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Document 32017B0303

    Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2017/303 do orçamento retificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2016

    JO L 52 de 28.2.2017, p. 1–115 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2016

    ELI: http://data.europa.eu/eli/budget_suppl_amend/2016/4/oj

    28.2.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 52/1


    APROVAÇÃO DEFINITIVA (UE, Euratom) 2017/303

    do orçamento retificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2016

    O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 4, alínea a), e n.o 9,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

    Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema próprios da União Europeia (1),

    Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (2),

    Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (3),

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4),

    Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, que foi definitivamente aprovado em 25 de novembro de 2015 (5),

    Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2016, adotado pela Comissão em 30 de setembro de 2016,

    Tendo em conta a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2016, adotada em 8 de novembro de 2016 e transmitida ao Parlamento no mesmo dia,

    Tendo em conta a aprovação, pelo Parlamento, da posição do Conselho, em 1 de dezembro de 2016,

    Tendo em conta os artigos 88.o e 91.o do Regimento do Parlamento Europeu,

    DECLARA:

    Artigo único

    O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído, e o orçamento retificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2016 definitivamente aprovado.

    Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2016.

    O Presidente

    M. SCHULZ


    (1)  JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.

    (2)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

    (3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

    (4)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

    (5)  JO L 48 de 24.2.2016.


    ORÇAMENTO RETIFICATIVO N.o 4 PARA O EXERCÍCIO DE 2017

    ÍNDICE

    MAPA GERAL DE RECEITAS

    A. Introdução e financiamento do orçamento geral 3
    B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental 15

    — Título 1:

    Recursos próprios 16

    — Título 3:

    Excedentes, saldos e ajustamentos 26

    MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO

    Secção III: Comissão

    — Despesas 33

    — Título 01:

    Assuntos económicos e financeiros 35

    — Título 04:

    Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão 38

    — Título 05:

    Agricultura e desenvolvimento rural 45

    — Título 08:

    Investigação e inovação 49

    — Título 11:

    Assuntos Marítimos e Pescas 57

    — Título 13:

    Política Regional e Urbana 72

    — Título 17:

    Saúde e segurança dos alimentos 85

    — Título 18:

    Migração e Assuntos Internos 94

    — Título 32:

    Energia 107

    — Título 40:

    Reservas 111
    — Pessoal 114

    A.   INTRODUÇÃO E FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

    FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

    Dotações a cobrir durante o exercício de 2016, nos termos do artigo 1.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias

    Despesas

    Descrição

    Orçamento 2016 (1)

    Orçamento 2015 (2)

    Variação (%)

    1.

    Crescimento inteligente e inclusivo

    59 290 697 648

    66 853 308 910

    –11,31

    2.

    Crescimento sustentável: recursos naturais

    54 972 403 654

    55 978 784 039

    –1,80

    3.

    Segurança e cidadania

    3 022 387 739

    1 926 965 795

    +56,85

    4.

    Europa Global

    10 155 590 403

    7 478 225 907

    +35,80

    5.

    Administração

    8 950 916 040

    8 658 632 705

    +3,38

    6.

    Compensações

    p.m.

    p.m.

    Instrumentos especiais

    219 000 000

    384 505 583

    –43,04

    Total das despesas  (3)

    136 610 995 484

    141 280 422 939

    –3,31


    RECEITAS

    Descrição

    Orçamento 2016 (4)

    Orçamento 2015 (5)

    Variação (%)

    Receitas diversas (títulos 4 a 9)

    1 616 701 373

    3 045 497 557

    –46,92

    Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0)

    1 349 116 814

    1 434 557 708

    –5,96

    Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às ações externas (capítulo 3 0, artigo 3 0 2)

    p.m.

    p.m.

    Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (capítulos 3 1 e 3 2)

    p.m.

    7 133 244 000

    Total das receitas dos títulos 3 a 9

    2 965 818 187

    11 613 299 265

    –74,46

    Quantia líquida dos direitos aduaneiros e das quotizações no setor do açúcar (capítulos 1 1 e 1 2)

    18 982 100 000

    18 759 400 000

    +1,19

    Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3)

    18 949 564 800

    18 023 353 946

    +5,14

    Remanescente a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios baseados no RNB, quadro 3, capítulo 1 4)

    95 713 512 497

    92 884 369 728

    +3,05

    Dotações a cobrir pelos recursos próprios a que se refere o artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (6)

    133 645 177 297

    129 667 123 674

    +3,07

    Total das receitas  (7)

    136 610 995 484

    141 280 422 939

    –3,31


    QUADRO 1

    Cálculo do nivelamento das bases tributáveis harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

    Estados-Membros

    1% da matéria coletável «IVA» não nivelada

    1% do rendimento nacional bruto

    Taxa de nivelamento (em%)

    1% do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento

    1% da base «IVA» nivelada (8)

    Estados-Membros cuja base «IVA» está nivelada

     

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    (6)

    Bélgica

    1 721 991 000

    4 129 447 000

    50

    2 064 723 500

    1 721 991 000

     

    Bulgária

    207 858 000

    432 502 000

    50

    216 251 000

    207 858 000

     

    República Checa

    680 378 000

    1 524 065 000

    50

    762 032 500

    680 378 000

     

    Dinamarca

    1 022 373 000

    2 724 118 000

    50

    1 362 059 000

    1 022 373 000

     

    Alemanha

    12 984 422 000

    31 112 706 000

    50

    15 556 353 000

    12 984 422 000

     

    Estónia

    102 808 000

    204 553 000

    50

    102 276 500

    102 276 500

    Estónia

    Irlanda

    809 088 000

    1 744 614 000

    50

    872 307 000

    809 088 000

     

    Grécia

    759 264 000

    1 734 821 000

    50

    867 410 500

    759 264 000

     

    Espanha

    4 723 052 000

    10 997 285 000

    50

    5 498 642 500

    4 723 052 000

     

    França

    9 712 577 000

    22 235 442 000

    50

    11 117 721 000

    9 712 577 000

     

    Croácia

    256 144 000

    435 508 000

    50

    217 754 000

    217 754 000

    Croácia

    Itália

    6 088 296 000

    16 405 910 000

    50

    8 202 955 000

    6 088 296 000

     

    Chipre

    116 299 000

    173 869 000

    50

    86 934 500

    86 934 500

    Chipre

    Letónia

    98 291 000

    252 115 000

    50

    126 057 500

    98 291 000

     

    Lituânia

    151 049 000

    377 324 000

    50

    188 662 000

    151 049 000

     

    Luxemburgo

    275 478 000

    348 750 000

    50

    174 375 000

    174 375 000

    Luxemburgo

    Hungria

    433 908 000

    1 052 847 000

    50

    526 423 500

    433 908 000

     

    Malta

    63 326 000

    90 780 000

    50

    45 390 000

    45 390 000

    Malta

    Países Baixos

    2 787 039 000

    6 890 276 000

    50

    3 445 138 000

    2 787 039 000

     

    Áustria

    1 556 782 000

    3 291 174 000

    50

    1 645 587 000

    1 556 782 000

     

    Polónia

    1 833 156 000

    4 186 084 000

    50

    2 093 042 000

    1 833 156 000

     

    Portugal

    871 109 000

    1 778 729 000

    50

    889 364 500

    871 109 000

     

    Roménia

    550 855 000

    1 616 422 000

    50

    808 211 000

    550 855 000

     

    Eslovénia

    178 550 000

    383 307 000

    50

    191 653 500

    178 550 000

     

    Eslováquia

    266 343 000

    761 013 000

    50

    380 506 500

    266 343 000

     

    Finlândia

    915 357 000

    2 028 318 000

    50

    1 014 159 000

    915 357 000

     

    Suécia

    2 034 845 000

    4 689 977 000

    50

    2 344 988 500

    2 034 845 000

     

    Reino Unido

    12 151 903 000

    25 327 327 000

    50

    12 663 663 500

    12 151 903 000

     

    Total

    63 352 541 000

    146 929 283 000

     

    73 464 641 500

    63 165 216 000

     


    QUADRO 2

    Repartição dos recursos próprios provenientes do IVA nos termos do disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 3)

    Estado-Membro

    1% da base «IVA» nivelada

    Taxa uniforme dos recursos próprios «IVA» (em%)

    Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme

     

    (1)

    (2)

    (3) = (1) × (2)

    Bélgica

    1 721 991 000

    0,300

    516 597 300

    Bulgária

    207 858 000

    0,300

    62 357 400

    República Checa

    680 378 000

    0,300

    204 113 400

    Dinamarca

    1 022 373 000

    0,300

    306 711 900

    Alemanha

    12 984 422 000

    0,300

    3 895 326 600

    Estónia

    102 276 500

    0,300

    30 682 950

    Irlanda

    809 088 000

    0,300

    242 726 400

    Grécia

    759 264 000

    0,300

    227 779 200

    Espanha

    4 723 052 000

    0,300

    1 416 915 600

    França

    9 712 577 000

    0,300

    2 913 773 100

    Croácia

    217 754 000

    0,300

    65 326 200

    Itália

    6 088 296 000

    0,300

    1 826 488 800

    Chipre

    86 934 500

    0,300

    26 080 350

    Letónia

    98 291 000

    0,300

    29 487 300

    Lituânia

    151 049 000

    0,300

    45 314 700

    Luxemburgo

    174 375 000

    0,300

    52 312 500

    Hungria

    433 908 000

    0,300

    130 172 400

    Malta

    45 390 000

    0,300

    13 617 000

    Países Baixos

    2 787 039 000

    0,300

    836 111 700

    Áustria

    1 556 782 000

    0,300

    467 034 600

    Polónia

    1 833 156 000

    0,300

    549 946 800

    Portugal

    871 109 000

    0,300

    261 332 700

    Roménia

    550 855 000

    0,300

    165 256 500

    Eslovénia

    178 550 000

    0,300

    53 565 000

    Eslováquia

    266 343 000

    0,300

    79 902 900

    Finlândia

    915 357 000

    0,300

    274 607 100

    Suécia

    2 034 845 000

    0,300

    610 453 500

    Reino Unido

    12 151 903 000

    0,300

    3 645 570 900

    Total

    63 165 216 000

     

    18 949 564 800


    QUADRO 3

    Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 4)

    Estados-Membros

    1% do rendimento nacional bruto

    Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar»

    Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme

     

    (1)

    (2)

    (3) = (1) × (2)

    Bélgica

    4 129 447 000

     

    2 690 027 944

    Bulgária

    432 502 000

     

    281 742 922

    República Checa

    1 524 065 000

     

    992 815 125

    Dinamarca

    2 724 118 000

     

    1 774 560 502

    Alemanha

    31 112 706 000

     

    20 267 616 595

    Estónia

    204 553 000

     

    133 251 083

    Irlanda

    1 744 614 000

     

    1 136 486 414

    Grécia

    1 734 821 000

     

    1 130 107 002

    Espanha

    10 997 285 000

     

    7 163 914 189

    França

    22 235 442 000

     

    14 484 738 592

    Croácia

    435 508 000

     

    283 701 108

    Itália

    16 405 910 000

     

    10 687 231 570

    Chipre

    173 869 000

     

    113 262 737

    Letónia

    252 115 000

    0,6514257  (9)

    164 234 193

    Lituânia

    377 324 000

     

    245 798 555

    Luxemburgo

    348 750 000

     

    227 184 716

    Hungria

    1 052 847 000

     

    685 851 604

    Malta

    90 780 000

     

    59 136 426

    Países Baixos

    6 890 276 000

     

    4 488 502 935

    Áustria

    3 291 174 000

     

    2 143 955 360

    Polónia

    4 186 084 000

     

    2 726 922 742

    Portugal

    1 778 729 000

     

    1 158 709 802

    Roménia

    1 616 422 000

     

    1 052 978 849

    Eslovénia

    383 307 000

     

    249 696 035

    Eslováquia

    761 013 000

     

    495 743 434

    Finlândia

    2 028 318 000

     

    1 321 298 493

    Suécia

    4 689 977 000

     

    3 055 171 597

    Reino Unido

    25 327 327 000

     

    16 498 871 973

    Total

    146 929 283 000

     

    95 713 512 497


    QUADRO 4.1

    Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2015, em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 5)

    Descrição

    Coeficiente (10) (%)

    Quantia

    1.

    Percentagem do Reino Unido na base teórica IVA não nivelada

    19,2145

     

    2.

    Percentagem do Reino Unido no total das despesas repartidas ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento

    7,5910

     

    3.

    (1) – (2)

    11,6235

     

    4.

    Despesas repartidas totais

     

    129 194 773 448

    5.

    Despesas relacionadas com o alargamento (11)

     

    31 733 179 803

    6.

    Despesas repartidas totais ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento = (4) - (5)

     

    97 461 593 645

    7.

    Quantia original da correção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

     

    7 476 753 663

    8.

    Vantagem do Reino Unido (12)

     

    1 912 680 343

    9.

    Correção do Reino Unido de base = (7) - (8)

     

    5 564 073 321

    10.

    Ganhos excecionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (13)

     

    –79 812 056

    11.

    Correção a favor do Reino Unido = (9) - (10)

     

    5 643 885 377


    QUADRO 4.2

    Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2014, em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 3 6)

    Descrição

    Coeficiente (14) (%)

    Quantia

    1.

    Percentagem do Reino Unido na base teórica IVA não nivelada

    17,4319

     

    2.

    Percentagem do Reino Unido no total das despesas repartidas ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento

    7,4180

     

    3.

    (1) – (2)

    10,0139

     

    4.

    Despesas repartidas totais

     

    128 669 838 650

    5.

    Despesas relacionadas com o alargamento (15)

     

    33 342 488 843

    6.

    Despesas repartidas totais ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento = (4) - (5)

     

    95 327 349 807

    7.

    Quantia original da correção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

     

    6 300 352 079

    8.

    Vantagem do Reino Unido (16)

     

    1 531 441 424

    9.

    Correção do Reino Unido de base = (7) - (8)

     

    4 768 910 655

    10.

    Ganhos excecionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (17)

     

    –26 651 399

    11.

    Correção a favor do Reino Unido (18) = (9) – (10)

     

    4 795 562 054


    QUADRO 4.3

    Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2012, em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 3 5)

    Descrição

    Coeficiente (19) (%)

    Quantia

    1.

    Percentagem do Reino Unido na base teórica IVA não nivelada

    16,1200

     

    2.

    Percentagem do Reino Unido no total das despesas repartidas ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento

    7,2358

     

    3.

    (1) – (2)

    8,8842

     

    4.

    Despesas repartidas totais

     

    126 017 496 941

    5.

    Despesas relacionadas com o alargamento (20)

     

    30 151 594 002

    5A.

    Despesas de pré-adesão

     

    3 084 519 964

    5B.

    Despesas relacionadas com o artigo 4.o, n.o 1, alínea g)

     

    27 067 074 038

    6.

    Despesas repartidas totais ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento = (4) - (5)

     

    95 865 902 938

    7.

    Quantia original da correção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

     

    5 621 164 211

    8.

    Vantagem do Reino Unido (21)

     

    331 907 397

    9.

    Correção do Reino Unido de base = (7) - (8)

     

    5 289 256 814

    10.

    Ganhos excecionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (22)

     

    12 810 520

    11.

    Correção a favor do Reino Unido (23) = (9) – (10)

     

    5 276 446 294


    QUADRO 5.1

    Cálculo do financiamento da correção a favor do Reino Unido no valor de – 5 643 885 377  EUR (capítulo 1 5)

    Estados-Membros

    Partes nas bases «RNB»

    Partes sem o Reino Unido

    Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido

    3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna 2

    Coluna 4 repartida segundo a chave da coluna 3

    Chave de financiamento

    Chave de financiamento aplicada à correção

     

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    (6) = (2) + (4) + (5)

    (7)

    Bélgica

    2,81

    3,40

    5,46

     

    1,55

    4,94

    279 071 850

    Bulgária

    0,29

    0,36

    0,57

     

    0,16

    0,52

    29 228 885

    República Checa

    1,04

    1,25

    2,02

     

    0,57

    1,82

    102 997 723

    Dinamarca

    1,85

    2,24

    3,60

     

    1,02

    3,26

    184 098 416

    Alemanha

    21,18

    25,59

    0,00

    –19,19

    0,00

    6,40

    361 006 829

    Estónia

    0,14

    0,17

    0,27

     

    0,08

    0,24

    13 823 881

    Irlanda

    1,19

    1,43

    2,31

     

    0,65

    2,09

    117 902 629

    Grécia

    1,18

    1,43

    2,29

     

    0,65

    2,08

    117 240 809

    Espanha

    7,48

    9,04

    14,54

     

    4,12

    13,17

    743 206 698

    França

    15,13

    18,29

    29,41

     

    8,34

    26,63

    1 502 691 749

    Croácia

    0,30

    0,36

    0,58

     

    0,16

    0,52

    29 432 034

    Itália

    11,17

    13,49

    21,70

     

    6,15

    19,64

    1 108 726 582

    Chipre

    0,12

    0,14

    0,23

     

    0,07

    0,21

    11 750 228

    Letónia

    0,17

    0,21

    0,33

     

    0,09

    0,30

    17 038 165

    Lituânia

    0,26

    0,31

    0,50

     

    0,14

    0,45

    25 499 905

    Luxemburgo

    0,24

    0,29

    0,46

     

    0,13

    0,42

    23 568 848

    Hungria

    0,72

    0,87

    1,39

     

    0,39

    1,26

    71 152 375

    Malta

    0,06

    0,07

    0,12

     

    0,03

    0,11

    6 134 996

    Países Baixos

    4,69

    5,67

    0,00

    –4,25

    0,00

    1,42

    79 949 224

    Áustria

    2,24

    2,71

    0,00

    –2,03

    0,00

    0,68

    38 188 137

    Polónia

    2,85

    3,44

    5,54

     

    1,57

    5,01

    282 899 431

    Portugal

    1,21

    1,46

    2,35

     

    0,67

    2,13

    120 208 152

    Roménia

    1,10

    1,33

    2,14

     

    0,61

    1,94

    109 239 295

    Eslovénia

    0,26

    0,32

    0,51

     

    0,14

    0,46

    25 904 242

    Eslováquia

    0,52

    0,63

    1,01

     

    0,29

    0,91

    51 429 963

    Finlândia

    1,38

    1,67

    2,68

     

    0,76

    2,43

    137 075 608

    Suécia

    3,19

    3,86

    0,00

    –2,89

    0,00

    0,96

    54 418 723

    Reino Unido

    17,24

    0,00

    0,00

     

    0,00

    0,00

    0

    Total

    100,00

    100,00

    100,00

    –28,36

    28,36

    100,00

    5 643 885 377

    Os cálculos são efetuados até 15 casas decimais.

    QUADRO 5.2

    Atualização intermédia do financiamento da correção a favor do Reino Unido de 2014 (capítulo 3 6)

    Estado-Membro

    Quantia

     

    (1)

    Bélgica

    9 808 723

    Bulgária

    1 857 845

    República Checa

    5 618 512

    Dinamarca

    5 183 926

    Alemanha

    15 098 382

    Estónia

    615 754

    Irlanda

    6 055 723

    Grécia

    3 882 091

    Espanha

    23 452 091

    França

    62 183 471

    Croácia

    2 392 016

    Itália

    60 923 232

    Chipre

    1 058 836

    Letónia

    517 980

    Lituânia

    493 224

    Luxemburgo

    3 153 754

    Hungria

    2 775 751

    Malta

    557 582

    Países Baixos

    3 797 278

    Áustria

    1 572 870

    Polónia

    16 987 381

    Portugal

    5 315 559

    Roménia

    6 012 749

    Eslovénia

    1 449 464

    Eslováquia

    2 207 088

    Finlândia

    5 796 891

    Suécia

    2 634 984

    Reino Unido

    – 251 403 157

    Total

    0


    QUADRO 5.3

    Financiamento da correção definitiva a favor do Reino Unido de 2012 (capítulo 3 5)

    Estado-Membro

    Quantia

     

    (1)

    Bélgica

    12 108 628

    Bulgária

    1 275 199

    República Checa

    3 342 634

    Dinamarca

    4 686 427

    Alemanha

    7 934 870

    Estónia

    568 776

    Irlanda

    5 094 409

    Grécia

    1 773 357

    Espanha

    7 537 051

    França

    38 002 662

    Croácia

    382 317

    Itália

    19 830 215

    Chipre

    241 390

    Letónia

    102 976

    Lituânia

    646 364

    Luxemburgo

    1 741 166

    Hungria

    2 179 154

    Malta

    101 561

    Países Baixos

    4 101 900

    Áustria

    1 068 284

    Polónia

    7 063 680

    Portugal

    3 441 569

    Roménia

    2 351 280

    Eslovénia

    554 253

    Eslováquia

    1 502 129

    Finlândia

    4 198 567

    Suécia

    1 007 093

    Reino Unido

    – 132 837 911

    Total

    0


    QUADRO 6

    Recapitulação do financiamento (24) do orçamento geral por tipo de recurso próprio e por Estado-Membro

    Estado-Membro

    Recursos próprios tradicionais (RPT)

    Recursos próprios baseados no IVA e RNB, incluindo ajustamentos

    Recursos próprios totais (25)

    Quotizações líquidas no setor do açúcar (75%)

    Direitos aduaneiros líquidos (75%)

    Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75%)

    Despesas de cobrança (25% dos RPT brutos) (p.m.)

