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Document 32016R2283

Regulamento Delegado (UE) 2016/2283 da Comissão, de 22 de agosto de 2016, que retifica a versão em língua alemã do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (Texto relevante para efeitos do EEE )

C/2016/5303

JO L 346 de 20.12.2016, p. 111–112 (BG, ES, CS, DA, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 346 de 20.12.2016, p. 111–125 (DE)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2016/2283/oj

20.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/111


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/2283 DA COMISSÃO

de 22 de agosto de 2016

que retifica a versão em língua alemã do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 4, o artigo 35.o, n.o 9, o artigo 50.o, n.o 1, alínea a), o artigo 50.o, n.o 1, alínea b), o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), o artigo 50.o, n.o 2, alínea b), o artigo 56.o, o artigo 92.o, n.o 1, o artigo 92.o, n.o 1-A, o artigo 97.o, n.o 1, o artigo 109.o-A, n.o 5, o artigo 111.o, n.o 1, alíneas a) a c), o artigo 111.o, n.o 1, alínea f), o artigo 111.o, n.o 1, alínea h), o artigo 111.o, n.o 1, alínea k), o artigo 111.o, n.o 1, alínea l), o artigo 111.o, n.o 1, alínea o), o artigo 211.o, n.o 2, o artigo 244.o, n.o 4, e o artigo 244.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

A versão em língua alemã do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão (2) contém um erro no artigo 71.o, n.o 1, alínea l), subalínea i), e no artigo 73.o, n.o 1, alínea g), subalínea i), no que respeita às disposições legais ou contratuais que caracterizam a classificação dos elementos dos fundos próprios de base.

(2)

A versão em língua alemã do referido regulamento inclui referências cruzadas erróneas no artigo 73.o, n.o 3. No artigo 73.o, o n.o 3 estabelece em que pontos do n.o 1 as referências ao requisito de capital de solvência devem ser entendidas como referências ao requisito de capital mínimo no caso de o incumprimento do requisito de capital mínimo ocorrer antes do incumprimento do requisito de capital de solvência.

(3)

A versão em língua alemã do regulamento, mais precisamente no artigo 104.o, n.o 3, afeta erradamente um período mínimo ao fator dur i. referido no artigo 104.o, n.o 1, alínea e), em vez de afetar um período mínimo ao fator dur i referido no artigo 104.o, n.o 2.

(4)

A versão em língua alemã do regulamento, mais precisamente no artigo 186.o, n.o 2, primeiro parágrafo, afeta erradamente um fator de risco g i para o risco de concentração por exposição a um único emitente de uma empresa de seguros ou de resseguros que foi objeto de uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, quando esse fator de risco só deverá ser atribuído se não existir nenhuma avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida.

(5)

Na versão em língua alemã do regulamento, mais precisamente na parte introdutória do artigo 219.o, n.o 1, alínea e), o âmbito de aplicação da disposição foi erradamente restringido, na medida em que não se traduziu a palavra «including».

(6)

A versão em língua alemã do regulamento, mais precisamente no artigo 297.o, n.o 2, alínea f), omite a palavra «impact» na frase «the impact of any undertaking-specific parameters».

(7)

No artigo 303.o da versão em língua alemã, a expressão «date of application» foi erradamente traduzida pela expressão alemã correspondente a «date of entry into force».

(8)

