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Document 32017D1191

Decisão (UE) 2017/1191 do Conselho, de 16 de junho de 2017, que revoga a Decisão 2014/56/UE sobre a existência de um défice excessivo na Croácia

JO L 172 de 5.7.2017, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/1191/oj

5.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/8


DECISÃO (UE) 2017/1191 DO CONSELHO

de 16 de junho de 2017

que revoga a Decisão 2014/56/UE sobre a existência de um défice excessivo na Croácia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de janeiro de 2014, na sequência de uma recomendação da Comissão, o Conselho decidiu, através da Decisão 2014/56/UE (1), nos termos do artigo 126.o, n.o 6, do Tratado, que existia um défice excessivo na Croácia. O Conselho assinalou que se previa que o défice das administrações públicas atingisse 5,5 % em 2014, excedendo, portanto, o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado. Previa-se que a dívida bruta das administrações públicas atingisse 62 % do PIB em 2014, situando-se assim acima do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado.

(2)

Em 28 de janeiro de 2014, e nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (2), o Conselho emitiu, com base numa recomendação da Comissão, uma recomendação dirigida à Croácia no sentido de pôr termo à situação de défice excessivo até 2016.

(3)

Em 2 de julho de 2014, a Comissão concluiu que a Croácia tinha tomado medidas eficazes, em cumprimento da Recomendação do Conselho de 28 de janeiro de 2014, ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado.

(4)

Nos termos do artigo 4.o do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo aos Tratados, a Comissão fornece os dados estatísticos necessários para a aplicação do procedimento. No âmbito da aplicação desse Protocolo, os Estados-Membros devem notificar os dados estatísticos relativos ao défice orçamental e à dívida pública, bem como a outras variáveis associadas, duas vezes por ano, a saber, antes de 1 de abril e antes de 1 de outubro, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (3).

(5)

A decisão de revogar uma decisão relativa à existência de um défice excessivo tem de ser tomada pelo Conselho com base nos dados estatísticos notificados. Além disso, uma decisão relativa à existência de um défice excessivo só deverá ser revogada se as previsões da Comissão indicarem que o défice não irá exceder o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado no período objeto das previsões e se o rácio da dívida cumprir a dimensão prospetiva do valor de referência para a redução da dívida (4).

(6)

Com base nos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência da notificação efetuada pela Croácia em abril de 2016, no Programa de Convergência para 2017-2020 e nas previsões da Comissão da primavera de 2017, justificam-se as seguintes conclusões:

Em 2016, o défice das administrações públicas atingiu 0,8 % do PIB (em 2015, o seu valor era de 3,4 %). Esta melhoria foi impulsionada principalmente: i) pelo aumento das receitas graças ao forte crescimento do PIB e ii) pela contenção das despesas. Assim, o défice foi reduzido para um nível inferior ao valor de referência de 3 % do PIB previsto pelo Tratado, no prazo definido pelo Conselho.

O Programa de Convergência para 2017-2020, apresentado pelo Governo croata em 27 de abril de 2017, prevê um aumento do défice das administrações públicas para 1,3 % do PIB em 2017, e uma diminuição para 0,8 % do PIB em 2018. As previsões da Comissão da primavera de 2017 apontam para um défice de 1,1 % do PIB em 2017 e de 0,9 % do PIB em 2018. Assim, o défice deverá permanecer abaixo do valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado ao longo do período objeto das previsões.

O saldo estrutural, ou seja, o saldo das administrações públicas ajustado em função do ciclo económico e líquido de medidas extraordinárias e outras medidas temporárias, melhorou em 3,0 % do PIB durante o período de 2014-2016.

O rácio dívida pública bruta/PIB atingiu um pico de 86,7 % em 2015, tendo diminuído para 84,2 % em 2016, graças ao reforço do PIB e aos ajustamentos défice-dívida com efeito de redução da dívida. As previsões da Comissão da primavera de 2017 indicam que o rácio da dívida diminuirá para 79,4 % em 2018, graças a um forte crescimento do PIB nominal. Assim, o rácio da dívida de 2016 cumpre o elemento prospetivo do valor de referência para a redução da dívida.

(7)

Nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do Tratado, uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo num Estado-Membro deve ser revogada quando o Conselho considerar que o défice excessivo no Estado-Membro em causa foi corrigido.

(8)

O Conselho considera que o défice excessivo da Croácia foi corrigido, pelo que a Decisão 2014/56/UE deverá ser revogada.

(9)

A partir de 2017, que é o ano subsequente à correção do défice excessivo, a Croácia fica sujeita à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Tendo alcançado o seu objetivo de médio prazo já em 2016, a Croácia deverá evitar qualquer desvio em relação a esse objetivo e cumprir o critério da dívida nos termos do artigo 2.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1467/97,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa apreciação global, conclui-se que a situação de défice excessivo da Croácia foi corrigida.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2014/56/UE.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Croácia.

Feito no Luxemburgo, em 16 de junho de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

E. SCICLUNA


(1)  Decisão 2014/56/UE do Conselho, de 28 de janeiro de 2014, sobre a existência de um défice excessivo na Croácia (JO L 36 de 6.2.2014, p. 13).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).

(3)  Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).

(4)  Em conformidade com as Especificações relativas à execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento e orientações respeitantes à apresentação e conteúdo dos programas de estabilidade e de convergência, disponíveis no sítio: http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/pdf/coc/code_of_conduct_en.pdf


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