    Recursos próprios baseados no IVA

    Recursos próprios baseados no RNB

    Correção do Reino Unido

    Total das «contribuições nacionais»

    Parte no total das «contribuições nacionais» (%)

     

    (1)

    (2)

    (3) = (1) + (2)

    (4)

    (5)

    (6)

    (7)

    (8) = (5) + (6) + (7)

    (9)

    (10) = (3) + (8)

    Bélgica

    6 600 000

    1 860 800 000

    1 867 400 000

    622 466 667

    516 597 300

    2 690 027 944

    300 989 201

    3 507 614 445

    3,06

    5 375 014 445

    Bulgária

    400 000

    61 000 000

    61 400 000

    20 466 667

    62 357 400

    281 742 922

    32 361 929

    376 462 251

    0,33

    437 862 251

    República Checa

    3 400 000

    235 000 000

    238 400 000

    79 466 667

    204 113 400

    992 815 125

    111 958 869

    1 308 887 394

    1,14

    1 547 287 394

    Dinamarca

    3 400 000

    357 400 000

    360 800 000

    120 266 667

    306 711 900

    1 774 560 502

    193 968 769

    2 275 241 171

    1,98

    2 636 041 171

    Alemanha

    26 300 000

    3 867 100 000

    3 893 400 000

    1 297 799 998

    3 895 326 600

    20 267 616 595

    384 040 081

    24 546 983 276

    21,41

    28 440 383 276

    Estónia

    0

    26 100 000

    26 100 000

    8 700 000

    30 682 950

    133 251 083

    15 008 411

    178 942 444

    0,16

    205 042 444

    Irlanda

    0

    295 000 000

    295 000 000

    98 333 333

    242 726 400

    1 136 486 414

    129 052 761

    1 508 265 575

    1,32

    1 803 265 575

    Grécia

    1 400 000

    141 600 000

    143 000 000

    47 666 667

    227 779 200

    1 130 107 002

    122 896 257

    1 480 782 459

    1,29

    1 623 782 459

    Espanha

    4 700 000

    1 340 500 000

    1 345 200 000

    448 400 000

    1 416 915 600

    7 163 914 189

    774 195 840

    9 355 025 629

    8,16

    10 700 225 629

    França

    30 900 000

    1 572 000 000

    1 602 900 000

    534 300 000

    2 913 773 100

    14 484 738 592

    1 602 877 882

    19 001 389 574

    16,57

    20 604 289 574

    Croácia

    1 700 000

    41 200 000

    42 900 000

    14 300 000

    65 326 200

    283 701 108

    32 206 367

    381 233 675

    0,33

    424 133 675

    Itália

    4 700 000

    1 715 100 000

    1 719 800 000

    573 266 667

    1 826 488 800

    10 687 231 570

    1 189 480 029

    13 703 200 399

    11,95

    15 423 000 399

    Chipre

    0

    18 300 000

    18 300 000

    6 100 000

    26 080 350

    113 262 737

    13 050 454

    152 393 541

    0,13

    170 693 541

    Letónia

    0

    30 400 000

    30 400 000

    10 133 333

    29 487 300

    164 234 193

    17 659 121

    211 380 614

    0,18

    241 780 614

    Lituânia

    800 000

    75 200 000

    76 000 000

    25 333 334

    45 314 700

    245 798 555

    26 639 493

    317 752 748

    0,28

    393 752 748

    Luxemburgo

    0

    17 100 000

    17 100 000

    5 700 000

    52 312 500

    227 184 716

    28 463 768

    307 960 984

    0,27

    325 060 984

    Hungria

    2 100 000

    132 700 000

    134 800 000

    44 933 333

    130 172 400

    685 851 604

    76 107 280

    892 131 284

    0,78

    1 026 931 284

    Malta

    0

    11 800 000

    11 800 000

    3 933 333

    13 617 000

    59 136 426

    6 794 139

    79 547 565

    0,07

    91 347 565

    Países Baixos

    7 200 000

    2 260 300 000

    2 267 500 000

    755 833 333

    836 111 700

    4 488 502 935

    87 848 402

    5 412 463 037

    4,72

    7 679 963 037

    Áustria

    3 200 000

    201 100 000

    204 300 000

    68 100 000

    467 034 600

    2 143 955 360

    40 829 291

    2 651 819 251

    2,31

    2 856 119 251

    Polónia

    12 800 000

    516 000 000

    528 800 000

    176 266 667

    549 946 800

    2 726 922 742

    306 950 492

    3 583 820 034

    3,13

    4 112 620 034

    Portugal

    100 000

    128 300 000

    128 400 000

    42 800 000

    261 332 700

    1 158 709 802

    128 965 280

    1 549 007 782

    1,35

    1 677 407 782

    Roménia

    900 000

    128 900 000

    129 800 000

    43 266 667

    165 256 500

    1 052 978 849

    117 603 324

    1 335 838 673

    1,17

    1 465 638 673

    Eslovénia

    0

    65 100 000

    65 100 000

    21 700 000

    53 565 000

    249 696 035

    27 907 959

    331 168 994

    0,29

    396 268 994

    Eslováquia

    1 300 000

    90 900 000

    92 200 000

    30 733 333

    79 902 900

    495 743 434

    55 139 180

    630 785 514

    0,55

    722 985 514

    Finlândia

    700 000

    118 400 000

    119 100 000

    39 700 000

    274 607 100

    1 321 298 493

    147 071 066

    1 742 976 659

    1,52

    1 862 076 659

    Suécia

    2 600 000

    515 000 000

    517 600 000

    172 533 334

    610 453 500

    3 055 171 597

    58 060 800

    3 723 685 897

    3,25

    4 241 285 897

    Reino Unido

    9 500 000

    3 035 100 000

    3 044 600 000

    1 014 866 667

    3 645 570 900

    16 498 871 973

    –6 028 126 445

    14 116 316 428

    12,31

    17 160 916 428

    Total

    124 700 000

    18 857 400 000

    18 982 100 000

    6 327 366 667

    18 949 564 800

    95 713 512 497

    0

    114 663 077 297

    100,00

    133 645 177 297

    B.   MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL

    Título

    Rubrica

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    1

    RECURSOS PRÓPRIOS

    140 919 477 297

    –7 274 300 000

    133 645 177 297

    3

    EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

    1 349 116 814

    0,—

    1 349 116 814

    4

    RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO

    1 348 027 707

     

    1 348 027 707

    5

    RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

    55 455 129

     

    55 455 129

    6

    CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO

    60 000 000

     

    60 000 000

    7

    JUROS DE MORA E MULTAS

    123 000 000

     

    123 000 000

    8

    CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

    5 217 537

     

    5 217 537

    9

    RECEITAS DIVERSAS

    25 001 000

     

    25 001 000

     

    TOTAL GERAL

    143 885 295 484

    –7 274 300 000

    136 610 995 484

    TÍTULO 1

    RECURSOS PRÓPRIOS

    Artigo

    Número

    Rubrica

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

     

    CAPÍTULO 1 1

    1 1 0

    Quotizações à produção relativas à campanha de 2005/2006 e anos precedentes

    p.m.

     

    p.m.

    1 1 1

    Quotizações ao armazenamento do açúcar

    p.m.

     

    p.m.

    1 1 3

    Quantias cobradas sobre a produção não exportada do açúcar C, da isoglicose C e do xarope de inulina C e sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição

    p.m.

     

    p.m.

    1 1 7

    Encargos de produção

    124 700 000

     

    124 700 000

    1 1 8

    Despesas únicas relativamente às quotas adicionais de açúcar e quotas suplementares de isoglicose

    p.m.

     

    p.m.

    1 1 9

    Excedentes

    p.m.

     

    p.m.

     

    CAPÍTULO 1 1 – TOTAL

    124 700 000

     

    124 700 000

     

    CAPÍTULO 1 2

    1 2 0

    Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

    18 465 300 000

    392 100 000

    18 857 400 000

     

    CAPÍTULO 1 2 – TOTAL

    18 465 300 000

    392 100 000

    18 857 400 000

     

    CAPÍTULO 1 3

    1 3 0

    Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

    18 812 783 576

    136 781 224

    18 949 564 800

     

    CAPÍTULO 1 3 – TOTAL

    18 812 783 576

    136 781 224

    18 949 564 800

     

    CAPÍTULO 1 4

    1 4 0

    Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

    103 516 693 721

    –7 803 181 224

    95 713 512 497

     

    CAPÍTULO 1 4 – TOTAL

    103 516 693 721

    –7 803 181 224

    95 713 512 497

     

    CAPÍTULO 1 5

    1 5 0

    Correção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido em conformidade com as disposições dos artigos 4.o e 5.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom

    0,—

     

    0,—

     

    CAPÍTULO 1 5 – TOTAL

    0,—

     

    0,—

     

    CAPÍTULO 1 6

    1 6 0

    Redução bruta da contribuição anual baseada no RNB concedida aos Países Baixos e à Suécia nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão 2007/436/CE, Euratom

    p.m.

     

    p.m.

     

    CAPÍTULO 1 6 – TOTAL

    p.m.

     

    p.m.

     

    Título 1 – Total

    140 919 477 297

    –7 274 300 000

    133 645 177 297

    CAPÍTULO 1 1 —

    QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SETOR DO AÇÚCAR (ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA A), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM)

    CAPÍTULO 1 2 —

    DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA A), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

    CAPÍTULO 1 3 —

    RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA B), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

    CAPÍTULO 1 4 —

    RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA C), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

    CAPÍTULO 1 5 —

    CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

    CAPÍTULO 1 6 —

    REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA

    CAPÍTULO 1 2 —   DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA A), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

    1 2 0
    Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    18 465 300 000

    392 100 000

    18 857 400 000

    Observações

    A afetação dos direitos aduaneiros enquanto recursos próprios ao financiamento das despesas comuns é a consequência lógica da livre circulação de mercadorias na União. O presente artigo pode incluir imposições, prémios, quantias suplementares ou compensatórias, quantias ou elementos adicionais, direitos da Pauta Aduaneira Comum e outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições da União Europeia sobre as trocas comerciais com países terceiros e direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado já caducado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

    Os valores são líquidos de despesas de cobrança.

    Bases jurídicas

    Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea a).

    Estados-Membros

    Orçamento de 2016

    Orçamento retificativo n.o 4/2016

    Novo montante

    Bélgica

    1 769 700 000

    91 100 000

    1 860 800 000

    Bulgária

    58 200 000

    2 800 000

    61 000 000

    República Checa

    216 200 000

    18 800 000

    235 000 000

    Dinamarca

    340 900 000

    16 500 000

    357 400 000

    Alemanha

    3 655 500 000

    211 600 000

    3 867 100 000

    Estónia

    24 900 000

    1 200 000

    26 100 000

    Irlanda

    250 700 000

    44 300 000

    295 000 000

    Grécia

    130 300 000

    11 300 000

    141 600 000

    Espanha

    1 261 400 000

    79 100 000

    1 340 500 000

    França

    1 571 200 000

    800 000

    1 572 000 000

    Croácia

    44 000 000

    –2 800 000

    41 200 000

    Itália

    1 596 900 000

    118 200 000

    1 715 100 000

    Chipre

    17 800 000

    500 000

    18 300 000

    Letónia

    28 200 000

    2 200 000

    30 400 000

    Lituânia

    69 600 000

    5 600 000

    75 200 000

    Luxemburgo

    15 100 000

    2 000 000

    17 100 000

    Hungria

    109 300 000

    23 400 000

    132 700 000

    Malta

    11 200 000

    600 000

    11 800 000

    Países Baixos

    2 230 500 000

    29 800 000

    2 260 300 000

    Áustria

    208 100 000

    –7 000 000

    201 100 000

    Polónia

    489 200 000

    26 800 000

    516 000 000

    Portugal

    131 200 000

    –2 900 000

    128 300 000

    Roménia

    123 500 000

    5 400 000

    128 900 000

    Eslovénia

    64 200 000

    900 000

    65 100 000

    Eslováquia

    96 400 000

    –5 500 000

    90 900 000

    Finlândia

    113 700 000

    4 700 000

    118 400 000

    Suécia

    514 300 000

    700 000

    515 000 000

    Reino Unido

    3 323 100 000

    – 288 000 000

    3 035 100 000

    Total do artigo 1 2 0

    18 465 300 000

    392 100 000

    18 857 400 000

    CAPÍTULO 1 3 —   RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA B), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

    1 3 0
    Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    18 812 783 576

    136 781 224

    18 949 564 800

    Observações

    Foi fixada em 0,30 % a taxa uniforme aplicada, válida para todos os Estados-Membros, à matéria coletável harmonizada do IVA determinada segundo as regras da União. A matéria coletável a ter em conta para este efeito não deve exceder 50 % do RNB de cada Estado-Membro.

    Bases jurídicas

    Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), e o n.o 4.

    Estados-Membros

    Orçamento de 2016

    Orçamento retificativo n.o 4/2016

    Novo montante

    Bélgica

    523 409 700

    –6 812 400

    516 597 300

    Bulgária

    63 202 436

    – 845 036

    62 357 400

    República Checa

    200 818 634

    3 294 766

    204 113 400

    Dinamarca

    311 819 810

    –5 107 910

    306 711 900

    Alemanha

    3 912 398 326

    –17 071 726

    3 895 326 600

    Estónia

    30 202 119

    480 831

    30 682 950

    Irlanda

    219 088 800

    23 637 600

    242 726 400

    Grécia

    221 387 850

    6 391 350

    227 779 200

    Espanha

    1 375 304 700

    41 610 900

    1 416 915 600

    França

    2 952 872 217

    –39 099 117

    2 913 773 100

    Croácia

    64 085 770

    1 240 430

    65 326 200

    Itália

    1 741 842 900

    84 645 900

    1 826 488 800

    Chipre

    24 682 350

    1 398 000

    26 080 350

    Letónia

    28 305 295

    1 182 005

    29 487 300

    Lituânia

    45 043 722

    270 978

    45 314 700

    Luxemburgo

    47 922 750

    4 389 750

    52 312 500

    Hungria

    133 968 470

    –3 796 070

    130 172 400

    Malta

    12 561 825

    1 055 175

    13 617 000

    Países Baixos

    819 396 150

    16 715 550

    836 111 700

    Áustria

    462 261 900

    4 772 700

    467 034 600

    Polónia

    555 928 977

    –5 982 177

    549 946 800

    Portugal

    242 598 450

    18 734 250

    261 332 700

    Roménia

    173 796 047

    –8 539 547

    165 256 500

    Eslovénia

    56 158 800

    –2 593 800

    53 565 000

    Eslováquia

    79 892 400

    10 500

    79 902 900

    Finlândia

    279 661 350

    –5 054 250

    274 607 100

    Suécia

    587 407 923

    23 045 577

    610 453 500

    Reino Unido

    3 646 763 905

    –1 193 005

    3 645 570 900

    Total do artigo 1 3 0

    18 812 783 576

    136 781 224

    18 949 564 800

    CAPÍTULO 1 4 —   RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA C), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

    1 4 0
    Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    103 516 693 721

    –7 803 181 224

    95 713 512 497

    Observações

    O recurso baseado no RNB é um recurso «complementar», destinado a fornecer as receitas necessárias à cobertura, num exercício determinado, das despesas que excedam a quantia cobrada graças aos recursos próprios tradicionais, aos pagamentos baseados no IVA e a outras receitas. Em consequência, o recurso baseado no RNB assegura o equilíbrio ex ante do orçamento geral da União.

    A taxa de mobilização do RNB é fixada tendo em conta as receitas adicionais necessárias para financiar as despesas orçamentadas não cobertas por outros recursos (pagamentos baseados no IVA, recursos próprios tradicionais e outras receitas). Assim, a taxa de mobilização é aplicada ao RNB de cada Estado-Membro.

    A taxa a aplicar ao rendimento nacional bruto dos Estados-Membros para este exercício é de 0,6514 %.

    Bases jurídicas

    Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea c).

    Estados-Membros

    Orçamento de 2016

    Orçamento retificativo n.o 4/2016

    Novo montante

    Bélgica

    2 919 612 001

    – 229 584 057

    2 690 027 944

    Bulgária

    296 743 452

    –15 000 530

    281 742 922

    República Checa

    1 059 677 884

    –66 862 759

    992 815 125

    Dinamarca

    1 961 259 436

    – 186 698 934

    1 774 560 502

    Alemanha

    21 895 426 525

    –1 627 809 930

    20 267 616 595

    Estónia

    145 753 755

    –12 502 672

    133 251 083

    Irlanda

    1 184 462 169

    –47 975 755

    1 136 486 414

    Grécia

    1 285 548 718

    – 155 441 716

    1 130 107 002

    Espanha

    7 825 924 994

    – 662 010 805

    7 163 914 189

    França

    15 667 221 716

    –1 182 483 124

    14 484 738 592

    Croácia

    300 890 812

    –17 189 704

    283 701 108

    Itália

    11 424 036 809

    – 736 805 239

    10 687 231 570

    Chipre

    115 886 762

    –2 624 025

    113 262 737

    Letónia

    181 842 612

    –17 608 419

    164 234 193

    Lituânia

    270 514 323

    –24 715 768

    245 798 555

    Luxemburgo

    225 003 387

    2 181 329

    227 184 716

    Hungria

    787 966 764

    – 102 115 160

    685 851 604

    Malta

    58 979 361

    157 065

    59 136 426

    Países Baixos

    4 786 194 982

    – 297 692 047

    4 488 502 935

    Áustria

    2 323 918 730

    – 179 963 370

    2 143 955 360

    Polónia

    3 110 515 894

    – 383 593 152

    2 726 922 742

    Portugal

    1 243 776 057

    –85 066 255

    1 158 709 802

    Roménia

    1 139 418 748

    –86 439 899

    1 052 978 849

    Eslovénia

    265 083 337

    –15 387 302

    249 696 035

    Eslováquia

    544 470 025

    –48 726 591

    495 743 434

    Finlândia

    1 440 488 254

    – 119 189 761

    1 321 298 493

    Suécia

    3 181 849 691

    – 126 678 094

    3 055 171 597

    Reino Unido

    17 874 226 523

    –1 375 354 550

    16 498 871 973

    Artigo 1 4 0 — Total

    103 516 693 721

    –7 803 181 224

    95 713 512 497

    CAPÍTULO 1 5 —   CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

    1 5 0
    Correção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido em conformidade com as disposições dos artigos 4.o e 5.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    0,—

     

    0,—

    Observações

    O mecanismo de correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido (correção do RU) foi introduzido pelo Conselho Europeu de Fontainebleau de junho de 1984 e pela Decisão relativa aos recursos próprios de 1985, dele resultante. A finalidade deste mecanismo consiste em diminuir o desequilíbrio orçamental do Reino Unido através de uma redução dos seus pagamentos à União.

    Bases jurídicas

    Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o.

    Estados-Membros

    Orçamento de 2016

    Orçamento retificativo n.o 4/2016

    Novo montante

    Bélgica

    261 447 948

    17 623 902

    279 071 850

    Bulgária

    26 573 040

    2 655 845

    29 228 885

    República Checa

    94 892 954

    8 104 769

    102 997 723

    Dinamarca

    175 628 561

    8 469 855

    184 098 416

    Alemanha

    337 679 947

    23 326 882

    361 006 829

    Estónia

    13 052 084

    771 797

    13 823 881

    Irlanda

    106 067 246

    11 835 383

    117 902 629

    Grécia

    115 119 431

    2 121 378

    117 240 809

    Espanha

    700 802 719

    42 403 979

    743 206 698

    França

    1 402 981 958

    99 709 791

    1 502 691 749

    Croácia

    26 944 431

    2 487 603

    29 432 034

    Itália

    1 023 009 556

    85 717 026

    1 108 726 582

    Chipre

    10 377 528

    1 372 700

    11 750 228

    Letónia

    16 283 800

    754 365

    17 038 165

    Lituânia

    24 224 251

    1 275 654

    25 499 905

    Luxemburgo

    20 148 798

    3 420 050

    23 568 848

    Hungria

    70 561 531

    590 844

    71 152 375

    Malta

    5 281 535

    853 461

    6 134 996

    Países Baixos

    73 814 596

    6 134 628

    79 949 224

    Áustria

    35 840 396

    2 347 741

    38 188 137

    Polónia

    278 543 175

    4 356 256

    282 899 431

    Portugal

    111 378 737

    8 829 415

    120 208 152

    Roménia

    102 033 658

    7 205 637

    109 239 295

    Eslovénia

    23 737 913

    2 166 329

    25 904 242

    Eslováquia

    48 756 674

    2 673 289

    51 429 963

    Finlândia

    128 994 091

    8 081 517

    137 075 608

    Suécia

    49 071 747

    5 346 976

    54 418 723

    Reino Unido

    –5 283 248 305

    – 360 637 072

    –5 643 885 377

    Artigo 1 5 0 — Total

    0

    0

    0

    TÍTULO 3

    EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

    Artigo

    Número

    Rubrica

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

     

    CAPÍTULO 3 0

    3 0 0

    Excedente disponível do exercício anterior

    1 349 116 814

     

    1 349 116 814

    3 0 2

    Excedente de recursos provenientes da transferência do excedente do Fundo de Garantia relativo às ações externas

    p.m.

     

    p.m.

     

    CAPÍTULO 3 0 – TOTAL

    1 349 116 814

     

    1 349 116 814

     

    CAPÍTULO 3 1

    3 1 0

    Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o, n.os 4, 5 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

    3 1 0 3

    Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o, n.os 4, 5 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

    p.m.

     

    p.m.

     

    Artigo 3 1 0 – Total

    p.m.

     

    p.m.

     

    CAPÍTULO 3 1 – TOTAL

    p.m.

     

    p.m.

     

    CAPÍTULO 3 2

    3 2 0

    Resultado da aplicação do artigo 10.o, n.os 6, 7 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995

    3 2 0 3

    Resultado da aplicação do artigo 10.o, n.os 6, 7 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995

    p.m.

     

    p.m.

     

    Artigo 3 2 0 – Total

    p.m.

     

    p.m.

     

    CAPÍTULO 3 2 – TOTAL

    p.m.

     

    p.m.

     

    CAPÍTULO 3 4

    3 4 0

    Ajustamento pelo impacto da não participação de determinados Estados-Membros em certas políticas do domínio da liberdade, segurança e justiça

    p.m.

     

    p.m.

     

    CAPÍTULO 3 4 – TOTAL

    p.m.

     

    p.m.

     

    CAPÍTULO 3 5

    3 5 0

    Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

    3 5 0 4

    Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

    p.m.

    0,—

    0,—

     

    Artigo 3 5 0 – Total

    p.m.

    0,—

    0,—

     

    CAPÍTULO 3 5 – TOTAL

    p.m.

    0,—

    0,—

     

    CAPÍTULO 3 6

    3 6 0

    Resultado das atualizações intermédias do cálculo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

    3 6 0 4

    Resultado das atualizações intermédias do cálculo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

    p.m.

    0,—

    0,—

     

    Artigo 3 6 0 – Total

    p.m.

    0,—

    0,—

     

    CAPÍTULO 3 6 – TOTAL

    p.m.

    0,—

    0,—

     

    Título 3 – Total

    1 349 116 814

    0,—

    1 349 116 814

    CAPÍTULO 3 0 —

    EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR

    CAPÍTULO 3 1 —

    SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO IVA, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.O, N.OS 4, 5 E 8, DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.O 1150/2000

    CAPÍTULO 3 2 —

    SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.O, N.OS 6, 7 E 8, DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.O 1150/2000

    CAPÍTULO 3 4 —

    AJUSTAMENTO RELATIVO À NÃO PARTICIPAÇÃO DE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS EM CERTAS POLÍTICAS DO DOMÍNIO DA LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

    CAPÍTULO 3 5 —

    RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

    CAPÍTULO 3 6 —

    RESULTADO DAS ATUALIZAÇÕES INTERMÉDIAS DO CÁLCULO DO FINANCIAMENTO DA CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

    CAPÍTULO 3 5 —   RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

    3 5 0
    Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

    3 5 0 4
    Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    p.m.

    0,—

    0,—

    Observações

    Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido.

    Os valores correspondem ao resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título da correção relativa ao exercício de 2012.

    Bases jurídicas

    Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o.

