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Document 32016R2067
Commission Regulation (EU) 2016/2067 of 22 November 2016 amending Regulation (EC) No 1126/2008 adopting certain international accounting standards in accordance with Regulation (EC) No 1606/2002 of the European Parliament and of the Council as regards International Financial Reporting Standard 9 (Text with EEA relevance )
Regulamento (UE) 2016/2067 da Comissão, de 22 de novembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.° 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.° 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro 9 (Texto relevante para efeitos do EEE )
Regulamento (UE) 2016/2067 da Comissão, de 22 de novembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.° 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.° 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro 9 (Texto relevante para efeitos do EEE )
C/2016/7445
JO L 323 de 29.11.2016, p. 1–164
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2023; revog. impl. por 32023R1803
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32008R1126 | revogação | anexo texto | 19/12/2016 | |
Modifies | 32008R1126 | adjunção | anexo texto | 19/12/2016 | |
Modifies | 32008R1126 | alteração | anexo texto | 19/12/2016 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32016R2067R(01) | (CS, DA, ET) | |||
Implicitly repealed by | 32023R1803 | 16/10/2023 |
29.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 323/1 |
REGULAMENTO (UE) 2016/2067 DA COMISSÃO
de 22 de novembro de 2016
que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro 9
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Com base no Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008. |
(2) |
Em 24 de julho de 2014, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou a Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 9 Instrumentos Financeiros. Esta norma destina-se a melhorar a informação financeira de instrumentos financeiros, abordando as preocupações que surgiram neste domínio durante a crise financeira. Em especial, a IFRS 9 responde ao apelo do G20 para se avançar para um modelo mais prospetivo em matéria de reconhecimento das perdas esperadas relativas a ativos financeiros. |
(3) |
A adoção da IFRS 9 implica, por conseguinte, emendas à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 1, IAS 2, IAS 8, IAS 10, IAS 12, IAS 20, IAS 21, IAS 23, IAS 28, IAS 32, IAS 33, IAS 36, IAS 37, IAS 39, IFRS 1, IFRS 2, IFRS 3, IFRS 4, IFRS 5, IFRS 7, IFRS 13, bem como à Interpretação do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) 2, IFRIC 5, IFRIC 10, IFRIC 12, IFRIC 16, IFRIC 19, e ainda à interpretação do Standing Interpretations Committee (SIC) 27, a fim de assegurar a coerência entre as normas internacionais de contabilidade. A fim de assegurar a coerência com o direito da União, uma emenda consequente à IAS 39, relativa à contabilidade de cobertura do justo valor, não foi incluída no presente regulamento. Além disso, a IFRS 9 revoga a IFRIC9. |
(4) |
Na sequência de consultas com o Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa e tendo em conta as questões decorrentes dessa consulta, nomeadamente no que diz respeito ao impacto da aplicação da IFRS 9 sobre o setor dos seguros, concluiu-se que a IFRS 9 respeita os critérios de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. |
(5) |
A adoção das normas internacionais de contabilidade pela Comissão deve ser efetuada em tempo oportuno, a fim de não prejudicar a compreensão e a confiança dos investidores. No entanto, embora a IFRS 9 seja adotada, é reconhecida a necessidade de um diferimento opcional da sua aplicação para o setor dos seguros. O IASB lançou uma iniciativa nesta matéria e deve apresentar uma proposta para garantir uma única solução internacionalmente reconhecida. Todavia, nos casos em que as disposições adotadas pelo IASB em 31 de julho de 2016 não forem consideradas satisfatórias, a Comissão pretende proporcionar ao setor dos seguros a opção de não aplicar a IFRS 9 durante um período limitado. |
(6) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:
a) |
No anexo do presente regulamento, é inserida a Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 9 Instrumentos Financeiros; |
b) |
As seguintes normas internacionais de contabilidade são alteradas em conformidade com a IFRS 9 Instrumentos Financeiros apresentada no anexo do presente regulamento:
|
c) |
A IFRIC 9 Reavaliação de Derivados Embutidos é revogada em conformidade com a IFRS 9 tal como estabelecido no anexo do presente regulamento. |
2. As empresas devem cessar a aplicação das seguintes disposições, relativamente às referências à IFRS 9, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2018:
a) |
Artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1254/2012 da Comissão (3); |
b) |
Artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1255/2012 da Comissão (4); |
c) |
Artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 183/2013 da Comissão (5); |
d) |
Artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 313/2013 da Comissão (6); |
e) |
Artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1174/2013 da Comissão (7); |
f) |
Artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1361/2014 da Comissão (8); |
g) |
Artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/28 da Comissão (9); |
h) |
Artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2173 da Comissão (10); |
i) |
Artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2441 da Comissão (11); |
j) |
Artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1703 da Comissão (12); |
k) |
Artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1905 da Comissão (13). |
3. Se uma empresa optar por aplicar a IFRS 9 Instrumentos Financeiros aos exercícios financeiros com início antes de 1 de janeiro de 2018, deve aplicar as disposições do n.o 2 relativamente a esses exercícios.
Artigo 2.o
As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.o, o mais tardar, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2018.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de novembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1254/2012 da Comissão, de 11 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro 10, à Norma Internacional de Relato Financeiro 11, à Norma Internacional de Relato Financeiro 12, à Norma Internacional de Contabilidade 27 (2011) e à Norma Internacional de Contabilidade 28 (2011) (JO L 360 de 29.12.2012, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 1255/2012 da Comissão, de 11 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 12, às Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) 1 e 13 e à Interpretação do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) 20 (JO L 360 de 29.12.2012, p. 78).
(5) Regulamento (UE) n.o 183/2013 da Comissão, de 4 de março de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à norma internacional de relato financeiro (IFRS) 1 (JO L 61 de 5.3.2013, p. 6).
(6) Regulamento (UE) n.o 313/2013 da Comissão, de 4 de abril de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às demonstrações financeiras consolidadas, aos acordos conjuntos e à divulgação de interesses noutras entidades: Orientações de Transição (emendas às Normas Internacionais de Relato Financeiro 10, 11 e 12) (JO L 95 de 5.4.2013, p. 9).
(7) Regulamento (UE) n.o 1174/2013 da Comissão, de 20 de novembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às Normas Internacionais de Relato Financeiro 10 e 12 e à Norma Internacional de Contabilidade 27 (JO L 312 de 21.11.2013, p. 1).
(8) Regulamento (UE) n.o 1361/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às Normas Internacionais de Relato Financeiro 3 e 13 e à Norma Internacional de Contabilidade 40 (JO L 365 de 19.12.2014, p. 120).
(9) Regulamento (UE) 2015/28 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às normas internacionais de relato financeiro 2, 3 e 8 e às normas internacionais de contabilidade 16, 24 e 38 (JO L 5 de 9.1.2015, p. 1).
(10) Regulamento (UE) 2015/2173 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à norma internacional de relato financeiro (IFRS) 11 (JO L 307 de 25.11.2015, p. 11).
(11) Regulamento (UE) 2015/2441 da Comissão, de 18 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à norma internacional de contabilidade 27 (JO L 336 de 23.12.2015, p. 49).
(12) Regulamento (UE) 2016/1703 da Comissão, de 22 de setembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às Normas Internacionais de Relato Financeiro 10 e 12 e à Norma Internacional de Contabilidade 28 (JO L 257 de 23.9.2016, p. 1).
(13) Regulamento (UE) 2016/1905 da Comissão, 22 de setembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro 15 (JO L 295 de 29.10.2016, p. 19).
ANEXO
IFRS 9 Instrumentos Financeiros
Norma Internacional de Relato Financeiro 9
Instrumentos Financeiros
CAPÍTULO 1 Objetivo
1.1. Esta Norma tem por objetivo estabelecer princípios aplicáveis ao relato financeiro de ativos financeiros e passivos financeiros que constituam informações pertinentes e úteis para os utentes das demonstrações financeiras com vista à sua avaliação das quantias, dos momentos de ocorrência e do grau de incerteza dos fluxos de caixa futuros de uma entidade.
CAPÍTULO 2 Âmbito
2.1. Esta Norma deve ser aplicada por todas as entidades, a todos os tipos de instrumentos financeiros, exceto:
a) |
Os interesses em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos que sejam contabilizados em conformidade com a IFRS 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas, a IAS 27 Demonstrações Financeiras Separadas ou a IAS 28 Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos. Contudo, em alguns casos, a IFRS 10, a IAS 27 ou a IAS 28 exigem ou permitem que uma entidade contabilize um interesse numa subsidiária, associada ou empreendimento conjunto aplicando alguns ou a totalidade dos requisitos previstos nesta Norma. As entidades também devem aplicar esta Norma aos derivados sobre um interesse numa subsidiária, associada ou empreendimento conjunto, a menos que o derivado corresponda à definição de instrumento de capital próprio da entidade contida na IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação. |
b) |
Os direitos e obrigações decorrentes de locações às quais se aplica a IAS 17 Locações. Contudo:
|
c) |
Os direitos e obrigações dos empregadores decorrentes de planos de benefícios dos empregados aos quais se aplica a IAS 19 Benefícios dos Empregados. |
d) |
Os instrumentos financeiros emitidos pela entidade que satisfaçam a definição de instrumento de capital próprio prevista na IAS 32 (incluindo opções e warrants) ou que devam ser classificados como instrumentos de capital próprio em conformidade com os parágrafos 16A e 16B ou os parágrafos 16C e 16D da IAS 32. Contudo, o detentor de tais instrumentos de capital próprio deve aplicar esta Norma aos mesmos instrumentos, a menos que satisfaçam a exceção indicada na alínea a). |
e) |
Os direitos e obrigações decorrentes de i) um contrato de seguro tal como definido na IFRS 4 Contratos de Seguros, exceto os direitos e obrigações de um emitente decorrentes de um contrato de seguro que corresponde à definição de um contrato de garantia financeira, ou ii) um contrato abrangido pelo âmbito da IFRS 4 em virtude de conter uma característica de participação discricionária. No entanto, esta Norma aplica-se a um derivado que esteja embutido num contrato no âmbito da IFRS 4, caso o derivado não constitua, em si mesmo, um contrato no âmbito da IFRS 4. Além disso, caso um emitente de contratos de garantia financeira tenha estabelecido previamente, de modo explícito, que considera esses contratos como contratos de seguros e tenha utilizado a contabilização aplicável aos contratos de seguros, esse emitente poderá optar entre aplicar esta Norma ou a IFRS 4 a esses contratos de garantia financeira (ver parágrafos B2.5 a B2.6). O emitente poderá tomar essa decisão contrato a contrato, mas a opção relativa a cada contrato é irrevogável. |
f) |
Os contratos forward celebrados entre um adquirente e um acionista vendedor com vista a comprar ou vender uma adquirida que resultem numa concentração de atividades empresariais na aceção da IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais numa data de aquisição futura. O prazo do contrato forward não deve exceder um período razoável, normalmente necessário para obter todas as aprovações necessárias e para concluir a transação. |
g) |
Os compromissos de empréstimo com exceção dos descritos no parágrafo 2.3. No entanto, um emitente de compromissos de empréstimo deve aplicar os requisitos em matéria de imparidade previstos nesta Norma aos compromissos de empréstimo que não são de outra forma abrangidos pelo âmbito desta Norma. Além disso, todos os compromissos de empréstimo estão sujeitos aos requisitos em matéria de desreconhecimento previstos nesta Norma. |
h) |
Os instrumentos financeiros, contratos e obrigações ao abrigo de transações de pagamento baseadas em ações às quais se aplica a IFRS 2 Pagamento com Base em Ações, exceto os contratos no âmbito dos parágrafos 2.4 a 2.7 desta Norma aos quais a mesma se aplica. |
i) |
Os direitos a pagamentos para reembolsar a entidade por despesas a que é obrigada para liquidar um passivo que reconhece como uma provisão de acordo com a IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, ou relativamente ao qual, num período anterior, reconheceu uma provisão de acordo com a IAS 37. |
j) |
Direitos e obrigações no âmbito da IFRS 15 Rédito de Contratos com Clientes que sejam instrumentos financeiros, exceto aqueles relativamente aos quais a IFRS 15 especifica que são contabilizados em conformidade com esta Norma. |
2.2. Os requisitos em matéria de imparidade previstos nesta Norma devem ser aplicados aos direitos que segundo a IFRS 15, são contabilizados em conformidade com esta Norma para efeitos de reconhecimento de ganhos ou perdas por imparidade.
2.3. Encontram-se dentro do âmbito desta Norma os seguintes compromissos de empréstimo:
a) |
Os compromissos de empréstimo que a entidade designa como passivos financeiros pelo justo valor através dos resultados (ver parágrafo 4.2.2). Uma entidade que, de acordo com a sua prática, vende os ativos resultantes dos seus compromissos de empréstimo pouco depois da sua criação, deve aplicar esta Norma à totalidade dos seus compromissos de empréstimo da mesma classe. |
b) |
Os compromissos de empréstimo que podem ser liquidados de forma líquida em dinheiro ou pela entrega ou emissão de outro instrumento financeiro. Estes compromissos de empréstimo constituem derivados. Um compromisso de empréstimo não é considerado como sendo liquidado de forma líquida pelo simples facto de o empréstimo ser pago em prestações (por exemplo, um empréstimo hipotecário para construção que seja pago em prestações em função do avanço da construção). |
c) |
Os compromissos de concessão de um empréstimo a uma taxa de juro inferior à do mercado (ver parágrafo 4.2.1, alínea d)). |
2.4. Esta Norma deve ser aplicada aos contratos de compra ou venda de um item não financeiro que possam ser liquidados de forma líquida em dinheiro ou por meio de outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, como se os contratos fossem instrumentos financeiros, à exceção dos contratos celebrados e que continuam a estar detidos para efeitos de recebimento ou entrega de um item não financeiro, de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados da entidade. Contudo, esta Norma deve ser aplicada aos contratos que uma entidade designa como mensurados pelo justo valor através dos resultados, em conformidade com o parágrafo 2.5.
2.5. Um contrato de compra ou venda de um item não financeiro que possa ser liquidado de forma líquida em dinheiro ou por meio de outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, como se o contrato fosse um instrumento financeiro, pode ser designado, de forma irrevogável, como mensurado pelo justo valor através dos resultados, mesmo que tenha sido celebrado com a finalidade de receber ou entregar o item não financeiro de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados da entidade. Esta contabilização só é possível no início do contrato e somente se eliminar ou reduzir significativamente uma incoerência no reconhecimento (por vezes denominada «divergência contabilística») que de outra forma resultaria do não reconhecimento desse contrato por estar excluído do âmbito desta Norma (ver parágrafo 2.4).
2.6. Existem várias formas pelas quais um contrato de compra ou venda de um item não financeiro pode ser liquidado de forma líquida em dinheiro ou por meio de outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros. Nestas incluem-se:
a) |
Os casos em que os termos do contrato permitem a qualquer das partes a liquidação de forma líquida em dinheiro ou por meio de outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros; |
b) |
Os casos em que a possibilidade de liquidar de forma líquida em dinheiro ou por meio de outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, não é explícita nos termos do contrato, mas a entidade tem uma prática de liquidação de forma líquida de contratos similares em dinheiro ou por meio de outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros (quer seja com a contraparte, ou mediante a celebração de contratos de compensação ou através da venda do contrato antes de este ser exercido ou expirar); |
c) |
Os casos em que, para contratos similares, a entidade tem uma prática de aceitar a entrega do subjacente e vendê-lo num curto período após a entrega com a finalidade de gerar lucros com as flutuações de curto prazo no preço ou na margem do negociante; e |
d) |
Os casos em que o item não financeiro que é o objeto do contrato é imediatamente convertível em dinheiro. |
Um contrato ao qual se apliquem as alíneas b) ou c) não se celebra com a finalidade de receber ou entregar o item não financeiro de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados da entidade e, por conseguinte, está dentro do âmbito desta Norma. Os outros contratos aos quais se aplica o parágrafo 2.4 são avaliados para determinar se foram celebrados e se continuam a estar detidos com a finalidade de receber ou entregar o item não financeiro de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados da entidade e, por conseguinte, se estão ou não dentro do âmbito desta Norma.
2.7. Uma opção subscrita de compra ou venda de um item não financeiro que possa ser liquidada de forma líquida em dinheiro ou por meio de outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, de acordo com o parágrafo 2.6, alíneas a) ou d), encontra-se dentro do âmbito desta Norma. Tal contrato não se pode celebrar com a finalidade de receber ou entregar o item não financeiro de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados da entidade.
CAPÍTULO 3 Reconhecimento e desreconhecimento
3.1 RECONHECIMENTO INICIAL
3.1.1. |
Uma entidade deve reconhecer um ativo financeiro ou um passivo financeiro na sua demonstração da posição financeira quando, e apenas quando, a entidade se tornar uma parte nas disposições contratuais do instrumento (ver parágrafos B3.1.1 e B3.1.2). Quando uma entidade reconhece inicialmente um ativo financeiro, deve classificá-lo em conformidade com os parágrafos 4.1.1 a 4.1.5 e mensurá-lo em conformidade com os parágrafos 5.1.1 a 5.1.3. Quando uma entidade reconhece inicialmente um passivo financeiro, deve classificá-lo em conformidade com os parágrafos 4.2.1 e 4.2.2 e mensurá-lo em conformidade com o parágrafo 5.1.1. |
Compra ou venda «regular way» de ativos financeiros
3.1.2. |
Uma compra ou venda «regular way» de ativos financeiros deve ser reconhecida e desreconhecida, conforme aplicável, usando a contabilização pela data da negociação ou a contabilização pela data da liquidação (ver parágrafos B3.1.3 a B3.1.6). |
3.2 DESRECONHECIMENTO DE ATIVOS FINANCEIROS
3.2.1. |
Nas demonstrações financeiras consolidadas, os parágrafos 3.2.2 a 3.2.9, B3.1.1, B3.1.2 e B3.2.1 a B3.2.17 são aplicados a nível consolidado. Assim, uma entidade consolida primeiro todas as subsidiárias de acordo com a IFRS 10 e depois aplica esses parágrafos ao grupo daí resultante. |
3.2.2. |
Antes de avaliar se, e até que ponto, o desreconhecimento é adequado segundo os parágrafos 3.2.3 a 3.2.9, uma entidade determina se esses parágrafos devem ser aplicados a uma parte de um ativo financeiro (ou a uma parte de um grupo de ativos financeiros semelhantes) ou a um ativo financeiro (ou a um grupo de ativos financeiros semelhantes) na sua totalidade, como se segue.
Nos parágrafos 3.2.3 a 3.2.12, o termo «ativo financeiro» refere-se ou a uma parte de um ativo financeiro (ou a uma parte de um grupo de ativos financeiros semelhantes) tal como referido na alínea a) ou a um ativo financeiro (ou a um grupo de ativos financeiros semelhantes) na sua totalidade. |
3.2.3. |
Uma entidade deve desreconhecer um ativo financeiro quando, e apenas quando:
(Ver parágrafo 3.1.2 para vendas «regular way» de ativos financeiros.) |
3.2.4. |
Uma entidade transfere um ativo financeiro se, e apenas se, se verificar uma das situações seguintes:
|
3.2.5. |
Quando uma entidade retém os direitos contratuais de receber os fluxos resultantes de caixa de um ativo financeiro (o «ativo original»), mas assume uma obrigação contratual de pagar esses fluxos de caixa a uma ou mais entidades (os «destinatários finais»), a entidade trata a transação como uma transferência de um ativo financeiro se, e apenas se, todas as três condições que se seguem forem satisfeitas.
|
3.2.6. |
Quando uma entidade transfere um ativo financeiro (ver parágrafo 3.2.4), deve avaliar até que ponto retém os riscos e benefícios decorrentes da propriedade desse ativo. Neste caso:
|
3.2.7. |
A transferência dos riscos e benefícios (ver parágrafo 3.2.6) é avaliada por comparação da exposição da entidade, antes e depois da transferência, à variabilidade das quantias e momentos de ocorrência dos fluxos de caixa líquidos resultantes do ativo transferido. Considera-se que uma entidade reteve substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade de um ativo financeiro se a sua exposição à variabilidade do valor atual dos fluxos de caixa líquidos futuros resultantes do ativo financeiro não se alterar significativamente como resultado da transferência (por exemplo, porque a entidade vendeu um ativo financeiro sujeito a um acordo de recompra a um preço fixo ou ao preço de venda acrescido de uma remuneração do mutuante). Considera-se que uma entidade transferiu substancialmente todos os riscos e benefícios resultantes da propriedade de um ativo financeiro se a sua exposição a essa variabilidade já não for significativa em relação à variabilidade total do valor atual dos fluxos de caixa líquidos futuros associados ao ativo financeiro (por exemplo, porque a entidade vendeu um ativo financeiro sujeito apenas a uma opção de recompra pelo seu justo valor no momento da recompra ou transferiu uma percentagem totalmente proporcional dos fluxos de caixa resultantes de um ativo financeiro maior no âmbito de um acordo, como por exemplo uma sub-participação num empréstimo, que satisfaça as condições previstas no parágrafo 3.2.5). |
3.2.8. |
Frequentemente, será óbvio se a entidade transferiu ou reteve substancialmente todos os riscos e benefícios resultantes da propriedade e não haverá necessidade de efetuar quaisquer cálculos. Noutros casos, será necessário calcular e comparar a exposição da entidade à variabilidade do valor atual dos fluxos de caixa líquidos futuros antes e depois da transferência. O cálculo e a comparação são feitos usando como taxa de desconto uma taxa de juro adequada do mercado corrente. É tida em conta toda a variabilidade razoavelmente possível dos fluxos de caixa líquidos, sendo atribuída maior ponderação aos resultados com maior probabilidade de ocorrência. |
3.2.9. |
A questão de saber se a entidade reteve ou não o controlo (ver parágrafo 3.2.6, alínea c)) do ativo transferido depende da capacidade daquele que recebe a transferência para vender o ativo. Se aquele que recebe a transferência tiver capacidade prática para vender o ativo na sua totalidade a um terceiro não relacionado e for capaz de exercer essa capacidade unilateralmente e sem necessitar de impor restrições adicionais à transferência, considera-se que a entidade não reteve o controlo. Em todos os outros casos, considera-se que a entidade reteve o controlo. |
Transferências que são elegíveis para o desreconhecimento
3.2.10. |
Se uma entidade transferir um ativo financeiro através de uma transferência que satisfaz as condições para o desreconhecimento na sua totalidade e retiver o direito ao serviço da dívida do ativo financeiro a troco de uma comissão, deve reconhecer ou um ativo por serviço ou um passivo por serviço para esse contrato de serviço. Se não se previr que as comissões a receber compensem a entidade adequadamente pela realização do serviço, deve ser reconhecido, pelo seu justo valor, um passivo por serviço para a obrigação de serviço. Se se previr que as comissões a receber excedam a compensação adequada pelo serviço, deve ser reconhecido um ativo por serviço para o direito de serviço, por uma quantia determinada com base na imputação da quantia escriturada do ativo financeiro maior de acordo com o parágrafo 3.2.13. |
3.2.11. |
Se, como resultado de uma transferência, um ativo financeiro for desreconhecido na sua totalidade mas a transferência tiver como resultado que a entidade obtém um novo ativo financeiro ou assume um novo passivo financeiro, ou um passivo por serviço, a entidade deve reconhecer o novo ativo financeiro, passivo financeiro ou passivo por serviço pelo seu justo valor. |
3.2.12. |
No desreconhecimento de um ativo financeiro na sua totalidade, a diferença entre:
deve ser reconhecida nos resultados. |
3.2.13. |
Se o ativo transferido fizer parte de um ativo financeiro maior (por exemplo, quando uma entidade transfere fluxos de caixa correspondentes a juros que façam parte de um instrumento de dívida, ver parágrafo 3.2.2, alínea a)) e a parte transferida satisfizer as condições para o desreconhecimento na sua totalidade, a quantia escriturada anterior do ativo financeiro maior deve ser imputada separadamente entre a parte que continua a ser reconhecida e a parte que é desreconhecida, com base nos justos valores relativos dessas partes à data da transferência. Para este fim, um ativo por serviço retido deve ser tratado como uma parte que continua a ser reconhecida. A diferença entre:
deve ser reconhecida nos resultados. |
3.2.14. |
Quando uma entidade imputa separadamente a quantia anteriormente escriturada de um ativo financeiro maior entre a parte que continua a ser reconhecida e a parte que é desreconhecida, o justo valor da parte que continua a ser reconhecida tem de ser mensurado. Quando a entidade tem um historial de venda de partes semelhantes à parte que continua a ser reconhecida ou quando existem outras transações de mercado para essas partes, os preços recentes das transações reais proporcionam a melhor estimativa do seu justo valor. Quando não há cotações de preços ou transações de mercado recentes para servir de base ao justo valor da parte que continua a ser reconhecida, a melhor estimativa do justo valor é a diferença entre o justo valor do ativo financeiro maior como um todo e a retribuição recebida de quem recebeu a transferência pela parte que é desreconhecida. |
Transferências que não são elegíveis para o desreconhecimento
3.2.15. |
Se uma transferência não tiver como resultado um desreconhecimento em virtude de a entidade ter retido substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade do ativo transferido, a entidade deve continuar a reconhecer o ativo transferido na sua totalidade e deve reconhecer um passivo financeiro pela retribuição recebida. Em períodos subsequentes, a entidade deve reconhecer qualquer rendimento do ativo transferido e qualquer gasto incorrido com o passivo financeiro. |
Envolvimento continuado em ativos transferidos
3.2.16. |
Se uma entidade não transferir nem retiver substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade de um ativo transferido, e retiver o controlo do ativo transferido, a entidade continua a reconhecer o ativo transferido na medida do seu envolvimento continuado. A medida do envolvimento continuado da entidade no ativo transferido é o ponto até ao qual ela está exposta a alterações no valor do ativo transferido. Por exemplo:
|
3.2.17. |
Quando uma entidade continua a reconhecer um ativo na medida do seu envolvimento continuado, essa entidade também deve reconhecer um passivo associado. Não obstante os outros requisitos de mensuração previstos nesta Norma, o ativo transferido e o passivo associado são mensurados de forma a refletir os direitos e obrigações que a entidade reteve. O passivo associado é mensurado de tal forma que a quantia escriturada líquida do ativo transferido e do passivo associado seja:
|
3.2.18. |
A entidade deve continuar a reconhecer qualquer rendimento resultante do ativo transferido na medida do seu envolvimento continuado e deve reconhecer qualquer gasto incorrido com o passivo associado. |
3.2.19. |
Para fins de mensuração subsequente, as alterações reconhecidas no justo valor do ativo transferido e do passivo associado são contabilizadas de forma consistente entre si de acordo com o parágrafo 5.7.1, e não devem ser compensadas. |
3.2.20. |
Se o envolvimento continuado de uma entidade for apenas numa parte de um ativo financeiro (por exemplo, quando uma entidade retém uma opção de recompra de parte de um ativo transferido, ou retém um interesse residual que não resulte na retenção de substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade e a entidade retém o controlo), a entidade imputa separadamente a quantia escriturada anterior do ativo financeiro entre a parte que continua a reconhecer segundo o envolvimento continuado, e a parte que deixou de reconhecer na base dos justos valores relativos dessas partes à data da transferência. Para esse fim aplicam-se os requisitos previstos no parágrafo 3.2.14. A diferença entre:
deve ser reconhecida nos resultados. |
3.2.21. |
Se o ativo transferido for mensurado pelo custo amortizado, a opção contida nesta Norma de designar um passivo financeiro pelo justo valor através dos resultados não é aplicável ao passivo associado. |
Todas as transferências
3.2.22. |
Se um ativo transferido continuar a ser reconhecido, o ativo e o passivo associado não devem ser compensados. Do mesmo modo, a entidade não deve compensar qualquer rendimento resultante do ativo transferido com qualquer gasto incorrido com o passivo associado (ver parágrafo 42 da IAS 32). |
3.2.23. |
Se quem transfere proporcionar garantias não monetárias (como instrumentos de dívida ou de capital próprio) a quem recebe a transferência, a contabilização das garantias por quem transfere e por quem recebe a transferência depende de se quem recebe a transferência tem o direito de vender ou voltar a penhorar a garantia e de se quem transfere incorreu em incumprimento. Quem transfere e quem recebe a transferência deve contabilizar a garantia do seguinte modo:
|
3.3 DESRECONHECIMENTO DE PASSIVOS FINANCEIROS
3.3.1. |
Uma entidade deve remover um passivo financeiro (ou uma parte de um passivo financeiro) da sua demonstração da posição financeira quando, e apenas quando, este for extinto — isto é, quando a obrigação especificada no contrato for satisfeita ou cancelada ou expirar. |
3.3.2. |
Uma troca entre um mutuário e um mutuante existente de instrumentos de dívida com termos substancialmente diferentes deve ser contabilizada como extinção do passivo financeiro original e reconhecimento de um novo passivo financeiro. De modo semelhante, uma modificação substancial nos termos de um passivo financeiro existente ou de uma parte do mesmo (seja ou não atribuível à dificuldade financeira do devedor) deve ser contabilizada como extinção do passivo financeiro original e reconhecimento de um novo passivo financeiro. |
3.3.3. |
A diferença entre a quantia escriturada de um passivo financeiro (ou de parte de um passivo financeiro) extinto ou transferido para outra parte e a retribuição paga, incluindo quaisquer ativos não monetários transferidos ou passivos assumidos, deve ser reconhecida nos resultados. |
3.3.4. |
Se uma entidade recomprar uma parte de um passivo financeiro, deve imputar diferenciadamente a quantia escriturada anterior do passivo financeiro entre a parte que continua a ser reconhecida e a parte que é desreconhecida com base nos justos valores relativos dessas partes à data da recompra. A diferença entre a) a quantia escriturada imputada à parte desreconhecida e b) a retribuição paga, incluindo quaisquer ativos não monetários transferidos ou passivos assumidos, pela parte desreconhecida deve ser reconhecida nos resultados. |
CAPÍTULO 4 Classificação
4.1 CLASSIFICAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS
4.1.1. |
A menos que se aplique o parágrafo 4.1.5, uma entidade deve classificar os ativos financeiros como subsequentemente mensurados pelo custo amortizado, pelo justo valor através outro rendimento integral ou pelo justo valor através dos resultados com base, simultaneamente:
|
4.1.2. |
Um ativo financeiro deve ser mensurado pelo custo amortizado se forem satisfeitas ambas as seguintes condições:
Os parágrafos B4.1.1 a B4.1.26 fornecem orientações sobre a forma de aplicar estas condições. |
4.1.2A |
Um ativo financeiro deve ser mensurado pelo justo valor através de outro rendimento integral se forem satisfeitas ambas as seguintes condições:
Os parágrafos B4.1.1 a B4.1.26 fornecem orientações sobre a forma de aplicar estas condições. |
4.1.3. |
Para efeitos de aplicação dos parágrafos 4.1.2, alínea b), e 4.1.2A, alínea b):
|
4.1.4. |
Um ativo financeiro deve ser mensurado pelo justo valor através dos resultados, exceto se for mensurado pelo custo amortizado em conformidade com o parágrafo 4.1.2 ou pelo justo valor através de outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 4.1.2A. No entanto, uma entidade pode optar irrevogavelmente, no reconhecimento inicial de determinados investimentos em instrumentos de capital próprio que, de outra forma, seriam mensurados pelo justo valor através dos resultados, por apresentar as alterações subsequentes no justo valor através de outro rendimento integral (ver parágrafos 5.7.5 a 5.7.6). |
