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Document 32017B0303
Definitive adoption (EU, Euratom) 2017/303 of Amending budget No 4 of the European Union for the financial year 2016
Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2017/303 do orçamento retificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2016
Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2017/303 do orçamento retificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2016
JO L 52 de 28.2.2017, p. 1–115
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2016
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Adoption | 52016DC0623 | 01/12/2016 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32017B0303R(01) |
28.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 52/1 |
APROVAÇÃO DEFINITIVA (UE, Euratom) 2017/303
do orçamento retificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2016
O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 4, alínea a), e n.o 9,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema próprios da União Europeia (1),
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (2),
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (3),
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4),
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, que foi definitivamente aprovado em 25 de novembro de 2015 (5),
Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2016, adotado pela Comissão em 30 de setembro de 2016,
Tendo em conta a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2016, adotada em 8 de novembro de 2016 e transmitida ao Parlamento no mesmo dia,
Tendo em conta a aprovação, pelo Parlamento, da posição do Conselho, em 1 de dezembro de 2016,
Tendo em conta os artigos 88.o e 91.o do Regimento do Parlamento Europeu,
DECLARA:
Artigo único
O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído, e o orçamento retificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2016 definitivamente aprovado.
Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2016.
O Presidente
M. SCHULZ
(1) JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.
(2) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(3) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(4) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
ORÇAMENTO RETIFICATIVO N.o 4 PARA O EXERCÍCIO DE 2017
ÍNDICE
MAPA GERAL DE RECEITAS
A. Introdução e financiamento do orçamento geral | 3 |
B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental | 15 |
— Título 1: |
Recursos próprios | 16 |
— Título 3: |
Excedentes, saldos e ajustamentos | 26 |
MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO
Secção III: Comissão
— Despesas | 33 |
— Título 01: |
Assuntos económicos e financeiros | 35 |
— Título 04: |
Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão | 38 |
— Título 05: |
Agricultura e desenvolvimento rural | 45 |
— Título 08: |
Investigação e inovação | 49 |
— Título 11: |
Assuntos Marítimos e Pescas | 57 |
— Título 13: |
Política Regional e Urbana | 72 |
— Título 17: |
Saúde e segurança dos alimentos | 85 |
— Título 18: |
Migração e Assuntos Internos | 94 |
— Título 32: |
Energia | 107 |
— Título 40: |
Reservas | 111 |
— Pessoal | 114 |
A. INTRODUÇÃO E FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL
FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL
Dotações a cobrir durante o exercício de 2016, nos termos do artigo 1.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias
Despesas
Descrição |
Orçamento 2016 (1) |
Orçamento 2015 (2) |
Variação (%) |
||
|
59 290 697 648 |
66 853 308 910 |
–11,31 |
||
|
54 972 403 654 |
55 978 784 039 |
–1,80 |
||
|
3 022 387 739 |
1 926 965 795 |
+56,85 |
||
|
10 155 590 403 |
7 478 225 907 |
+35,80 |
||
|
8 950 916 040 |
8 658 632 705 |
+3,38 |
||
|
p.m. |
p.m. |
— |
||
Instrumentos especiais |
219 000 000 |
384 505 583 |
–43,04 |
||
Total das despesas (3) |
136 610 995 484 |
141 280 422 939 |
–3,31 |
RECEITAS
Descrição |
Orçamento 2016 (4) |
Orçamento 2015 (5) |
Variação (%) |
Receitas diversas (títulos 4 a 9) |
1 616 701 373 |
3 045 497 557 |
–46,92 |
Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0) |
1 349 116 814 |
1 434 557 708 |
–5,96 |
Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às ações externas (capítulo 3 0, artigo 3 0 2) |
p.m. |
p.m. |
— |
Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (capítulos 3 1 e 3 2) |
p.m. |
7 133 244 000 |
— |
Total das receitas dos títulos 3 a 9 |
2 965 818 187 |
11 613 299 265 |
–74,46 |
Quantia líquida dos direitos aduaneiros e das quotizações no setor do açúcar (capítulos 1 1 e 1 2) |
18 982 100 000 |
18 759 400 000 |
+1,19 |
Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3) |
18 949 564 800 |
18 023 353 946 |
+5,14 |
Remanescente a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios baseados no RNB, quadro 3, capítulo 1 4) |
95 713 512 497 |
92 884 369 728 |
+3,05 |
Dotações a cobrir pelos recursos próprios a que se refere o artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (6) |
133 645 177 297 |
129 667 123 674 |
+3,07 |
Total das receitas (7) |
136 610 995 484 |
141 280 422 939 |
–3,31 |
QUADRO 1
Cálculo do nivelamento das bases tributáveis harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom
Estados-Membros |
1% da matéria coletável «IVA» não nivelada |
1% do rendimento nacional bruto |
Taxa de nivelamento (em%) |
1% do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento |
1% da base «IVA» nivelada (8) |
Estados-Membros cuja base «IVA» está nivelada |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
Bélgica |
1 721 991 000 |
4 129 447 000 |
50 |
2 064 723 500 |
1 721 991 000 |
|
Bulgária |
207 858 000 |
432 502 000 |
50 |
216 251 000 |
207 858 000 |
|
República Checa |
680 378 000 |
1 524 065 000 |
50 |
762 032 500 |
680 378 000 |
|
Dinamarca |
1 022 373 000 |
2 724 118 000 |
50 |
1 362 059 000 |
1 022 373 000 |
|
Alemanha |
12 984 422 000 |
31 112 706 000 |
50 |
15 556 353 000 |
12 984 422 000 |
|
Estónia |
102 808 000 |
204 553 000 |
50 |
102 276 500 |
102 276 500 |
Estónia |
Irlanda |
809 088 000 |
1 744 614 000 |
50 |
872 307 000 |
809 088 000 |
|
Grécia |
759 264 000 |
1 734 821 000 |
50 |
867 410 500 |
759 264 000 |
|
Espanha |
4 723 052 000 |
10 997 285 000 |
50 |
5 498 642 500 |
4 723 052 000 |
|
França |
9 712 577 000 |
22 235 442 000 |
50 |
11 117 721 000 |
9 712 577 000 |
|
Croácia |
256 144 000 |
435 508 000 |
50 |
217 754 000 |
217 754 000 |
Croácia |
Itália |
6 088 296 000 |
16 405 910 000 |
50 |
8 202 955 000 |
6 088 296 000 |
|
Chipre |
116 299 000 |
173 869 000 |
50 |
86 934 500 |
86 934 500 |
Chipre |
Letónia |
98 291 000 |
252 115 000 |
50 |
126 057 500 |
98 291 000 |
|
Lituânia |
151 049 000 |
377 324 000 |
50 |
188 662 000 |
151 049 000 |
|
Luxemburgo |
275 478 000 |
348 750 000 |
50 |
174 375 000 |
174 375 000 |
Luxemburgo |
Hungria |
433 908 000 |
1 052 847 000 |
50 |
526 423 500 |
433 908 000 |
|
Malta |
63 326 000 |
90 780 000 |
50 |
45 390 000 |
45 390 000 |
Malta |
Países Baixos |
2 787 039 000 |
6 890 276 000 |
50 |
3 445 138 000 |
2 787 039 000 |
|
Áustria |
1 556 782 000 |
3 291 174 000 |
50 |
1 645 587 000 |
1 556 782 000 |
|
Polónia |
1 833 156 000 |
4 186 084 000 |
50 |
2 093 042 000 |
1 833 156 000 |
|
Portugal |
871 109 000 |
1 778 729 000 |
50 |
889 364 500 |
871 109 000 |
|
Roménia |
550 855 000 |
1 616 422 000 |
50 |
808 211 000 |
550 855 000 |
|
Eslovénia |
178 550 000 |
383 307 000 |
50 |
191 653 500 |
178 550 000 |
|
Eslováquia |
266 343 000 |
761 013 000 |
50 |
380 506 500 |
266 343 000 |
|
Finlândia |
915 357 000 |
2 028 318 000 |
50 |
1 014 159 000 |
915 357 000 |
|
Suécia |
2 034 845 000 |
4 689 977 000 |
50 |
2 344 988 500 |
2 034 845 000 |
|
Reino Unido |
12 151 903 000 |
25 327 327 000 |
50 |
12 663 663 500 |
12 151 903 000 |
|
Total |
63 352 541 000 |
146 929 283 000 |
|
73 464 641 500 |
63 165 216 000 |
|
QUADRO 2
Repartição dos recursos próprios provenientes do IVA nos termos do disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 3)
Estado-Membro |
1% da base «IVA» nivelada |
Taxa uniforme dos recursos próprios «IVA» (em%) |
Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
Bélgica |
1 721 991 000 |
0,300 |
516 597 300 |
Bulgária |
207 858 000 |
0,300 |
62 357 400 |
República Checa |
680 378 000 |
0,300 |
204 113 400 |
Dinamarca |
1 022 373 000 |
0,300 |
306 711 900 |
Alemanha |
12 984 422 000 |
0,300 |
3 895 326 600 |
Estónia |
102 276 500 |
0,300 |
30 682 950 |
Irlanda |
809 088 000 |
0,300 |
242 726 400 |
Grécia |
759 264 000 |
0,300 |
227 779 200 |
Espanha |
4 723 052 000 |
0,300 |
1 416 915 600 |
França |
9 712 577 000 |
0,300 |
2 913 773 100 |
Croácia |
217 754 000 |
0,300 |
65 326 200 |
Itália |
6 088 296 000 |
0,300 |
1 826 488 800 |
Chipre |
86 934 500 |
0,300 |
26 080 350 |
Letónia |
98 291 000 |
0,300 |
29 487 300 |
Lituânia |
151 049 000 |
0,300 |
45 314 700 |
Luxemburgo |
174 375 000 |
0,300 |
52 312 500 |
Hungria |
433 908 000 |
0,300 |
130 172 400 |
Malta |
45 390 000 |
0,300 |
13 617 000 |
Países Baixos |
2 787 039 000 |
0,300 |
836 111 700 |
Áustria |
1 556 782 000 |
0,300 |
467 034 600 |
Polónia |
1 833 156 000 |
0,300 |
549 946 800 |
Portugal |
871 109 000 |
0,300 |
261 332 700 |
Roménia |
550 855 000 |
0,300 |
165 256 500 |
Eslovénia |
178 550 000 |
0,300 |
53 565 000 |
Eslováquia |
266 343 000 |
0,300 |
79 902 900 |
Finlândia |
915 357 000 |
0,300 |
274 607 100 |
Suécia |
2 034 845 000 |
0,300 |
610 453 500 |
Reino Unido |
12 151 903 000 |
0,300 |
3 645 570 900 |
Total |
63 165 216 000 |
|
18 949 564 800 |
QUADRO 3
Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 4)
Estados-Membros |
1% do rendimento nacional bruto |
Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar» |
Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
Bélgica |
4 129 447 000 |
|
2 690 027 944 |
Bulgária |
432 502 000 |
|
281 742 922 |
República Checa |
1 524 065 000 |
|
992 815 125 |
Dinamarca |
2 724 118 000 |
|
1 774 560 502 |
Alemanha |
31 112 706 000 |
|
20 267 616 595 |
Estónia |
204 553 000 |
|
133 251 083 |
Irlanda |
1 744 614 000 |
|
1 136 486 414 |
Grécia |
1 734 821 000 |
|
1 130 107 002 |
Espanha |
10 997 285 000 |
|
7 163 914 189 |
França |
22 235 442 000 |
|
14 484 738 592 |
Croácia |
435 508 000 |
|
283 701 108 |
Itália |
16 405 910 000 |
|
10 687 231 570 |
Chipre |
173 869 000 |
|
113 262 737 |
Letónia |
252 115 000 |
0,6514257 (9) |
164 234 193 |
Lituânia |
377 324 000 |
|
245 798 555 |
Luxemburgo |
348 750 000 |
|
227 184 716 |
Hungria |
1 052 847 000 |
|
685 851 604 |
Malta |
90 780 000 |
|
59 136 426 |
Países Baixos |
6 890 276 000 |
|
4 488 502 935 |
Áustria |
3 291 174 000 |
|
2 143 955 360 |
Polónia |
4 186 084 000 |
|
2 726 922 742 |
Portugal |
1 778 729 000 |
|
1 158 709 802 |
Roménia |
1 616 422 000 |
|
1 052 978 849 |
Eslovénia |
383 307 000 |
|
249 696 035 |
Eslováquia |
761 013 000 |
|
495 743 434 |
Finlândia |
2 028 318 000 |
|
1 321 298 493 |
Suécia |
4 689 977 000 |
|
3 055 171 597 |
Reino Unido |
25 327 327 000 |
|
16 498 871 973 |
Total |
146 929 283 000 |
|
95 713 512 497 |
QUADRO 4.1
Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2015, em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 5)
Descrição |
Coeficiente (10) (%) |
Quantia |
||
|
19,2145 |
|
||
|
7,5910 |
|
||
|
11,6235 |
|
||
|
|
129 194 773 448 |
||
|
|
31 733 179 803 |
||
|
|
97 461 593 645 |
||
|
|
7 476 753 663 |
||
|
|
1 912 680 343 |
||
|
|
5 564 073 321 |
||
|
|
–79 812 056 |
||
|
|
5 643 885 377 |
QUADRO 4.2
Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2014, em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 3 6)
Descrição |
Coeficiente (14) (%) |
Quantia |
||
|
17,4319 |
|
||
|
7,4180 |
|
||
|
10,0139 |
|
||
|
|
128 669 838 650 |
||
|
|
33 342 488 843 |
||
|
|
95 327 349 807 |
||
|
|
6 300 352 079 |
||
|
|
1 531 441 424 |
||
|
|
4 768 910 655 |
||
|
|
–26 651 399 |
||
|
|
4 795 562 054 |
QUADRO 4.3
Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2012, em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 3 5)
Descrição |
Coeficiente (19) (%) |
Quantia |
||
|
16,1200 |
|
||
|
7,2358 |
|
||
|
8,8842 |
|
||
|
|
126 017 496 941 |
||
|
|
30 151 594 002 |
||
|
|
3 084 519 964 |
||
|
|
27 067 074 038 |
||
|
|
95 865 902 938 |
||
|
|
5 621 164 211 |
||
|
|
331 907 397 |
||
|
|
5 289 256 814 |
||
|
|
12 810 520 |
||
|
|
5 276 446 294 |
QUADRO 5.1
Cálculo do financiamento da correção a favor do Reino Unido no valor de – 5 643 885 377 EUR (capítulo 1 5)
Estados-Membros |
Partes nas bases «RNB» |
Partes sem o Reino Unido |
Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido |
3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna 2 |
Coluna 4 repartida segundo a chave da coluna 3 |
Chave de financiamento |
Chave de financiamento aplicada à correção |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) = (2) + (4) + (5) |
(7) |
Bélgica |
2,81 |
3,40 |
5,46 |
|
1,55 |
4,94 |
279 071 850 |
Bulgária |
0,29 |
0,36 |
0,57 |
|
0,16 |
0,52 |
29 228 885 |
República Checa |
1,04 |
1,25 |
2,02 |
|
0,57 |
1,82 |
102 997 723 |
Dinamarca |
1,85 |
2,24 |
3,60 |
|
1,02 |
3,26 |
184 098 416 |
Alemanha |
21,18 |
25,59 |
0,00 |
–19,19 |
0,00 |
6,40 |
361 006 829 |
Estónia |
0,14 |
0,17 |
0,27 |
|
0,08 |
0,24 |
13 823 881 |
Irlanda |
1,19 |
1,43 |
2,31 |
|
0,65 |
2,09 |
117 902 629 |
Grécia |
1,18 |
1,43 |
2,29 |
|
0,65 |
2,08 |
117 240 809 |
Espanha |
7,48 |
9,04 |
14,54 |
|
4,12 |
13,17 |
743 206 698 |
França |
15,13 |
18,29 |
29,41 |
|
8,34 |
26,63 |
1 502 691 749 |
Croácia |
0,30 |
0,36 |
0,58 |
|
0,16 |
0,52 |
29 432 034 |
Itália |
11,17 |
13,49 |
21,70 |
|
6,15 |
19,64 |
1 108 726 582 |
Chipre |
0,12 |
0,14 |
0,23 |
|
0,07 |
0,21 |
11 750 228 |
Letónia |
0,17 |
0,21 |
0,33 |
|
0,09 |
0,30 |
17 038 165 |
Lituânia |
0,26 |
0,31 |
0,50 |
|
0,14 |
0,45 |
25 499 905 |
Luxemburgo |
0,24 |
0,29 |
0,46 |
|
0,13 |
0,42 |
23 568 848 |
Hungria |
0,72 |
0,87 |
1,39 |
|
0,39 |
1,26 |
71 152 375 |
Malta |
0,06 |
0,07 |
0,12 |
|
0,03 |
0,11 |
6 134 996 |
Países Baixos |
4,69 |
5,67 |
0,00 |
–4,25 |
0,00 |
1,42 |
79 949 224 |
Áustria |
2,24 |
2,71 |
0,00 |
–2,03 |
0,00 |
0,68 |
38 188 137 |
Polónia |
2,85 |
3,44 |
5,54 |
|
1,57 |
5,01 |
282 899 431 |
Portugal |
1,21 |
1,46 |
2,35 |
|
0,67 |
2,13 |
120 208 152 |
Roménia |
1,10 |
1,33 |
2,14 |
|
0,61 |
1,94 |
109 239 295 |
Eslovénia |
0,26 |
0,32 |
0,51 |
|
0,14 |
0,46 |
25 904 242 |
Eslováquia |
0,52 |
0,63 |
1,01 |
|
0,29 |
0,91 |
51 429 963 |
Finlândia |
1,38 |
1,67 |
2,68 |
|
0,76 |
2,43 |
137 075 608 |
Suécia |
3,19 |
3,86 |
0,00 |
–2,89 |
0,00 |
0,96 |
54 418 723 |
Reino Unido |
17,24 |
0,00 |
0,00 |
|
0,00 |
0,00 |
0 |
Total |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
–28,36 |
28,36 |
100,00 |
5 643 885 377 |
Os cálculos são efetuados até 15 casas decimais.