    Estados-Membros

    Orçamento de 2016

    Orçamento retificativo n.o 4/2016

    Novo montante

    Bélgica

    p.m.

    12 108 628

    12 108 628

    Bulgária

    p.m.

    1 275 199

    1 275 199

    República Checa

    p.m.

    3 342 634

    3 342 634

    Dinamarca

    p.m.

    4 686 427

    4 686 427

    Alemanha

    p.m.

    7 934 870

    7 934 870

    Estónia

    p.m.

    568 776

    568 776

    Irlanda

    p.m.

    5 094 409

    5 094 409

    Grécia

    p.m.

    1 773 357

    1 773 357

    Espanha

    p.m.

    7 537 051

    7 537 051

    França

    p.m.

    38 002 662

    38 002 662

    Croácia

    p.m.

    382 317

    382 317

    Itália

    p.m.

    19 830 215

    19 830 215

    Chipre

    p.m.

    241 390

    241 390

    Letónia

    p.m.

    102 976

    102 976

    Lituânia

    p.m.

    646 364

    646 364

    Luxemburgo

    p.m.

    1 741 166

    1 741 166

    Hungria

    p.m.

    2 179 154

    2 179 154

    Malta

    p.m.

    101 561

    101 561

    Países Baixos

    p.m.

    4 101 900

    4 101 900

    Áustria

    p.m.

    1 068 284

    1 068 284

    Polónia

    p.m.

    7 063 680

    7 063 680

    Portugal

    p.m.

    3 441 569

    3 441 569

    Roménia

    p.m.

    2 351 280

    2 351 280

    Eslovénia

    p.m.

    554 253

    554 253

    Eslováquia

    p.m.

    1 502 129

    1 502 129

    Finlândia

    p.m.

    4 198 567

    4 198 567

    Suécia

    p.m.

    1 007 093

    1 007 093

    Reino Unido

    p.m.

    – 132 837 911

    – 132 837 911

    Número 3 5 0 4 — Total

    p.m.

    0

    0

    CAPÍTULO 3 6 —   RESULTADO DAS ATUALIZAÇÕES INTERMÉDIAS DO CÁLCULO DO FINANCIAMENTO DA CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

    3 6 0
    Resultado das atualizações intermédias do cálculo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

    3 6 0 4
    Resultado das atualizações intermédias do cálculo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    p.m.

    0,—

    0,—

    Observações

    O número destina-se à inscrição da diferença entre a atualização previamente orçamentada e a última atualização intermédia da correção do Reino Unido antes da realização do cálculo definitivo.

    Os valores correspondem ao resultado do cálculo intermédio do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título da correção relativa ao exercício de 2014.

    Bases jurídicas

    Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o.

    Estado-Membro

    Orçamento de 2016

    Orçamento retificativo n.o 4/2016

    Novo montante

    Bélgica

    p.m.

    9 808 723

    9 808 723

    Bulgária

    p.m.

    1 857 845

    1 857 845

    República Checa

    p.m.

    5 618 512

    5 618 512

    Dinamarca

    p.m.

    5 183 926

    5 183 926

    Alemanha

    p.m.

    15 098 382

    15 098 382

    Estónia

    p.m.

    615 754

    615 754

    Irlanda

    p.m.

    6 055 723

    6 055 723

    Grécia

    p.m.

    3 882 091

    3 882 091

    Espanha

    p.m.

    23 452 091

    23 452 091

    França

    p.m.

    62 183 471

    62 183 471

    Croácia

    p.m.

    2 392 016

    2 392 016

    Itália

    p.m.

    60 923 232

    60 923 232

    Chipre

    p.m.

    1 058 836

    1 058 836

    Letónia

    p.m.

    517 980

    517 980

    Lituânia

    p.m.

    493 224

    493 224

    Luxemburgo

    p.m.

    3 153 754

    3 153 754

    Hungria

    p.m.

    2 775 751

    2 775 751

    Malta

    p.m.

    557 582

    557 582

    Países Baixos

    p.m.

    3 797 278

    3 797 278

    Áustria

    p.m.

    1 572 870

    1 572 870

    Polónia

    p.m.

    16 987 381

    16 987 381

    Portugal

    p.m.

    5 315 559

    5 315 559

    Roménia

    p.m.

    6 012 749

    6 012 749

    Eslovénia

    p.m.

    1 449 464

    1 449 464

    Eslováquia

    p.m.

    2 207 088

    2 207 088

    Finlândia

    p.m.

    5 796 891

    5 796 891

    Suécia

    p.m.

    2 634 984

    2 634 984

    Reino Unido

    p.m.

    – 251 403 157

    – 251 403 157

    Número 3 6 0 4 — Total

    p.m.

    0

    0

    SECÇÃO III

    COMISSÃO

    DESPESAS

    Título

    Rubrica

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    01

    ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS

    2 532 673 157

    1 097 025 157

    73 908 000

     

    2 606 581 157

    1 097 025 157

    02

    MERCADO INTERNO, INDÚSTRIA, EMPREENDEDORISMO E PME

    2 285 812 989

    1 894 487 636

     

     

    2 285 812 989

    1 894 487 636

    03

    CONCORRÊNCIA

    102 698 620

    102 698 620

     

     

    102 698 620

    102 698 620

    04

    EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO

    12 924 259 299

    13 030 720 525

     

    –1 845 000 000

    12 924 259 299

    11 185 720 525

    05

    AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

    61 382 084 429

    54 625 119 708

    –1 250 000

     

    61 380 834 429

    54 625 119 708

    06

    MOBILIDADE E TRANSPORTES

    4 219 477 187

    2 295 863 330

     

     

    4 219 477 187

    2 295 863 330

    07

    AMBIENTE

    448 266 445

    397 061 087

     

     

    448 266 445

    397 061 087

    08

    INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO

    5 854 638 306

    5 402 950 507

    –1 400 000

     

    5 853 238 306

    5 402 950 507

    09

    REDES DE COMUNICAÇÕES, CONTEÚDOS E TECNOLOGIAS

    1 803 314 364

    2 373 056 657

     

     

    1 803 314 364

    2 373 056 657

    10

    INVESTIGAÇÃO DIRETA

    396 834 657

    402 688 960

     

     

    396 834 657

    402 688 960

    11

    ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS

    999 860 215

    675 121 774

    –5 370 000

    – 138 795 000

    994 490 215

    536 326 774

    Reservas (40 02 41)

    83 345 750

    83 345 750

    –3 830 000

    –6 735 000

    79 515 750

    76 610 750

     

    1 083 205 965

    758 467 524

    –9 200 000

    – 145 530 000

    1 074 005 965

    612 937 524

    12

    ESTABILIDADE FINANCEIRA, SERVIÇOS FINANCEIROS E UNIÃO DOS MERCADOS DE CAPITAIS

    84 986 304

    85 662 304

     

     

    84 986 304

    85 662 304

    13

    POLÍTICA REGIONAL E URBANA

    35 988 630 661

    36 386 098 987

     

    –5 111 000 000

    35 988 630 661

    31 275 098 987

    14

    FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA

    166 447 251

    159 265 251

     

     

    166 447 251

    159 265 251

    15

    EDUCAÇÃO E CULTURA

    2 889 262 253

    3 030 752 053

     

     

    2 889 262 253

    3 030 752 053

    16

    COMUNICAÇÃO

    203 694 896

    196 759 396

     

     

    203 694 896

    196 759 396

    17

    SAÚDE E SEGURANÇA DOS ALIMENTOS

    570 625 060

    571 327 060

    –12 770 000

    –12 770 000

    557 855 060

    558 557 060

    18

    MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS

    3 225 091 730

    2 323 443 097

    250 000 000

    10 000 000

    3 475 091 730

    2 333 443 097

    19

    INSTRUMENTOS DE POLÍTICA EXTERNA

    782 603 058

    677 343 652

     

     

    782 603 058

    677 343 652

    20

    COMÉRCIO

    107 216 392

    105 566 392

     

     

    107 216 392

    105 566 392

    21

    COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E DESENVOLVIMENTO

    3 161 973 792

    3 345 883 780

     

     

    3 161 973 792

    3 345 883 780

    22

    POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA E NEGOCIAÇÕES DE ALARGAMENTO

    3 835 177 683

    3 565 517 946

     

     

    3 835 177 683

    3 565 517 946

    23

    AJUDA HUMANITÁRIA E PROTEÇÃO CIVIL

    1 202 303 141

    1 560 487 834

     

     

    1 202 303 141

    1 560 487 834

    24

    LUTA CONTRA A FRAUDE

    80 226 300

    85 655 000

     

     

    80 226 300

    85 655 000

    25

    COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO

    206 099 587

    205 749 587

     

     

    206 099 587

    205 749 587

    26

    ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO

    1 021 829 325

    1 021 284 705

     

     

    1 021 829 325

    1 021 284 705

    Reservas (40 01 40)

    3 426 739

    3 426 739

     

     

    3 426 739

    3 426 739

     

    1 025 256 064

    1 024 711 444

     

     

    1 025 256 064

    1 024 711 444

    27

    ORÇAMENTO

    72 184 538

    72 184 538

     

     

    72 184 538

    72 184 538

    28

    AUDITORIA

    18 774 034

    18 774 034

     

     

    18 774 034

    18 774 034

    29

    ESTATÍSTICAS

    139 150 570

    127 507 570

     

     

    139 150 570

    127 507 570

    30

    PENSÕES E DESPESAS CONEXAS

    1 647 355 000

    1 647 355 000

     

     

    1 647 355 000

    1 647 355 000

    31

    SERVIÇOS LINGUÍSTICOS

    398 824 459

    398 824 459

     

     

    398 824 459

    398 824 459

    32

    ENERGIA

    1 531 675 330

    1 507 745 646

    –73 908 000

     

    1 457 767 330

    1 507 745 646

    33

    JUSTIÇA E CONSUMIDORES

    258 626 977

    239 160 105

     

     

    258 626 977

    239 160 105

    34

    AÇÃO CLIMÁTICA

    137 514 278

    81 944 278

     

     

    137 514 278

    81 944 278

    40

    RESERVAS

    561 384 489

    395 772 489

    –3 830 000

    – 176 735 000

    557 554 489

    219 037 489

     

    Total

    151 241 576 776

    140 106 859 124

    225 380 000

    –7 274 300 000

    151 466 956 776

    132 832 559 124

    Dos quais reservas (40 01 40, 40 02 41)

    86 772 489

    86 772 489

    –3 830 000

    –6 735 000

    82 942 489

    80 037 489

    TÍTULO 01

    ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS

    Título

    Capítulo

    Rubrica

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    01 01

    DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS»

    82 891 865

    82 891 865

     

     

    82 891 865

    82 891 865

    01 02

    UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA

    15 990 500

    14 692 500

     

     

    15 990 500

    14 692 500

    01 03

    QUESTÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS INTERNACIONAIS

    336 790 792

    336 790 792

     

     

    336 790 792

    336 790 792

    01 04

    OPERAÇÕES E INSTRUMENTOS FINANCEIROS

    2 097 000 000

    662 650 000

    73 908 000

     

    2 170 908 000

    662 650 000

     

    Título 01 – Total

    2 532 673 157

    1 097 025 157

    73 908 000

     

    2 606 581 157

    1 097 025 157

    CAPÍTULO 01 04 —   OPERAÇÕES E INSTRUMENTOS FINANCEIROS

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Rubrica

    QF

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    01 04

    OPERAÇÕES E INSTRUMENTOS FINANCEIROS

    01 04 01

    Fundo Europeu de Investimento

    01 04 01 01

    Fundo Europeu de Investimento — Colocação à disposição da parte realizada do capital subscrito

    1,1

    41 000 000

    41 000 000

     

     

    41 000 000

    41 000 000

    01 04 01 02

    Fundo Europeu de Investimento — Parte mobilizável do capital subscrito

    1,1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Artigo 01 04 01 – Subtotal

     

    41 000 000

    41 000 000

     

     

    41 000 000

    41 000 000

    01 04 02

    Segurança nuclear — Cooperação com o Banco Europeu de Investimento

    1,1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    01 04 03

    Garantia dos empréstimos contraídos pelo Euratom

    1,1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    01 04 04

    Garantia relativa ao Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE)

    1,1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    01 04 05

    Provisionamento do fundo de garantia do FEIE

    1,1

    2 030 000 000

    500 000 000

    73 908 000

     

    2 103 908 000

    500 000 000

    01 04 06

    Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (PEAI) e Portal Europeu de Projetos de Investimento (PEPI)

    1,1

    20 000 000

    20 000 000

     

     

    20 000 000

    20 000 000

    01 04 07

    Comissões devidas ao Fundo Europeu de Investimento pela assistência reforçada prestada no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos

    1,1

    5 000 000

    5 000 000

     

     

    5 000 000

    5 000 000

    01 04 51

    Conclusão dos programas no domínio das pequenas e médias empresas (PME) (antes de 2014)

    1,1

    p.m.

    96 000 000

     

     

    p.m.

    96 000 000

    01 04 77

    Projetos-piloto e ações preparatórias

    01 04 77 01

    Projeto-piloto — Reforçar a cooperação e as sinergias entre os bancos nacionais de fomento a fim de apoiar o financiamento a longo prazo da economia real

    1,1

    p.m.

    250 000

     

     

    p.m.

    250 000

    01 04 77 02

    Projeto-piloto — Gestão de ativos públicos

    1,1

    1 000 000

    400 000

     

     

    1 000 000

    400 000

     

    Artigo 01 04 77 – Subtotal

     

    1 000 000

    650 000

     

     

    1 000 000

    650 000

     

    Capítulo 01 04 – Total

     

    2 097 000 000

    662 650 000

    73 908 000

     

    2 170 908 000

    662 650 000

    01 04 05
    Provisionamento do fundo de garantia do FEIE

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    2 030 000 000

    500 000 000

    73 908 000

     

    2 103 908 000

    500 000 000

    Observações

    Esta dotação destina-se a disponibilizar recursos financeiros para as transferências a favor do fundo de garantia do FEIE nos termos do Regulamento (UE) 2015/1017 e dos procedimentos que estabelece. Em especial, o provisionamento tem por objetivo garantir a boa execução do orçamento, se a garantia relativa ao FEIE for acionada.

    Bases jurídicas

    Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).

    Atos de referência

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento de 26 de novembro de 2014 — Um Plano de Investimento para a Europa (COM(2014)0903).

    TÍTULO 04

    EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO

    Título

    Capítulo

    Rubrica

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    04 01

    DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO»

    102 287 606

    102 287 606

     

     

    102 287 606

    102 287 606

    04 02

    FUNDO SOCIAL EUROPEU (FSE)

    12 033 016 235

    12 164 352 919

     

    –1 845 000 000

    12 033 016 235

    10 319 352 919

    04 03

    EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO

    253 802 800

    208 080 000

     

     

    253 802 800

    208 080 000

    04 04

    FUNDO EUROPEU DE AJUSTAMENTO À GLOBALIZAÇÃO

    p.m.

    30 000 000

     

     

    p.m.

    30 000 000

    04 05

    INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO — EMPREGO, POLÍTICAS SOCIAIS E DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS

    p.m.

    65 000 000

     

     

    p.m.

    65 000 000

    04 06

    FUNDO DE AUXÍLIO EUROPEU ÀS PESSOAS MAIS CARENCIADAS

    535 152 658

    461 000 000

     

     

    535 152 658

    461 000 000

     

    Título 04 – Total

    12 924 259 299

    13 030 720 525

     

    –1 845 000 000

    12 924 259 299

    11 185 720 525

    CAPÍTULO 04 02 —   FUNDO SOCIAL EUROPEU (FSE)

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Rubrica

    QF

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    04 02

    FUNDO SOCIAL EUROPEU (FSE)

    04 02 01

    Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 1 (2000-2006)

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    04 02 02

    Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (2000-2006)

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    04 02 03

    Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 1 (antes de 2000)

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    04 02 04

    Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 2 (2000-2006)

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    04 02 05

    Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 2 (antes de 2000)

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    04 02 06

    Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 3 (2000-2006)

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    04 02 07

    Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 3 (antes de 2000)

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    04 02 08

    Conclusão da iniciativa Equal (2000-2006)

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    04 02 09

    Conclusão das anteriores iniciativas comunitárias (antes de 2000)

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    04 02 10

    Conclusão do Fundo Social Europeu — Ações inovadoras e assistência técnica (2000-2006)

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    04 02 11

    Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Ações inovadoras e assistência técnica (antes de 2000)

    1,2

     

     

    04 02 17

    Conclusão do Fundo Social Europeu — Convergência (2007 a 2013)

    1,2

    p.m.

    3 470 000 000

     

    – 645 000 000

    p.m.

    2 825 000 000

    04 02 18

    Conclusão do Fundo Social Europeu — PEACE (2007 a 2013)

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    04 02 19

    Conclusão do Fundo Social Europeu — Competitividade regional e emprego (2007 a 2013)

    1,2

    p.m.

    1 109 595 811

     

     

    p.m.

    1 109 595 811

    04 02 20

    Conclusão do Fundo Social Europeu — Assistência técnica operacional (2007 a 2013)

    1,2

    p.m.

    1 500 000

     

     

    p.m.

    1 500 000

    04 02 60

    Fundo Social Europeu — Regiões menos desenvolvidas — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

    1,2

    6 904 001 096

    3 420 000 000

     

    – 528 000 000

    6 904 001 096

    2 892 000 000

    04 02 61

    Fundo Social Europeu — Regiões em transição — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

    1,2

    1 631 895 346

    927 965 850

     

    – 192 000 000

    1 631 895 346

    735 965 850

    04 02 62

    Fundo Social Europeu — Regiões mais desenvolvidas — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

    1,2

    3 479 119 793

    2 178 091 258

     

    – 480 000 000

    3 479 119 793

    1 698 091 258

    04 02 63

    Fundo Social Europeu — Assistência técnica operacional

    04 02 63 01

    Fundo Social Europeu — Assistência técnica operacional

    1,2

    18 000 000

    7 200 000

     

     

    18 000 000

    7 200 000

    04 02 63 02

    Fundo social Europeu — Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Artigo 04 02 63 – Subtotal

     

    18 000 000

    7 200 000

     

     

    18 000 000

    7 200 000

    04 02 64

    Iniciativa para o Emprego dos Jovens

    1,2

    1 050 000 000

     

     

    1 050 000 000

     

    Capítulo 04 02 – Total

     

    12 033 016 235

    12 164 352 919

     

    –1 845 000 000

    12 033 016 235

    10 319 352 919

    Observações

    O artigo 175.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que os objetivos de coesão económica, social e territorial enunciados no artigo 174.o serão apoiados pela ação desenvolvida pela União através dos Fundos Estruturais, entre os quais se inclui o FSE. As missões, os objetivos prioritários e a organização dos Fundos Estruturais são definidos em conformidade com o artigo 177.o do TFUE.

    O artigo 80.o do Regulamento Financeiro prevê a aplicação de correções financeiras em caso de despesas efetuadas em infração do direito aplicável.

    O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, os artigos 100.o e 102.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e os artigos 85.o, 144.o e 145.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 relativos aos critérios das correções financeiras a aplicar pela Comissão preveem regras específicas para as correções financeiras aplicáveis ao FSE.

    As receitas provenientes de correções financeiras efetuadas a esse título encontram-se inscritas nos artigos 6 5 1, 6 5 2, 6 5 3 ou 6 5 4 do mapa de receitas e constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro.

    O artigo 177.o Regulamento Financeiro estabelece as condições do reembolso total ou parcial de pré-financiamentos relativos a uma determinada intervenção.

    O artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê regras específicas sobre o reembolso de pré-financiamentos dos montantes aplicáveis ao FSE.

    Os montantes de pré-financiamento reembolsados constituem receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro e são inscritos nos números 6150 ou 6 1 5 7.

    O financiamento das ações contra a fraude é assegurado ao abrigo do artigo 24 02 01.

    Bases jurídicas

    Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o e 177.°.

    Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o artigo 39.o.

    Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5).

    Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).

    Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente os artigos 82.o, 83.o, 100.o e 102.o.

    Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 21.o, n.os 3 e 4, o artigo 80.o e o artigo 177.o.

    Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

    Atos de referência

    Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999.

    Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 16 e 17 de dezembro de 2005.

    Conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013.

    04 02 17
    Conclusão do Fundo Social Europeu — Convergência (2007 a 2013)

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    p.m.

    3 470 000 000

     

    – 645 000 000

    p.m.

    2 825 000 000

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar relativas aos programas abrangidos pelo objetivo de convergência do FSE no período de programação 2007-2013. Este objetivo visa acelerar o processo de convergência dos Estados-Membros e regiões menos avançadas mediante a melhoria das condições para o crescimento e o emprego.

    Esta dotação destina-se a reduzir as disparidades económicas, sociais e territoriais que são particularmente evidentes nos países e nas regiões menos desenvolvidos, a acelerar as reestruturações económicas e sociais e a fazer face ao envelhecimento demográfico.

    Nos termos do artigo 105.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.° 1083/2006, com a redação que lhe foi dada pelo anexo III, ponto 7, do Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 112 de 24.4.2012), os programas e os grandes projetos que, na data de adesão da Croácia, foram aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1085/2006 e cuja execução não foi concluída nessa data, devem ser considerados aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1083/2006, com exceção dos programas aprovados ao abrigo das componentes referidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e e), do Regulamento (CE) n.° 1085/2006.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).

    Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

    04 02 60
    Fundo Social Europeu — Regiões menos desenvolvidas — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    6 904 001 096

    3 420 000 000

     

    – 528 000 000

    6 904 001 096

    2 892 000 000

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir o apoio prestado pelo FSE ao abrigo do objetivo de Investimento no crescimento e no emprego nas regiões menos desenvolvidas no período de programação 2014-2020. O processo de recuperação económica e social das regiões mais atrasadas exige esforços sustentados a longo prazo. Esta categoria de regiões inclui as regiões cujo PIB per capita é inferior a 75 % da média do PIB da UE-27.

    Bases jurídicas

    Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

    Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, alínea c).

    04 02 61
    Fundo Social Europeu — Regiões em transição — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    1 631 895 346

    927 965 850

     

    – 192 000 000

    1 631 895 346

    735 965 850

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir o apoio prestado pelo FSE ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego no período de programação 2014-2020 numa nova categoria de região – «regiões em transição» – que substitui o sistema de introdução e eliminação progressivas do apoio em vigor em 2007-2013. Esta categoria de regiões inclui todas as regiões com um PIB per capita entre 75 % e 90 % da média do PIB da UE-27.

    Bases jurídicas

    Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

    Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, alínea b).