A versão em língua alemã do regulamento em causa contém ainda outros erros menores que afetam o considerando 53, o artigo 63.o, n.o 4, o título do artigo 68.o, o artigo 70.o, n.o 1, alínea e), subalínea i), o artigo 83.o, n.o 2, o artigo 84.o, n.o 2, alínea b), o artigo 90.o, n.o 2, alínea b), o artigo 103.o, n.o 2, alínea d), o artigo 107.o, n.o 1, alínea b), o artigo 108.o, alíneas b) e c), o artigo 112.o, n.o 1, o artigo 124.o, n.o 1, alínea b), o artigo 124.o, n.o 5, alínea a), o artigo 130.o, n.o 3, alínea a), o artigo 131.o, alínea b), o artigo 134.o, n.os 2 e 3, o artigo 136.o, n.o 3, o artigo 149.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), ponto B, o artigo 161.o, n.o 1, o artigo 172.o, n.o 1, alínea a), o artigo 176.o, n.o 1, o artigo 177.o, n.o 2, alínea h), subalínea i), o artigo 177.o, n.o 2, alíneas k), l), q) e r), o artigo 184.o, n.o 2, alínea b), subalínea v), o artigo 190.o, n.o 2, o artigo 195.o, alínea c), o artigo 211.o, n.o 2, alínea c), o artigo 211.o, n.o 4, o artigo 217.o, n.o 5, alínea b), o artigo 258.o, n.o 1, alíneas a), b), h) e l), o artigo 258.o, n.os 2 e 3, o artigo 259.o, n.o 1, o artigo 260.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), o artigo 260.o, n.o 1, alínea d), subalínea iii), o artigo 260.o, n.o 2, o artigo 261.o, n.o 1, alínea c), o artigo 261.o, n.o 2, o artigo 263.o, alíneas a) a c), o artigo 264.o, n.o 3, o artigo 266.o, o artigo 267.o, n.o 2, o artigo 267.o, n.o 4, alíneas a) e b), o artigo 270.o, n.o 1, o artigo 271.o, n.o 3, alíneas a) e b), o artigo 272.o, n.o 1, alíneas f) e g), o artigo 272.o, n.o 4, o artigo 273.o, n.o 1, a parte introdutória do artigo 274.o, n.o 4, o artigo 274.o, n.o 4, alíneas h) e k), o título da secção 5, a parte introdutória do artigo 275.o, n.o 1, o artigo 275.o, n.o 1, alíneas a) a g), o artigo 275.o, n.o 2, alínea g), o artigo 275.o, n.o 3, o artigo 290.o, n.o 2, o título do artigo 293.o, o artigo 293.o, n.o 1, alíneas c) e f), o artigo 293.o, n.o 2, o artigo 293.o, n.o 4, a parte introdutória do artigo 294.o, n.o 1, alínea c), o artigo 294.o, n.o 1, alínea c), subalíneas i) e ii), a parte introdutória do artigo 294.o, n.o 2, o artigo 296.o, n.o 1, alíneas a) e b), o artigo 296.o, n.o 3, alíneas a) e b), o artigo 297.o, n.o 1, alíneas a) a d) e alínea g), o artigo 297.o, n.o 4, alínea f), o artigo 302.o, n.o 1, o artigo 304.o, n.o 1, alíneas c) e d), o título e o primeiro parágrafo do artigo 306.o, o título do artigo 307.o, a parte introdutória do artigo 307.o, n.o 2, o artigo 307.o, n.o 2, alíneas a) a d), o artigo 307.o, n.o 3, alínea b), o artigo 307.o, n.o 4, o artigo 308.o, n.o 1, alínea b), o artigo 308.o, n.o 2, alínea a), o artigo 308.o, n.o 5, alínea c), o artigo 309.o, n.o 6, o artigo 309.o, n.o 7, alínea a), o artigo 312.o, n.o 1, alínea b), o artigo 314.o, n.o 1, alíneas a) a c), o artigo 314.o, n.o 2, o artigo 317.o, n.o 1, o artigo 318.o, o artigo 325.o, n.o 2, alínea a), o artigo 373.o, o artigo 375.o, n.o 2, o artigo 376.o, n.o 2, alínea c), e o artigo 376.o, n.o 3, alínea e).

(9)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/35 deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas.

(10)

A necessidade de um mesmo nível de condições de concorrência para todas as empresas de seguros e de resseguros, o superior interesse da integridade do mercado interno e a segurança jurídica exigem que o presente regulamento delegado seja aplicado com efeitos a partir de 18 de janeiro de 2015, data de entrada em vigor do Regulamento (UE) 2015/35,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Diz respeito apenas à versão em língua alemã.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento produz efeitos a partir de 18 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de agosto de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).


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