QUADRO 5.2
Atualização intermédia do financiamento da correção a favor do Reino Unido de 2014 (capítulo 3 6)
Estado-Membro |
Quantia |
|
(1) |
Bélgica |
9 808 723 |
Bulgária |
1 857 845 |
República Checa |
5 618 512 |
Dinamarca |
5 183 926 |
Alemanha |
15 098 382 |
Estónia |
615 754 |
Irlanda |
6 055 723 |
Grécia |
3 882 091 |
Espanha |
23 452 091 |
França |
62 183 471 |
Croácia |
2 392 016 |
Itália |
60 923 232 |
Chipre |
1 058 836 |
Letónia |
517 980 |
Lituânia |
493 224 |
Luxemburgo |
3 153 754 |
Hungria |
2 775 751 |
Malta |
557 582 |
Países Baixos |
3 797 278 |
Áustria |
1 572 870 |
Polónia |
16 987 381 |
Portugal |
5 315 559 |
Roménia |
6 012 749 |
Eslovénia |
1 449 464 |
Eslováquia |
2 207 088 |
Finlândia |
5 796 891 |
Suécia |
2 634 984 |
Reino Unido |
– 251 403 157 |
Total |
0 |
QUADRO 5.3
Financiamento da correção definitiva a favor do Reino Unido de 2012 (capítulo 3 5)
Estado-Membro |
Quantia |
|
(1) |
Bélgica |
12 108 628 |
Bulgária |
1 275 199 |
República Checa |
3 342 634 |
Dinamarca |
4 686 427 |
Alemanha |
7 934 870 |
Estónia |
568 776 |
Irlanda |
5 094 409 |
Grécia |
1 773 357 |
Espanha |
7 537 051 |
França |
38 002 662 |
Croácia |
382 317 |
Itália |
19 830 215 |
Chipre |
241 390 |
Letónia |
102 976 |
Lituânia |
646 364 |
Luxemburgo |
1 741 166 |
Hungria |
2 179 154 |
Malta |
101 561 |
Países Baixos |
4 101 900 |
Áustria |
1 068 284 |
Polónia |
7 063 680 |
Portugal |
3 441 569 |
Roménia |
2 351 280 |
Eslovénia |
554 253 |
Eslováquia |
1 502 129 |
Finlândia |
4 198 567 |
Suécia |
1 007 093 |
Reino Unido |
– 132 837 911 |
Total |
0 |
QUADRO 6
Recapitulação do financiamento (24) do orçamento geral por tipo de recurso próprio e por Estado-Membro
Estado-Membro |
Recursos próprios tradicionais (RPT) |
Recursos próprios baseados no IVA e RNB, incluindo ajustamentos |
Recursos próprios totais (25) |
|||||||
Quotizações líquidas no setor do açúcar (75%) |
Direitos aduaneiros líquidos (75%) |
Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75%) |
Despesas de cobrança (25% dos RPT brutos) (p.m.) |
Recursos próprios baseados no IVA |
Recursos próprios baseados no RNB |
Correção do Reino Unido |
Total das «contribuições nacionais» |
Parte no total das «contribuições nacionais» (%) |
||
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) + (2) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) = (5) + (6) + (7) |
(9) |
(10) = (3) + (8) |
Bélgica |
6 600 000 |
1 860 800 000 |
1 867 400 000 |
622 466 667 |
516 597 300 |
2 690 027 944 |
300 989 201 |
3 507 614 445 |
3,06 |
5 375 014 445 |
Bulgária |
400 000 |
61 000 000 |
61 400 000 |
20 466 667 |
62 357 400 |
281 742 922 |
32 361 929 |
376 462 251 |
0,33 |
437 862 251 |
República Checa |
3 400 000 |
235 000 000 |
238 400 000 |
79 466 667 |
204 113 400 |
992 815 125 |
111 958 869 |
1 308 887 394 |
1,14 |
1 547 287 394 |
Dinamarca |
3 400 000 |
357 400 000 |
360 800 000 |
120 266 667 |
306 711 900 |
1 774 560 502 |
193 968 769 |
2 275 241 171 |
1,98 |
2 636 041 171 |
Alemanha |
26 300 000 |
3 867 100 000 |
3 893 400 000 |
1 297 799 998 |
3 895 326 600 |
20 267 616 595 |
384 040 081 |
24 546 983 276 |
21,41 |
28 440 383 276 |
Estónia |
0 |
26 100 000 |
26 100 000 |
8 700 000 |
30 682 950 |
133 251 083 |
15 008 411 |
178 942 444 |
0,16 |
205 042 444 |
Irlanda |
0 |
295 000 000 |
295 000 000 |
98 333 333 |
242 726 400 |
1 136 486 414 |
129 052 761 |
1 508 265 575 |
1,32 |
1 803 265 575 |
Grécia |
1 400 000 |
141 600 000 |
143 000 000 |
47 666 667 |
227 779 200 |
1 130 107 002 |
122 896 257 |
1 480 782 459 |
1,29 |
1 623 782 459 |
Espanha |
4 700 000 |
1 340 500 000 |
1 345 200 000 |
448 400 000 |
1 416 915 600 |
7 163 914 189 |
774 195 840 |
9 355 025 629 |
8,16 |
10 700 225 629 |
França |
30 900 000 |
1 572 000 000 |
1 602 900 000 |
534 300 000 |
2 913 773 100 |
14 484 738 592 |
1 602 877 882 |
19 001 389 574 |
16,57 |
20 604 289 574 |
Croácia |
1 700 000 |
41 200 000 |
42 900 000 |
14 300 000 |
65 326 200 |
283 701 108 |
32 206 367 |
381 233 675 |
0,33 |
424 133 675 |
Itália |
4 700 000 |
1 715 100 000 |
1 719 800 000 |
573 266 667 |
1 826 488 800 |
10 687 231 570 |
1 189 480 029 |
13 703 200 399 |
11,95 |
15 423 000 399 |
Chipre |
0 |
18 300 000 |
18 300 000 |
6 100 000 |
26 080 350 |
113 262 737 |
13 050 454 |
152 393 541 |
0,13 |
170 693 541 |
Letónia |
0 |
30 400 000 |
30 400 000 |
10 133 333 |
29 487 300 |
164 234 193 |
17 659 121 |
211 380 614 |
0,18 |
241 780 614 |
Lituânia |
800 000 |
75 200 000 |
76 000 000 |
25 333 334 |
45 314 700 |
245 798 555 |
26 639 493 |
317 752 748 |
0,28 |
393 752 748 |
Luxemburgo |
0 |
17 100 000 |
17 100 000 |
5 700 000 |
52 312 500 |
227 184 716 |
28 463 768 |
307 960 984 |
0,27 |
325 060 984 |
Hungria |
2 100 000 |
132 700 000 |
134 800 000 |
44 933 333 |
130 172 400 |
685 851 604 |
76 107 280 |
892 131 284 |
0,78 |
1 026 931 284 |
Malta |
0 |
11 800 000 |
11 800 000 |
3 933 333 |
13 617 000 |
59 136 426 |
6 794 139 |
79 547 565 |
0,07 |
91 347 565 |
Países Baixos |
7 200 000 |
2 260 300 000 |
2 267 500 000 |
755 833 333 |
836 111 700 |
4 488 502 935 |
87 848 402 |
5 412 463 037 |
4,72 |
7 679 963 037 |
Áustria |
3 200 000 |
201 100 000 |
204 300 000 |
68 100 000 |
467 034 600 |
2 143 955 360 |
40 829 291 |
2 651 819 251 |
2,31 |
2 856 119 251 |
Polónia |
12 800 000 |
516 000 000 |
528 800 000 |
176 266 667 |
549 946 800 |
2 726 922 742 |
306 950 492 |
3 583 820 034 |
3,13 |
4 112 620 034 |
Portugal |
100 000 |
128 300 000 |
128 400 000 |
42 800 000 |
261 332 700 |
1 158 709 802 |
128 965 280 |
1 549 007 782 |
1,35 |
1 677 407 782 |
Roménia |
900 000 |
128 900 000 |
129 800 000 |
43 266 667 |
165 256 500 |
1 052 978 849 |
117 603 324 |
1 335 838 673 |
1,17 |
1 465 638 673 |
Eslovénia |
0 |
65 100 000 |
65 100 000 |
21 700 000 |
53 565 000 |
249 696 035 |
27 907 959 |
331 168 994 |
0,29 |
396 268 994 |
Eslováquia |
1 300 000 |
90 900 000 |
92 200 000 |
30 733 333 |
79 902 900 |
495 743 434 |
55 139 180 |
630 785 514 |
0,55 |
722 985 514 |
Finlândia |
700 000 |
118 400 000 |
119 100 000 |
39 700 000 |
274 607 100 |
1 321 298 493 |
147 071 066 |
1 742 976 659 |
1,52 |
1 862 076 659 |
Suécia |
2 600 000 |
515 000 000 |
517 600 000 |
172 533 334 |
610 453 500 |
3 055 171 597 |
58 060 800 |
3 723 685 897 |
3,25 |
4 241 285 897 |
Reino Unido |
9 500 000 |
3 035 100 000 |
3 044 600 000 |
1 014 866 667 |
3 645 570 900 |
16 498 871 973 |
–6 028 126 445 |
14 116 316 428 |
12,31 |
17 160 916 428 |
Total |
124 700 000 |
18 857 400 000 |
18 982 100 000 |
6 327 366 667 |
18 949 564 800 |
95 713 512 497 |
0 |
114 663 077 297 |
100,00 |
133 645 177 297 |
B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL
Título |
Rubrica |
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
1 |
RECURSOS PRÓPRIOS |
140 919 477 297 |
–7 274 300 000 |
133 645 177 297 |
3 |
EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS |
1 349 116 814 |
0,— |
1 349 116 814 |
4 |
RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO |
1 348 027 707 |
|
1 348 027 707 |
5 |
RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES |
55 455 129 |
|
55 455 129 |
6 |
CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO |
60 000 000 |
|
60 000 000 |
7 |
JUROS DE MORA E MULTAS |
123 000 000 |
|
123 000 000 |
8 |
CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS |
5 217 537 |
|
5 217 537 |
9 |
RECEITAS DIVERSAS |
25 001 000 |
|
25 001 000 |
|
TOTAL GERAL |
143 885 295 484 |
–7 274 300 000 |
136 610 995 484 |
TÍTULO 1
RECURSOS PRÓPRIOS
Artigo Número |
Rubrica |
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
||||||||||||
CAPÍTULO 1 1 |
||||||||||||||||
1 1 0 |
Quotizações à produção relativas à campanha de 2005/2006 e anos precedentes |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
1 1 1 |
Quotizações ao armazenamento do açúcar |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
1 1 3 |
Quantias cobradas sobre a produção não exportada do açúcar C, da isoglicose C e do xarope de inulina C e sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
1 1 7 |
Encargos de produção |
124 700 000 |
|
124 700 000 |
||||||||||||
1 1 8 |
Despesas únicas relativamente às quotas adicionais de açúcar e quotas suplementares de isoglicose |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
1 1 9 |
Excedentes |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 1 – TOTAL |
124 700 000 |
|
124 700 000 |
||||||||||||
CAPÍTULO 1 2 |
||||||||||||||||
1 2 0 |
Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2007/436/CE, Euratom |
18 465 300 000 |
392 100 000 |
18 857 400 000 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 2 – TOTAL |
18 465 300 000 |
392 100 000 |
18 857 400 000 |
||||||||||||
CAPÍTULO 1 3 |
||||||||||||||||
1 3 0 |
Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom |
18 812 783 576 |
136 781 224 |
18 949 564 800 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 3 – TOTAL |
18 812 783 576 |
136 781 224 |
18 949 564 800 |
||||||||||||
CAPÍTULO 1 4 |
||||||||||||||||
1 4 0 |
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom |
103 516 693 721 |
–7 803 181 224 |
95 713 512 497 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 4 – TOTAL |
103 516 693 721 |
–7 803 181 224 |
95 713 512 497 |
||||||||||||
CAPÍTULO 1 5 |
||||||||||||||||
1 5 0 |
Correção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido em conformidade com as disposições dos artigos 4.o e 5.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom |
0,— |
|
0,— |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 5 – TOTAL |
0,— |
|
0,— |
||||||||||||
CAPÍTULO 1 6 |
||||||||||||||||
1 6 0 |
Redução bruta da contribuição anual baseada no RNB concedida aos Países Baixos e à Suécia nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão 2007/436/CE, Euratom |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 6 – TOTAL |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
|
Título 1 – Total |
140 919 477 297 |
–7 274 300 000 |
133 645 177 297 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 2 — DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA A), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM
1 2 0
Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2007/436/CE, Euratom
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
18 465 300 000 |
392 100 000 |
18 857 400 000 |
Observações
A afetação dos direitos aduaneiros enquanto recursos próprios ao financiamento das despesas comuns é a consequência lógica da livre circulação de mercadorias na União. O presente artigo pode incluir imposições, prémios, quantias suplementares ou compensatórias, quantias ou elementos adicionais, direitos da Pauta Aduaneira Comum e outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições da União Europeia sobre as trocas comerciais com países terceiros e direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado já caducado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Os valores são líquidos de despesas de cobrança.
Bases jurídicas
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea a).
Estados-Membros |
Orçamento de 2016 |
Orçamento retificativo n.o 4/2016 |
Novo montante |
Bélgica |
1 769 700 000 |
91 100 000 |
1 860 800 000 |
Bulgária |
58 200 000 |
2 800 000 |
61 000 000 |
República Checa |
216 200 000 |
18 800 000 |
235 000 000 |
Dinamarca |
340 900 000 |
16 500 000 |
357 400 000 |
Alemanha |
3 655 500 000 |
211 600 000 |
3 867 100 000 |
Estónia |
24 900 000 |
1 200 000 |
26 100 000 |
Irlanda |
250 700 000 |
44 300 000 |
295 000 000 |
Grécia |
130 300 000 |
11 300 000 |
141 600 000 |
Espanha |
1 261 400 000 |
79 100 000 |
1 340 500 000 |
França |
1 571 200 000 |
800 000 |
1 572 000 000 |
Croácia |
44 000 000 |
–2 800 000 |
41 200 000 |
Itália |
1 596 900 000 |
118 200 000 |
1 715 100 000 |
Chipre |
17 800 000 |
500 000 |
18 300 000 |
Letónia |
28 200 000 |
2 200 000 |
30 400 000 |
Lituânia |
69 600 000 |
5 600 000 |
75 200 000 |
Luxemburgo |
15 100 000 |
2 000 000 |
17 100 000 |
Hungria |
109 300 000 |
23 400 000 |
132 700 000 |
Malta |
11 200 000 |
600 000 |
11 800 000 |
Países Baixos |
2 230 500 000 |
29 800 000 |
2 260 300 000 |
Áustria |
208 100 000 |
–7 000 000 |
201 100 000 |
Polónia |
489 200 000 |
26 800 000 |
516 000 000 |
Portugal |
131 200 000 |
–2 900 000 |
128 300 000 |
Roménia |
123 500 000 |
5 400 000 |
128 900 000 |
Eslovénia |
64 200 000 |
900 000 |
65 100 000 |
Eslováquia |
96 400 000 |
–5 500 000 |
90 900 000 |
Finlândia |
113 700 000 |
4 700 000 |
118 400 000 |
Suécia |
514 300 000 |
700 000 |
515 000 000 |
Reino Unido |
3 323 100 000 |
– 288 000 000 |
3 035 100 000 |
Total do artigo 1 2 0 |
18 465 300 000 |
392 100 000 |
18 857 400 000 |
CAPÍTULO 1 3 — RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA B), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM
1 3 0
Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
18 812 783 576 |
136 781 224 |
18 949 564 800 |
Observações
Foi fixada em 0,30 % a taxa uniforme aplicada, válida para todos os Estados-Membros, à matéria coletável harmonizada do IVA determinada segundo as regras da União. A matéria coletável a ter em conta para este efeito não deve exceder 50 % do RNB de cada Estado-Membro.
Bases jurídicas
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), e o n.o 4.
Estados-Membros |
Orçamento de 2016 |
Orçamento retificativo n.o 4/2016 |
Novo montante |
Bélgica |
523 409 700 |
–6 812 400 |
516 597 300 |
Bulgária |
63 202 436 |
– 845 036 |
62 357 400 |
República Checa |
200 818 634 |
3 294 766 |
204 113 400 |
Dinamarca |
311 819 810 |
–5 107 910 |
306 711 900 |
Alemanha |
3 912 398 326 |
–17 071 726 |
3 895 326 600 |
Estónia |
30 202 119 |
480 831 |
30 682 950 |
Irlanda |
219 088 800 |
23 637 600 |
242 726 400 |
Grécia |
221 387 850 |
6 391 350 |
227 779 200 |
Espanha |
1 375 304 700 |
41 610 900 |
1 416 915 600 |
França |
2 952 872 217 |
–39 099 117 |
2 913 773 100 |
Croácia |
64 085 770 |
1 240 430 |
65 326 200 |
Itália |
1 741 842 900 |
84 645 900 |
1 826 488 800 |
Chipre |
24 682 350 |
1 398 000 |
26 080 350 |
Letónia |
28 305 295 |
1 182 005 |
29 487 300 |
Lituânia |
45 043 722 |
270 978 |
45 314 700 |
Luxemburgo |
47 922 750 |
4 389 750 |
52 312 500 |
Hungria |
133 968 470 |
–3 796 070 |
130 172 400 |
Malta |
12 561 825 |
1 055 175 |
13 617 000 |
Países Baixos |
819 396 150 |
16 715 550 |
836 111 700 |
Áustria |
462 261 900 |
4 772 700 |
467 034 600 |
Polónia |
555 928 977 |
–5 982 177 |
549 946 800 |
Portugal |
242 598 450 |
18 734 250 |
261 332 700 |
Roménia |
173 796 047 |
–8 539 547 |
165 256 500 |
Eslovénia |
56 158 800 |
–2 593 800 |
53 565 000 |
Eslováquia |
79 892 400 |
10 500 |
79 902 900 |
Finlândia |
279 661 350 |
–5 054 250 |
274 607 100 |
Suécia |
587 407 923 |
23 045 577 |
610 453 500 |
Reino Unido |
3 646 763 905 |
–1 193 005 |
3 645 570 900 |
Total do artigo 1 3 0 |
18 812 783 576 |
136 781 224 |
18 949 564 800 |
CAPÍTULO 1 4 — RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA C), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM
1 4 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
103 516 693 721 |
–7 803 181 224 |
95 713 512 497 |
Observações
O recurso baseado no RNB é um recurso «complementar», destinado a fornecer as receitas necessárias à cobertura, num exercício determinado, das despesas que excedam a quantia cobrada graças aos recursos próprios tradicionais, aos pagamentos baseados no IVA e a outras receitas. Em consequência, o recurso baseado no RNB assegura o equilíbrio ex ante do orçamento geral da União.
A taxa de mobilização do RNB é fixada tendo em conta as receitas adicionais necessárias para financiar as despesas orçamentadas não cobertas por outros recursos (pagamentos baseados no IVA, recursos próprios tradicionais e outras receitas). Assim, a taxa de mobilização é aplicada ao RNB de cada Estado-Membro.
A taxa a aplicar ao rendimento nacional bruto dos Estados-Membros para este exercício é de 0,6514 %.
Bases jurídicas
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea c).
Estados-Membros |
Orçamento de 2016 |
Orçamento retificativo n.o 4/2016 |
Novo montante |
Bélgica |
2 919 612 001 |
– 229 584 057 |
2 690 027 944 |
Bulgária |
296 743 452 |
–15 000 530 |
281 742 922 |
República Checa |
1 059 677 884 |
–66 862 759 |
992 815 125 |
Dinamarca |
1 961 259 436 |
– 186 698 934 |
1 774 560 502 |
Alemanha |
21 895 426 525 |
–1 627 809 930 |
20 267 616 595 |
Estónia |
145 753 755 |
–12 502 672 |
133 251 083 |
Irlanda |
1 184 462 169 |
–47 975 755 |
1 136 486 414 |
Grécia |
1 285 548 718 |
– 155 441 716 |
1 130 107 002 |
Espanha |
7 825 924 994 |
– 662 010 805 |
7 163 914 189 |
França |
15 667 221 716 |
–1 182 483 124 |
14 484 738 592 |
Croácia |
300 890 812 |
–17 189 704 |
283 701 108 |
Itália |
11 424 036 809 |
– 736 805 239 |
10 687 231 570 |
Chipre |
115 886 762 |
–2 624 025 |
113 262 737 |
Letónia |
181 842 612 |
–17 608 419 |
164 234 193 |
Lituânia |
270 514 323 |
–24 715 768 |
245 798 555 |
Luxemburgo |
225 003 387 |
2 181 329 |
227 184 716 |
Hungria |
787 966 764 |
– 102 115 160 |
685 851 604 |
Malta |
58 979 361 |
157 065 |
59 136 426 |
Países Baixos |
4 786 194 982 |
– 297 692 047 |
4 488 502 935 |
Áustria |
2 323 918 730 |
– 179 963 370 |
2 143 955 360 |
Polónia |
3 110 515 894 |
– 383 593 152 |
2 726 922 742 |
Portugal |
1 243 776 057 |
–85 066 255 |
1 158 709 802 |
Roménia |
1 139 418 748 |
–86 439 899 |
1 052 978 849 |
Eslovénia |
265 083 337 |
–15 387 302 |
249 696 035 |
Eslováquia |
544 470 025 |
–48 726 591 |
495 743 434 |
Finlândia |
1 440 488 254 |
– 119 189 761 |
1 321 298 493 |
Suécia |
3 181 849 691 |
– 126 678 094 |
3 055 171 597 |
Reino Unido |
17 874 226 523 |
–1 375 354 550 |
16 498 871 973 |
Artigo 1 4 0 — Total |
103 516 693 721 |
–7 803 181 224 |
95 713 512 497 |
CAPÍTULO 1 5 — CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS
1 5 0
Correção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido em conformidade com as disposições dos artigos 4.o e 5.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
0,— |
|
0,— |
Observações
O mecanismo de correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido (correção do RU) foi introduzido pelo Conselho Europeu de Fontainebleau de junho de 1984 e pela Decisão relativa aos recursos próprios de 1985, dele resultante. A finalidade deste mecanismo consiste em diminuir o desequilíbrio orçamental do Reino Unido através de uma redução dos seus pagamentos à União.
Bases jurídicas
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o.
Estados-Membros |
Orçamento de 2016 |
Orçamento retificativo n.o 4/2016 |
Novo montante |
Bélgica |
261 447 948 |
17 623 902 |
279 071 850 |
Bulgária |
26 573 040 |
2 655 845 |
29 228 885 |
República Checa |
94 892 954 |
8 104 769 |
102 997 723 |
Dinamarca |
175 628 561 |
8 469 855 |
184 098 416 |
Alemanha |
337 679 947 |
23 326 882 |
361 006 829 |
Estónia |
13 052 084 |
771 797 |
13 823 881 |
Irlanda |
106 067 246 |
11 835 383 |
117 902 629 |
Grécia |
115 119 431 |
2 121 378 |
117 240 809 |
Espanha |
700 802 719 |
42 403 979 |
743 206 698 |
França |
1 402 981 958 |
99 709 791 |
1 502 691 749 |
Croácia |
26 944 431 |
2 487 603 |
29 432 034 |
Itália |
1 023 009 556 |
85 717 026 |
1 108 726 582 |
Chipre |
10 377 528 |
1 372 700 |
11 750 228 |
Letónia |
16 283 800 |
754 365 |
17 038 165 |
Lituânia |
24 224 251 |
1 275 654 |
25 499 905 |
Luxemburgo |
20 148 798 |
3 420 050 |
23 568 848 |
Hungria |
70 561 531 |
590 844 |
71 152 375 |
Malta |
5 281 535 |
853 461 |
6 134 996 |
Países Baixos |
73 814 596 |
6 134 628 |
79 949 224 |
Áustria |
35 840 396 |
2 347 741 |
38 188 137 |
Polónia |
278 543 175 |
4 356 256 |
282 899 431 |
Portugal |
111 378 737 |
8 829 415 |
120 208 152 |
Roménia |
102 033 658 |
7 205 637 |
109 239 295 |
Eslovénia |
23 737 913 |
2 166 329 |
25 904 242 |
Eslováquia |
48 756 674 |
2 673 289 |
51 429 963 |
Finlândia |
128 994 091 |
8 081 517 |
137 075 608 |
Suécia |
49 071 747 |
5 346 976 |
54 418 723 |
Reino Unido |
–5 283 248 305 |
– 360 637 072 |
–5 643 885 377 |
Artigo 1 5 0 — Total |
0 |
0 |
0 |
TÍTULO 3
EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS
Artigo Número |
Rubrica |
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
||||||||||||
CAPÍTULO 3 0 |
||||||||||||||||
3 0 0 |
Excedente disponível do exercício anterior |
1 349 116 814 |
|
1 349 116 814 |
||||||||||||
3 0 2 |
Excedente de recursos provenientes da transferência do excedente do Fundo de Garantia relativo às ações externas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 3 0 – TOTAL |
1 349 116 814 |
|
1 349 116 814 |
||||||||||||
CAPÍTULO 3 1 |
||||||||||||||||
3 1 0 |
Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o, n.os 4, 5 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 |
|||||||||||||||
3 1 0 3 |
Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o, n.os 4, 5 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
|
Artigo 3 1 0 – Total |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 3 1 – TOTAL |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
CAPÍTULO 3 2 |
||||||||||||||||
3 2 0 |
Resultado da aplicação do artigo 10.o, n.os 6, 7 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995 |
|||||||||||||||
3 2 0 3 |
Resultado da aplicação do artigo 10.o, n.os 6, 7 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995 |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
|
Artigo 3 2 0 – Total |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 3 2 – TOTAL |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
CAPÍTULO 3 4 |
||||||||||||||||
3 4 0 |
Ajustamento pelo impacto da não participação de determinados Estados-Membros em certas políticas do domínio da liberdade, segurança e justiça |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 3 4 – TOTAL |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
CAPÍTULO 3 5 |
||||||||||||||||
3 5 0 |
Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido |
|||||||||||||||
3 5 0 4 |
Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido |
p.m. |
0,— |
0,— |
||||||||||||
|
Artigo 3 5 0 – Total |
p.m. |
0,— |
0,— |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 3 5 – TOTAL |
p.m. |
0,— |
0,— |
||||||||||||
CAPÍTULO 3 6 |
||||||||||||||||
3 6 0 |
Resultado das atualizações intermédias do cálculo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido |
|||||||||||||||
3 6 0 4 |
Resultado das atualizações intermédias do cálculo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido |
p.m. |
0,— |
0,— |
||||||||||||
|
Artigo 3 6 0 – Total |
p.m. |
0,— |
0,— |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 3 6 – TOTAL |
p.m. |
0,— |
0,— |
||||||||||||
|
Título 3 – Total |
1 349 116 814 |
0,— |
1 349 116 814 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 3 5 — RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO
3 5 0
Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido
3 5 0 4
Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
p.m. |
0,— |
0,— |
Observações
Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido.
Os valores correspondem ao resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título da correção relativa ao exercício de 2012.
Bases jurídicas
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o.
