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Document 32017D0951
Decision (EU) 2017/951 of the European Parliament and of the Council of 17 May 2017 on the mobilisation of the European Globalisation Adjustment Fund following an application from Finland — EGF/2016/008 FI/Nokia Network Systems
Decisão (UE) 2017/951 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura apresentada pela Finlândia — EGF/2016/008 FI/Nokia Network Systems)
Decisão (UE) 2017/951 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura apresentada pela Finlândia — EGF/2016/008 FI/Nokia Network Systems)
JO L 143 de 3.6.2017, p. 9–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
3.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 143/9 |
DECISÃO (UE) 2017/951 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 17 de maio de 2017
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura apresentada pela Finlândia — EGF/2016/008 FI/Nokia Network Systems)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 13,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade cessou em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, em resultado da continuação da crise económica e financeira mundial ou em resultado de uma nova crise económica e financeira mundial, e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho. |
(2) |
A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 milhões de EUR (preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3). |
(3) |
Em 22 de novembro de 2016, a Finlândia apresentou uma candidatura para mobilizar o FEG, relativamente aos despedimentos no setor económico classificado ao abrigo da nomenclatura estatística das atividades económicas na Comunidade Europeia («NACE») Rev 2, divisão 26 (Fabrico de equipamentos informáticos, produtos eletrónicos e óticos), na Finlândia. A candidatura foi completada por informações adicionais, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. A referida candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. |
(4) |
O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 2 641 800 EUR em resposta à candidatura apresentada pela Finlândia. |
(5) |
A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção, |
ADOTARAM A SEGUINTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, é mobilizada uma quantia de 2 641 800 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 17 de maio de 2017.
Feito em Estrasburgo, em 17 de maio de 2017.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
C. ABELA
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(2) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(3) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).