    04 02 62
    Fundo Social Europeu — Regiões mais desenvolvidas — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    3 479 119 793

    2 178 091 258

     

    – 480 000 000

    3 479 119 793

    1 698 091 258

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir o apoio prestado pelo FSE ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego nas regiões mais desenvolvidas, no período de programação 2014-2020. Apesar de as intervenções nas regiões menos desenvolvidas continuarem a ser a prioridade da política de coesão, esta dotação destina-se a dar resposta a importantes desafios que dizem respeito a todos os Estados-Membros, tais como a concorrência mundial numa economia baseada no conhecimento, a transição para uma economia de baixo teor de carbono e a polarização social exacerbada pelo atual clima económico. Esta categoria de regiões inclui as regiões cujo PIB per capita é superior a 90 % da média do PIB da UE-27.

    Bases jurídicas

    Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

    Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, alínea a).

    TÍTULO 05

    AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

    Título

    Capítulo

    Rubrica

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    05 01

    DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

    134 218 823

    134 218 823

     

     

    134 218 823

    134 218 823

    05 02

    MELHORIA DA COMPETITIVIDADE DO SETOR AGRÍCOLA ATRAVÉS DE INTERVENÇÕES NOS MERCADOS AGRÍCOLAS

    2 703 000 000

    2 691 337 221

     

     

    2 703 000 000

    2 691 337 221

    05 03

    PAGAMENTOS DIRETOS DESTINADOS A CONTRIBUIR PARA OS RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, A LIMITAR A VARIABILIDADE DOS RENDIMENTOS AGRÍCOLAS E A CUMPRIR OS OBJETIVOS AMBIENTAIS E CLIMÁTICOS

    39 445 708 157

    39 445 708 157

     

     

    39 445 708 157

    39 445 708 157

    05 04

    DESENVOLVIMENTO RURAL

    18 671 922 495

    11 742 025 443

     

     

    18 671 922 495

    11 742 025 443

    05 05

    INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO — AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

    112 000 000

    425 400 000

     

     

    112 000 000

    425 400 000

    05 06

    ASPETOS INTERNACIONAIS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

    6 966 518

    6 966 518

     

     

    6 966 518

    6 966 518

    05 07

    AUDITORIA DAS DESPESAS AGRÍCOLAS FINANCIADAS PELO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA (FEAGA)

    58 630 000

    58 630 000

     

     

    58 630 000

    58 630 000

    05 08

    ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO NO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

    35 433 167

    41 555 618

    –1 250 000

     

    34 183 167

    41 555 618

    05 09

    HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO RELACIONADAS COM A AGRICULTURA

    214 205 269

    79 277 928

     

     

    214 205 269

    79 277 928

     

    Título 05 – Total

    61 382 084 429

    54 625 119 708

    –1 250 000

     

    61 380 834 429

    54 625 119 708

    CAPÍTULO 05 08 —   ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO NO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Rubrica

    QF

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    05 08

    ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO NO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

    05 08 01

    Rede de informação contabilística agrícola (RICA)

    2

    15 119 325

    17 487 116

     

     

    15 119 325

    17 487 116

    05 08 02

    Inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas

    2

    250 000

    1 500 000

     

     

    250 000

    1 500 000

    05 08 03

    Reestruturação dos sistemas de inquérito agrícola

    2

    5 681 842

    5 437 303

    –1 250 000

     

    4 431 842

    5 437 303

    05 08 06

    Ações de informação relativas à política agrícola comum

    2

    8 000 000

    8 000 000

     

     

    8 000 000

    8 000 000

    05 08 09

    Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA) — Assistência técnica operacional

    2

    4 382 000

    4 382 000

     

     

    4 382 000

    4 382 000

    05 08 77

    Projetos-piloto e ações preparatórias

    05 08 77 01

    Projeto-piloto — Avaliação dos custos para o consumidor final decorrentes do cumprimento da legislação da UE nos domínios do ambiente, do bem-estar animal e da segurança alimentar

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    05 08 77 06

    Ação preparatória — Observatório europeu dos preços e margens agrícolas

    2

    p.m.

    670 000

     

     

    p.m.

    670 000

    05 08 77 08

    Projeto-piloto — Programa de intercâmbio para jovens agricultores

    2

    p.m.

    299 969

     

     

    p.m.

    299 969

    05 08 77 09

    Ação preparatória — Recursos genéticos vegetais e animais da União

    2

    p.m.

    1 144 230

     

     

    p.m.

    1 144 230

    05 08 77 10

    Projeto-piloto — «Agropolo»: desenvolvimento de uma região agroindustrial transfronteiriça modelo na Europa

    2

    p.m.

    480 000

     

     

    p.m.

    480 000

    05 08 77 11

    Projeto-piloto — Agrossilvicultura

    2

    p.m.

    500 000

     

     

    p.m.

    500 000

    05 08 77 12

    Projeto-piloto — Aldeia Ecossocial

    2

    400 000

    200 000

     

     

    400 000

    200 000

    05 08 77 13

    Projeto-piloto — Melhorar os critérios e as estratégias de prevenção e gestão de crises no sector agrícola

    2

    300 000

    150 000

     

     

    300 000

    150 000

    05 08 77 14

    Projeto-piloto — Restruturação da cadeia de abelhas melíferas e programa de criação e seleção de abelhas melíferas resistentes à varroose

    2

    700 000

    350 000

     

     

    700 000

    350 000

    05 08 77 15

    Projeto-piloto — Análise das melhores formas de as organizações de produtores (OP) se associarem, realizarem as suas atividades e ser apoiadas

    2

    300 000

    150 000

     

     

    300 000

    150 000

     

    Artigo 05 08 77 – Subtotal

     

    1 700 000

    3 944 199

     

     

    1 700 000

    3 944 199

    05 08 80

    Participação da União na Exposição Universal de 2015 «Alimentar o Planeta — Energia para a Vida», em Milão

    2

    300 000

    805 000

     

     

    300 000

    805 000

     

    Capítulo 05 08 – Total

     

    35 433 167

    41 555 618

    –1 250 000

     

    34 183 167

    41 555 618

    Observações

    As receitas cobradas a título do artigo 6 7 0 do mapa geral das receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com os artigos 21.o e 174.o do Regulamento Financeiro.

    Salvo menção em contrário, a base jurídica a seguir indicada aplica-se a todas as rubricas do presente capítulo.

    Bases jurídicas

    Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

    05 08 03
    Reestruturação dos sistemas de inquérito agrícola

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    5 681 842

    5 437 303

    –1 250 000

     

    4 431 842

    5 437 303

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir:

    as despesas para o melhoramento dos sistemas de estatísticas agrícolas na União;

    os subsídios, as despesas contratuais e as despesas correspondentes ao pagamento de serviços prestados no âmbito da compra e da consulta de bases de dados;

    os subsídios, as despesas contratuais e as despesas correspondentes ao pagamento de serviços prestados no âmbito de trabalhos de modelização do setor agrícola e de previsão a curto e médio prazo da evolução dos mercados e estruturas agrícolas, e de difusão dos resultados;

    os subsídios, as despesas contratuais e as despesas correspondentes ao pagamento de serviços prestados no âmbito da realização de ações de aplicação da teledeteção, dos inquéritos por áreas e dos modelos agrimeteorológicos às estatísticas agrícolas;

    os subsídios, as despesas contratuais e as despesas correspondentes ao pagamento de serviços prestados no âmbito da realização de análises económicas e do desenvolvimento de indicadores no domínio da política agrícola;

    os subsídios, as despesas contratuais e as despesas correspondentes ao pagamento de serviços prestados no âmbito das ações necessárias para a análise, gestão, acompanhamento dos recursos agrícolas e execução da política agrícola comum, em conformidade com os artigos 6.o, alínea c), e 22.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, bem como para a execução do quadro comum de acompanhamento e avaliação, em conformidade com os artigos 6.o, alínea a), e 110.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;

    as autorizações por liquidar efetuadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 78/2008 do Conselho, de 21 de janeiro de 2008.

    Bases jurídicas

    Tarefas decorrentes das prerrogativas institucionais da Comissão, nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

    Decisão 96/411/CE do Conselho, de 25 de junho de 1996, relativa ao aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas comunitárias (JO L 162 de 1.7.1996, p. 14).

    Decisão n.o 1445/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativa à aplicação de técnicas de inquéritos areolares e de teledeteção às estatísticas agrícolas durante o período de 1999-2003 (JO L 163 de 4.7.2000, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 78/2008 do Conselho, de 21 de janeiro de 2008, relativo às ações a realizar pela Comissão, no período 2008-2013, através de aplicações de teledeteção desenvolvidas no âmbito da política agrícola comum (JO L 25 de 30.1.2008, p. 1).

    TÍTULO 08

    INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO

    Título

    Capítulo

    Rubrica

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    08 01

    DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO»

    326 792 757

    326 792 757

     

     

    326 792 757

    326 792 757

    08 02

    HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO

    5 336 470 831

    4 927 342 012

    –1 400 000

     

    5 335 070 831

    4 927 342 012

    08 03

    PROGRAMA EURATOM — AÇÕES INDIRETAS

    191 374 718

    148 815 738

     

     

    191 374 718

    148 815 738

    08 05

    PROGRAMA DE INVESTIGAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIGAÇÃO DO CARVÃO E DO AÇO

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Título 08 – Total

    5 854 638 306

    5 402 950 507

    –1 400 000

     

    5 853 238 306

    5 402 950 507

    CAPÍTULO 08 02 —   HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Rubrica

    QF

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    08 02

    HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO

    08 02 01

    Excelência científica

    08 02 01 01

    Reforço da investigação de fronteira no Conselho Europeu de Investigação

    1,1

    1 622 722 376

    591 884 144

     

     

    1 622 722 376

    591 884 144

    08 02 01 02

    Reforço da investigação no domínio das tecnologias futuras e emergentes

    1,1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    08 02 01 03

    Reforço das infraestruturas de investigação europeias, incluindo infraestruturas eletrónicas

    1,1

    183 905 321

    83 564 914

     

     

    183 905 321

    83 564 914

     

    Artigo 08 02 01 – Subtotal

     

    1 806 627 697

    675 449 058

     

     

    1 806 627 697

    675 449 058

    08 02 02

    Liderança industrial

    08 02 02 01

    Liderança no domínio das nanotecnologias, materiais avançados, tecnologia laser, biotecnologia, fabrico e transformação avançados

    1,1

    504 175 361

    407 929 917

     

     

    504 175 361

    407 929 917

    08 02 02 02

    Promoção do acesso a financiamentos de risco para o investimento em investigação e inovação

    1,1

    329 381 199

    337 572 482

     

     

    329 381 199

    337 572 482

    08 02 02 03

    Promoção da inovação nas pequenas e médias empresas (PME)

    1,1

    36 120 567

    31 169 883

     

     

    36 120 567

    31 169 883

     

    Artigo 08 02 02 – Subtotal

     

    869 677 127

    776 672 282

     

     

    869 677 127

    776 672 282

    08 02 03

    Desafios societais

    08 02 03 01

    Melhoria da saúde e do bem-estar ao longo da vida

    1,1

    524 745 272

    299 890 040

     

     

    524 745 272

    299 890 040

    08 02 03 02

    Garantir um abastecimento suficiente de alimentos e de outros produtos de base biológica seguros, saudáveis e de alta qualidade

    1,1

    142 233 804

    89 735 746

     

     

    142 233 804

    89 735 746

    08 02 03 03

    Concretização da transição para um sistema energético fiável, sustentável e competitivo

    1,1

    335 369 074

    242 548 217

     

     

    335 369 074

    242 548 217

    08 02 03 04

    Concretização de um sistema europeu de transportes que seja eficiente na utilização dos recursos, respeitador do ambiente, seguro e sem descontinuidades

    1,1

    331 555 393

    174 476 315

     

     

    331 555 393

    174 476 315

    08 02 03 05

    Concretização de uma economia eficiente na utilização dos recursos e resistente às alterações climáticas e de um aprovisionamento sustentável de matérias-primas

    1,1

    284 530 369

    150 855 696

     

     

    284 530 369

    150 855 696

    08 02 03 06

    Promoção de sociedades europeias inclusivas, inovadoras e baseadas na reflexão

    1,1

    112 411 389

    117 834 666

     

     

    112 411 389

    117 834 666

     

    Artigo 08 02 03 – Subtotal

     

    1 730 845 301

    1 075 340 680

     

     

    1 730 845 301

    1 075 340 680

    08 02 04

    Difusão da excelência e alargamento da participação

    1,1

    105 470 711

    47 808 292

     

     

    105 470 711

    47 808 292

    08 02 05

    Atividades horizontais do Horizonte 2020

    1,1

    109 162 522

    79 820 088

     

     

    109 162 522

    79 820 088

    08 02 06

    Ciência com e para a sociedade

    1,1

    53 497 266

    40 461 390

     

     

    53 497 266

    40 461 390

    08 02 07

    Empresas Comuns

    08 02 07 31

    Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2 (IMI-2) — Despesas de apoio

    1,1

    1 200 000

    1 200 000

     

     

    1 200 000

    1 200 000

    08 02 07 32

    Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2 (IMI-2)

    1,1

    197 787 000

    68 973 824

     

     

    197 787 000

    68 973 824

    08 02 07 33

    Empresa Comum Bioindústrias (BBI) — Despesas de apoio

    1,1

    1 946 263

    1 946 263

     

     

    1 946 263

    1 946 263

    08 02 07 34

    Empresa Comum Bioindústrias (BBI)

    1,1

    156 136 237

    60 148 775

     

     

    156 136 237

    60 148 775

    08 02 07 35

    Empresa Comum Clean Sky 2 — Despesas de apoio

    1,1

    2 625 785

    2 625 785

     

     

    2 625 785

    2 625 785

    08 02 07 36

    Empresa Comum Clean Sky 2

    1,1

    194 773 655

    177 301 922

     

     

    194 773 655

    177 301 922

    08 02 07 37

    Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 (PCH-2) — Despesas de apoio

    1,1

    454 948

    454 948

     

     

    454 948

    454 948

    08 02 07 38

    Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 (PCH-2)

    1,1

    102 166 319

    47 344 982

     

     

    102 166 319

    47 344 982

     

    Artigo 08 02 07 – Subtotal

     

    657 090 207

    359 996 499

     

     

    657 090 207

    359 996 499

    08 02 50

    Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico

    08 02 50 01

    Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico (2014 a 2020)

    1,1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    08 02 50 02

    Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico (anteriores a 2014)

    1,1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Artigo 08 02 50 – Subtotal

     

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    08 02 51

    Conclusão do anterior programa-quadro de investigação — Sétimo Programa-Quadro — Ações indiretas CE (2007 a 2013)

    1,1

    p.m.

    1 867 645 867

     

     

    p.m.

    1 867 645 867

    08 02 52

    Conclusão de programas-quadro de investigação anteriores — Ações indiretas (anteriores a 2007)

    1,1

    p.m.

    1 272 856

     

     

    p.m.

    1 272 856

    08 02 77

    Projetos-piloto e ações preparatórias

    08 02 77 01

    Projeto-piloto — Coordenação da investigação sobre o recurso à homeopatia e à fitoterapia na criação de gado

    2

    p.m.

    75 000

     

     

    p.m.

    75 000

    08 02 77 02

    Projeto-piloto — Recuperação de matérias-primas essenciais através da reciclagem: uma oportunidade para a União Europeia e a União Africana

    4

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    08 02 77 03

    Projeto-piloto — Investigação e desenvolvimento no domínio das doenças negligenciadas ligadas à pobreza para o acesso a uma cobertura universal dos cuidados de saúde após 2015

    1,1

    p.m.

    300 000

     

     

    p.m.

    300 000

    08 02 77 04

    Ação preparatória — Rumo a um sistema europeu de transportes único e inovador

    1,1

    1 500 000

    1 250 000

     

     

    1 500 000

    1 250 000

    08 02 77 05

    Projeto-piloto — Imunização materna: colmatar as lacunas de conhecimento para promover a imunização materna em contextos de baixos rendimentos

    1,1

    600 000

    300 000

     

     

    600 000

    300 000

    08 02 77 06

    Ação preparatória — Participação ativa dos jovens e dos idosos na codeterminação e na codecisão das políticas na Europa

    1,1

    600 000

    250 000

     

     

    600 000

    250 000

    08 02 77 07

    Projeto-piloto — Otimização da deteção opto-acústica não invasiva subaquática de peixe in situ com recurso a um pré-protótipo OSP para promover avaliações da AEA assentes nas unidades populacionais e uma melhor execução da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM)

    2

    200 000

    100 000

    – 200 000

     

    p.m.

    100 000

    08 02 77 08

    Projeto-piloto — Desenvolvimento de um sistema de testes automatizados opto-acústicos não invasivos OSP para apoiar o acompanhamento da biodiversidade piscícola e de outros indicadores da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM) em zonas marinhas importantes

    2

    1 200 000

    600 000

    –1 200 000

     

    p.m.

    600 000

     

    Artigo 08 02 77 – Subtotal

     

    4 100 000

    2 875 000

    –1 400 000

     

    2 700 000

    2 875 000

     

    Capítulo 08 02 – Total

     

    5 336 470 831

    4 927 342 012

    –1 400 000

     

    5 335 070 831

    4 927 342 012

    Observações

    Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente capítulo.

    Esta dotação será utilizada para o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação — que abrange o período de 2014 a 2020 e reúne todo o atual financiamento para a investigação e inovação da União, incluindo o Programa-Quadro de Investigação e as atividades ligadas à inovação do Programa-Quadro para a Competitividade e Inovação e do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT). O programa desempenhará um papel central na implementação da iniciativa emblemática da Estratégia Europa 2020, «União da Inovação», e de outras iniciativas emblemáticas, designadamente, a «Agenda Digital para a Europa», «Uma Europa Eficiente em termos de Recursos» e «Uma Política Industrial para a Era da Globalização», bem como no desenvolvimento e funcionamento do Espaço Europeu da Investigação (EEI). O Horizonte 2020 contribuirá para a criação de uma economia baseada no conhecimento e na inovação em toda a União ao exercer um efeito de alavanca para a mobilização de um financiamento adicional suficiente para a investigação, desenvolvimento e inovação. A dotação será também utilizada para a conclusão dos programas de investigação anteriores (Sétimo Programa-Quadro e anteriores Programas-Quadro).

    Esta dotação será utilizada de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

    As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 desse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas na presente rubrica orçamental. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

    As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for caso disso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

    08 02 77
    Projetos-piloto e ações preparatórias

    08 02 77 07
    Projeto-piloto — Otimização da deteção opto-acústica não invasiva subaquática de peixe in situ com recurso a um pré-protótipo OSP para promover avaliações da AEA assentes nas unidades populacionais e uma melhor execução da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM)

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    200 000

    100 000

    – 200 000

     

    p.m.

    100 000

    Observações

    A investigação proposta é completamente nova, na medida em que combina, em simultâneo, imagiologia (infravermelhos, altas frequências) acústica de elevada resolução (a média e longa distância) e ótica (a curta distância) através de um mecanismo de combinação e calibragem para traduzir as informações de curta em longa distância e vice-versa. Trata-se de quantificar a abundância de peixes, a biomassa e a diversidade em domínios fundamentais, bem como outros indicadores da DQEM (através de um novo conjunto de instrumentos ambientais). Em vez de imagens fixas (como as geradas nos inquéritos periódicos), serão produzidos «vídeos», devendo o método de avaliação seguir as normas internacionais (CIEM). Todo o sistema deverá funcionar de forma autónoma, contínua e não invasiva, em modo de latência para poupar energia.

    Visto tratar-se de uma plataforma de investigação, o instituto de investigação disponibilizará, sem custos para o projeto, equipamento informático opto-acústico (observatório subaquático de peixes, OSP) para otimizar o algoritmo de reconhecimento de formas e investigação conexa.

    O montante indicado cobre, entre outros, os custos das medições biométricas de peixe, da modelização da idade e do comprimento dos peixes, da biomassa, das relações volume/fotografias/vídeo, da quantificação do efeito de recifes através de experiências de marcação, da calibragem (integração) de resultados biológicos, acústicos e óticos, da otimização da conceção do inquérito numa perspetiva biológica, da migração e da separação dos peixes (deteção de peixes a média e longa distância), do controlo de toda a instrumentação em modo de latência, das estimativas de distância (estereometria de curta distância), da separação dos peixes (deteção de curta distância) e da calibragem (integração) dos resultados óticos, acústicos e biológicos.

    Bases jurídicas

    Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

    08 02 77 08
    Projeto-piloto — Desenvolvimento de um sistema de testes automatizados opto-acústicos não invasivos OSP para apoiar o acompanhamento da biodiversidade piscícola e de outros indicadores da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM) em zonas marinhas importantes

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    1 200 000

    600 000

    –1 200 000

     

    p.m.

    600 000

    Observações

    A investigação proposta é completamente nova, na medida em que combina, em simultâneo, imagiologia (infravermelhos, altas frequências) acústica de elevada resolução (a média e longa distância) e ótica (a curta distância) através de um mecanismo de combinação e calibragem para traduzir as informações de curta em longa distância e vice-versa. Trata-se de quantificar a abundância de peixes, a biomassa e a diversidade em domínios fundamentais, bem como outros indicadores da DQEM (através de um novo conjunto de instrumentos ambientais). Em vez de imagens fixas (como as geradas nos inquéritos periódicos), serão produzidos «vídeos», devendo o método de avaliação seguir as normas internacionais (CIEM). Todo o sistema deverá funcionar de forma autónoma, contínua e não invasiva, em modo de latência para poupar energia (serão peixes ou será outra coisa? Se for peixe, a instrumentação liga automaticamente). Os dois observatórios subaquáticos de peixes do sistema de testes serão programados para comunicarem entre si e trocarem a informação pertinente (como, por exemplo, a informação relacionada com o efeito de recifes).

    O montante indicado cobre, entre outros, os custos das medições biométricas de peixe, da modelização da idade e do comprimento dos peixes, da biomassa, das relações volume/fotografias/vídeo, da quantificação do efeito de recifes através de experiências de marcação, da calibragem (integração) de resultados biológicos, acústicos e óticos, da otimização da conceção do inquérito numa perspetiva biológica, da migração e da separação dos peixes (deteção de peixes a média e longa distância), do controlo de toda a instrumentação em modo de latência, das estimativas de distância (estereometria de curta distância), da calibragem (integração) dos resultados óticos, acústicos e biológicos, de equipamento vário e dos sensores técnicos.