Estados-Membros |
Orçamento de 2016 |
Orçamento retificativo n.o 4/2016 |
Novo montante |
Bélgica |
p.m. |
12 108 628 |
12 108 628 |
Bulgária |
p.m. |
1 275 199 |
1 275 199 |
República Checa |
p.m. |
3 342 634 |
3 342 634 |
Dinamarca |
p.m. |
4 686 427 |
4 686 427 |
Alemanha |
p.m. |
7 934 870 |
7 934 870 |
Estónia |
p.m. |
568 776 |
568 776 |
Irlanda |
p.m. |
5 094 409 |
5 094 409 |
Grécia |
p.m. |
1 773 357 |
1 773 357 |
Espanha |
p.m. |
7 537 051 |
7 537 051 |
França |
p.m. |
38 002 662 |
38 002 662 |
Croácia |
p.m. |
382 317 |
382 317 |
Itália |
p.m. |
19 830 215 |
19 830 215 |
Chipre |
p.m. |
241 390 |
241 390 |
Letónia |
p.m. |
102 976 |
102 976 |
Lituânia |
p.m. |
646 364 |
646 364 |
Luxemburgo |
p.m. |
1 741 166 |
1 741 166 |
Hungria |
p.m. |
2 179 154 |
2 179 154 |
Malta |
p.m. |
101 561 |
101 561 |
Países Baixos |
p.m. |
4 101 900 |
4 101 900 |
Áustria |
p.m. |
1 068 284 |
1 068 284 |
Polónia |
p.m. |
7 063 680 |
7 063 680 |
Portugal |
p.m. |
3 441 569 |
3 441 569 |
Roménia |
p.m. |
2 351 280 |
2 351 280 |
Eslovénia |
p.m. |
554 253 |
554 253 |
Eslováquia |
p.m. |
1 502 129 |
1 502 129 |
Finlândia |
p.m. |
4 198 567 |
4 198 567 |
Suécia |
p.m. |
1 007 093 |
1 007 093 |
Reino Unido |
p.m. |
– 132 837 911 |
– 132 837 911 |
Número 3 5 0 4 — Total |
p.m. |
0 |
0 |
CAPÍTULO 3 6 — RESULTADO DAS ATUALIZAÇÕES INTERMÉDIAS DO CÁLCULO DO FINANCIAMENTO DA CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO
3 6 0
Resultado das atualizações intermédias do cálculo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido
3 6 0 4
Resultado das atualizações intermédias do cálculo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
p.m. |
0,— |
0,— |
Observações
O número destina-se à inscrição da diferença entre a atualização previamente orçamentada e a última atualização intermédia da correção do Reino Unido antes da realização do cálculo definitivo.
Os valores correspondem ao resultado do cálculo intermédio do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título da correção relativa ao exercício de 2014.
Bases jurídicas
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o.
Estado-Membro |
Orçamento de 2016 |
Orçamento retificativo n.o 4/2016 |
Novo montante |
Bélgica |
p.m. |
9 808 723 |
9 808 723 |
Bulgária |
p.m. |
1 857 845 |
1 857 845 |
República Checa |
p.m. |
5 618 512 |
5 618 512 |
Dinamarca |
p.m. |
5 183 926 |
5 183 926 |
Alemanha |
p.m. |
15 098 382 |
15 098 382 |
Estónia |
p.m. |
615 754 |
615 754 |
Irlanda |
p.m. |
6 055 723 |
6 055 723 |
Grécia |
p.m. |
3 882 091 |
3 882 091 |
Espanha |
p.m. |
23 452 091 |
23 452 091 |
França |
p.m. |
62 183 471 |
62 183 471 |
Croácia |
p.m. |
2 392 016 |
2 392 016 |
Itália |
p.m. |
60 923 232 |
60 923 232 |
Chipre |
p.m. |
1 058 836 |
1 058 836 |
Letónia |
p.m. |
517 980 |
517 980 |
Lituânia |
p.m. |
493 224 |
493 224 |
Luxemburgo |
p.m. |
3 153 754 |
3 153 754 |
Hungria |
p.m. |
2 775 751 |
2 775 751 |
Malta |
p.m. |
557 582 |
557 582 |
Países Baixos |
p.m. |
3 797 278 |
3 797 278 |
Áustria |
p.m. |
1 572 870 |
1 572 870 |
Polónia |
p.m. |
16 987 381 |
16 987 381 |
Portugal |
p.m. |
5 315 559 |
5 315 559 |
Roménia |
p.m. |
6 012 749 |
6 012 749 |
Eslovénia |
p.m. |
1 449 464 |
1 449 464 |
Eslováquia |
p.m. |
2 207 088 |
2 207 088 |
Finlândia |
p.m. |
5 796 891 |
5 796 891 |
Suécia |
p.m. |
2 634 984 |
2 634 984 |
Reino Unido |
p.m. |
– 251 403 157 |
– 251 403 157 |
Número 3 6 0 4 — Total |
p.m. |
0 |
0 |
SECÇÃO III
COMISSÃO
DESPESAS
Título |
Rubrica |
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
01 |
ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS |
2 532 673 157 |
1 097 025 157 |
73 908 000 |
|
2 606 581 157 |
1 097 025 157 |
02 |
MERCADO INTERNO, INDÚSTRIA, EMPREENDEDORISMO E PME |
2 285 812 989 |
1 894 487 636 |
|
|
2 285 812 989 |
1 894 487 636 |
03 |
CONCORRÊNCIA |
102 698 620 |
102 698 620 |
|
|
102 698 620 |
102 698 620 |
04 |
EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO |
12 924 259 299 |
13 030 720 525 |
|
–1 845 000 000 |
12 924 259 299 |
11 185 720 525 |
05 |
AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL |
61 382 084 429 |
54 625 119 708 |
–1 250 000 |
|
61 380 834 429 |
54 625 119 708 |
06 |
MOBILIDADE E TRANSPORTES |
4 219 477 187 |
2 295 863 330 |
|
|
4 219 477 187 |
2 295 863 330 |
07 |
AMBIENTE |
448 266 445 |
397 061 087 |
|
|
448 266 445 |
397 061 087 |
08 |
INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO |
5 854 638 306 |
5 402 950 507 |
–1 400 000 |
|
5 853 238 306 |
5 402 950 507 |
09 |
REDES DE COMUNICAÇÕES, CONTEÚDOS E TECNOLOGIAS |
1 803 314 364 |
2 373 056 657 |
|
|
1 803 314 364 |
2 373 056 657 |
10 |
INVESTIGAÇÃO DIRETA |
396 834 657 |
402 688 960 |
|
|
396 834 657 |
402 688 960 |
11 |
ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS |
999 860 215 |
675 121 774 |
–5 370 000 |
– 138 795 000 |
994 490 215 |
536 326 774 |
Reservas (40 02 41) |
83 345 750 |
83 345 750 |
–3 830 000 |
–6 735 000 |
79 515 750 |
76 610 750 |
|
|
1 083 205 965 |
758 467 524 |
–9 200 000 |
– 145 530 000 |
1 074 005 965 |
612 937 524 |
|
12 |
ESTABILIDADE FINANCEIRA, SERVIÇOS FINANCEIROS E UNIÃO DOS MERCADOS DE CAPITAIS |
84 986 304 |
85 662 304 |
|
|
84 986 304 |
85 662 304 |
13 |
POLÍTICA REGIONAL E URBANA |
35 988 630 661 |
36 386 098 987 |
|
–5 111 000 000 |
35 988 630 661 |
31 275 098 987 |
14 |
FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA |
166 447 251 |
159 265 251 |
|
|
166 447 251 |
159 265 251 |
15 |
EDUCAÇÃO E CULTURA |
2 889 262 253 |
3 030 752 053 |
|
|
2 889 262 253 |
3 030 752 053 |
16 |
COMUNICAÇÃO |
203 694 896 |
196 759 396 |
|
|
203 694 896 |
196 759 396 |
17 |
SAÚDE E SEGURANÇA DOS ALIMENTOS |
570 625 060 |
571 327 060 |
–12 770 000 |
–12 770 000 |
557 855 060 |
558 557 060 |
18 |
MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS |
3 225 091 730 |
2 323 443 097 |
250 000 000 |
10 000 000 |
3 475 091 730 |
2 333 443 097 |
19 |
INSTRUMENTOS DE POLÍTICA EXTERNA |
782 603 058 |
677 343 652 |
|
|
782 603 058 |
677 343 652 |
20 |
COMÉRCIO |
107 216 392 |
105 566 392 |
|
|
107 216 392 |
105 566 392 |
21 |
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E DESENVOLVIMENTO |
3 161 973 792 |
3 345 883 780 |
|
|
3 161 973 792 |
3 345 883 780 |
22 |
POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA E NEGOCIAÇÕES DE ALARGAMENTO |
3 835 177 683 |
3 565 517 946 |
|
|
3 835 177 683 |
3 565 517 946 |
23 |
AJUDA HUMANITÁRIA E PROTEÇÃO CIVIL |
1 202 303 141 |
1 560 487 834 |
|
|
1 202 303 141 |
1 560 487 834 |
24 |
LUTA CONTRA A FRAUDE |
80 226 300 |
85 655 000 |
|
|
80 226 300 |
85 655 000 |
25 |
COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO |
206 099 587 |
205 749 587 |
|
|
206 099 587 |
205 749 587 |
26 |
ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO |
1 021 829 325 |
1 021 284 705 |
|
|
1 021 829 325 |
1 021 284 705 |
Reservas (40 01 40) |
3 426 739 |
3 426 739 |
|
|
3 426 739 |
3 426 739 |
|
|
1 025 256 064 |
1 024 711 444 |
|
|
1 025 256 064 |
1 024 711 444 |
|
27 |
ORÇAMENTO |
72 184 538 |
72 184 538 |
|
|
72 184 538 |
72 184 538 |
28 |
AUDITORIA |
18 774 034 |
18 774 034 |
|
|
18 774 034 |
18 774 034 |
29 |
ESTATÍSTICAS |
139 150 570 |
127 507 570 |
|
|
139 150 570 |
127 507 570 |
30 |
PENSÕES E DESPESAS CONEXAS |
1 647 355 000 |
1 647 355 000 |
|
|
1 647 355 000 |
1 647 355 000 |
31 |
SERVIÇOS LINGUÍSTICOS |
398 824 459 |
398 824 459 |
|
|
398 824 459 |
398 824 459 |
32 |
ENERGIA |
1 531 675 330 |
1 507 745 646 |
–73 908 000 |
|
1 457 767 330 |
1 507 745 646 |
33 |
JUSTIÇA E CONSUMIDORES |
258 626 977 |
239 160 105 |
|
|
258 626 977 |
239 160 105 |
34 |
AÇÃO CLIMÁTICA |
137 514 278 |
81 944 278 |
|
|
137 514 278 |
81 944 278 |
40 |
RESERVAS |
561 384 489 |
395 772 489 |
–3 830 000 |
– 176 735 000 |
557 554 489 |
219 037 489 |
|
Total |
151 241 576 776 |
140 106 859 124 |
225 380 000 |
–7 274 300 000 |
151 466 956 776 |
132 832 559 124 |
Dos quais reservas (40 01 40, 40 02 41) |
86 772 489 |
86 772 489 |
–3 830 000 |
–6 735 000 |
82 942 489 |
80 037 489 |
TÍTULO 01
ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
01 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS» |
82 891 865 |
82 891 865 |
|
|
82 891 865 |
82 891 865 |
01 02 |
UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA |
15 990 500 |
14 692 500 |
|
|
15 990 500 |
14 692 500 |
01 03 |
QUESTÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS INTERNACIONAIS |
336 790 792 |
336 790 792 |
|
|
336 790 792 |
336 790 792 |
01 04 |
OPERAÇÕES E INSTRUMENTOS FINANCEIROS |
2 097 000 000 |
662 650 000 |
73 908 000 |
|
2 170 908 000 |
662 650 000 |
|
Título 01 – Total |
2 532 673 157 |
1 097 025 157 |
73 908 000 |
|
2 606 581 157 |
1 097 025 157 |
CAPÍTULO 01 04 — OPERAÇÕES E INSTRUMENTOS FINANCEIROS
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
01 04 |
OPERAÇÕES E INSTRUMENTOS FINANCEIROS |
|||||||
01 04 01 |
Fundo Europeu de Investimento |
|||||||
01 04 01 01 |
Fundo Europeu de Investimento — Colocação à disposição da parte realizada do capital subscrito |
1,1 |
41 000 000 |
41 000 000 |
|
|
41 000 000 |
41 000 000 |
01 04 01 02 |
Fundo Europeu de Investimento — Parte mobilizável do capital subscrito |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 01 04 01 – Subtotal |
|
41 000 000 |
41 000 000 |
|
|
41 000 000 |
41 000 000 |
01 04 02 |
Segurança nuclear — Cooperação com o Banco Europeu de Investimento |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
01 04 03 |
Garantia dos empréstimos contraídos pelo Euratom |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
01 04 04 |
Garantia relativa ao Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
01 04 05 |
Provisionamento do fundo de garantia do FEIE |
1,1 |
2 030 000 000 |
500 000 000 |
73 908 000 |
|
2 103 908 000 |
500 000 000 |
01 04 06 |
Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (PEAI) e Portal Europeu de Projetos de Investimento (PEPI) |
1,1 |
20 000 000 |
20 000 000 |
|
|
20 000 000 |
20 000 000 |
01 04 07 |
Comissões devidas ao Fundo Europeu de Investimento pela assistência reforçada prestada no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos |
1,1 |
5 000 000 |
5 000 000 |
|
|
5 000 000 |
5 000 000 |
01 04 51 |
Conclusão dos programas no domínio das pequenas e médias empresas (PME) (antes de 2014) |
1,1 |
p.m. |
96 000 000 |
|
|
p.m. |
96 000 000 |
01 04 77 |
Projetos-piloto e ações preparatórias |
|||||||
01 04 77 01 |
Projeto-piloto — Reforçar a cooperação e as sinergias entre os bancos nacionais de fomento a fim de apoiar o financiamento a longo prazo da economia real |
1,1 |
p.m. |
250 000 |
|
|
p.m. |
250 000 |
01 04 77 02 |
Projeto-piloto — Gestão de ativos públicos |
1,1 |
1 000 000 |
400 000 |
|
|
1 000 000 |
400 000 |
|
Artigo 01 04 77 – Subtotal |
|
1 000 000 |
650 000 |
|
|
1 000 000 |
650 000 |
|
Capítulo 01 04 – Total |
|
2 097 000 000 |
662 650 000 |
73 908 000 |
|
2 170 908 000 |
662 650 000 |
01 04 05
Provisionamento do fundo de garantia do FEIE
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
2 030 000 000 |
500 000 000 |
73 908 000 |
|
2 103 908 000 |
500 000 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a disponibilizar recursos financeiros para as transferências a favor do fundo de garantia do FEIE nos termos do Regulamento (UE) 2015/1017 e dos procedimentos que estabelece. Em especial, o provisionamento tem por objetivo garantir a boa execução do orçamento, se a garantia relativa ao FEIE for acionada.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).
Atos de referência
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento de 26 de novembro de 2014 — Um Plano de Investimento para a Europa (COM(2014)0903).
TÍTULO 04
EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
04 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO» |
102 287 606 |
102 287 606 |
|
|
102 287 606 |
102 287 606 |
04 02 |
FUNDO SOCIAL EUROPEU (FSE) |
12 033 016 235 |
12 164 352 919 |
|
–1 845 000 000 |
12 033 016 235 |
10 319 352 919 |
04 03 |
EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO |
253 802 800 |
208 080 000 |
|
|
253 802 800 |
208 080 000 |
04 04 |
FUNDO EUROPEU DE AJUSTAMENTO À GLOBALIZAÇÃO |
p.m. |
30 000 000 |
|
|
p.m. |
30 000 000 |
04 05 |
INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO — EMPREGO, POLÍTICAS SOCIAIS E DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS |
p.m. |
65 000 000 |
|
|
p.m. |
65 000 000 |
04 06 |
FUNDO DE AUXÍLIO EUROPEU ÀS PESSOAS MAIS CARENCIADAS |
535 152 658 |
461 000 000 |
|
|
535 152 658 |
461 000 000 |
|
Título 04 – Total |
12 924 259 299 |
13 030 720 525 |
|
–1 845 000 000 |
12 924 259 299 |
11 185 720 525 |
CAPÍTULO 04 02 — FUNDO SOCIAL EUROPEU (FSE)
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
04 02 |
FUNDO SOCIAL EUROPEU (FSE) |
|||||||
04 02 01 |
Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 1 (2000-2006) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 02 |
Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (2000-2006) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 03 |
Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 1 (antes de 2000) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 04 |
Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 2 (2000-2006) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 05 |
Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 2 (antes de 2000) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 06 |
Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 3 (2000-2006) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 07 |
Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 3 (antes de 2000) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 08 |
Conclusão da iniciativa Equal (2000-2006) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 09 |
Conclusão das anteriores iniciativas comunitárias (antes de 2000) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 10 |
Conclusão do Fundo Social Europeu — Ações inovadoras e assistência técnica (2000-2006) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 11 |
Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Ações inovadoras e assistência técnica (antes de 2000) |
1,2 |
— |
— |
|
|
— |
— |
04 02 17 |
Conclusão do Fundo Social Europeu — Convergência (2007 a 2013) |
1,2 |
p.m. |
3 470 000 000 |
|
– 645 000 000 |
p.m. |
2 825 000 000 |
04 02 18 |
Conclusão do Fundo Social Europeu — PEACE (2007 a 2013) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 19 |
Conclusão do Fundo Social Europeu — Competitividade regional e emprego (2007 a 2013) |
1,2 |
p.m. |
1 109 595 811 |
|
|
p.m. |
1 109 595 811 |
04 02 20 |
Conclusão do Fundo Social Europeu — Assistência técnica operacional (2007 a 2013) |
1,2 |
p.m. |
1 500 000 |
|
|
p.m. |
1 500 000 |
04 02 60 |
Fundo Social Europeu — Regiões menos desenvolvidas — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego |
1,2 |
6 904 001 096 |
3 420 000 000 |
|
– 528 000 000 |
6 904 001 096 |
2 892 000 000 |
04 02 61 |
Fundo Social Europeu — Regiões em transição — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego |
1,2 |
1 631 895 346 |
927 965 850 |
|
– 192 000 000 |
1 631 895 346 |
735 965 850 |
04 02 62 |
Fundo Social Europeu — Regiões mais desenvolvidas — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego |
1,2 |
3 479 119 793 |
2 178 091 258 |
|
– 480 000 000 |
3 479 119 793 |
1 698 091 258 |
04 02 63 |
Fundo Social Europeu — Assistência técnica operacional |
|||||||
04 02 63 01 |
Fundo Social Europeu — Assistência técnica operacional |
1,2 |
18 000 000 |
7 200 000 |
|
|
18 000 000 |
7 200 000 |
04 02 63 02 |
Fundo social Europeu — Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 04 02 63 – Subtotal |
|
18 000 000 |
7 200 000 |
|
|
18 000 000 |
7 200 000 |
04 02 64 |
Iniciativa para o Emprego dos Jovens |
1,2 |
— |
1 050 000 000 |
|
|
— |
1 050 000 000 |
|
Capítulo 04 02 – Total |
|
12 033 016 235 |
12 164 352 919 |
|
–1 845 000 000 |
12 033 016 235 |
10 319 352 919 |
Observações
O artigo 175.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que os objetivos de coesão económica, social e territorial enunciados no artigo 174.o serão apoiados pela ação desenvolvida pela União através dos Fundos Estruturais, entre os quais se inclui o FSE. As missões, os objetivos prioritários e a organização dos Fundos Estruturais são definidos em conformidade com o artigo 177.o do TFUE.
O artigo 80.o do Regulamento Financeiro prevê a aplicação de correções financeiras em caso de despesas efetuadas em infração do direito aplicável.
O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, os artigos 100.o e 102.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e os artigos 85.o, 144.o e 145.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 relativos aos critérios das correções financeiras a aplicar pela Comissão preveem regras específicas para as correções financeiras aplicáveis ao FSE.
As receitas provenientes de correções financeiras efetuadas a esse título encontram-se inscritas nos artigos 6 5 1, 6 5 2, 6 5 3 ou 6 5 4 do mapa de receitas e constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro.
O artigo 177.o Regulamento Financeiro estabelece as condições do reembolso total ou parcial de pré-financiamentos relativos a uma determinada intervenção.
O artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê regras específicas sobre o reembolso de pré-financiamentos dos montantes aplicáveis ao FSE.
Os montantes de pré-financiamento reembolsados constituem receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro e são inscritos nos números 6150 ou 6 1 5 7.
O financiamento das ações contra a fraude é assegurado ao abrigo do artigo 24 02 01.
Bases jurídicas
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o e 177.°.
Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o artigo 39.o.
Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5).
Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente os artigos 82.o, 83.o, 100.o e 102.o.
Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 21.o, n.os 3 e 4, o artigo 80.o e o artigo 177.o.
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
Atos de referência
Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999.
Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 16 e 17 de dezembro de 2005.
Conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013.
04 02 17
Conclusão do Fundo Social Europeu — Convergência (2007 a 2013)
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
3 470 000 000 |
|
– 645 000 000 |
p.m. |
2 825 000 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar relativas aos programas abrangidos pelo objetivo de convergência do FSE no período de programação 2007-2013. Este objetivo visa acelerar o processo de convergência dos Estados-Membros e regiões menos avançadas mediante a melhoria das condições para o crescimento e o emprego.
Esta dotação destina-se a reduzir as disparidades económicas, sociais e territoriais que são particularmente evidentes nos países e nas regiões menos desenvolvidos, a acelerar as reestruturações económicas e sociais e a fazer face ao envelhecimento demográfico.
Nos termos do artigo 105.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.° 1083/2006, com a redação que lhe foi dada pelo anexo III, ponto 7, do Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 112 de 24.4.2012), os programas e os grandes projetos que, na data de adesão da Croácia, foram aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1085/2006 e cuja execução não foi concluída nessa data, devem ser considerados aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1083/2006, com exceção dos programas aprovados ao abrigo das componentes referidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e e), do Regulamento (CE) n.° 1085/2006.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).
04 02 60
Fundo Social Europeu — Regiões menos desenvolvidas — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
6 904 001 096 |
3 420 000 000 |
|
– 528 000 000 |
6 904 001 096 |
2 892 000 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o apoio prestado pelo FSE ao abrigo do objetivo de Investimento no crescimento e no emprego nas regiões menos desenvolvidas no período de programação 2014-2020. O processo de recuperação económica e social das regiões mais atrasadas exige esforços sustentados a longo prazo. Esta categoria de regiões inclui as regiões cujo PIB per capita é inferior a 75 % da média do PIB da UE-27.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, alínea c).
04 02 61
Fundo Social Europeu — Regiões em transição — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
1 631 895 346 |
927 965 850 |
|
– 192 000 000 |
1 631 895 346 |
735 965 850 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o apoio prestado pelo FSE ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego no período de programação 2014-2020 numa nova categoria de região – «regiões em transição» – que substitui o sistema de introdução e eliminação progressivas do apoio em vigor em 2007-2013. Esta categoria de regiões inclui todas as regiões com um PIB per capita entre 75 % e 90 % da média do PIB da UE-27.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, alínea b).
04 02 62
Fundo Social Europeu — Regiões mais desenvolvidas — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
3 479 119 793 |
2 178 091 258 |
|
– 480 000 000 |
3 479 119 793 |
1 698 091 258 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o apoio prestado pelo FSE ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego nas regiões mais desenvolvidas, no período de programação 2014-2020. Apesar de as intervenções nas regiões menos desenvolvidas continuarem a ser a prioridade da política de coesão, esta dotação destina-se a dar resposta a importantes desafios que dizem respeito a todos os Estados-Membros, tais como a concorrência mundial numa economia baseada no conhecimento, a transição para uma economia de baixo teor de carbono e a polarização social exacerbada pelo atual clima económico. Esta categoria de regiões inclui as regiões cujo PIB per capita é superior a 90 % da média do PIB da UE-27.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, alínea a).
