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Document 32017A0928(02)

    Parecer da Comissão, de 27 de setembro de 2017, sobre o plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes da instalação nacional de eliminação de Radiana, adjacente à central nuclear de Kozloduy, na Bulgária

    C/2017/6383

    JO C 321 de 28.9.2017, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    28.9.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 321/3


    PARECER DA COMISSÃO

    de 27 de setembro de 2017

    sobre o plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes da instalação nacional de eliminação de Radiana, adjacente à central nuclear de Kozloduy, na Bulgária

    (Apenas faz fé o texto na língua búlgara)

    (2017/C 321/02)

    A avaliação que se segue é efetuada ao abrigo do disposto no Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efetuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último e do direito derivado (1).

    A 6 de abril de 2017, a Comissão Europeia recebeu do Governo da Bulgária, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, dados gerais relativos ao plano de eliminação de resíduos radioativos (2) provenientes da instalação nacional de eliminação de Radiana.

    Com base nesses dados e nas informações suplementares solicitadas pela Comissão a 22 de maio de 2017 e prestadas pelas autoridades búlgaras a 21 de junho de 2017, e consultado o grupo de peritos, a Comissão formulou o seguinte parecer:

    1.

    A distância entre a instalação de eliminação em causa e a fronteira mais próxima com outro Estado-Membro, neste caso a Roménia, é de 5 km.

    2.

    Durante o período de exploração da instalação de eliminação:

    Os resíduos radioativos serão depositados sem intenção de voltar a retirá-los.

    A instalação de eliminação não beneficiará de uma autorização de descarga de efluentes radioativos líquidos ou gasosos. Em condições normais de exploração, a instalação de eliminação não libertará efluentes radioativos líquidos nem gasosos.

    Na eventualidade de uma libertação não programada de efluentes radioativos, resultante de acidentes do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, as doses que as populações de outros Estados-Membros poderiam receber não seriam significativas do ponto de vista sanitário, tendo em conta os níveis de referência previstos nas Diretivas Normas de Segurança de Base (3).

    3.

    Após o período de exploração da instalação de eliminação:

    As medidas previstas para o encerramento final da instalação de eliminação, descritas nos dados gerais, proporcionam garantias de que as conclusões do ponto 2 se manterão válidas a longo prazo.

    Em conclusão, a Comissão entende que a execução do plano de eliminação de resíduos radioativos sob qualquer forma, provenientes da instalação nacional de eliminação de Radiana, adjacente à central nuclear de Kozloduy, na Bulgária, tanto durante a vida útil da instalação como após o encerramento final da mesma ou ainda em caso de acidente do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, não é passível de ocasionar noutro Estado-Membro contaminações radioativas da água, do solo ou da atmosfera que sejam significativas do ponto de vista sanitário, tendo em conta o disposto nas Diretivas Normas de Segurança de Base.

    Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2017.

    Pela Comissão

    Miguel ARIAS CAÑETE

    Membro da Comissão


    (1)  Por exemplo, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os aspetos ambientais devem ser avaliados mais aprofundadamente. A título indicativo, a Comissão chama a atenção para o disposto na Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE, na Diretiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, na Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens e na Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.

    (2)  Eliminação («descarga») de resíduos («efluentes») radioativos na aceção do ponto 1 da Recomendação 2010/635/Euratom da Comissão, de 11 de outubro de 2010, relativa à aplicação do artigo 37.o do Tratado Euratom (JO L 279 de 23.10.2010, p. 36).

    (3)  Diretiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO L 159 de 29.6.1996, p. 1) e Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom, com efeitos a partir de 6 de fevereiro de 2018 (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1).


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