Opção de designar um ativo financeiro pelo justo valor através dos resultados
4.1.5. |
Não obstante os parágrafos 4.1.1 a 4.1.4, uma entidade pode, no reconhecimento inicial, contabilizar irrevogavelmente um ativo financeiro como mensurado pelo justo valor através dos resultados se tal eliminar ou reduzir significativamente uma incoerência na mensuração ou no reconhecimento (por vezes denominada «divergência contabilística») que de outra forma resultaria da mensuração de ativos ou passivos ou do reconhecimento de ganhos e perdas sobre os mesmos em diferentes bases (ver parágrafos B4.1.29 a B4.1.32). |
4.2 CLASSIFICAÇÃO DE PASSIVOS FINANCEIROS
4.2.1. |
Uma entidade deve classificar todos os passivos financeiros como subsequentemente mensurados pelo custo amortizado, com exceção de:
|
Opção de contabilizar um passivo financeiro pelo justo valor através dos resultados
4.2.2. |
Uma entidade pode, no reconhecimento inicial, contabilizar irrevogavelmente um passivo financeiro como mensurado pelo justo valor através dos resultados quando tal for permitido pelo parágrafo 4.3.5, ou quando tal resultar em informação mais relevante, pelo facto de:
|
4.3 DERIVADOS EMBUTIDOS
4.3.1. |
Um derivado embutido é uma componente de um contrato híbrido que inclui também um contrato não derivado de base — com o efeito de que alguns dos fluxos de caixa do instrumento combinado variam de forma semelhante a um derivado autónomo. Um derivado embutido dá origem a que alguns ou todos os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo contrato sejam modificados de acordo com uma taxa de juro, um preço de instrumento financeiro, um preço de mercadoria, uma taxa de câmbio, um índice de preços ou de taxas, uma notação ou índice de crédito, ou outra variável especificada, desde que, no caso de uma variável não financeira, a variável não seja específica de uma das partes do contrato. Um derivado que esteja adstrito a um instrumento financeiro mas que seja contratualmente transferível independentemente desse instrumento, ou que tenha uma contraparte diferente, não constitui um derivado embutido, mas um instrumento financeiro separado. |
Contratos híbridos com contratos de base que são ativos financeiros
4.3.2. |
Se um contrato híbrido incluir um contrato de base que seja um ativo no âmbito desta Norma, a entidade deve aplicar os requisitos dos parágrafos 4.1.1 a 4.1.5 à totalidade do contrato híbrido. |
Outros contratos híbridos
4.3.3. |
Se um contrato híbrido incluir um contrato de base que não seja um ativo no âmbito desta Norma, um derivado embutido deve ser separado do contrato de base e contabilizado como derivado segundo esta Norma se, e apenas se:
|
4.3.4. |
Se um derivado embutido for separado, o contrato de base deve ser contabilizado em conformidade com as normas adequadas. Esta Norma não trata a questão de determinar se um derivado embutido deve ser apresentado separadamente na demonstração da posição financeira. |
4.3.5. |
Não obstante os parágrafos 4.3.3 e 4.3.4, se um contrato contiver um ou mais derivados embutidos e o contrato de base não for um ativo no âmbito desta Norma, a entidade pode contabilizar a totalidade do contrato híbrido pelo justo valor através dos resultados, a não ser que:
|
4.3.6. |
Se esta Norma exigir a uma entidade que separe um derivado embutido do seu contrato de base, mas essa entidade não estiver em condições de mensurar separadamente o derivado embutido quer à data de aquisição quer a uma data de relato financeiro subsequente, a entidade deve contabilizar todo o contrato híbrido pelo justo valor através dos resultados. |
4.3.7. |
Se uma entidade não puder mensurar fiavelmente o justo valor de um derivado embutido com base nos respetivos termos e condições, o justo valor do derivado embutido é a diferença entre o justo valor do contrato híbrido e o justo valor do contrato de base. Se a entidade não puder mensurar o justo valor do derivado embutido utilizando este método, aplica-se o parágrafo 4.3.6 e o contrato híbrido é contabilizado como mensurado pelo justo valor através dos resultados. |
4.4 RECLASSIFICAÇÃO
4.4.1. |
Quando, e apenas quando, uma entidade alterar o seu modelo de negócios de gestão de ativos financeiros, deve reclassificar todos os ativos financeiros afetados em conformidade com os parágrafos 4.1.1 a 4.1.4. Ver parágrafos 5.6.1 a 5.6.7, B4.4.1 a B4.4.3 e B5.6.1 a B5.6.2 para orientações adicionais sobre a reclassificação de ativos financeiros. |
4.4.2. |
Uma entidade não deve reclassificar nenhum passivo financeiro. |
4.4.3. |
As seguintes alterações de circunstâncias não são consideradas reclassificações para efeitos dos parágrafos 4.4.1 a 4.4.2:
|
CAPÍTULO 5 Mensuração
5.1 MENSURAÇÃO INICIAL
5.1.1. |
Exceto para as contas a receber comerciais no âmbito do parágrafo 5.1.3, no reconhecimento inicial, uma entidade deve mensurar um ativo financeiro ou passivo financeiro pelo seu justo valor acrescido ou deduzido, no caso de um ativo financeiro ou passivo financeiro que não esteja mensurado pelo justo valor através dos resultados, dos custos de transação diretamente atribuíveis à aquisição ou à emissão do ativo financeiro ou do passivo financeiro. |
5.1.1 A |
No entanto, se o justo valor do ativo financeiro ou passivo financeiro no reconhecimento inicial diferir do preço de transação, a entidade deve aplicar o parágrafo B5.1.2A. |
5.1.2. |
Quando uma entidade usa a contabilização pela data de liquidação para um ativo que seja subsequentemente mensurado pelo custo amortizado, o ativo é reconhecido inicialmente pelo seu justo valor à data da negociação (ver parágrafos B3.1.3 a B3.1.6). |
5.1.3. |
Não obstante o requisito do parágrafo 5.1.1, no reconhecimento inicial, uma entidade deve mensurar as contas a receber comerciais que não têm uma importante componente de financiamento (determinada em conformidade com a IFRS 15) pelo seu preço de transação (tal como definido na IFRS 15). |
5.2 MENSURAÇÃO SUBSEQUENTE DE ATIVOS FINANCEIROS
5.2.1. |
Após o reconhecimento inicial, uma entidade deve mensurar um ativo financeiro de acordo com os parágrafos 4.1.1 a 4.1.5 pelo:
|
5.2.2. |
Uma entidade deve aplicar os requisitos em matéria de imparidade previstos na secção 5.5 aos ativos financeiros que são mensurados pelo custo amortizado em conformidade com o parágrafo 4.1.2 e aos ativos financeiros que são mensurados pelo justo valor através do outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 4.1.2A. |
5.2.3. |
Uma entidade deve aplicar os requisitos da contabilidade de cobertura contidos nos parágrafos 6.5.8 a 6.5.14 (e, se aplicável, nos parágrafos 89 a 94 da IAS 39 relativamente à contabilização de cobertura pelo justo valor no que diz respeito a uma cobertura do risco da taxa de juro associado a uma carteira) a um ativo financeiro que seja contabilizado como um item coberto (1). |
5.3 MENSURAÇÃO SUBSEQUENTE DE PASSIVOS FINANCEIROS
5.3.1. |
Após o reconhecimento inicial, uma entidade deve mensurar um passivo financeiro de acordo com os parágrafos 4.2.1 a 4.2.2. |
5.3.2. |
Uma entidade deve aplicar os requisitos da contabilidade de cobertura contidos nos parágrafos 6.5.8 a 6.5.14 (e, se aplicável, nos parágrafos 89 a 94 da IAS 39 relativamente à contabilização de cobertura pelo justo valor no que diz respeito à cobertura do risco da taxa de juro associado a uma carteira) a um passivo financeiro que seja contabilizado como um item coberto. |
5.4 MENSURAÇÃO DO CUSTO AMORTIZADO
Ativos financeiros
Método do juro efetivo
5.4.1. |
O rédito de juros é calculado usando o método do juro efetivo (ver apêndice A e parágrafos B5.4.1 a B5.4.7). Deve ser calculado aplicando a taxa de juro efetiva à quantia escriturada bruta de um ativo financeiro, exceto no que diz respeito a:
|
5.4.2. |
Uma entidade que, num determinado período de relato, calcula o rédito de juros aplicando o método do juro efetivo ao custo amortizado de um ativo financeiro, em conformidade com o parágrafo 5.4.1, alínea b), deve, nos períodos de relato subsequentes, calcular o rédito de juros aplicando a taxa de juro efetiva à quantia escriturada bruta se o risco de crédito associado ao instrumento financeiro melhorar, de modo a que o ativo financeiro deixe de estar em imparidade de crédito e a melhoria possa ser relacionada de forma objetiva com um acontecimento ocorrido após a aplicação dos requisitos previstos no parágrafo 5.4.1, alínea b) (como uma melhoria na notação de crédito do mutuário). |
Alteração dos fluxos de caixa contratuais
5.4.3. |
Quando os fluxos de caixa contratuais de um ativo financeiro forem renegociados ou de outra forma modificados e a renegociação ou alteração não resulte no desreconhecimento do ativo financeiro em conformidade com esta Norma, a entidade deve recalcular a quantia escriturada bruta do ativo financeiro e reconhecer um ganho ou perda por alteração nos resultados. A quantia escriturada bruta do ativo financeiro deve ser recalculada como o valor atual dos fluxos de caixa contratuais renegociados ou modificados que são descontados à taxa de juro efetiva original do ativo financeiro (ou à taxa de juro efetiva ajustada pelo crédito para ativos financeiros comprados ou criados em imparidade de crédito) ou, quando aplicável, à taxa de juro efetiva revista calculada em conformidade com o parágrafo 6.5.10. Os custos ou comissões incorridos ajustam a quantia escriturada do ativo financeiro modificado e são amortizados durante a vida remanescente do ativo financeiro modificado. |
Anulação (write-off)
5.4.4. |
Uma entidade deve reduzir diretamente a quantia escriturada bruta de um ativo financeiro quando não tiver expectativas razoáveis de recuperação de um ativo financeiro na sua totalidade ou de uma parte do mesmo. Uma anulação constitui um caso de desreconhecimento (ver parágrafo B3.2.16, alínea r)). |
5.5 IMPARIDADE
Reconhecimento de perdas de crédito previstas
Abordagem geral
5.5.1. |
Uma entidade deve reconhecer uma provisão para perdas de crédito previstas relativamente a um ativo financeiro que é mensurado em conformidade com os parágrafos 4.1.2 ou 4.1.2A, uma conta a receber de locação, um ativo resultante de um contrato ou um compromisso de concessão de empréstimo e um contrato de garantia financeira a que se aplicam os requisitos em matéria de imparidade de acordo com os parágrafos 2.1, alínea g), 4.2.1, alínea c), ou 4.2.1, alínea d). |
5.5.2. |
Uma entidade deve aplicar os requisitos em matéria de imparidade para o reconhecimento e a mensuração de uma provisão para perdas relativamente a ativos financeiros que são mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 4.1.2A. No entanto, a provisão para perdas deve ser reconhecida em outro rendimento integral e não deve reduzir a quantia escriturada do ativo financeiro na demonstração da posição financeira. |
5.5.3. |
Sob reserva do disposto nos parágrafos 5.5.13 a 5.5.16, em cada data de relato, uma entidade deve mensurar a provisão para perdas relativamente a um instrumento financeiro por uma quantia igual às perdas de crédito esperadas ao longo da respetiva duração se o risco de crédito associado a esse instrumento financeiro tiver aumentado significativamente desde o reconhecimento inicial. |
5.5.4. |
O objetivo dos requisitos em matéria de imparidade consiste em reconhecer as perdas de crédito esperadas ao longo da respetiva duração relativamente a todos os instrumentos financeiros que tenham sido objeto de aumentos significativos do risco de crédito desde o reconhecimento inicial — avaliado numa base individual ou coletiva — tendo em conta todas as informações razoáveis e sustentáveis, incluindo as prospetivas. |
5.5.5. |
Sob reserva do disposto nos parágrafos 5.5.13 a 5.5.16, se, à data de relato, o risco de crédito associado a um instrumento financeiro não tiver aumentado significativamente desde o reconhecimento inicial, uma entidade deve mensurar a provisão para perdas relativa a esse instrumento financeiro por uma quantia equivalente às perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses. |
5.5.6. |
Para os compromissos de concessão de empréstimo e os contratos de garantia financeira, a data em que a entidade se torna parte do compromisso irrevogável deve ser considerada a data do reconhecimento inicial para efeitos de aplicação dos requisitos em matéria de imparidade. |
5.5.7. |
Se uma entidade tiver mensurado a provisão para perdas de um instrumento financeiro por uma quantia igual às perdas de crédito esperadas ao longo da respetiva duração no período de relato anterior mas determinar na data de relato corrente que o parágrafo 5.5.3 deixou de ser satisfeito, a entidade deve mensurar a provisão para perdas por uma quantia equivalente às perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses na data de relato corrente. |
5.5.8. |
Uma entidade deve reconhecer nos seus resultados, como um ganho ou uma perda por imparidade, a quantia das perdas de crédito (ou reversões) esperadas que é necessária para que a provisão para perdas à data de relato corresponda à quantia que deve ser reconhecida em conformidade com esta Norma. |
Determinação de aumentos significativos no risco de crédito
5.5.9. |
Em cada data de relato, uma entidade deve avaliar se o risco de crédito associado a um instrumento financeiro aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial. Ao fazer essa avaliação, a entidade deve usar a alteração no risco de incumprimento que ocorre durante a duração esperada do instrumento financeiro em lugar da alteração na quantia das perdas de crédito esperadas. Para proceder a essa avaliação, a entidade deve comparar o risco de ocorrência de um incumprimento relativo ao instrumento financeiro à data de relato com o risco de ocorrência de um incumprimento relativo ao instrumento financeiro à data do reconhecimento inicial e analisar todas as informações razoáveis e sustentáveis que estejam disponíveis sem implicar custos ou esforços indevidos e que sejam indicativas de aumentos significativos no risco de crédito desde o reconhecimento inicial. |
5.5.10. |
Uma entidade pode considerar que o risco de crédito associado a um instrumento financeiro não aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial se se determinar que o instrumento financeiro tem um baixo risco de crédito à data de relato (ver parágrafos B5.5.22 — B5.5.24). |
5.5.11. |
Se estiverem disponíveis informações prospetivas razoáveis e sustentáveis que não impliquem custos ou esforços indevidos, uma entidade não pode basear-se unicamente em informações relativas a pagamentos vencidos para determinar se o risco de crédito aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial. No entanto, quando não estiverem disponíveis, sem custos ou esforços indevidos, informações mais prospetivas do que informações relativas a pagamentos vencidos (numa base individual ou coletiva), uma entidade pode utilizar informações relativas a pagamentos vencidos para determinar se houve um aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial. Independentemente da forma como uma entidade avalia os aumentos significativos do risco de crédito, existe uma presunção ilidível de que o risco de crédito associado a um ativo financeiro aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial quando os pagamentos contratuais estão vencidos há mais de 30 dias. Uma entidade pode ilidir esta presunção se estiver na posse de informações razoáveis e sustentáveis que estejam disponíveis sem custos ou esforços injustificados que demonstrem que o risco de crédito não aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial, apesar de os pagamentos contratuais estarem vencidos há mais de 30 dias. Quando uma entidade determina que houve aumentos significativos no risco de crédito antes de os pagamentos contratuais estarem vencidos há mais de 30 dias, a presunção ilidível não se aplica. |
Ativos financeiros modificados
5.5.12. |
Se os fluxos de caixa contratuais relativos a um ativo financeiro foram renegociados ou modificados e o ativo financeiro não foi desreconhecido, uma entidade deve avaliar se houve um aumento significativo do risco de crédito desse instrumento financeiro, em conformidade com o parágrafo 5.5.3, comparando:
|
Ativos financeiros comprados ou criados em imparidade de crédito
5.5.13. |
Não obstante os parágrafos 5.5.3 e 5.5.5, à data de relato, uma entidade apenas deve reconhecer as alterações acumuladas nas perdas de crédito esperadas ao longo da duração desde o reconhecimento inicial como uma provisão para perdas relativamente a ativos financeiros comprados ou criados em imparidade de crédito. |
5.5.14. |
Em cada data de relato, uma entidade deve reconhecer nos seus resultados a quantia da alteração nas perdas de crédito esperadas ao longo da duração como um ganho ou perda por imparidade. Uma entidade deve reconhecer as alterações favoráveis nas perdas de crédito esperadas ao longo da duração como um ganho por imparidade, mesmo que as perdas de crédito esperadas ao longo da duração sejam inferiores à quantia das perdas de crédito esperadas que foram incluídas nos fluxos de caixa estimados no reconhecimento inicial. |
Abordagem simplificada para contas a receber comerciais, ativos resultantes de contratos e contas a receber de locações
5.5.15. |
Não obstante os parágrafos 5.5.3 e 5.5.5, uma entidade deve mensurar sempre a provisão para perdas numa quantia igual às perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil quanto a:
|
5.5.16. |
Uma entidade pode escolher a sua política contabilística para contas a receber comerciais, contas a receber de locações e ativos resultantes de contratos de forma independente. |
Mensuração das perdas de crédito esperadas
5.5.17. |
Uma entidade deve mensurar as perdas de crédito previstas de um instrumento financeiro de forma a refletir:
|
5.5.18. |
Aquando da mensuração das perdas de crédito esperadas, uma entidade não tem necessariamente de identificar cada cenário possível. No entanto, deve ter em consideração o risco ou a probabilidade de ocorrência de uma perda de crédito, tendo em conta a possibilidade de ocorrer uma perda de crédito e a possibilidade de não ocorrer nenhuma perda de crédito, mesmo que a possibilidade de ocorrência de uma perda de crédito seja muito baixa. |
5.5.19. |
O período máximo a considerar aquando da mensuração das perdas de crédito esperadas é o período contratual máximo (incluindo as opções de prorrogação) durante o qual a entidade está exposta ao risco de crédito e não um período mais longo, mesmo se esse período mais longo for coerente com a prática comercial. |
5.5.20. |
No entanto, alguns instrumentos financeiros incluem tanto um empréstimo como uma componente de compromisso de empréstimo não utilizada e a capacidade contratual da entidade para exigir o reembolso e anular o compromisso de empréstimo não utilizado não limita a sua exposição a perdas de crédito ao período de pré-aviso previsto no contrato. Para esses instrumentos financeiros, e apenas para esses instrumentos financeiros, a entidade deve mensurar as perdas de crédito esperadas durante o período em que a entidade está exposta ao risco de crédito e as perdas de crédito esperadas não serão atenuadas por medidas de gestão do risco de crédito, mesmo se este período se prolongar para além do período contratual máximo. |
5.6 RECLASSIFICAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS
5.6.1. |
Se uma entidade reclassificar ativos financeiros em conformidade com o parágrafo 4.4.1, deve aplicar a reclassificação prospectivamente a partir da data de reclassificação. A entidade não deve reexpressar quaisquer ganhos, perdas (incluindo os ganhos ou as perdas por imparidade) ou juros anteriormente reconhecidos. Os parágrafos 5.6.2 a 5.6.7 estabelecem os requisitos de reclassificação. |
5.6.2. |
Se uma entidade reclassificar um ativo financeiro retirando-o da categoria de mensuração pelo custo amortizado e colocando-o na categoria de mensuração pelo justo valor através dos resultados, o seu justo valor é mensurado à data de reclassificação. Qualquer ganho ou perda decorrente de uma diferença entre o anterior custo amortizado do ativo financeiro e o justo valor deve ser reconhecido nos resultados. |
5.6.3. |
Se uma entidade reclassificar um ativo financeiro retirando-o da categoria de mensuração pelo justo valor através dos resultados e colocando-o na categoria de mensuração pelo custo amortizado, o seu justo valor à data da reclassificação tornar-se a sua nova quantia escriturada bruta. (Ver parágrafo B5.6.2 para orientação sobre a determinação de uma taxa de juro efetiva e de uma provisão para perdas à data da reclassificação). |
5.6.4. |
Se uma entidade reclassificar um ativo financeiro retirando-o da categoria de mensuração pelo custo amortizado e colocando-o na categoria de mensuração pelo justo valor em outro rendimento integral, o seu justo valor é mensurado à data de reclassificação. Qualquer ganho ou perda decorrente de uma diferença entre o anterior custo amortizado do ativo financeiro e o justo valor deve ser reconhecido em outro rendimento integral. A taxa de juro efetiva e a mensuração das perdas de crédito esperadas não são ajustadas como resultado da reclassificação. (Ver parágrafo B5.6.1.) |
5.6.5. |
Se uma entidade reclassificar um ativo financeiro retirando-o da categoria de mensuração pelo justo valor em outro rendimento integral e colocando-o na categoria de mensuração pelo custo amortizado, o ativo financeiro é reclassificado pelo seu justo valor à data da reclassificação. No entanto, o ganho ou perda acumulado previamente reconhecido em outro rendimento integral é removido do capital próprio e ajustado em função do justo valor do ativo financeiro à data da reclassificação. Como resultado, o ativo financeiro é mensurado à data de reclassificação como se tivesse sido sempre mensurado pelo custo amortizado. Este ajustamento afeta o outro rendimento integral mas não afeta os resultados não constituindo, por conseguinte, um ajustamento de reclassificação (ver IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras). A taxa de juro efetiva e a mensuração das perdas de crédito esperadas não são ajustadas como resultado da reclassificação. (Ver parágrafo B5.6.1.) |
5.6.6. |
Se uma entidade reclassificar um ativo financeiro retirando-o da categoria de mensuração pelo justo valor através dos resultados e colocando-o na categoria de mensuração pelo justo valor em outro rendimento integral, o ativo financeiro continua a ser mensurado pelo seu justo valor. (Ver parágrafo B5.6.2 para orientação sobre a determinação de uma taxa de juro efetiva e de uma provisão para perdas à data da reclassificação). |
5.6.7. |
Se uma entidade reclassificar um ativo financeiro retirando-o da categoria de mensuração pelo justo valor em outro rendimento integral e colocando-o na categoria de mensuração pelo justo valor através dos resultados, o ativo continua a ser mensurado pelo seu justo valor. O ganho ou perda acumulado previamente reconhecido em outro rendimento integral é reclassificado dos capitais próprios para os resultados como ajustamento de reclassificação (ver IAS 1) à data da reclassificação. |
5.7 GANHOS E PERDAS
5.7.1. |
Um ganho ou perda relativo a um ativo financeiro ou passivo financeiro que é mensurado pelo justo valor deve ser reconhecido nos resultados, a não ser que:
|
5.7.1 A |
Os dividendos são reconhecidos nos resultados apenas quando:
|
5.7.2. |
Um ganho ou perda resultante de um ativo financeiro que é mensurado pelo custo amortizado e não faz parte de um relacionamento de cobertura (ver parágrafos 6.5.8 a 6.5.14 e, se aplicável, parágrafos 89 a 94 da IAS 39 relativamente ao sistema de contabilização de cobertura pelo justo valor no que diz respeito à carteira de cobertura do risco de taxa de juro) deve ser reconhecido nos resultados quando o ativo financeiro for desreconhecido, reclassificado em conformidade com o parágrafo 5.6.2, através do processo de amortização ou para o reconhecimento de ganhos ou perdas por imparidade. Uma entidade deve aplicar os parágrafos 5.6.2 e 5.6.4 se reclassificar ativos financeiros retirando-os da categoria de mensuração pelo custo amortizado. Um ganho ou perda resultante de um passivo financeiro que é mensurado pelo custo amortizado e não faz parte de um relacionamento de cobertura (ver parágrafos 6.5.8 a 6.5.14 e, se aplicável, parágrafos 89 a 94 da IAS 39 relativamente ao sistema de contabilização de cobertura pelo justo valor no que diz respeito à carteira de cobertura do risco de taxa de juro) deve ser reconhecido nos resultados quando o passivo financeiro for desreconhecido e através do processo de amortização. (Ver parágrafo B5.7.2 para orientação sobre ganhos ou perdas cambiais). |
5.7.3. |
Um ganho ou perda resultante de ativos financeiros ou passivos financeiros que sejam itens cobertos num relacionamento de cobertura deve ser reconhecido de acordo com os parágrafos 6.5.8 a 6.5.14 e, se aplicável, com os parágrafos 89 a 94 da IAS 39 relativamente ao sistema de contabilização de cobertura pelo justo valor no que diz respeito à carteira de cobertura do risco de taxa de juro. |
5.7.4. |
Se uma entidade reconhecer ativos financeiros usando a contabilização pela data de liquidação (ver parágrafos 3.1.2, B3.1.3 e B3.1.6), qualquer alteração no justo valor do ativo a receber durante o período compreendido entre a data de negociação e a data de liquidação não é reconhecida relativamente aos ativos mensurados pelo custo amortizado. Quanto aos ativos mensurados pelo justo valor, contudo, a alteração no justo valor deve ser reconhecida nos resultados ou em outro rendimento integral, conforme adequado de acordo com o parágrafo 5.7.1. A data de negociação deve ser considerada a data do reconhecimento inicial para efeitos da aplicação dos requisitos em matéria de imparidade. |
Investimentos em instrumentos de capital próprio
5.7.5. |
No reconhecimento inicial, uma entidade pode optar irrevogavelmente por apresentar em outro rendimento integral as alterações subsequentes no justo valor de um investimento num instrumento de capital próprio dentro do âmbito desta Norma que não seja detido para negociação nem retribuição contingente reconhecida por um adquirente numa concentração de atividades empresariais à qual se aplique a IFRS 3. (Ver parágrafo B5.7.3 para orientação sobre ganhos ou perdas cambiais). |
5.7.6. |
Se uma entidade fizer a opção referida no parágrafo 5.7.5, deve reconhecer nos resultados os dividendos provenientes desse investimento, em conformidade com o parágrafo 5.7.1A. |
Passivos contabilizados pelo justo valor através dos resultados
5.7.7. |
Uma entidade deve apresentar um ganho ou perda resultante de um passivo financeiro que seja contabilizado pelo justo valor através dos resultados em conformidade com o parágrafo 4.2.2 ou com o parágrafo 4.3.5, como se segue:
a menos que o tratamento dos efeitos das alterações no risco de crédito do passivo, tal como descrito na alínea a), crie ou amplie uma divergência contabilística nos resultados (caso em que é aplicável o parágrafo 5.7.8). Os parágrafos B5.7.5 a B5.7.7 e B5.7.10 a B5.7.12 fornecem orientação sobre como determinar se uma divergência contabilística seria criada ou ampliada. |
5.7.8. |
Se os requisitos previstos no parágrafo 5.7.7 vierem a criar ou a ampliar uma divergência contabilística nos resultados, uma entidade deve apresentar todos os ganhos ou perdas resultantes desse passivo (incluindo os efeitos das alterações no risco de crédito desse passivo) nos resultados. |
5.7.9. |
Não obstante os requisitos previstos nos parágrafos 5.7.7 e 5.7.8, uma entidade deve apresentar nos seus resultados todos os ganhos e perdas resultantes de compromissos de concessão de crédito e contratos de garantia financeira que sejam contabilizados pelo justo valor através dos resultados. |
Ativos mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral
5.7.10. |
Um ganho ou perda resultante de um ativo financeiro mensurado pelo justo valor através de outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 4.1.2A deve ser reconhecido em outro rendimento integral, exceto no caso de ganhos ou perdas por imparidade (ver secção 5.5) e de ganhos e perdas cambiais (ver parágrafos B5.7.2 a B5.7.2A), até que o ativo financeiro seja desreconhecido ou reclassificado. Quando o ativo financeiro for desreconhecido, o ganho ou perda acumulado previamente reconhecido em outro rendimento integral é reclassificado, de capital próprio para resultados, como ajustamento de reclassificação (ver IAS 1). Se o ativo financeiro for reclassificado, sendo retirado da categoria de mensuração pelo justo valor através de outro rendimento integral, a entidade deve contabilizar o ganho ou perda acumulado que foi previamente reconhecido em outro rendimento integral de acordo com os parágrafos 5.6.5 e 5.6.7. O juro calculado usando o método do juro efetivo é reconhecido nos resultados. |
5.7.11. |
Tal como descrito no parágrafo 5.7.10, se um ativo financeiro for mensurado pelo justo valor através de outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 4.1.2A, as quantias que são reconhecidas nos resultados são as mesmas que as quantias que teriam sido reconhecidas nos resultados se o ativo financeiro tivesse sido mensurado pelo custo amortizado. |
CAPÍTULO 6 Contabilidade de cobertura
6.1 OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA CONTABILIDADE DE COBERTURA
6.1.1. |
O objetivo da contabilidade de cobertura é representar, nas demonstrações financeiras, o efeito das atividades de gestão de risco de uma entidade que utiliza instrumentos financeiros para gerir as exposições decorrentes de riscos específicos suscetíveis de afetar os resultados (ou o outro rendimento integral, no caso de investimentos em instrumentos de capital próprio relativamente aos quais a entidade optou por apresentar as alterações no justo valor em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 5.7.5). Esta abordagem tem por objetivo refletir o contexto dos instrumentos de cobertura relativamente aos quais a contabilidade de cobertura é aplicada a fim de permitir melhor conhecer o seu objeto e efeito. |
6.1.2. |
Uma entidade pode optar por contabilizar um relacionamento de cobertura entre um instrumento de cobertura e um item coberto de acordo com os parágrafos 6.2.1 a 6.3.7 e B6.2.1 a B6.3.25. Para os relacionamentos de cobertura que satisfaçam os critérios de elegibilidade, uma entidade deve contabilizar o ganho ou perda relativo ao instrumento de cobertura e ao item coberto de acordo com os parágrafos 6.5.1 a 6.5.14 e B6.5.1 a B6.5.28. Quando o item coberto é um grupo de itens, uma entidade deve satisfazer os requisitos adicionais previstos nos parágrafos 6.6.1 a 6.6.6 e B6.6.1 a B6.6.16. |
6.1.3. |
Para uma cobertura de justo valor da exposição à taxa de juro de uma carteira de ativos financeiros ou passivos financeiros (e apenas para esse tipo de cobertura), uma entidade pode aplicar os requisitos da contabilidade de cobertura previstos na IAS 39 em lugar dos previstos nesta Norma. Nesse caso, a entidade também deve aplicar os requisitos específicos para a contabilidade de cobertura do justo valor para uma cobertura de carteira do risco de taxa de juro e designar como o item coberto uma parte que é uma quantia em divisas (ver parágrafos 81A, 89A e AG114 a AG132 da IAS 39). |
6.2 INSTRUMENTOS DE COBERTURA
Instrumentos elegíveis
6.2.1. |
Um derivado mensurado pelo justo valor através dos resultados pode ser designado como um instrumento de cobertura, com a exceção de determinadas opções subscritas (ver parágrafo B6.2.4). |
6.2.2. |
Um ativo financeiro não derivado ou um passivo financeiro não derivado mensurado pelo justo valor através dos resultados pode ser designado como um instrumento de cobertura, a menos que seja um passivo financeiro designado pelo justo valor através dos resultados relativamente ao qual a quantia da respetiva alteração no justo valor que seja atribuível a alterações do seu risco de crédito seja apresentada em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 5.7.7. Para uma cobertura de risco cambial, a componente de risco cambial de um ativo financeiro não derivado ou de um passivo financeiro não derivado pode ser designada como um instrumento de cobertura, desde que não se trate de um investimento num instrumento de capital próprio em relação ao qual uma entidade tenha optado por apresentar as alterações no justo valor em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 5.7.5. |
6.2.3. |
Para efeitos de contabilidade de cobertura, apenas os contratos com uma parte alheia à entidade que relata (isto é, alheia ao grupo ou entidade individual que é objeto do relato) podem ser designados como instrumentos de cobertura. |
Designação de instrumentos de cobertura
6.2.4. |
Um instrumento elegível tem de ser designado na sua totalidade como um instrumento de cobertura. As únicas exceções permitidas são:
|
6.2.5. |
Uma entidade pode considerar de forma combinada, e designar conjuntamente como instrumento de cobertura, qualquer combinação dos seguintes (incluindo nos casos em que o risco ou os riscos decorrentes de alguns instrumentos de cobertura compensam os decorrentes de outros):
|
6.2.6. |
Porém, um instrumento derivado que combine uma opção subscrita e uma opção comprada (por exemplo, um «f» de taxa de juro) não é elegível como instrumento de cobertura se for, efetivamente, uma opção subscrita líquida à data da designação (a menos que seja elegível em conformidade com o parágrafo B6.2.4). Do mesmo modo, dois ou mais instrumentos (ou proporções dos mesmos) só podem ser conjuntamente designados como o instrumento de cobertura se, em combinação, não forem, efetivamente, uma opção subscrita líquida à data da designação (a menos que sejam elegíveis em conformidade com o parágrafo B6.2.4). |
6.3 ITENS COBERTOS
Itens elegíveis
6.3.1. |
Um item coberto pode ser um ativo ou passivo reconhecido, um compromisso firme não reconhecido, uma transação prevista ou um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira. O item coberto pode ser:
Um item coberto pode ser também uma componente desse item único ou grupo de itens (ver parágrafos 6.3.7 e B6.3.7 a B6.3.25). |
6.3.2. |
O item coberto tem de ser mensurável de modo fiável. |
6.3.3. |
Se um item coberto for uma transação prevista (ou uma componente da mesma), essa transação tem de ser altamente provável. |
6.3.4. |
