da sua adesão. |
(2) |
Por carta registada na Comissão em 20 de dezembro de 2016, a Croácia solicitou autorização para introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE (a seguir designada «a medida especial»), permitindo-lhe isentar de IVA, a partir de 1 de janeiro de 2018, os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior ao equivalente na sua moeda nacional a 45 000 EUR. |
(3) |
O estabelecimento de um limiar mais elevado para a aplicação do regime especial para as pequenas empresas representa uma medida de simplificação suscetível de reduzir significativamente as obrigações das pequenas empresas em matéria de IVA. |
(4) |
Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou os restantes Estados-Membros, por carta de 13 de março de 2017, do pedido apresentado pela Croácia. Por carta de 14 de março de 2017, a Comissão notificou a Croácia de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |
(5) |
Com base nas informações facultadas pela Croácia, cerca de 9 000 sujeitos passivos poderiam fazer uso da medida especial, a fim de reduzir as obrigações em matéria de IVA estabelecidas no título XI, capítulo 2, da Diretiva 2006/112/CE. Isto reduziria igualmente o ónus que recai sobre a administração fiscal e simplificaria a cobrança do imposto. |
(6) |
Dado que a medida especial se traduzirá numa diminuição das obrigações em matéria de IVA para as pequenas empresas, a Croácia deverá ser autorizada a aplicá-la durante um período limitado de tempo. Os sujeitos passivos deverão continuar a poder optar pelo regime normal de IVA. |
(7) |
Dado que os artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE, que regem o regime especial para as pequenas empresas, estão sujeitos a revisão, é possível que uma diretiva que altere essas disposições entre em vigor antes de expirar o prazo de validade da derrogação. |
(8) |
De acordo com as informações prestadas pela Croácia, o aumento do limiar terá um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal cobrada na fase de consumo final. |
(9) |
A derrogação não terá incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que a Croácia efetuará um cálculo de compensação nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho (2), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao artigo 287.o, ponto 19, da Diretiva 2006/112/CE, a Croácia é autorizada a conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 45 000 EUR à taxa de conversão do dia da sua adesão.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação.
A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020, ou até à data da entrada em vigor de uma diretiva que altere os artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE, consoante o que ocorrer primeiro.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República da Croácia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
M. MAASIKAS
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).