    Bases jurídicas

    Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

    TÍTULO 11

    ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS

    Título

    Capítulo

    Rubrica

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    11 01

    DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS»

    43 057 571

    43 057 571

    – 370 000

    – 370 000

    42 687 571

    42 687 571

    11 03

    CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA ORGANIZAÇÕES REGIONAIS DE GESTÃO DAS PESCAS E OUTRAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E ACORDOS DE PESCA SUSTENTÁVEL

    56 154 250

    55 654 250

     

     

    56 154 250

    55 654 250

    Reservas (40 02 41)

    83 345 750

    83 345 750

    –3 830 000

    –6 735 000

    79 515 750

    76 610 750

     

    139 500 000

    139 000 000

    –3 830 000

    –6 735 000

    135 670 000

    132 265 000

    11 06

    FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DAS PESCAS (FEAMP)

    900 648 394

    576 409 953

    –5 000 000

    – 138 425 000

    895 648 394

    437 984 953

     

    Título 11 – Total

    999 860 215

    675 121 774

    –5 370 000

    – 138 795 000

    994 490 215

    536 326 774

    Reservas (40 02 41)

    83 345 750

    83 345 750

    –3 830 000

    –6 735 000

    79 515 750

    76 610 750

     

    1 083 205 965

    758 467 524

    –9 200 000

    – 145 530 000

    1 074 005 965

    612 937 524

    CAPÍTULO 11 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS»

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Rubrica

    QF

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    11 01

    DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS»

    11 01 01

    Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Assuntos marítimos e pescas»

    5,2

    29 715 805

     

    29 715 805

    11 01 02

    Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Assuntos marítimos e pescas»

    11 01 02 01

    Pessoal externo

    5,2

    2 194 611

     

    2 194 611

    11 01 02 11

    Outras despesas de gestão

    5,2

    2 602 903

     

    2 602 903

     

    Artigo 11 01 02 – Subtotal

     

    4 797 514

     

    4 797 514

    11 01 03

    Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Assuntos marítimos e pescas»

    5,2

    1 896 494

     

    1 896 494

    11 01 04

    Despesas de apoio às ações e programas do domínio de intervenção «Assuntos marítimos e pescas»

    11 01 04 01

    Despesas de apoio aos Assuntos marítimos e pescas — Assistência administrativa e técnica não operacional

    2

    3 700 000

     

    3 700 000

     

    Artigo 11 01 04 – Subtotal

     

    3 700 000

     

    3 700 000

    11 01 06

    Agências de execução

    11 01 06 01

    Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas — Contribuição do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP)

    2

    2 947 758

    – 370 000

    2 577 758

     

    Artigo 11 01 06 – Subtotal

     

    2 947 758

    – 370 000

    2 577 758

     

    Capítulo 11 01 – Total

     

    43 057 571

    – 370 000

    42 687 571

    11 01 06
    Agências de execução

    11 01 06 01
    Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas — Contribuição do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP)

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    2 947 758

    – 370 000

    2 577 758

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir as despesas da Agência em pessoal e administração efetuadas em consequência do papel da Agência na gestão de medidas que fazem parte do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.

    O quadro do pessoal da Agência de Execução está estabelecido no Anexo «Pessoal» da presente secção.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

    Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

    Decisão C(2013) 9414 da Comissão, de 23 de dezembro de 2013, que delega poderes na Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas, com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da energia, ambiente, ação climática, competitividade e PME, investigação e inovação, TIC, política marítima e pescas, incluindo, nomeadamente, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União com a redação que lhe foi dada pela Decisão C(2014) 4636, de 11 de julho de 2014.

    Decisão C(2014) 4636 da Comissão, de 11 de julho de 2014, que altera a Decisão C(2013) 9414, de 23 de dezembro de 2013, no que respeita à delegação de poderes na Agência de Execução para as pequenas e Médias Empresas com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da energia, ambiente, ação climática, competitividade e PME, investigação e inovação, TIC, política marítima e pescas, incluindo, em especial, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União.

    Decisão de Execução 2013/771/UE da Comissão de 17 de dezembro de 2013, que institui a «Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas» e que revoga as Decisões 2004/20/CE e 2007/372/CE (JO L 341 de 18.12.2013, p. 73).

    Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

    CAPÍTULO 11 03 —   CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA ORGANIZAÇÕES REGIONAIS DE GESTÃO DAS PESCAS E OUTRAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E ACORDOS DE PESCA SUSTENTÁVEL

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Rubrica

    QF

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    11 03

    CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA ORGANIZAÇÕES REGIONAIS DE GESTÃO DAS PESCAS E OUTRAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E ACORDOS DE PESCA SUSTENTÁVEL

    11 03 01

    Estabelecimento de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros

    2

    50 654 250

    50 654 250

     

     

    50 654 250

    50 654 250

    Reservas (40 02 41)

     

    83 345 750

    83 345 750

    –3 830 000

    –6 735 000

    79 515 750

    76 610 750

     

     

    134 000 000

    134 000 000

    –3 830 000

    –6 735 000

    130 170 000

    127 265 000

    11 03 02

    Promoção do desenvolvimento sustentável na gestão das pescas e na governação marítima, em conformidade com os objetivos da PCP (contribuições obrigatórias para organismos internacionais)

    2

    5 500 000

    5 000 000

     

     

    5 500 000

    5 000 000

     

    Capítulo 11 03 – Total

     

    56 154 250

    55 654 250

     

     

    56 154 250

    55 654 250

    Reservas (40 02 41)

     

    83 345 750

    83 345 750

    –3 830 000

    –6 735 000

    79 515 750

    76 610 750

     

     

    139 500 000

    139 000 000

    –3 830 000

    –6 735 000

    135 670 000

    132 265 000

    11 03 01
    Estabelecimento de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros

     

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    11 03 01

    50 654 250

    50 654 250

     

     

    50 654 250

    50 654 250

    Reservas (40 02 41)

    83 345 750

    83 345 750

    –3 830 000

    –6 735 000

    79 515 750

    76 610 750

    Total

    134 000 000

    134 000 000

    –3 830 000

    –6 735 000

    130 170 000

    127 265 000

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes dos acordos de pesca que a União celebrou ou tenciona renovar ou renegociar com países terceiros.

    Além disso, a União poderá negociar novos acordos de parceria no domínio da pesca, que terão de ser financiados a partir deste artigo.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, que estabelece medidas financeiras da União relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (JO L 160 de 14.6.2006, p. 1).

    Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), nomeadamente o artigo 31.o.

    Regulamentos e decisões relativos à celebração de acordos e/ou protocolos no domínio da pesca entre a União/Comunidade e os governos dos seguintes países:

    Situação (em setembro de 2015)

    País

    Base jurídica

    Data

    Jornal Oficial

    Período de vigência

    Em vigor

    Cabo Verde

    Decisão 2014/948/UE

    15 de dezembro de 2014

    L 369, 24.12.2014

    23.12.2014 a 22.12.2018

     

    Comores

    Decisão 2014/369/UE

    13 de maio de 2014

    L 179, 19.6.2014

    1.1.2014 a 31.12.2016

     

    Costa do Marfim

    Decisão n.o 2013/303/UE

    29 de maio de 2013

    L 170 de 22.6.2013

    1.7.2013 a 30.6.2018

     

    Gabão

    Decisão n.o 2013/462/UE

    22 de julho de 2013

    L 250 de 20.9.2013

    24.7.2013 a 23.7.2016

     

    Guiné-Bissau

    Decisão 2014/782/UE

    16 de outubro de 2014

    L 328, 13.11.2014

    24.11.2014 a 23.11.2017

     

    Madagáscar

    Decisão 2014/929/UE

    15 de dezembro de 2014

    L 365, 19.12.2014

    1.1.2015 a 31.12.2018

     

    Maurícia

    Decisão 2014/146/UE

    28 de janeiro de 2014

    L 79 de 18.03.2014

    28.1.2014 a 27.1.2017

     

    Marrocos

    Decisão 2013/785/UE

    16 de dezembro de 2013

    L 349, 21.12.2013

    15.7.2014 a 14.7.2018

     

    São Tomé e Príncipe

    Decisão 2014/334/UE

    19 de maio de 2014

    L 168, 7.6.2014

    23.5.2014 a 22.5.2018

     

    Seicheles

    Decisão 2014/5/UE

    18 de janeiro de 2014

    L 12 de 17.1.2014

    18.1.2014 a 17.1.2020

     

    Senegal

    Decisão 2014/733/UE

    8 de outubro de 2014

    L 340, 23.10.2014

    20.10.2014 a 19.10.2019

    Em negociação ou procedimento legislativo em curso

    Gronelândia

    Decisão 2012/653/UE

    16 de julho de 2012

    L 293 de 23.10.2012

    1.1.2013 a 31.12.2015

    Mauritânia

    Decisão 2013/672/UE

    15 de novembro de 2013

    L 313, 22.11.2013

    16.12.2012 a 15.12.2014

    Moçambique

    Decisão 2012/306/UE

    12 de junho de 2012

    L 153 de 14.6.2012

    1.2.2012 a 31.1.2015

    CAPÍTULO 11 06 —   FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DAS PESCAS (FEAMP)

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Rubrica

    QF

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

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    Pagamentos

    11 06

    FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DAS PESCAS (FEAMP)

    11 06 01

    Conclusão do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) — Objetivo n.o 1 (2000-2006)

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    11 06 02

    Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006)

    2

     

     

    11 06 03

    Conclusão de programas anteriores — Antigos objetivos n.os 1 e 6 (anteriores a 2000)

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    11 06 04

    Conclusão do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) — Extra objetivo n.o 1 (2000-2006)

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    11 06 05

    Conclusão de programas anteriores — Antigo objetivo n.o 5A (anteriores a 2000)

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    11 06 06

    Conclusão de programas anteriores — Iniciativas anteriores a 2000

    2

     

     

    11 06 08

    Conclusão de programas anteriores — Antigas medidas de assistência técnica operacional (anteriores a 2000)

    2

     

     

    11 06 09

    Medida específica destinada a promover a reconversão de navios e pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos

    2

     

     

    11 06 11

    Conclusão do Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Assistência técnica operacional (2007-2013)

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    11 06 12

    Conclusão do Fundo Europeu das Pescas — Objetivo da Convergência (2007-2013)

    2

    p.m.

    100 000 000

     

     

    p.m.

    100 000 000

    11 06 13

    Conclusão do Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Objetivo fora da Convergência (2007-2013)

    2

    p.m.

    32 000 000

     

     

    p.m.

    32 000 000

    11 06 14

    Conclusão das intervenções para os produtos da pesca (2007-2013)

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    11 06 15

    Conclusão do Programa Pesca a favor das regiões ultraperiféricas (2007-2013)

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    11 06 60

    Promover uma pesca e uma aquicultura sustentáveis e competitivas, bem como o desenvolvimento territorial equilibrado e inclusivo das zonas de pesca, e dinamizar a execução da política comum das pescas

    2

    805 423 852

    335 000 000

     

    – 117 681 000

    805 423 852

    217 319 000

    11 06 61

    Fomentar o desenvolvimento e a execução da política marítima integrada da União

    2

    38 426 980

    30 491 000

     

    –5 149 000

    38 426 980

    25 342 000

    11 06 62

    Medidas de acompanhamento da política comum das pescas e da política marítima integrada

    11 06 62 01

    Pareceres e conhecimentos científicos

    2

    8 680 015

    14 000 000

     

     

    8 680 015

    14 000 000

    11 06 62 02

    Controlo e execução

    2

    15 510 967

    32 700 000

    –5 000 000

    –15 595 000

    10 510 967

    17 105 000

    11 06 62 03

    Contribuições voluntárias para organizações internacionais

    2

    7 978 580

    6 900 000

     

     

    7 978 580

    6 900 000

    11 06 62 04

    Governação e comunicação

    2

    5 078 000

    4 509 000

     

     

    5 078 000

    4 509 000

    11 06 62 05

    Informação sobre o mercado

    2

    4 900 000

    4 100 000

     

     

    4 900 000

    4 100 000

     

    Artigo 11 06 62 – Subtotal

     

    42 147 562

    62 209 000

    –5 000 000

    –15 595 000

    37 147 562

    46 614 000

    11 06 63

    Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) — Assistência técnica

    11 06 63 01

    Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) — Assistência técnica operacional

    2

    4 080 000

    4 300 000

     

     

    4 080 000

    4 300 000

    11 06 63 02

    Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) — Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Artigo 11 06 63 – Subtotal

     

    4 080 000

    4 300 000

     

     

    4 080 000

    4 300 000

    11 06 64

    Agência Europeia de Controlo das Pescas

    2

    9 070 000

    9 070 000

     

     

    9 070 000

    9 070 000

    11 06 77

    Projetos-piloto e ações preparatórias

    11 06 77 01

    Ação preparatória — Observatório dos preços de mercado no setor das pescas

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    11 06 77 02

    Projeto-piloto — Instrumentos para uma governação comum e uma gestão sustentável da pesca: Promoção da investigação resultante da colaboração entre cientistas e partes interessadas

    2

    p.m.

    359 953

     

     

    p.m.

    359 953

    11 06 77 03

    Ação preparatória — Política marítima

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    11 06 77 05

    Projeto-piloto — Criação de um instrumento único relativo às designações comerciais para os produtos da pesca e da aquacultura

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    11 06 77 06

    Ação preparatória — Guardiães do mar

    2

    p.m.

    480 000

     

     

    p.m.

    480 000

    11 06 77 07

    Projeto-piloto — Tornar operacional uma rede de zonas marinhas protegidas, criadas ou a criar no âmbito da legislação nacional e internacional em matéria de ambiente ou de pesca, com vista a aumentar o potencial de produção da pesca mediterrânica da União com base nos rendimentos máximos sustentáveis e numa abordagem ecossistémica da gestão das pescas

    2

    p.m.

    400 000

     

     

    p.m.

    400 000

    11 06 77 08

    Projeto-piloto — Medidas de apoio à pesca de pequena escala

    2

    p.m.

    600 000

     

     

    p.m.

    600 000

    11 06 77 09

    Projeto-piloto — Desenvolvimento de práticas de pesca em alto mar inovadoras e de impacto reduzido, incluindo o intercâmbio de boas práticas e a pesca experimental, para pequenas embarcações das regiões ultraperiféricas

    2

    p.m.

    750 000

     

     

    p.m.

    750 000

    11 06 77 10

    Projeto-piloto — Avaliação das informações voluntárias relativas aos produtos da pesca e da aquicultura na Europa

    2

    250 000

    125 000

     

     

    250 000

    125 000

    11 06 77 11

    Projeto-piloto — Modernização do controlo da pesca e otimização da monitorização de navios mediante a utilização de sistemas europeus inovadores

    2

    500 000

    250 000

     

     

    500 000

    250 000

    11 06 77 12

    Projeto-piloto — Criação da função de guarda costeira europeia

    2

    750 000

    375 000

     

     

    750 000

    375 000

     

    Artigo 11 06 77 – Subtotal

     

    1 500 000

    3 339 953

     

     

    1 500 000

    3 339 953

     

    Capítulo 11 06 – Total

     

    900 648 394

    576 409 953

    –5 000 000

    – 138 425 000

    895 648 394

    437 984 953

    Observações

    O artigo 80.o do Regulamento Financeiro prevê correções financeiras em caso de despesas efetuadas em infração do direito aplicável.

    O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê correções financeiras, sendo as eventuais receitas inscritas no artigo 6 5 2 do mapa de receitas.

    Os artigos 97.o, 98.o e 99.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 preveem correções financeiras, sendo as eventuais receitas inscritas no artigo 6 5 3 do mapa de receitas.

    Os artigos 85.o, 144.o e 145.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 preveem correções financeiras, sendo as eventuais receitas inscritas no artigo 6 5 4 do mapa de receitas.

    Estas receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro, nos casos específicos em que as mesmas se revelem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou redução de correções decididas anteriormente.

    O artigo 177.o do Regulamento Financeiro estabelece as condições para o reembolso total ou parcial de pré-financiamentos relativos a uma determinada operação.

    Os montantes de pré-financiamento reembolsados constituem receitas afetadas internas, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, e devem ser inscritos no número 6 1 5 0 ou 6 1 5 7.

    O financiamento das ações de combate à fraude é assegurado a partir do artigo 24 02 01.

    Bases jurídicas

    Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o e 177.o.

    Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

    Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 21.o, n.os 3 e 4, o artigo 80.o e o artigo 177.o.

    Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

    Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

    Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

    Atos de referência

    Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999.

    11 06 60
    Promover uma pesca e uma aquicultura sustentáveis e competitivas, bem como o desenvolvimento territorial equilibrado e inclusivo das zonas de pesca, e dinamizar a execução da política comum das pescas

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    805 423 852

    335 000 000

     

    – 117 681 000

    805 423 852

    217 319 000

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com os programas operacionais do FEAMP, tendo em vista aumentar o emprego e a coesão económica, social e territorial, fomentar uma pesca e aquicultura inovadoras, competitivas e baseadas no conhecimento científico, apoiar a pesca de pequena escala, tendo em conta as especificidades de cada Estado-Membro, promover uma pesca e aquicultura sustentáveis e eficientes em termos de recursos, bem como dinamizar a execução da política comum das pescas.

    Bases jurídicas

    Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

    Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

    Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1), nomeadamente o artigo 5.o, alíneas a), c) e d).

    11 06 61
    Fomentar o desenvolvimento e a execução da política marítima integrada da União

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    38 426 980

    30 491 000

     

    –5 149 000

    38 426 980

    25 342 000

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com o programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada, nomeadamente:

    a rede europeia de observação e dados sobre o meio marinho;

    projetos, incluindo projetos-piloto e projetos de cooperação;

    a aplicação do roteiro para um ambiente comum de partilha da informação;

    estudos-piloto sobre o ordenamento do espaço marítimo transfronteiras;

    aplicações das tecnologias da informação, como o fórum marítimo ou o atlas europeu dos mares;

    eventos e conferências;

    o desenvolvimento e o acompanhamento de estratégias para as bacias marítimas;

    iniciativas destinadas a cofinanciar, adquirir e manter sistemas de observação marinha e instrumentos técnicos para a conceção, criação e gestão de uma rede europeia de observação e de dados do meio marinho operacional destinada a facilitar a recolha, aquisição, compilação, tratamento, controlo da qualidade, reutilização e difusão de dados e de conhecimentos sobre o meio marinho, através da cooperação entre as instituições dos Estados-Membros e/ou instituições internacionais em causa;

    secretariado ou serviços de apoio;

    estudos a realizar à escala europeia e à escala das bacias marítimas com vista a identificar barreiras ao crescimento, avaliar novas oportunidades e determinar o impacto das atividades humanas no ambiente marinho.

    Bases jurídicas

    Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

    Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1), nomeadamente o artigo 5.o, alínea b).

    11 06 62
    Medidas de acompanhamento da política comum das pescas e da política marítima integrada

    11 06 62 02
    Controlo e execução

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    15 510 967

    32 700 000

    –5 000 000

    –15 595 000

    10 510 967

    17 105 000

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relativos a ações do período 2007-2013, ligados às despesas efetuadas pelos Estados-Membros no âmbito da execução dos sistemas de acompanhamento e controlo aplicáveis à política comum das pescas, para:

    investimentos relativos às atividades de controlo exercidas por organismos administrativos ou pelo setor privado, designadamente para a aplicação de novas tecnologias de controlo, como sistemas de registo eletrónico (ERS), de localização dos navios por satélite (VMS) ou de identificação automática (AIS) ligada a sistemas de deteção de navios (VDS), bem como a aquisição e modernização de meios de controlo;

    programas de formação e intercâmbio de funcionários responsáveis pelas tarefas de acompanhamento, controlo e vigilância nas zonas de pesca;

    execução de regimes-piloto de inspeção e de observadores;

    análises de custos/benefícios, avaliações de despesas e auditorias efetuadas pelas autoridades competentes no exercício das suas atividades de acompanhamento, controlo e vigilância;

    iniciativas, incluindo a organização de seminários e a utilização dos meios de comunicação, com vista a melhor sensibilizar os pescadores e noutras partes interessadas, nomeadamente inspetores, delegados do ministério público e juízes, bem como o público em geral, para a necessidade de lutar contra a pesca irresponsável e ilegal e apoiar a execução das regras da política comum das pescas;

    aplicação de sistemas e procedimentos que permitam a rastreabilidade e de instrumentos de controlo da capacidade da frota através do controlo da potência dos motores;

    projetos-piloto, por exemplo para a utilização de CCTV (circuitos de televisão em circuito fechado).

    Esta dotação pretende igualmente cobrir as ações de controlo no quadro da gestão direta previstas pelo FEAMP:

    a compra e/ou afretamento conjuntos, por vários Estados-Membros pertencentes à mesma zona geográfica, de navios, aeronaves e helicópteros de patrulha, na condição de serem utilizados pelo menos 60% do tempo para o controlo das pescas;

    a avaliação e o desenvolvimento de novas tecnologias de controlo, bem como os processos de intercâmbio de dados;

    as despesas operacionais relacionadas com o controlo e a avaliação pela Comissão da execução da política comum das pescas, incluindo as despesas com missões de verificação, inspeção e auditoria, o equipamento e a formação dos funcionários da Comissão, a organização ou participação em reuniões, incluindo o intercâmbio de informações e boas práticas pelos Estados-Membros, estudos, serviços e equipamentos informáticos, e o afretamento ou compra de meios de inspeção pela Comissão, conforme especificado no título X do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

    o apoio à execução de projetos transnacionais destinados a desenvolver e testar sistemas interestatais de controlo, inspeção e execução previstos no artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

    programas internacionais de formação do pessoal responsável pelo acompanhamento, controlo e vigilância das atividades de pesca;

    iniciativas, incluindo a organização de seminários e a utilização dos meios de comunicação, destinadas a normalizar a interpretação da regulamentação e dos controlos associados na União.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59).

    Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

    Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

    Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1), nomeadamente o artigo 86.o.

    Atos de referência

    Regulamento (CE) n.o 391/2007 da Comissão, de 11 de novembro de 2007, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efetuadas pelos Estados-Membros para a recolha e gestão de dados de base relativos à pesca (JO L 97 de 12.4.2007, p. 30).

    Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).

    TÍTULO 13

    POLÍTICA REGIONAL E URBANA

    Título

    Capítulo

    Rubrica

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    13 01

    DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «POLÍTICA REGIONAL E URBANA»

    89 264 976

    89 264 976

     

     

    89 264 976

    89 264 976

    13 03

    FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS

    27 001 568 669

    29 056 491 090

     

    –5 111 000 000

    27 001 568 669

    23 945 491 090

    13 04

    FUNDO DE COESÃO (FC)

    8 764 484 012

    6 636 678 932

     

     

    8 764 484 012

    6 636 678 932

    13 05

    INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO — DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COOPERAÇÃO REGIONAL E TERRITORIAL

    50 101 004

    529 881 989

     

     

    50 101 004

    529 881 989

    13 06

    FUNDO DE SOLIDARIEDADE

    50 000 000

    50 000 000

     

     

    50 000 000

    50 000 000

    13 07

    REGULAMENTO RELATIVO À ASSISTÊNCIA

    33 212 000

    23 782 000

     

     

    33 212 000

    23 782 000

     

    Título 13 – Total

    35 988 630 661

    36 386 098 987

     

    –5 111 000 000

    35 988 630 661

    31 275 098 987

    CAPÍTULO 13 03 —   FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Rubrica

    QF

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    13 03

    FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS

    13 03 01

    Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 1 (2000-2006)

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 02

    Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006)

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 03

    Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 1 (até 2000)

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 04

    Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 2 (2000-2006)

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 05

    Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 2 (até 2000)

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 06

    Conclusão da iniciativa comunitária Urban (2000-2006)

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 07

    Conclusão dos programas anteriores — Iniciativas da Comunidade (até 2000)

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 08

    Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras (2000-2006)

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 09

    Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras (até 2000)

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 12

    Contribuição da União para o Fundo Internacional para a Irlanda

    1,1

    p.m.