Uma exposição agregada que é uma combinação de uma exposição que poderia ser elegível como um item coberto em conformidade com o parágrafo 6.3.1 com um derivado pode ser designada como um item coberto (ver parágrafos B6.3.3 a B6.3.4). Tal inclui uma transação prevista de uma exposição agregada (isto é, transações futuras não comprometidas mas antecipadas que dariam origem a uma exposição e a um derivado) se essa exposição agregada for altamente provável e, uma vez ocorrida e, por conseguinte, não constituindo já uma previsão, for elegível como um item coberto. |
6.3.5. |
Para efeitos de contabilidade de cobertura, apenas ativos, passivos, compromissos firmes ou transações previstas altamente prováveis com uma parte alheia à entidade podem ser designados como itens cobertos. A contabilidade de cobertura só pode ser aplicada a transações entre entidades do mesmo grupo nas demonstrações financeiras individuais ou separadas dessas entidades e não nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo, exceto para as demonstrações financeiras consolidadas de uma entidade de investimento, tal como definido na IFRS 10, caso em que as transações entre uma entidade de investimento e as suas subsidiárias mensuradas pelo justo valor através dos resultados não serão eliminadas nas demonstrações financeiras consolidadas. |
6.3.6. |
No entanto, como exceção ao parágrafo 6.3.5, o risco cambial de um item monetário intragrupo (por exemplo, uma conta a pagar/receber entre duas subsidiárias) pode ser elegível como um item coberto nas demonstrações financeiras consolidadas se resultar numa exposição a ganhos ou perdas cambiais que não sejam totalmente eliminados na consolidação, em conformidade com a IAS 21 Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio. Em conformidade com a IAS 21, os ganhos e perdas cambiais resultantes de itens monetários intragrupo não são totalmente eliminados na consolidação quando o item monetário intragrupo é transacionado entre duas entidades do grupo que tenham moedas funcionais diferentes. Além disso, o risco cambial de uma transação intragrupo prevista altamente provável pode ser elegível como um item coberto nas demonstrações financeiras consolidadas, desde que a transação seja expressa numa moeda diferente da moeda funcional da entidade participante na transação e o risco cambial venha a afetar os resultados consolidados. |
Designação de itens cobertos
6.3.7. |
Uma entidade pode designar um item na sua totalidade ou uma componente de um item como o item coberto num relacionamento de cobertura. Um item na sua totalidade inclui todas as alterações nos respetivos fluxos de caixa ou justo valor. Uma componente inclui menos do que a totalidade da alteração no justo valor ou da variabilidade nos fluxos de caixa de um item. Nesse caso, uma entidade pode designar apenas os seguintes tipos de componentes (incluindo combinações) como itens cobertos:
|
6.4 CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE PARA CONTABILIDADE DE COBERTURA
6.4.1. |
Um relacionamento de cobertura só é elegível para contabilidade de cobertura se forem satisfeitos todos os seguintes critérios:
|
6.5 CONTABILIZAÇÃO DOS RELACIONAMENTOS DE COBERTURA ELEGÍVEIS
6.5.1. |
Uma entidade aplica contabilidade de cobertura aos relacionamentos de cobertura que satisfaçam os critérios de elegibilidade previstos no parágrafo 6.4.1 (que incluem a decisão da entidade de designar o relacionamento de cobertura). |
6.5.2. |
Existem três tipos de relacionamentos de cobertura:
|
6.5.3. |
Se o item coberto for um instrumento de capital próprio relativamente ao qual a entidade optou por apresentar as alterações ao justo valor em outro rendimento integral, em conformidade com o disposto no parágrafo 5.7.5, a exposição coberta a que se refere o parágrafo 6.5.2, alínea a), tem de ser suscetível de afetar o outro rendimento integral. Nesse caso, e apenas nesse caso, a ineficácia da cobertura reconhecida é apresentada em outro rendimento integral. |
6.5.4. |
Uma cobertura de um risco cambial de um compromisso firme pode ser contabilizada como uma cobertura de justo valor ou uma cobertura de fluxos de caixa. |
6.5.5. |
Se um relacionamento de cobertura deixar de satisfazer o requisito de eficácia da cobertura relativo ao rácio de cobertura (ver parágrafo 6.4.1, alínea c), subalínea iii)), mas o objetivo da gestão do risco para esse relacionamento de cobertura designado continuar a ser o mesmo, uma entidade deve ajustar o rácio de cobertura do relacionamento de cobertura de forma a satisfazer novamente os critérios de elegibilidade (isto é referido nesta Norma como «reequilíbrio» — ver parágrafos B6.5.7 a B6.5.21). |
6.5.6. |
Uma entidade só deve interromper a contabilidade de cobertura prospectivamente quando o relacionamento de cobertura (ou uma parte de um relacionamento de cobertura) deixar de satisfazer os critérios de elegibilidade (depois de ter em conta qualquer reequilíbrio do relacionamento de cobertura, se aplicável). Isto inclui casos em que o instrumento de cobertura expira ou é vendido, terminado ou exercido. Para este fim, a substituição ou passagem de um instrumento de cobertura para outro instrumento de cobertura não constitui uma expiração ou terminação se essa substituição ou passagem fizer parte do objetivo de gestão do risco documentado da entidade, ou se for coerente com o mesmo. Além disso, para este efeito não se considera que ocorreu uma expiração ou terminação do instrumento de cobertura se:
A interrupção da contabilidade de cobertura pode afetar um relacionamento de cobertura na sua totalidade ou apenas uma parte do mesmo (caso em que a contabilidade de cobertura prossegue durante o período restante do relacionamento de cobertura). |
6.5.7. |
Uma entidade deve aplicar:
|
Coberturas de justo valor
6.5.8. |
Enquanto uma cobertura de justo valor satisfizer os critérios de elegibilidade previstos no parágrafo 6.4.1, o relacionamento de cobertura deve ser contabilizado como segue:
|
6.5.9. |
Quando um item coberto numa cobertura de justo valor é um compromisso firme (ou uma componente do mesmo) de adquirir um ativo ou assumir um passivo, a quantia escriturada inicial do ativo ou passivo que resulta do facto de a entidade satisfazer o compromisso firme é ajustada para incluir a alteração acumulada no justo valor do item coberto que foi reconhecida na demonstração da posição financeira. |
6.5.10. |
Qualquer ajustamento resultante do parágrafo 6.5.8, alínea b), deve ser amortizado nos resultados se o item coberto for um instrumento financeiro (ou uma componente do mesmo) mensurado pelo custo amortizado. A amortização pode começar assim que se verificar um ajustamento e nunca deve começar depois do momento em que o item coberto cessa de ser ajustado pelos ganhos e perdas de cobertura. A amortização baseia-se numa taxa de juro efetiva recalculada à data de início da amortização. No caso de um ativo financeiro (ou de uma componente do mesmo) que seja um item coberto e que seja mensurado pelo justo valor através de outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 4.1.2A, a amortização aplica-se da mesma forma, mas à quantia que representa o ganho ou perda acumulado previamente reconhecido em conformidade com o parágrafo 6.5.8, alínea b), em lugar de ser feita através do ajustamento da quantia escriturada. |
Coberturas de fluxos de caixa
6.5.11. |
Enquanto uma cobertura de fluxo de caixa satisfizer os critérios de elegibilidade previstos no parágrafo 6.4.1, o relacionamento de cobertura deve ser contabilizado como segue:
|
6.5.12. |
Quando uma entidade interrompe a contabilidade de cobertura para uma cobertura de fluxos de caixa (ver parágrafos 6.5.6 e 6.5.7, alínea b)) deve contabilizar a quantia acumulada na reserva de cobertura dos fluxos de caixa em conformidade com o parágrafo 6.5.11, alínea a), do seguinte modo:
|
Coberturas de um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira
6.5.13. |
As coberturas de um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira, incluindo uma cobertura de um item monetário que seja contabilizada como parte do investimento líquido (ver IAS 21), devem ser contabilizadas de forma semelhante às coberturas de fluxos de caixa:
|
6.5.14. |
O ganho ou perda acumulado resultante do instrumento de cobertura relacionado com a parte eficaz da cobertura que tenha sido acumulada na reserva de transposição de moeda estrangeira deve ser reclassificado do capital próprio para os resultados, como ajustamento de reclassificação (ver IAS 1) de acordo com os parágrafos 48 a 49 da IAS 21 aquando da alienação ou alienação parcial da unidade operacional estrangeira. |
Contabilização do valor temporal das opções
6.5.15. |
Quando uma entidade separa o valor intrínseco e o valor temporal de um contrato de opção e designa como instrumento de cobertura apenas a alteração no valor intrínseco da opção (ver parágrafo 6.2.4, alínea a)), deve contabilizar o valor temporal da opção do seguinte modo (ver parágrafos B6.5.29 a B6.5.33):
|
Contabilização do elemento a prazo de contratos forward e dos spreads de base cambiais de instrumentos financeiros
6.5.16. |
Quando uma entidade separa o elemento a prazo e o elemento à vista de um contrato forward e designa como instrumento de cobertura apenas a alteração no valor do elemento à vista do contrato forward, ou quando uma entidade separa o spread de base cambial de um instrumento financeiro e o exclui da designação desse instrumento financeiro como o instrumento de cobertura (ver parágrafo 6.2.4, alínea b)), a entidade pode aplicar o disposto no parágrafo 6.5.15 ao elemento a prazo do contrato forward ou ao spread de base cambial do mesmo modo que é aplicado ao valor temporal de uma opção. Nesse caso, a entidade deve aplicar as orientações de aplicação previstas nos parágrafos B6.5.34 a B6.5.39. |
6.6 COBERTURAS DE UM GRUPO DE ITENS
Elegibilidade de um grupo de itens como item coberto
6.6.1. |
Um grupo de itens (incluindo um grupo de itens que constituem uma posição líquida; ver parágrafos B6.6.1 a B6.6.8) só é um item coberto elegível se:
|
Designação de uma componente de uma quantia nominal
6.6.2. |
Uma componente que seja uma parte de um grupo de itens elegível é um item coberto elegível desde que essa designação seja compatível com o objetivo de gestão de risco da entidade. |
6.6.3. |
Uma componente correspondente a um estrato de um grupo global de itens (por exemplo, um estrato inferior, ou bottom layer) só é elegível para contabilidade de cobertura se:
|
Apresentação
6.6.4. |
Para uma cobertura de um grupo de itens com posições de risco que se compensam (isto é, numa cobertura de uma posição líquida) cujo risco coberto afete diferentes linhas de itens na demonstração de resultados e do outro rendimento integral, quaisquer ganhos ou perdas de cobertura nessa demonstração devem ser apresentados numa linha separada das afetadas pelos itens cobertos. Assim, nessa demonstração, a quantia na linha de itens que se relaciona com o próprio item coberto (por exemplo, receitas ou custo das vendas) permanece inalterada. |
6.6.5. |
Para os ativos e passivos cobertos em conjunto como um grupo numa cobertura de justo valor, os ganhos ou perdas na demonstração da posição financeira resultantes de ativos e passivos individuais devem ser reconhecidos como um ajustamento da quantia escriturada dos respetivos itens individuais que compõem o grupo, em conformidade com o parágrafo 6.5.8, alínea b). |
Posições líquidas nulas
6.6.6. |
Quando o item coberto é um grupo que é uma posição líquida nula (isto é, os itens cobertos, entre si, compensam integralmente o risco que é gerido numa base de grupo), uma entidade pode designá-lo num relacionamento de cobertura que não inclua um instrumento de cobertura, desde que:
|
6.7 OPÇÃO DE DESIGNAR UMA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE CRÉDITO COMO MENSURADA PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS
Elegibilidade das exposições ao risco de crédito para a designação pelo justo valor através dos resultados
6.7.1. |
Se uma entidade utiliza um derivado de crédito que é mensurado pelo justo valor através dos resultados para gerir o risco de crédito da totalidade, ou de uma parte, de um instrumento financeiro (exposição ao risco de crédito), pode designar esse instrumento financeiro na medida em que seja assim gerido (isto é, a totalidade ou uma parte do mesmo) como mensurado pelo justo valor através dos resultados se:
Uma entidade pode fazer esta designação independentemente de o instrumento financeiro que é gerido para efeitos de risco de crédito pertencer ou não ao âmbito desta Norma (por exemplo, uma entidade pode designar compromissos de concessão de empréstimo não abrangidos pelo âmbito desta Norma). A entidade pode designar esse instrumento financeiro no reconhecimento inicial, ou após o reconhecimento inicial ou enquanto o mesmo não é reconhecido. A entidade deve documentar a designação concomitantemente. |
Contabilização de exposições ao risco de crédito designadas pelo justo valor através dos resultados
6.7.2. |
Se um instrumento financeiro é designado em conformidade com o parágrafo 6.7.1 como mensurado pelo justo valor através dos resultados após o reconhecimento inicial, ou não tiver sido anteriormente reconhecido, a diferença à data da designação entre a quantia escriturada, caso exista, e o justo valor, deve ser imediatamente reconhecida nos resultados. Para ativos financeiros mensurados pelo justo valor através do outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 4.1.2A, o ganho ou perda acumulado previamente reconhecido em outro rendimento integral deve ser imediatamente reclassificado do capital próprio para os resultados, como ajustamento de reclassificação (ver IAS 1). |
6.7.3. |
Uma entidade deve interromper a mensuração do instrumento financeiro que deu origem ao risco de crédito, ou de uma parte desse instrumento financeiro, pelo justo valor através dos resultados, se:
|
6.7.4. |
Quando uma entidade interrompe a mensuração do instrumento financeiro que dá origem ao risco de crédito, ou de uma parte desse instrumento financeiro, pelo justo valor através dos resultados, o justo valor desse instrumento financeiro à data da interrupção torna-se a sua nova quantia escriturada. Posteriormente, a mesma mensuração que foi utilizada antes da designação do instrumento financeiro pelo justo valor através dos resultados deve ser aplicada (incluindo a amortização resultante da nova quantia escriturada). Por exemplo, um ativo financeiro que tinha sido inicialmente classificado como mensurado pelo custo amortizado poderia voltar a essa mensuração e a sua taxa de juro efetiva seria recalculada com base na sua nova quantia escriturada bruta à data da interrupção da mensuração pelo justo valor através dos resultados. |
CAPÍTULO 7 Data de eficácia e transição
7.1 DATA DE EFICÁCIA
7.1.1. |
Uma entidade deve aplicar esta Norma para os períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2018. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade optar por aplicar esta Norma mais cedo, deve divulgar esse facto e aplicar simultaneamente todos os requisitos desta Norma (mas ver igualmente os parágrafos 7.1.2, 7.2.21 e 7.3.2). Deve também, simultaneamente, aplicar as alterações previstos no apêndice C. |
7.1.2. |
Não obstante os requisitos previstos no parágrafo 7.1.1, para os períodos anuais com início antes de 1 de janeiro de 2018, uma entidade pode optar por apenas aplicar mais cedo os requisitos para a apresentação dos ganhos e perdas resultantes de passivos financeiros designados pelo justo valor através dos resultados, previstos nos parágrafos 5.7.1, alínea c), 5.7.7 a 5.7.9, 7.2.14 e B5.7.5 a B5.7.20, sem aplicar os demais requisitos desta Norma. Se uma entidade optar por aplicar apenas esses parágrafos, deve divulgar esse facto e efetuar numa base contínua as divulgações estabelecidas nos parágrafos 10 a 11 da IFRS 7 (conforme emendada pela IFRS 9 (2010)). (Ver igualmente os parágrafos 7.2.2 e 7.2.15). |
7.1.3. |
O documento Melhoramentos anuais das IFRS — Ciclo 2010-2012, emitido em dezembro de 2013, emendou os parágrafos 4.2.1 e 5.7.5 em consequência das emendas à IFRS 3. Uma entidade deve aplicar esta emenda prospectivamente às concentrações de atividades empresariais abrangidas pelas emendas à IFRS 3. |
7.1.4. |
A IFRS 15, emitida em maio de 2014, emendou os parágrafos 3.1.1, 4.2.1, 5.1.1, 5.2.1, 5.7.6, B3.2.13, B5.7.1, C5 e C42 e suprimiu o parágrafo C16 e o respetivo título. Os parágrafos 5.1.3 e 5.7.1A, bem como uma definição no apêndice A, foram acrescentados. Uma entidade deve aplicar estas alterações quando aplicar a IFRS 15. |
7.2 TRANSIÇÃO
7.2.1. |
Uma entidade deve aplicar esta Norma retrospetivamente, de acordo com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros, exceto quanto ao especificado nos parágrafos 7.2.4 a 7.2.26 e 7.2.28. Esta Norma não deve ser aplicada aos itens que já tenham sido desreconhecidos à data da aplicação inicial. |
7.2.2. |
Para efeitos das disposições de transição previstas nos parágrafos 7.2.1, 7.2.3 a 7.2.28 e 7.3.2, a data da aplicação inicial é a data em que uma entidade aplica pela primeira vez os requisitos desta Norma e tem de ser o início de um período de relato posterior à emissão desta Norma. Consoante a abordagem escolhida pela entidade para aplicar a IFRS 9, a transição pode envolver uma ou mais datas de aplicação inicial para os diferentes requisitos. |
Transição para classificação e mensuração (capítulos 4 e 5)
7.2.3. |
Na data da aplicação inicial, uma entidade deve avaliar se um ativo financeiro satisfaz a condição enunciada nos parágrafos 4.1.2, alínea a), e 4.1.2A, alínea a), com base nos factos e circunstâncias prevalecentes nessa data. A classificação resultante deve ser aplicada retrospetivamente, independentemente do modelo de negócio da entidade em períodos de relato anteriores. |
7.2.4. |
Se, à data da aplicação inicial, não for praticável (como definido na IAS 8) para uma entidade avaliar um elemento modificado do valor temporal do dinheiro em conformidade com os parágrafos B4.1.9B a B4.1.9D, com base nos factos e circunstâncias prevalecentes no momento do reconhecimento inicial do ativo financeiro, uma entidade deve avaliar as características desse ativo financeiro em termos de fluxos de caixa contratuais com base nos factos e circunstâncias prevalecentes no momento do reconhecimento inicial do ativo financeiro, sem ter em conta os requisitos relacionados com a modificação do elemento do valor temporal do dinheiro previstos nos parágrafos B4.1.9B a B4.1.9D. (Ver também o parágrafo 42R da IFRS 7). |
7.2.5. |
Se, à data da aplicação inicial, não for praticável (como definido na IAS 8) para uma entidade avaliar se o justo valor de uma característica de pré-pagamento era insignificante em conformidade com o parágrafo B4.1.12, alínea c), com base nos factos e circunstâncias prevalecentes no momento do reconhecimento inicial do ativo financeiro, uma entidade deve avaliar as características desse ativo financeiro em termos de fluxos de caixa contratuais com base nos factos e circunstâncias prevalecentes no momento do reconhecimento inicial do ativo financeiro, sem ter em conta a exceção para características de pré-pagamento prevista no parágrafo B4.1.12. (Ver também o parágrafo 42S da IFRS 7). |
7.2.6. |
Se uma entidade mensurar um contrato híbrido pelo justo valor de acordo com os parágrafos 4.1.2A, 4.1.4 ou 4.1.5, mas o justo valor do contrato híbrido não tiver sido mensurado em períodos de relato comparativos, o justo valor do contrato híbrido nos períodos de relato comparativos deve ser a soma dos justos valores das componentes (isto é, do contrato de base não derivado e do derivado embutido) no final de cada período de relato comparativo, se a entidade reexpressar períodos anteriores (ver parágrafo 7.2.15). |
7.2.7. |
Se uma entidade tiver aplicado o parágrafo 7.2.6, deve, na data da aplicação inicial, reconhecer qualquer diferença entre o justo valor da totalidade do contrato híbrido na data da aplicação inicial e a soma dos justos valores das componentes do contrato híbrido na data da aplicação inicial nos lucros retidos iniciais (ou noutra componente do capital próprio, conforme adequado) do período de relato que inclui a data da aplicação inicial. |
7.2.8. |
Na data da aplicação inicial, uma entidade pode designar:
Tal designação deve ser feita com base nos factos e circunstâncias prevalecentes na data da aplicação inicial. Essa classificação deve ser aplicada retrospetivamente. |
7.2.9. |
Na data da aplicação inicial, uma entidade:
Tal revogação deve ser efetuada com base nos factos e circunstâncias prevalecentes na data da aplicação inicial. Essa classificação deve ser aplicada retrospetivamente. |
7.2.10. |
Na data da aplicação inicial, uma entidade:
Essas designação ou revogação devem ser efetuadas com base nos factos e circunstâncias prevalecentes na data da aplicação inicial. Essa classificação deve ser aplicada retrospetivamente. |
7.2.11. |
Se não for praticável (como definido na IAS 8) para uma entidade aplicar retrospetivamente o método do juro efetivo, a entidade deve tratar:
|
7.2.12. |
Se uma entidade tiver contabilizado anteriormente pelo custo (de acordo com a IAS 39) um investimento num instrumento de capital próprio que não tenha uma cotação num mercado ativo para um instrumento idêntico (isto é, um dado de nível 1) (ou para um ativo derivado que esteja associado a e deva ser liquidado através da entrega de um tal instrumento de capital próprio), deve mensurar esse instrumento pelo justo valor à data da aplicação inicial. Qualquer diferença entre a quantia anteriormente escriturada e o justo valor deve ser reconhecida nos lucros retidos iniciais (ou noutra componente do capital próprio, conforme adequado) do período de relato que inclui a data da aplicação inicial. |
7.2.13. |
Se uma entidade tiver contabilizado anteriormente um passivo derivado que esteja associado a e deva ser liquidado através da entrega de um instrumento de capital próprio que não tenha uma cotação num mercado ativo para um instrumento idêntico (isto é, um dado de nível 1) pelo custo de acordo com a IAS 39, deve mensurar esse passivo derivado pelo justo valor à data da aplicação inicial. Qualquer diferença entre a quantia anteriormente escriturada e o justo valor deve ser reconhecida nos lucros retidos iniciais do período de relato que inclui a data da aplicação inicial. |
7.2.14. |
Na data da aplicação inicial, uma entidade deve determinar se o tratamento a que se refere o parágrafo 5.7.7 criaria ou ampliaria uma divergência contabilística nos resultados com base nos factos e circunstâncias prevalecentes à data da aplicação inicial. Esta Norma deve ser aplicada retrospetivamente, com base nessa determinação. |
7.2.15. |
Não obstante o requisito previsto no parágrafo 7.2.1, uma entidade que adote os requisitos de classificação e mensuração desta Norma (que incluem os requisitos relativos à mensuração do custo amortizado para ativos financeiros e à imparidade previstos nas secções 5.4 e 5.5) deve efetuar as divulgações estabelecidas nos parágrafos 42L a 42O da IFRS 7, mas não tem de reexpressar períodos anteriores. A entidade pode reexpressar períodos anteriores se, e somente se, tal for possível sem recorrer a uma análise a posteriori. Se uma entidade não reexpressar períodos anteriores, deve reconhecer qualquer diferença entre a quantia anteriormente escriturada e a quantia escriturada no início do período de relato anual que inclui a data da aplicação inicial nos lucros retidos iniciais (ou noutra componente do capital próprio, conforme adequado) do período de relato anual que inclui a data da aplicação inicial. No entanto, se uma entidade reexpressar períodos anteriores, as demonstrações financeiras reexpressas devem refletir todos os requisitos desta Norma. Se a abordagem escolhida por uma entidade para aplicar a IFRS 9 resultar em mais de uma data da aplicação inicial de diferentes requisitos, o presente parágrafo é aplicável a cada data de aplicação inicial (ver parágrafo 7.2.2). Seria o caso, por exemplo, se uma entidade optasse por aplicar mais cedo apenas os requisitos para a apresentação dos resultados resultantes de passivos financeiros designados pelo justo valor através dos resultados em conformidade com o parágrafo 7.1.2 antes de aplicar os demais requisitos desta Norma. |
7.2.16. |
Caso uma entidade elabore relatórios financeiros intercalares em conformidade com a IAS 34 Relato Financeiro Intercalar, não necessita de aplicar os requisitos desta Norma aos períodos intercalares anteriores à data da aplicação inicial, se tal for impraticável (como definido na IAS 8). |
Imparidade (secção 5.5)
7.2.17. |
Uma entidade deve aplicar os requisitos em matéria de imparidade previstos na secção 5.5 retrospetivamente, em conformidade com a IAS 8, sob reserva do disposto nos parágrafos 7.2.15 e 7.2.18 a 7.2.20. |
7.2.18. |
Na data da aplicação inicial, uma entidade deve utilizar informações razoáveis e sustentáveis que estejam disponíveis sem custos ou esforços indevidos para determinar o risco de crédito à data em que um instrumento financeiro tenha sido inicialmente reconhecido (ou para os compromissos de crédito e os contratos de garantia financeira à data em que a entidade se tornou parte do compromisso irrevogável nos termos do parágrafo 5.5.6) e comparar esse risco com o risco de crédito à data da aplicação inicial desta Norma. |
7.2.19. |
Para determinar se se verificou um aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial, uma entidade pode aplicar:
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7.2.20. |
Se, na data da aplicação inicial, determinar se se verificou um aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial implicar custos ou esforços indevidos, uma entidade deve reconhecer uma provisão para perdas por uma quantia igual às perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil em cada data de relato até que esse instrumento financeiro seja desreconhecido (a menos que esse instrumento financeiro tenha um baixo risco de crédito à data de relato, caso em que se aplica o parágrafo 7.2.19, alínea a)). |
Transição para contabilidade de cobertura (capítulo 6)
7.2.21. |
Quando uma entidade aplica esta Norma pela primeira vez, pode escolher como sua política contabilística continuar a aplicar os requisitos da contabilidade de cobertura da IAS 39 em vez dos requisitos previstos no capítulo 6 desta Norma. Uma entidade deve aplicar essa política a todos os seus relacionamentos de cobertura. Uma entidade que opte por essa política deve igualmente aplicar a IFRIC 16 Coberturas de um Investimento Líquido numa Unidade Operacional Estrangeira sem as alterações que tornam essa interpretação consentânea com os requisitos previstos no capítulo 6 desta Norma. |
7.2.22. |
Com exceção do disposto no parágrafo 7.2.26, uma entidade deve aplicar os requisitos de contabilidade de cobertura desta Norma prospetivamente. |
7.2.23. |
Para aplicar a contabilidade de cobertura a partir da data da aplicação inicial dos requisitos da contabilidade de cobertura desta Norma, todos os critérios de elegibilidade devem ser cumpridos até essa data. |
7.2.24. |
Os relacionamentos de cobertura elegíveis para efeitos de contabilidade de cobertura em conformidade com a IAS 39 que também são elegíveis para efeitos de contabilidade de cobertura de acordo com os critérios desta Norma (ver parágrafo 6.4.1), depois de se ter em consideração um reequilíbrio do relacionamento de cobertura de transição (ver parágrafo 7.2.25, alínea b)), devem ser sempre considerados relacionamentos de cobertura continuados. |
7.2.25. |
Na aplicação inicial dos requisitos de contabilidade de cobertura desta Norma, uma entidade:
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7.2.26. |
Como exceção à aplicação prospetiva dos requisitos de contabilidade de cobertura desta Norma, uma entidade:
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Entidades que aplicaram a IFRS 9 (2009), a IFRS 9 (2010) ou a IFRS 9 (2013) mais cedo
7.2.27. |
Uma entidade deve aplicar os requisitos de transição enunciados nos parágrafos 7.2.1 a 7.2.26 à data da aplicação inicial relevante. Uma entidade deve aplicar as disposições de transição dos parágrafos 7.2.3 a 7.2.14 e 7.2.17 a 7.2.26 apenas uma vez (isto é, se uma entidade optar por uma abordagem de aplicação da IFRS 9 que envolva mais de uma data de aplicação inicial, não pode aplicar qualquer das disposições novamente no caso de já terem sido aplicadas mais cedo). (Ver parágrafos 7.2.2 e 7.3.2.) |
7.2.28. |
Uma entidade que tenha aplicado a IFRS 9 (2009), a IFRS 9 (2010) ou a IFRS 9 (2013) e, posteriormente, aplique esta Norma:
Essas designação ou revogação devem ser efetuadas com base nos factos e circunstâncias prevalecentes na data da aplicação inicial desta Norma. Essa classificação deve ser aplicada retrospetivamente. |
7.3 RETIRADA DA IFRIC 9, DA IFRS 9 (2009), DA IFRS 9 (2010) E DA IFRS 9 (2013)
7.3.1. |
Esta Norma substitui a IFRIC 9 Reavaliação de Derivados Embutidos. Os requisitos acrescentados à IFRS 9 em outubro de 2010 incorporaram os requisitos anteriormente previstos nos parágrafos 5 e 7 da IFRIC 9. Como consequência, a IFRS 1 Adoção Pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro incorporou os requisitos anteriormente estabelecidos no parágrafo 8 da IFRIC 9. |
7.3.2. |
Esta Norma substitui a IFRS 9 (2009), a IFRS 9 (2010) e a IFRS 9 (2013). No entanto, para períodos anuais com início antes de 1 de janeiro de 2018, uma entidade pode optar por aplicar versões anteriores da IFRS 9 em lugar desta Norma se, e apenas se, a data da aplicação inicial relevante da entidade for anterior a 1 de fevereiro de 2015. |
Apêndice A
Definições
Este apêndice faz parte integrante da presente Norma.
Perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses |
A parte das perdas de crédito esperadas ao longo da duração do instrumento que representa as perdas de crédito esperadas que resultam de situações de incumprimento relativamente a um instrumento financeiro suscetíveis de ocorrer no prazo de 12 meses a contar da data de relato. |
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Custo amortizado de um ativo financeiro ou de um passivo financeiro |
A quantia pela qual o ativo financeiro ou o passivo financeiro é mensurado no reconhecimento inicial deduzida dos reembolsos de capital, acrescida ou deduzida da amortização acumulada usando o método do juro efetivo de qualquer diferença entre essa quantia inicial e a quantia à data do vencimento, e, para os ativos financeiros, ajustada por eventuais provisões para perdas. |
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Ativos resultantes de contratos |
Os direitos que a IFRS 15 Rédito de Contratos com Clientes especifica são contabilizados em conformidade com esta Norma para efeitos do reconhecimento e da mensuração dos ganhos ou perdas por imparidade. |
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Ativo financeiro em imparidade de crédito |
Um ativo financeiro está em imparidade de crédito quando ocorreram um ou mais acontecimentos que tenham um impacto negativo nos fluxos de caixa futuros estimados desse ativo financeiro. Os indícios de que um ativo financeiro está em imparidade de crédito incluem dados observáveis sobre os seguintes acontecimentos:
Pode não ser possível identificar um acontecimento único isolado — em vez disso, o efeito combinado de vários acontecimentos pode ter ocasionado a imparidade de crédito de ativos financeiros. |
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Perda de crédito |
A diferença entre todos os fluxos de caixa contratuais que sejam devidos a uma entidade em conformidade com o contrato e todos os fluxos de caixa que a entidade espera receber (isto é, todos os défices de tesouraria), descontados à taxa de juro efetiva original (ou taxa de juro efetiva ajustada pelo crédito para ativos financeiros comprados ou criados em imparidade de crédito). Uma entidade deve estimar os fluxos de caixa considerando todos os termos contratuais do instrumento financeiro (por exemplo, pré-pagamento, extensão, opções call e semelhantes) ao longo da duração esperada desse instrumento financeiro. Os fluxos de caixa a considerar devem incluir os fluxos de caixa provenientes da venda das garantias detidas ou outras melhorias de qualidade creditícia que façam parte integrante dos termos contratuais. Existe uma presunção de que a duração esperada de um instrumento financeiro pode ser estimada de forma fiável. Contudo, nos raros casos em que não seja possível estimar de forma fiável a duração esperada de um instrumento financeiro, a entidade deve utilizar a duração contratual restante do instrumento financeiro. |
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Taxa de juro efetiva ajustada pelo crédito |
A taxa que desconta exatamente os pagamentos ou recebimentos de caixa futuros estimados durante a duração esperada do instrumento financeiro ao custo amortizado de um ativo financeiro que é um ativo financeiro comprado ou criados em imparidade de crédito. Ao calcular a taxa de juro efetiva ajustada pelo crédito, uma entidade deve estimar os fluxos de caixa esperados considerando todos os termos contratuais do ativo financeiro (por exemplo, pagamento antecipado, extensão, opções call e semelhantes) e as perdas de crédito esperadas. O cálculo inclui todas as comissões e pontos pagos ou recebidos entre as partes do contrato que são parte integrante da taxa de juro efetiva (ver parágrafos B5.4.1-B5.4.3), os custos de transação, e todos os outros prémios ou descontos. Existe um pressuposto de que os fluxos de caixa e a duração esperada de um grupo de instrumentos financeiros semelhantes possam ser estimados fiavelmente. Contudo, nos raros casos em que não seja possível estimar fiavelmente os fluxos de caixa ou a duração restante de um instrumento financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros), a entidade deve usar os fluxos de caixa contratuais durante todo o prazo contratual do instrumento financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros). |
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Desreconhecimento |
A remoção de um ativo financeiro ou de um passivo financeiro anteriormente reconhecido da demonstração da posição financeira de uma entidade. |
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Derivado |
Um instrumento financeiro ou outro contrato dentro do âmbito desta Norma que reúne as três características seguintes.
