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Document 32017D1768

    Decisão de Execução (UE) 2017/1768 do Conselho, de 25 de setembro de 2017, que autoriza a República da Croácia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.° da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    JO L 250 de 28.9.2017, p. 71–72 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 10/11/2020

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/1768/oj

    28.9.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 250/71


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1768 DO CONSELHO

    de 25 de setembro de 2017

    que autoriza a República da Croácia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 287.o, ponto 19, da Diretiva 2006/112/CE, a Croácia pode conceder uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado («IVA») aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 35 000 EUR, à taxa de conversão do dia da sua adesão.

    (2)

    Por carta registada na Comissão em 20 de dezembro de 2016, a Croácia solicitou autorização para introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE (a seguir designada «a medida especial»), permitindo-lhe isentar de IVA, a partir de 1 de janeiro de 2018, os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior ao equivalente na sua moeda nacional a 45 000 EUR.

    (3)

    O estabelecimento de um limiar mais elevado para a aplicação do regime especial para as pequenas empresas representa uma medida de simplificação suscetível de reduzir significativamente as obrigações das pequenas empresas em matéria de IVA.

    (4)

    Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou os restantes Estados-Membros, por carta de 13 de março de 2017, do pedido apresentado pela Croácia. Por carta de 14 de março de 2017, a Comissão notificou a Croácia de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

    (5)

    Com base nas informações facultadas pela Croácia, cerca de 9 000 sujeitos passivos poderiam fazer uso da medida especial, a fim de reduzir as obrigações em matéria de IVA estabelecidas no título XI, capítulo 2, da Diretiva 2006/112/CE. Isto reduziria igualmente o ónus que recai sobre a administração fiscal e simplificaria a cobrança do imposto.

    (6)

    Dado que a medida especial se traduzirá numa diminuição das obrigações em matéria de IVA para as pequenas empresas, a Croácia deverá ser autorizada a aplicá-la durante um período limitado de tempo. Os sujeitos passivos deverão continuar a poder optar pelo regime normal de IVA.

    (7)

    Dado que os artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE, que regem o regime especial para as pequenas empresas, estão sujeitos a revisão, é possível que uma diretiva que altere essas disposições entre em vigor antes de expirar o prazo de validade da derrogação.

    (8)

    De acordo com as informações prestadas pela Croácia, o aumento do limiar terá um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal cobrada na fase de consumo final.

    (9)

    A derrogação não terá incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que a Croácia efetuará um cálculo de compensação nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho (2),

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação ao artigo 287.o, ponto 19, da Diretiva 2006/112/CE, a Croácia é autorizada a conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 45 000 EUR à taxa de conversão do dia da sua adesão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação.

    A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020, ou até à data da entrada em vigor de uma diretiva que altere os artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE, consoante o que ocorrer primeiro.

    Artigo 3.o

    A destinatária da presente decisão é a República da Croácia.

    Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2017.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. MAASIKAS


    (1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

    (2)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).


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