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Document 32017D0803(01)

    Decisão da Comissão, de 27 de julho de 2017, que cria o Grupo de Peritos de Alto Nível sobre radicalização

    C/2017/5149

    JO C 252 de 3.8.2017, p. 3–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/08/2018; revogado por 32018D0810(01)

    3.8.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 252/3


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 27 de julho de 2017

    que cria o Grupo de Peritos de Alto Nível sobre radicalização

    (2017/C 252/04)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Tendo em vista intensificar os esforços de prevenção e luta contra a radicalização conducente ao terrorismo e ao extremismo violento e melhorar a coordenação e a cooperação entre todas as partes interessadas, de acordo com os pedidos lançados no sentido da tomada de medidas que figuram na Agenda Europeia para a Segurança (1), na Comunicação da Comissão sobre a prevenção da radicalização (2), bem como na Estratégia Revista da União Europeia de Combate à Radicalização e ao Recrutamento (3) e noutras conclusões do Conselho sobre esta questão (4), a Comissão deve recorrer aos conhecimentos especializados de peritos de alto nível agrupados num órgão consultivo.

    (2)

    Por conseguinte, afigura-se necessário criar um Grupo de Peritos de Alto Nível em matéria de prevenção e combate à radicalização, bem como definir as respetivas funções e estrutura.

    (3)

    O Grupo deve contribuir para o desenvolvimento e a implementação das políticas, instrumentos e iniciativas de prevenção da União, incluindo mediante a elaboração de um conjunto de princípios orientadores e de recomendações para prosseguir o trabalho de prevenção e de luta contra a radicalização, tanto ao nível da União como ao nível nacional, e mediante o apoio aos trabalhos de avaliação da necessidade de mecanismos de cooperação mais estruturados para as atividades de prevenção a nível da União que tenha igualmente em conta a dimensão externa.

    (4)

    No intuito de reunir as perspetivas e os conhecimentos especializados europeus pertinentes, o Grupo deverá ser composto pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, designadamente a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (5), a Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (6), a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (7), a Agência da União Europeia para a Formação Policial (8), o Centro de Excelência da Rede de Sensibilização para a Radicalização (9), o Serviço Europeu para a Ação Externa (10) e o Coordenador da UE da Luta Antiterrorista (11).

    (5)

    Mais especificamente, as agências da União proporcionam conhecimentos especializados da perspetiva da aplicação da lei e da justiça penal e têm igualmente em conta a dimensão relativa aos direitos humanos e a necessidade de reforço das capacidades. O Centro de Excelência da Rede de Sensibilização para a Radicalização proporciona uma perspetiva independente única a nível da União relativamente às questões de radicalização, à compreensão das necessidades e expetativas dos profissionais e à sua experiência em matéria de cooperação transnacional com as partes interessadas. O Serviço Europeu para a Ação Externa contribui com a sua experiência e conhecimentos especializados em relação à dimensão externa dos esforços desenvolvidos pela União no sentido de cooperar com países terceiros e organizações internacionais. O Coordenador da UE da Luta Antiterrorista contribui com conhecimentos especializados, com base no seu conhecimento global dos instrumentos de política pertinentes.

    (6)

    Convém estabelecer regras para a divulgação de informações pelos membros do Grupo.

    (7)

    Importa definir o período de aplicação da presente decisão. A Comissão analisará em tempo útil a oportunidade de uma prorrogação,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Objeto

    É instituído o Grupo de Peritos de Alto Nível da Comissão sobre radicalização (a seguir designado «o Grupo»).

    Artigo 2.o

    Atribuições

    O Grupo tem por missão:

    a)

    aconselhar sobre a forma de melhorar a cooperação e a colaboração entre as diferentes partes interessadas e, em particular, com os Estados-Membros sobre questões relacionadas com a prevenção e a luta contra a radicalização conducente ao terrorismo e ao extremismo violento;

    b)

    aconselhar e prestar assistência à Comissão na prossecução do desenvolvimento das políticas da União destinadas a prevenir e a combater a radicalização conducente ao terrorismo e ao extremismo violento, incluindo mediante a elaboração de um conjunto de princípios e recomendações que tomem em devida consideração os resultados da pesquisa atual e futura neste domínio, financiada pela UE, para a implementação de medidas específicas e eficazes de prevenção e luta contra a radicalização, tanto ao nível da União como ao nível nacional, incluindo um recurso mais direcionado aos programas de financiamento da União;

    c)

    aconselhar e prestar assistência à Comissão no sentido de explorar opções para futuros mecanismos de cooperação mais estruturados a nível da União no que diz respeito à prevenção e à luta contra a radicalização conducente ao terrorismo e ao extremismo violento, com base nas abordagens existentes em matéria de intercâmbio de boas práticas, colaboração em rede e empoderamento das partes interessadas.