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Dividendos |
Distribuições de lucros aos detentores de instrumentos de capital próprio na proporção das suas detenções de uma classe particular de capital. |
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Método do juro efetivo |
O método que é utilizado para calcular o custo amortizado de um ativo financeiro ou de um passivo financeiro e na atribuição e reconhecimento do rédito de juros ou das despesas com juros nos resultados, durante o período relevante. |
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Taxa de juro efetiva |
A taxa que desconta exatamente os pagamentos ou recebimentos de caixa futuros estimados ao longo da duração esperada do ativo financeiro ou do passivo financeiro à quantia escriturada bruta de um ativo financeiro ou ao custo amortizado de um passivo financeiro. Ao calcular a taxa de juro efetiva, uma entidade deve estimar os fluxos de caixa esperados considerando todos os termos contratuais do instrumento financeiro (por exemplo, pré-pagamento, extensão, opções call e semelhantes), mas não deve considerar as perdas de crédito esperadas. O cálculo inclui todas as comissões e pontos pagos ou recebidos entre as partes do contrato que são parte integrante da taxa de juro efetiva (ver parágrafos B5.4.1 a B5.4.3), os custos de transação, e todos os outros prémios ou descontos. Existe um pressuposto de que os fluxos de caixa e a duração esperada de um grupo de instrumentos financeiros semelhantes possam ser estimados fiavelmente. Contudo, nos raros casos em que não seja possível estimar fiavelmente os fluxos de caixa ou a duração esperada de um instrumento financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros), a entidade deve usar os fluxos de caixa contratuais durante todo o prazo contratual do instrumento financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros). |
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Perdas de crédito esperadas |
A média ponderada das perdas de crédito, utilizando como ponderadores os respetivos riscos de ocorrência de um incumprimento. |
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Contrato de garantia financeira |
Um contrato que obriga o emitente a efetuar determinados pagamentos a fim de reembolsar o detentor por uma perda que incorra em virtude de um determinado devedor não efetuar pagamentos na data prevista, nos termos das condições iniciais ou alteradas de um instrumento de dívida. |
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Passivo financeiro pelo justo valor através dos resultados |
Um passivo financeiro que preencha uma das seguintes condições.
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Compromisso firme |
Um acordo vinculativo para a troca de uma quantidade especificada de recursos a um preço especificado numa data ou datas futura (s) especificada (s). |
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Transação prevista |
Uma transação futura que não é objeto de um compromisso mas que se prevê. |
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Quantia escriturada bruta de um ativo financeiro |
O custo amortizado de um ativo financeiro, antes do ajustamento para ter em conta qualquer provisão para perdas. |
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Rácio de cobertura |
A relação entre a quantidade do instrumento de cobertura e a quantidade do item coberto em termos da sua ponderação relativa. |
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Detido para negociação |
Um ativo financeiro ou um passivo financeiro que:
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Ganho ou perda por imparidade |
Os ganhos ou perdas que são reconhecidos nos resultados de acordo com o parágrafo 5.5.8 e que decorrem da aplicação dos requisitos em matéria de imparidade previstos na secção 5.5. |
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Perdas de crédito esperadas ao longo da duração do instrumento |
As perdas de crédito esperadas resultantes de todos os possíveis incumprimentos ao longo da duração esperada de um instrumento financeiro. |
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Provisão para perdas |
A provisão para perdas de crédito esperadas relativas a ativos financeiros mensurados em conformidade com o parágrafo 4.1.2, as contas a receber de locações e os ativos resultantes de contratos, a imparidade acumulada relativa a ativos financeiros mensurados em conformidade com o parágrafo 4.1.2A e a provisão para perdas de crédito esperadas relativas a compromissos de concessão de empréstimo e contratos de garantia financeira. |
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Ganhos ou perdas resultantes de modificação |
A quantia resultante do ajustamento da quantia escriturada bruta de um ativo financeiro para refletir os fluxos de caixa contratuais renegociados ou modificados. A entidade recalcula a quantia escriturada bruta de um ativo financeiro como o valor atual dos pagamentos ou recebimentos de caixa futuros estimados ao longo da duração esperada do ativo financeiro renegociado ou modificado, que são descontados à taxa de juro efetiva original do ativo financeiro (ou à taxa de juro efetiva original ajustada pelo crédito para os ativos financeiros comprados ou criados em imparidade de crédito) ou, quando aplicável, à taxa de juro efetiva revista calculada em conformidade com o parágrafo 6.5.10. Ao estimar os fluxos de caixa esperados de um ativo financeiro, uma entidade deve considerar todos os termos contratuais do ativo financeiro (por exemplo, pré-pagamento, opções call e semelhantes), mas não deve considerar as perdas de crédito esperadas, a menos que o ativo financeiro seja um ativo financeiro comprado ou criado em imparidade de crédito, caso em que uma entidade deve também considerar as perdas de crédito esperadas iniciais que foram tidas em conta no cálculo da taxa de juro efetiva ajustada pelo crédito original. |
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Vencido |
Um ativo financeiro é considerado vencido quando a contraparte não efetuou um pagamento no momento em que era contratualmente devido. |
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Ativo financeiro comprado ou criado em imparidade de crédito |
Ativo (s) financeiro (s) comprado (s) ou oricriado (s) que estão em imparidade de crédito no reconhecimento inicial. |
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Data de reclassificação |
O primeiro dia do primeiro período de relato subsequente a uma alteração no modelo de negócios que dê origem a uma reclassificação de ativos financeiros por parte de uma entidade. |
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Compra ou venda «regular way» |
Uma compra ou venda de um ativo financeiro de acordo com um contrato cujos termos exigem a entrega desse ativo dentro do prazo estabelecido, geralmente por regulação ou convenção no mercado em questão. |
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Custos de transação |
Custos incrementais que sejam diretamente atribuíveis à aquisição, emissão ou alienação de um ativo financeiro ou de um passivo financeiro (ver parágrafo B5.4.8). Um custo incremental é um custo que não teria sido incorrido se a entidade não tivesse adquirido, emitido ou alienado o instrumento financeiro. |
Os termos que se seguem são definidos no parágrafo 11 da IAS 32, no apêndice A da IFRS 7, no apêndice A da IFRS 13 ou no apêndice A da IFRS 15, e são utilizados nesta Norma com os significados especificados na IAS 32, IFRS 7, IFRS 13 e IFRS 15:
a) |
Risco de crédito (2); |
b) |
Instrumento de capital próprio; |
c) |
Justo valor; |
d) |
Ativo financeiro; |
e) |
Instrumento financeiro; |
f) |
Passivo financeiro; |
g) |
Preço de transação. |
Apêndice B
Guia de aplicação
Este apêndice faz parte integrante da presente Norma.
ÂMBITO (CAPÍTULO 2)
B2.1 |
Alguns contratos exigem um pagamento em função de variáveis climáticas, geológicas ou outras variáveis físicas. (Os contratos baseados em variáveis climáticas são por vezes referidos como «derivados climáticos».) Se esses contratos não estiverem dentro do âmbito da IFRS 4, encontram-se no âmbito desta Norma. |
B2.2 |
Esta Norma não altera os requisitos relacionados com os planos de benefícios dos empregados que são conformes à IAS 26 Contabilização e Relato dos Planos de Benefícios de Reforma e os acordos de royalty baseados no volume de vendas ou nos réditos de serviços que são contabilizados segundo a IFRS 15 Rédito de Contratos com Clientes. |
B2.3 |
Por vezes, uma entidade faz aquilo que considera um «investimento estratégico» em instrumentos de capital próprio emitidos por outra entidade, com a intenção de estabelecer ou manter um relacionamento operacional a longo prazo com a entidade na qual o investimento é feito. A entidade investidora ou empreendedora conjunta usa a IAS 28 para determinar se o método contabilístico da equivalência patrimonial deve ser aplicado a tal investimento. |
B2.4 |
Esta Norma aplica-se aos ativos financeiros e passivos financeiros das seguradoras, que não sejam direitos e obrigações que o parágrafo 2.1, alínea e), exclui por resultarem de contratos dentro do âmbito da IFRS 4 Contratos de Seguros. |
B2.5 |
Os contratos de garantia financeira podem revestir várias formas legais, como uma garantia, certos tipos de carta de crédito, um contrato de crédito que cubra o risco de incumprimento ou um contrato de seguro. O seu tratamento contabilístico não depende da sua forma legal. Apresentam-se os seguintes exemplos de tratamento adequado (ver parágrafo 2.1, alínea e)):
|
B2.6 |
As asserções de que um emitente considera os contratos como contratos de seguro encontram-se com frequência nas comunicações do emitente com os clientes e com as autoridades reguladoras, nos contratos, na documentação comercial e nas demonstrações financeiras. Além disso, os contratos de seguro estão frequentemente sujeitos a requisitos contabilísticos distintos dos requisitos relativos a outros tipos de transações, como os contratos emitidos pelos bancos ou empresas comerciais. Nesses casos, as demonstrações financeiras de um emitente incluem normalmente uma declaração de que o emitente respeitou esses requisitos contabilísticos. |
RECONHECIMENTO E DESRECONHECIMENTO (CAPÍTULO 3)
Reconhecimento inicial (secção 3.1)
B3.1.1 |
Como consequência do princípio enunciado no parágrafo 3.1.1, uma entidade reconhece todos os seus direitos e obrigações contratuais decorrentes de derivados na sua demonstração da posição financeira como ativos e passivos, respetivamente, exceto no caso de derivados que impedem uma transferência de ativos financeiros de ser contabilizada como uma venda (ver parágrafo B3.2.14). Se uma transferência de um ativo financeiro não for elegível parra desreconhecimento, aquele que recebe a transferência não reconhece o ativo transferido como seu ativo (ver parágrafo B3.2.15). |
B3.1.2 |
Seguem-se exemplos de aplicação do princípio enunciado no parágrafo 3.1.1:
|
Compra ou venda «regular way» de ativos financeiros
B3.1.3 |
Uma compra ou venda «regular way» de ativos financeiros é reconhecida usando quer a contabilização pela data de negociação quer a contabilização pela data de liquidação conforme descrito nos parágrafos B3.1.5 e B3.1.6. Uma entidade deve aplicar o mesmo método, de modo consistente, a todas as compras e vendas de ativos financeiros que são classificados da mesma forma em conformidade com esta Norma. Para este efeito, os ativos que são obrigatoriamente mensurados pelo justo valor através dos resultados formam uma classificação separada dos ativos designados como mensurados pelo justo valor através dos resultados. Além disso, os investimentos em instrumentos de capital próprio contabilizados usando a opção prevista no parágrafo 5.7.5 formam uma classificação separada. |
B3.1.4 |
Um contrato que exija ou permita a liquidação de forma líquida da alteração no valor do contrato não constitui um contrato «regular way». Em vez disso, um tal contrato é contabilizado como derivado no período entre a data de negociação e a data de liquidação. |
B3.1.5 |
A data de negociação é a data em que uma entidade se compromete a comprar ou vender um ativo. A contabilização pela data de negociação refere-se a) ao reconhecimento do ativo a receber e do passivo a pagar por ele na data de negociação, e b) ao desreconhecimento de um ativo que é vendido, ao reconhecimento de qualquer ganho ou perda no momento da alienação e ao reconhecimento de uma conta a receber do comprador pelo pagamento à data de negociação. De uma forma geral, os juros não começam a contar sobre o ativo e o correspondente passivo antes da data de liquidação, quando se transmitir o título. |
B3.1.6 |
A data de liquidação é a data em que um ativo é entregue à ou pela entidade. A contabilização pela data de liquidação refere-se a) ao reconhecimento de um ativo no dia em que é recebido pela entidade, e b) ao desreconhecimento de um ativo e ao reconhecimento de qualquer ganho ou perda no momento da alienação no dia em que for entregue pela entidade. Quando for aplicada a contabilização pela data de liquidação, uma entidade contabiliza qualquer alteração no justo valor do ativo a receber durante o período que decorre entre a data de negociação e a data de liquidação, da mesma forma que contabiliza o ativo adquirido. Por outras palavras, a alteração no valor não é reconhecida para os ativos mensurados pelo custo amortizado; é reconhecida nos resultados para os ativos classificados como ativos financeiros mensurados pelo justo valor através dos resultados; e é reconhecida em outro rendimento integral para ativos financeiros mensurados pelo justo valor através do outro rendimento integral em conformidade com o parágrafo 4.1.2A e para os investimentos em instrumentos de capital próprio contabilizados em conformidade com o parágrafo 5.7.5. |
Desreconhecimento de ativos financeiros (secção 3.2)
B3.2.1 |
O seguinte fluxograma ilustra a forma de avaliar se um ativo financeiro está ou não desreconhecido, e em que medida.
|
Acordos segundo os quais uma entidade retém os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa decorrentes de um ativo financeiro, mas assume uma obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais destinatários (parágrafo 3.2.4, alínea b))
B3.2.2 |
A situação descrita no parágrafo 3.2.4, alínea b) (quando uma entidade retém os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa decorrentes de um ativo financeiro, mas assume uma obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais destinatários) ocorre, por exemplo, se a entidade for um trust, e emitir a investidores direitos de usufruto nos ativos financeiros subjacentes de que é proprietária e proporcionar o serviço desses ativos financeiros. Nesse caso, os ativos financeiros são elegíveis para desreconhecimento se as condições dos parágrafos 3.2.5 e 3.2.6 forem satisfeitas. |
B3.2.3 |
Ao aplicar o parágrafo 3.2.5, a entidade poderia ser, por exemplo, o criador do ativo financeiro, ou um grupo que inclui uma subsidiária que tenha adquirido o ativo financeiro e transmita os fluxos de caixa a investidores terceiros não relacionados. |
Avaliação da transferência dos riscos e benefícios decorrentes da propriedade (parágrafo 3.2.6)
B3.2.4 |
Exemplos de quando uma entidade transferiu substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade:
|
B3.2.5 |
Exemplos de quando uma entidade reteve substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade:
|
B3.2.6 |
Se uma entidade determinar que, como resultado da transferência, transferiu substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade do ativo transferido, não volta a reconhecer o ativo transferido num período futuro, a não ser que volte a adquirir o ativo transferido numa nova transação. |
Avaliação da transferência do controlo
B3.2.7 |
Uma entidade não reteve o controlo de um ativo transferido se aquele que recebe a transferência tiver capacidade prática para vender o ativo transferido. Uma entidade reteve o controlo de um ativo transferido se aquele que recebe a transferência não tiver capacidade prática para vender o ativo transferido. Aquele que recebe a transferência tem capacidade prática para vender o ativo transferido se este for negociado num mercado ativo, uma vez que aquele que recebe a transferência pode recomprar o ativo transferido no mercado se necessitar de devolver o ativo à entidade. Por exemplo, aquele que recebe a transferência pode ter capacidade prática para vender um ativo transferido se o ativo transferido estiver sujeito a uma opção que permita à entidade recomprá-lo, mas aquele que recebe a transferência pode obter imediatamente o ativo transferido no mercado se a opção for exercida. Aquele que recebe a transferência não tem capacidade prática para vender o ativo transferido se a entidade retiver essa opção e aquele que recebe a transferência não pode obter imediatamente o ativo transferido no mercado se a entidade exercer a sua opção. |
B3.2.8 |
Aquele que recebe a transferência só tem capacidade prática para vender o ativo transferido se puder vender o ativo transferido na sua totalidade a um terceiro não relacionado e for capaz de exercer essa capacidade unilateralmente e sem impor restrições adicionais à transferência. A questão crítica consiste em saber aquilo que aquele que recebe a transferência é capaz de fazer na prática, e não quais os direitos contratuais que tem relativamente aquilo que pode fazer com o ativo transferido, ou quais as proibições contratuais que existem. Em concreto:
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B3.2.9 |
O facto de aquele que recebe a transferência ter pouca probabilidade de vender o ativo transferido não significa, em si mesmo, que aquele que transfere tenha retido o controlo do ativo transferido. Contudo, se uma opção put ou uma garantia impedir aquele que recebe a transferência de vender o ativo transferido, então aquele que transfere reteve o controlo do ativo transferido. Por exemplo, se uma opção put ou uma garantia for suficientemente valiosa, esta constitui uma restrição a que aquele que recebe a transferência venda o ativo transferido, uma vez que aquele que recebe a transferência, na prática, não estaria disposto a vender o ativo transferido a um terceiro sem anexar uma opção semelhante ou outras condições restritivas. Em vez disso, aquele que recebe a transferência deteria o ativo transferido de forma a obter pagamentos ao abrigo da garantia ou opção put. Nestas circunstâncias, aquele que transfere reteve o controlo do ativo transferido. |
Transferências que são elegíveis para o desreconhecimento
B3.2.10 |
Uma entidade pode reter o direito a uma parte dos pagamentos de juros sobre os ativos transferidos como remuneração pelo serviço financeiro desses ativos. A parte dos pagamentos de juros de que a entidade desistiria com a cessação ou transferência do contrato de serviço financeiro é imputada ao ativo por serviço ou passivo por serviço. A parte dos pagamentos de juros de que a entidade não desistiria é um strip só de juros a receber. Por exemplo, se a entidade não desistiu de qualquer juro aquando da cessação ou transferência do contrato de serviço financeiro, o spread de juros total é um strip só de juros a receber. Para efeitos de aplicação do parágrafo 3.2.13, os justos valores do ativo por serviço e do strip só de juros a receber são usados para repartir a quantia escriturada da conta a receber entre a parte do ativo que é desreconhecida e a parte que continua a ser reconhecida. Se não houver qualquer comissão de serviço especificada ou se não se esperar que a comissão a receber compense adequadamente a entidade pelo serviço, um passivo pela obrigação de serviço é reconhecido pelo justo valor. |
B3.2.11 |
Ao mensurar os justos valores da parte que continua a ser reconhecida e da parte que é desreconhecida para efeitos de aplicação do parágrafo 3.2.13, uma entidade aplica os requisitos de mensuração pelo justo valor da IFRS 13 para além do parágrafo 3.2.14. |
Transferências que não são elegíveis para o desreconhecimento
B3.2.12 |
Segue-se uma aplicação do princípio delineado no parágrafo 3.2.15. Se uma garantia prestada pela entidade por perdas por incumprimento sobre o ativo transferido impedir um ativo transferido de ser desreconhecido em virtude de a entidade ter retido substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade do ativo transferido, o ativo transferido continua a ser reconhecido na sua totalidade e a retribuição recebida é reconhecida como um passivo. |
Envolvimento continuado em ativos transferidos
B3.2.13 |
Seguem-se exemplos da forma como uma entidade mensura um ativo transferido e o passivo associado em conformidade com o parágrafo 3.2.16. |
Todos os ativos
a) |
Se uma garantia prestada por uma entidade para pagar por perdas por incumprimento sobre um ativo transferido impedir o ativo transferido de ser desreconhecido na medida do envolvimento continuado, o ativo transferido à data da transferência é mensurado pelo menor de i) a quantia escriturada do ativo e ii) a quantia máxima da retribuição recebida na transferência que a entidade poderia ser obrigada a reembolsar («a quantia da garantia»). O passivo associado é inicialmente mensurado pela quantia da garantia acrecida do justo valor da garantia (que corresponde normalmente à retribuição recebida pela garantia). Posteriormente, o justo valor inicial da garantia é reconhecido nos resultados quando (ou à medida que) a obrigação for satisfeita (em conformidade com os princípios da IFRS 15) e o valor escriturado do ativo é reduzido por quaisquer provisões para perdas. |
Ativos mensurados pelo custo amortizado
b) |
Se uma obrigação de opção put subscrita por uma entidade ou se um direito de opção call detido por uma entidade impedir um ativo transferido de ser desreconhecido e a entidade mensurar o ativo transferido pelo custo amortizado, o passivo associado é mensurado pelo seu custo (isto é, a retribuição recebida) ajustado pela amortização de qualquer diferença entre esse custo e a quantia escriturada bruta do ativo transferido na data de expiração da opção. Por exemplo, suponhamos que a quantia escriturada bruta do ativo à data da transferência é 98 UM e que a retribuição recebida é 95 UM. A quantia escriturada bruta do ativo na data de exercício da opção será 100 UM. A quantia escriturada inicial do passivo associado é 95 UM e a diferença entre 95 UM e 100 UM é reconhecida nos resultados usando o método do juro efetivo. Se a opção for exercida, qualquer diferença entre a quantia escriturada do passivo associado e o preço de exercício é reconhecida nos resultados. |
Ativos mensurados pelo justo valor
c) |
Se um direito de opção call retido por uma entidade impedir um ativo transferido de ser desreconhecido e a entidade mensurar o ativo transferido pelo justo valor, o ativo continua a ser mensurado pelo seu justo valor. O passivo associado é mensurado i) pelo preço de exercício da opção deduzido do valor temporal da opção se a opção estiver in the money ou at the money, ou ii) pelo justo valor do ativo transferido deduzido do valor temporal da opção se a opção estiver out of the money. O ajustamento à mensuração do passivo associado garante que a quantia escriturada líquida do ativo e do passivo associado é o justo valor do direito da opção call. Por exemplo, se o justo valor do ativo subjacente for 80 UM, o preço de exercício da opção for 95 UM e o valor temporal da opção for 5 UM, a quantia escriturada do passivo associado é 75 UM (80 UM — 5 UM) e a quantia escriturada do ativo transferido é 80 UM (isto é, o seu justo valor). |
d) |
Se uma opção put subscrita por uma entidade impedir um ativo transferido de ser desreconhecido e a entidade mensurar o ativo transferido pelo justo valor, o passivo associado é mensurado pelo preço de exercício da opção acrescido do valor temporal da opção. A mensuração do ativo pelo justo valor está limitada ao menor valor entre o justo valor e o preço de exercício da opção, uma vez que a entidade não tem o direito de aumentar o justo valor do ativo transferido acima do preço de exercício da opção. Isto garante que a quantia escriturada líquida do ativo e do passivo associado é o justo valor da obrigação da opção put. Por exemplo, se o justo valor do ativo subjacente for 120 UM, o preço de exercício da opção for 100 UM e o valor temporal da opção for 5 UM, a quantia escriturada do passivo associado é 105 UM (100 UM + 5 UM) e a quantia escriturada do ativo transferido é 100 UM (neste caso, o preço de exercício da opção). |
e) |
Se um collar, sob a forma de um call comprado e de um put subscrito, impedir um ativo transferido de ser desreconhecido e a entidade mensurar o ativo pelo justo valor, a entidade continua a mensurar o ativo pelo justo valor. O passivo associado é mensurado i) pela soma do preço de exercício do call e do justo valor da opção put deduzida do valor temporal da opção call, se a opção call estiver in the money ou at the money, ou ii) da soma do justo valor do ativo e do justo valor da opção put deduzida do valor temporal da opção call se a opção call estiver out of the money. O ajustamento ao passivo associado garante que a quantia escriturada líquida do ativo e do passivo associado é o justo valor das opções detidas e subscritas pela entidade. Por exemplo, suponhamos que uma entidade transfere um ativo financeiro que é mensurado pelo justo valor, comprando simultaneamente um call com um preço de exercício de 120 UM e subscrevendo um put com um preço de exercício de 80 UM. Suponhamos também que o justo valor do ativo é 100 UM à data da transferência. Os valores temporais do put e do call são respetivamente 1 UM e 5 UM. Neste caso, a entidade reconhece um ativo de 100 UM (o justo valor do ativo) e um passivo de 96 UM [(100 UM + 1 UM) — 5 UM]. O que dá um valor líquido do ativo de 4 UM, que é o justo valor das opções detidas e subscritas pela entidade. |
Todas as transferências
B3.2.14 |
Na medida em que uma transferência de um ativo financeiro não seja elegível para desreconhecimento, os direitos ou obrigações contratuais daquele que transfere relacionados com a transferência não são contabilizados separadamente como derivados caso o reconhecimento tanto do derivado como do ativo transferido ou do passivo decorrente da transferência resultasse no reconhecimento dos mesmos direitos ou obrigações duas vezes. Por exemplo, uma opção call retida por aquele que transfere pode impedir que a transferência de ativos financeiros seja contabilizada como venda. Nesse caso, a opção call não é reconhecida separadamente como ativo derivado. |
B3.2.15 |
Na medida em que uma transferência de um ativo financeiro não seja elegível para desreconhecimento, aquele que recebe a transferência não reconhece o ativo transferido como seu ativo. Aquele que recebe a transferência desreconhece o dinheiro ou outra retribuição paga e reconhece uma conta a receber daquele que transfere. Se aquele que transfere tem tanto um direito como uma obrigação de readquirir o controlo da totalidade do ativo transferido por uma quantia fixa (por exemplo, nos termo de um acordo de recompra), aquele que recebe a transferência pode mensurar a sua conta a receber pelo custo amortizado se satisfizer os critérios referidos no parágrafo 4.1.2. |
Exemplos
B3.2.16 |
Os exemplos que se seguem ilustram a aplicação dos princípios em matéria de desreconhecimento previstos nesta Norma.
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B3.2.17 |
Este parágrafo ilustra a aplicação da abordagem pelo envolvimento continuado quando o envolvimento continuado da entidade diz respeito a uma parte de um ativo financeiro.
