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Document 32017D0814

Decisão (UE) 2017/814 do Conselho, de 12 de outubro de 2015, relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité de Associação UE-Chile no que respeia à substituição do artigo 12.° do anexo III do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

JO L 127 de 18.5.2017, p. 88–90 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/814/oj

18.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 127/88


DECISÃO (UE) 2017/814 DO CONSELHO

de 12 de outubro de 2015

relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité de Associação UE-Chile no que respeia à substituição do artigo 12.o do anexo III do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 38.o do anexo III do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (1) («Acordo»), o Comité de Associação UE-Chile («Comité de Associação») pode alterar as disposições desse anexo.

(2)

Em 4 de novembro de 2014, o Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Regras de Origem, criado pelo artigo 81.o do Acordo, decidiu recomendar ao Comité de Associação uma alteração ao artigo 12.o do anexo III do Acordo no que respeita ao transporte direto.

(3)

A expedição de remessas de uma Parte no Acordo deverá dirigir-se diretamente para a outra Parte, mas pode também passar por um país terceiro, sob reserva de determinadas restrições. As condições de transporte através de um país terceiro deverão ser clarificadas para permitirem expressamente o fracionamento de remessas, mas sem qualquer flexibilização das restrições existentes.

(4)

A alteração ao artigo 12.o do anexo III do Acordo proporcionará segurança jurídica aos importadores e exportadores e a coerência da interpretação desse artigo para as Partes.

(5)

A posição da União no âmbito do Comité de Associação deverá basear-se no projeto de decisão que figura em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité de Associação no que respeita à substituição do artigo 12.o do anexo III do Acordo deve basear-se no projeto de decisão do Comité de Associação que figura em anexo à presente decisão.

2.   Os representantes da União Europeia no Comité de Associação poderão aprovar pequenas alterações ao projeto de decisão do Comité de Associação sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

Após a sua adoção, a decisão do Comité de Associação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 12 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 352 de 30.12.2002, p. 3.


PROJETO DE

DECISÃO N.O …DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-CHILE

de

que substitui o artigo 12.o do título III do anexo III do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-CHILE,

Tendo em conta o Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (1), nomeadamente o artigo 38.o do anexo III,

Considerando o seguinte:

1)

O artigo 12.o do título III do anexo III do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, («Acordo») prevê que o regime preferencial só se aplique aos produtos que, satisfazendo os requisitos do anexo III, sejam transportados diretamente entre a República do Chile («Chile») e a União Europeia.

2)

O Chile e a União Europeia celebraram vários acordos de natureza comercial desde a entrada em vigor do Acordo, oferecendo aos operadores económicos a possibilidade de adaptarem as suas estratégias de exportação, a fim de reduzir os custos e responder melhor à procura do mercado.

3)

O Chile e a União Europeia acordaram em alterar o artigo 12.o do título III do anexo III do Acordo, a fim de proporcionar aos operadores económicos uma maior flexibilidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 12.o do título III do anexo III do Acordo relativo ao transporte direto é substituído pelo texto que figura no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor 90 dias a contar do dia da última notificação em que as Partes comunicam a conclusão dos procedimentos legais internos necessários.

Feito em…

Pelo Comité de Associação UE-Chile,

O Presidente


(1)  JO L 352 de 30.12.2002, p. 3.


ANEXO

«Artigo 12.o

Transporte direto

1.   O regime preferencial previsto nos termos do presente Acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo os requisitos do presente anexo, sejam transportados diretamente entre a União Europeia e o Chile. Todavia, o transporte de produtos pode efetuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objeto de outras operações para além das operações de aditamento ou aposição de marcas, rótulos ou selos, de descarga, de recarga, de fracionamento de remessas ou de qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.

2.   O disposto no n.o 1 deve ser considerado cumprido, a menos que as autoridades aduaneiras tenham razões para acreditar o contrário; em tais casos, as autoridades aduaneiras podem requerer que o importador apresente provas desse cumprimento, as quais podem ser facultadas por quaisquer meios adequados, incluindo documentos contratuais de transporte como, por exemplo, conhecimentos de embarque ou provas factuais ou concretas baseadas na marcação ou numeração de embalagens, ou ainda qualquer prova relativa às próprias mercadorias.».


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