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Document 32017D0995

Decisão de Execução (UE) 2017/995 da Comissão, de 9 de junho de 2017, relativa à criação do Consórcio de Arquivos Europeus de Dados de Ciências Sociais — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (CESSDA-ERIC) [notificada com o número C(2017) 3870]

C/2017/3870

JO L 149 de 13.6.2017, p. 85–90 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/995/oj

13.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/85


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/995 DA COMISSÃO

de 9 de junho de 2017

relativa à criação do Consórcio de Arquivos Europeus de Dados de Ciências Sociais — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (CESSDA-ERIC)

[notificada com o número C(2017) 3870]

(Apenas fazem fé os textos em língua alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, francesa, grega, húngara, inglesa, neerlandesa e sueca)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável a um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Alemanha, a Áustria, a Bélgica, a República Checa, a Dinamarca, a Eslováquia, a Eslovénia, a França, a Grécia, a Hungria, a Noruega, os Países Baixos, a Suécia, a Suíça e o Reino Unido solicitaram à Comissão a criação do Consórcio de Arquivos Europeus de Dados de Ciências Sociais — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (CESSDA-ERIC). Estes Estados acordaram que a Noruega será o país de acolhimento do Consórcio CESSDA-ERIC. A Confederação Suíça comunicou a sua decisão de participar no Consórcio CESSDA-ERIC inicialmente na qualidade de observador. Aceitou também que a Noruega seja o país de acolhimento do Consórcio CESSDA-ERIC.

(2)

Uma vez que o Reino Unido notificou, em 29 de março de 2017, a sua intenção de abandonar a União, ao abrigo do artigo 50.o do Tratado da União Europeia, os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação, a menos que o Conselho Europeu, em acordo com o Reino Unido, decida prorrogar esse prazo. Consequentemente, e sem prejuízo das disposições do acordo de saída, a presente decisão de execução do Conselho só é aplicável enquanto o Reino Unido for Membro da UE.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 723/2009 foi integrado no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) por Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2015 (2).

(4)

A Comissão, em conformidade com o estabelecido no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, avaliou o pedido e concluiu que cumpre os requisitos estabelecidos no referido regulamento.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É criado o Consórcio de Arquivos Europeus de Dados de Ciências Sociais — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (CESSDA-ERIC).

2.   Os elementos essenciais dos Estatutos do Consórcio CESSDA-ERIC constam do anexo.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Francesa, a Hungria, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, o Reino da Suécia, a Confederação Suíça e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 9 de junho de 2017.

Pela Comissão

Carlos MOEDAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.

(2)  Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2015, de 20 de março de 2015, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades (JO L 129 de 19.5.2016, p. 85).


ANEXO

ELEMENTOS ESSENCIAIS DOS ESTATUTOS DO CONSÓRCIO CESSDA-ERIC

Os seguintes artigos e números estabelecem os elementos essenciais dos Estatutos do Consórcio CESSDA-ERIC em conformidade com artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 723/2009.

1.   Missões e atividades

(artigo 2.o dos Estatutos do Consórcio CESSDA-ERIC)

1.

O Consórcio CESSDA-ERIC é a plataforma de uma infraestrutura de investigação distribuída que liga os arquivos de dados de ciências sociais dos membros, dos observadores e de outros parceiros. O Consórcio CESSDA-ERIC não explora os seus próprios arquivos de dados.

2.

A missão do Consórcio CESSDA-ERIC é proporcionar uma infraestrutura de investigação distribuída e sustentável que permita à comunidade científica desenvolver investigação de alta qualidade no domínio das ciências sociais, contribuindo para a produção de soluções eficazes para os grandes desafios que a sociedade enfrenta atualmente e para facilitar o ensino e a aprendizagem neste domínio.

3.

O Consórcio CESSDA-ERIC funciona numa base não económica. Contudo, pode desenvolver atividades de caráter económico limitadas, desde que estejam estreitamente relacionadas com as suas principais missões e não ponham em causa a sua realização.

4.

O Consórcio CESSDA-ERIC cumpre a sua missão contribuindo para o desenvolvimento e a coordenação de normas, protocolos e melhores práticas profissionais, incluindo formação sobre as melhores práticas relacionadas com a difusão e a gestão de dados. O Consórcio CESSDA-ERIC inclui também novas fontes de dados na infraestrutura, quando adequado.

