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Document 32017D0722

Decisão de Execução (UE) 2017/722 da Comissão, de 20 de abril de 2017, relativa à prorrogação da ação empreendida pelos Países Baixos sobre a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida VectoMaxFG em conformidade com o artigo 55.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2017) 2436]

C/2017/2436

JO L 106 de 22.4.2017, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/722/oj

22.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/14


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/722 DA COMISSÃO

de 20 de abril de 2017

relativa à prorrogação da ação empreendida pelos Países Baixos sobre a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida VectoMaxFG em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2017) 2436]

(Apenas faz fé o texto na língua neerlandesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de setembro de 2016, os Países Baixos adotaram uma decisão, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a fim de autorizar, até 1 de novembro de 2016, a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida VectoMaxFG para o controlo por operadores certificados de larvas de mosquitos exóticos invasores, Aedes albopictus e Aedes japonicus (a «ação»).

(2)

O VectoMaxFG contém Bacillus thuringiensis subsp. israelensis serótipo H14, estirpe AM65-52, e Bacillus sphaericus subsp. 2362, estirpe ABTS-1743, como substâncias ativas para utilização no tipo de produtos 18, tal como descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

Em 5 de dezembro de 2016, a Comissão recebeu um pedido fundamentado dos Países Baixos, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a fim de prorrogar a ação.

(4)

A Decisão de Execução (UE) 2016/714 da Comissão (2) autorizou os Países Baixos a prorrogar a ação temporária relativa à disponibilização no mercado e à utilização de dois outros produtos biocidas, VectoBacWG e Aqua-K-Othrine. Essa decisão reconheceu que não estavam disponíveis nos Países Baixos produtos alternativos adequados para o controlo dos mosquitos vetores.

(5)

De acordo com as informações fornecidas pelos Países Baixos, a medida abrangida pela Decisão de Execução (UE) 2016/714 era necessária para proteger a saúde pública, uma vez que estes mosquitos, encontrados nos Países Baixos nas instalações de empresas de comercialização de pneus, cemitérios e hortas urbanas, podem ser vetores de doenças tropicais como a dengue e o chicungunha. A monitorização realizada pelos Países Baixos em 2016 revelou a presença de mosquitos também numa empresa de reciclagem de camiões e numa zona residencial.

(6)

Os Países Baixos declararam que os produtos abrangidos pela Decisão de Execução (UE) 2016/714 não são suficientes para controlar as larvas de mosquitos nas zonas onde os mosquitos se podem desenvolver e onde é necessária uma eficácia residual a mais longo prazo. Nessas zonas é essencial um controlo adequado para prevenir os referidos problemas de saúde pública, visto que os ovos e as larvas podem propagar-se a outros locais. Por conseguinte, o pedido referido no considerando 3 baseou-se no argumento de que a aplicação de VectoMaxFG, uma formulação em granulado, em combinação com VectoBacWG, é essencial para combater eficazmente o desenvolvimento das larvas de mosquitos.

(7)

Uma vez que a falta de controlo adequado das larvas de mosquitos, que não podem ser combatidas por outros meios, pode conduzir a um perigo para a saúde pública, é conveniente autorizar os Países Baixos a prorrogar a ação sob certas condições.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Países Baixos podem prorrogar, por um período total não superior a 550 dias, a ação de disponibilização no mercado e utilização do produto biocida VectoMaxFG para controlo de mosquitos vetores por operadores certificados e sob a supervisão da autoridade competente.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.

Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2016/714 da Comissão, de 11 de maio de 2016, relativa à prorrogação da ação empreendida pelos Países Baixos sobre a disponibilização no mercado e a utilização dos produtos biocidas VectoBacWG e Aqua-K-Othrine em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 125 de 13.5.2016, p. 14).


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