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Desreconhecimento de passivos financeiros (secção 3.3)
B3.3.1 |
Um passivo financeiro (ou parte do mesmo) extingue-se quando o devedor, alternativamente:
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B3.3.2 |
Se um emitente de um instrumento de dívida recomprar esse instrumento, a dívida é extinta mesmo se o emitente for um market maker desse instrumento ou pretender revendê-lo no curto prazo. |
B3.3.3 |
O pagamento a um terceiro, incluindo um trust (por vezes chamado «in-substance defeasance»), não exime, por si mesmo, o devedor da sua obrigação primária relativamente ao credor, na ausência de exímio legal. |
B3.3.4 |
Se um devedor pagar a um terceiro para assumir uma obrigação e notificar o seu credor de que o terceiro assumiu a sua obrigação de dívida, o devedor não desreconhece a obrigação de dívida a não ser que a condição do parágrafo B3.3.1, alínea b), seja satisfeita. Se o devedor pagar a um terceiro para assumir uma obrigação e obtiver um exímio legal do seu credor, o devedor extingui a dívida. Contudo, se o devedor concordar em fazer pagamentos sobre a dívida ao terceiro, ou diretamente ao credor original, o devedor reconhece uma nova obrigação de dívida para com o terceiro. |
B3.3.5 |
Embora o exímio legal, quer judicialmente quer pelo credor, resulte no desreconhecimento de um passivo, a entidade pode reconhecer um novo passivo se os critérios de desreconhecimento dos parágrafos 3.2.1 a 3.2.23 não forem satisfeitos quanto aos ativos financeiros transferidos. Se esses critérios não forem satisfeitos, os ativos transferidos não são desreconhecidos, e a entidade reconhece um novo passivo relacionado com os ativos transferidos. |
B3.3.6 |
Para efeitos do parágrafo 3.3.2, os termos são substancialmente diferentes se o valor atual descontado dos fluxos de caixa de acordo com os novos termos, incluindo quaisquer comissões pagas líquidas de quaisquer comissões recebidas e descontadas usando a taxa de juro efetiva original, divergir, em pelo menos 10 %, do valor atual descontado dos fluxos de caixa restantes do passivo financeiro original. Se uma troca de instrumentos de dívida ou uma modificação dos termos for contabilizada como uma extinção, quaisquer custos ou comissões incorridas são reconhecidos como parte do ganho ou perda no momento da extinção. Se a troca ou modificação não for contabilizada como uma extinção, quaisquer custos ou comissões incorridos ajustam a quantia escriturada do passivo e são amortizados durante o prazo remanescente do passivo modificado. |
B3.3.7 |
Nalguns casos, um credor exime um devedor de uma obrigação atual de efetuar pagamentos, mas o devedor assume uma obrigação de garantia de pagar em caso de incumprimento da parte que assume a responsabilidade primária. Nestas circunstâncias, o devedor:
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CLASSIFICAÇÃO (CAPÍTULO 4)
Classificação de ativos financeiros (secção 4.1)
Modelo de negócio da entidade para a gestão de ativos financeiros
B4.1.1 |
O parágrafo 4.1.1, alínea a), exige que uma entidade classifique os ativos financeiros com base no seu modelo de negócio para a gestão de ativos financeiros, a menos que seja aplicável o disposto no parágrafo 4.1.5. Uma entidade avalia se os seus ativos financeiros satisfazem a condição enunciada no parágrafo 4.1.2, alínea a), ou a condição enunciada no parágrafo 4.1.2A, alínea a), com base no modelo de negócio, tal como determinado pelo pessoal-chave da gerência da entidade (tal como definido na IAS 24 Divulgações de Partes Relacionadas). |
B4.1.2 |
O modelo de negócio de uma entidade é determinado a um nível que reflete a forma como os grupos de ativos financeiros são geridos em conjunto para alcançar um objetivo comercial específico. O modelo de negócio da entidade não depende das intenções da gerência para um instrumento individual. Consequentemente, esta condição não constitui uma abordagem de classificação «instrumento a instrumento» e deve ser determinada a um nível superior de agregação. No entanto, uma mesma entidade pode ter mais de um modelo de negócio para a gestão dos seus instrumentos financeiros. Consequentemente, a classificação não necessita de ser determinada ao nível da entidade de relato. Por exemplo, uma entidade pode deter uma carteira de investimentos que gere a fim de recolher fluxos de caixa contratuais e outra carteira de investimentos que gere para fins de transação e realização de alterações no justo valor. Do mesmo modo, em certas circunstâncias, pode ser adequado separar uma carteira de ativos financeiros em sub-carteiras, a fim de refletir o nível a que uma entidade gere esses ativos financeiros. Por exemplo, tal pode ser o caso se uma entidade originar ou adquirir uma carteira de empréstimos hipotecários e gerir alguns dos empréstimos com o objetivo de recolher fluxos de caixa contratuais e gerir os outros empréstimos com o objetivo de os vender. |
B4.1.2A |
O modelo de negócio de uma entidade refere-se à forma como uma entidade gere os seus ativos financeiros a fim de gerar fluxos de caixa. Isto é, o modelo de negócio da entidade determina se os fluxos de caixa irão resultar da recolha de fluxos de caixa contratuais, da venda de ativos financeiros ou de ambas as operações. Consequentemente, esta avaliação não é feita com base em cenários que a entidade não espera razoavelmente que ocorram, tais como os denominados cenários «mais desfavoráveis» ou «de crise». Por exemplo, se uma entidade só espera vender uma determinada carteira de ativos financeiros num cenário de crise, esse cenário não afetaria a avaliação da entidade do modelo de negócio para esses ativos se a entidade esperar razoavelmente que um tal cenário não venha a ocorrer. Se os fluxos de caixa forem realizados de uma forma diferente das expetativas da entidade à data em que a entidade avaliou o modelo de negócio (por exemplo, se a entidade vende mais ou menos ativos financeiros do que o esperado quando classificou os ativos), tal não dá origem a um erro de um período anterior nas demonstrações financeiras da entidade (ver IAS 8) nem modifica a classificação dos restantes ativos financeiros detidos no âmbito desse modelo de negócio (isto é, os ativos que a entidade reconheceu em períodos anteriores e ainda detém), desde que a entidade tenha considerado todas as informações relevantes disponíveis na altura em que realizou a avaliação do modelo de negócio. No entanto, quando uma entidade avalia o modelo de negócio para ativos financeiros recentemente criados ou comprados, deve recorrer a informações sobre a forma como os fluxos de caixa foram realizados no passado, bem como a todas as outras informações relevantes. |
B4.1.2B |
O modelo de negócio de uma entidade para a gestão de ativos financeiros é um facto e não uma simples afirmação. Geralmente, é observável através das atividades que a entidade empreende para alcançar o objetivo do seu modelo de negócio. Uma entidade terá de usar o seu discernimento quando avalia o seu modelo de negócio de gestão de ativos financeiros e essa avaliação não é determinada por um único fator ou atividade. Em vez disso, a entidade tem de considerar todos os dados pertinentes que estejam disponíveis à data da avaliação. Esses dados pertinentes incluem, entre outros:
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Um modelo de negócio cujo objetivo é deter ativos a fim de recolher fluxos de caixa contratuais
B4.1.2C |
Os ativos financeiros que são detidos no âmbito de um modelo de negócio cujo objetivo é deter ativos a fim de recolher fluxos de caixa contratuais são geridos para realizar fluxos de caixa mediante a recolha de pagamentos contratuais durante a vida do instrumento. Isto é, a entidade gere os ativos detidos na carteira para recolher esses fluxos de caixa contratuais específicos (em vez de gerir o retorno global da carteira tanto através da detenção como da venda de ativos). Para determinar se os fluxos de caixa vão ser realizados através da recolha dos fluxos de caixa contratuais dos ativos financeiros, é necessário considerar a frequência, o valor e o calendário das vendas em períodos anteriores, as razões subjacentes a essas vendas e as expectativas relativamente às atividades de venda futuras. No entanto, as vendas não determinam, por si só, o modelo de negócio e, por conseguinte, não podem ser consideradas isoladamente. Em vez disso, as informações sobre as vendas anteriores e as expectativas acerca das vendas futuras fornecem dados relacionados com a forma como o objetivo declarado da entidade para gerir os ativos financeiros é alcançado e, mais concretamente, sobre a forma como os fluxos de caixa são realizados. Uma entidade deve considerar as informações sobre as vendas anteriores no contexto das razões subjacentes a essas vendas e as condições que existiam nesse momento em relação às condições atuais. |
B4.1.3 |
Embora o objetivo do modelo de negócio de uma entidade possa consistir em deter ativos financeiros a fim de recolher fluxos de caixa contratuais, a entidade não necessita de deter todos esses instrumentos até à sua data de vencimento. Assim, o modelo de negócio de uma entidade pode ser deter ativos financeiros para recolher fluxos de caixa contratuais mesmo quando ocorrem vendas de ativos financeiros ou quando se espera que ocorram no futuro. |
B4.1.3A |
O modelo de negócio pode consistir em deter ativos para recolher fluxos de caixa contratuais mesmo que a entidade venda ativos financeiros quando há um aumento do risco de crédito dos ativos. A fim de determinar se se verificou um aumento do risco de crédito dos ativos, a entidade tem em consideração informações razoáveis e sustentáveis, incluindo informações prospetivas. Independentemente da sua frequência e valor, as vendas devido a um aumento do risco de crédito dos ativos não são incompatíveis com um modelo de negócio cujo objetivo é deter ativos financeiros para recolher fluxos de caixa contratuais porque a qualidade de crédito dos ativos financeiros é relevante para a capacidade da entidade de recolher fluxos de caixa contratuais. As atividades de gestão do risco de crédito que visem minimizar potenciais perdas de crédito devido à deterioração do crédito são parte integrante de um tal modelo de negócio. Vender um ativo financeiro porque deixa de preencher os critérios de crédito especificados na política de investimento documentada da entidade é um exemplo de uma venda que ocorre devido a um aumento do risco de crédito. No entanto, na ausência de uma tal política, a entidade pode demonstrar de outra forma que a venda ocorreu devido a um aumento do risco de crédito. |
B4.1.3B |
As vendas que ocorrem por outras razões, como as vendas efetuadas para gerir o risco de concentração de crédito (sem um aumento do risco de crédito dos ativos), podem igualmente ser compatíveis com um modelo de negócio cujo objetivo é deter ativos financeiros a fim de recolher fluxos de caixa contratuais. Em especial, essas vendas podem ser compatíveis com um modelo de negócio cujo objetivo é deter ativos financeiros a fim de recolher fluxos de caixa contratuais se essas vendas forem pouco frequentes (ainda que significativas em valor) ou de valor insignificante, tanto individualmente como quando agregadas (ainda que frequentes). Se uma carteira for objeto de mais do que um número pouco frequente de tais vendas e essas vendas forem mais do que insignificantes em termos de valor (quer consideradas individualmente quer de forma agregada), a entidade deve avaliar se, e de que modo, tais vendas são compatíveis com um objetivo de recolha de fluxos de caixa contratuais. O facto de um terceiro impor a obrigação de vender os ativos financeiros ou de essa atividade ficar à discrição da entidade não é relevante para esta avaliação. Um aumento da frequência ou do valor das vendas durante um período específico não é necessariamente incompatível com o objetivo de deter ativos financeiros a fim de recolher os fluxos de caixa contratuais se uma entidade for capaz de explicar as razões para essas vendas e demonstrar por que motivo essas vendas não refletem uma alteração no modelo de negócio da entidade. Além disso, as vendas podem ser compatíveis com o objetivo de detenção de ativos financeiros a fim de recolher os fluxos de caixa contratuais quando as vendas são efetuadas perto da data de vencimento dos ativos financeiros e os proventos das vendas se aproximam do valor da recolha dos fluxos de caixa contratuais remanescentes. |
B4.1.4 |
Seguem-se exemplos de situações em que o objetivo do modelo de negócio de uma entidade pode consistir em deter ativos financeiros para recolher os fluxos de caixa contratuais. Esta lista de exemplos não é exaustiva. Além disso, os exemplos não se destinam a debater todos os fatores que podem ser relevantes para a avaliação do modelo de negócio da entidade nem especificam a importância relativa dos fatores. |
Exemplo |
Análise |
Exemplo 1 Uma entidade detém investimentos para recolher os seus fluxos de caixa contratuais. As necessidades de financiamento da entidade são previsíveis e o prazo de vencimento dos seus ativos financeiros é adaptado às necessidades de financiamento estimadas da entidade. A entidade realiza atividades de gestão do risco de crédito com o objetivo de minimizar as perdas de crédito. No passado, as vendas ocorreram, regra geral, quando o risco de crédito dos ativos financeiros aumentou de tal forma que os ativos deixaram de cumprir os critérios de crédito especificados na política de investimento documentada da entidade. Além disso, ocorreram vendas pouco frequentes como resultado de necessidades de financiamento não previstas. Os relatórios ao pessoal-chave da gerência centram-se na qualidade de crédito dos ativos financeiros e no retorno contratual. A entidade também acompanha os justos valores dos ativos financeiros, entre outras informações. |
Embora a entidade considere, entre outras informações, os justos valores dos ativos financeiros do ponto de vista da liquidez (isto é, a quantia em dinheiro que poderia ser realizada se a entidade necessitasse de vender ativos), a entidade tem por objetivo manter os ativos financeiros a fim de recolher os fluxos de caixa contratuais. As vendas não contradizem este objetivo se tiverem ocorrido em resposta a um aumento do risco de crédito dos ativos, por exemplo, se os ativos tiverem deixado de cumprir os critérios de crédito especificados na política de investimento documentada da entidade. As vendas pouco frequentes resultantes de necessidades de financiamento imprevistas (por exemplo, num cenário de crise) também não contradizem este objetivo, mesmo que tais vendas sejam significativas em termos de valor. |
Exemplo 2 O modelo de negócio de uma entidade consiste na compra de carteiras de ativos financeiros, como por exemplo empréstimos. Essas carteiras podem ou não incluir ativos financeiros em imparidade de crédito. Se o pagamento dos empréstimos não for efetuado em tempo útil, a entidade tenta realizar os fluxos de caixa contratuais através de vários meios — for exemplo, contactando o devedor por correio, telefone ou outros métodos. A entidade tem por objetivo recolher os fluxos de caixa contratuais e não gere qualquer dos empréstimos desta carteira com o objetivo de realizar os fluxos de caixa através da sua venda. Em alguns casos, a entidade participa em swaps de taxa de juro para alterar a taxa de juro de determinados ativos financeiros de uma carteira de uma taxa de juro flutuante para uma taxa de juro fixa. |
O objetivo do modelo de negócio da entidade é manter os ativos financeiros a fim de recolher os fluxos de caixa contratuais. A mesma análise aplicar-se-ia mesmo se a entidade não esperasse receber todos os fluxos de caixa contratuais (por exemplo, alguns dos ativos financeiros estão em imparidade de crédito no reconhecimento inicial). Além disso, o facto de a entidade participar em derivados para alterar os fluxos de caixa da carteira não altera, por si só, o modelo de negócio da entidade. |
Exemplo 3 Uma entidade tem um modelo de negócio cujo objetivo consiste em conceder empréstimos a clientes e, posteriormente, vender esses empréstimos a um veículo de titularização. O veículo de titularização emite instrumentos aos investidores. A entidade de origem controla o veículo de titularização e, assim, consolida-o. O veículo de titularização recolhe os fluxos de caixa contratuais dos empréstimos e transfere-os para os seus investidores. Considera-se, para efeitos do presente exemplo, que os empréstimos continuam a ser reconhecidos na demonstração da posição financeira consolidada, uma vez que não são desreconhecidos pelo veículo de titularização. |
O grupo consolidado concedeu os empréstimos com o objetivo de detê-los para recolher os fluxos de caixa contratuais. No entanto, a entidade de origem tem um objetivo de realização de fluxos de caixa com a carteira de empréstimos mediante a venda dos empréstimos ao veículo de titularização, pelo que, para efeitos das suas demonstrações financeiras separadas, não seria considerada como gestora desta carteira a fim de recolher os fluxos de caixa contratuais. |
Exemplo 4 Uma instituição financeira detém ativos financeiros para satisfazer necessidades de liquidez num cenário «de crise» (por exemplo, uma corrida aos depósitos do banco). A entidade não prevê vender estes ativos, exceto em tais cenários. A entidade controla a qualidade de crédito dos ativos financeiros e o seu objetivo ao gerir os ativos financeiros é recolher os fluxos de caixa contratuais. A entidade avalia o desempenho dos ativos com base no rédito de juros obtido e nas perdas de crédito apuradas. Contudo, a entidade também acompanha o justo valor dos ativos financeiros do ponto de vista da liquidez, a fim de assegurar que a quantia em dinheiro que poderia ser realizada se a entidade necessitasse de vender os ativos num cenário de crise seria suficiente para satisfazer as suas necessidades de liquidez. Periodicamente, a entidade efetua vendas insignificantes em termos de valor para demonstrar a sua liquidez. |
O objetivo do modelo de negócio da entidade é manter os ativos financeiros para recolher os fluxos de caixa contratuais. A análise não se alteraria mesmo se, durante um cenário de crise anterior, a entidade tivesse registado vendas significativas em termos de valor a fim de satisfazer as suas necessidades de liquidez. Do mesmo modo, a atividade de vendas recorrentes insignificantes em termos de valor não é incompatível com a detenção de ativos financeiros para recolher os fluxos de caixa contratuais. Pelo contrário, se uma entidade detiver ativos financeiros para satisfazer as suas necessidades de liquidez correntes e se a obtenção deste objetivo envolver vendas frequentes significativas em termos de valor, o objetivo do modelo de negócio da entidade não é deter ativos financeiros a fim de recolher fluxos de caixa contratuais. De forma semelhante, se a entidade for obrigada, pela sua autoridade reguladora, a vender ativos financeiros de forma regular para demonstrar que os ativos são líquidos, e o valor dos ativos vendidos for significativo, o modelo de negócio da entidade não é deter ativos financeiros para recolher fluxos de caixa contratuais. O facto de um terceiro impor a obrigação de vender os ativos financeiros ou de essa atividade ficar à discrição da entidade não é relevante para a análise. |
Um modelo de negócio cujo objetivo é alcançado mediante a recolha de fluxos de caixa contratuais e a venda de ativos financeiros
B4.1.4A |
Uma entidade pode deter ativos financeiros no âmbito de um modelo de negócio cujo objetivo é alcançado mediante a recolha de fluxos de caixa contratuais e a venda de ativos financeiros. Neste tipo de modelo de negócio, o pessoal-chave da gerência da entidade tomou uma decisão segundo a qual tanto a recolha de fluxos de caixa contratuais como a venda de ativos financeiros são indispensáveis para alcançar o objetivo do modelo de negócio. Há vários objetivos que podem ser compatíveis com este tipo de modelo de negócio. Por exemplo, o objetivo do modelo de negócio pode ser gerir as necessidades de liquidez correntes, manter um perfil de rédito de juros específico ou fazer corresponder a duração dos ativos financeiros à duração dos passivos que esses ativos estão a financiar. Para atingir esse objetivo, a entidade irá recolher fluxos de caixa contratuais e vender ativos financeiros. |
B4.1.4B |
Em comparação com um modelo de negócio cujo objetivo é deter ativos financeiros para recolher os fluxos de caixa contratuais, este modelo de negócio irá normalmente implicar uma maior frequência e valor de vendas. Isto deve-se ao facto de a venda de ativos financeiros ser essencial para alcançar o objetivo do modelo de negócio, em vez de ser apenas acessória. No entanto, não existe um limiar para a frequência ou valor das vendas que devem ocorrer neste modelo de negócio, porque tanto a recolha de fluxos de caixa contratuais como a venda de ativos financeiros são essenciais para a consecução do seu objetivo. |
B4.1.4C |
Seguem-se exemplos de casos em que o objetivo do modelo de negócio da entidade pode ser alcançado através da recolha de fluxos de caixa contratuais e da venda de ativos financeiros. Esta lista de exemplos não é exaustiva. Além disso, os exemplos não se destinam a descrever todos os fatores que podem ser relevantes para a avaliação do modelo de negócio da entidade nem especificam a importância relativa dos fatores. |
Exemplo |
Análise |
Exemplo 5 Uma entidade prevê despesas de capital que ocorrerão dentro de alguns anos. A entidade investe o seu excedente de liquidez em ativos financeiros a curto e a longo prazo, de modo a poder financiar as despesas quando tal for necessário. Muitos dos ativos financeiros têm vidas contratuais que excedem o período de investimento previsto pela entidade. A entidade irá deter ativos financeiros para recolher os fluxos de caixa contratuais e, quando surgir uma oportunidade, venderá ativos financeiros para reinvestir os fundos em ativos financeiros com um retorno mais elevado. Os gestores responsáveis pela carteira são remunerados com base no retorno global gerado pela carteira. |
O objetivo do modelo de negócio é alcançado através da recolha de fluxos de caixa contratuais e da venda de ativos financeiros. A entidade decidirá numa base contínua sobre se a recolha de fluxos de caixa contratuais ou a venda de ativos financeiros irá maximizar o retorno da carteira até que surja a necessidade de recuperar o dinheiro investido. Pelo contrário, considere-se uma entidade que prevê um fluxo de caixa dentro de cinco anos para financiar despesas de capital e investe o seu excedente de liquidez em ativos financeiros de curto prazo. Quando os investimentos atingem o prazo de vencimento, a entidade reinveste o dinheiro em novos ativos financeiros de curto prazo. A entidade mantém esta estratégia até ao momento em que os fundos são necessários, altura em que a entidade utiliza os proventos dos ativos financeiros que se vencem para financiar as despesas de capital. Só ocorrem, antes da data de vencimento, vendas insignificantes em termos de valor (a menos que haja um aumento do risco de crédito). O objetivo deste modelo de negócio é deter ativos financeiros a fim de recolher os fluxos de caixa contratuais. |
Exemplo 6 Uma instituição financeira detém ativos financeiros para satisfazer as suas necessidades de liquidez correntes. A entidade procura minimizar os custos de gestão dessas necessidades de liquidez e, por conseguinte, gere ativamente o retorno da carteira. Esse retorno consiste em recolher os pagamentos contratuais, bem como os ganhos e perdas resultantes da venda de ativos financeiros. Como resultado, a entidade detém ativos financeiros para recolher os fluxos de caixa contratuais e vende ativos financeiros para reinvestir em ativos financeiros com maior rendimento ou para obter uma melhor correspondência entre a duração dos seus passivos. No passado, esta estratégia resultou em atividades frequentes de vendas, vendas essas significativas em termos de valor. Tal deverá prosseguir no futuro. |
O objetivo do modelo de negócio é maximizar o retorno da carteira para satisfazer as necessidades de liquidez correntes e a entidade alcança esse objetivo através da recolha de fluxos de caixa contratuais e da venda de ativos financeiros. Por outras palavras, tanto a recolha de fluxos de caixa contratuais como a venda de ativos financeiros são indispensáveis para alcançar o objetivo do modelo de negócio. |
Exemplo 7 Uma companhia de seguros detém ativos financeiros para financiar passivos por contratos de seguro. A companhia de seguros utiliza os proventos resultantes dos fluxos de caixa contratuais dos ativos financeiros para liquidar passivos por contratos de seguro à medida que estes vão vencendo. A fim de assegurar que os fluxos de caixa contratuais dos ativos financeiros são suficientes para liquidar esses passivos, a companhia de seguros empreende atividades de compra e venda significativas numa base regular de modo a reequilibrar a sua carteira de ativos e satisfazer as necessidades de tesouraria à medida que vão surgindo. |
O objetivo do modelo de negócio é financiar os passivos por contratos de seguro. Para alcançar este objetivo, a entidade recolhe os fluxos de caixa contratuais à medida que vencem e vende ativos financeiros para manter o perfil desejado da carteira de ativos. Assim, tanto a recolha de fluxos de caixa contratuais como a venda de ativos financeiros são indispensáveis para alcançar o objetivo do modelo de negócio. |
Outros modelos de negócio
B4.1.5 |
Os ativos financeiros são mensurados pelo justo valor através dos resultados se não forem detidos no âmbito de um modelo de negócio cujo objetivo seja deter ativos para recolher os fluxos de caixa contratuais ou no âmbito de um modelo de negócio cujo objetivo seja alcançado mediante a recolha de fluxos de caixa contratuais e a venda de ativos financeiros (mas ver também o parágrafo 5.7.5). Um modelo de negócio que resulta numa mensuração pelo justo valor através dos resultados é aquele em que uma entidade gere os ativos financeiros com o objetivo de realizar fluxos de caixa através da venda dos ativos. A entidade toma decisões com base nos justos valores dos ativos e gere os ativos para realizar esses justos valores. Neste caso, o objetivo da entidade resultará geralmente em operações ativas de compra e de venda. Mesmo que a entidade recolha os fluxos de caixa contratuais enquanto detém os ativos financeiros, o objetivo de tal modelo de negócio não é alcançado através da recolha de fluxos de caixa contratuais e da venda de ativos financeiros. Tal deve-se ao facto de a recolha de fluxos de caixa contratuais não ser essencial para a consecução do objetivo do modelo de negócio, sendo-lhe apenas acessória. |
B4.1.6 |
Uma carteira de ativos financeiros que é gerida e cujo desempenho é avaliado com base no justo valor (tal como descrito no parágrafo 4.2.2, alínea b)) não é detida para recolher fluxos de caixa contratuais nem para recolher fluxos de caixa contratuais e vender ativos financeiros. A entidade concentra-se principalmente em informações sobre o justo valor e utiliza essas informações para avaliar o desempenho dos ativos e tomar decisões. Além disso, uma carteira de ativos financeiros que satisfaça a definição de «detida para negociação» não é detida para recolher fluxos de caixa contratuais nem para recolher fluxos de caixa contratuais e vender ativos financeiros. Para essas carteiras, a recolha de fluxos de caixa contratuais é apenas uma operação acessória para a consecução do objetivo do modelo de negócio. Consequentemente, essas carteiras de ativos financeiros têm de ser mensuradas pelo justo valor através dos resultados. |
Fluxos de caixa contratuais que são apenas pagamentos relativos a capital e a juros calculados sobre a quantia de capital em dívida
B4.1.7 |
O parágrafo 4.1.1, alínea b), exige que uma entidade classifique um ativo financeiro com base nas suas características em termos de fluxos de caixa contratuais se o ativo financeiro for detido no âmbito de um modelo de negócio cujo objetivo seja deter ativos para recolher os fluxos de caixa contratuais ou no âmbito de um modelo de negócio cujo objetivo seja alcançado mediante a recolha de fluxos de caixa contratuais e a venda de ativos financeiros, a menos que seja aplicável o disposto no parágrafo 4.1.5. Para tal, a condição enunciada nos parágrafos 4.1.2, alínea b), e 4.1.2A, alínea b), exige que uma entidade determine se os fluxos de caixa contratuais decorrentes do ativo são apenas pagamentos relativos a capital e a juros calculados sobre a quantia de capital em dívida. |
B4.1.7A |
Os fluxos de caixa contratuais que são apenas pagamentos relativos a capital e a juros calculados sobre a quantia de capital em dívida são compatíveis com um contrato básico de concessão de empréstimo. Num contrato básico de concessão de empréstimo, os elementos mais significativos dos juros são normalmente a retribuição pelo valor temporal do dinheiro (ver parágrafos B4.1.9A a B4.1.9E) e pelo risco de crédito. No entanto, num contrato dessa natureza, os juros podem igualmente incluir uma retribuição por outros riscos básicos decorrentes da concessão de um empréstimo (por exemplo, o risco de liquidez) e outros custos (por exemplo, os custos administrativos) associados à detenção do ativo financeiro por um determinado período. Além disso, os juros podem incluir uma margem de lucro que é compatível com um contrato básico de concessão de empréstimo. Em condições económicas extremas, os juros podem ser negativos se, por exemplo, o detentor de um ativo financeiro pagar, explícita ou implicitamente, pelo depósito dos seus fundos durante um determinado período (e essa comissão exceder a retribuição que o detentor recebe pelo valor temporal do dinheiro, pelo risco de crédito e outros riscos e custos básicos associados à concessão de um empréstimo). No entanto, os termos contratuais que introduzem a exposição aos riscos ou à volatilidade dos fluxos de caixa contratuais que não está relacionada com um contrato básico de concessão de empréstimo, como a exposição a alterações nos preços de ações ou de mercadorias, não dão origem a fluxos de caixa contratuais que são apenas pagamentos relativos a capital e a juros calculados sobre a quantia de capital em dívida. Um ativo financeiro comprado ou criado pode ser um contrato básico de concessão de empréstimo, independentemente de se tratar de um empréstimo na sua forma jurídica. |
B4.1.7B |
Em conformidade com o parágrafo 4.1.3, alínea a), o capital é o justo valor do ativo financeiro no reconhecimento inicial. No entanto, essa quantia de capital pode alterar-se durante a vida do ativo financeiro (por exemplo, caso se verifiquem reembolsos de capital). |
B4.1.8 |
Uma entidade deve avaliar se os fluxos de caixa contratuais são apenas pagamentos relativos a capital e a juros calculados sobre a quantia de capital em dívida na moeda em que o ativo financeiro se encontra expresso. |
B4.1.9 |
A alavancagem é uma característica dos fluxos de caixa contratuais de alguns ativos financeiros. A alavancagem aumenta a variabilidade dos fluxos de caixa contratuais, fazendo com que não revistam as características económicas dos juros. Os contratos de opção autónoma, os contratos forward e os contratos de swap são exemplos de ativos financeiros que incluem este tipo de alavancagem. Assim, esses contratos não satisfazem a condição prevista nos parágrafos 4.1.2, alínea b), e 4.1.2A, alínea b), não podendo ser subsequentemente mensurados pelo custo amortizado ou pelo justo valor em outro rendimento integral. |
Retribuição pelo valor temporal do dinheiro
B4.1.9A |
O valor temporal do dinheiro é o elemento dos juros que constitui uma retribuição pela mera passagem do tempo. Isto é, o elemento de valor temporal do dinheiro não constitui uma retribuição por outros riscos ou custos associados à detenção do ativo financeiro. A fim de avaliar se o elemento constitui uma retribuição pela mera passagem do tempo, uma entidade utiliza o seu discernimento e considera fatores relevantes, tais como a moeda em que o ativo financeiro é expresso e o período para o qual a taxa de juro é fixada. |
B4.1.9B |
No entanto, em alguns casos, o elemento de valor temporal do dinheiro pode ser modificado (isto é, imperfeito). Seria esse o caso, por exemplo, se a taxa de juro de um ativo financeiro fosse periodicamente redefinida mas a frequência dessa redefinição não coincidisse com o prazo de vencimento da taxa de juro (por exemplo, a taxa de juro é redefinida todos os meses como uma taxa a um ano) ou se a taxa de juro de um ativo financeiro fosse periodicamente redefinida para uma média de taxas de juro de curto e longo prazo específicas. Em tais casos, uma entidade deve avaliar a alteração para determinar se os fluxos de caixa contratuais representam apenas pagamentos relativos a capital e a juros calculados sobre a quantia de capital em dívida. Em alguns casos, a entidade pode ser capaz de efetuar essa determinação através de uma avaliação qualitativa do elemento de valor temporal do dinheiro, enquanto noutras circunstâncias pode ser necessário realizar uma avaliação quantitativa. |
B4.1.9C |
Aquando da avaliação de um elemento de valor temporal do dinheiro modificado, o objetivo consiste em determinar o quão diferentes os fluxos de caixa contratuais (não descontados) poderiam ser relativamente aos fluxos de caixa (não descontados) que surgiriam se o elemento de valor temporal do dinheiro não tivesse sido modificado (os fluxos de caixa de referência). Por exemplo, se o ativo financeiro em avaliação contém uma taxa de juro variável que é redefinida todos os meses a uma taxa de juro a um ano, a entidade compararia esse ativo financeiro a um instrumento financeiro com termos contratuais idênticos e um risco de crédito idêntico, com exceção da taxa de juro variável que é redefinida mensalmente a uma taxa de juro a um mês. Se o elemento de valor temporal do dinheiro modificado for suscetível de resultar em fluxos de caixa contratuais (não descontados) significativamente diferentes dos fluxos de caixa (não descontados) de referência, o ativo financeiro não satisfaz a condição enunciada nos parágrafos 4.1.2, alínea b), e 4.1.2A, alínea b). Para chegar a essa conclusão, a entidade deve ter em conta o efeito do elemento de valor temporal do dinheiro modificado em cada período de relato e cumulativamente durante a vida do instrumento financeiro. O motivo pelo qual a taxa de juro é definida desta forma não é pertinente para a análise. Se for claro, com pouca ou nenhuma análise, que os fluxos de caixa contratuais (não descontados) do ativo financeiro em avaliação podem (ou não) ser significativamente diferentes dos fluxos de caixa (não descontados) de referência, uma entidade não tem de realizar uma avaliação pormenorizada. |
B4.1.9D |