    3 000 000

     

     

    p.m.

    3 000 000

    13 03 13

    Conclusão da iniciativa comunitária Interreg III (2000-2006)

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 14

    Apoio às regiões fronteiriças com os países candidatos — Conclusão dos programas anteriores (2000-2006)

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 16

    Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Convergência

    1,2

    p.m.

    11 630 610 000

     

    –1 072 000 000

    p.m.

    10 558 610 000

    13 03 17

    Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — PEACE

    1,2

    p.m.

    20 000 000

     

     

    p.m.

    20 000 000

    13 03 18

    Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Competitividade regional e emprego

    1,2

    p.m.

    2 302 998 509

     

    –1 097 000 000

    p.m.

    1 205 998 509

    13 03 19

    Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia

    1,2

    p.m.

    504 208 000

     

    – 227 000 000

    p.m.

    277 208 000

    13 03 20

    Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional

    1,2

    p.m.

    4 770 484

     

     

    p.m.

    4 770 484

    13 03 31

    Conclusão da assistência técnica e divulgação de informações sobre a estratégia da União Europeia para a região do Mar Báltico e melhoria dos conhecimentos sobre a estratégia das macrorregiões (2007 a 2013)

    1,2

    p.m.

    558 015

     

     

    p.m.

    558 015

    13 03 40

    Conclusão dos instrumentos de partilha de riscos financiados a partir da dotação do FEDER para a convergência (2007 a 2013)

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 41

    Conclusão dos instrumentos de partilha de riscos financiados a partir da dotação do FEDER para a competitividade regional e o emprego (2007 a 2013)

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 60

    Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — objetivo regiões menos desenvolvidas — Investimento no Crescimento e no Emprego

    1,2

    17 862 662 517

    9 467 650 000

     

    –1 069 000 000

    17 862 662 517

    8 398 650 000

    13 03 61

    Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Regiões de transição — Investimento no Crescimento e no Emprego

    1,2

    3 396 891 363

    1 860 036 800

     

    – 636 000 000

    3 396 891 363

    1 224 036 800

    13 03 62

    Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — objetivo regiões mais desenvolvidas — Investimento no Crescimento e no Emprego

    1,2

    4 426 018 219

    2 750 605 336

     

    –1 000 000 000

    4 426 018 219

    1 750 605 336

    13 03 63

    Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Dotação adicional para as regiões ultraperiféricas e escassamente povoadas — objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego

    1,2

    217 673 091

    108 017 000

     

    –10 000 000

    217 673 091

    98 017 000

    13 03 64

    Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia

    13 03 64 01

    Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia

    1,2

    958 188 214

    284 930 000

     

     

    958 188 214

    284 930 000

    13 03 64 02

    Participação dos países candidatos e potenciais candidatos no FEDER CTE — Contribuição da rubrica 4 (IPA II)

    4

    5 171 292

    1 500 000

     

     

    5 171 292

    1 500 000

    13 03 64 03

    Participação dos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança no FEDER CTE — Contribuição da rubrica 4 (IEV)

    4

    1 414 450

    264 000

     

     

    1 414 450

    264 000

     

    Artigo 13 03 64 – Subtotal

     

    964 773 956

    286 694 000

     

     

    964 773 956

    286 694 000

    13 03 65

    Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional

    13 03 65 01

    Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional

    1,2

    74 000 000

    57 415 941

     

     

    74 000 000

    57 415 941

    13 03 65 02

    Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Artigo 13 03 65 – Subtotal

     

    74 000 000

    57 415 941

     

     

    74 000 000

    57 415 941

    13 03 66

    Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Ações inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável

    1,2

    52 049 523

    48 649 262

     

     

    52 049 523

    48 649 262

    13 03 67

    Estratégias macrorregionais 2014-2020 — Estratégia da União Europeia para a região do Mar Báltico— Assistência Técnica

    1,2

    p.m.

    1 420 620

     

     

    p.m.

    1 420 620

    13 03 68

    Estratégias macrorregionais 2014-2020 — Estratégia da União Europeia para a região do Danúbio — Assistência técnica

    1,2

    p.m.

    750 000

     

     

    p.m.

    750 000

    13 03 77

    Projetos-piloto e ações preparatórias

    13 03 77 01

    Projeto-piloto — Coordenação pan-europeia dos métodos de integração da população cigana

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 77 02

    Projeto-piloto — Reforçar a cooperação regional e local através da promoção da política regional da União à escala mundial

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 77 03

    Ação preparatória — Promoção de um ambiente mais favorável ao microcrédito na Europa

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 77 04

    Projeto-piloto — Renovação sustentável das zonas suburbanas

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 77 05

    Ação preparatória — Rurban — Parceria para um desenvolvimento urbano e rural sustentável

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 77 06

    Ação preparatória — Reforçar a cooperação regional e local através da promoção da política regional da União à escala mundial

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 77 07

    Definição de um modelo de governação para a região do Danúbio na União Europeia — Para uma coordenação melhor e mais eficaz

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 77 08

    Projeto-piloto — Para uma identidade regional comum, a reconciliação das nações e a cooperação económica e social, incluindo uma plataforma pan-europeia de competências e de excelência na macrorregião do Danúbio

    1,2

    p.m.

    315 452

     

     

    p.m.

    315 452

    13 03 77 09

    Ação preparatória sobre um Fórum Atlântico para a Estratégia Atlântica da União Europeia

    1,2

    p.m.

    334 000

     

     

    p.m.

    334 000

    13 03 77 10

    Ação preparatória — Acompanhamento de Maiote e de qualquer outro território potencialmente interessado no processo de transição para o estatuto de região ultraperiférica

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 77 11

    Ação preparatória — Erasmus para os representantes eleitos a nível local e regional

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 77 12

    Ação preparatória — Para uma identidade regional comum, a reconciliação das nações e a cooperação económica e social, incluindo uma plataforma pan-europeia de competências e de excelência na macrorregião do Danúbio

    1,2

    p.m.

    1 857 671

     

     

    p.m.

    1 857 671

    13 03 77 13

    Projeto-piloto — Política de coesão e sinergias com os fundos de investigação e desenvolvimento: «Via de excelência»

    1,2

    p.m.

    2 100 000

     

     

    p.m.

    2 100 000

    13 03 77 14

    Ação preparatória — Uma estratégia regional para a região do mar do Norte

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 77 15

    Ação preparatória — Cidades do mundo: cooperação entre a UE e países terceiros em matéria de desenvolvimento urbano

    1,2

    1 500 000

    1 500 000

     

     

    1 500 000

    1 500 000

    13 03 77 16

    Ação preparatória — A situação efetiva e a situação desejada do potencial económico em regiões fora da capital grega Atenas

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 77 17

    Ação preparatória — Cooperação UE-CELAC sobre a coesão territorial

    1,2

    2 000 000

    1 000 000

     

     

    2 000 000

    1 000 000

    13 03 77 18

    Ação preparatória — Política de coesão e sinergias com os fundos de investigação e desenvolvimento: «Via de excelência» - o caminho a seguir

    1,2

    1 000 000

    500 000

     

     

    1 000 000

    500 000

    13 03 77 19

    Ação preparatória — Apoio ao crescimento e ao governo das regiões com atraso de desenvolvimento

    1,2

    1 000 000

    500 000

     

     

    1 000 000

    500 000

    13 03 77 20

    Ação preparatória — As vantagens concorrenciais económicas e o potencial em termos de especialização inteligente a nível regional na Roménia

    1,2

    2 000 000

    1 000 000

     

     

    2 000 000

    1 000 000

     

    Artigo 13 03 77 – Subtotal

     

    7 500 000

    9 107 123

     

     

    7 500 000

    9 107 123

     

    Capítulo 13 03 – Total

     

    27 001 568 669

    29 056 491 090

     

    –5 111 000 000

    27 001 568 669

    23 945 491 090

    Observações

    O artigo 175.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que os objetivos da coesão económica, social e territorial, enunciados no artigo 174.o devem ser apoiados pela ação por si desenvolvida através dos fundos com finalidade estrutural, onde se inclui o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER). Em conformidade com o artigo 176.o, o FEDER destina-se a contribuir para a correção dos principais desequilíbrios regionais na União. As tarefas, os objetivos prioritários e a organização dos Fundos Estruturais são definidos de acordo com o artigo 177.o.

    O artigo 80.o do Regulamento Financeiro prevê correções financeiras em caso de despesas efetuadas em infração do direito aplicável.

    O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, os artigos 100.o e 102.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e os artigos 85.o, 144.o e 145.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 sobre os critérios aplicáveis às correções financeiras pela Comissão preveem regras específicas sobre as correções financeiras aplicáveis ao FEDER.

    As receitas provenientes de correções financeiras efetuadas a esse título encontram-se inscritas nos artigos 6 5 1, 6 5 2, 6 5 3 ou 6 5 4 do mapa de receitas e constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro.

    O artigo 177.o do Regulamento Financeiro estabelece as condições para o reembolso total ou parcial de pré-financiamentos relativos a uma determinada operação.

    O artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê regras específicas para o reembolso dos pré-financiamentos no âmbito do FEDER.

    Os pré-financiamentos reembolsados constituem receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, e devem ser inscritas no número 6 1 5 0 ou 6 1 5 7.

    O financiamento das ações antifraude é assegurado através do artigo 24 02 01.

    Bases jurídicas

    Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o, 176.o e 177.o.

    Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o artigo 39.o.

    Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente os artigos 82.o, 83.o, 100.o e 102.o.

    Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente os artigos 21.o, n.os 3 e 4, o artigo 80.o e o artigo 177.o.

    Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

    Atos de referência

    Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999.

    Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de dezembro de 2005.

    Conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013.

    13 03 16
    Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Convergência

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    p.m.

    11 630 610 000

     

    –1 072 000 000

    p.m.

    10 558 610 000

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar para programas no âmbito do objetivo de convergência do FEDER no período de programação de 2007 a 2013. Este objetivo visa acelerar o processo de convergência dos Estados-Membros e regiões menos avançadas mediante a melhoria das condições para o crescimento e o emprego.

    Parte desta dotação deverá ser utilizada para fazer face às disparidades intrarregionais a fim de assegurar que a situação geral de desenvolvimento de uma dada região não esconda bolsas de pobreza e unidades territoriais desfavorecidas.

    Em conformidade com o artigo 105.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com a redação que lhe foi dada pelo anexo 3, ponto 7, do Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 112 de 24.4.2012), os programas e os grandes projetos que, na data de adesão da Croácia, foram aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 e cuja execução não foi concluída nessa data devem ser considerados aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com exceção dos programas aprovados ao abrigo dos elementos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e e), do Regulamento (CE) n.o 1085/2006.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

    13 03 18
    Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Competitividade regional e emprego

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    p.m.

    2 302 998 509

     

    –1 097 000 000

    p.m.

    1 205 998 509

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar para programas no âmbito do objetivo de competitividade regional e emprego do FEDER no período de programação de 2007 a 2013. Este objetivo destina-se, fora das regiões com atrasos de desenvolvimento, a reforçar a competitividade e a capacidade de atração das regiões, bem como o emprego, tendo em consideração os objetivos fixados na estratégia Europa 2020.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

    13 03 19
    Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    p.m.

    504 208 000

     

    – 227 000 000

    p.m.

    277 208 000

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar para programas no âmbito do objetivo de cooperação territorial europeia do FEDER no período de programação de 2007 a 2013. Este objetivo destina-se a reforçar a cooperação territorial e macrorregional e o intercâmbio de experiências ao nível adequado.

    Em conformidade com o artigo 105.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com a redação que lhe foi dada pelo anexo 3, ponto 7, do Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 112 de 24.4.2012), os programas e os grandes projetos que, na data de adesão da Croácia, foram aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 e cuja execução não foi concluída nessa data devem ser considerados aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com exceção dos programas aprovados ao abrigo dos elementos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e e), do Regulamento (CE) n.o 1085/2006.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (OJ L 210 de 31.7.2006, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

    13 03 60
    Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — objetivo regiões menos desenvolvidas — Investimento no Crescimento e no Emprego

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    17 862 662 517

    9 467 650 000

     

    –1 069 000 000

    17 862 662 517

    8 398 650 000

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir a assistência do FEDER no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego em regiões menos desenvolvidas durante o período de programação de 2014-2020. O processo de recuperação para estas regiões económica e socialmente deficitárias requer esforços sustentados de longo prazo. Esta categoria inclui as regiões cujo PIB per capita é inferior a 75% da média do PIB da União.

    Bases jurídicas

    Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

    Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

    13 03 61
    Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Regiões de transição — Investimento no Crescimento e no Emprego

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    3 396 891 363

    1 860 036 800

     

    – 636 000 000

    3 396 891 363

    1 224 036 800

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir a assistência do FEDER no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego durante o período de programação de 2014-2020 relativamente a uma nova categoria de região — as «regiões em transição» — que substitui o sistema de 2007-2013 de supressão ou introdução progressiva. Esta categoria de regiões inclui as regiões com um PIB per capita entre 75% e 90% da média do PIB da União.

    Bases jurídicas

    Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

    Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

    13 03 62
    Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — objetivo regiões mais desenvolvidas — Investimento no Crescimento e no Emprego

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    4 426 018 219

    2 750 605 336

     

    –1 000 000 000

    4 426 018 219

    1 750 605 336

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir a assistência do FEDER no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego em regiões mais desenvolvidas durante o período de programação de 2014-2020. Apesar de as intervenções nas regiões menos desenvolvidas continuarem a ser a prioridade da política de coesão, esta dotação destina-se, por conseguinte, a cobrir importantes desafios que dizem respeito a todos os Estados-Membros, tais como a concorrência mundial numa economia baseada no conhecimento, a transição para uma economia de baixo teor de carbono e a polarização social exacerbada pelo atual clima económico. Esta categoria inclui as regiões cujo PIB per capita é superior a 90 % da média do PIB da União.

    Bases jurídicas

    Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

    Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

    13 03 63
    Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Dotação adicional para as regiões ultraperiféricas e escassamente povoadas — objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    217 673 091

    108 017 000

     

    –10 000 000

    217 673 091

    98 017 000

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir a dotação adicional do FEDER no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego em regiões ultraperiféricas e escassamente povoadas durante o período de 2014-2020. Este financiamento adicional pretende ter em conta os desafios específicos enfrentados pelas regiões ultraperiféricas identificadas pelo artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e as regiões nórdicas escassamente povoadas que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 2.o do Protocolo n.o 6 do Tratado de Adesão da Áustria, Finlândia e Suécia.

    Bases jurídicas

    Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

    Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional , ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

    TÍTULO 17

    SAÚDE E SEGURANÇA DOS ALIMENTOS

    Título

    Capítulo

    Rubrica

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    17 01

    DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «SAÚDE E SEGURANÇA DOS ALIMENTOS»

    101 836 432

    101 836 432

     

     

    101 836 432

    101 836 432

    17 03

    SAÚDE PÚBLICA

    214 853 000

    226 241 000

    –9 900 000

    –9 900 000

    204 953 000

    216 341 000

    17 04

    SEGURANÇA DOS ALIMENTOS PARA CONSUMO HUMANO E ANIMAL, SAÚDE ANIMAL, BEM-ESTAR DOS ANIMAIS E FITOSSANIDADE

    253 935 628

    243 249 628

    –2 870 000

    –2 870 000

    251 065 628

    240 379 628

     

    Título 17 – Total

    570 625 060

    571 327 060

    –12 770 000

    –12 770 000

    557 855 060

    558 557 060

    CAPÍTULO 17 03 —   SAÚDE PÚBLICA

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Rubrica

    QF

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    17 03

    SAÚDE PÚBLICA

    17 03 01

    Terceiro programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020)

    3

    56 451 000

    48 500 000

     

     

    56 451 000

    48 500 000

    17 03 10

    Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças

    3

    53 683 000

    53 683 000

     

     

    53 683 000

    53 683 000

    17 03 11

    Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

    3

    76 244 000

    76 075 000

     

     

    76 244 000

    76 075 000

    17 03 12

    Agência Europeia de Medicamentos

    17 03 12 01

    Contribuição da União para a Agência Europeia de Medicamentos

    3

    14 503 000

    14 503 000

    –9 900 000

    –9 900 000

    4 603 000

    4 603 000

    17 03 12 02

    Contribuição especial a favor dos medicamentos órfãos

    3

    9 972 000

    9 972 000

     

     

    9 972 000

    9 972 000

     

    Artigo 17 03 12 – Subtotal

     

    24 475 000

    24 475 000

    –9 900 000

    –9 900 000

    14 575 000

    14 575 000

    17 03 13

    Acordos internacionais e participação em organizações internacionais no âmbito da saúde pública e do controlo do tabaco

    4

    200 000

    200 000

     

     

    200 000

    200 000

    17 03 51

    Conclusão dos programas de saúde pública

    3

    p.m.

    16 000 000

     

     

    p.m.

    16 000 000

    17 03 77

    Projetos-piloto e ações preparatórias

    17 03 77 01

    Projeto-piloto — Nova situação do emprego no setor da saúde: boas práticas para melhorar a formação profissional e as qualificações dos profissionais da saúde e respetivas remunerações

    1,1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    17 03 77 02

    Projeto-piloto — Investigação complexa — Saúde, Ambiente, Transportes e Alterações Climáticas — Melhoria da qualidade do ar interior e exterior

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    17 03 77 03

    Projeto-piloto — Consumo de frutos e produtos hortícolas

    2

    p.m.

    350 000

     

     

    p.m.

    350 000

    17 03 77 04

    Projeto-piloto — Regime alimentar saudável: primeiros anos de vida e envelhecimento da população

    2

    p.m.

    300 000

     

     

    p.m.

    300 000

    17 03 77 05

    Projeto-piloto — Desenvolvimento e aplicação de estratégias bem sucedidas de prevenção da diabetes de tipo 2

    2

    p.m.

    400 000

     

     

    p.m.

    400 000

    17 03 77 06

    Ação preparatória — Resistência antimicrobiana (RAM): Investigação das causas da utilização elevada e inapropriada de antibióticos

    2

    p.m.

    320 000

     

     

    p.m.

    320 000

    17 03 77 07

    Ação preparatória — Criação de uma rede de peritos da União em matéria de assistência adaptada a adolescentes com problemas psicológicos

    3

    p.m.

    400 000

     

     

    p.m.

    400 000

    17 03 77 08

    Projeto-piloto — Protocolo europeu de prevalência para a deteção precoce de perturbações do espetro do autismo na Europa

    3

    p.m.

    630 000

     

     

    p.m.

    630 000

    17 03 77 09

    Projeto-piloto — Promoção de sistemas de autocuidado na União

    3

    p.m.

    600 000

     

     

    p.m.

    600 000

    17 03 77 10

    Projeto-piloto — Mecanismos específicos de género nas doenças das artérias coronárias na Europa

    3

    p.m.

    297 000

     

     

    p.m.

    297 000

    17 03 77 11

    Ação preparatória — Consumo de frutos e produtos hortícolas

    2

    p.m.

    225 000

     

     

    p.m.

    225 000

    17 03 77 12

    Projeto-piloto — Reduzir as desigualdades no domínio da saúde: reforço dos conhecimentos e avaliação das ações

    2

    p.m.

    450 000

     

     

    p.m.

    450 000

    17 03 77 13

    Projeto-piloto — Criar estratégias baseadas em factos para melhorar a saúde das pessoas isoladas e vulneráveis

    2

    p.m.

    300 000

     

     

    p.m.

    300 000

    17 03 77 14

    Ação preparatória — Regime alimentar saudável: primeiros anos de vida e envelhecimento da população

    2

    p.m.

    100 000

     

     

    p.m.

    100 000

    17 03 77 15

    Ação preparatória — Estudo europeu sobre os encargos associados à epilepsia e o tratamento desta doença

    3

    p.m.

    246 000

     

     

    p.m.

    246 000

    17 03 77 16

    Projeto-piloto — O efeito das diferentes modalidades de tratamento das doenças renais e das práticas de doação e transplante de órgãos nas despesas de saúde e nos resultados dos doentes

    3

    p.m.

    300 000

     

     

    p.m.

    300 000

    17 03 77 17

    Projeto-piloto — Plataforma de incentivo à dádiva de órgãos na União Europeia e nos países vizinhos: Eudonorg 2015-2016

    3

    p.m.

    180 000

     

     

    p.m.

    180 000

    17 03 77 18

    Projeto-piloto — Reduzir as desigualdades no domínio da saúde que afetam as pessoas LGBTI

    3

    p.m.

    135 000

     

     

    p.m.

    135 000

    17 03 77 19

    Projeto-piloto — Acesso a cuidados de saúde em zonas rurais

    3

    p.m.

    300 000

     

     

    p.m.

    300 000

    17 03 77 20

    Projeto-piloto — Criação de um registo das malformações congénitas raras (no âmbito do registo das doenças raras) utilizando a estrutura, a organização e a experiência do registo polaco das malformações congénitas (PRCM)

    3

    100 000

    50 000

     

     

    100 000

    50 000

    17 03 77 21

    Projeto-piloto — Acompanhamento das mulheres com problemas de consumo de álcool tendo em vista uma redução dos riscos, especialmente durante a gravidez

    3

    350 000

    150 000

     

     

    350 000

    150 000

    17 03 77 22

    Projeto-piloto — MentALLY

    3

    400 000

    200 000

     

     

    400 000

    200 000

    17 03 77 23

    Projeto-piloto — Perturbações mentais graves e risco de violência: percurso dos doentes e estratégias de tratamento eficazes

    3

    1 200 000

    500 000

     

     

    1 200 000

    500 000

    17 03 77 24

    Projeto-piloto — Rumo a uma medição mais justa e eficaz do acesso à assistência médica em toda a União, a fim de melhorar a cooperação e a transferência de conhecimentos

    3

    250 000

    125 000

     

     

    250 000

    125 000

    17 03 77 25

    Projeto-piloto — Integrar: Desenvolvimento de estratégias integradas para controlar e tratar doenças crónicas e reumáticas: A importância dos indicadores de qualidade e dos resultados comunicados pelos doentes como complemento da avaliação médica da atividade da doença e dos danos

    3

    500 000

    250 000

     

     

    500 000

    250 000

    17 03 77 26

    Projeto-piloto — Ações de prevenção primária destinadas a raparigas que vivem em zonas onde há maior risco de ocorrência de cancro da mama

    3

    500 000

    250 000

     

     

    500 000

    250 000

    17 03 77 27

    Projeto-piloto — Redistribuição de alimentos

    3

    500 000

    250 000

     

     

    500 000

    250 000

     

    Artigo 17 03 77 – Subtotal

     

    3 800 000

    7 308 000

     

     

    3 800 000

    7 308 000

     

    Capítulo 17 03 – Total

     

    214 853 000

    226 241 000

    –9 900 000

    –9 900 000

    204 953 000

    216 341 000

    17 03 12
    Agência Europeia de Medicamentos

    17 03 12 01
    Contribuição da União para a Agência Europeia de Medicamentos

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    14 503 000

    14 503 000

    –9 900 000

    –9 900 000

    4 603 000

    4 603 000

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas da Agência (títulos 1 e 2) e as despesas operacionais ligadas ao programa de trabalho (título 3), a fim de levar a cabo as tarefas previstas no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004.