TÍTULO 05
AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
05 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL» |
134 218 823 |
134 218 823 |
|
|
134 218 823 |
134 218 823 |
05 02 |
MELHORIA DA COMPETITIVIDADE DO SETOR AGRÍCOLA ATRAVÉS DE INTERVENÇÕES NOS MERCADOS AGRÍCOLAS |
2 703 000 000 |
2 691 337 221 |
|
|
2 703 000 000 |
2 691 337 221 |
05 03 |
PAGAMENTOS DIRETOS DESTINADOS A CONTRIBUIR PARA OS RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, A LIMITAR A VARIABILIDADE DOS RENDIMENTOS AGRÍCOLAS E A CUMPRIR OS OBJETIVOS AMBIENTAIS E CLIMÁTICOS |
39 445 708 157 |
39 445 708 157 |
|
|
39 445 708 157 |
39 445 708 157 |
05 04 |
DESENVOLVIMENTO RURAL |
18 671 922 495 |
11 742 025 443 |
|
|
18 671 922 495 |
11 742 025 443 |
05 05 |
INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO — AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL |
112 000 000 |
425 400 000 |
|
|
112 000 000 |
425 400 000 |
05 06 |
ASPETOS INTERNACIONAIS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL» |
6 966 518 |
6 966 518 |
|
|
6 966 518 |
6 966 518 |
05 07 |
AUDITORIA DAS DESPESAS AGRÍCOLAS FINANCIADAS PELO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA (FEAGA) |
58 630 000 |
58 630 000 |
|
|
58 630 000 |
58 630 000 |
05 08 |
ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO NO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL» |
35 433 167 |
41 555 618 |
–1 250 000 |
|
34 183 167 |
41 555 618 |
05 09 |
HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO RELACIONADAS COM A AGRICULTURA |
214 205 269 |
79 277 928 |
|
|
214 205 269 |
79 277 928 |
|
Título 05 – Total |
61 382 084 429 |
54 625 119 708 |
–1 250 000 |
|
61 380 834 429 |
54 625 119 708 |
CAPÍTULO 05 08 — ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO NO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
05 08 |
ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO NO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL» |
|||||||
05 08 01 |
Rede de informação contabilística agrícola (RICA) |
2 |
15 119 325 |
17 487 116 |
|
|
15 119 325 |
17 487 116 |
05 08 02 |
Inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas |
2 |
250 000 |
1 500 000 |
|
|
250 000 |
1 500 000 |
05 08 03 |
Reestruturação dos sistemas de inquérito agrícola |
2 |
5 681 842 |
5 437 303 |
–1 250 000 |
|
4 431 842 |
5 437 303 |
05 08 06 |
Ações de informação relativas à política agrícola comum |
2 |
8 000 000 |
8 000 000 |
|
|
8 000 000 |
8 000 000 |
05 08 09 |
Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA) — Assistência técnica operacional |
2 |
4 382 000 |
4 382 000 |
|
|
4 382 000 |
4 382 000 |
05 08 77 |
Projetos-piloto e ações preparatórias |
|||||||
05 08 77 01 |
Projeto-piloto — Avaliação dos custos para o consumidor final decorrentes do cumprimento da legislação da UE nos domínios do ambiente, do bem-estar animal e da segurança alimentar |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 08 77 06 |
Ação preparatória — Observatório europeu dos preços e margens agrícolas |
2 |
p.m. |
670 000 |
|
|
p.m. |
670 000 |
05 08 77 08 |
Projeto-piloto — Programa de intercâmbio para jovens agricultores |
2 |
p.m. |
299 969 |
|
|
p.m. |
299 969 |
05 08 77 09 |
Ação preparatória — Recursos genéticos vegetais e animais da União |
2 |
p.m. |
1 144 230 |
|
|
p.m. |
1 144 230 |
05 08 77 10 |
Projeto-piloto — «Agropolo»: desenvolvimento de uma região agroindustrial transfronteiriça modelo na Europa |
2 |
p.m. |
480 000 |
|
|
p.m. |
480 000 |
05 08 77 11 |
Projeto-piloto — Agrossilvicultura |
2 |
p.m. |
500 000 |
|
|
p.m. |
500 000 |
05 08 77 12 |
Projeto-piloto — Aldeia Ecossocial |
2 |
400 000 |
200 000 |
|
|
400 000 |
200 000 |
05 08 77 13 |
Projeto-piloto — Melhorar os critérios e as estratégias de prevenção e gestão de crises no sector agrícola |
2 |
300 000 |
150 000 |
|
|
300 000 |
150 000 |
05 08 77 14 |
Projeto-piloto — Restruturação da cadeia de abelhas melíferas e programa de criação e seleção de abelhas melíferas resistentes à varroose |
2 |
700 000 |
350 000 |
|
|
700 000 |
350 000 |
05 08 77 15 |
Projeto-piloto — Análise das melhores formas de as organizações de produtores (OP) se associarem, realizarem as suas atividades e ser apoiadas |
2 |
300 000 |
150 000 |
|
|
300 000 |
150 000 |
|
Artigo 05 08 77 – Subtotal |
|
1 700 000 |
3 944 199 |
|
|
1 700 000 |
3 944 199 |
05 08 80 |
Participação da União na Exposição Universal de 2015 «Alimentar o Planeta — Energia para a Vida», em Milão |
2 |
300 000 |
805 000 |
|
|
300 000 |
805 000 |
|
Capítulo 05 08 – Total |
|
35 433 167 |
41 555 618 |
–1 250 000 |
|
34 183 167 |
41 555 618 |
Observações
As receitas cobradas a título do artigo 6 7 0 do mapa geral das receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com os artigos 21.o e 174.o do Regulamento Financeiro.
Salvo menção em contrário, a base jurídica a seguir indicada aplica-se a todas as rubricas do presente capítulo.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
05 08 03
Reestruturação dos sistemas de inquérito agrícola
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
5 681 842 |
5 437 303 |
–1 250 000 |
|
4 431 842 |
5 437 303 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
— |
as despesas para o melhoramento dos sistemas de estatísticas agrícolas na União; |
— |
os subsídios, as despesas contratuais e as despesas correspondentes ao pagamento de serviços prestados no âmbito da compra e da consulta de bases de dados; |
— |
os subsídios, as despesas contratuais e as despesas correspondentes ao pagamento de serviços prestados no âmbito de trabalhos de modelização do setor agrícola e de previsão a curto e médio prazo da evolução dos mercados e estruturas agrícolas, e de difusão dos resultados; |
— |
os subsídios, as despesas contratuais e as despesas correspondentes ao pagamento de serviços prestados no âmbito da realização de ações de aplicação da teledeteção, dos inquéritos por áreas e dos modelos agrimeteorológicos às estatísticas agrícolas; |
— |
os subsídios, as despesas contratuais e as despesas correspondentes ao pagamento de serviços prestados no âmbito da realização de análises económicas e do desenvolvimento de indicadores no domínio da política agrícola; |
— |
os subsídios, as despesas contratuais e as despesas correspondentes ao pagamento de serviços prestados no âmbito das ações necessárias para a análise, gestão, acompanhamento dos recursos agrícolas e execução da política agrícola comum, em conformidade com os artigos 6.o, alínea c), e 22.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, bem como para a execução do quadro comum de acompanhamento e avaliação, em conformidade com os artigos 6.o, alínea a), e 110.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013; |
— |
as autorizações por liquidar efetuadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 78/2008 do Conselho, de 21 de janeiro de 2008. |
Bases jurídicas
Tarefas decorrentes das prerrogativas institucionais da Comissão, nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
Decisão 96/411/CE do Conselho, de 25 de junho de 1996, relativa ao aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas comunitárias (JO L 162 de 1.7.1996, p. 14).
Decisão n.o 1445/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativa à aplicação de técnicas de inquéritos areolares e de teledeteção às estatísticas agrícolas durante o período de 1999-2003 (JO L 163 de 4.7.2000, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 78/2008 do Conselho, de 21 de janeiro de 2008, relativo às ações a realizar pela Comissão, no período 2008-2013, através de aplicações de teledeteção desenvolvidas no âmbito da política agrícola comum (JO L 25 de 30.1.2008, p. 1).
TÍTULO 08
INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
08 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO» |
326 792 757 |
326 792 757 |
|
|
326 792 757 |
326 792 757 |
08 02 |
HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO |
5 336 470 831 |
4 927 342 012 |
–1 400 000 |
|
5 335 070 831 |
4 927 342 012 |
08 03 |
PROGRAMA EURATOM — AÇÕES INDIRETAS |
191 374 718 |
148 815 738 |
|
|
191 374 718 |
148 815 738 |
08 05 |
PROGRAMA DE INVESTIGAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIGAÇÃO DO CARVÃO E DO AÇO |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Título 08 – Total |
5 854 638 306 |
5 402 950 507 |
–1 400 000 |
|
5 853 238 306 |
5 402 950 507 |
CAPÍTULO 08 02 — HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
08 02 |
HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO |
|||||||
08 02 01 |
Excelência científica |
|||||||
08 02 01 01 |
Reforço da investigação de fronteira no Conselho Europeu de Investigação |
1,1 |
1 622 722 376 |
591 884 144 |
|
|
1 622 722 376 |
591 884 144 |
08 02 01 02 |
Reforço da investigação no domínio das tecnologias futuras e emergentes |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
08 02 01 03 |
Reforço das infraestruturas de investigação europeias, incluindo infraestruturas eletrónicas |
1,1 |
183 905 321 |
83 564 914 |
|
|
183 905 321 |
83 564 914 |
|
Artigo 08 02 01 – Subtotal |
|
1 806 627 697 |
675 449 058 |
|
|
1 806 627 697 |
675 449 058 |
08 02 02 |
Liderança industrial |
|||||||
08 02 02 01 |
Liderança no domínio das nanotecnologias, materiais avançados, tecnologia laser, biotecnologia, fabrico e transformação avançados |
1,1 |
504 175 361 |
407 929 917 |
|
|
504 175 361 |
407 929 917 |
08 02 02 02 |
Promoção do acesso a financiamentos de risco para o investimento em investigação e inovação |
1,1 |
329 381 199 |
337 572 482 |
|
|
329 381 199 |
337 572 482 |
08 02 02 03 |
Promoção da inovação nas pequenas e médias empresas (PME) |
1,1 |
36 120 567 |
31 169 883 |
|
|
36 120 567 |
31 169 883 |
|
Artigo 08 02 02 – Subtotal |
|
869 677 127 |
776 672 282 |
|
|
869 677 127 |
776 672 282 |
08 02 03 |
Desafios societais |
|||||||
08 02 03 01 |
Melhoria da saúde e do bem-estar ao longo da vida |
1,1 |
524 745 272 |
299 890 040 |
|
|
524 745 272 |
299 890 040 |
08 02 03 02 |
Garantir um abastecimento suficiente de alimentos e de outros produtos de base biológica seguros, saudáveis e de alta qualidade |
1,1 |
142 233 804 |
89 735 746 |
|
|
142 233 804 |
89 735 746 |
08 02 03 03 |
Concretização da transição para um sistema energético fiável, sustentável e competitivo |
1,1 |
335 369 074 |
242 548 217 |
|
|
335 369 074 |
242 548 217 |
08 02 03 04 |
Concretização de um sistema europeu de transportes que seja eficiente na utilização dos recursos, respeitador do ambiente, seguro e sem descontinuidades |
1,1 |
331 555 393 |
174 476 315 |
|
|
331 555 393 |
174 476 315 |
08 02 03 05 |
Concretização de uma economia eficiente na utilização dos recursos e resistente às alterações climáticas e de um aprovisionamento sustentável de matérias-primas |
1,1 |
284 530 369 |
150 855 696 |
|
|
284 530 369 |
150 855 696 |
08 02 03 06 |
Promoção de sociedades europeias inclusivas, inovadoras e baseadas na reflexão |
1,1 |
112 411 389 |
117 834 666 |
|
|
112 411 389 |
117 834 666 |
|
Artigo 08 02 03 – Subtotal |
|
1 730 845 301 |
1 075 340 680 |
|
|
1 730 845 301 |
1 075 340 680 |
08 02 04 |
Difusão da excelência e alargamento da participação |
1,1 |
105 470 711 |
47 808 292 |
|
|
105 470 711 |
47 808 292 |
08 02 05 |
Atividades horizontais do Horizonte 2020 |
1,1 |
109 162 522 |
79 820 088 |
|
|
109 162 522 |
79 820 088 |
08 02 06 |
Ciência com e para a sociedade |
1,1 |
53 497 266 |
40 461 390 |
|
|
53 497 266 |
40 461 390 |
08 02 07 |
Empresas Comuns |
|||||||
08 02 07 31 |
Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2 (IMI-2) — Despesas de apoio |
1,1 |
1 200 000 |
1 200 000 |
|
|
1 200 000 |
1 200 000 |
08 02 07 32 |
Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2 (IMI-2) |
1,1 |
197 787 000 |
68 973 824 |
|
|
197 787 000 |
68 973 824 |
08 02 07 33 |
Empresa Comum Bioindústrias (BBI) — Despesas de apoio |
1,1 |
1 946 263 |
1 946 263 |
|
|
1 946 263 |
1 946 263 |
08 02 07 34 |
Empresa Comum Bioindústrias (BBI) |
1,1 |
156 136 237 |
60 148 775 |
|
|
156 136 237 |
60 148 775 |
08 02 07 35 |
Empresa Comum Clean Sky 2 — Despesas de apoio |
1,1 |
2 625 785 |
2 625 785 |
|
|
2 625 785 |
2 625 785 |
08 02 07 36 |
Empresa Comum Clean Sky 2 |
1,1 |
194 773 655 |
177 301 922 |
|
|
194 773 655 |
177 301 922 |
08 02 07 37 |
Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 (PCH-2) — Despesas de apoio |
1,1 |
454 948 |
454 948 |
|
|
454 948 |
454 948 |
08 02 07 38 |
Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 (PCH-2) |
1,1 |
102 166 319 |
47 344 982 |
|
|
102 166 319 |
47 344 982 |
|
Artigo 08 02 07 – Subtotal |
|
657 090 207 |
359 996 499 |
|
|
657 090 207 |
359 996 499 |
08 02 50 |
Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico |
|||||||
08 02 50 01 |
Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico (2014 a 2020) |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
08 02 50 02 |
Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico (anteriores a 2014) |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 08 02 50 – Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
08 02 51 |
Conclusão do anterior programa-quadro de investigação — Sétimo Programa-Quadro — Ações indiretas CE (2007 a 2013) |
1,1 |
p.m. |
1 867 645 867 |
|
|
p.m. |
1 867 645 867 |
08 02 52 |
Conclusão de programas-quadro de investigação anteriores — Ações indiretas (anteriores a 2007) |
1,1 |
p.m. |
1 272 856 |
|
|
p.m. |
1 272 856 |
08 02 77 |
Projetos-piloto e ações preparatórias |
|||||||
08 02 77 01 |
Projeto-piloto — Coordenação da investigação sobre o recurso à homeopatia e à fitoterapia na criação de gado |
2 |
p.m. |
75 000 |
|
|
p.m. |
75 000 |
08 02 77 02 |
Projeto-piloto — Recuperação de matérias-primas essenciais através da reciclagem: uma oportunidade para a União Europeia e a União Africana |
4 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
08 02 77 03 |
Projeto-piloto — Investigação e desenvolvimento no domínio das doenças negligenciadas ligadas à pobreza para o acesso a uma cobertura universal dos cuidados de saúde após 2015 |
1,1 |
p.m. |
300 000 |
|
|
p.m. |
300 000 |
08 02 77 04 |
Ação preparatória — Rumo a um sistema europeu de transportes único e inovador |
1,1 |
1 500 000 |
1 250 000 |
|
|
1 500 000 |
1 250 000 |
08 02 77 05 |
Projeto-piloto — Imunização materna: colmatar as lacunas de conhecimento para promover a imunização materna em contextos de baixos rendimentos |
1,1 |
600 000 |
300 000 |
|
|
600 000 |
300 000 |
08 02 77 06 |
Ação preparatória — Participação ativa dos jovens e dos idosos na codeterminação e na codecisão das políticas na Europa |
1,1 |
600 000 |
250 000 |
|
|
600 000 |
250 000 |
08 02 77 07 |
Projeto-piloto — Otimização da deteção opto-acústica não invasiva subaquática de peixe in situ com recurso a um pré-protótipo OSP para promover avaliações da AEA assentes nas unidades populacionais e uma melhor execução da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM) |
2 |
200 000 |
100 000 |
– 200 000 |
|
p.m. |
100 000 |
08 02 77 08 |
Projeto-piloto — Desenvolvimento de um sistema de testes automatizados opto-acústicos não invasivos OSP para apoiar o acompanhamento da biodiversidade piscícola e de outros indicadores da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM) em zonas marinhas importantes |
2 |
1 200 000 |
600 000 |
–1 200 000 |
|
p.m. |
600 000 |
|
Artigo 08 02 77 – Subtotal |
|
4 100 000 |
2 875 000 |
–1 400 000 |
|
2 700 000 |
2 875 000 |
|
Capítulo 08 02 – Total |
|
5 336 470 831 |
4 927 342 012 |
–1 400 000 |
|
5 335 070 831 |
4 927 342 012 |
Observações
Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente capítulo.
Esta dotação será utilizada para o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação — que abrange o período de 2014 a 2020 e reúne todo o atual financiamento para a investigação e inovação da União, incluindo o Programa-Quadro de Investigação e as atividades ligadas à inovação do Programa-Quadro para a Competitividade e Inovação e do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT). O programa desempenhará um papel central na implementação da iniciativa emblemática da Estratégia Europa 2020, «União da Inovação», e de outras iniciativas emblemáticas, designadamente, a «Agenda Digital para a Europa», «Uma Europa Eficiente em termos de Recursos» e «Uma Política Industrial para a Era da Globalização», bem como no desenvolvimento e funcionamento do Espaço Europeu da Investigação (EEI). O Horizonte 2020 contribuirá para a criação de uma economia baseada no conhecimento e na inovação em toda a União ao exercer um efeito de alavanca para a mobilização de um financiamento adicional suficiente para a investigação, desenvolvimento e inovação. A dotação será também utilizada para a conclusão dos programas de investigação anteriores (Sétimo Programa-Quadro e anteriores Programas-Quadro).
Esta dotação será utilizada de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).
As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 desse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas na presente rubrica orçamental. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for caso disso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.
08 02 77
Projetos-piloto e ações preparatórias
08 02 77 07
Projeto-piloto — Otimização da deteção opto-acústica não invasiva subaquática de peixe in situ com recurso a um pré-protótipo OSP para promover avaliações da AEA assentes nas unidades populacionais e uma melhor execução da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM)
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
200 000 |
100 000 |
– 200 000 |
|
p.m. |
100 000 |
Observações
A investigação proposta é completamente nova, na medida em que combina, em simultâneo, imagiologia (infravermelhos, altas frequências) acústica de elevada resolução (a média e longa distância) e ótica (a curta distância) através de um mecanismo de combinação e calibragem para traduzir as informações de curta em longa distância e vice-versa. Trata-se de quantificar a abundância de peixes, a biomassa e a diversidade em domínios fundamentais, bem como outros indicadores da DQEM (através de um novo conjunto de instrumentos ambientais). Em vez de imagens fixas (como as geradas nos inquéritos periódicos), serão produzidos «vídeos», devendo o método de avaliação seguir as normas internacionais (CIEM). Todo o sistema deverá funcionar de forma autónoma, contínua e não invasiva, em modo de latência para poupar energia.
Visto tratar-se de uma plataforma de investigação, o instituto de investigação disponibilizará, sem custos para o projeto, equipamento informático opto-acústico (observatório subaquático de peixes, OSP) para otimizar o algoritmo de reconhecimento de formas e investigação conexa.
O montante indicado cobre, entre outros, os custos das medições biométricas de peixe, da modelização da idade e do comprimento dos peixes, da biomassa, das relações volume/fotografias/vídeo, da quantificação do efeito de recifes através de experiências de marcação, da calibragem (integração) de resultados biológicos, acústicos e óticos, da otimização da conceção do inquérito numa perspetiva biológica, da migração e da separação dos peixes (deteção de peixes a média e longa distância), do controlo de toda a instrumentação em modo de latência, das estimativas de distância (estereometria de curta distância), da separação dos peixes (deteção de curta distância) e da calibragem (integração) dos resultados óticos, acústicos e biológicos.
Bases jurídicas
Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
08 02 77 08
Projeto-piloto — Desenvolvimento de um sistema de testes automatizados opto-acústicos não invasivos OSP para apoiar o acompanhamento da biodiversidade piscícola e de outros indicadores da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM) em zonas marinhas importantes
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
1 200 000 |
600 000 |
–1 200 000 |
|
p.m. |
600 000 |
Observações
A investigação proposta é completamente nova, na medida em que combina, em simultâneo, imagiologia (infravermelhos, altas frequências) acústica de elevada resolução (a média e longa distância) e ótica (a curta distância) através de um mecanismo de combinação e calibragem para traduzir as informações de curta em longa distância e vice-versa. Trata-se de quantificar a abundância de peixes, a biomassa e a diversidade em domínios fundamentais, bem como outros indicadores da DQEM (através de um novo conjunto de instrumentos ambientais). Em vez de imagens fixas (como as geradas nos inquéritos periódicos), serão produzidos «vídeos», devendo o método de avaliação seguir as normas internacionais (CIEM). Todo o sistema deverá funcionar de forma autónoma, contínua e não invasiva, em modo de latência para poupar energia (serão peixes ou será outra coisa? Se for peixe, a instrumentação liga automaticamente). Os dois observatórios subaquáticos de peixes do sistema de testes serão programados para comunicarem entre si e trocarem a informação pertinente (como, por exemplo, a informação relacionada com o efeito de recifes).
O montante indicado cobre, entre outros, os custos das medições biométricas de peixe, da modelização da idade e do comprimento dos peixes, da biomassa, das relações volume/fotografias/vídeo, da quantificação do efeito de recifes através de experiências de marcação, da calibragem (integração) de resultados biológicos, acústicos e óticos, da otimização da conceção do inquérito numa perspetiva biológica, da migração e da separação dos peixes (deteção de peixes a média e longa distância), do controlo de toda a instrumentação em modo de latência, das estimativas de distância (estereometria de curta distância), da calibragem (integração) dos resultados óticos, acústicos e biológicos, de equipamento vário e dos sensores técnicos.