    Artigo 3.o

    Composição

    1.   O Grupo é composto pelos seguintes membros:

    a)

    Autoridades competentes dos Estados-Membros;

    b)

    Agência da União Europeia para a Cooperação Policial;

    c)

    Unidade Europeia de Cooperação Judiciária;

    d)

    Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

    e)

    Agência da União Europeia para a Cooperação Policial;

    f)

    Centro de Excelência da Rede de Sensibilização para a Radicalização;

    g)

    Serviço Europeu para a Ação Externa;

    h)

    Coordenador da UE da Luta Antiterrorista.

    2.   Os membros do Grupo nomeiam um representante de alto nível e um suplente. Cada um dos representantes de alto nível ou dos suplentes pode ser acompanhado de um perito em prevenção da radicalização.

    3.   Os membros que já não reúnam as condições para contribuir eficazmente para as deliberações do grupo de peritos que, segundos os serviços pertinentes da Comissão, não preencham as condições enunciadas no artigo 339.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou que apresentem a sua demissão, deixam de ser convidados a participar nas reuniões do Grupo, podendo ser substituídos durante o período remanescente do respetivo mandato.

    Artigo 4.o

    Presidente

    O Grupo é presidido por um representante de alto nível da Direção-Geral da Migração e Assuntos Internos (DG HOME) da Comissão.

    Artigo 5.o

    Funcionamento

    1.   O Grupo atua a pedido do seu presidente em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, das regras horizontais da Comissão aplicáveis aos grupos de peritos (a seguir designadas «as regras horizontais») (12).

    2.   As reuniões do Grupo são realizadas, em princípio, nas instalações da Comissão.

    3.   A DG HOME assegura os serviços de secretariado. Os funcionários de outros serviços da Comissão que se interessem pelos trabalhos podem ser convidados a participar nas reuniões do Grupo e dos seus subgrupos.

    4.   Com o acordo da DG HOME, o Grupo pode decidir tornar públicas as suas deliberações, por maioria simples dos seus membros.

    5.   As atas dos debates sobre os diferentes pontos da ordem de trabalhos e os pareceres emitidos pelo Grupo serão profícuas e completas. As atas são redigidas pelo secretariado sob a responsabilidade do presidente.

    6.   A adoção pelo Grupo de pareceres, recomendações ou relatórios realiza-se por consenso. Em caso de votação, o seu resultado é decidido por maioria simples dos membros. Os membros que tenham votado contra têm o direito de anexar aos pareceres, recomendações ou relatórios um documento resumindo os motivos subjacentes à sua posição.

    Artigo 6.o

    Subgrupos

    1.   A DG HOME pode criar subgrupos para examinar questões específicas com base num mandato definido pela Comissão. Os subgrupos devem funcionar em conformidade com as regras horizontais e apresentar um relatório ao Grupo. Estes subgrupos deixarão de existir uma vez cumpridos os respetivos mandatos.

    2.   Os membros do Grupo podem nomear representantes para subgrupos que disponham de um elevado nível de conhecimentos técnicos especializados.

    Artigo 7.o

    Peritos convidados

    A DG HOME pode convidar peritos, incluindo peritos do setor privado, com competências específicas no que respeita a uma matéria inscrita na ordem de trabalhos para participar nos trabalhos do Grupo ou dos subgrupos, numa base ad hoc.

    Artigo 8.o

    Observadores

    1.   Mediante convite direto do presidente, pode ser concedido o estatuto de observador a pessoas, organizações e organismos públicos, em conformidade com as regras horizontais.

    2.   As organizações ou entidades públicas nomeadas na qualidade de observadores devem designar os seus representantes.

    3.   Os observadores e os seus representantes podem ser autorizados pelo presidente a participar nos debates do Grupo e proporcionar conhecimentos especializados. Contudo, não terão direito de voto e não devem participar na formulação de recomendações ou pareceres do Grupo.

    Artigo 9.o

    Regulamento interno

    Sob proposta e com o acordo da DG HOME, o Grupo adotará o seu regulamento interno por maioria simples dos seus membros, com base no modelo de regulamento interno dos grupos de peritos, em conformidade com as regras horizontais (13).