    A Agência deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

    As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.°, n.o 2, alíneas e) a g) do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

    As quantias reembolsadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão constituem receitas afetadas (artigo 21.°, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

    O quadro de pessoal da Agência está estabelecido no Anexo «Pessoal» da presente secção.

    A contribuição total da União para 2016 ascende a 26 424 000 euros. O montante de 1 949 000 euros, proveniente da recuperação do excedente, acresce ao montante de 24 475 000 euros, inscrito no orçamento.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (JO L 35 de 15.2.1995, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (JO L 18 de 22.1.2000, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1) (que substitui o Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho, de 22 de julho de 1993).

    Atos de referência

    Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1).

    Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

    Regulamento (CE) n.o 2049/2005 da Comissão, de 15 de dezembro de 2005, que estabelece, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, normas relativas ao pagamento de taxas à Agência Europeia de Medicamentos pelas micro, pequenas e médias empresas (JO L 329 de 16.12.2005, p. 4).

    Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006 relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1768/92, a Diretiva 2001/20/CE, a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (JO L 378 de 27.12.2006, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo a medicamentos de terapia avançada e que altera a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (JO L 324 de 10.12.2007, p. 121).

    Regulamento (CE) n.o 1234/2008 da Comissão, de 24 de novembro de 2008, relativo à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários (JO L 334 de 12.12.2008, p. 7).

    Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).

    Regulamento (UE) n.o 1235/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, que altera, no que diz respeito à farmacovigilância dos medicamentos para uso humano, o Regulamento (CE) n.o 726/2004 que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos, e o Regulamento (CE) n.o 1394/2007 relativo a medicamentos de terapia avançada (JO L 348 de 31.12.2010, p. 1).

    CAPÍTULO 17 04 —   SEGURANÇA DOS ALIMENTOS PARA CONSUMO HUMANO E ANIMAL, SAÚDE ANIMAL, BEM-ESTAR DOS ANIMAIS E FITOSSANIDADE

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Rubrica

    QF

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    17 04

    SEGURANÇA DOS ALIMENTOS PARA CONSUMO HUMANO E ANIMAL, SAÚDE ANIMAL, BEM-ESTAR DOS ANIMAIS E FITOSSANIDADE

    17 04 01

    Contribuir para um estatuto de saúde animal mais elevado e um elevado nível de proteção dos animais na União

    3

    171 925 000

    144 840 000

     

     

    171 925 000

    144 840 000

    17 04 02

    Assegurar a deteção atempada de organismos prejudiciais aos vegetais e a sua erradicação

    3

    12 000 000

    6 100 000

     

     

    12 000 000

    6 100 000

    17 04 03

    Assegurar controlos eficazes, eficientes e fiáveis

    3

    47 401 000

    55 250 000

     

     

    47 401 000

    55 250 000

    17 04 04

    Fundo para medidas de emergência relativas à fito e à zoossanidade

    3

    19 000 000

    18 000 000

     

     

    19 000 000

    18 000 000

    17 04 07

    Agência Europeia dos Produtos Químicos — Atividades no domínio da legislação em matéria de biocidas

    2

    3 319 628

    3 319 628

    –2 870 000

    –2 870 000

    449 628

    449 628

    17 04 10

    Contribuições para acordos internacionais e participação em organizações internacionais nos domínios da segurança alimentar, saúde dos animais, bem-estar animal e fitossanitário

    4

    290 000

    290 000

     

     

    290 000

    290 000

    17 04 51

    Conclusão de medidas anteriores no domínio da segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal, bem-estar dos animais e fitossanidade

    3

    p.m.

    15 000 000

     

     

    p.m.

    15 000 000

    17 04 77

    Projetos-piloto e ações preparatórias

    17 04 77 01

    Projeto-piloto — Rede coordenada a nível europeu para o bem-estar dos animais

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    17 04 77 02

    Ação preparatória — Postos de controlo (locais de repouso) no âmbito do transporte de animais

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    17 04 77 03

    Projeto-piloto — Desenvolvimento de práticas de excelência no transporte de animais

    2

    p.m.

    300 000

     

     

    p.m.

    300 000

    17 04 77 04

    Projeto-piloto — Rede Europeia das Queijarias Caseiras e Artesanais – Projeto de «Guia europeu de boas práticas de higiene»

    2

    p.m.

    150 000

     

     

    p.m.

    150 000

     

    Artigo 17 04 77 – Subtotal

     

    p.m.

    450 000

     

     

    p.m.

    450 000

     

    Capítulo 17 04 – Total

     

    253 935 628

    243 249 628

    –2 870 000

    –2 870 000

    251 065 628

    240 379 628

    17 04 07
    Agência Europeia dos Produtos Químicos — Atividades no domínio da legislação em matéria de biocidas

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    3 319 628

    3 319 628

    –2 870 000

    –2 870 000

    449 628

    449 628

    Observações

    Anterior número 07 02 05 01

    Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal, administrativas e operacionais da Agência necessárias às atividades relacionadas com a aplicação da legislação em matéria de biocidas.

    A Agência deve notificar o Parlamento Europeu e o Conselho das transferências efetuadas entre dotações operacionais e dotações administrativas.

    As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título informativo, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

    O quadro do pessoal da Agência Europeia dos Produtos Químicos está incluído no Anexo «Pessoal» da presente secção.

    A contribuição total da União para 2016 ascende a 3 650 000 euros. O montante de 330 372 euros, proveniente da recuperação do excedente, acresce ao montante de 3 319 628 euros, inscrito no orçamento.

    Bases jurídicas

    Regulamento (UE) n.o 334/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 528/2012 relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, no que diz respeito a algumas condições de acesso ao mercado (JO L 103 de 5.4.2014, p. 22).

    TÍTULO 18

    MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS

    Título

    Capítulo

    Rubrica

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    18 01

    DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS»

    53 847 598

    53 847 598

    500 000

    500 000

    54 347 598

    54 347 598

    18 02

    SEGURANÇA INTERNA

    1 089 208 867

    849 121 556

    70 000 000

     

    1 159 208 867

    849 121 556

    18 03

    ASILO E MIGRAÇÃO

    1 806 730 094

    1 066 910 600

    130 000 000

     

    1 936 730 094

    1 066 910 600

    18 04

    PROMOÇÃO DA CIDADANIA EUROPEIA

    22 977 000

    21 450 000

     

     

    22 977 000

    21 450 000

    18 05

    HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO RELACIONADA COM A SEGURANÇA

    136 092 171

    235 589 343

     

     

    136 092 171

    235 589 343

    18 06

    POLÍTICA DE LUTA CONTRA A DROGA

    17 236 000

    17 324 000

     

     

    17 236 000

    17 324 000

    18 07

    INSTRUMENTO DE AJUDA DE EMERGÊNCIA NA UNIÃO

    99 000 000

    79 200 000

    49 500 000

    9 500 000

    148 500 000

    88 700 000

     

    Título 18 – Total

    3 225 091 730

    2 323 443 097

    250 000 000

    10 000 000

    3 475 091 730

    2 333 443 097

    CAPÍTULO 18 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS»

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Rubrica

    QF

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    18 01

    DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS»

    18 01 01

    Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Migração e Assuntos Internos»

    5,2

    35 334 794

     

    35 334 794

    18 01 02

    Pessoal externo e outras despesas de gestão para o apoio ao domínio de intervenção «Migração e Assuntos Internos»

    18 01 02 01

    Pessoal externo

    5,2

    2 352 155

     

    2 352 155

    18 01 02 11

    Outras despesas de gestão

    5,2

    2 502 512

     

    2 502 512

     

    Artigo 18 01 02 – Subtotal

     

    4 854 667

     

    4 854 667

    18 01 03

    Despesas relacionadas com equipamentos e serviços de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Migração e Assuntos Internos»

    5,2

    2 255 104

     

    2 255 104

    18 01 04

    Despesas de apoio aos programas e ações do domínio de intervenção «Migração e Assuntos Internos»

    18 01 04 01

    Despesas de apoio ao Fundo para a Segurança Interna

    3

    2 325 000

     

    2 325 000

    18 01 04 02

    Despesas de apoio ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração

    3

    2 325 000

     

    2 325 000

    18 01 04 03

    Despesas de apoio ao Programa «Europa para os cidadãos»

    3

    160 000

     

    160 000

    18 01 04 04

    Despesas de apoio ao Programa «Justiça» – Luta contra a droga

    3

    100 000

     

    100 000

    18 01 04 05

    Despesas de apoio à ajuda de emergência na União

    3

    1 000 000

    500 000

    1 500 000

     

    Artigo 18 01 04 – Subtotal

     

    5 910 000

    500 000

    6 410 000

    18 01 05

    Despesas de apoio aos programas de investigação e inovação do domínio de intervenção «Migração e Assuntos Internos»

    18 01 05 01

    Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que executam os programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

    1,1

    2 229 533

     

    2 229 533

    18 01 05 02

    Pessoal externo que executa os programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

    1,1

    576 000

     

    576 000

    18 01 05 03

    Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

    1,1

    484 500

     

    484 500

     

    Artigo 18 01 05 – Subtotal

     

    3 290 033

     

    3 290 033

    18 01 06

    Agências de execução

    18 01 06 01

    Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição do programa «Europa para os Cidadãos»

    3

    2 203 000

     

    2 203 000

     

    Artigo 18 01 06 – Subtotal

     

    2 203 000

     

    2 203 000

     

    Capítulo 18 01 – Total

     

    53 847 598

    500 000

    54 347 598

    18 01 04
    Despesas de apoio aos programas e ações do domínio de intervenção «Migração e Assuntos Internos»

    18 01 04 05
    Despesas de apoio à ajuda de emergência na União

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    1 000 000

    500 000

    1 500 000

    Observações

    Novo número

    Esta dotação destina-se a cobrir despesas de apoio relacionadas diretamente com a concretização dos objetivos da ajuda de emergência na União. Cobre, entre outras:

    preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação,

    desenvolvimento, manutenção, funcionamento e apoio de sistemas de informação destinados a uso interno ou para melhorar a coordenação entre a Comissão e outras instituições, administrações nacionais, agências, organizações não governamentais, outros parceiros na ajuda de emergência e peritos na matéria,

    estudos, reuniões de peritos, informações e publicações relacionados diretamente com a concretização do objetivo da medida,

    quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa, que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

    As eventuais receitas, decorrentes de contribuições financeiras de doadores públicos e privados, inscritas no número 6 0 2 1 do mapa das receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares.

    Bases jurídicas

    Ver artigo 18 07 01.

    CAPÍTULO 18 02 —   SEGURANÇA INTERNA

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Rubrica

    QF

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    18 02

    SEGURANÇA INTERNA

    18 02 01

    Fundo para a Segurança Interna

    18 02 01 01

    Apoio à gestão das fronteiras e à política comum de vistos para facilitar as deslocações legítimas

    3

    487 653 803

    214 436 438

    70 000 000

     

    557 653 803

    214 436 438

    18 02 01 02

    Prevenção e luta contra a criminalidade organizada transnacional e melhoria da gestão dos riscos relacionados com a segurança e das crises

    3

    155 555 064

    78 737 456

     

     

    155 555 064

    78 737 456

    18 02 01 03

    Criação de novos sistemas informáticos de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras externas da União

    3

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Artigo 18 02 01 – Subtotal

     

    643 208 867

    293 173 894

    70 000 000

     

    713 208 867

    293 173 894

    18 02 02

    Mecanismo de Schengen para a Croácia

    3

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    18 02 03

    Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (Frontex)

    3

    238 686 000

    238 686 000

     

     

    238 686 000

    238 686 000

    18 02 04

    Serviço Europeu de Polícia (Europol)

    3

    99 660 000

    99 660 000

     

     

    99 660 000

    99 660 000

    18 02 05

    Academia Europeia de Polícia (CEPOL)

    3

    8 411 000

    8 411 000

     

     

    8 411 000

    8 411 000

    18 02 07

    Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (eu-LISA)

    3

    80 022 000

    80 022 000

     

     

    80 022 000

    80 022 000

    18 02 08

    Sistema de Informação de Schengen (SIS II)

    3

    9 610 500

    13 398 000

     

     

    9 610 500

    13 398 000

    18 02 09

    Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)

    3

    9 610 500

    16 285 000

     

     

    9 610 500

    16 285 000

    18 02 51

    Conclusão das ações e programas em matéria de fronteiras externas, segurança e proteção das liberdades

    3

    p.m.

    99 485 662

     

     

    p.m.

    99 485 662

    18 02 77

    Projetos-piloto e ações preparatórias

    18 02 77 01

    Projeto-piloto — Conclusão da luta contra o terrorismo

    3

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    18 02 77 02

    Projeto-piloto — Novos mecanismos integrados de cooperação entre intervenientes públicos e privados para identificar os riscos de manipulação das apostas desportivas

    3

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Artigo 18 02 77 – Subtotal

     

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Capítulo 18 02 – Total

     

    1 089 208 867

    849 121 556

    70 000 000

     

    1 159 208 867

    849 121 556

    18 02 01
    Fundo para a Segurança Interna

    18 02 01 01
    Apoio à gestão das fronteiras e à política comum de vistos para facilitar as deslocações legítimas

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    487 653 803

    214 436 438

    70 000 000

     

    557 653 803

    214 436 438

    Observações

    O Fundo para a Segurança Interna contribui para a realização dos seguintes objetivos específicos:

    apoiar uma política comum de vistos a fim de facilitar as deslocações legítimas, prestar um serviço de elevada qualidade aos requerentes de visto, assegurar o tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros e combater a imigração ilegal,

    apoiar a gestão integrada das fronteiras, incluindo a promoção de uma maior harmonização das medidas de gestão das fronteiras em conformidade com as normas da União e através do intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e entre Estados-Membros e a Frontex, a fim de assegurar, por um lado, um nível elevado e uniforme de controlo e a proteção das fronteiras externas, incluindo a luta contra a imigração ilegal e, por outro, a passagem sem problemas das fronteiras externas, em conformidade com o acervo de Schengen, garantindo simultaneamente o acesso à proteção internacional a quem dela necessite, de acordo com as obrigações assumidas pelos Estados-Membros no domínio dos direitos humanos, incluindo o princípio da não repulsão, e tendo devidamente em conta as características das pessoas em causa e a perspetiva de género.

    Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às ações desenvolvidas nos ou pelos Estados-Membros, em especial nos seguintes domínios:

    infraestruturas, edifícios e sistemas necessários nos pontos de passagem de fronteiras e para a vigilância entre pontos de passagem de fronteira, para impedir e combater a passagem não autorizada das fronteiras, a imigração ilegal e a criminalidade transnacional, assim como para garantir a fluidez dos fluxos de deslocações,

    equipamento operacional, meios de transporte e sistemas de comunicação necessários para um controlo eficaz e seguro das fronteiras e a deteção de pessoas,

    sistemas informáticos e de comunicações para a gestão eficaz dos fluxos migratórios nas fronteiras, incluindo investimentos nos sistemas existentes e futuros,

    infraestruturas, edifícios, sistemas informáticos e de comunicação e equipamento operacional necessário ao processamento de pedidos de visto e à cooperação consular, assim como outras ações destinadas a melhorar a qualidade dos serviços prestados aos requerentes de vistos,

    formação profissional sobre a utilização desses equipamentos e desses sistemas e promoção de normas de gestão da qualidade, bem como a formação profissional dos guardas de fronteira, nomeadamente, se adequado, em países terceiros, no tocante ao desempenho das suas tarefas de vigilância, aconselhamento e controlo relativamente ao direito internacional em matéria de direitos humanos, e tendo em conta uma abordagem atenta às questões de género, incluindo a identificação das vítimas do tráfico de seres humanos e da introdução ilícita de pessoas,

    destacamento de oficiais de ligação dos serviços de imigração e de consultores em documentação para países terceiros e intercâmbio e destacamento de guardas de fronteira entre Estados-Membros ou entre um Estado-Membro e um país terceiro,

    estudos, formação profissional, projetos-piloto e outras ações para o estabelecimento gradual de um sistema de gestão integrada das fronteiras externas, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 515/2014, incluindo ações destinadas a incentivar a cooperação entre serviços, tanto no interior dos Estados-Membros como entre estes últimos, e ações no domínio da interoperabilidade e da harmonização dos sistemas de gestão de fronteiras,

    estudos, projetos-piloto e ações destinados a aplicar as recomendações, normas operacionais e boas práticas resultantes da cooperação operacional entre Estados-Membros e as agências da União.

    Esta dotação destina-se também a cobrir as despesas relativas às ações que envolvem países terceiros, nomeadamente:

    sistemas de informação, ferramentas ou equipamentos para a partilha de informação entre os Estados-Membros e países terceiros,

    ações relativas à cooperação operacional entre os Estados-Membros e países terceiros, incluindo operações conjuntas,

    projetos em países terceiros que visem melhorar os sistemas de vigilância a fim de assegurar a cooperação com o Eurosor,

    estudos, seminários, workshops, conferências, formação, equipamento e projetos-piloto destinados a disponibilizar a países terceiros competências especializadas ad hoc a nível técnico e operacional,

    estudos, seminários, workshops, conferências, formação, equipamentos e projetos-piloto destinados à aplicação de recomendações específicas, de normas operacionais e de boas práticas resultantes da cooperação operacional entre os Estados-Membros e as agências da União em países terceiros.

    Esta dotação destina-se também a cobrir os emolumentos não cobrados sobre os vistos de trânsito, bem como os custos suplementares resultantes da aplicação dos regimes Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 693/2003 do Conselho, de 14 de abril de 2003, que estabelece um Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e um Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) específicos e que altera as Instruções Consulares Comuns e o Manual Comum (JO L 99 de 17.4.2003, p. 8) e o Regulamento (CE) n.o 694/2003 do Conselho, de 14 de abril de 2003, que estabelece modelos uniformes para o Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e para o Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) previstos no Regulamento (CE) n.o 693/2003 (JO L 99 de 17.4.2003, p. 15).

    Por iniciativa da Comissão, esta dotação pode ser utilizada para financiar ações transnacionais ou ações de especial interesse para a União. Para poderem beneficiar de financiamento, essas ações devem visar, nomeadamente, os seguintes objetivos:

    apoiar as atividades de preparação, de acompanhamento, administrativas e técnicas necessárias para a execução das políticas relativas às fronteiras externas e vistos, nomeadamente para reforçar a governação do espaço Schengen, desenvolvendo e aplicando o mecanismo de avaliação estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1053/2013 que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo, de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27), para verificar a aplicação do acervo Schengen, e o Código das Fronteiras Schengen, designadamente as despesas de deslocação em serviço dos peritos da Comissão e dos Estados-Membros que participem em visitas in loco,

    melhorar o conhecimento e a compreensão da situação nos Estados-Membros e nos países terceiros mediante estudos, avaliações e o acompanhamento rigoroso das políticas,

    apoiar a elaboração de instrumentos estatísticos, nomeadamente instrumentos, métodos e indicadores estatísticos comuns, com dados repartidos por género,

    apoiar e acompanhar a aplicação do direito da União e a consecução dos objetivos das políticas da União nos Estados-Membros, avaliando a sua eficácia e impacto, nomeadamente quanto ao respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, dentro dos limites do âmbito do instrumento em causa,

    promover a criação de redes, a aprendizagem mútua e a identificação e divulgação das melhores práticas e de abordagens inovadoras entre as diferentes partes interessadas a nível europeu,

    promover projetos destinados à harmonização e à interoperabilidade de medidas ligadas à gestão das fronteiras, em conformidade com as normas comuns da União, a fim de desenvolver um sistema europeu integrado de gestão das fronteiras,

    reforçar a sensibilização dos agentes do setor e do público para as políticas e objetivos da União, incluindo ações de comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União,

    otimizar a capacidade das redes europeias para avaliar, promover, apoiar e desenvolver as políticas e objetivos da União,

    apoiar projetos particularmente inovadores que desenvolvam novos métodos e/ou novas tecnologias potencialmente transferíveis para outros Estados-Membros, em especial projetos destinados a testar e validar projetos de investigação,

    apoiar ações que envolvam países terceiros, tal como previsto nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1053/2013,

    realizar atividades de sensibilização, divulgação e comunicação relativas às políticas, prioridades e realizações em matéria de assuntos internos da União.

    Esta dotação cobre igualmente a assistência financeira para responder a necessidades urgentes e específicas no caso de uma situação de emergência, ou seja, uma situação de pressão urgente e excecional em que um número elevado ou desproporcionado de nacionais de países terceiros passam ou se preveja que possam passar as fronteiras externas de um ou mais Estados-Membros.

    Esta dotação cobre o reembolso das despesas efetuadas por peritos da Comissão e dos Estados-Membros nas visitas de avaliação no local (custos de deslocação e de alojamento) relativamente à aplicação do acervo de Schengen. A estes custos devem ser acrescentados os custos dos fornecimentos e dos equipamentos necessários às avaliações no local e à sua preparação e acompanhamento.

    As receitas provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein inscritas na rubrica 6 3 1 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento Financeiro.

    Bases jurídicas

    Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo, de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).

    Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).

    Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).

    CAPÍTULO 18 03 —   ASILO E MIGRAÇÃO

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Rubrica

    QF

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    18 03

    ASILO E MIGRAÇÃO

    18 03 01

    Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração

    18 03 01 01

    Reforçar e desenvolver o Sistema Europeu Comum de Asilo e promover a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre Estados-Membros

    3

    1 473 487 626

    704 850 000

    130 000 000

     

    1 603 487 626

    704 850 000

    18 03 01 02

    Apoio à migração legal para a União, promoção da integração efetiva de nacionais de países terceiros e desenvolvimento de estratégias de regresso equitativas e eficazes

    3

    314 476 868

    216 910 000

     

     

    314 476 868

    216 910 000

     

    Artigo 18 03 01 – Subtotal

     

    1 787 964 494

    921 760 000

    130 000 000

     

    1 917 964 494

    921 760 000

    18 03 02

    Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo

    3

    18 665 600

    18 665 600

     

     

    18 665 600

    18 665 600

    18 03 03

    Base de dados dactiloscópicos europeia (Eurodac)

    3

    100 000

    100 000

     

     

    100 000

    100 000

    18 03 51

    Conclusão das ações e programas em matéria de regresso, refugiados e fluxos migratórios

    3

    p.m.