Bases jurídicas
Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
TÍTULO 11
ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
11 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS» |
43 057 571 |
43 057 571 |
– 370 000 |
– 370 000 |
42 687 571 |
42 687 571 |
11 03 |
CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA ORGANIZAÇÕES REGIONAIS DE GESTÃO DAS PESCAS E OUTRAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E ACORDOS DE PESCA SUSTENTÁVEL |
56 154 250 |
55 654 250 |
|
|
56 154 250 |
55 654 250 |
Reservas (40 02 41) |
83 345 750 |
83 345 750 |
–3 830 000 |
–6 735 000 |
79 515 750 |
76 610 750 |
|
|
139 500 000 |
139 000 000 |
–3 830 000 |
–6 735 000 |
135 670 000 |
132 265 000 |
|
11 06 |
FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DAS PESCAS (FEAMP) |
900 648 394 |
576 409 953 |
–5 000 000 |
– 138 425 000 |
895 648 394 |
437 984 953 |
|
Título 11 – Total |
999 860 215 |
675 121 774 |
–5 370 000 |
– 138 795 000 |
994 490 215 |
536 326 774 |
Reservas (40 02 41) |
83 345 750 |
83 345 750 |
–3 830 000 |
–6 735 000 |
79 515 750 |
76 610 750 |
|
|
1 083 205 965 |
758 467 524 |
–9 200 000 |
– 145 530 000 |
1 074 005 965 |
612 937 524 |
CAPÍTULO 11 01 — DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS»
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
11 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS» |
||||
11 01 01 |
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Assuntos marítimos e pescas» |
5,2 |
29 715 805 |
|
29 715 805 |
11 01 02 |
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Assuntos marítimos e pescas» |
||||
11 01 02 01 |
Pessoal externo |
5,2 |
2 194 611 |
|
2 194 611 |
11 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
5,2 |
2 602 903 |
|
2 602 903 |
|
Artigo 11 01 02 – Subtotal |
|
4 797 514 |
|
4 797 514 |
11 01 03 |
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Assuntos marítimos e pescas» |
5,2 |
1 896 494 |
|
1 896 494 |
11 01 04 |
Despesas de apoio às ações e programas do domínio de intervenção «Assuntos marítimos e pescas» |
||||
11 01 04 01 |
Despesas de apoio aos Assuntos marítimos e pescas — Assistência administrativa e técnica não operacional |
2 |
3 700 000 |
|
3 700 000 |
|
Artigo 11 01 04 – Subtotal |
|
3 700 000 |
|
3 700 000 |
11 01 06 |
Agências de execução |
||||
11 01 06 01 |
Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas — Contribuição do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) |
2 |
2 947 758 |
– 370 000 |
2 577 758 |
|
Artigo 11 01 06 – Subtotal |
|
2 947 758 |
– 370 000 |
2 577 758 |
|
Capítulo 11 01 – Total |
|
43 057 571 |
– 370 000 |
42 687 571 |
11 01 06
Agências de execução
11 01 06 01
Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas — Contribuição do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP)
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
2 947 758 |
– 370 000 |
2 577 758 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas da Agência em pessoal e administração efetuadas em consequência do papel da Agência na gestão de medidas que fazem parte do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.
O quadro do pessoal da Agência de Execução está estabelecido no Anexo «Pessoal» da presente secção.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).
Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
Decisão C(2013) 9414 da Comissão, de 23 de dezembro de 2013, que delega poderes na Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas, com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da energia, ambiente, ação climática, competitividade e PME, investigação e inovação, TIC, política marítima e pescas, incluindo, nomeadamente, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União com a redação que lhe foi dada pela Decisão C(2014) 4636, de 11 de julho de 2014.
Decisão C(2014) 4636 da Comissão, de 11 de julho de 2014, que altera a Decisão C(2013) 9414, de 23 de dezembro de 2013, no que respeita à delegação de poderes na Agência de Execução para as pequenas e Médias Empresas com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da energia, ambiente, ação climática, competitividade e PME, investigação e inovação, TIC, política marítima e pescas, incluindo, em especial, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União.
Decisão de Execução 2013/771/UE da Comissão de 17 de dezembro de 2013, que institui a «Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas» e que revoga as Decisões 2004/20/CE e 2007/372/CE (JO L 341 de 18.12.2013, p. 73).
Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).
CAPÍTULO 11 03 — CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA ORGANIZAÇÕES REGIONAIS DE GESTÃO DAS PESCAS E OUTRAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E ACORDOS DE PESCA SUSTENTÁVEL
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
11 03 |
CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA ORGANIZAÇÕES REGIONAIS DE GESTÃO DAS PESCAS E OUTRAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E ACORDOS DE PESCA SUSTENTÁVEL |
|||||||
11 03 01 |
Estabelecimento de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros |
2 |
50 654 250 |
50 654 250 |
|
|
50 654 250 |
50 654 250 |
Reservas (40 02 41) |
|
83 345 750 |
83 345 750 |
–3 830 000 |
–6 735 000 |
79 515 750 |
76 610 750 |
|
|
|
134 000 000 |
134 000 000 |
–3 830 000 |
–6 735 000 |
130 170 000 |
127 265 000 |
|
11 03 02 |
Promoção do desenvolvimento sustentável na gestão das pescas e na governação marítima, em conformidade com os objetivos da PCP (contribuições obrigatórias para organismos internacionais) |
2 |
5 500 000 |
5 000 000 |
|
|
5 500 000 |
5 000 000 |
|
Capítulo 11 03 – Total |
|
56 154 250 |
55 654 250 |
|
|
56 154 250 |
55 654 250 |
Reservas (40 02 41) |
|
83 345 750 |
83 345 750 |
–3 830 000 |
–6 735 000 |
79 515 750 |
76 610 750 |
|
|
|
139 500 000 |
139 000 000 |
–3 830 000 |
–6 735 000 |
135 670 000 |
132 265 000 |
11 03 01
Estabelecimento de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros
|
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
11 03 01 |
50 654 250 |
50 654 250 |
|
|
50 654 250 |
50 654 250 |
Reservas (40 02 41) |
83 345 750 |
83 345 750 |
–3 830 000 |
–6 735 000 |
79 515 750 |
76 610 750 |
Total |
134 000 000 |
134 000 000 |
–3 830 000 |
–6 735 000 |
130 170 000 |
127 265 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes dos acordos de pesca que a União celebrou ou tenciona renovar ou renegociar com países terceiros.
Além disso, a União poderá negociar novos acordos de parceria no domínio da pesca, que terão de ser financiados a partir deste artigo.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, que estabelece medidas financeiras da União relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (JO L 160 de 14.6.2006, p. 1).
Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), nomeadamente o artigo 31.o.
Regulamentos e decisões relativos à celebração de acordos e/ou protocolos no domínio da pesca entre a União/Comunidade e os governos dos seguintes países:
Situação (em setembro de 2015) |
País |
Base jurídica |
Data |
Jornal Oficial |
Período de vigência |
Em vigor |
Cabo Verde |
Decisão 2014/948/UE |
15 de dezembro de 2014 |
23.12.2014 a 22.12.2018 |
|
|
Comores |
Decisão 2014/369/UE |
13 de maio de 2014 |
1.1.2014 a 31.12.2016 |
|
|
Costa do Marfim |
Decisão n.o 2013/303/UE |
29 de maio de 2013 |
1.7.2013 a 30.6.2018 |
|
|
Gabão |
Decisão n.o 2013/462/UE |
22 de julho de 2013 |
24.7.2013 a 23.7.2016 |
|
|
Guiné-Bissau |
Decisão 2014/782/UE |
16 de outubro de 2014 |
24.11.2014 a 23.11.2017 |
|
|
Madagáscar |
Decisão 2014/929/UE |
15 de dezembro de 2014 |
1.1.2015 a 31.12.2018 |
|
|
Maurícia |
Decisão 2014/146/UE |
28 de janeiro de 2014 |
28.1.2014 a 27.1.2017 |
|
|
Marrocos |
Decisão 2013/785/UE |
16 de dezembro de 2013 |
15.7.2014 a 14.7.2018 |
|
|
São Tomé e Príncipe |
Decisão 2014/334/UE |
19 de maio de 2014 |
23.5.2014 a 22.5.2018 |
|
|
Seicheles |
Decisão 2014/5/UE |
18 de janeiro de 2014 |
18.1.2014 a 17.1.2020 |
|
|
Senegal |
Decisão 2014/733/UE |
8 de outubro de 2014 |
20.10.2014 a 19.10.2019 |
|
Em negociação ou procedimento legislativo em curso |
Gronelândia |
Decisão 2012/653/UE |
16 de julho de 2012 |
1.1.2013 a 31.12.2015 |
|
Mauritânia |
Decisão 2013/672/UE |
15 de novembro de 2013 |
16.12.2012 a 15.12.2014 |
||
Moçambique |
Decisão 2012/306/UE |
12 de junho de 2012 |
1.2.2012 a 31.1.2015 |
CAPÍTULO 11 06 — FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DAS PESCAS (FEAMP)
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
11 06 |
FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DAS PESCAS (FEAMP) |
|||||||
11 06 01 |
Conclusão do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) — Objetivo n.o 1 (2000-2006) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
11 06 02 |
Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006) |
2 |
— |
— |
|
|
— |
— |
11 06 03 |
Conclusão de programas anteriores — Antigos objetivos n.os 1 e 6 (anteriores a 2000) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
11 06 04 |
Conclusão do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) — Extra objetivo n.o 1 (2000-2006) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
11 06 05 |
Conclusão de programas anteriores — Antigo objetivo n.o 5A (anteriores a 2000) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
11 06 06 |
Conclusão de programas anteriores — Iniciativas anteriores a 2000 |
2 |
— |
— |
|
|
— |
— |
11 06 08 |
Conclusão de programas anteriores — Antigas medidas de assistência técnica operacional (anteriores a 2000) |
2 |
— |
— |
|
|
— |
— |
11 06 09 |
Medida específica destinada a promover a reconversão de navios e pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos |
2 |
— |
— |
|
|
— |
— |
11 06 11 |
Conclusão do Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Assistência técnica operacional (2007-2013) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
11 06 12 |
Conclusão do Fundo Europeu das Pescas — Objetivo da Convergência (2007-2013) |
2 |
p.m. |
100 000 000 |
|
|
p.m. |
100 000 000 |
11 06 13 |
Conclusão do Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Objetivo fora da Convergência (2007-2013) |
2 |
p.m. |
32 000 000 |
|
|
p.m. |
32 000 000 |
11 06 14 |
Conclusão das intervenções para os produtos da pesca (2007-2013) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
11 06 15 |
Conclusão do Programa Pesca a favor das regiões ultraperiféricas (2007-2013) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
11 06 60 |
Promover uma pesca e uma aquicultura sustentáveis e competitivas, bem como o desenvolvimento territorial equilibrado e inclusivo das zonas de pesca, e dinamizar a execução da política comum das pescas |
2 |
805 423 852 |
335 000 000 |
|
– 117 681 000 |
805 423 852 |
217 319 000 |
11 06 61 |
Fomentar o desenvolvimento e a execução da política marítima integrada da União |
2 |
38 426 980 |
30 491 000 |
|
–5 149 000 |
38 426 980 |
25 342 000 |
11 06 62 |
Medidas de acompanhamento da política comum das pescas e da política marítima integrada |
|||||||
11 06 62 01 |
Pareceres e conhecimentos científicos |
2 |
8 680 015 |
14 000 000 |
|
|
8 680 015 |
14 000 000 |
11 06 62 02 |
Controlo e execução |
2 |
15 510 967 |
32 700 000 |
–5 000 000 |
–15 595 000 |
10 510 967 |
17 105 000 |
11 06 62 03 |
Contribuições voluntárias para organizações internacionais |
2 |
7 978 580 |
6 900 000 |
|
|
7 978 580 |
6 900 000 |
11 06 62 04 |
Governação e comunicação |
2 |
5 078 000 |
4 509 000 |
|
|
5 078 000 |
4 509 000 |
11 06 62 05 |
Informação sobre o mercado |
2 |
4 900 000 |
4 100 000 |
|
|
4 900 000 |
4 100 000 |
|
Artigo 11 06 62 – Subtotal |
|
42 147 562 |
62 209 000 |
–5 000 000 |
–15 595 000 |
37 147 562 |
46 614 000 |
11 06 63 |
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) — Assistência técnica |
|||||||
11 06 63 01 |
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) — Assistência técnica operacional |
2 |
4 080 000 |
4 300 000 |
|
|
4 080 000 |
4 300 000 |
11 06 63 02 |
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) — Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 11 06 63 – Subtotal |
|
4 080 000 |
4 300 000 |
|
|
4 080 000 |
4 300 000 |
11 06 64 |
Agência Europeia de Controlo das Pescas |
2 |
9 070 000 |
9 070 000 |
|
|
9 070 000 |
9 070 000 |
11 06 77 |
Projetos-piloto e ações preparatórias |
|||||||
11 06 77 01 |
Ação preparatória — Observatório dos preços de mercado no setor das pescas |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
11 06 77 02 |
Projeto-piloto — Instrumentos para uma governação comum e uma gestão sustentável da pesca: Promoção da investigação resultante da colaboração entre cientistas e partes interessadas |
2 |
p.m. |
359 953 |
|
|
p.m. |
359 953 |
11 06 77 03 |
Ação preparatória — Política marítima |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
11 06 77 05 |
Projeto-piloto — Criação de um instrumento único relativo às designações comerciais para os produtos da pesca e da aquacultura |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
11 06 77 06 |
Ação preparatória — Guardiães do mar |
2 |
p.m. |
480 000 |
|
|
p.m. |
480 000 |
11 06 77 07 |
Projeto-piloto — Tornar operacional uma rede de zonas marinhas protegidas, criadas ou a criar no âmbito da legislação nacional e internacional em matéria de ambiente ou de pesca, com vista a aumentar o potencial de produção da pesca mediterrânica da União com base nos rendimentos máximos sustentáveis e numa abordagem ecossistémica da gestão das pescas |
2 |
p.m. |
400 000 |
|
|
p.m. |
400 000 |
11 06 77 08 |
Projeto-piloto — Medidas de apoio à pesca de pequena escala |
2 |
p.m. |
600 000 |
|
|
p.m. |
600 000 |
11 06 77 09 |
Projeto-piloto — Desenvolvimento de práticas de pesca em alto mar inovadoras e de impacto reduzido, incluindo o intercâmbio de boas práticas e a pesca experimental, para pequenas embarcações das regiões ultraperiféricas |
2 |
p.m. |
750 000 |
|
|
p.m. |
750 000 |
11 06 77 10 |
Projeto-piloto — Avaliação das informações voluntárias relativas aos produtos da pesca e da aquicultura na Europa |
2 |
250 000 |
125 000 |
|
|
250 000 |
125 000 |
11 06 77 11 |
Projeto-piloto — Modernização do controlo da pesca e otimização da monitorização de navios mediante a utilização de sistemas europeus inovadores |
2 |
500 000 |
250 000 |
|
|
500 000 |
250 000 |
11 06 77 12 |
Projeto-piloto — Criação da função de guarda costeira europeia |
2 |
750 000 |
375 000 |
|
|
750 000 |
375 000 |
|
Artigo 11 06 77 – Subtotal |
|
1 500 000 |
3 339 953 |
|
|
1 500 000 |
3 339 953 |
|
Capítulo 11 06 – Total |
|
900 648 394 |
576 409 953 |
–5 000 000 |
– 138 425 000 |
895 648 394 |
437 984 953 |
Observações
O artigo 80.o do Regulamento Financeiro prevê correções financeiras em caso de despesas efetuadas em infração do direito aplicável.
O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê correções financeiras, sendo as eventuais receitas inscritas no artigo 6 5 2 do mapa de receitas.
Os artigos 97.o, 98.o e 99.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 preveem correções financeiras, sendo as eventuais receitas inscritas no artigo 6 5 3 do mapa de receitas.
Os artigos 85.o, 144.o e 145.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 preveem correções financeiras, sendo as eventuais receitas inscritas no artigo 6 5 4 do mapa de receitas.
Estas receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro, nos casos específicos em que as mesmas se revelem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou redução de correções decididas anteriormente.
O artigo 177.o do Regulamento Financeiro estabelece as condições para o reembolso total ou parcial de pré-financiamentos relativos a uma determinada operação.
Os montantes de pré-financiamento reembolsados constituem receitas afetadas internas, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, e devem ser inscritos no número 6 1 5 0 ou 6 1 5 7.
O financiamento das ações de combate à fraude é assegurado a partir do artigo 24 02 01.
Bases jurídicas
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o e 177.o.
Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).
Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 21.o, n.os 3 e 4, o artigo 80.o e o artigo 177.o.
Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).
Atos de referência
Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999.
11 06 60
Promover uma pesca e uma aquicultura sustentáveis e competitivas, bem como o desenvolvimento territorial equilibrado e inclusivo das zonas de pesca, e dinamizar a execução da política comum das pescas
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
805 423 852 |
335 000 000 |
|
– 117 681 000 |
805 423 852 |
217 319 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com os programas operacionais do FEAMP, tendo em vista aumentar o emprego e a coesão económica, social e territorial, fomentar uma pesca e aquicultura inovadoras, competitivas e baseadas no conhecimento científico, apoiar a pesca de pequena escala, tendo em conta as especificidades de cada Estado-Membro, promover uma pesca e aquicultura sustentáveis e eficientes em termos de recursos, bem como dinamizar a execução da política comum das pescas.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1), nomeadamente o artigo 5.o, alíneas a), c) e d).
11 06 61
Fomentar o desenvolvimento e a execução da política marítima integrada da União
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
38 426 980 |
30 491 000 |
|
–5 149 000 |
38 426 980 |
25 342 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com o programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada, nomeadamente:
— |
a rede europeia de observação e dados sobre o meio marinho; |
— |
projetos, incluindo projetos-piloto e projetos de cooperação; |
— |
a aplicação do roteiro para um ambiente comum de partilha da informação; |
— |
estudos-piloto sobre o ordenamento do espaço marítimo transfronteiras; |
— |
aplicações das tecnologias da informação, como o fórum marítimo ou o atlas europeu dos mares; |
— |
eventos e conferências; |
— |
o desenvolvimento e o acompanhamento de estratégias para as bacias marítimas; |
— |
iniciativas destinadas a cofinanciar, adquirir e manter sistemas de observação marinha e instrumentos técnicos para a conceção, criação e gestão de uma rede europeia de observação e de dados do meio marinho operacional destinada a facilitar a recolha, aquisição, compilação, tratamento, controlo da qualidade, reutilização e difusão de dados e de conhecimentos sobre o meio marinho, através da cooperação entre as instituições dos Estados-Membros e/ou instituições internacionais em causa; |
— |
secretariado ou serviços de apoio; |
— |
estudos a realizar à escala europeia e à escala das bacias marítimas com vista a identificar barreiras ao crescimento, avaliar novas oportunidades e determinar o impacto das atividades humanas no ambiente marinho. |
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1), nomeadamente o artigo 5.o, alínea b).
11 06 62
Medidas de acompanhamento da política comum das pescas e da política marítima integrada
11 06 62 02
Controlo e execução
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
15 510 967 |
32 700 000 |
–5 000 000 |
–15 595 000 |
10 510 967 |
17 105 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relativos a ações do período 2007-2013, ligados às despesas efetuadas pelos Estados-Membros no âmbito da execução dos sistemas de acompanhamento e controlo aplicáveis à política comum das pescas, para:
— |
investimentos relativos às atividades de controlo exercidas por organismos administrativos ou pelo setor privado, designadamente para a aplicação de novas tecnologias de controlo, como sistemas de registo eletrónico (ERS), de localização dos navios por satélite (VMS) ou de identificação automática (AIS) ligada a sistemas de deteção de navios (VDS), bem como a aquisição e modernização de meios de controlo; |
— |
programas de formação e intercâmbio de funcionários responsáveis pelas tarefas de acompanhamento, controlo e vigilância nas zonas de pesca; |
— |
execução de regimes-piloto de inspeção e de observadores; |
— |
análises de custos/benefícios, avaliações de despesas e auditorias efetuadas pelas autoridades competentes no exercício das suas atividades de acompanhamento, controlo e vigilância; |
— |
iniciativas, incluindo a organização de seminários e a utilização dos meios de comunicação, com vista a melhor sensibilizar os pescadores e noutras partes interessadas, nomeadamente inspetores, delegados do ministério público e juízes, bem como o público em geral, para a necessidade de lutar contra a pesca irresponsável e ilegal e apoiar a execução das regras da política comum das pescas; |
— |
aplicação de sistemas e procedimentos que permitam a rastreabilidade e de instrumentos de controlo da capacidade da frota através do controlo da potência dos motores; |
— |
projetos-piloto, por exemplo para a utilização de CCTV (circuitos de televisão em circuito fechado). |
Esta dotação pretende igualmente cobrir as ações de controlo no quadro da gestão direta previstas pelo FEAMP:
— |
a compra e/ou afretamento conjuntos, por vários Estados-Membros pertencentes à mesma zona geográfica, de navios, aeronaves e helicópteros de patrulha, na condição de serem utilizados pelo menos 60% do tempo para o controlo das pescas; |
— |
a avaliação e o desenvolvimento de novas tecnologias de controlo, bem como os processos de intercâmbio de dados; |
— |
as despesas operacionais relacionadas com o controlo e a avaliação pela Comissão da execução da política comum das pescas, incluindo as despesas com missões de verificação, inspeção e auditoria, o equipamento e a formação dos funcionários da Comissão, a organização ou participação em reuniões, incluindo o intercâmbio de informações e boas práticas pelos Estados-Membros, estudos, serviços e equipamentos informáticos, e o afretamento ou compra de meios de inspeção pela Comissão, conforme especificado no título X do Regulamento (CE) n.o 1224/2009; |
— |
o apoio à execução de projetos transnacionais destinados a desenvolver e testar sistemas interestatais de controlo, inspeção e execução previstos no artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1224/2009; |
— |
programas internacionais de formação do pessoal responsável pelo acompanhamento, controlo e vigilância das atividades de pesca; |
— |
iniciativas, incluindo a organização de seminários e a utilização dos meios de comunicação, destinadas a normalizar a interpretação da regulamentação e dos controlos associados na União. |
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59).
Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1), nomeadamente o artigo 86.o.
Atos de referência
Regulamento (CE) n.o 391/2007 da Comissão, de 11 de novembro de 2007, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efetuadas pelos Estados-Membros para a recolha e gestão de dados de base relativos à pesca (JO L 97 de 12.4.2007, p. 30).
Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).