Aquando da avaliação de um elemento de valor temporal do dinheiro modificado, uma entidade deve considerar fatores que podem afetar os futuros fluxos de caixa contratuais. Por exemplo, se uma entidade está a avaliar uma obrigação com uma duração de cinco anos e a taxa de juro variável for redefinida de seis em seis meses a uma taxa a cinco anos, a entidade não pode concluir que os fluxos de caixa contratuais são apenas pagamentos relativos a capital e a juros calculados sobre a quantia de capital em dívida pelo simples facto de a curva das taxas de juro na altura da avaliação ser tal que a diferença entre a taxa de juro a cinco anos e a taxa de juro a seis meses não é significativa. Em lugar disso, a entidade deve igualmente considerar se a relação entre a taxa de juro a seis meses e a taxa de juro a cinco anos pode variar ao longo da vida do instrumento de tal forma que os fluxos de caixa contratuais (não descontados) durante a vida do instrumento podem ser significativamente diferentes dos fluxos de caixa (não descontados) de referência. No entanto, uma entidade deve considerar apenas cenários razoavelmente possíveis, e não todos os cenários possíveis. Se uma entidade concluir que os fluxos de caixa contratuais (não descontados) podem ser significativamente diferentes dos fluxos de caixa (não descontados) de referência, o ativo financeiro não satisfaz a condição enunciada nos parágrafos 4.1.2, alínea b), e 4.1.2A, alínea b), e, por conseguinte, não pode ser mensurado pelo custo amortizado ou pelo justo valor em outro rendimento integral. |
B4.1.9E |
Em algumas jurisdições, as taxas de juro são fixadas pelo governo ou por uma autoridade reguladora. Por exemplo, essa regulamentação das taxas de juro pelo governo pode ser parte integrante de uma ampla política macroeconómica ou pode ser introduzida para incentivar as entidades a investir num determinado setor da economia. Em alguns destes casos, o objetivo do elemento de valor temporal do dinheiro não é fornecer uma retribuição pela mera passagem do tempo. No entanto, não obstante os parágrafos B4.1.9A a B4.1.9D, uma taxa de juro regulamentada deve ser considerada um indicador do elemento de valor temporal do dinheiro para efeitos da aplicação da condição prevista nos parágrafos 4.1.2, alínea b), e 4.1.2A, alínea b), se essa taxa de juro regulamentada proporcionar uma retribuição compatível, em termos gerais, com a passagem do tempo e não proporcionar qualquer exposição a riscos ou à volatilidade dos fluxos de caixa contratuais que sejam incompatíveis com um contrato básico de concessão de empréstimos. |
Condições contratuais que alteram o calendário ou a quantia dos fluxos de caixa contratuais
B4.1.10 |
Se um ativo financeiro contiver uma condição contratual suscetível de alterar o calendário ou a quantia dos fluxos de caixa contratuais (por exemplo, se o ativo puder ser pago antes do seu vencimento ou se o seu prazo puder ser prorrogado), a entidade deve determinar se os fluxos de caixa contratuais que poderiam surgir durante a vida do instrumento em resultado dessa condição contratual são apenas pagamentos relativos a capital e a juros calculados sobre a quantia de capital em dívida. Para chegar a essa conclusão, a entidade deve avaliar os fluxos de caixa contratuais que poderiam surgir antes e depois da alteração nos fluxos de caixa contratuais. A entidade pode também ter necessidade de avaliar a natureza de todos os acontecimentos contingentes (isto é, o fator de desencadeamento) suscetíveis de alterar o calendário ou a quantia dos fluxos de caixa contratuais. Embora a natureza do acontecimento contingente não seja, por si só, um fator determinante para apreciar se os fluxos de caixa contratuais são apenas pagamentos relativos a capital e a juros, pode ser um indicador. Por exemplo, compare-se um instrumento financeiro com uma taxa de juro redefinida para uma taxa mais elevada caso o devedor incumpra um determinado número de pagamentos com um instrumento financeiro com uma taxa de juro redefinida para uma taxa mais elevada caso um determinado índice de ações atingir um determinado nível. É mais provável que, no primeiro caso, os fluxos de caixa contratuais durante a vida do instrumento sejam apenas pagamentos relativos a capital e a juros calculados sobre a quantia de capital em dívida, tendo em conta a relação existente entre os pagamentos em falta e um aumento do risco de crédito. (Ver também parágrafo B4.1.18). |
B4.1.11 |
Seguem-se exemplos de condições contratuais que dão origem a fluxos de caixa contratuais que são apenas pagamentos relativos a capital e a juros calculados sobre a quantia de capital em dívida:
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B4.1.12 |
Não obstante o parágrafo B4.1.10, um ativo financeiro que, de outra forma, cumpre a condição enunciada nos parágrafos 4.1.2, alínea b), e 4.1.2A, alínea b), mas não o faz apenas como resultado de uma condição contratual que permite (ou exige) ao emitente reembolsar antecipadamente um instrumento de dívida ou permite (ou exige) ao detentor devolver ao emitente um instrumento de dívida antes da data de vencimento é elegível para mensuração pelo custo amortizado ou pelo justo valor em outro rendimento integral (sob reserva do cumprimento da condição prevista no parágrafo 4.1.2, alínea a), ou da condição enunciada no parágrafo 4.1.2A, alínea a), se:
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B4.1.13 |
Os exemplos que se seguem ilustram fluxos de caixa contratuais que são apenas pagamentos relativos a capital e a juros calculados sobre a quantia de capital em dívida. Esta lista de exemplos não é exaustiva. |
Instrumento |
Análise |
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Instrumento A O instrumento A é uma obrigação com uma data de vencimento estabelecida. Os pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida estão associados a um índice de inflação da moeda em que o instrumento foi emitido. A indexação à inflação não é alavancada e o capital em dívida está protegido. |
Os fluxos de caixa contratuais são apenas pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia em dívida. Associar os pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida a um índice de inflação não alavancado redefine o valor temporal do dinheiro para um nível atual. Por outras palavras, a taxa de juro do instrumento reflete os juros «reais». Assim, as quantias dos juros são uma retribuição pelo valor temporal do dinheiro sobre a quantia de capital em dívida. No entanto, se os pagamentos de juros forem indexados a outra variável como o desempenho do devedor (por exemplo, o rendimento líquido do devedor) ou a um índice de ações, os fluxos de caixa contratuais não são pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida (a menos que a indexação ao desempenho do devedor resulte num ajustamento que apenas compensa o detentor pelas alterações no risco de crédito do instrumento, de modo a que os fluxos de caixa contratuais sejam apenas pagamentos relativos a capital e a juros). Tal deve-se ao facto de os fluxos de caixa contratuais refletirem uma retribuição que é incompatível com um contrato básico de concessão de empréstimo (ver parágrafo B4.1.7A). |
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Instrumento B O instrumento B é um instrumento de taxa de juro variável, com uma data de vencimento estabelecida que permite ao mutuário escolher a taxa de juro do mercado de forma contínua. Por exemplo, em cada data de redefinição da taxa de juro, o mutuário pode optar por pagar a taxa LIBOR a três meses para um prazo de três meses ou a taxa LIBOR a um mês para um prazo de um mês. |
Os fluxos de caixa contratuais são apenas pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida desde que os juros pagos durante a vida do instrumento reflitam a retribuição pelo valor temporal do dinheiro, pelo risco de crédito associado ao instrumento e por outros riscos e custos básicos associados à concessão de empréstimos, bem como uma margem de lucro (ver parágrafo B4.1.7A). O facto de a taxa de juro LIBOR ser redefinida durante a vida do instrumento não pode, por si só, excluir o instrumento. No entanto, se o mutuário puder optar por pagar uma taxa de juro a um mês que é redefinida de três em três meses, a taxa de juro é redefinida de acordo com uma frequência que não corresponde ao prazo de vencimento da taxa de juro. Consequentemente, o elemento de valor temporal do dinheiro é modificado. Do mesmo modo, se um instrumento tiver uma taxa de juro contratual baseada num prazo que pode exceder a vida restante do instrumento (por exemplo, se um instrumento com um prazo de vencimento de cinco anos pagar uma taxa variável que é redefinida periodicamente mas que reflete sempre um prazo de vencimento de cinco anos), o elemento de valor temporal do dinheiro é modificado. Tal deve-se ao facto de os juros a pagar em cada período não estarem associados ao período de juros. Nesses casos, a entidade deve avaliar qualitativa ou quantitativamente os fluxos de caixa contratuais em relação aos fluxos de caixa de um instrumento que seja idêntico em todos os aspetos mas cujo prazo da taxa de juro corresponde ao período de juros, para determinar se os fluxos de caixa são apenas pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida. (ver, no entanto, o parágrafo B4.1.9E para orientações sobre as taxas de juro regulamentadas.) Por exemplo, na avaliação de uma obrigação com um prazo de cinco anos que paga uma taxa variável que é redefinida de seis em seis meses mas que reflete sempre um prazo de vencimento de cinco anos, uma entidade considera os fluxos de caixa contratuais de um instrumento cuja taxa de juro é redefinida de seis em seis meses para um taxa de juro a seis meses mas que é, quanto ao resto, idêntico. A mesma análise seria aplicável se o mutuário tivesse a possibilidade de escolher entre as diferentes taxas de juro publicadas do mutuante (por exemplo, o mutuário pode escolher entre a taxa de juro variável a um mês publicada do mutuante e a taxa de juro variável a três meses publicada do mutuante). |
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Instrumento C O instrumento C é uma obrigação com uma data de vencimento estabelecida e paga uma taxa de juro de mercado variável. Essa taxa de juro variável está sujeita a um limite máximo. |
Os fluxos de caixa contratuais:
são pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida, desde que os juros reflitam uma retribuição pelo valor temporal do dinheiro, pelo risco de crédito associado ao instrumento durante o prazo do instrumento e por outros riscos e custos básicos associados à concessão de empréstimos, bem como uma margem de lucro. (ver parágrafo B4.1.7A) Consequentemente, um instrumento que é uma combinação das alíneas a) e b) (por exemplo, uma obrigação com uma taxa de juro sujeita a um limite máximo) pode ter fluxos de caixa que são apenas pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida. Uma tal condição contratual pode reduzir a variabilidade dos fluxos de caixa, mediante a fixação de um limite em relação a uma taxa de juro variável (por exemplo, uma taxa de juro sujeita a um limite máximo ou mínimo), ou aumentar a variabilidade dos fluxos de caixa, devido a uma taxa fixa se tornar variável. |
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Instrumento D O instrumento D é um empréstimo com direito de recurso integral e tem associada uma garantia. |
O facto de um empréstimo com direito de recurso integral ser garantido não afeta, por si só, a análise da questão de saber se os fluxos de caixa contratuais são apenas pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida. |
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Instrumento E O instrumento E é emitido por um banco regulamentado e tem uma data de vencimento estabelecida. O instrumento paga uma taxa de juro fixa e todos os fluxos de caixa contratuais são incondicionais. No entanto, o emitente está sujeito a legislação que permite ou exige que uma autoridade nacional de resolução imponha perdas aos detentores de instrumentos específicos, incluindo o instrumento E, em circunstâncias especiais. Por exemplo, a autoridade nacional de resolução tem poderes para reduzir a quantia nominal do instrumento E ou para convertê-lo num número fixo de ações ordinárias do emitente se a autoridade nacional de resolução considerar que o emitente tem graves dificuldades financeiras, necessidades adicionais de capital regulamentar ou está em situação de «falência». |
O detentor analisaria as condições contratuais do instrumento financeiro para determinar se dão origem a fluxos de caixa que são apenas pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida e, assim, compatíveis com um contrato básico de concessão de empréstimo. Esta análise não consideraria os pagamentos que resultam apenas do poder da autoridade nacional de resolução de impor perdas aos detentores do instrumento E. Isto porque esse poder, e os pagamentos dele resultantes, não são condições contratuais do instrumento financeiro. Em contrapartida, os fluxos de caixa contratuais não seriam apenas pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida se as condições contratuais do instrumento financeiro permitissem ou exigissem que o emitente ou outra entidade impusesse perdas ao detentor (por exemplo, através da diminuição da quantia nominal ou por meio da conversão do instrumento num número fixo de ações ordinárias do emitente), desde que essas condições contratuais sejam genuínas, mesmo que a probabilidade de imposição de tais perdas seja remota. |
B4.1.14 |
Os exemplos que se seguem ilustram fluxos de caixa contratuais que não são apenas pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida. Esta lista de exemplos não é exaustiva. |
Instrumento |
Análise |
Instrumento F O instrumento F é uma obrigação convertível num número fixo de instrumentos de capital próprio do emitente. |
O detentor analisaria a obrigação convertível na sua totalidade. Os fluxos de caixa contratuais não são pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida, uma vez que refletem uma retribuição que é incompatível com um contrato básico de concessão de empréstimos (ver parágrafo B4.1.7A); isto é, a retribuição está associada ao valor do capital próprio do emitente. |
Instrumento G O instrumento G é um empréstimo que paga uma taxa de juro flutuante inversa (isto é, a taxa de juro tem uma relação inversa com as taxas de juro do mercado). |
Os fluxos de caixa contratuais não são apenas pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida. As quantias dos juros não são uma retribuição pelo valor temporal do dinheiro em relação à quantia de capital em dívida. |
Instrumento H O instrumento H é um instrumento perpétuo, mas o emitente pode resgatar o instrumento em qualquer altura e pagar ao detentor a quantia nominal acrescida dos juros vencidos devidos. O instrumento H paga uma taxa de juro de mercado mas o pagamento de juros não pode ser efetuado a menos que o emitente seja capaz de se manter solvente imediatamente a seguir ao mesmo. Não incidem juros adicionais sobre os juros diferidos. |
Os fluxos de caixa contratuais não são pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida. Isto porque o emitente pode ser obrigado a diferir os pagamentos de juros e não incidem juros adicionais sobre essas quantias de juros diferidos. Em consequência, as quantias dos juros não são uma retribuição pelo valor temporal do dinheiro em relação à quantia de capital em dívida. Se incidissem juros sobre as quantias diferidas, os fluxos de caixa contratuais poderiam ser pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida. O facto de o instrumento H ser perpétuo não significa, por si só, que os fluxos de caixa contratuais não são pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida. Com efeito, um instrumento perpétuo tem (múltiplas) opções de extensão contínuas. Essas opções podem resultar em fluxos de caixa contratuais que são pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida se os pagamentos de juros forem obrigatórios e deverem ser pagos a título perpétuo. Além disso, o facto de o instrumento H ser resgatável não significa que os fluxos de caixa contratuais não são pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida, a menos que seja resgatável por uma quantia que não reflita substancialmente o pagamento do capital em dívida e dos juros sobre a referida quantia de capital em dívida. Mesmo que a quantia resgatável inclua uma quantia que compensa razoavelmente o detentor pelo termo antecipado do instrumento, os fluxos de caixa contratuais poderiam ser pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida. (ver também o parágrafo B4.1.12). |
B4.1.15 |
Em alguns casos, um ativo financeiro pode ter fluxos de caixa contratuais que são descritos como capital e juros mas esses fluxos de caixa não representam o pagamento de capital e juros sobre a quantia de capital em dívida, tal como descrito nos parágrafos 4.1.2, alínea b), 4.1.2A, alínea b) e 4.1.3 desta Norma. |
B4.1.16 |
Pode ser esse o caso se o ativo financeiro representar um investimento em ativos ou fluxos de caixa específicos e, assim, os fluxos de caixa contratuais não são apenas pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida. Por exemplo, se as condições contratuais estabelecerem que os fluxos de caixa do ativo financeiro aumentam à medida que mais automóveis utilizam uma determinada estrada com portagem, esses fluxos de caixa contratuais são incompatíveis com um contrato básico de concessão de empréstimos. Em consequência, o instrumento não preencheria a condição prevista nos parágrafos 4.1.2, alínea b), e 4.1.2A, alínea b). Pode ser esse o caso quando um direito do credor é limitado a determinados ativos do devedor ou aos fluxos de caixa de ativos especificados (por exemplo, um ativo financeiro «sem direito de recurso»). |
B4.1.17 |
Contudo, o facto de um ativo financeiro ser sem direito de recurso não impede necessariamente, por si só, o ativo financeiro de satisfazer a condição enunciada nos parágrafos 4.1.2, alínea b), e 4.1.2A, alínea b). Em tais situações, o credor é obrigado a avaliar («analisar») os ativos subjacentes ou fluxos de caixa específicos para determinar se os fluxos de caixa contratuais do ativo financeiro a classificar são pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida. Se as condições do ativo financeiro derem origem a quaisquer outros fluxos de caixa ou limitarem os fluxos de caixa de um modo incompatível com pagamentos que representam o capital e os juros, o ativo financeiro não satisfaz a condição enunciada nos parágrafos 4.1.2, alínea b), e 4.1.2A, alínea b). O facto de os ativos subjacentes serem ativos financeiros ou ativos não financeiros não afeta, por si só, esta avaliação. |
B4.1.18 |
Uma característica de fluxos de caixa contratuais não afeta a classificação do ativo financeiro se apenas puder ter um efeito de minimis nos fluxos de caixa contratuais do ativo financeiro. Para fazer esta determinação, uma entidade deve ter em conta o eventual efeito da característica dos fluxos de caixa contratuais em cada período de relato e cumulativamente durante a vida do instrumento financeiro. Além disso, se uma característica dos fluxos de caixa contratuais puder ter um efeito nos fluxos de caixa contratuais superior a um efeito de minimis (num único período de relato ou cumulativamente) mas essa característica não for genuína, não afeta a classificação de um ativo financeiro. Uma característica de fluxo de caixa não é genuína se afetar os fluxos de caixa contratuais do instrumento apenas na ocorrência de um acontecimento que seja extremamente raro, altamente anormal e muito pouco provável de ocorrer. |
B4.1.19 |
Em quase todas as transações de empréstimos o instrumento do credor é classificado em relação aos instrumentos dos outros credores do devedor. Um instrumento que está subordinado a outros instrumentos pode ter fluxos de caixa contratuais que são pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida se o não pagamento do devedor constituir uma violação do contrato e o detentor tiver um direito contratual de receber as quantias em dívida de capital e juros sobre a quantia de capital em dívida mesmo em caso de falência do devedor. Por exemplo, uma conta a receber comercial que classifica o seu credor como um credor geral qualificar-se-ia como tendo pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida. É este o caso mesmo que o devedor tenha concedido empréstimos que sejam garantidos, e que, no caso de falência, dariam a esse detentor do empréstimo prioridade sobre os créditos do credor geral no que diz respeito à garantia mas não afetam o direito contratual do credor geral de receber o capital não pago e outras quantias devidas. |
Instrumentos contratualmente associados
B4.1.20 |
Em alguns tipos de operações, um emitente pode dar prioridade aos pagamentos aos detentores de ativos financeiros através de múltiplos instrumentos contratualmente associados que criem concentrações de risco de crédito (tranches). Cada tranche tem uma classificação de subordinação que especifica a ordem em que os fluxos de caixa gerados pelo emitente são imputados à tranche. Em tais situações, os detentores de uma tranche só têm o direito a pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida se o emitente gerar fluxos de caixa suficientes para satisfazer as tranches com uma posição mais alta na classificação. |
B4.1.21 |
Neste tipo de operações, uma tranche só tem características de fluxo de caixa que são pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida se:
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B4.1.22 |
Uma entidade deve efetuar uma análise até conseguir identificar o conjunto subjacente de instrumentos que estão a criar (e não simplesmente a transmitir) os fluxos de caixa. É esse o conjunto subjacente de instrumentos financeiros. |
B4.1.23 |
O conjunto subjacente deve conter um ou mais instrumentos com fluxos de caixa contratuais que sejam apenas pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida. |
B4.1.24 |
O conjunto subjacente de instrumentos pode incluir igualmente instrumentos que:
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B4.1.25 |
Se qualquer instrumento do conjunto não preencher as condições previstas nos parágrafos B4.1.23 ou B4.1.24, a condição enunciada no parágrafo B4.1.21, alínea b), não é satisfeita. Ao efetuar esta avaliação, pode ser necessária uma análise do conjunto detalhada por instrumento. No entanto, uma entidade deve utilizar o seu discernimento e efetuar uma análise suficiente para determinar se os instrumentos do conjunto cumprem as condições previstas nos parágrafos B4.1.23 a B4.1.24. (Ver também o parágrafo B4.1.18 para orientações sobre características de fluxos de caixa contratuais que têm apenas um efeito de minimis.) |
B4.1.26 |
Se o detentor não conseguir avaliar as condições enunciadas no parágrafo B4.1.21 no reconhecimento inicial, a tranche deve ser mensurada pelo justo valor através dos resultados. Se o conjunto subjacente de instrumentos puder sofrer alterações após o reconhecimento inicial, de tal modo que o conjunto possa não cumprir as condições enunciadas nos parágrafos B4.1.23 a B4.1.24, a tranche não satisfaz as condições previstas no parágrafo B4.1.21 e deve ser mensurada pelo justo valor através dos resultados. No entanto, se o conjunto subjacente incluir instrumentos que sejam garantidos por ativos que não preenchem as condições previstas nos parágrafos B4.1.23 a B4.1.24, a capacidade de adquirir a posse de tais ativos não será tida em conta para efeitos de aplicação do presente parágrafo, salvo se a entidade tiver adquirido a tranche com a intenção de controlar a garantia. |
Opção de designar um ativo financeiro ou um passivo financeiro pelo justo valor através dos resultados (secções 4.1 e 4.2)
B4.1.27 |
Sob reserva das condições previstas nos parágrafos 4.1.5 e 4.2.2, esta Norma permite que uma entidade designe um ativo financeiro, um passivo financeiro ou um grupo de instrumentos financeiros (ativos financeiros, passivos financeiros ou ambos) pelo justo valor através dos resultados desde que tal resulte em informações mais relevantes. |
B4.1.28 |
A decisão de uma entidade de designar um ativo financeiro ou um passivo financeiro pelo justo valor através dos resultados é semelhante à escolha de uma política contabilística (embora, ao contrário da escolha de uma política contabilística, não se exija que seja aplicada de forma coerente a todas as transações semelhantes). Quando uma entidade faz este tipo de escolha, o parágrafo 14, alínea b), da IAS 8 exige que a política escolhida resulte em demonstrações financeiras que proporcionem informações fiáveis e mais relevantes sobre os efeitos das transações, outros acontecimentos e condições relativos à posição financeira da entidade, o seu desempenho financeiro ou os seus fluxos de caixa. Por exemplo, no caso da designação de um passivo financeiro pelo justo valor através dos resultados, o parágrafo 4.2.2 estabelece as duas circunstâncias em que o requisito de informações mais relevantes será satisfeito. Assim, para optar por essa designação nos termos do parágrafo 4.2.2, a entidade tem de demonstrar que se verifica uma (ou ambas) dessas circunstâncias. |
A designação elimina ou reduz significativamente uma divergência contabilística
B4.1.29 |
A mensuração de um ativo financeiro ou passivo financeiro e a classificação de alterações reconhecidas no seu valor são determinadas pela classificação do item e pelo facto de o item fazer ou não parte de um relacionamento de cobertura designado. Esses requisitos podem criar uma incoerência na mensuração ou no reconhecimento (por vezes denominada «divergência contabilística») quando, por exemplo, na ausência de uma designação pelo justo valor através dos resultados, um ativo financeiro é classificado como subsequentemente mensurado pelo justo valor através dos resultados e um passivo que a entidade considere relacionado é subsequentemente mensurado pelo custo amortizado (não sendo reconhecidas as alterações no justo valor). Nestas circunstâncias, uma entidade pode concluir que as suas demonstrações financeiras proporcionariam informações mais relevantes se tanto o ativo como o passivo fossem mensurados pelo justo valor através dos resultados. |
B4.1.30 |
Os exemplos que se seguem ilustram situações em que esta condição se encontra satisfeita. Em qualquer caso, uma entidade só pode usar esta condição para designar ativos financeiros ou passivos financeiros pelo justo valor através dos resultados se satisfizer o princípio enunciado nos parágrafos 4.1.5 ou 4.2.2, alínea a):
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B4.1.31 |
Em casos como os descritos no parágrafo precedente, designar, no reconhecimento inicial, os ativos financeiros e os passivos financeiros que de outra forma não sejam mensurados pelo justo valor através dos resultados pode eliminar ou significativamente reduzir a incoerência na mensuração ou no reconhecimento e produzir assim uma informação mais relevante. Para efeitos práticos, a entidade não precisa de transacionar todos os ativos e passivos que dão origem à incoerência na mensuração ou no reconhecimento exatamente na mesma altura. É permitido um atraso razoável desde que cada transação seja designada pelo justo valor através dos resultados no seu reconhecimento inicial e, ao mesmo tempo, se espere a ocorrência de quaisquer transações restantes. |
B4.1.32 |
Não seria aceitável designar apenas alguns dos ativos financeiros e passivos financeiros que dão origem à incoerência pelo justo valor através dos resultados se tal não eliminasse ou reduzisse significativamente a incoerência e portanto não resultasse em informação mais relevante. Contudo, seria aceitável designar apenas alguns de uma série de ativos financeiros semelhantes ou passivos financeiros semelhantes se tal resultasse numa redução significativa (e possivelmente numa maior redução do que outras designações permitidas) da incoerência. Por exemplo, vamos assumir que uma entidade tem uma série de passivos financeiros semelhantes que somam 100 UM e uma série de ativos financeiros semelhantes que somam 50 UM, mas que são mensurados numa base diferente. A entidade pode reduzir significativamente a incoerência na mensuração ao designar todos os ativos no reconhecimento inicial, mas apenas alguns dos passivos (por exemplo, passivos individuais com um total combinado de 45 UM), pelo justo valor através dos resultados. Contudo, dado que a designação pelo justo valor através dos resultados só pode ser aplicada à totalidade de um instrumento financeiro, a entidade deste exemplo tem de designar um ou mais passivos na sua totalidade. Não poderá designar quer um componente de um passivo (por exemplo, alterações no valor atribuíveis a um único risco, como alterações numa taxa de juro de referência) quer uma proporção (isto é, percentagem) de um passivo. |
Um grupo de passivos financeiros ou ativos financeiros e passivos financeiros é gerido e o seu desempenho avaliado com base no justo valor
B4.1.33 |
Uma entidade pode gerir e avaliar o desempenho de um grupo de passivos financeiros ou ativos financeiros e passivos financeiros de tal forma que a mensuração desse grupo pelo justo valor através dos resultados resulte em informação mais relevante. O enfoque, neste caso, está na forma como a entidade gere e avalia o desempenho e não na natureza dos seus instrumentos financeiros. |
B4.1.34 |
Por exemplo, uma entidade pode usar esta condição para designar passivos financeiros pelo justo valor através dos resultados se satisfizer o princípio enunciado no parágrafo 4.2.2, alínea b), e se tiver ativos financeiros e passivos financeiros que partilham um ou mais riscos e esses riscos forem geridos e avaliados com base no justo valor de acordo com uma política documentada de gestão de ativos e passivos. Um exemplo pode ser uma entidade que tenha emitido «produtos estruturados» contendo vários derivados embutidos e que faça a gestão dos riscos resultantes com base no justo valor utilizando uma combinação de instrumentos financeiros derivados e não derivados. |
B4.1.35 |
Tal como indicado atrás, esta condição depende da forma como a entidade gere e avalia o desempenho do grupo de instrumentos financeiros a ser considerado. Em consequência, (sujeito ao requisito de designação no reconhecimento inicial) uma entidade que designe passivos financeiros pelo justo valor através dos resultados com base nesta condição deverá da mesma forma designar todos os passivos financeiros elegíveis que sejam geridos e avaliados em conjunto. |
B4.1.36 |
A documentação da estratégia da entidade não tem de ser extensa, mas deve ser suficiente para demonstrar a conformidade com o parágrafo 4.2.2, alínea b). Esta documentação não é obrigatória para cada item individual, mas pode ser feita numa base de carteira. Por exemplo, se o sistema de gestão do desempenho de um departamento — tal como aprovado pelo pessoal-chave da gerência da entidade — demonstrar claramente que o seu desempenho é avaliado nesta base, não é necessário apresentar mais documentação para demonstrar a conformidade com o parágrafo 4.2.2, alínea b). |
Derivados embutidos (secção 4.3)
B4.3.1 |
Quando uma entidade se torna parte de um contrato híbrido com um contrato de acolhimento que não é um ativo dentro do âmbito desta Norma, o parágrafo 4.3.3 exige que a entidade identifique qualquer derivado embutido, avalie se o mesmo deve ser separado do contrato de acolhimento e, relativamente àqueles que devem ser separados, mensure os derivados pelo justo valor no reconhecimento inicial e subsequentemente pelo justo valor através dos resultados. |
B4.3.2 |
Se um contrato de acolhimento não tiver um vencimento expresso ou predeterminado e representar um juro residual nos ativos líquidos de uma entidade, então as suas características e riscos económicos são os de um instrumento de capital próprio, e um derivado embutido teria de possuir características de capital próprio relacionadas com a mesma entidade para ser considerado intimamente relacionado. Se o contrato de acolhimento não for um instrumento de capital próprio e satisfizer a definição de instrumento financeiro, então as suas características e riscos económicos são os de um instrumento de dívida. |
B4.3.3 |
Um derivado sem opção embutido (como um contrato forward ou de swap embutido) é separado do seu contrato de acolhimento de acordo com as seus termos substantivos expressos ou implícitos, para que tenha um justo valor de zero no reconhecimento inicial. Um derivado baseado numa opção embutido (como uma opção put, call, cap, floor ou swap embutida) é separado do seu contrato de acolhimento de acordo com os termos expressos na característica da opção. A quantia escriturada inicial do instrumento de acolhimento é a quantia residual depois de se separar o derivado embutido. |
B4.3.4 |
Normalmente, vários derivados embutidos num único contrato híbrido são tratados como um único derivado embutido composto. Contudo, os derivados embutidos que são classificados como capital próprio (ver a IAS 32) são contabilizados separadamente dos que são classificados como ativos ou passivos. Além disso, se um contrato híbrido tiver mais de um derivado embutido e esses derivados se relacionarem com diferentes exposições ao risco e forem facilmente separáveis e independentes uns dos outros, estes são contabilizados separadamente. |
B4.3.5 |
As características e riscos económicos de um derivado embutido não estão intimamente relacionados com o contrato de acolhimento (parágrafo 4.3.3, alínea a)) nos exemplos que se seguem. Nestes exemplos, pressupondo que as condições do parágrafo 4.3.3, alíneas b) e c), são satisfeitas, uma entidade contabiliza o derivado embutido separadamente do contrato de acolhimento.
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B4.3.6 |
Um exemplo de um contrato híbrido é um instrumento financeiro que confere ao detentor o direito de devolver o instrumento financeiro ao emitente em troca de uma quantia em dinheiro ou outros ativos financeiros que varia em função da alteração de um índice de instrumentos de capital próprio ou de mercadorias que possa aumentar ou diminuir (um «instrumento com opção put»). A não ser no caso de o emitente designar no reconhecimento inicial o instrumento com opção put como um passivo financeiro pelo justo valor através dos resultados, é-lhe exigido que separe um derivado embutido (isto é, o pagamento de capital indexado) nos termos do parágrafo 4.3.3 porque o contrato de acolhimento é um instrumento de dívida nos termos do parágrafo B4.3.2 e o pagamento de capital indexado não está intimamente relacionado com um instrumento de dívida de acolhimento nos termos do parágrafo B4.3.5, alínea a). Dado que o pagamento de capital pode aumentar ou diminuir, o derivado embutido é um derivado sem opção cujo valor está indexado à variável subjacente. |
B4.3.7 |
No caso de um instrumento com opção put que pode ser devolvido em qualquer momento em troca de dinheiro equivalente a uma parte proporcional do valor do ativo líquido de uma entidade (como unidades de participação num fundo mútuo aberto ou alguns produtos de investimento associados a unidades de participação), o efeito de separar um derivado embutido e de contabilizar cada componente é mensurar o contrato híbrido pela quantia de remição que seja devida no final do período de relato se o detentor exerceu o seu direito de devolver o instrumento ao emitente. |
B4.3.8 |
As características e riscos económicos de um derivado embutido estão intimamente relacionados com as características e riscos económicos do contrato de acolhimento nos exemplos seguintes. Nestes exemplos, uma entidade não contabiliza o derivado embutido separadamente do contrato de acolhimento.