5.

O Consórcio CESSDA-ERIC promove uma participação mais vasta na infraestrutura de investigação. A fim de facilitar a entrada dos países que procuram apoio para prosseguir o desenvolvimento dos seus arquivos de dados no domínio das ciências sociais, o Consórcio CESSDA-ERIC desenvolve atividades de formação e intercâmbios entre prestadores de serviços estabelecidos e potenciais.

2.   Designação e sede

(artigo 1.o dos Estatutos do Consórcio CESSDA-ERIC)

1.

O Consórcio de Arquivos Europeus de Dados de Ciências Sociais (CESSDA) assume a forma jurídica de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC), instituído ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 723/2009, e é designado CESSDA-ERIC

2.

O Consórcio CESSDA-ERIC tem a sua sede em Bergen, Noruega.

3.   Duração e liquidação

(artigos 22.o e 23.o dos Estatutos do Consórcio CESSDA-ERIC)

1.

O Consórcio CESSDA-ERIC mantém-se em funcionamento até à sua liquidação nos termos estabelecidos no artigo 23.o.

2.

Liquidação

a)

A Assembleia Geral pode decidir, por maioria de dois terços, proceder à liquidação do Consórcio CESSDA-ERIC.

b)

Sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após a adoção da decisão de liquidação do Consórcio CESSDA-ERIC, este deve notificar a Comissão Europeia da decisão.

c)

Os ativos remanescentes após o pagamento das dívidas do Consórcio CESSDA-ERIC são distribuídos entre os membros proporcionalmente às suas contribuições acumuladas para o Consórcio.

d)

Sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após o encerramento do procedimento de liquidação, o Consórcio CESSDA-ERIC deve notificar a Comissão do facto.

e)

O Consórcio CESSDA-ERIC considera-se extinto no dia em que a Comissão Europeia publicar o aviso adequado no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   Responsabilidade e seguro

(artigo 20.o dos Estatutos do Consórcio CESSDA-ERIC)

Responsabilidade

a)

O Consórcio CESSDA-ERIC é responsável pelas suas dívidas.

b)

Os membros e os observadores não são solidariamente responsáveis pelas dívidas do Consórcio CESSDA-ERIC.

c)

O Consórcio CESSDA-ERIC subscreve um seguro adequado para cobrir os riscos inerentes à constituição e funcionamento da infraestrutura CESSDA-ERIC.

5.   Política de acesso aos dados

(artigo 14.o dos Estatutos do Consórcio CESSDA-ERIC)

1.

A política de acesso aos dados do Consórcio CESSDA-ERIC está em conformidade com as recomendações e as orientações da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) em matéria de acesso aos dados da investigação financiada por fundos públicos (Principles and Guidelines for Access to Research Data from Public Funding), OCDE 2007).

2.

Os dados e metainformações que beneficiaram de financiamento público detidos pelos prestadores de serviços são, salvo disposição em contrário no artigo 9.o, n.o 6, colocados ao dispor, em acesso aberto e livre, no ponto de acesso para fins de investigação e educação públicas e são disponibilizados em tempo útil.

3.

Os prestadores de serviços colocam todas as coleções de dados à disposição de investigadores autorizados para fins de investigação e educação públicas.

4.

Os prestadores de serviços protegem o anonimato das pessoas em causa, em conformidade com as regulamentações internacionais, europeias e nacionais aplicáveis, bem como com os quadros éticos relevantes.

5.

Os prestadores de serviços aplicam procedimentos equitativos, abertos e transparentes no que diz respeito ao acesso aos dados e metadados sob a sua custódia.

6.

O princípio do acesso aberto estabelecido no artigo 14.o, n.os 2 e 3, não obriga um prestador de serviços a partilhar dados, metadados ou coleções de dados caso tal não seja consentâneo com a legislação nacional ou com os direitos de propriedade intelectual ou por outras razões jurídicas imperiosas.

6.   Conselho Consultivo Científico

(artigo 10.o dos Estatutos do Consórcio CESSDA-ERIC)

1.