TÍTULO 13
POLÍTICA REGIONAL E URBANA
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
13 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «POLÍTICA REGIONAL E URBANA» |
89 264 976 |
89 264 976 |
|
|
89 264 976 |
89 264 976 |
13 03 |
FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS |
27 001 568 669 |
29 056 491 090 |
|
–5 111 000 000 |
27 001 568 669 |
23 945 491 090 |
13 04 |
FUNDO DE COESÃO (FC) |
8 764 484 012 |
6 636 678 932 |
|
|
8 764 484 012 |
6 636 678 932 |
13 05 |
INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO — DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COOPERAÇÃO REGIONAL E TERRITORIAL |
50 101 004 |
529 881 989 |
|
|
50 101 004 |
529 881 989 |
13 06 |
FUNDO DE SOLIDARIEDADE |
50 000 000 |
50 000 000 |
|
|
50 000 000 |
50 000 000 |
13 07 |
REGULAMENTO RELATIVO À ASSISTÊNCIA |
33 212 000 |
23 782 000 |
|
|
33 212 000 |
23 782 000 |
|
Título 13 – Total |
35 988 630 661 |
36 386 098 987 |
|
–5 111 000 000 |
35 988 630 661 |
31 275 098 987 |
CAPÍTULO 13 03 — FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
13 03 |
FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS |
|||||||
13 03 01 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 1 (2000-2006) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 02 |
Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 03 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 1 (até 2000) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 04 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 2 (2000-2006) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 05 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 2 (até 2000) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 06 |
Conclusão da iniciativa comunitária Urban (2000-2006) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 07 |
Conclusão dos programas anteriores — Iniciativas da Comunidade (até 2000) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 08 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras (2000-2006) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 09 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras (até 2000) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 12 |
Contribuição da União para o Fundo Internacional para a Irlanda |
1,1 |
p.m. |
3 000 000 |
|
|
p.m. |
3 000 000 |
13 03 13 |
Conclusão da iniciativa comunitária Interreg III (2000-2006) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 14 |
Apoio às regiões fronteiriças com os países candidatos — Conclusão dos programas anteriores (2000-2006) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 16 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Convergência |
1,2 |
p.m. |
11 630 610 000 |
|
–1 072 000 000 |
p.m. |
10 558 610 000 |
13 03 17 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — PEACE |
1,2 |
p.m. |
20 000 000 |
|
|
p.m. |
20 000 000 |
13 03 18 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Competitividade regional e emprego |
1,2 |
p.m. |
2 302 998 509 |
|
–1 097 000 000 |
p.m. |
1 205 998 509 |
13 03 19 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia |
1,2 |
p.m. |
504 208 000 |
|
– 227 000 000 |
p.m. |
277 208 000 |
13 03 20 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional |
1,2 |
p.m. |
4 770 484 |
|
|
p.m. |
4 770 484 |
13 03 31 |
Conclusão da assistência técnica e divulgação de informações sobre a estratégia da União Europeia para a região do Mar Báltico e melhoria dos conhecimentos sobre a estratégia das macrorregiões (2007 a 2013) |
1,2 |
p.m. |
558 015 |
|
|
p.m. |
558 015 |
13 03 40 |
Conclusão dos instrumentos de partilha de riscos financiados a partir da dotação do FEDER para a convergência (2007 a 2013) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 41 |
Conclusão dos instrumentos de partilha de riscos financiados a partir da dotação do FEDER para a competitividade regional e o emprego (2007 a 2013) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 60 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — objetivo regiões menos desenvolvidas — Investimento no Crescimento e no Emprego |
1,2 |
17 862 662 517 |
9 467 650 000 |
|
–1 069 000 000 |
17 862 662 517 |
8 398 650 000 |
13 03 61 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Regiões de transição — Investimento no Crescimento e no Emprego |
1,2 |
3 396 891 363 |
1 860 036 800 |
|
– 636 000 000 |
3 396 891 363 |
1 224 036 800 |
13 03 62 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — objetivo regiões mais desenvolvidas — Investimento no Crescimento e no Emprego |
1,2 |
4 426 018 219 |
2 750 605 336 |
|
–1 000 000 000 |
4 426 018 219 |
1 750 605 336 |
13 03 63 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Dotação adicional para as regiões ultraperiféricas e escassamente povoadas — objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego |
1,2 |
217 673 091 |
108 017 000 |
|
–10 000 000 |
217 673 091 |
98 017 000 |
13 03 64 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia |
|||||||
13 03 64 01 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia |
1,2 |
958 188 214 |
284 930 000 |
|
|
958 188 214 |
284 930 000 |
13 03 64 02 |
Participação dos países candidatos e potenciais candidatos no FEDER CTE — Contribuição da rubrica 4 (IPA II) |
4 |
5 171 292 |
1 500 000 |
|
|
5 171 292 |
1 500 000 |
13 03 64 03 |
Participação dos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança no FEDER CTE — Contribuição da rubrica 4 (IEV) |
4 |
1 414 450 |
264 000 |
|
|
1 414 450 |
264 000 |
|
Artigo 13 03 64 – Subtotal |
|
964 773 956 |
286 694 000 |
|
|
964 773 956 |
286 694 000 |
13 03 65 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional |
|||||||
13 03 65 01 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional |
1,2 |
74 000 000 |
57 415 941 |
|
|
74 000 000 |
57 415 941 |
13 03 65 02 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 13 03 65 – Subtotal |
|
74 000 000 |
57 415 941 |
|
|
74 000 000 |
57 415 941 |
13 03 66 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Ações inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável |
1,2 |
52 049 523 |
48 649 262 |
|
|
52 049 523 |
48 649 262 |
13 03 67 |
Estratégias macrorregionais 2014-2020 — Estratégia da União Europeia para a região do Mar Báltico— Assistência Técnica |
1,2 |
p.m. |
1 420 620 |
|
|
p.m. |
1 420 620 |
13 03 68 |
Estratégias macrorregionais 2014-2020 — Estratégia da União Europeia para a região do Danúbio — Assistência técnica |
1,2 |
p.m. |
750 000 |
|
|
p.m. |
750 000 |
13 03 77 |
Projetos-piloto e ações preparatórias |
|||||||
13 03 77 01 |
Projeto-piloto — Coordenação pan-europeia dos métodos de integração da população cigana |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 77 02 |
Projeto-piloto — Reforçar a cooperação regional e local através da promoção da política regional da União à escala mundial |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 77 03 |
Ação preparatória — Promoção de um ambiente mais favorável ao microcrédito na Europa |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 77 04 |
Projeto-piloto — Renovação sustentável das zonas suburbanas |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 77 05 |
Ação preparatória — Rurban — Parceria para um desenvolvimento urbano e rural sustentável |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 77 06 |
Ação preparatória — Reforçar a cooperação regional e local através da promoção da política regional da União à escala mundial |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 77 07 |
Definição de um modelo de governação para a região do Danúbio na União Europeia — Para uma coordenação melhor e mais eficaz |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 77 08 |
Projeto-piloto — Para uma identidade regional comum, a reconciliação das nações e a cooperação económica e social, incluindo uma plataforma pan-europeia de competências e de excelência na macrorregião do Danúbio |
1,2 |
p.m. |
315 452 |
|
|
p.m. |
315 452 |
13 03 77 09 |
Ação preparatória sobre um Fórum Atlântico para a Estratégia Atlântica da União Europeia |
1,2 |
p.m. |
334 000 |
|
|
p.m. |
334 000 |
13 03 77 10 |
Ação preparatória — Acompanhamento de Maiote e de qualquer outro território potencialmente interessado no processo de transição para o estatuto de região ultraperiférica |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 77 11 |
Ação preparatória — Erasmus para os representantes eleitos a nível local e regional |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 77 12 |
Ação preparatória — Para uma identidade regional comum, a reconciliação das nações e a cooperação económica e social, incluindo uma plataforma pan-europeia de competências e de excelência na macrorregião do Danúbio |
1,2 |
p.m. |
1 857 671 |
|
|
p.m. |
1 857 671 |
13 03 77 13 |
Projeto-piloto — Política de coesão e sinergias com os fundos de investigação e desenvolvimento: «Via de excelência» |
1,2 |
p.m. |
2 100 000 |
|
|
p.m. |
2 100 000 |
13 03 77 14 |
Ação preparatória — Uma estratégia regional para a região do mar do Norte |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 77 15 |
Ação preparatória — Cidades do mundo: cooperação entre a UE e países terceiros em matéria de desenvolvimento urbano |
1,2 |
1 500 000 |
1 500 000 |
|
|
1 500 000 |
1 500 000 |
13 03 77 16 |
Ação preparatória — A situação efetiva e a situação desejada do potencial económico em regiões fora da capital grega Atenas |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 77 17 |
Ação preparatória — Cooperação UE-CELAC sobre a coesão territorial |
1,2 |
2 000 000 |
1 000 000 |
|
|
2 000 000 |
1 000 000 |
13 03 77 18 |
Ação preparatória — Política de coesão e sinergias com os fundos de investigação e desenvolvimento: «Via de excelência» - o caminho a seguir |
1,2 |
1 000 000 |
500 000 |
|
|
1 000 000 |
500 000 |
13 03 77 19 |
Ação preparatória — Apoio ao crescimento e ao governo das regiões com atraso de desenvolvimento |
1,2 |
1 000 000 |
500 000 |
|
|
1 000 000 |
500 000 |
13 03 77 20 |
Ação preparatória — As vantagens concorrenciais económicas e o potencial em termos de especialização inteligente a nível regional na Roménia |
1,2 |
2 000 000 |
1 000 000 |
|
|
2 000 000 |
1 000 000 |
|
Artigo 13 03 77 – Subtotal |
|
7 500 000 |
9 107 123 |
|
|
7 500 000 |
9 107 123 |
|
Capítulo 13 03 – Total |
|
27 001 568 669 |
29 056 491 090 |
|
–5 111 000 000 |
27 001 568 669 |
23 945 491 090 |
Observações
O artigo 175.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que os objetivos da coesão económica, social e territorial, enunciados no artigo 174.o devem ser apoiados pela ação por si desenvolvida através dos fundos com finalidade estrutural, onde se inclui o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER). Em conformidade com o artigo 176.o, o FEDER destina-se a contribuir para a correção dos principais desequilíbrios regionais na União. As tarefas, os objetivos prioritários e a organização dos Fundos Estruturais são definidos de acordo com o artigo 177.o.
O artigo 80.o do Regulamento Financeiro prevê correções financeiras em caso de despesas efetuadas em infração do direito aplicável.
O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, os artigos 100.o e 102.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e os artigos 85.o, 144.o e 145.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 sobre os critérios aplicáveis às correções financeiras pela Comissão preveem regras específicas sobre as correções financeiras aplicáveis ao FEDER.
As receitas provenientes de correções financeiras efetuadas a esse título encontram-se inscritas nos artigos 6 5 1, 6 5 2, 6 5 3 ou 6 5 4 do mapa de receitas e constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro.
O artigo 177.o do Regulamento Financeiro estabelece as condições para o reembolso total ou parcial de pré-financiamentos relativos a uma determinada operação.
O artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê regras específicas para o reembolso dos pré-financiamentos no âmbito do FEDER.
Os pré-financiamentos reembolsados constituem receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, e devem ser inscritas no número 6 1 5 0 ou 6 1 5 7.
O financiamento das ações antifraude é assegurado através do artigo 24 02 01.
Bases jurídicas
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o, 176.o e 177.o.
Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o artigo 39.o.
Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente os artigos 82.o, 83.o, 100.o e 102.o.
Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente os artigos 21.o, n.os 3 e 4, o artigo 80.o e o artigo 177.o.
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
Atos de referência
Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999.
Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de dezembro de 2005.
Conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013.
13 03 16
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Convergência
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
11 630 610 000 |
|
–1 072 000 000 |
p.m. |
10 558 610 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar para programas no âmbito do objetivo de convergência do FEDER no período de programação de 2007 a 2013. Este objetivo visa acelerar o processo de convergência dos Estados-Membros e regiões menos avançadas mediante a melhoria das condições para o crescimento e o emprego.
Parte desta dotação deverá ser utilizada para fazer face às disparidades intrarregionais a fim de assegurar que a situação geral de desenvolvimento de uma dada região não esconda bolsas de pobreza e unidades territoriais desfavorecidas.
Em conformidade com o artigo 105.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com a redação que lhe foi dada pelo anexo 3, ponto 7, do Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 112 de 24.4.2012), os programas e os grandes projetos que, na data de adesão da Croácia, foram aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 e cuja execução não foi concluída nessa data devem ser considerados aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com exceção dos programas aprovados ao abrigo dos elementos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e e), do Regulamento (CE) n.o 1085/2006.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).
13 03 18
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Competitividade regional e emprego
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
2 302 998 509 |
|
–1 097 000 000 |
p.m. |
1 205 998 509 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar para programas no âmbito do objetivo de competitividade regional e emprego do FEDER no período de programação de 2007 a 2013. Este objetivo destina-se, fora das regiões com atrasos de desenvolvimento, a reforçar a competitividade e a capacidade de atração das regiões, bem como o emprego, tendo em consideração os objetivos fixados na estratégia Europa 2020.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).
13 03 19
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
504 208 000 |
|
– 227 000 000 |
p.m. |
277 208 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar para programas no âmbito do objetivo de cooperação territorial europeia do FEDER no período de programação de 2007 a 2013. Este objetivo destina-se a reforçar a cooperação territorial e macrorregional e o intercâmbio de experiências ao nível adequado.
Em conformidade com o artigo 105.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com a redação que lhe foi dada pelo anexo 3, ponto 7, do Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 112 de 24.4.2012), os programas e os grandes projetos que, na data de adesão da Croácia, foram aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 e cuja execução não foi concluída nessa data devem ser considerados aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com exceção dos programas aprovados ao abrigo dos elementos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e e), do Regulamento (CE) n.o 1085/2006.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (OJ L 210 de 31.7.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).
13 03 60
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — objetivo regiões menos desenvolvidas — Investimento no Crescimento e no Emprego
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
17 862 662 517 |
9 467 650 000 |
|
–1 069 000 000 |
17 862 662 517 |
8 398 650 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a assistência do FEDER no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego em regiões menos desenvolvidas durante o período de programação de 2014-2020. O processo de recuperação para estas regiões económica e socialmente deficitárias requer esforços sustentados de longo prazo. Esta categoria inclui as regiões cujo PIB per capita é inferior a 75% da média do PIB da União.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
13 03 61
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Regiões de transição — Investimento no Crescimento e no Emprego
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
3 396 891 363 |
1 860 036 800 |
|
– 636 000 000 |
3 396 891 363 |
1 224 036 800 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a assistência do FEDER no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego durante o período de programação de 2014-2020 relativamente a uma nova categoria de região — as «regiões em transição» — que substitui o sistema de 2007-2013 de supressão ou introdução progressiva. Esta categoria de regiões inclui as regiões com um PIB per capita entre 75% e 90% da média do PIB da União.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
13 03 62
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — objetivo regiões mais desenvolvidas — Investimento no Crescimento e no Emprego
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
4 426 018 219 |
2 750 605 336 |
|
–1 000 000 000 |
4 426 018 219 |
1 750 605 336 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a assistência do FEDER no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego em regiões mais desenvolvidas durante o período de programação de 2014-2020. Apesar de as intervenções nas regiões menos desenvolvidas continuarem a ser a prioridade da política de coesão, esta dotação destina-se, por conseguinte, a cobrir importantes desafios que dizem respeito a todos os Estados-Membros, tais como a concorrência mundial numa economia baseada no conhecimento, a transição para uma economia de baixo teor de carbono e a polarização social exacerbada pelo atual clima económico. Esta categoria inclui as regiões cujo PIB per capita é superior a 90 % da média do PIB da União.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
13 03 63
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Dotação adicional para as regiões ultraperiféricas e escassamente povoadas — objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
217 673 091 |
108 017 000 |
|
–10 000 000 |
217 673 091 |
98 017 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a dotação adicional do FEDER no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego em regiões ultraperiféricas e escassamente povoadas durante o período de 2014-2020. Este financiamento adicional pretende ter em conta os desafios específicos enfrentados pelas regiões ultraperiféricas identificadas pelo artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e as regiões nórdicas escassamente povoadas que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 2.o do Protocolo n.o 6 do Tratado de Adesão da Áustria, Finlândia e Suécia.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional , ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
TÍTULO 17
SAÚDE E SEGURANÇA DOS ALIMENTOS
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
17 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «SAÚDE E SEGURANÇA DOS ALIMENTOS» |
101 836 432 |
101 836 432 |
|
|
101 836 432 |
101 836 432 |
17 03 |
SAÚDE PÚBLICA |
214 853 000 |
226 241 000 |
–9 900 000 |
–9 900 000 |
204 953 000 |
216 341 000 |
17 04 |
SEGURANÇA DOS ALIMENTOS PARA CONSUMO HUMANO E ANIMAL, SAÚDE ANIMAL, BEM-ESTAR DOS ANIMAIS E FITOSSANIDADE |
253 935 628 |
243 249 628 |
–2 870 000 |
–2 870 000 |
251 065 628 |
240 379 628 |
|
Título 17 – Total |
570 625 060 |
571 327 060 |
–12 770 000 |
–12 770 000 |
557 855 060 |
558 557 060 |
CAPÍTULO 17 03 — SAÚDE PÚBLICA
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
17 03 |
SAÚDE PÚBLICA |
|||||||
17 03 01 |
Terceiro programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) |
3 |
56 451 000 |
48 500 000 |
|
|
56 451 000 |
48 500 000 |
17 03 10 |
Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças |
3 |
53 683 000 |
53 683 000 |
|
|
53 683 000 |
53 683 000 |
17 03 11 |
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos |
3 |
76 244 000 |
76 075 000 |
|
|
76 244 000 |
76 075 000 |
17 03 12 |
Agência Europeia de Medicamentos |
|||||||
17 03 12 01 |
Contribuição da União para a Agência Europeia de Medicamentos |
3 |
14 503 000 |
14 503 000 |
–9 900 000 |
–9 900 000 |
4 603 000 |
4 603 000 |
17 03 12 02 |
Contribuição especial a favor dos medicamentos órfãos |
3 |
9 972 000 |
9 972 000 |
|
|
9 972 000 |
9 972 000 |
|
Artigo 17 03 12 – Subtotal |
|
24 475 000 |
24 475 000 |
–9 900 000 |
–9 900 000 |
14 575 000 |
14 575 000 |
17 03 13 |
Acordos internacionais e participação em organizações internacionais no âmbito da saúde pública e do controlo do tabaco |
4 |
200 000 |
200 000 |
|
|
200 000 |
200 000 |
17 03 51 |
Conclusão dos programas de saúde pública |
3 |
p.m. |
16 000 000 |
|
|
p.m. |
16 000 000 |
17 03 77 |
Projetos-piloto e ações preparatórias |
|||||||
17 03 77 01 |
Projeto-piloto — Nova situação do emprego no setor da saúde: boas práticas para melhorar a formação profissional e as qualificações dos profissionais da saúde e respetivas remunerações |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
17 03 77 02 |
Projeto-piloto — Investigação complexa — Saúde, Ambiente, Transportes e Alterações Climáticas — Melhoria da qualidade do ar interior e exterior |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
17 03 77 03 |
Projeto-piloto — Consumo de frutos e produtos hortícolas |
2 |
p.m. |
350 000 |
|
|
p.m. |
350 000 |
17 03 77 04 |
Projeto-piloto — Regime alimentar saudável: primeiros anos de vida e envelhecimento da população |
2 |
p.m. |
300 000 |
|
|
p.m. |
300 000 |
17 03 77 05 |
Projeto-piloto — Desenvolvimento e aplicação de estratégias bem sucedidas de prevenção da diabetes de tipo 2 |
2 |
p.m. |
400 000 |
|
|
p.m. |
400 000 |
17 03 77 06 |
Ação preparatória — Resistência antimicrobiana (RAM): Investigação das causas da utilização elevada e inapropriada de antibióticos |
2 |
p.m. |
320 000 |
|
|
p.m. |
320 000 |
17 03 77 07 |
Ação preparatória — Criação de uma rede de peritos da União em matéria de assistência adaptada a adolescentes com problemas psicológicos |
3 |
p.m. |
400 000 |
|
|
p.m. |
400 000 |
17 03 77 08 |
Projeto-piloto — Protocolo europeu de prevalência para a deteção precoce de perturbações do espetro do autismo na Europa |
3 |
p.m. |
630 000 |
|
|
p.m. |
630 000 |
17 03 77 09 |
Projeto-piloto — Promoção de sistemas de autocuidado na União |
3 |
p.m. |
600 000 |
|
|
p.m. |
600 000 |
17 03 77 10 |
Projeto-piloto — Mecanismos específicos de género nas doenças das artérias coronárias na Europa |
3 |
p.m. |
297 000 |
|
|
p.m. |
297 000 |
17 03 77 11 |
Ação preparatória — Consumo de frutos e produtos hortícolas |
2 |
p.m. |
225 000 |
|
|
p.m. |
225 000 |
17 03 77 12 |
Projeto-piloto — Reduzir as desigualdades no domínio da saúde: reforço dos conhecimentos e avaliação das ações |
2 |
p.m. |
450 000 |
|
|
p.m. |
450 000 |
17 03 77 13 |
Projeto-piloto — Criar estratégias baseadas em factos para melhorar a saúde das pessoas isoladas e vulneráveis |
2 |
p.m. |
300 000 |
|
|
p.m. |
300 000 |
17 03 77 14 |
Ação preparatória — Regime alimentar saudável: primeiros anos de vida e envelhecimento da população |
2 |
p.m. |
100 000 |
|
|
p.m. |
100 000 |
17 03 77 15 |
Ação preparatória — Estudo europeu sobre os encargos associados à epilepsia e o tratamento desta doença |
3 |
p.m. |
246 000 |
|
|
p.m. |
246 000 |
17 03 77 16 |
Projeto-piloto — O efeito das diferentes modalidades de tratamento das doenças renais e das práticas de doação e transplante de órgãos nas despesas de saúde e nos resultados dos doentes |
3 |
p.m. |
300 000 |
|
|
p.m. |
300 000 |
17 03 77 17 |
Projeto-piloto — Plataforma de incentivo à dádiva de órgãos na União Europeia e nos países vizinhos: Eudonorg 2015-2016 |
3 |
p.m. |
180 000 |
|
|
p.m. |
180 000 |
17 03 77 18 |
Projeto-piloto — Reduzir as desigualdades no domínio da saúde que afetam as pessoas LGBTI |
3 |
p.m. |
135 000 |
|
|
p.m. |
135 000 |
17 03 77 19 |
Projeto-piloto — Acesso a cuidados de saúde em zonas rurais |
3 |
p.m. |
300 000 |
|
|
p.m. |
300 000 |
17 03 77 20 |
Projeto-piloto — Criação de um registo das malformações congénitas raras (no âmbito do registo das doenças raras) utilizando a estrutura, a organização e a experiência do registo polaco das malformações congénitas (PRCM) |
3 |
100 000 |
50 000 |
|
|
100 000 |
50 000 |
17 03 77 21 |
Projeto-piloto — Acompanhamento das mulheres com problemas de consumo de álcool tendo em vista uma redução dos riscos, especialmente durante a gravidez |
3 |
350 000 |
150 000 |
|
|
350 000 |
150 000 |
17 03 77 22 |
Projeto-piloto — MentALLY |
3 |
400 000 |
200 000 |
|
|
400 000 |
200 000 |
17 03 77 23 |
Projeto-piloto — Perturbações mentais graves e risco de violência: percurso dos doentes e estratégias de tratamento eficazes |
3 |
1 200 000 |
500 000 |
|
|
1 200 000 |
500 000 |
17 03 77 24 |
Projeto-piloto — Rumo a uma medição mais justa e eficaz do acesso à assistência médica em toda a União, a fim de melhorar a cooperação e a transferência de conhecimentos |
3 |
250 000 |
125 000 |
|
|
250 000 |
125 000 |
17 03 77 25 |
Projeto-piloto — Integrar: Desenvolvimento de estratégias integradas para controlar e tratar doenças crónicas e reumáticas: A importância dos indicadores de qualidade e dos resultados comunicados pelos doentes como complemento da avaliação médica da atividade da doença e dos danos |
3 |
500 000 |
250 000 |
|
|
500 000 |
250 000 |
17 03 77 26 |
Projeto-piloto — Ações de prevenção primária destinadas a raparigas que vivem em zonas onde há maior risco de ocorrência de cancro da mama |
3 |
500 000 |
250 000 |
|
|
500 000 |
250 000 |
17 03 77 27 |
Projeto-piloto — Redistribuição de alimentos |
3 |
500 000 |
250 000 |
|
|
500 000 |
250 000 |
|
Artigo 17 03 77 – Subtotal |
|
3 800 000 |
7 308 000 |
|
|
3 800 000 |
7 308 000 |
|
Capítulo 17 03 – Total |
|
214 853 000 |
226 241 000 |
–9 900 000 |
–9 900 000 |
204 953 000 |
216 341 000 |
17 03 12
Agência Europeia de Medicamentos
17 03 12 01
Contribuição da União para a Agência Europeia de Medicamentos
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
14 503 000 |
14 503 000 |
–9 900 000 |
–9 900 000 |
4 603 000 |
4 603 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas da Agência (títulos 1 e 2) e as despesas operacionais ligadas ao programa de trabalho (título 3), a fim de levar a cabo as tarefas previstas no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004.