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Instrumentos que contêm derivados embutidos
B4.3.9 |
Conforme referido no parágrafo B4.3.1, quando uma entidade se torna parte de um contrato híbrido com um contrato de acolhimento que não é um ativo dentro do âmbito desta Norma e com um ou mais derivados embutidos, o parágrafo 4.3.3 exige que a entidade identifique esse derivado embutido, avalie se o mesmo deve ser separado do contrato de acolhimento e, relativamente àqueles que devem ser separados, mensure os derivados pelo justo valor no reconhecimento inicial e subsequentemente. Estes requisitos podem ser mais complexos, ou resultar em mensurações menos fiáveis, do que a mensuração da totalidade do instrumento pelo justo valor através dos resultados. Por essa razão, esta Norma permite que a totalidade do contrato híbrido seja designada pelo justo valor através dos resultados. |
B4.3.10 |
Essa designação pode ser utilizada quer o parágrafo 4.3.3 exija ou proíba que os derivados embutidos sejam separados do contrato de acolhimento. Porém, o parágrafo 4.3.5 não justificaria a designação do contrato híbrido pelo justo valor através dos resultados nos casos referidos no parágrafo 4.3.5, alíneas a) e b), porque essa designação não reduziria a complexidade nem aumentaria a fiabilidade. |
Reavaliação de derivados embutidos
B4.3.11 |
Em conformidade com o parágrafo 4.3.3, uma entidade deve avaliar se um derivado embutido deve ou não ser separado do contrato de acolhimento e contabilizado como um derivado quando se tornar parte do contrato. A reavaliação subsequente é proibida, salvo se existir uma alteração nos termos do contrato que modifique significativamente os fluxos de caixa que de outro modo seriam exigidos ao abrigo do contrato, caso em que a reavaliação é exigida. Uma entidade determina se uma modificação nos fluxos de caixa é ou não significativa considerando em que medida os fluxos de caixa futuros esperados associados ao derivado embutido, ao contrato de acolhimento ou a ambos, se alteraram, e se essa alteração é significativa em relação aos fluxos de caixa previstos anteriormente com base no contrato. |
B4.3.12 |
O parágrafo B 4.3.11 não se aplica a derivados embutidos em contratos adquiridos:
nem à sua possível reavaliação à data de aquisição (3). |
Reclassificação de ativos financeiros (secção 4.4)
Reclassificação de ativos financeiros
B4.4.1 |
O parágrafo 4.4.1 exige que uma entidade reclassifique ativos financeiros se alterar o seu modelo de negócio para a gestão desses ativos financeiros. Essas alterações deverão ser muito pouco frequentes. Essas alterações são decididas pelos dirigentes superiores da entidade em resultado de alterações internas ou externas e devem ser significativas para as operações da entidade e demonstráveis a partes externas. Consequentemente, só se considera que tem lugar uma mudança no modelo de negócio de uma entidade quando uma entidade inicia ou cessa o exercício de uma atividade que seja significativa para as suas operações; por exemplo, quando a entidade adquiriu, alienou ou encerrou um segmento de atividade. Apresentam-se em seguida exemplos de uma mudança no modelo de negócio:
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B4.4.2 |
A alteração do objetivo do modelo de negócio da entidade deve ser efetuada antes da data de reclassificação. Por exemplo, se uma empresa de serviços financeiros decidir, em 15 de fevereiro, encerrar o seu setor de empréstimos hipotecários de retalho e, em consequência, tiver de reclassificar todos os ativos financeiros afetados em 1 de abril (isto é, o primeiro dia do período de relato seguinte da entidade), não deve aceitar novas operações de empréstimo hipotecário de retalho nem exercer quaisquer outras atividades coerentes com o seu antigo modelo de negócio após 15 de fevereiro. |
B4.4.3 |
As situações seguintes não constituem alterações ao modelo de negócio:
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MENSURAÇÃO (CAPÍTULO 5)
Mensuração inicial (secção 5.1)
B5.1.1 |
O justo valor de um instrumento financeiro no reconhecimento inicial é normalmente o preço de transação (isto é, o justo valor da retribuição dada ou recebida, ver também o parágrafo B5.1.2A e a IFRS 13). No entanto, se parte da retribuição dada ou recebida corresponder a algo que não o instrumento financeiro, a entidade deve mensurar o justo valor do instrumento financeiro. Por exemplo, o justo valor de um empréstimo ou conta a receber a longo prazo que não inclua juros pode ser mensurado como o valor atual de todos os futuros recebimentos de dinheiro descontados usando a(s) taxa(s) de juro prevalecente(s) no mercado para um instrumento semelhante (no que respeita à moeda, ao prazo, ao tipo de taxa de juro e a outros fatores) com uma notação de crédito semelhante. Qualquer quantia adicional emprestada constitui um gasto ou uma redução do rendimento, a menos que seja elegível para reconhecimento como outro tipo de ativo. |
B5.1.2 |
Se uma entidade originar um empréstimo com uma taxa de juro diferente da taxa do mercado (por exemplo, 5 % quando a taxa do mercado para empréstimos semelhantes é 8 %), e receber uma comissão inicial como retribuição, a entidade reconhece o empréstimo pelo seu justo valor, isto é, líquido da comissão recebida. |
B5.1.2A |
O melhor indicador do justo valor de um instrumento financeiro no reconhecimento inicial é normalmente o preço de transação (isto é, o justo valor da retribuição dada ou recebida, ver também a IFRS 13). Se uma entidade determinar que o justo valor no reconhecimento inicial difere do preço de transação, como mencionado no parágrafo 5.1.1A, a entidade deve contabilizar esse instrumento, nessa data, do seguinte modo:
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Mensuração subsequente (secções 5.2 e 5.3)
B5.2.1 |
Se um instrumento financeiro que foi previamente reconhecido como ativo financeiro for mensurado pelo justo valor através dos resultados e o seu justo valor cair abaixo de zero, constitui um passivo financeiro mensurado de acordo com o parágrafo 4.2.1. No entanto, os contratos híbridos com contratos de acolhimento que são ativos dentro do âmbito desta Norma são sempre mensurados em conformidade com o parágrafo 4.3.2. |
B5.2.2 |
O seguinte exemplo ilustra a contabilização dos custos de transação na mensuração inicial e subsequente de um ativo financeiro mensurado pelo justo valor com as alterações em outro rendimento integral em conformidade com o parágrafo 5.7.5 ou 4.1.2A. Uma entidade adquire um ativo financeiro por 100 UM acrescido de uma comissão de compra de 2 UM. Inicialmente, a entidade reconhece o ativo por 102 UM. O período de relato termina um dia depois, quando o preço de mercado cotado do ativo é 100 UM. Se o ativo fosse vendido, seria paga uma comissão de 3 UM. Nessa data, a entidade mensura o ativo por 100 UM (sem considerar a possível comissão de venda) e reconhece uma perda de 2 UM em outro rendimento integral. Se o ativo financeiro for mensurado pelo justo valor em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 4.1.2A, os custos de transação são amortizados nos resultados usando o método do juro efetivo. |
B5.2.2A |
A mensuração subsequente de um ativo financeiro ou passivo financeiro e o reconhecimento subsequente dos ganhos e perdas descrito no parágrafo B5.1.2A deve ser coerente com os requisitos desta Norma. |
Investimentos em instrumentos de capital próprio e contratos relativos a esses investimentos
B5.2.3 |
Todos os investimentos em instrumentos de capital próprio e contratos relativos a esses instrumentos devem ser mensurados pelo justo valor. No entanto, em circunstâncias limitadas, os custos podem ser uma estimativa adequada do justo valor. Pode ser esse o caso se as informações mais recentes disponíveis forem insuficientes para mensurar o justo valor ou se existir um elevado número de mensurações possíveis do justo valor e o custo representar a melhor estimativa do justo valor dentro desse intervalo. |
B5.2.4 |
Os indicadores de que o custo pode não ser representativo do justo valor incluem:
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B5.2.5 |
A lista constante do parágrafo B5.2.4 não é exaustiva. Uma entidade deve usar todas as informações sobre o desempenho e as operações da entidade investida que se tenham tornado disponíveis após a data de reconhecimento inicial. Na medida em que existam fatores relevantes dessa natureza, os mesmos poderão indicar que o custo pode não ser representativo do justo valor. Nesses casos, a entidade deve mensurar pelo justo valor. |
B5.2.6 |
O custo nunca é a melhor estimativa do justo valor para os investimentos em instrumentos de capital próprio cotados (ou contratos relativos a instrumentos de capital próprio cotados). |
Mensuração pelo custo amortizado (secção 5.4)
Método do juro efetivo
B5.4.1 |
Ao aplicar o método do juro efetivo, uma entidade identifica as comissões que são parte integrante da taxa de juro efetiva de um instrumento financeiro. A descrição das comissões relativas a serviços financeiros pode não ser indicativa da natureza e do conteúdo dos serviços prestados. As comissões que são parte integrante da taxa de juro efetiva de um instrumento financeiro são tratadas como um ajustamento da taxa de juro efetiva, salvo se o instrumento financeiro for mensurado pelo justo valor, sendo as alterações no justo valor reconhecidas nos resultados. Nesses casos, as comissões são reconhecidas como rédito ou despesa quando o instrumento é inicialmente reconhecido. |
B5.4.2 |
As comissões que são parte integrante da taxa de juro efetiva de um instrumento financeiro incluem:
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B5.4.3 |
As comissões que não são parte integrante da taxa de juro efetiva de um instrumento financeiro e são contabilizadas em conformidade com a IFRS 15 incluem:
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B5.4.4 |
Aquando da aplicação do método do juro efetivo, uma entidade geralmente amortiza quaisquer comissões, pontos pagos ou recebidos, custos de transação e outros prémios ou descontos incluídos no cálculo da taxa de juro efetiva durante a vida esperada do instrumento financeiro. Contudo, é utilizado um período mais curto se este for o período a que dizem respeito as comissões, pontos pagos ou recebidos, custos de transação, prémios ou descontos. É este o caso quando a variável à qual dizem respeito as comissões, pontos pagos ou recebidos, custos de transação, prémios ou descontos for reapreciada às taxas de mercado antes do vencimento esperado do instrumento financeiro. Nesse caso, o período de amortização adequado é o período até à data seguinte de reapreciação. Por exemplo, se um prémio ou desconto num instrumento financeiro de taxa flutuante refletir os juros vencidos sobre esse instrumento financeiro desde o último pagamento de juros, ou as alterações das taxas de mercado desde que a taxa de juro flutuante foi redefinida de acordo com as taxas de mercado, esse prémio ou desconto será amortizado até à data seguinte em que a taxa de juro é redefinida de acordo com as taxas de mercado. Isto deve-se ao facto de o prémio ou desconto dizer respeito ao período até à próxima data de redefinição da taxa de juro porque, nessa data, a variável à qual o prémio ou desconto diz respeito (isto é, taxas de juro) é redefinida de acordo com as taxas de mercado. Se, porém, o prémio ou desconto resultar de uma alteração no spread de crédito sobre a taxa flutuante especificado no instrumento financeiro, ou outras variáveis que não sejam redefinidas de acordo com as taxas de mercado, esse prémio ou desconto é amortizado durante a vida esperada do instrumento financeiro. |
B5.4.5 |
Para ativos financeiros de taxa flutuante e passivos financeiros de taxa flutuante, uma re-estimativa periódica dos fluxos de caixa para refletir os movimentos nas taxas de juro do mercado altera a taxa de juro efetiva. Se um ativo financeiro de taxa flutuante ou um passivo financeiro de taxa flutuante for inicialmente reconhecido por uma quantia igual ao capital a receber ou a reembolsar aquando do vencimento, a nova estimativa dos futuros pagamentos de juros não tem, em princípio, um efeito significativo sobre a quantia escriturada do ativo ou passivo. |
B5.4.6 |
Se uma entidade revir as suas estimativas de pagamentos ou recebimentos (excluindo as alterações em conformidade com o parágrafo 5.4.3 e as alterações das estimativas das perdas de crédito esperadas), deve ajustar a quantia escriturada bruta do ativo financeiro ou custo amortizado de um passivo financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros) para refletir os fluxos de caixa contratuais estimados reais e revistos. A entidade recalcula a quantia escriturada bruta do ativo financeiro ou custo amortizado do passivo financeiro como o valor atual dos futuros fluxos de caixa contratuais estimados que são descontados à taxa de juro efetiva original do instrumento financeiro (ou à taxa de juro efetiva original ajustada pelo crédito para ativos financeiros comprados ou criado em imparidade de crédito) ou, quando aplicável, à taxa de juro efetiva revista calculada em conformidade com o parágrafo 6.5.10. O ajustamento é reconhecido nos resultados como rendimento ou despesa. |
B5.4.7 |
Em alguns casos, um ativo financeiro é considerado em imparidade de crédito no reconhecimento inicial em virtude de o risco de crédito ser muito elevado, e, no caso de uma compra, ser adquirido com um grande desconto. Uma entidade deve incluir as perdas de crédito iniciais esperadas nos fluxos de caixa estimados quando calcula a taxa de juro efetiva ajustada pelo crédito para ativos financeiros que são considerados comprados ou criados em imparidade de crédito no reconhecimento inicial. No entanto, isto não significa que uma taxa de juro efetiva ajustada pelo crédito deva ser aplicada unicamente porque o ativo financeiro tem um elevado risco de crédito no reconhecimento inicial. |
Custos de transação
B5.4.8 |
Os custos de transação incluem honorários e comissões pagas a agentes (incluindo empregados que atuem como agentes de venda), consultores, corretores e operadores de mercado; taxas cobradas por agências reguladoras e bolsas de valores mobiliários, e taxas e impostos devidos pela transferência. Os custos de transação não incluem prémios ou descontos de dívida, custos de financiamento, custos internos administrativos ou custos de detenção. |
Anulação (write-off)
B5.4.9 |
As anulações podem dizer respeito a um ativo financeiro na sua totalidade ou a uma parte do mesmo. Por exemplo, uma entidade planeia executar a garantia de um ativo financeiro e espera recuperar, no máximo, 30 por cento desse ativo financeiro a partir da garantia. Se a entidade não tem uma perspetiva razoável de recuperar quaisquer outros fluxos de caixa decorrentes do ativo financeiro, deve anular os restantes 70 por cento do ativo financeiro. |
Imparidade (secção 5.5)
Base de avaliação coletiva e individual
B5.5.1 |
Para cumprir o objetivo do reconhecimento das perdas de crédito esperadas ao longo da duração de um instrumento financeiro correspondentes a aumentos significativos do risco de crédito desde o reconhecimento inicial, pode ser necessário avaliar os aumentos significativos do risco de crédito de forma coletiva, tendo em conta a informação que indicia aumentos significativos do risco de crédito em relação, por exemplo, a um grupo ou subgrupo de instrumentos financeiros. Isto para assegurar que uma entidade satisfaz o objetivo do reconhecimento das perdas de crédito esperadas ao longo da duração do instrumento quando existem aumentos significativos do risco de crédito, mesmo que não existam ainda elementos comprovativos de tais aumentos significativos no risco de crédito a nível de cada instrumento. |
B5.5.2 |
De um modo geral, espera-se que as perdas de crédito esperadas ao longo da vida do instrumento financeiro venham a ser reconhecidas antes do seu vencimento. Normalmente, o risco de crédito aumenta consideravelmente antes do vencimento de um instrumento financeiro ou antes de se verificarem outros fatores indicadores de atraso específicos do mutuário (por exemplo, uma modificação ou reestruturação). Consequentemente, quando estiverem disponíveis, sem custos ou esforços indevidos, informações razoáveis e sustentáveis mais prospetivas do que as relativas a pagamentos vencidos, essas informações devem ser utilizadas para avaliar as alterações no risco de crédito. |
B5.5.3 |
Contudo, dependendo da natureza dos instrumentos financeiros e das informações disponíveis sobre o risco de crédito de grupos específicos de instrumentos financeiros, uma entidade pode não ser capaz de identificar alterações significativas no risco de crédito relativamente a instrumentos financeiros individuais antes do respetivo vencimento. É o que pode acontecer, por exemplo, com instrumentos financeiros como empréstimos de retalho em relação aos quais existe pouca ou nenhuma informação atualizada sobre o risco de crédito que seja obtida de forma rotineira e controlada no que se refere a um instrumento individual até que um cliente infrinja os termos contratuais. No caso de não serem percebidas alterações no risco de crédito de instrumentos financeiros individuais antes do vencimento dos mesmos, uma provisão para perdas baseada apenas na informação de crédito a nível de cada instrumento financeiro não representaria fielmente as alterações no risco de crédito ocorridas desde o reconhecimento inicial. |
B5.5.4 |
Em certas circunstâncias, uma entidade não dispõe de informações razoáveis e sustentáveis e disponíveis sem custos ou esforços indevidos para mensurar as perdas de crédito esperadas ao longo da duração em relação a cada instrumento. Nesse caso, as perdas de crédito esperadas ao longo da duração devem ser reconhecidas numa base coletiva que tenha em consideração informação abrangente sobre o risco de crédito. A informação abrangente sobre o risco de crédito deve incluir não só informações relativas a pagamentos vencidos mas também todas as informações de crédito relevantes, incluindo informação macroeconómica prospetiva, a fim de se estimar o resultado do reconhecimento das perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil quando tiver havido um aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial a nível de cada instrumento. |
B5.5.5 |
Para efeitos de determinação dos aumentos significativos do risco de crédito e reconhecer uma provisão para perdas de forma coletiva, uma entidade pode agrupar os instrumentos financeiros com base em características de risco de crédito comuns, com o objetivo de facilitar uma análise que se destina a permitir que os aumentos significativos no risco de crédito sejam identificados em tempo útil. A entidade não deve ocultar esta informação através do agrupamento de instrumentos financeiros com diferentes características de risco. Exemplos de características de risco de crédito comuns podem incluir, entre outras, as seguintes:
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B5.5.6 |
O parágrafo 5.5.4 exige que as perdas de crédito esperadas ao longo da duração de um instrumento sejam reconhecidas em todos os instrumentos financeiros relativamente aos quais tenha havido um aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial. A fim de atingir este objetivo, se uma entidade não for capaz de agrupar os instrumentos financeiros relativamente aos quais se considera ter havido um aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial com base em características de risco de crédito comuns, essa entidade deve reconhecer as perdas de crédito esperadas ao longo da duração do instrumento para uma parte dos ativos financeiros relativamente aos quais se considera que o risco de crédito aumentou de forma significativa. A agregação dos instrumentos financeiros para avaliar se existem ou não alterações do risco de crédito de forma coletiva pode mudar ao longo do tempo, à medida que são disponibilizadas novas informações sobre grupos de instrumentos financeiros ou sobre instrumentos financeiros individuais. |
Calendário para o reconhecimento das perdas de crédito esperadas ao longo da duração dos instrumentos
B5.5.7 |
A questão de saber se as perdas de crédito esperadas ao longo da duração dos instrumentos devem ou não ser reconhecidas depende da ocorrência de aumentos significativos da probabilidade ou do risco de se verificar um incumprimento desde o reconhecimento inicial (independentemente do facto de um instrumento financeiro ter sido ou não reapreciado para ter em conta o aumento do risco de crédito), e não da existência de indícios de que um ativo financeiro está em imparidade de crédito à data de relato ou da efetiva ocorrência de um incumprimento. De um modo geral, haverá um aumento significativo do risco de crédito antes de um ativo financeiro ficar em imparidade de crédito ou antes da efetiva ocorrência de um incumprimento. |
B5.5.8 |
Para os compromissos de empréstimo, uma entidade considera as alterações no risco de ocorrência de um incumprimento em relação ao empréstimo ao qual o compromisso diz respeito. Para os contratos de garantia financeira, uma entidade considera as alterações no risco de que o devedor especificado não cumpra o contrato. |
B5.5.9 |
A importância de uma alteração no risco de crédito desde o reconhecimento inicial depende do risco de ocorrência de um incumprimento aquando do reconhecimento inicial. Assim, uma dada alteração, em termos absolutos, no risco de ocorrência de um incumprimento será mais significativa para um instrumento financeiro com um menor risco inicial de ocorrência de incumprimento em comparação com um instrumento financeiro com um maior risco inicial de ocorrência de incumprimento. |
B5.5.10 |
O risco de ocorrência de um incumprimento relativamente a instrumentos financeiros que tenham um risco de crédito comparável é mais elevado quanto maior for a duração esperada do instrumento; por exemplo, o risco de ocorrência de um incumprimento de uma obrigação com a notação AAA com uma duração esperada de 10 anos é mais elevado do que o de uma obrigação com a notação AAA com uma duração esperada de cinco anos. |
B5.5.11 |
Devido à relação existente entre a duração esperada e o risco de ocorrência de um incumprimento, a alteração no risco de crédito não pode ser avaliada comparando simplesmente a alteração no risco absoluto de ocorrência de um incumprimento ao longo do tempo. Por exemplo, se o risco de ocorrência de um incumprimento de um instrumento financeiro com uma duração esperada de 10 anos no reconhecimento inicial for idêntico ao risco de ocorrência de um incumprimento desse instrumento financeiro quando a sua duração esperada num período subsequente é de apenas de cinco anos, tal pode indicar um aumento do risco de crédito. Isto deve-se ao facto de o risco de ocorrência de um incumprimento durante a duração esperada geralmente diminuir com a passagem do tempo, se o risco de crédito não for alterado e o instrumento financeiro se aproximar da data de vencimento. No entanto, para os instrumentos financeiros que apenas têm obrigações de pagamento importantes perto da sua data de vencimento, o risco de ocorrência de um incumprimento pode não diminuir necessariamente com a passagem do tempo. Nesse caso, uma entidade deve também ter em conta outros fatores qualitativos que possam demonstrar se o risco de crédito aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial. |
B5.5.12 |
Uma entidade pode aplicar diferentes abordagens ao avaliar se o risco de crédito de um instrumento financeiro aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial ou ao mensurar as perdas de crédito esperadas. Uma entidade pode aplicar diferentes abordagens para diferentes instrumentos financeiros. Uma abordagem que não inclua explicitamente a probabilidade de incumprimento como um dado, por si só, tal como uma abordagem pela taxa de perdas de crédito, pode ser coerente com os requisitos desta Norma, desde que uma entidade seja capaz de separar as alterações nos riscos de incumprimento das alterações de outros fatores determinantes das perdas de crédito esperadas, como as garantias, e considere o seguinte na avaliação:
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B5.5.13 |
Os métodos utilizados para determinar se o risco de crédito aumentou de forma significativa em relação a um instrumento financeiro desde o reconhecimento inicial devem ter em conta as características do instrumento financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros) e os padrões de incumprimento observados no passado em instrumentos financeiros comparáveis. Não obstante o requisito enunciado no parágrafo 5.5.9, para os instrumentos financeiros para os quais os padrões de incumprimento não estão concentrados num determinado momento da duração esperada do instrumento financeiro, as alterações no risco de ocorrência de um incumprimento ao longo dos 12 meses seguintes poderá ser uma aproximação razoável das alterações no risco de ocorrência de um incumprimento ao longo da duração do instrumento. Em tais casos, uma entidade pode usar as alterações no risco de ocorrência de um incumprimento durante os 12 meses seguintes a fim de determinar se o risco de crédito aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial, a menos que as circunstâncias indiquem que é necessária uma avaliação ao longo da duração do instrumento. |
B5.5.14 |
Contudo, para alguns instrumentos financeiros, ou em algumas circunstâncias, pode não ser adequado utilizar alterações nos riscos de ocorrência de um incumprimento durante os 12 meses seguintes a fim de determinar se as perdas de crédito esperadas ao longo da duração do instrumento devem ser reconhecidas. Por exemplo, a alteração do risco de ocorrência de um incumprimento nos 12 meses seguintes pode não ser uma base adequada para determinar se o risco de crédito aumentou num instrumento financeiro com um prazo de vencimento superior a 12 meses quando:
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Determinar se o risco de crédito aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial
B5.5.15 |
Ao determinar se é ou não exigido o reconhecimento das perdas de crédito esperadas ao longo da duração dos instrumentos, uma entidade deve considerar informações razoáveis e sustentáveis que estejam disponíveis sem custos ou esforços indevidos e suscetíveis de afetar o risco de crédito de um instrumento financeiro, em conformidade com o parágrafo 5.5.17, alínea c). Uma entidade não é obrigada a realizar uma busca exaustiva de informações para determinar se o risco de crédito aumentou ou não significativamente desde o reconhecimento inicial. |
B5.5.16 |
A análise do risco de crédito é uma análise multifatorial e holística; a relevância de um determinado fator, e o seu peso relativamente a outros fatores, depende do tipo de produto, das características dos instrumentos financeiros e do mutuário, bem como da região geográfica. Uma entidade deve considerar informações razoáveis e sustentáveis que estejam disponíveis sem custos ou esforços indevidos e que sejam relevantes para o instrumento financeiro específico em avaliação. No entanto, alguns fatores ou indicadores podem não ser identificáveis a nível de cada instrumento financeiro. Nesse caso, os fatores ou indicadores deverão ser avaliados relativamente a carteiras, grupos de carteiras, ou partes de uma carteira de instrumentos financeiros que sejam adequadas para determinar se foi cumprido o requisito do parágrafo 5.5.3 relativo ao reconhecimento das perdas de crédito esperadas ao longo da duração dos instrumentos. |
B5.5.17 |
A seguinte lista, não exaustiva, de informações pode ser relevante para avaliar as alterações no risco de crédito:
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B5.5.18 |
Em alguns casos, a informação qualitativa e quantitativa não estatística disponível pode ser suficiente para determinar que um instrumento financeiro cumpriu o critério para o reconhecimento de uma provisão para perdas por uma quantia igual à das perdas de crédito esperadas ao longo da sua duração. Isto é, as informações não precisam de provir de um modelo estatístico ou de um processo de notação de crédito para se determinar se se verificou um aumento significativo do risco de crédito do instrumento financeiro. Noutros casos, uma entidade pode necessitar de considerar outras informações, nomeadamente informações provenientes dos seus modelos estatísticos ou processos de notação de crédito. Como alternativa, a entidade pode basear a avaliação em ambos os tipos de informação, isto é, em fatores qualitativos que não são captados através do processo de notação interna e numa determinada categoria de notação interna à data de relato, tendo em consideração as características de risco de crédito no reconhecimento inicial, se ambos os tipos de informações forem relevantes. |
Presunção ilidível de pagamento vencido há mais de 30 dias
B5.5.19 |
A presunção ilidível enunciada no parágrafo 5.5.11 não constitui um indicador absoluto de que as perdas de crédito esperadas ao longo da duração do instrumento devem ser reconhecidas, mas presume-se ser a última fase em que as perdas de crédito esperadas ao longo da duração do instrumento devem ser reconhecidas, mesmo quando se utilizam informações prospetivas (nomeadamente fatores macroeconómicos a nível das carteiras). |
B5.5.20 |
Uma entidade pode ilidir esta presunção. Contudo, só o pode fazer quando tiver informações razoáveis e sustentáveis que demonstrem que, apesar de os pagamentos contratuais estarem vencidos há mais de 30 dias, isso não representa um aumento significativo do risco de crédito de um instrumento financeiro. Por exemplo, quando o não pagamento se tiver devido a um lapso administrativo, e não a dificuldades financeiras do mutuário, ou a entidade tiver acesso a dados históricos que demonstrem que não existe uma correlação entre um aumento significativo do risco de ocorrência de um incumprimento e os ativos financeiros em relação aos quais esses pagamentos estão vencidos há mais de 30 dias, mas esses dados demonstrem que existe essa correlação quando os pagamentos estiverem vencidos há mais de 60 dias. |
B5.5.21 |
Uma entidade não pode fazer corresponder o momento em que se verifica um aumento significativo do risco de crédito e se efetua o reconhecimento das perdas de crédito previstas ao longo da duração do instrumento ao momento em que um ativo financeiro é considerado em imparidade de crédito ou numa situação que corresponde à definição interna de incumprimento da entidade. |
Instrumentos financeiros que têm um baixo risco de crédito à data de relato
B5.5.22 |
O risco de crédito de um instrumento financeiro é considerado baixo para efeitos da aplicação do parágrafo 5.5.10 caso o instrumento financeiro tenha um baixo risco de incumprimento, o mutuário tenha uma forte capacidade de cumprir as suas obrigações em termos de fluxos de caixa contratuais a curto prazo e as alterações adversas das condições económicas e comerciais a longo prazo possam, mas não necessariamente, reduzir a capacidade do mutuário para cumprir as suas obrigações em termos de fluxos de caixa contratuais. Os instrumentos financeiros não são considerados como tendo um baixo risco de crédito se se considera que têm um baixo risco de perdas simplesmente devido ao valor da garantia, e se o instrumento financeiro, sem essa garantia, não fosse considerado como tendo um baixo risco de crédito. Também não se considera que os instrumentos financeiros têm um baixo risco de crédito simplesmente porque têm um menor risco de incumprimento relativamente aos outros instrumentos financeiros da entidade, ou relativamente ao risco de crédito da jurisdição na qual uma entidade opera. |
B5.5.23 |
Para determinar se um instrumento financeiro tem um baixo risco de crédito, uma entidade pode utilizar as suas notações de risco de crédito internas ou outras metodologias que sejam coerentes com uma definição geralmente aceite de baixo risco de crédito e que tenha em conta os riscos e o tipo de instrumentos financeiros que estão a ser avaliados. Uma notação externa de «grau de investimento» é um exemplo de um instrumento financeiro que pode ser considerado como tendo um baixo risco de crédito. No entanto, não é necessário que os instrumentos financeiros sejam objeto de notação externa para serem considerados como tendo um baixo risco de crédito. Devem, no entanto, ser considerados como tendo um baixo risco de crédito na perspetiva de um participante do mercado, tendo em conta todos os seus termos e condições. |
B5.5.24 |
As perdas de crédito esperadas ao longo da duração de um instrumento não são reconhecidas nesse instrumento financeiro pelo simples facto de o mesmo ter sido considerado como tendo um baixo risco de crédito no período de relato anterior e por não se considerar que tenha um baixo risco de crédito à data de relato. Em tal caso, uma entidade deve determinar se se verificou um aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial e, assim, se as perdas de crédito esperadas ao longo da duração do instrumento devem ser reconhecidas de acordo com o parágrafo 5.5.3. |
Modificações
B5.5.25 |
Em algumas casos, a renegociação ou modificação dos fluxos de caixa contratuais decorrentes de um ativo financeiro podem levar ao desreconhecimento do ativo financeiro existente em conformidade com esta Norma. Quando a modificação de um ativo financeiro resulta no desreconhecimento do ativo financeiro existente e no reconhecimento subsequente do ativo financeiro modificado, o ativo modificado é considerado um «novo» ativo financeiro para efeitos desta Norma. |
B5.5.26 |
Consequentemente, a data da modificação deve ser tratada como a data do reconhecimento inicial desse ativo financeiro quando se aplicam os requisitos em matéria de imparidade ao ativo financeiro modificado. Isto implica normalmente a mensuração da provisão para perdas por uma quantia igual às perdas de crédito esperadas a 12 meses até que os requisitos para o reconhecimento das perdas de crédito esperadas ao longo da duração, enunciados no parágrafo 5.5.3, sejam cumpridos. No entanto, em algumas circunstâncias excecionais, na sequência de uma modificação que resulte no desreconhecimento do ativo financeiro original, podem existir indícios de que o ativo financeiro modificado está em imparidade de crédito no reconhecimento inicial, e, assim, o ativo financeiro deve ser reconhecido como um ativo financeiro criado em imparidade de crédito. Tal poderia ocorrer, por exemplo, numa situação em que se verificou uma alteração substancial de um ativo em dificuldades, da qual resultou o desreconhecimento do ativo financeiro original. Nesse caso, pode acontecer que a modificação resulte num novo ativo financeiro que se encontra em imparidade de crédito no reconhecimento inicial. |
B5.5.27 |
Se os fluxos de caixa contratuais decorrentes de um ativo financeiro foram renegociados ou de outra forma modificados, mas o ativo financeiro não for desreconhecido, esse ativo financeiro não é automaticamente considerado como tendo um baixo risco de crédito. Uma entidade deve avaliar se houve um aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial com base em todas as informações razoáveis e sustentáveis que estejam disponíveis sem custos ou esforços indevidos. Tal inclui informação histórica e prospetiva e uma avaliação do risco de crédito ao longo da duração esperada do ativo financeiro, o que inclui informações sobre as circunstâncias que levaram à modificação. Os indícios de que os critérios para o reconhecimento das perdas de crédito esperadas ao longo da duração de um instrumento deixaram de estar preenchidos podem incluir um historial pagamentos efetuados sem atraso em relação aos termos contratuais modificados. Geralmente, um cliente teria de dar provas de um bom comportamento em matéria de pagamento ao longo de um certo período, antes de se considerar que o risco de crédito diminuiu. Por exemplo, um historial de pagamentos em falta ou incompletos não seria normalmente apagado pelo simples facto de se fazer um pagamento a tempo na sequência de uma modificação dos termos contratuais. |
Mensuração das perdas de crédito esperadas
Perdas de crédito esperadas
B5.5.28 |
As perdas de crédito esperadas são uma estimativa ponderada pela probabilidade das perdas de crédito (isto é, o valor atual de todos os défices de tesouraria) durante a vida esperada do instrumento financeiro. Um défice de tesouraria é a diferença entre os fluxos de caixa que são devidos a uma entidade nos termos contratuais e os fluxos de caixa que a entidade espera receber. Uma vez que as perdas de crédito esperadas têm em conta o montante e o momento dos pagamentos, verifica-se uma perda de crédito mesmo que a entidade espere receber o seu pagamento na íntegra mas mais tarde do que o previsto contratualmente. |
B5.5.29 |
Para os ativos financeiros, uma perda de crédito é o valor atual da diferença entre:
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B5.5.30 |
Para os compromissos de empréstimo não utilizados, uma perda de crédito é o valor atual da diferença entre:
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B5.5.31 |
A estimativa de uma entidade das perdas de crédito esperadas resultantes de compromissos de empréstimo deve ser coerente com as expectativas de utilização desse compromisso de empréstimo, isto é, deve ter em conta, ao estimar as perdas de crédito esperadas a 12 meses, a parte do compromisso de empréstimo que se espera vir a ser utilizada no prazo de 12 meses a contar da data de relato, e, ao estimar as perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil do compromisso de empréstimo, a parte desse compromisso que se espera vir a ser utilizada ao longo desse período de vida útil. |
B5.5.32 |