    Artigo 10.o

    Sigilo profissional e tratamento de informações classificadas

    Os membros do Grupo e os seus representantes, bem como os peritos convidados e os observadores, estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional, aplicáveis a todos os membros das instituições e ao seu pessoal por força dos Tratados e das respetivas normas de execução, assim como às regras da Comissão em matéria de segurança no que respeita à proteção das informações classificadas da União Europeia, estabelecidas nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (14) e (UE, Euratom) 2015/444 (15) da Comissão. Caso não cumpram essas obrigações, a Comissão pode tomar todas as medidas adequadas.

    Artigo 11.o

    Transparência

    1.   O Grupo e os seus subgrupos devem ser registados no Registo dos grupos de peritos.

    2.   No que diz respeito à composição, os nomes dos membros e dos observadores são publicados no Registo dos grupos de peritos.

    3.   Todos os documentos relevantes, incluindo as ordens de trabalhos, as atas e as contribuições dos participantes, devem estar disponíveis no Registo dos grupos de peritos ou através de uma ligação neste último para um sítio Web específico em que estas informações possam ser consultadas. O acesso a estes sítios Web não deve estar sujeito ao registo do utilizador, nem a qualquer outra restrição. Em especial, a ordem de trabalhos e outros documentos pertinentes devem ser publicados em tempo útil antes da reunião, devendo as atas ser publicadas imediatamente depois. Só se devem prever exceções à publicação de documentos se a mesma for suscetível de prejudicar a proteção de um interesse público ou privado, na aceção do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (16).

    Artigo 12.o

    Despesas com reuniões

    1.   Os participantes nas atividades do Grupo e dos subgrupos não são remunerados pelos serviços prestados.

    2.   As despesas de deslocação e de estadia dos participantes nas atividades do Grupo e dos subgrupos são reembolsadas pela Comissão. O reembolso é efetuado em conformidade com as disposições em vigor na Comissão e dentro dos limites das dotações disponíveis atribuídas aos seus serviços no exercício anual de atribuição de recursos.

    Artigo 13.o

    Aplicabilidade

    A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2018.

    Feito em Bruxelas, em 27 de julho de 2017.

    Pela Comissão

    Dimitris AVRAMOPOULOS

    Membro da Comissão


    (1)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Agenda Europeia para a Segurança», COM(2015) 185 final de 28.4.2015, Estrasburgo.

    (2)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Apoio à prevenção da radicalização que conduz ao extremismo violento», COM(2016) 379 final de 14.6.2016, Bruxelas.

    (3)  9956/14 JAI 332 ENFOPOL 138 COTER 34.

    (4)  Ver, em especial, as conclusões do Conselho da União Europeia e dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre o reforço da resposta da justiça penal à radicalização conducente ao terrorismo e ao extremismo violento, de 20 de novembro de 2015 (14419/15), as conclusões do Conselho, de 30 de maio de 2016, sobre o desenvolvimento da literacia mediática e do espírito crítico através da educação e da formação (9641/16), as conclusões do Conselho, de 30 de maio de 2016, sobre o papel do setor da juventude numa abordagem integrada e intersetorial para prevenir e lutar contra a radicalização violenta dos jovens (9640/16), as conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre a prevenção da radicalização que conduz ao extremismo violento, de 21 de novembro de 2016 (14276/16), as conclusões do Conselho Europeu de 22 e 23 de junho de 2017 (EUCO 8/17) e as conclusões do Conselho, de fevereiro de 2015, sobre a ação externa da UE em matéria de luta contra o terrorismo, de 19 de junho de 2017 (10384/17).

    (5)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

    (6)  Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (JO L 43 de 6.3.2002, p. 1).

    (7)  Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO L 53 de 22.2.2007, p. 1).

    (8)  Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, sobre a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e que substitui e revoga a Decisão 2005/681/JAI do Conselho (JO L 319 de 4.12.2015, p. 1).

    (9)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Prevenir a radicalização que leva ao terrorismo e ao extremismo violento: Reforçar a resposta da UE», COM (2013) 941 final, de 15.1.2014.

    (10)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).

    (11)  Declaração do Conselho Europeu sobre a luta contra o terrorismo, 25 de março de 2004.

    (12)  Decisão da Comissão C(2016) 3301 final, de 30 de maio de 2016, que estabelece regras horizontais relativas à criação e ao funcionamento dos grupos de peritos da Comissão.

    (13)  Ver artigo 17.o das regras horizontais.

    (14)  Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).

    (15)  Decisão da Comissão (UE, Euratom) 2015/444 do Conselho, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

    (16)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).


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