    125 000 000

     

     

    p.m.

    125 000 000

    18 03 77

    Projetos-piloto e ações preparatórias

    18 03 77 01

    Ação preparatória — Conclusão da gestão dos regressos no domínio da migração

    3

     

     

    18 03 77 03

    Ação preparatória — Conclusão da integração dos nacionais de países terceiros

    3

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    18 03 77 04

    Projeto-piloto — Rede de contactos e debate entre municípios e autoridades locais específicas sobre experiências e boas práticas no domínio da reinstalação e integração de refugiados

    3

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    18 03 77 05

    Projeto-piloto — Financiamento para as vítimas de tortura

    3

    p.m.

    560 000

     

     

    p.m.

    560 000

    18 03 77 06

    Ação preparatória — Possibilitar a reinstalação de refugiados em situações de emergência

    3

    p.m.

    300 000

     

     

    p.m.

    300 000

    18 03 77 07

    Projeto-piloto — Análise das políticas de acolhimento, proteção e integração de menores não acompanhados na União

    3

    p.m.

    285 000

     

     

    p.m.

    285 000

    18 03 77 08

    Ação preparatória — Rede de contactos e debate entre municípios e autoridades locais específicos sobre experiências e boas práticas no domínio da reinstalação e integração de refugiados

    3

    p.m.

    150 000

     

     

    p.m.

    150 000

    18 03 77 09

    Ação preparatória — Financiamento da reabilitação das vítimas de tortura

    3

    p.m.

    90 000

     

     

    p.m.

    90 000

    18 03 77 10

    Projeto-piloto — Conclusão do financiamento para as vítimas de tortura

    4

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Artigo 18 03 77 – Subtotal

     

    p.m.

    1 385 000

     

     

    p.m.

    1 385 000

     

    Capítulo 18 03 – Total

     

    1 806 730 094

    1 066 910 600

    130 000 000

     

    1 936 730 094

    1 066 910 600

    18 03 01
    Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração

    18 03 01 01
    Reforçar e desenvolver o Sistema Europeu Comum de Asilo e promover a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre Estados-Membros

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    1 473 487 626

    704 850 000

    130 000 000

     

    1 603 487 626

    704 850 000

    Observações

    Esta dotação destina-se a reforçar e a desenvolver todos os aspetos do Sistema Europeu Comum de Asilo, incluindo a sua dimensão externa, bem como a promover a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros, em especial a favor dos mais afetados pelos fluxos migratórios e de requerentes de asilo, inclusive através de cooperação prática.

    No que se refere ao Sistema Europeu Comum de Asilo, esta dotação destina-se a cobrir as ações relacionadas com os sistemas de acolhimento e de asilo, bem como as ações destinadas a reforçar a capacidade dos Estados-Membros para desenvolver, acompanhar e avaliar as respetivas políticas e procedimentos de asilo.

    Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o financiamento de ações relativas à reinstalação, transferência dos requerentes e/ou beneficiários de proteção internacional e outras formas ad hoc de admissão humanitária

    Por iniciativa da Comissão, esta dotação pode ser utilizada para financiar ações transnacionais ou ações com particular interesse para a União. Estas ações apoiarão, em especial:

    o aprofundamento da cooperação a nível da União tendo em vista a aplicação da legislação europeia e a partilha de boas práticas em matéria de asilo, incluindo a reinstalação e a transferência de requerentes e/ou beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro, inclusive por meio do trabalho em rede e do intercâmbio de informações, nomeadamente através do apoio à chegada e de atividades de coordenação para promover a reinstalação junto das comunidades locais que deverão acolher os refugiados reinstalados,

    a criação de redes de cooperação e de projetos-piloto transnacionais, incluindo projetos inovadores, baseados em parcerias transnacionais entre organismos situados em dois ou mais Estados-Membros e que se destinem a incentivar a inovação e a facilitar o intercâmbio de experiências e de boas práticas,

    a realização de estudos que explorem novas formas de cooperação a nível da União no domínio do asilo, bem como sobre o direito da União na matéria, a divulgação e o intercâmbio de informações sobre as melhores práticas e a todos os outros aspetos das políticas de asilo, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades estratégicas da União,

    a elaboração e a utilização pelos Estados-Membros de instrumentos, métodos e indicadores estatísticos comuns que permitam apreciar a evolução das políticas no domínio do asilo,

    a preparação, acompanhamento, apoio administrativo e técnico, bem como a elaboração de um mecanismo de avaliação, necessário para a execução das políticas em matéria de asilo,

    a cooperação com países terceiros, com base na abordagem global da União para a migração e a mobilidade, em particular no quadro das parcerias para a mobilidade e dos programas regionais de proteção,

    atividades de sensibilização, divulgação e comunicação relativas às políticas, prioridades e realizações em matéria de assuntos internos da União.

    A dotação servirá também para fazer face a necessidades urgentes e específicas no caso de uma situação de emergência.

    Bases jurídicas

    Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).

    Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168).

    Decisão (UE) 2015/1523 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional (JO L 239 de 15.9.2015, p. 146).

    Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho, de 22 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 80).

    CAPÍTULO 18 07 —   INSTRUMENTO DE AJUDA DE EMERGÊNCIA NA UNIÃO

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Rubrica

    QF

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    18 07

    INSTRUMENTO DE AJUDA DE EMERGÊNCIA NA UNIÃO

    18 07 01

    Ajuda de emergência na União

     

    99 000 000

    79 200 000

    49 500 000

    9 500 000

    148 500 000

    88 700 000

     

    Capítulo 18 07 – Total

     

    99 000 000

    79 200 000

    49 500 000

    9 500 000

    148 500 000

    88 700 000

    Observações

    Novo capítulo

    18 07 01
    Ajuda de emergência na União

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    99 000 000

    79 200 000

    49 500 000

    9 500 000

    148 500 000

    88 700 000

    Observações

    Novo artigo

    Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de operações de ajuda de emergência para responder às necessidades urgentes e excecionais nos Estados-Membros na sequência de uma catástrofe natural ou de origem humana, nomeadamente o afluxo repentino e maciço de nacionais de países terceiros (refugiados e migrantes) para o seu território.

    Tal pode ser assegurado sob a forma de uma resposta de emergência em função das necessidades identificadas, complementando a resposta dos Estados-Membros afetados, com o objetivo de preservar a vida, prevenir e aliviar o sofrimento humano e salvaguardar a dignidade humana. A resposta de emergência pode incluir a assistência, apoio e, sempre que necessário, ações de proteção para salvar e preservar vidas humanas em caso de catástrofe ou no seu rescaldo. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir a aquisição e entrega de produtos ou equipamentos necessários para a execução das operações de ajuda de emergência, incluindo a construção de habitações ou de centros de acolhimento para grupos de pessoas afetadas, trabalhos de reabilitação e de reconstrução a curto prazo, nomeadamente instalações de armazenamento, transferência, apoio logístico, distribuição da ajuda e qualquer outra ação destinada a facilitar o livre acesso aos destinatários da ajuda.

    Esta dotação pode ser utilizada para financiar a aquisição e entrega de alimentos, produtos ou equipamentos necessários para a execução das operações de ajuda de emergência.

    Esta dotação pode também cobrir outros custos diretamente ligados à execução das operações de ajuda de emergência e os custos de medidas essenciais neste âmbito, segundo os prazos estabelecidos e de modo a corresponder às necessidades dos beneficiários, satisfazer o requisito de obter melhor relação custo-eficácia e proporcionar uma maior transparência.

    As eventuais receitas provenientes de contribuições financeiras de doadores públicos e privados inscritas na rubrica 6 0 2 1 do mapa das receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares.

    Bases jurídicas

    Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho, de 15 de março de 2016, relativo à prestação de apoio de emergência na União (JO L 70 de 16.3.2016, p. 1).

    TÍTULO 32

    ENERGIA

    Título

    Capítulo

    Rubrica

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    32 01

    DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ENERGIA»

    82 340 477

    82 340 477

     

     

    82 340 477

    82 340 477

    32 02

    ENERGIAS CONVENCIONAIS E RENOVÁVEIS

    641 188 400

    374 741 196

    –73 908 000

     

    567 280 400

    374 741 196

    32 03

    ENERGIA NUCLEAR

    163 258 000

    174 900 000

     

     

    163 258 000

    174 900 000

    32 04

    HORIZON 2020 — INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO LIGADAS À ENERGIA

    324 676 361

    426 866 961

     

     

    324 676 361

    426 866 961

    32 05

    ITER

    320 212 092

    448 897 012

     

     

    320 212 092

    448 897 012

     

    Título 32 – Total

    1 531 675 330

    1 507 745 646

    –73 908 000

     

    1 457 767 330

    1 507 745 646

    CAPÍTULO 32 02 —   ENERGIAS CONVENCIONAIS E RENOVÁVEIS

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Rubrica

    QF

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    32 02

    ENERGIAS CONVENCIONAIS E RENOVÁVEIS

    32 02 01

    Mecanismo Interligar a Europa

    32 02 01 01

    Maior integração do mercado interno da energia e interoperabilidade das redes de eletricidade e gás através das fronteiras

    1,1

    182 235 000

    43 223 000

     

     

    182 235 000

    43 223 000

    32 02 01 02

    Aumentar a segurança do aprovisionamento de energia da União

    1,1

    182 235 000

    43 223 000

     

     

    182 235 000

    43 223 000

    32 02 01 03

    Contribuir para o desenvolvimento sustentável e a proteção do ambiente

    1,1

    182 235 818

    43 223 000

     

     

    182 235 818

    43 223 000

    32 02 01 04

    Criação de um ambiente mais propício ao investimento privado em projetos no domínio da energia

    1,1

    73 908 000

    31 201 614

    –73 908 000

     

    p.m.

    31 201 614

     

    Artigo 32 02 01 – Subtotal

     

    620 613 818

    160 870 614

    –73 908 000

     

    546 705 818

    160 870 614

    32 02 02

    Atividades de apoio à política energética europeia e ao mercado interno da energia

    1,1

    5 098 000

    5 000 000

     

     

    5 098 000

    5 000 000

    32 02 03

    Segurança das instalações e infraestrutura de energia

    1,1

    312 000

    436 000

     

     

    312 000

    436 000

    32 02 10

    Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia

    1,1

    15 164 582

    15 164 582

     

     

    15 164 582

    15 164 582

    32 02 51

    Conclusão do apoio financeiro aos projetos de interesse comum da rede transeuropeia de energia

    1,1

    p.m.

    15 000 000

     

     

    p.m.

    15 000 000

    32 02 52

    Conclusão de projetos no domínio da energia para o relançamento da economia

    1,1

    p.m.

    176 000 000

     

     

    p.m.

    176 000 000

    32 02 77

    Projetos-piloto e ações preparatórias

    32 02 77 01

    Projeto-piloto — Segurança energética — gás de xisto

    1,1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    32 02 77 02

    Ação preparatória — Mecanismos de cooperação para a aplicação da Diretiva «Fontes de Energia Renováveis» (Diretiva 2009/28/CE)

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    32 02 77 05

    Ação preparatória — Ilhas europeias para uma política comum da energia

    1,1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    32 02 77 06

    Projeto-piloto — Modelos tecno-económicos para as redes de aquecimento urbano de múltiplas origens

    2

    p.m.

    1 250 000

     

     

    p.m.

    1 250 000

    32 02 77 07

    Projeto-piloto — Estudo de viabilidade sobre o financiamento de medidas de eficiência energética de baixo custo em agregados familiares de baixos rendimentos a partir de fundos da UE

    1,1

    p.m.

    20 000

     

     

    p.m.

    20 000

    32 02 77 08

    Projeto-piloto — Pobreza energética/combustíveis — Avaliação do impacto da crise e revisão das atuais e eventuais novas medidas nos Estados-Membros

    1,1

    p.m.

    1 000 000

     

     

    p.m.

    1 000 000

     

    Artigo 32 02 77 – Subtotal

     

    p.m.

    2 270 000

     

     

    p.m.

    2 270 000

     

    Capítulo 32 02 – Total

     

    641 188 400

    374 741 196

    –73 908 000

     

    567 280 400

    374 741 196

    32 02 01
    Mecanismo Interligar a Europa

    32 02 01 04
    Criação de um ambiente mais propício ao investimento privado em projetos no domínio da energia

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    73 908 000

    31 201 614

    –73 908 000

     

    p.m.

    31 201 614

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir os custos da contribuição da UE para os instrumentos financeiros estabelecidos no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa para permitir ou facilitar o acesso a financiamento a longo prazo ou aos recursos de investidores privados e assim acelerar ou tornar possível o financiamento de Projetos de Interesse Comum elegíveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.° 347/2013 relativo às orientações relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.° 713/2009, (CE) n.° 714/2009 e (CE) n.° 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39). Os instrumentos financeiros a criar assumirão a forma de um «mecanismo de dívida» ou «mecanismo de capital próprio» na sequência de um controlo ex ante, como previsto no artigo 224.o do Regulamento Delegado (UE) n.° 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n. ° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1). Destinam-se a ser aplicados no quadro da gestão direta pelas entidades nas quais foram delegadas tarefas de execução orçamental, na aceção do Regulamento Financeiro, ou juntamente com tais entidades.

    Qualquer reembolso de instrumentos financeiros nos termos do artigo 140.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro, incluindo os reembolsos de capital, as garantias disponibilizadas e o reembolso do capital em dívida de empréstimos, devolvido à Comissão e inscrito na rubrica 6341 do mapa de receitas, pode dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, alínea i), do Regulamento Financeiro.

    Bases jurídicas

    Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 que institui o Mecanismo Interligar a Europa, que altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129), nomeadamente o artigo 4.°, n.° 1, alínea b, subalínea i).

    TÍTULO 40

    RESERVAS

    Título

    Capítulo

    Rubrica

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    40 01

    RESERVAS PARA DESPESAS ADMINISTRATIVAS

    3 426 739

    3 426 739

     

     

    3 426 739

    3 426 739

    40 02

    RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS

    557 957 750

    392 345 750

    –3 830 000

    – 176 735 000

    554 127 750

    215 610 750

    40 03

    RESERVA NEGATIVA

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Título 40 – Total

    561 384 489

    395 772 489

    –3 830 000

    – 176 735 000

    557 554 489

    219 037 489

    CAPÍTULO 40 02 —   RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Rubrica

    QF

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    40 02

    RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS

    40 02 40

    Dotações não diferenciadas

     

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    40 02 41

    Dotações diferenciadas

     

    83 345 750

    83 345 750

    –3 830 000

    –6 735 000

    79 515 750

    76 610 750

    40 02 42

    Reserva para Ajudas de Emergência

    9

    309 000 000

    309 000 000

     

    – 170 000 000

    309 000 000

    139 000 000

    40 02 43

    Reserva para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

    9

    165 612 000

    p.m.

     

     

    165 612 000

    p.m.

     

    Capítulo 40 02 – Total

     

    557 957 750

    392 345 750

    –3 830 000

    – 176 735 000

    554 127 750

    215 610 750

    40 02 41
    Dotações diferenciadas

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    83 345 750

    83 345 750

    –3 830 000

    –6 735 000

    79 515 750

    76 610 750

    Observações

    As dotações do título «Reservas» referem-se unicamente a duas situações: a) falta de ato de base para a ação em questão no momento da elaboração do orçamento; e b) incerteza, fundada em motivos sérios, quanto à suficiência das dotações ou à possibilidade de executar, em condições conformes com a boa gestão financeira, as dotações inscritas nas rubricas em questão. As dotações inscritas neste artigo só podem ser utilizadas após transferência efetuada segundo o procedimento previsto no artigo 27.o do Regulamento Financeiro.

    O total decompõe-se como se segue (dotações de autorização, dotações de pagamento):

    1.

    Artigo

    11 03 01

    Estabelecimento de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros

    79 515 750

    76 610 750

     

     

     

    Total

    79 515 750

    76 610 750

    Bases jurídicas

    Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

    40 02 42
    Reserva para Ajudas de Emergência

    Orçamento 2017

    Orçamento retificativo n.o 4/2017

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    309 000 000

    309 000 000

     

    – 170 000 000

    309 000 000

    139 000 000

    Observações

    A Reserva para ajudas de emergência (EAR) destina-se a permitir responder rapidamente às necessidades de ajuda específicas de países terceiros na sequência de acontecimentos que não podiam ser previstos aquando da elaboração do orçamento, primeiramente para ações humanitárias, mas também para a gestão de crises civis e para a proteção civil, bem como para gerir situações de grande pressão resultante dos fluxos migratórios nas fronteiras externas da União, quando as circunstâncias assim o exijam.

    O montante anual da reserva é fixado em 280 000 000 EUR (a preços de 2011) e esta pode ser utilizada até ao exercício n+1 nos termos do Regulamento Financeiro. A reserva é inscrita no orçamento geral da União, a título de provisão. A parte do montante anual resultante do exercício anterior é utilizada em primeiro lugar. A parte do montante anual do exercício n que não for utilizada no exercício n+1 é anulada.

    Bases jurídicas

    Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

    PESSOAL

    Organismos criados pela União Europeia com personalidade jurídica

    Agências descentralizadas

    Agências descentralizadas — Assuntos internos

    Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex)

    Grupo de funções e grau

    Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex)

    Lugares

    2016

    2016

    Autorizados pelo orçamento da União

    Orçamento retificativo n.o 4/2016

    Orçamento revisto 2016

    Permanentes

    Temporários

    Permanentes

    Temporários

    Permanentes

    Temporários

    AD 16

     

     

     

     

     

     

    AD 15

     

    1

     

     

     

    1

    AD 14

     

    1

     

     

     

    1

    AD 13

     

    4

     

     

     

    4

    AD 12

     

    11

     

    1

     

    12

    AD 11

     

    8

     

    1

     

    9

    AD 10

     

    6

     

    2

     

    8

    AD 9

     

    8

     

    2

     

    10

    AD 8

     

    55

     

    11

     

    66

    AD 7

     

    29

     

    15

     

    44

    AD 6

     

    21

     

    5

     

    26

    AD 5

     

    13

     

    1

     

    14

    Total AD

     

    157

     

    38

     

    195

    AST 11

     

     

     

     

     

     

    AST 10

     

     

     

     

     

     

    AST 9

     

     

     

     

     

     

    AST 8

     

    5

     

     

     

    5

    AST 7

     

    11

     

     

     

    11

    AST 6

     

    14

     

     

     

    14

    AST 5

     

    20

     

     

     

    20

    AST 4

     

    14

     

    12

     

    26

    AST 3

     

    4

     

     

     

    4

    AST 2

     

     

     

     

     

     

    AST 1

     

     

     

     

     

     

    Total AST

     

    68

     

    12

     

    80

    AST/SC 6

     

     

     

     

     

     

    AST/SC 5

     

     

     

     

     

     

    AST/SC 4

     

     

     

     

     

     

    AST/SC 3

     

     

     

     

     

     

    AST/SC 2

     

     

     

     

     

     

    AST/SC 1

     

     

     

     

     

     

    Total AST/SC

     

     

     

     

     

     

    Total geral

     

    225

     

    50

     

    275

    N.o total de efetivos

    225

    50

    275


    (1)  Os valores desta coluna correspondem aos do orçamento de 2016 (JO L 48 de 24.2.2016), acrescidos dos dos orçamentos retificativos n.o 1 a n.° 4/2016.

    (2)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2015 (JO L 69 de 13.3.2015) acrescidos do OR n.o 1 a n.o 8/2015.

    (3)  O artigo 310.°, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

    (4)  Os valores desta coluna correspondem aos do orçamento de 2016 (JO L 48 de 24.2.2016), acrescidos dos dos orçamentos retificativos n.o 1 a n.° 4.

    (5)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2015 (JO L 69 de 13.3.2015) acrescidos do OR n.o 1 a n.o 8/2015.

    (6)  Os recursos próprios do orçamento de 2016 são determinados com base nas previsões orçamentais aprovadas na 166.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 18 de maio de 2016.

    (7)  O artigo 310.°, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

    (8)  A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.

    (9)  Cálculo da taxa: (95 713 512 497) / (146 929 283 000) = 0,651425709992745.

    (10)  Percentagens arredondadas.

    (11)  O montante das despesas relacionadas com o alargamento corresponde ao total das despesas afetadas dos 13 Estados-Membros (que aderiram à União depois de 30 de abril de 2004), com exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, secção Garantia.

    (12)  A «vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.

    (13)  Estes ganhos excecionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

    (14)  Percentagens arredondadas.

    (15)  O montante das despesas relacionadas com o alargamento corresponde ao total das despesas afetadas dos 13 Estados-Membros (que aderiram à União depois de 30 de abril de 2004), com exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, secção Garantia.

    (16)  A «vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.

    (17)  Estes ganhos excecionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

    (18)  Nota: A diferença de -251 403 157 EUR entre a quantia provisória da correção a favor do Reino Unido de 2014 (4 795 562 054 EUR, como acima calculada) e a quantia previamente orçamentada da correção a favor do Reino Unido de 2014 (4 544 158 897 EUR, inscrita no OR n.o 6/2015) é financiada no âmbito do capítulo 36 do OR n.o 4/2016.

    (19)  Percentagens arredondadas.

    (20)  A quantia das despesas relacionadas com o alargamento corresponde a: i) pagamentos efetuados aos 10 novos Estados-Membros (que aderiram à UE em 1.5.2004) no quadro das dotações de 2003, tal como ajustado mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2004-2011, assim como os pagamentos efetuados à Bulgária e Roménia no quadro das dotações de 2006, tal como ajustado mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2007-2011 (5A); e ii) o total das despesas afetadas nesses Estados-Membros, à exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, Secção Garantia (5B). Esta quantia é deduzida das despesas afetadas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o mesmo.

    (21)  A «vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.

    (22)  Estes ganhos excecionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

    (23)  Nota: A diferença de -132 837 911 EUR entre a quantia definitiva da correção a favor do Reino Unido de 2012 (5 276 446 294 EUR, como acima calculada) e a quantia previamente orçamentada da correção a favor do Reino Unido de 2012 (5 143 608 383 EUR, inscrita no OR n.o 6/2015) é financiada no âmbito do capítulo 35 do OR n.o 4/2016.

    (24)  p. m. (recursos próprios + outras receitas = receitas totais = despesas totais); (133 645 177 297 + 2 965 818 187 = 136 610 995 484 = 136 610 995 484).

    (25)  Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (133 645 177 297) / (14 692 928 300 000) = 0,91 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,23 %.


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