A Agência deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.°, n.o 2, alíneas e) a g) do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
As quantias reembolsadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão constituem receitas afetadas (artigo 21.°, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.
O quadro de pessoal da Agência está estabelecido no Anexo «Pessoal» da presente secção.
A contribuição total da União para 2016 ascende a 26 424 000 euros. O montante de 1 949 000 euros, proveniente da recuperação do excedente, acresce ao montante de 24 475 000 euros, inscrito no orçamento.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (JO L 35 de 15.2.1995, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (JO L 18 de 22.1.2000, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1) (que substitui o Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho, de 22 de julho de 1993).
Atos de referência
Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1).
Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).
Regulamento (CE) n.o 2049/2005 da Comissão, de 15 de dezembro de 2005, que estabelece, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, normas relativas ao pagamento de taxas à Agência Europeia de Medicamentos pelas micro, pequenas e médias empresas (JO L 329 de 16.12.2005, p. 4).
Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006 relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1768/92, a Diretiva 2001/20/CE, a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (JO L 378 de 27.12.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo a medicamentos de terapia avançada e que altera a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (JO L 324 de 10.12.2007, p. 121).
Regulamento (CE) n.o 1234/2008 da Comissão, de 24 de novembro de 2008, relativo à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários (JO L 334 de 12.12.2008, p. 7).
Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).
Regulamento (UE) n.o 1235/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, que altera, no que diz respeito à farmacovigilância dos medicamentos para uso humano, o Regulamento (CE) n.o 726/2004 que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos, e o Regulamento (CE) n.o 1394/2007 relativo a medicamentos de terapia avançada (JO L 348 de 31.12.2010, p. 1).
CAPÍTULO 17 04 — SEGURANÇA DOS ALIMENTOS PARA CONSUMO HUMANO E ANIMAL, SAÚDE ANIMAL, BEM-ESTAR DOS ANIMAIS E FITOSSANIDADE
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
17 04 |
SEGURANÇA DOS ALIMENTOS PARA CONSUMO HUMANO E ANIMAL, SAÚDE ANIMAL, BEM-ESTAR DOS ANIMAIS E FITOSSANIDADE |
|||||||
17 04 01 |
Contribuir para um estatuto de saúde animal mais elevado e um elevado nível de proteção dos animais na União |
3 |
171 925 000 |
144 840 000 |
|
|
171 925 000 |
144 840 000 |
17 04 02 |
Assegurar a deteção atempada de organismos prejudiciais aos vegetais e a sua erradicação |
3 |
12 000 000 |
6 100 000 |
|
|
12 000 000 |
6 100 000 |
17 04 03 |
Assegurar controlos eficazes, eficientes e fiáveis |
3 |
47 401 000 |
55 250 000 |
|
|
47 401 000 |
55 250 000 |
17 04 04 |
Fundo para medidas de emergência relativas à fito e à zoossanidade |
3 |
19 000 000 |
18 000 000 |
|
|
19 000 000 |
18 000 000 |
17 04 07 |
Agência Europeia dos Produtos Químicos — Atividades no domínio da legislação em matéria de biocidas |
2 |
3 319 628 |
3 319 628 |
–2 870 000 |
–2 870 000 |
449 628 |
449 628 |
17 04 10 |
Contribuições para acordos internacionais e participação em organizações internacionais nos domínios da segurança alimentar, saúde dos animais, bem-estar animal e fitossanitário |
4 |
290 000 |
290 000 |
|
|
290 000 |
290 000 |
17 04 51 |
Conclusão de medidas anteriores no domínio da segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal, bem-estar dos animais e fitossanidade |
3 |
p.m. |
15 000 000 |
|
|
p.m. |
15 000 000 |
17 04 77 |
Projetos-piloto e ações preparatórias |
|||||||
17 04 77 01 |
Projeto-piloto — Rede coordenada a nível europeu para o bem-estar dos animais |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
17 04 77 02 |
Ação preparatória — Postos de controlo (locais de repouso) no âmbito do transporte de animais |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
17 04 77 03 |
Projeto-piloto — Desenvolvimento de práticas de excelência no transporte de animais |
2 |
p.m. |
300 000 |
|
|
p.m. |
300 000 |
17 04 77 04 |
Projeto-piloto — Rede Europeia das Queijarias Caseiras e Artesanais – Projeto de «Guia europeu de boas práticas de higiene» |
2 |
p.m. |
150 000 |
|
|
p.m. |
150 000 |
|
Artigo 17 04 77 – Subtotal |
|
p.m. |
450 000 |
|
|
p.m. |
450 000 |
|
Capítulo 17 04 – Total |
|
253 935 628 |
243 249 628 |
–2 870 000 |
–2 870 000 |
251 065 628 |
240 379 628 |
17 04 07
Agência Europeia dos Produtos Químicos — Atividades no domínio da legislação em matéria de biocidas
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
3 319 628 |
3 319 628 |
–2 870 000 |
–2 870 000 |
449 628 |
449 628 |
Observações
Anterior número 07 02 05 01
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal, administrativas e operacionais da Agência necessárias às atividades relacionadas com a aplicação da legislação em matéria de biocidas.
A Agência deve notificar o Parlamento Europeu e o Conselho das transferências efetuadas entre dotações operacionais e dotações administrativas.
As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título informativo, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
O quadro do pessoal da Agência Europeia dos Produtos Químicos está incluído no Anexo «Pessoal» da presente secção.
A contribuição total da União para 2016 ascende a 3 650 000 euros. O montante de 330 372 euros, proveniente da recuperação do excedente, acresce ao montante de 3 319 628 euros, inscrito no orçamento.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 334/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 528/2012 relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, no que diz respeito a algumas condições de acesso ao mercado (JO L 103 de 5.4.2014, p. 22).
TÍTULO 18
MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
18 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS» |
53 847 598 |
53 847 598 |
500 000 |
500 000 |
54 347 598 |
54 347 598 |
18 02 |
SEGURANÇA INTERNA |
1 089 208 867 |
849 121 556 |
70 000 000 |
|
1 159 208 867 |
849 121 556 |
18 03 |
ASILO E MIGRAÇÃO |
1 806 730 094 |
1 066 910 600 |
130 000 000 |
|
1 936 730 094 |
1 066 910 600 |
18 04 |
PROMOÇÃO DA CIDADANIA EUROPEIA |
22 977 000 |
21 450 000 |
|
|
22 977 000 |
21 450 000 |
18 05 |
HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO RELACIONADA COM A SEGURANÇA |
136 092 171 |
235 589 343 |
|
|
136 092 171 |
235 589 343 |
18 06 |
POLÍTICA DE LUTA CONTRA A DROGA |
17 236 000 |
17 324 000 |
|
|
17 236 000 |
17 324 000 |
18 07 |
INSTRUMENTO DE AJUDA DE EMERGÊNCIA NA UNIÃO |
99 000 000 |
79 200 000 |
49 500 000 |
9 500 000 |
148 500 000 |
88 700 000 |
|
Título 18 – Total |
3 225 091 730 |
2 323 443 097 |
250 000 000 |
10 000 000 |
3 475 091 730 |
2 333 443 097 |
CAPÍTULO 18 01 — DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS»
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
18 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS» |
||||
18 01 01 |
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Migração e Assuntos Internos» |
5,2 |
35 334 794 |
|
35 334 794 |
18 01 02 |
Pessoal externo e outras despesas de gestão para o apoio ao domínio de intervenção «Migração e Assuntos Internos» |
||||
18 01 02 01 |
Pessoal externo |
5,2 |
2 352 155 |
|
2 352 155 |
18 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
5,2 |
2 502 512 |
|
2 502 512 |
|
Artigo 18 01 02 – Subtotal |
|
4 854 667 |
|
4 854 667 |
18 01 03 |
Despesas relacionadas com equipamentos e serviços de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Migração e Assuntos Internos» |
5,2 |
2 255 104 |
|
2 255 104 |
18 01 04 |
Despesas de apoio aos programas e ações do domínio de intervenção «Migração e Assuntos Internos» |
||||
18 01 04 01 |
Despesas de apoio ao Fundo para a Segurança Interna |
3 |
2 325 000 |
|
2 325 000 |
18 01 04 02 |
Despesas de apoio ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração |
3 |
2 325 000 |
|
2 325 000 |
18 01 04 03 |
Despesas de apoio ao Programa «Europa para os cidadãos» |
3 |
160 000 |
|
160 000 |
18 01 04 04 |
Despesas de apoio ao Programa «Justiça» – Luta contra a droga |
3 |
100 000 |
|
100 000 |
18 01 04 05 |
Despesas de apoio à ajuda de emergência na União |
3 |
1 000 000 |
500 000 |
1 500 000 |
|
Artigo 18 01 04 – Subtotal |
|
5 910 000 |
500 000 |
6 410 000 |
18 01 05 |
Despesas de apoio aos programas de investigação e inovação do domínio de intervenção «Migração e Assuntos Internos» |
||||
18 01 05 01 |
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que executam os programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 |
1,1 |
2 229 533 |
|
2 229 533 |
18 01 05 02 |
Pessoal externo que executa os programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 |
1,1 |
576 000 |
|
576 000 |
18 01 05 03 |
Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 |
1,1 |
484 500 |
|
484 500 |
|
Artigo 18 01 05 – Subtotal |
|
3 290 033 |
|
3 290 033 |
18 01 06 |
Agências de execução |
||||
18 01 06 01 |
Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição do programa «Europa para os Cidadãos» |
3 |
2 203 000 |
|
2 203 000 |
|
Artigo 18 01 06 – Subtotal |
|
2 203 000 |
|
2 203 000 |
|
Capítulo 18 01 – Total |
|
53 847 598 |
500 000 |
54 347 598 |
18 01 04
Despesas de apoio aos programas e ações do domínio de intervenção «Migração e Assuntos Internos»
18 01 04 05
Despesas de apoio à ajuda de emergência na União
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
1 000 000 |
500 000 |
1 500 000 |
Observações
Novo número
Esta dotação destina-se a cobrir despesas de apoio relacionadas diretamente com a concretização dos objetivos da ajuda de emergência na União. Cobre, entre outras:
— |
preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, |
— |
desenvolvimento, manutenção, funcionamento e apoio de sistemas de informação destinados a uso interno ou para melhorar a coordenação entre a Comissão e outras instituições, administrações nacionais, agências, organizações não governamentais, outros parceiros na ajuda de emergência e peritos na matéria, |
— |
estudos, reuniões de peritos, informações e publicações relacionados diretamente com a concretização do objetivo da medida, |
— |
quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa, que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços. |
As eventuais receitas, decorrentes de contribuições financeiras de doadores públicos e privados, inscritas no número 6 0 2 1 do mapa das receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares.
Bases jurídicas
Ver artigo 18 07 01.
CAPÍTULO 18 02 — SEGURANÇA INTERNA
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
18 02 |
SEGURANÇA INTERNA |
|||||||
18 02 01 |
Fundo para a Segurança Interna |
|||||||
18 02 01 01 |
Apoio à gestão das fronteiras e à política comum de vistos para facilitar as deslocações legítimas |
3 |
487 653 803 |
214 436 438 |
70 000 000 |
|
557 653 803 |
214 436 438 |
18 02 01 02 |
Prevenção e luta contra a criminalidade organizada transnacional e melhoria da gestão dos riscos relacionados com a segurança e das crises |
3 |
155 555 064 |
78 737 456 |
|
|
155 555 064 |
78 737 456 |
18 02 01 03 |
Criação de novos sistemas informáticos de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras externas da União |
3 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 18 02 01 – Subtotal |
|
643 208 867 |
293 173 894 |
70 000 000 |
|
713 208 867 |
293 173 894 |
18 02 02 |
Mecanismo de Schengen para a Croácia |
3 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
18 02 03 |
Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (Frontex) |
3 |
238 686 000 |
238 686 000 |
|
|
238 686 000 |
238 686 000 |
18 02 04 |
Serviço Europeu de Polícia (Europol) |
3 |
99 660 000 |
99 660 000 |
|
|
99 660 000 |
99 660 000 |
18 02 05 |
Academia Europeia de Polícia (CEPOL) |
3 |
8 411 000 |
8 411 000 |
|
|
8 411 000 |
8 411 000 |
18 02 07 |
Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (eu-LISA) |
3 |
80 022 000 |
80 022 000 |
|
|
80 022 000 |
80 022 000 |
18 02 08 |
Sistema de Informação de Schengen (SIS II) |
3 |
9 610 500 |
13 398 000 |
|
|
9 610 500 |
13 398 000 |
18 02 09 |
Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) |
3 |
9 610 500 |
16 285 000 |
|
|
9 610 500 |
16 285 000 |
18 02 51 |
Conclusão das ações e programas em matéria de fronteiras externas, segurança e proteção das liberdades |
3 |
p.m. |
99 485 662 |
|
|
p.m. |
99 485 662 |
18 02 77 |
Projetos-piloto e ações preparatórias |
|||||||
18 02 77 01 |
Projeto-piloto — Conclusão da luta contra o terrorismo |
3 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
18 02 77 02 |
Projeto-piloto — Novos mecanismos integrados de cooperação entre intervenientes públicos e privados para identificar os riscos de manipulação das apostas desportivas |
3 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 18 02 77 – Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Capítulo 18 02 – Total |
|
1 089 208 867 |
849 121 556 |
70 000 000 |
|
1 159 208 867 |
849 121 556 |
18 02 01
Fundo para a Segurança Interna
18 02 01 01
Apoio à gestão das fronteiras e à política comum de vistos para facilitar as deslocações legítimas
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
487 653 803 |
214 436 438 |
70 000 000 |
|
557 653 803 |
214 436 438 |
Observações
O Fundo para a Segurança Interna contribui para a realização dos seguintes objetivos específicos:
— |
apoiar uma política comum de vistos a fim de facilitar as deslocações legítimas, prestar um serviço de elevada qualidade aos requerentes de visto, assegurar o tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros e combater a imigração ilegal, |
— |
apoiar a gestão integrada das fronteiras, incluindo a promoção de uma maior harmonização das medidas de gestão das fronteiras em conformidade com as normas da União e através do intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e entre Estados-Membros e a Frontex, a fim de assegurar, por um lado, um nível elevado e uniforme de controlo e a proteção das fronteiras externas, incluindo a luta contra a imigração ilegal e, por outro, a passagem sem problemas das fronteiras externas, em conformidade com o acervo de Schengen, garantindo simultaneamente o acesso à proteção internacional a quem dela necessite, de acordo com as obrigações assumidas pelos Estados-Membros no domínio dos direitos humanos, incluindo o princípio da não repulsão, e tendo devidamente em conta as características das pessoas em causa e a perspetiva de género. |
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às ações desenvolvidas nos ou pelos Estados-Membros, em especial nos seguintes domínios:
— |
infraestruturas, edifícios e sistemas necessários nos pontos de passagem de fronteiras e para a vigilância entre pontos de passagem de fronteira, para impedir e combater a passagem não autorizada das fronteiras, a imigração ilegal e a criminalidade transnacional, assim como para garantir a fluidez dos fluxos de deslocações, |
— |
equipamento operacional, meios de transporte e sistemas de comunicação necessários para um controlo eficaz e seguro das fronteiras e a deteção de pessoas, |
— |
sistemas informáticos e de comunicações para a gestão eficaz dos fluxos migratórios nas fronteiras, incluindo investimentos nos sistemas existentes e futuros, |
— |
infraestruturas, edifícios, sistemas informáticos e de comunicação e equipamento operacional necessário ao processamento de pedidos de visto e à cooperação consular, assim como outras ações destinadas a melhorar a qualidade dos serviços prestados aos requerentes de vistos, |
— |
formação profissional sobre a utilização desses equipamentos e desses sistemas e promoção de normas de gestão da qualidade, bem como a formação profissional dos guardas de fronteira, nomeadamente, se adequado, em países terceiros, no tocante ao desempenho das suas tarefas de vigilância, aconselhamento e controlo relativamente ao direito internacional em matéria de direitos humanos, e tendo em conta uma abordagem atenta às questões de género, incluindo a identificação das vítimas do tráfico de seres humanos e da introdução ilícita de pessoas, |
— |
destacamento de oficiais de ligação dos serviços de imigração e de consultores em documentação para países terceiros e intercâmbio e destacamento de guardas de fronteira entre Estados-Membros ou entre um Estado-Membro e um país terceiro, |
— |
estudos, formação profissional, projetos-piloto e outras ações para o estabelecimento gradual de um sistema de gestão integrada das fronteiras externas, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 515/2014, incluindo ações destinadas a incentivar a cooperação entre serviços, tanto no interior dos Estados-Membros como entre estes últimos, e ações no domínio da interoperabilidade e da harmonização dos sistemas de gestão de fronteiras, |
— |
estudos, projetos-piloto e ações destinados a aplicar as recomendações, normas operacionais e boas práticas resultantes da cooperação operacional entre Estados-Membros e as agências da União. |
Esta dotação destina-se também a cobrir as despesas relativas às ações que envolvem países terceiros, nomeadamente:
— |
sistemas de informação, ferramentas ou equipamentos para a partilha de informação entre os Estados-Membros e países terceiros, |
— |
ações relativas à cooperação operacional entre os Estados-Membros e países terceiros, incluindo operações conjuntas, |
— |
projetos em países terceiros que visem melhorar os sistemas de vigilância a fim de assegurar a cooperação com o Eurosor, |
— |
estudos, seminários, workshops, conferências, formação, equipamento e projetos-piloto destinados a disponibilizar a países terceiros competências especializadas ad hoc a nível técnico e operacional, |
— |
estudos, seminários, workshops, conferências, formação, equipamentos e projetos-piloto destinados à aplicação de recomendações específicas, de normas operacionais e de boas práticas resultantes da cooperação operacional entre os Estados-Membros e as agências da União em países terceiros. |
Esta dotação destina-se também a cobrir os emolumentos não cobrados sobre os vistos de trânsito, bem como os custos suplementares resultantes da aplicação dos regimes Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 693/2003 do Conselho, de 14 de abril de 2003, que estabelece um Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e um Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) específicos e que altera as Instruções Consulares Comuns e o Manual Comum (JO L 99 de 17.4.2003, p. 8) e o Regulamento (CE) n.o 694/2003 do Conselho, de 14 de abril de 2003, que estabelece modelos uniformes para o Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e para o Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) previstos no Regulamento (CE) n.o 693/2003 (JO L 99 de 17.4.2003, p. 15).
Por iniciativa da Comissão, esta dotação pode ser utilizada para financiar ações transnacionais ou ações de especial interesse para a União. Para poderem beneficiar de financiamento, essas ações devem visar, nomeadamente, os seguintes objetivos:
— |
apoiar as atividades de preparação, de acompanhamento, administrativas e técnicas necessárias para a execução das políticas relativas às fronteiras externas e vistos, nomeadamente para reforçar a governação do espaço Schengen, desenvolvendo e aplicando o mecanismo de avaliação estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1053/2013 que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo, de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27), para verificar a aplicação do acervo Schengen, e o Código das Fronteiras Schengen, designadamente as despesas de deslocação em serviço dos peritos da Comissão e dos Estados-Membros que participem em visitas in loco, |
— |
melhorar o conhecimento e a compreensão da situação nos Estados-Membros e nos países terceiros mediante estudos, avaliações e o acompanhamento rigoroso das políticas, |
— |
apoiar a elaboração de instrumentos estatísticos, nomeadamente instrumentos, métodos e indicadores estatísticos comuns, com dados repartidos por género, |
— |
apoiar e acompanhar a aplicação do direito da União e a consecução dos objetivos das políticas da União nos Estados-Membros, avaliando a sua eficácia e impacto, nomeadamente quanto ao respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, dentro dos limites do âmbito do instrumento em causa, |
— |
promover a criação de redes, a aprendizagem mútua e a identificação e divulgação das melhores práticas e de abordagens inovadoras entre as diferentes partes interessadas a nível europeu, |
— |
promover projetos destinados à harmonização e à interoperabilidade de medidas ligadas à gestão das fronteiras, em conformidade com as normas comuns da União, a fim de desenvolver um sistema europeu integrado de gestão das fronteiras, |
— |
reforçar a sensibilização dos agentes do setor e do público para as políticas e objetivos da União, incluindo ações de comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, |
— |
otimizar a capacidade das redes europeias para avaliar, promover, apoiar e desenvolver as políticas e objetivos da União, |
— |
apoiar projetos particularmente inovadores que desenvolvam novos métodos e/ou novas tecnologias potencialmente transferíveis para outros Estados-Membros, em especial projetos destinados a testar e validar projetos de investigação, |
— |
apoiar ações que envolvam países terceiros, tal como previsto nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1053/2013, |
— |
realizar atividades de sensibilização, divulgação e comunicação relativas às políticas, prioridades e realizações em matéria de assuntos internos da União. |
Esta dotação cobre igualmente a assistência financeira para responder a necessidades urgentes e específicas no caso de uma situação de emergência, ou seja, uma situação de pressão urgente e excecional em que um número elevado ou desproporcionado de nacionais de países terceiros passam ou se preveja que possam passar as fronteiras externas de um ou mais Estados-Membros.
Esta dotação cobre o reembolso das despesas efetuadas por peritos da Comissão e dos Estados-Membros nas visitas de avaliação no local (custos de deslocação e de alojamento) relativamente à aplicação do acervo de Schengen. A estes custos devem ser acrescentados os custos dos fornecimentos e dos equipamentos necessários às avaliações no local e à sua preparação e acompanhamento.
As receitas provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein inscritas na rubrica 6 3 1 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo, de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).
Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).
Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).