A Assembleia Geral nomeia um Conselho Consultivo Científico independente, composto por um mínimo de quatro e um máximo de sete cientistas eminentes, independentes e experientes, provenientes de países de todo o mundo. Os membros do Conselho Consultivo Científico são nomeados com base em recomendações do Diretor. O Diretor solicita o parecer do Conselho Consultivo Científico e do Fórum dos Prestadores de Serviços. O mandato dos membros do Conselho Consultivo Científico é de três anos, renovável uma vez.

2.

O Diretor consulta o Conselho Consultivo Científico, pelo menos uma vez por ano, sobre a qualidade científica dos serviços, das políticas e procedimentos científicos, bem como sobre os planos futuros nestes domínios.

3.

O Conselho Consultivo Científico apresenta anualmente à Assembleia Geral, por intermédio do Diretor, um relatório escrito sobre as suas atividades. Este relatório contém uma avaliação dos serviços oferecidos pelo Consórcio CESSDA-ERIC aos seus utilizadores de dados. O Diretor apresenta o relatório à Assembleia Geral, juntamente com as suas observações e eventuais recomendações.

4.

O Conselho Consultivo Científico pode solicitar ao Diretor que proponha à Assembleia Geral um aumento do número de membros do Conselho a fim de assegurar uma representatividade suficiente em todos os domínios abrangidos pelo Consórcio CESSDA-ERIC.

7.   Política de difusão

(artigo 15.o dos Estatutos do Consórcio CESSDA-ERIC)

1.

A política de difusão do Consórcio CESSDA-ERIC é executada através da sua estratégia de comunicação.

2.

A política de difusão abrange as realizações de todas as atividades financiadas pelo Consórcio CESSDA-ERIC, que serão disponibilizadas ao público exceto quando tal for impossível devido a direitos de propriedade intelectual preexistentes.

3.

Todos os documentos técnicos, políticos, procedimentos de base e relatórios de acompanhamento são colocados à disposição do público no sítio Web do Consórcio CESSDA-ERIC.

4.

Toda a documentação relacionada com o cumprimento das obrigações que incumbem aos prestadores de serviços é publicada por estes últimos.

8.   Propriedade intelectual

(artigo 16.o dos Estatutos do Consórcio CESSDA-ERIC)

1.

Nos presentes Estatutos, o termo «propriedade intelectual» (PI) remete para o disposto no artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), assinada em 14 de julho de 1967.

2.

No que se refere a questões de propriedade intelectual, as relações entre os membros, os observadores e os prestadores de serviços são regidas pelo direito nacional aplicável, bem como pelas normas e regulamentações internacionais relevantes.

3.

A propriedade intelectual disponibilizada pelos membros ou prestadores de serviços ao Consórcio CESSDA-ERIC continua a ser propriedade do titular dos direitos de propriedade intelectual.

4.

Se esses direitos decorrerem de trabalhos financiados pelo Consórcio CESSDA-ERIC (contribuição direta ou em espécie), o Consórcio CESSDA-ERIC é o proprietário desses direitos. O Consórcio CESSDA-ERIC pode renunciar aos seus direitos, no todo ou em parte, a favor do membro, do observador ou do prestador de serviços que gerou os direitos de propriedade intelectual.

9.   Emprego

(artigo 17.o dos Estatutos do Consórcio CESSDA-ERIC)

1.

O Consórcio CESSDA-ERIC aplica uma política de igualdade de oportunidades. Os lugares de pessoal científico a preencher são objeto de publicidade adequada a nível internacional.

2.

Sob reserva dos requisitos estabelecidos na legislação nacional, cada membro envida todos os esforços, no âmbito da sua jurisdição, para facilitar a circulação e a residência de cidadãos do membro que participa na execução das missões do Consórcio CESSDA-ERIC e das respetivas famílias.

10.   Contratos

(artigo 21.o dos Estatutos do Consórcio CESSDA-ERIC)

1.

O Consórcio CESSDA-ERIC trata os candidatos e os proponentes em concursos públicos de acordo com os princípios da igualdade de tratamento e da não-discriminação, independentemente de estarem ou não estabelecidos na União Europeia. A política em matéria de contratos públicos deve respeitar os princípios da transparência, da não-discriminação e da concorrência.

2.

A adjudicação de contratos pelos membros e observadores no âmbito de atividades do Consórcio CESSDA-ERIC é feita de forma a ter em devida consideração as necessidades do Consórcio, bem como as especificações e os requisitos técnicos elaborados pelo órgão competente do Consórcio.


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