CAPÍTULO 18 03 — ASILO E MIGRAÇÃO
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
18 03 |
ASILO E MIGRAÇÃO |
|||||||
18 03 01 |
Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração |
|||||||
18 03 01 01 |
Reforçar e desenvolver o Sistema Europeu Comum de Asilo e promover a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre Estados-Membros |
3 |
1 473 487 626 |
704 850 000 |
130 000 000 |
|
1 603 487 626 |
704 850 000 |
18 03 01 02 |
Apoio à migração legal para a União, promoção da integração efetiva de nacionais de países terceiros e desenvolvimento de estratégias de regresso equitativas e eficazes |
3 |
314 476 868 |
216 910 000 |
|
|
314 476 868 |
216 910 000 |
|
Artigo 18 03 01 – Subtotal |
|
1 787 964 494 |
921 760 000 |
130 000 000 |
|
1 917 964 494 |
921 760 000 |
18 03 02 |
Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo |
3 |
18 665 600 |
18 665 600 |
|
|
18 665 600 |
18 665 600 |
18 03 03 |
Base de dados dactiloscópicos europeia (Eurodac) |
3 |
100 000 |
100 000 |
|
|
100 000 |
100 000 |
18 03 51 |
Conclusão das ações e programas em matéria de regresso, refugiados e fluxos migratórios |
3 |
p.m. |
125 000 000 |
|
|
p.m. |
125 000 000 |
18 03 77 |
Projetos-piloto e ações preparatórias |
|||||||
18 03 77 01 |
Ação preparatória — Conclusão da gestão dos regressos no domínio da migração |
3 |
— |
— |
|
|
— |
— |
18 03 77 03 |
Ação preparatória — Conclusão da integração dos nacionais de países terceiros |
3 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
18 03 77 04 |
Projeto-piloto — Rede de contactos e debate entre municípios e autoridades locais específicas sobre experiências e boas práticas no domínio da reinstalação e integração de refugiados |
3 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
18 03 77 05 |
Projeto-piloto — Financiamento para as vítimas de tortura |
3 |
p.m. |
560 000 |
|
|
p.m. |
560 000 |
18 03 77 06 |
Ação preparatória — Possibilitar a reinstalação de refugiados em situações de emergência |
3 |
p.m. |
300 000 |
|
|
p.m. |
300 000 |
18 03 77 07 |
Projeto-piloto — Análise das políticas de acolhimento, proteção e integração de menores não acompanhados na União |
3 |
p.m. |
285 000 |
|
|
p.m. |
285 000 |
18 03 77 08 |
Ação preparatória — Rede de contactos e debate entre municípios e autoridades locais específicos sobre experiências e boas práticas no domínio da reinstalação e integração de refugiados |
3 |
p.m. |
150 000 |
|
|
p.m. |
150 000 |
18 03 77 09 |
Ação preparatória — Financiamento da reabilitação das vítimas de tortura |
3 |
p.m. |
90 000 |
|
|
p.m. |
90 000 |
18 03 77 10 |
Projeto-piloto — Conclusão do financiamento para as vítimas de tortura |
4 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 18 03 77 – Subtotal |
|
p.m. |
1 385 000 |
|
|
p.m. |
1 385 000 |
|
Capítulo 18 03 – Total |
|
1 806 730 094 |
1 066 910 600 |
130 000 000 |
|
1 936 730 094 |
1 066 910 600 |
18 03 01
Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração
18 03 01 01
Reforçar e desenvolver o Sistema Europeu Comum de Asilo e promover a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre Estados-Membros
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
1 473 487 626 |
704 850 000 |
130 000 000 |
|
1 603 487 626 |
704 850 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a reforçar e a desenvolver todos os aspetos do Sistema Europeu Comum de Asilo, incluindo a sua dimensão externa, bem como a promover a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros, em especial a favor dos mais afetados pelos fluxos migratórios e de requerentes de asilo, inclusive através de cooperação prática.
No que se refere ao Sistema Europeu Comum de Asilo, esta dotação destina-se a cobrir as ações relacionadas com os sistemas de acolhimento e de asilo, bem como as ações destinadas a reforçar a capacidade dos Estados-Membros para desenvolver, acompanhar e avaliar as respetivas políticas e procedimentos de asilo.
Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o financiamento de ações relativas à reinstalação, transferência dos requerentes e/ou beneficiários de proteção internacional e outras formas ad hoc de admissão humanitária
Por iniciativa da Comissão, esta dotação pode ser utilizada para financiar ações transnacionais ou ações com particular interesse para a União. Estas ações apoiarão, em especial:
— |
o aprofundamento da cooperação a nível da União tendo em vista a aplicação da legislação europeia e a partilha de boas práticas em matéria de asilo, incluindo a reinstalação e a transferência de requerentes e/ou beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro, inclusive por meio do trabalho em rede e do intercâmbio de informações, nomeadamente através do apoio à chegada e de atividades de coordenação para promover a reinstalação junto das comunidades locais que deverão acolher os refugiados reinstalados, |
— |
a criação de redes de cooperação e de projetos-piloto transnacionais, incluindo projetos inovadores, baseados em parcerias transnacionais entre organismos situados em dois ou mais Estados-Membros e que se destinem a incentivar a inovação e a facilitar o intercâmbio de experiências e de boas práticas, |
— |
a realização de estudos que explorem novas formas de cooperação a nível da União no domínio do asilo, bem como sobre o direito da União na matéria, a divulgação e o intercâmbio de informações sobre as melhores práticas e a todos os outros aspetos das políticas de asilo, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades estratégicas da União, |
— |
a elaboração e a utilização pelos Estados-Membros de instrumentos, métodos e indicadores estatísticos comuns que permitam apreciar a evolução das políticas no domínio do asilo, |
— |
a preparação, acompanhamento, apoio administrativo e técnico, bem como a elaboração de um mecanismo de avaliação, necessário para a execução das políticas em matéria de asilo, |
— |
a cooperação com países terceiros, com base na abordagem global da União para a migração e a mobilidade, em particular no quadro das parcerias para a mobilidade e dos programas regionais de proteção, |
— |
atividades de sensibilização, divulgação e comunicação relativas às políticas, prioridades e realizações em matéria de assuntos internos da União. |
A dotação servirá também para fazer face a necessidades urgentes e específicas no caso de uma situação de emergência.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).
Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168).
Decisão (UE) 2015/1523 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional (JO L 239 de 15.9.2015, p. 146).
Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho, de 22 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 80).
CAPÍTULO 18 07 — INSTRUMENTO DE AJUDA DE EMERGÊNCIA NA UNIÃO
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
18 07 |
INSTRUMENTO DE AJUDA DE EMERGÊNCIA NA UNIÃO |
|||||||
18 07 01 |
Ajuda de emergência na União |
|
99 000 000 |
79 200 000 |
49 500 000 |
9 500 000 |
148 500 000 |
88 700 000 |
|
Capítulo 18 07 – Total |
|
99 000 000 |
79 200 000 |
49 500 000 |
9 500 000 |
148 500 000 |
88 700 000 |
Observações
Novo capítulo
18 07 01
Ajuda de emergência na União
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
99 000 000 |
79 200 000 |
49 500 000 |
9 500 000 |
148 500 000 |
88 700 000 |
Observações
Novo artigo
Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de operações de ajuda de emergência para responder às necessidades urgentes e excecionais nos Estados-Membros na sequência de uma catástrofe natural ou de origem humana, nomeadamente o afluxo repentino e maciço de nacionais de países terceiros (refugiados e migrantes) para o seu território.
Tal pode ser assegurado sob a forma de uma resposta de emergência em função das necessidades identificadas, complementando a resposta dos Estados-Membros afetados, com o objetivo de preservar a vida, prevenir e aliviar o sofrimento humano e salvaguardar a dignidade humana. A resposta de emergência pode incluir a assistência, apoio e, sempre que necessário, ações de proteção para salvar e preservar vidas humanas em caso de catástrofe ou no seu rescaldo. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir a aquisição e entrega de produtos ou equipamentos necessários para a execução das operações de ajuda de emergência, incluindo a construção de habitações ou de centros de acolhimento para grupos de pessoas afetadas, trabalhos de reabilitação e de reconstrução a curto prazo, nomeadamente instalações de armazenamento, transferência, apoio logístico, distribuição da ajuda e qualquer outra ação destinada a facilitar o livre acesso aos destinatários da ajuda.
Esta dotação pode ser utilizada para financiar a aquisição e entrega de alimentos, produtos ou equipamentos necessários para a execução das operações de ajuda de emergência.
Esta dotação pode também cobrir outros custos diretamente ligados à execução das operações de ajuda de emergência e os custos de medidas essenciais neste âmbito, segundo os prazos estabelecidos e de modo a corresponder às necessidades dos beneficiários, satisfazer o requisito de obter melhor relação custo-eficácia e proporcionar uma maior transparência.
As eventuais receitas provenientes de contribuições financeiras de doadores públicos e privados inscritas na rubrica 6 0 2 1 do mapa das receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho, de 15 de março de 2016, relativo à prestação de apoio de emergência na União (JO L 70 de 16.3.2016, p. 1).
TÍTULO 32
ENERGIA
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
32 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ENERGIA» |
82 340 477 |
82 340 477 |
|
|
82 340 477 |
82 340 477 |
32 02 |
ENERGIAS CONVENCIONAIS E RENOVÁVEIS |
641 188 400 |
374 741 196 |
–73 908 000 |
|
567 280 400 |
374 741 196 |
32 03 |
ENERGIA NUCLEAR |
163 258 000 |
174 900 000 |
|
|
163 258 000 |
174 900 000 |
32 04 |
HORIZON 2020 — INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO LIGADAS À ENERGIA |
324 676 361 |
426 866 961 |
|
|
324 676 361 |
426 866 961 |
32 05 |
ITER |
320 212 092 |
448 897 012 |
|
|
320 212 092 |
448 897 012 |
|
Título 32 – Total |
1 531 675 330 |
1 507 745 646 |
–73 908 000 |
|
1 457 767 330 |
1 507 745 646 |
CAPÍTULO 32 02 — ENERGIAS CONVENCIONAIS E RENOVÁVEIS
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
32 02 |
ENERGIAS CONVENCIONAIS E RENOVÁVEIS |
|||||||
32 02 01 |
Mecanismo Interligar a Europa |
|||||||
32 02 01 01 |
Maior integração do mercado interno da energia e interoperabilidade das redes de eletricidade e gás através das fronteiras |
1,1 |
182 235 000 |
43 223 000 |
|
|
182 235 000 |
43 223 000 |
32 02 01 02 |
Aumentar a segurança do aprovisionamento de energia da União |
1,1 |
182 235 000 |
43 223 000 |
|
|
182 235 000 |
43 223 000 |
32 02 01 03 |
Contribuir para o desenvolvimento sustentável e a proteção do ambiente |
1,1 |
182 235 818 |
43 223 000 |
|
|
182 235 818 |
43 223 000 |
32 02 01 04 |
Criação de um ambiente mais propício ao investimento privado em projetos no domínio da energia |
1,1 |
73 908 000 |
31 201 614 |
–73 908 000 |
|
p.m. |
31 201 614 |
|
Artigo 32 02 01 – Subtotal |
|
620 613 818 |
160 870 614 |
–73 908 000 |
|
546 705 818 |
160 870 614 |
32 02 02 |
Atividades de apoio à política energética europeia e ao mercado interno da energia |
1,1 |
5 098 000 |
5 000 000 |
|
|
5 098 000 |
5 000 000 |
32 02 03 |
Segurança das instalações e infraestrutura de energia |
1,1 |
312 000 |
436 000 |
|
|
312 000 |
436 000 |
32 02 10 |
Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia |
1,1 |
15 164 582 |
15 164 582 |
|
|
15 164 582 |
15 164 582 |
32 02 51 |
Conclusão do apoio financeiro aos projetos de interesse comum da rede transeuropeia de energia |
1,1 |
p.m. |
15 000 000 |
|
|
p.m. |
15 000 000 |
32 02 52 |
Conclusão de projetos no domínio da energia para o relançamento da economia |
1,1 |
p.m. |
176 000 000 |
|
|
p.m. |
176 000 000 |
32 02 77 |
Projetos-piloto e ações preparatórias |
|||||||
32 02 77 01 |
Projeto-piloto — Segurança energética — gás de xisto |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
32 02 77 02 |
Ação preparatória — Mecanismos de cooperação para a aplicação da Diretiva «Fontes de Energia Renováveis» (Diretiva 2009/28/CE) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
32 02 77 05 |
Ação preparatória — Ilhas europeias para uma política comum da energia |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
32 02 77 06 |
Projeto-piloto — Modelos tecno-económicos para as redes de aquecimento urbano de múltiplas origens |
2 |
p.m. |
1 250 000 |
|
|
p.m. |
1 250 000 |
32 02 77 07 |
Projeto-piloto — Estudo de viabilidade sobre o financiamento de medidas de eficiência energética de baixo custo em agregados familiares de baixos rendimentos a partir de fundos da UE |
1,1 |
p.m. |
20 000 |
|
|
p.m. |
20 000 |
32 02 77 08 |
Projeto-piloto — Pobreza energética/combustíveis — Avaliação do impacto da crise e revisão das atuais e eventuais novas medidas nos Estados-Membros |
1,1 |
p.m. |
1 000 000 |
|
|
p.m. |
1 000 000 |
|
Artigo 32 02 77 – Subtotal |
|
p.m. |
2 270 000 |
|
|
p.m. |
2 270 000 |
|
Capítulo 32 02 – Total |
|
641 188 400 |
374 741 196 |
–73 908 000 |
|
567 280 400 |
374 741 196 |
32 02 01
Mecanismo Interligar a Europa
32 02 01 04
Criação de um ambiente mais propício ao investimento privado em projetos no domínio da energia
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
73 908 000 |
31 201 614 |
–73 908 000 |
|
p.m. |
31 201 614 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir os custos da contribuição da UE para os instrumentos financeiros estabelecidos no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa para permitir ou facilitar o acesso a financiamento a longo prazo ou aos recursos de investidores privados e assim acelerar ou tornar possível o financiamento de Projetos de Interesse Comum elegíveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.° 347/2013 relativo às orientações relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.° 713/2009, (CE) n.° 714/2009 e (CE) n.° 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39). Os instrumentos financeiros a criar assumirão a forma de um «mecanismo de dívida» ou «mecanismo de capital próprio» na sequência de um controlo ex ante, como previsto no artigo 224.o do Regulamento Delegado (UE) n.° 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n. ° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1). Destinam-se a ser aplicados no quadro da gestão direta pelas entidades nas quais foram delegadas tarefas de execução orçamental, na aceção do Regulamento Financeiro, ou juntamente com tais entidades.
Qualquer reembolso de instrumentos financeiros nos termos do artigo 140.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro, incluindo os reembolsos de capital, as garantias disponibilizadas e o reembolso do capital em dívida de empréstimos, devolvido à Comissão e inscrito na rubrica 6341 do mapa de receitas, pode dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, alínea i), do Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 que institui o Mecanismo Interligar a Europa, que altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129), nomeadamente o artigo 4.°, n.° 1, alínea b, subalínea i).
TÍTULO 40
RESERVAS
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
40 01 |
RESERVAS PARA DESPESAS ADMINISTRATIVAS |
3 426 739 |
3 426 739 |
|
|
3 426 739 |
3 426 739 |
40 02 |
RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS |
557 957 750 |
392 345 750 |
–3 830 000 |
– 176 735 000 |
554 127 750 |
215 610 750 |
40 03 |
RESERVA NEGATIVA |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Título 40 – Total |
561 384 489 |
395 772 489 |
–3 830 000 |
– 176 735 000 |
557 554 489 |
219 037 489 |
CAPÍTULO 40 02 — RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
40 02 |
RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS |
|||||||
40 02 40 |
Dotações não diferenciadas |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
40 02 41 |
Dotações diferenciadas |
|
83 345 750 |
83 345 750 |
–3 830 000 |
–6 735 000 |
79 515 750 |
76 610 750 |
40 02 42 |
Reserva para Ajudas de Emergência |
9 |
309 000 000 |
309 000 000 |
|
– 170 000 000 |
309 000 000 |
139 000 000 |
40 02 43 |
Reserva para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização |
9 |
165 612 000 |
p.m. |
|
|
165 612 000 |
p.m. |
|
Capítulo 40 02 – Total |
|
557 957 750 |
392 345 750 |
–3 830 000 |
– 176 735 000 |
554 127 750 |
215 610 750 |
40 02 41
Dotações diferenciadas
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
83 345 750 |
83 345 750 |
–3 830 000 |
–6 735 000 |
79 515 750 |
76 610 750 |
Observações
As dotações do título «Reservas» referem-se unicamente a duas situações: a) falta de ato de base para a ação em questão no momento da elaboração do orçamento; e b) incerteza, fundada em motivos sérios, quanto à suficiência das dotações ou à possibilidade de executar, em condições conformes com a boa gestão financeira, as dotações inscritas nas rubricas em questão. As dotações inscritas neste artigo só podem ser utilizadas após transferência efetuada segundo o procedimento previsto no artigo 27.o do Regulamento Financeiro.
O total decompõe-se como se segue (dotações de autorização, dotações de pagamento):
1. |
Artigo |
11 03 01 |
Estabelecimento de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros |
79 515 750 |
76 610 750 |
|
|
|
Total |
79 515 750 |
76 610 750 |
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
40 02 42
Reserva para Ajudas de Emergência
Orçamento 2017 |
Orçamento retificativo n.o 4/2017 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
309 000 000 |
309 000 000 |
|
– 170 000 000 |
309 000 000 |
139 000 000 |
Observações
A Reserva para ajudas de emergência (EAR) destina-se a permitir responder rapidamente às necessidades de ajuda específicas de países terceiros na sequência de acontecimentos que não podiam ser previstos aquando da elaboração do orçamento, primeiramente para ações humanitárias, mas também para a gestão de crises civis e para a proteção civil, bem como para gerir situações de grande pressão resultante dos fluxos migratórios nas fronteiras externas da União, quando as circunstâncias assim o exijam.
O montante anual da reserva é fixado em 280 000 000 EUR (a preços de 2011) e esta pode ser utilizada até ao exercício n+1 nos termos do Regulamento Financeiro. A reserva é inscrita no orçamento geral da União, a título de provisão. A parte do montante anual resultante do exercício anterior é utilizada em primeiro lugar. A parte do montante anual do exercício n que não for utilizada no exercício n+1 é anulada.
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
PESSOAL
Organismos criados pela União Europeia com personalidade jurídica
Agências descentralizadas
Agências descentralizadas — Assuntos internos
Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex)
Grupo de funções e grau |
Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex) |
|||||
Lugares |
||||||
2016 |
2016 |
|||||
Autorizados pelo orçamento da União |
Orçamento retificativo n.o 4/2016 |
Orçamento revisto 2016 |
||||
Permanentes |
Temporários |
Permanentes |
Temporários |
Permanentes |
Temporários |
|
AD 16 |
|
|
|
|
|
|
AD 15 |
|
1 |
|
|
|
1 |
AD 14 |
|
1 |
|
|
|
1 |
AD 13 |
|
4 |
|
|
|
4 |
AD 12 |
|
11 |
|
1 |
|
12 |
AD 11 |
|
8 |
|
1 |
|
9 |
AD 10 |
|
6 |
|
2 |
|
8 |
AD 9 |
|
8 |
|
2 |
|
10 |
AD 8 |
|
55 |
|
11 |
|
66 |
AD 7 |
|
29 |
|
15 |
|
44 |
AD 6 |
|
21 |
|
5 |
|
26 |
AD 5 |
|
13 |
|
1 |
|
14 |
Total AD |
|
157 |
|
38 |
|
195 |
AST 11 |
|
|
|
|
|
|
AST 10 |
|
|
|
|
|
|
AST 9 |
|
|
|
|
|
|
AST 8 |
|
5 |
|
|
|
5 |
AST 7 |
|
11 |
|
|
|
11 |
AST 6 |
|
14 |
|
|
|
14 |
AST 5 |
|
20 |
|
|
|
20 |
AST 4 |
|
14 |
|
12 |
|
26 |
AST 3 |
|
4 |
|
|
|
4 |
AST 2 |
|
|
|
|
|
|
AST 1 |
|
|
|
|
|
|
Total AST |
|
68 |
|
12 |
|
80 |
AST/SC 6 |
|
|
|
|
|
|
AST/SC 5 |
|
|
|
|
|
|
AST/SC 4 |
|
|
|
|
|
|
AST/SC 3 |
|
|
|
|
|
|
AST/SC 2 |
|
|
|
|
|
|
AST/SC 1 |
|
|
|
|
|
|
Total AST/SC |
|
|
|
|
|
|
Total geral |
|
225 |
|
50 |
|
275 |
N.o total de efetivos |
225 |
50 |
275 |
(1) Os valores desta coluna correspondem aos do orçamento de 2016 (JO L 48 de 24.2.2016), acrescidos dos dos orçamentos retificativos n.o 1 a n.° 4/2016.
(2) Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2015 (JO L 69 de 13.3.2015) acrescidos do OR n.o 1 a n.o 8/2015.
(3) O artigo 310.°, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».
(4) Os valores desta coluna correspondem aos do orçamento de 2016 (JO L 48 de 24.2.2016), acrescidos dos dos orçamentos retificativos n.o 1 a n.° 4.
(5) Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2015 (JO L 69 de 13.3.2015) acrescidos do OR n.o 1 a n.o 8/2015.
(6) Os recursos próprios do orçamento de 2016 são determinados com base nas previsões orçamentais aprovadas na 166.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 18 de maio de 2016.
(7) O artigo 310.°, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».
(8) A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.
(9) Cálculo da taxa: (95 713 512 497) / (146 929 283 000) = 0,651425709992745.
(10) Percentagens arredondadas.
(11) O montante das despesas relacionadas com o alargamento corresponde ao total das despesas afetadas dos 13 Estados-Membros (que aderiram à União depois de 30 de abril de 2004), com exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, secção Garantia.
(12) A «vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.
(13) Estes ganhos excecionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).
(14) Percentagens arredondadas.
(15) O montante das despesas relacionadas com o alargamento corresponde ao total das despesas afetadas dos 13 Estados-Membros (que aderiram à União depois de 30 de abril de 2004), com exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, secção Garantia.
(16) A «vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.
(17) Estes ganhos excecionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).
(18) Nota: A diferença de -251 403 157 EUR entre a quantia provisória da correção a favor do Reino Unido de 2014 (4 795 562 054 EUR, como acima calculada) e a quantia previamente orçamentada da correção a favor do Reino Unido de 2014 (4 544 158 897 EUR, inscrita no OR n.o 6/2015) é financiada no âmbito do capítulo 36 do OR n.o 4/2016.
(19) Percentagens arredondadas.
(20) A quantia das despesas relacionadas com o alargamento corresponde a: i) pagamentos efetuados aos 10 novos Estados-Membros (que aderiram à UE em 1.5.2004) no quadro das dotações de 2003, tal como ajustado mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2004-2011, assim como os pagamentos efetuados à Bulgária e Roménia no quadro das dotações de 2006, tal como ajustado mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2007-2011 (5A); e ii) o total das despesas afetadas nesses Estados-Membros, à exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, Secção Garantia (5B). Esta quantia é deduzida das despesas afetadas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o mesmo.
(21) A «vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.
(22) Estes ganhos excecionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).
(23) Nota: A diferença de -132 837 911 EUR entre a quantia definitiva da correção a favor do Reino Unido de 2012 (5 276 446 294 EUR, como acima calculada) e a quantia previamente orçamentada da correção a favor do Reino Unido de 2012 (5 143 608 383 EUR, inscrita no OR n.o 6/2015) é financiada no âmbito do capítulo 35 do OR n.o 4/2016.
(24) p. m. (recursos próprios + outras receitas = receitas totais = despesas totais); (133 645 177 297 + 2 965 818 187 = 136 610 995 484 = 136 610 995 484).
(25) Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (133 645 177 297) / (14 692 928 300 000) = 0,91 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,23 %.