Num contrato de garantia financeira, a entidade só está obrigada a efetuar pagamentos em caso de incumprimento por parte do devedor nos termos do instrumento que é garantido. Assim, os défices de tesouraria são os pagamentos esperados para reembolsar o detentor por uma perda de crédito em que incorre menos quaisquer quantias que a entidade espera receber do detentor, do devedor ou de qualquer outra parte. Se o ativo for inteiramente garantido, a estimativa dos défices de tesouraria para um contrato de garantia financeira seria coerente com as estimativas dos défices de tesouraria para o ativo objeto da garantia. |
B5.5.33 |
Para um ativo financeiro que esteja em imparidade por perdas de crédito à data de relato, mas que não seja um ativo financeiro em imparidade por perdas de crédito comprado ou originado, uma entidade deve mensurar as perdas de crédito esperadas como a diferença entre a quantia escriturada bruta do ativo e o valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados descontados à taxa de juro efetiva original do ativo financeiro. Qualquer ajustamento é reconhecido nos resultados como um ganho ou perda por imparidade. |
B5.5.34 |
Ao mensurar uma provisão para perdas para uma conta a receber de uma locação, os fluxos de caixa utilizados para a determinação das perdas de crédito esperadas devem ser coerentes com os fluxos de caixa utilizados na mensuração da conta a receber da locação de acordo com a IAS 17 Locações. |
B5.5.35 |
Uma entidade pode utilizar expedientes práticos para medir as perdas de crédito esperadas, se estiverem em conformidade com os princípios constantes do parágrafo 5.5.17. Um exemplo de um expediente prático é o cálculo das perdas de crédito esperadas resultantes de contas a receber comerciais utilizando uma matriz das provisões. A entidade deverá utilizar a sua experiência no que se refere a perdas de crédito históricas (ajustada, se for caso disso, de acordo com os parágrafos B5.5.51–B5.5.52) resultantes de contas a receber comerciais para estimar as perdas de crédito esperadas a 12 meses ou as perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil dos ativos financeiros, conforme o caso. Uma matriz das provisões poderá, por exemplo, especificar taxas de provisão fixas em função do número de dias que o pagamento de uma conta a receber comercial está atrasado (por exemplo, 1 % se não houver qualquer atraso no pagamento, 2 % se o atraso no pagamento for inferior a 30 dias, 3 % se o atraso no pagamento for superior a 30 dias mas inferior a 90 dias, 20 % se o atraso no pagamento for de 90 a 180 dias, etc.). Em função da diversidade da sua base de clientes, a entidade utiliza agrupamentos apropriados caso a sua experiência de perdas de crédito históricas mostre padrões de perdas significativamente diferentes para diferentes segmentos de clientes. Os exemplos de critérios que poderão ser utilizados para agrupar ativos incluem a região geográfica, o tipo de produto, a classificação dos clientes, as garantias colaterais ou o seguro de crédito comercial e o tipo de cliente (por exemplo, grossista ou retalhista). |
Definição de incumprimento
B5.5.36 |
O parágrafo 5.5.9 exige que, para determinar se o risco de crédito de um instrumento financeiro aumentou de forma significativa, uma entidade considere a alteração do risco de ocorrência de um incumprimento desde o reconhecimento inicial. |
B5.5.37 |
Aquando da definição de incumprimento para efeitos da determinação do risco de ocorrência de um incumprimento, uma entidade deve aplicar uma definição de incumprimento que seja coerente com a definição utilizada para efeitos de gestão, a nível interno, do risco de crédito do instrumento financeiro relevante e analisar indicadores qualitativos (por exemplo, acordos financeiros), quando adequado. Contudo, há uma presunção ilidível de que ocorre certamente um incumprimento quando um ativo financeiro estiver vencido há 90 dias, salvo se uma entidade tiver informações razoáveis e sustentáveis para demonstrar que é mais adequado um critério indicador de incumprimento envolvendo um prazo maior. A definição de incumprimento utilizada para esses fins deve ser aplicada de forma coerente a todos os instrumentos financeiros, a não ser que seja disponibilizada informação que demonstre que uma outra definição de incumprimento é mais adequada para um determinado instrumento financeiro. |
Período durante o qual devem ser estimadas as perdas de crédito esperadas
B5.5.38 |
Em conformidade com o parágrafo 5.5.19, o período máximo durante o qual as perdas de crédito esperadas devem ser mensuradas é o período contratual máximo durante o qual a entidade está exposta ao risco de crédito. Para os compromissos de crédito e os contratos de garantia financeira, este é o período contratual máximo durante o qual uma entidade tem uma obrigação contratual presente de prorrogar o crédito. |
B5.5.39 |
Contudo, em conformidade com o parágrafo 5.5.20, certos instrumentos financeiros incluem tanto um empréstimo como um componente de compromisso não utilizado e a capacidade contratual da entidade para exigir o reembolso e cancelar o compromisso não utilizado não limita a sua exposição a perdas de crédito ao período de pré-aviso previsto no contrato. Por exemplo, linhas de crédito renováveis, tais como cartões de crédito e créditos sob a forma de descobertos, podem ser contratualmente mobilizadas pelo mutuante com um prazo que poderá não ultrapassar um dia de antecedência. No entanto, na prática, os mutuantes continuam a prorrogar o crédito por um período mais longo e podem só levantar as linhas de crédito depois de o risco de crédito do mutuário aumentar, o que poderá ser demasiado tarde para evitar algumas ou todas as perdas de crédito esperadas. Estes instrumentos financeiros têm geralmente as seguintes características, devido à natureza do instrumento financeiro, à maneira como os instrumentos financeiros são geridos e à natureza da informação disponível sobre aumentos significativos no risco de crédito:
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B5.5.40 |
Ao determinar o período durante o qual é expectável que a entidade seja exposta ao risco de crédito, mas relativamente ao qual as perdas de crédito esperadas não seriam atenuadas pelas habituais ações de gestão do risco de crédito da entidade, uma entidade deve considerar fatores como informações históricas e experiências sobre:
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Resultados ponderados pela probabilidade
B5.5.41 |
O objetivo de estimar as perdas de crédito esperadas não é o de proceder à estimativa de um cenário pessimista ou de um cenário otimista. Em vez disso, uma estimativa das perdas de crédito esperadas deve refletir sempre a possibilidade de ocorrência de perdas de crédito e a possibilidade de não ocorrência de quaisquer perdas de crédito, ainda que o resultado mais provável seja a não ocorrência de quaisquer perdas de crédito. |
B5.5.42 |
O parágrafo 5.5.17, alínea a), exige que a estimativa das perdas de crédito esperadas reflita uma quantia imparcial e ponderada pela probabilidade que é determinada através da avaliação de uma variedade de possíveis resultados. Na prática, esta tarefa poderá não passar por uma análise complexa. Em alguns casos, pode ser suficiente uma modelização relativamente simples, sem necessidade de um grande número de simulações detalhadas de cenários. Por exemplo, a média das perdas de crédito de um grande grupo de instrumentos financeiros com características de risco comuns pode ser uma estimativa razoável da quantia ponderada pela probabilidade. Noutras situações, será provavelmente necessário identificar cenários que especifiquem a quantia e o momento dos fluxos de caixa para resultados concretos e estimar a probabilidade de ocorrência desses resultados. Nessas situações, as perdas de crédito esperadas devem refletir pelo menos dois resultados, em conformidade com o parágrafo 5.5.18. |
B5.5.43 |
Para as perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil, uma entidade deve estimar o risco de ocorrência de um incumprimento relativo ao instrumento financeiro durante a vida esperada deste. As perdas de crédito esperadas a 12 meses são uma parte das perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil e representam os défices de tesouraria ao longo da vida útil que resultarão em caso de incumprimento nos 12 meses seguintes à data de relato (ou num período mais curto se a vida esperada de um instrumento financeiro for inferior a 12 meses), ponderadas pela probabilidade de ocorrência desse incumprimento. Assim, as perdas de crédito esperadas a 12 meses não são nem as perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil em que uma entidade virá a incorrer resultantes de instrumentos financeiros que a entidade prevê que irão entrar em incumprimento nos 12 meses seguintes, nem os défices de tesouraria previstos para os próximos 12 meses. |
Valor temporal do dinheiro
B5.5.44 |
As perdas de crédito esperadas devem ser descontadas à data de relato, e não à data esperada de incumprimento ou a qualquer outra data, utilizando a taxa de juro efetiva determinada no reconhecimento inicial ou uma aproximação da mesma. Se um instrumento financeiro tiver uma taxa de juro variável, as perdas de crédito esperadas devem ser descontadas usando a taxa de juro efetiva corrente determinada em conformidade com o parágrafo B5.4.5. |
B5.5.45 |
Para ativos financeiros em imparidade por perdas de crédito comprados ou originados, as perdas de crédito esperadas devem ser descontadas usando a taxa de juro efetiva ajustada pelo crédito determinada no reconhecimento inicial. |
B5.5.46 |
As perdas de crédito esperadas resultantes de contas a receber de locações devem ser descontadas usando a mesma taxa de desconto utilizada na mensuração da conta a receber de locações em conformidade com a IAS 17. |
B5.5.47 |
As perdas de crédito esperadas resultantes de um compromisso de empréstimo devem ser descontadas usando a taxa de juro efetiva, ou uma aproximação da mesma, que será aplicada aquando do reconhecimento do ativo financeiro resultante do compromisso de empréstimo. Isto deve-se ao facto de, para efeitos da aplicação dos requisitos de imparidade, um ativo financeiro que é reconhecido na sequência da utilização de um compromisso de empréstimo dever ser tratado como uma continuação desse compromisso, e não como um novo instrumento financeiro. As perdas de crédito esperadas resultantes do ativo financeiro devem portanto ser mensuradas tendo em conta o risco de crédito inicial do compromisso de empréstimo a partir da data em que a entidade se tornou parte do compromisso irrevogável. |
B5.5.48 |
As perdas de crédito esperadas resultantes de contratos de garantia financeira ou de compromissos de empréstimo cuja taxa de juro efetiva não pode ser determinada devem ser descontadas mediante a aplicação de uma taxa de desconto que reflita as avaliações correntes de mercado do valor temporal do dinheiro e os riscos específicos para os fluxos de caixa, mas apenas se, e na medida em que, os riscos forem tidos em conta ajustando a taxa de desconto em vez de ajustar os défices de tesouraria objeto de desconto. |
Informações razoáveis e sustentáveis
B5.5.49 |
Para efeitos da presente Norma, informações razoáveis e sustentáveis são as que estão razoavelmente disponíveis à data de relato sem custos ou esforços indevidos, incluindo informações sobre acontecimentos passados, as condições atuais e previsões sobre as condições económicas futuras. Considera-se que as informações disponíveis para efeitos de relato financeiro estão disponíveis sem custos ou esforços indevidos. |
B5.5.50 |
Uma entidade não é obrigada a incorporar previsões das condições futuras ao longo de toda a vida esperada de um instrumento financeiro. O grau de apreciação que é exigido para estimar as perdas de crédito esperadas depende da disponibilidade de informações pormenorizadas. À medida que o horizonte de previsão aumenta, a disponibilidade de informações pormenorizadas diminui e o grau de discernimento necessário para estimar as perdas de crédito esperadas aumenta. A estimativa das perdas de crédito esperadas não exige uma estimativa pormenorizada para períodos muito distantes no futuro — para tais períodos, uma entidade pode extrapolar projeções a partir das informações pormenorizadas disponíveis. |
B5.5.51 |
Uma entidade não tem de realizar uma procura exaustiva de informação, mas deve tomar em consideração todas as informações razoáveis e sustentáveis que estejam disponíveis sem custos ou esforços indevidos e que sejam relevantes para a estimativa das perdas de crédito esperadas, incluindo os efeitos dos pagamento antecipados esperados. A informação utilizada deve incluir os fatores específicos do mutuário, as condições económicas gerais e uma avaliação tanto da evolução atual como da evolução previsível das condições à data de relato. Uma entidade pode usar várias fontes de dados, que tanto podem ser internas (específicas da entidade) como externas. As possíveis fontes de dados incluem a experiência interna relativa às perdas de crédito históricas, as notações internas, a experiência com perdas de crédito de outras entidades e notações externas, relatórios e estatísticas. As entidades que não tenham fontes de dados específicas da entidade, ou cujas fontes sejam insuficientes, podem utilizar a experiência dos seus pares com instrumentos financeiros (ou grupos de instrumentos financeiros) comparáveis. |
B5.5.52 |
A informação histórica é um importante elemento ou base a partir do qual se podem mensurar as perdas de crédito esperadas. No entanto, uma entidade deve ajustar os dados históricos, tais como a experiência de perdas de crédito, com base nos dados observáveis correntes, para refletir os efeitos das condições correntes e as suas previsões de futuras condições que não afetaram o período no qual os dados históricos se baseiam e remover os efeitos das condições do período histórico que não sejam relevantes para os fluxos de caixa contratuais futuros. Em alguns casos, as melhores informações razoáveis e sustentáveis podem equivaler à informação histórica não ajustada, dependendo da natureza dessa informação histórica e de quando foi calculada, em comparação com as circunstâncias à data de relato e as características do instrumento financeiro sob consideração. As estimativas das alterações nas perdas de crédito esperadas devem refletir, e ser coerentes em termos de evolução, com as alterações nos dados observáveis de período para período (tal como alterações nas taxas de desemprego, nos preços dos imóveis, nos preços de mercadorias, no estado de pagamento ou noutros fatores que sejam indicativos de perdas de crédito resultantes do instrumento financeiro ou do grupo de instrumentos financeiros e na magnitude dessas alterações). Uma entidade deve rever periodicamente a metodologia e os pressupostos usados para estimar as perdas de crédito esperadas para reduzir qualquer diferença entre as estimativas e a experiência efetiva de perdas de crédito. |
B5.5.53 |
Quando se utiliza a experiência histórica de perdas de crédito na estimativa das perdas de crédito esperadas, é importante que a informação acerca das taxas de perdas de crédito históricas seja aplicada a grupos que estejam definidos de forma consistente com os grupos relativamente aos quais as taxas de perdas de crédito históricas foram observadas. Assim, o método usado deve permitir que cada grupo de ativos financeiros seja associado a informação acerca da experiência de perdas de crédito anteriores em grupos de ativos com características de risco semelhantes e a dados observáveis relevantes que sejam reflexo das condições correntes. |
B5.5.54 |
As perdas de crédito esperadas refletem as próprias expectativas de perdas de crédito da entidade. No entanto, quando tomar em consideração todas as informações razoáveis e sustentáveis que estão disponíveis sem custos ou esforços indevidos ao realizar a estimativa das perdas de crédito esperadas, uma entidade deve também ter em consideração informações de mercado observáveis sobre o risco de crédito do instrumento financeiro específico ou de instrumentos financeiros similares. |
Garantias
B5.5.55 |
Para efeitos de mensuração das perdas de crédito esperadas, a estimativa dos défices de tesouraria esperados deve refletir os fluxos de caixa esperados resultantes de garantias e outras melhorias de crédito que integram os termos contratuais e não são reconhecidos separadamente pela entidade. A estimativa dos défices de tesouraria esperados sobre um instrumento financeiro garantido reflete a quantia e o momento dos fluxos de caixa esperados com a execução da garantia, subtraídos os custos de obtenção e venda da garantia, independentemente de essa execução ser provável (isto é, a estimativa dos fluxos de caixa esperados considera a probabilidade de uma execução e os fluxos de caixa que daí resultariam). Consequentemente, quaisquer fluxos de caixa que sejam esperados da realização da garantia para além do vencimento contratual do contrato deverão ser incluídos na presente análise. Quaisquer garantias obtidas em consequência de uma execução não são reconhecidas como um ativo separado do instrumento financeiro garantido, a menos que cumpram os critérios de reconhecimento de um ativo relevantes estipulados nesta ou em outras normas. |
Reclassificação de ativos financeiros (secção 5.6)
B5.6.1 |
Se uma entidade reclassificar ativos financeiros em conformidade com o parágrafo 4.4.1, o parágrafo 5.6.1 exige que a reclassificação seja aplicada prospetivamente a partir da data de reclassificação. Tanto a categoria de mensuração pelo custo amortizado como a categoria de mensuração pelo justo valor em outro rendimento integral exigem que a taxa de juro efetiva seja determinada no reconhecimento inicial. Ambas as categorias de mensuração exigem igualmente que os requisitos de imparidade sejam aplicados do mesmo modo. Por conseguinte, quando uma entidade reclassifica um ativo financeiro entre a categoria de mensuração pelo custo amortizado e a categoria de mensuração pelo justo valor em outro rendimento integral:
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B5.6.2 |
Contudo, uma entidade não é obrigada a reconhecer separadamente os rendimentos de juros ou os ganhos ou perdas por imparidade resultantes de um ativo financeiro mensurado pelo justo valor através dos resultados. Consequentemente, quando uma entidade reclassifica um ativo financeiro retirando-o da categoria de mensuração pelo justo valor através dos resultados, a taxa de juro efetiva é determinada com base no justo valor do ativo à data da reclassificação. Além disso, para efeitos da aplicação da secção 5.5 ao ativo financeiro a partir da data da reclassificação, a data da reclassificação é tratada como a data de reconhecimento inicial. |
Ganhos e perdas (secção 5.7)
B5.7.1 |
O parágrafo 5.7.5 permite que uma entidade opte irrevogavelmente por apresentar em outro rendimento integral as alterações no justo valor de um investimento num instrumento de capital próprio que não seja detido para negociação. Esta opção é feita instrumento a instrumento (isto é, ação a ação). As quantias apresentadas em outro rendimento integral não devem ser posteriormente transferidas para os resultados. Contudo, a entidade pode transferir os ganhos ou perdas cumulativos dentro do capital próprio. Os dividendos desses investimentos são reconhecidos nos resultados de acordo com o parágrafo 5.7.6, a menos que o dividendo represente claramente uma recuperação de parte do custo do investimento. |
B5.7.1A |
A menos que se aplique o parágrafo 4.1.5, o parágrafo 4.1.2A exige que um ativo financeiro seja mensurado pelo justo valor em outro rendimento integral se os termos contratuais do ativo financeiro derem origem a fluxos de caixa que se limitem aos pagamentos de capital e juros sobre o capital em dívida e se o ativo for detido no âmbito de um modelo de negócio cujo objetivo seja alcançado mediante a recolha de fluxos de caixa contratuais e a venda dos ativos financeiros. Esta categoria de mensuração reconhece a informação nos resultados como se o ativo financeiro fosse mensurado pelo custo amortizado, enquanto o ativo financeiro é mensurado na demonstração da posição financeira pelo seu justo valor. Os ganhos ou perdas, com exceção dos que são reconhecidos nos resultados de acordo com os parágrafos 5.7.10–5.7.11, são reconhecidos em outro rendimento integral. Quando esses ativos financeiros são desreconhecidos, os ganhos ou perdas cumulativos anteriormente reconhecidos em outro rendimento integral são reclassificados nos resultados. Tal reflete o ganho ou perda que teria sido reconhecido nos resultados aquando do desreconhecimento se o ativo financeiro tivesse sido mensurado pelo custo amortizado. |
B5.7.2 |
Uma entidade aplica a IAS 21 aos ativos financeiros e passivos financeiros que sejam itens monetários de acordo com a IAS 21 e estejam denominados numa moeda estrangeira. A IAS 21 exige que os ganhos e perdas cambiais resultantes de ativos monetários e passivos monetários sejam reconhecidos nos resultados. Uma exceção é um item monetário que é designado como instrumento de cobertura numa cobertura de fluxo de caixa (ver parágrafo 6.5.11), uma cobertura de um investimento líquido (ver parágrafo 6.5.13.) ou uma cobertura de justo valor de um instrumento de capital próprio para o qual a entidade escolheu apresentar as alterações no justo valor em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 5.7.5 (ver parágrafo 6.5.8). |
B5.7.2A |
Para efeitos do reconhecimento de ganhos e perdas cambiais de acordo com a IAS 21, um ativo financeiro mensurado pelo justo valor em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 4.1.2A é tratado como um item monetário. Assim, um tal ativo financeiro é tratado como um ativo mensurado pelo custo amortizado na moeda estrangeira. As diferenças cambiais no custo amortizado são reconhecidas nos resultados e outras alterações na quantia escriturada são reconhecidas de acordo com o parágrafo 5.7.10. |
B5.7.3 |
O parágrafo 5.7.5 permite que uma entidade opte irrevogavelmente por apresentar em outro rendimento integral as alterações subsequentes no justo valor de determinados investimentos em instrumentos de capital próprio. Um tal investimento não é um item monetário. Em conformidade, o ganho ou perda que é apresentado em outro rendimento integral em conformidade com o parágrafo 5.7.5 inclui qualquer componente cambial conexo. |
B5.7.4 |
Se houver um relacionamento de cobertura entre um ativo monetário não derivado e um passivo monetário não derivado, as alterações no componente cambial desses instrumentos financeiros são apresentadas nos resultados. |
Passivos designados pelo justo valor através dos resultados
B5.7.5 |
Quando uma entidade designa um passivo financeiro como mensurado pelo justo valor através dos resultados, deve determinar se a apresentação em outro rendimento integral dos efeitos de alterações no risco de crédito desse passivo irá criar ou ampliar uma divergência contabilística nos resultados. Uma divergência contabilística será criada ou ampliada se a apresentação dos efeitos de alterações no risco de crédito desse passivo em outro rendimento integral resultar numa maior divergência nos resultados do que se essas quantias fossem apresentadas nos resultados. |
B5.7.6 |
Para proceder a essa determinação, uma entidade deve avaliar se espera que os efeitos de alterações no risco de crédito desse passivo sejam compensados nos resultados por uma alteração no justo valor de outro instrumento financeiro mensurado pelo justo valor através dos resultados. Tal expetativa deve assentar numa relação económica entre as características do passivo e as características do outro instrumento financeiro. |
B5.7.7 |
Essa determinação é feita no reconhecimento inicial e não é reavaliada. Para efeitos práticos, a entidade não precisa de subscrever todos os ativos e passivos que dão origem a uma divergência contabilística exatamente ao mesmo tempo. É permitido um atraso razoável, desde que seja expectável que ocorram quaisquer transações remanescentes. Uma entidade deve aplicar de forma coerente a sua metodologia para determinar se a apresentação em outro rendimento integral dos efeitos de alterações no risco de crédito do passivo irá criar ou ampliar uma divergência contabilística nos resultados. No entanto, uma entidade pode usar diferentes metodologias quando existirem relações económicas diferentes entre as características dos passivos designados pelo justo valor através dos resultados e as características dos outros instrumentos financeiros. A IFRS 7 exige que uma entidade forneça divulgações qualitativas nas notas às demonstrações financeiras sobre a metodologia que utilizou para proceder a essa determinação. |
B5.7.8 |
Caso essa divergência contabilística seja criada ou ampliada, a entidade é obrigada a apresentar todas as alterações no justo valor (incluindo os efeitos de alterações no risco de crédito do passivo) nos resultados. Caso essa divergência contabilística não seja criada ou ampliada, a entidade é obrigada a apresentar os efeitos de alterações no risco de crédito do passivo em outro rendimento integral. |
B5.7.9 |
As quantias apresentadas em outro rendimento integral não devem ser posteriormente transferidas para os resultados. Contudo, a entidade pode transferir os ganhos ou perdas cumulativos dentro do capital próprio. |
B5.7.10 |
O seguinte exemplo descreve uma situação em que seria criada uma divergência contabilística nos resultados se os efeitos de alterações no risco de crédito do passivo fossem incluídos em outro rendimento integral. Um banco de crédito hipotecário concede empréstimos a clientes e financia esses empréstimos através da venda de obrigações com características correspondentes (por exemplo, saldo por liquidar, perfil de reembolso, prazo e moeda) no mercado. Os termos contratuais do empréstimo permitem que o cliente do empréstimo hipotecário reembolse antecipadamente o seu empréstimo (isto é, satisfaça a sua obrigação para com o banco) comprando a obrigação correspondente pelo justo valor no mercado e entregando essa obrigação ao banco de crédito hipotecário. Em resultado desse direito de pagamento antecipado contratual, se a qualidade de crédito da obrigação se deteriorar (e, assim, o justo valor do passivo do banco hipotecário diminuir), o justo valor do ativo que constitui o empréstimo do banco hipotecário também diminui. A alteração no justo valor do ativo reflete o direito contratual do cliente a reembolsar antecipadamente o empréstimo hipotecário comprando a obrigação subjacente pelo justo valor (que, neste exemplo, diminuiu) e entregando a obrigação ao banco de crédito hipotecário. Consequentemente, os efeitos de alterações no risco de crédito do passivo (a obrigação) serão compensados nos resultados por uma alteração correspondente no justo valor de um ativo financeiro (o empréstimo). Se os efeitos de alterações no risco de crédito desse passivo fossem apresentados em outro rendimento integral, haveria uma divergência contabilística nos resultados. Consequentemente, o banco de crédito hipotecário é obrigado a apresentar todas as alterações no justo valor do passivo (incluindo os efeitos de alterações no respetivo risco de crédito) nos resultados. |
B5.7.11 |
No exemplo no parágrafo B5.7.10, existe uma relação contratual entre os efeitos de alterações no risco de crédito do passivo e as alterações no justo valor do ativo financeiro (em consequência do direito contratual do cliente do empréstimo hipotecário a reembolsar antecipadamente o empréstimo através da compra da obrigação pelo justo valor e da sua entrega ao banco de crédito hipotecário). No entanto, também pode ocorrer uma divergência contabilística sem que exista uma relação contratual. |
B5.7.12 |
Para efeitos de aplicação dos requisitos dos parágrafos 5.7.7 e 5.7.8, uma divergência contabilística não é causada apenas pelo método de mensuração que uma entidade utiliza para determinar os efeitos de alterações no risco de crédito de um passivo. Uma divergência contabilística nos resultados só surgirá na altura em que os efeitos de alterações no risco de crédito desse passivo (como definido na IFRS 7) tiverem de ser compensados por alterações no justo valor de outro instrumento financeiro. Uma divergência contabilística que surge apenas como resultado do método de mensuração (ou seja, porque uma entidade não isola as alterações no risco de crédito do passivo de algumas outras alterações no seu justo valor) não afeta a determinação exigida pelos parágrafos 5.7.7 e 5.7.8. Por exemplo, uma entidade pode não isolar alterações no risco de crédito do passivo de alterações no risco de liquidez. Se a entidade apresentar o efeito combinado de ambos os fatores em outro rendimento integral, poderá surgir uma divergência pelo facto de as alterações no risco de liquidez poderem ser incluídas na mensuração pelo justo valor dos ativos financeiros da entidade e a totalidade da alteração no justo valor desses ativos ser apresentada nos resultados. No entanto, esta divergência é causada pela imprecisão da mensuração, e não pela relação de compensação descrita no parágrafo B5.7.6, pelo que não afeta a determinação exigida pelos parágrafos 5.7.7 e 5.7.8. |
O significado de «risco de crédito» (parágrafos 5.7.7 e 5.7.8)
B5.7.13 |
A IFRS 7 define o risco de crédito como «o risco de que uma parte num instrumento financeiro não venha a cumprir uma obrigação, provocando deste modo uma perda financeira para a outra parte». O requisito constante do parágrafo 5.7.7, alínea a), diz respeito ao risco de o emitente não cumprir com as obrigações relacionadas com esse passivo específico. Tal não está necessariamente relacionado com a qualidade de crédito do emitente. Por exemplo, se uma entidade emitir um passivo garantido e um passivo não garantido que sejam idênticos em tudo o resto, o risco de crédito destes dois passivos será diferente, embora sejam emitidos pela mesma entidade. O risco de crédito do passivo garantido será inferior ao risco de crédito do passivo não garantido. O risco de crédito de um passivo garantido poderá estar próximo de zero. |
B5.7.14 |
Para efeitos da aplicação do requisito previsto no parágrafo 5.7.7, alínea a), o risco de crédito é diferente do risco de desempenho específico do ativo. O risco de desempenho específico do ativo não está relacionado com o risco de que uma entidade não venha a cumprir uma determinada obrigação, mas sim com o risco de que um único ativo ou um grupo de ativos tenha um desempenho fraco (ou não tenha qualquer desempenho). |
B5.7.15 |
São exemplos de risco de desempenho específico dos ativos:
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Determinar os efeitos de alterações no risco de crédito
B5.7.16 |
Para efeitos da aplicação do requisito do parágrafo 5.7.7, alínea a), uma entidade deve determinar a quantia da alteração no justo valor do passivo financeiro atribuível a alterações no risco de crédito desse passivo financeiro:
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B5.7.17 |
As alterações nas condições de mercado que dão origem a um risco de mercado incluem alterações numa taxa de juro de referência, no preço de um instrumento financeiro de outra entidade, no preço de uma mercadoria, numa taxa de câmbio ou num índice de preços ou de taxas. |
B5.7.18 |
Se as únicas alterações significativas relevantes nas condições de mercado para um passivo forem as alterações numa taxa de juro (de referência) observada, a quantia a que alude o parágrafo B5.7.16, alínea a), pode ser estimada do seguinte modo:
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B5.7.19 |
O exemplo constante do parágrafo B5.7.18 pressupõe que as alterações no justo valor resultantes de outros fatores que não as alterações do risco de crédito do instrumento ou as alterações das taxas de juro (de referência) observadas não são significativas. Este método não é adequado se as alterações no justo valor resultantes de outros fatores forem significativas. Nesses casos, uma entidade deve utilizar um método alternativo que mensure mais fielmente os efeitos de alterações no risco de crédito desse passivo (ver parágrafo B5.7.16, alínea b)). Por exemplo, se o instrumento no exemplo supra contiver um derivado embutido, a alteração no justo valor desse derivado embutido é excluída na determinação da quantia a apresentar em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 5.7.7, alínea a). |
B5.7.20 |
Como ocorre com todas as mensurações pelo justo valor, o método de mensuração que uma entidade utiliza para determinar a parte da alteração no justo valor do passivo que é atribuível a alterações no seu risco de crédito deve utilizar tanto quanto possível dados relevantes observáveis e o mínimo possível de dados não observáveis. |
CONTABILIDADE DE COBERTURA (CAPÍTULO 6)
Instrumentos de cobertura (secção 6.2)
Instrumentos que se qualificam
B6.2.1 |
Os derivados embutidos em contratos híbridos mas que não sejam contabilizados separadamente não podem ser designados como instrumentos de cobertura separados. |
B6.2.2 |
Os instrumentos de capital próprio da própria entidade não são ativos financeiros nem passivos financeiros da entidade, pelo que não podem ser designados como instrumentos de cobertura. |
B6.2.3 |
Para a cobertura de risco cambial, o componente do risco cambial de um instrumento financeiro não derivado é determinado de acordo com a IAS 21. |
Opções subscritas
B6.2.4 |
Esta Norma não restringe as circunstâncias em que um derivado mensurado pelo justo valor através dos resultados pode ser designado como instrumento de cobertura, com a exceção de determinadas opções subscritas. Uma opção subscrita não se qualifica como instrumento de cobertura a não ser que seja designada como uma compensação de uma opção comprada, nomeadamente embutida noutro instrumento financeiro (por exemplo, uma opção call subscrita usada para cobrir um passivo resgatável). |
Designação de instrumentos de cobertura
B6.2.5 |
Para coberturas que não as de risco cambial, quando uma entidade designar um ativo financeiro não derivado ou um passivo financeiro não derivado mensurado pelo justo valor através dos resultados como instrumento de cobertura, apenas pode designar o instrumento financeiro não derivado na sua totalidade ou uma parte do mesmo. |
B6.2.6 |
Um único instrumento de cobertura pode ser designado como instrumento de cobertura para mais de um tipo de risco, desde que exista uma designação específica do instrumento de cobertura e das diferentes posições de risco como itens cobertos. Esses itens cobertos podem participar em diferentes relacionamentos de cobertura. |
Itens cobertos (secção 6.3)
Itens que se qualificam
B6.3.1 |
Um compromisso firme para adquirir um negócio numa concentração de atividades empresariais não pode ser um item coberto, exceto quanto ao risco cambial, porque os outros riscos a cobrir não podem ser especificamente identificados e mensurados. Esses outros riscos são riscos gerais do negócio. |
B6.3.2 |
Um investimento pelo método de equivalência patrimonial não pode ser um item coberto numa cobertura de justo valor. Isto acontece porque o método da equivalência patrimonial reconhece nos resultados a parte do investidor nos resultados da investida, em vez de alterações no justo valor do investimento. Por uma razão semelhante, um investimento numa subsidiária consolidada não pode ser um item coberto numa cobertura de justo valor. Isto acontece porque a consolidação reconhece nos resultados os resultados da subsidiária, em vez de alterações no justo valor do investimento. Uma cobertura de um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira é diferente, porque é uma cobertura da exposição à moeda estrangeira e não uma cobertura de justo valor da alteração no valor do investimento. |
B6.3.3 |
O parágrafo 6.3.4 permite a uma entidade designar como itens cobertos exposições agregadas que são uma combinação de uma exposição e de um derivado. Ao designar um tal item coberto, uma entidade avalia se a exposição agregada combina uma exposição com um derivado de modo a criar diferentes exposições agregadas que são geridas como uma exposição a um determinado risco (ou riscos). Nesse caso, a entidade pode designar o item coberto com base na exposição agregada. Por exemplo:
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B6.3.4 |
Ao designar o item coberto com base na exposição agregada, uma entidade considera o efeito combinado dos itens que constituem a exposição agregada para efeitos da avaliação da eficácia da cobertura e da mensuração da ineficácia da mesma. No entanto, os itens que constituem a exposição agregada continuam a ser contabilizados separadamente. Isto significa que, por exemplo:
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B6.3.5 |
O parágrafo 6.3.6 estabelece que, nas demonstrações financeiras consolidadas, o risco cambial de uma transação intragrupo prevista altamente provável pode qualificar-se como um item coberto numa cobertura de fluxos de caixa, desde que a transação seja denominada numa moeda que não a moeda funcional da entidade participante na transação e que o risco cambial venha a afetar os resultados consolidados. Para o efeito, uma entidade pode ser uma empresa-mãe, uma subsidiária, uma associada, um acordo conjunto ou uma sucursal. Caso o risco cambial de uma transação intragrupo prevista não afete os resultados consolidados, essa transação não pode ser qualificada como um item coberto. Este é normalmente o caso dos pagamentos de royalties, dos pagamentos de juros ou dos encargos de gestão entre membros de um mesmo grupo, exceto se existir uma transação externa relacionada. No entanto, caso o risco cambial de uma transação intragrupo prevista venha a afetar os resultados consolidados, a transação intragrupo pode ser qualificada como um item coberto. Um exemplo dessa situação consiste em vendas ou compras previstas de elementos de inventário entre membros de um mesmo grupo, caso se venha a verificar uma venda subsequente desses elementos de inventário a uma parte externa ao grupo. Analogamente, a venda intragrupo prevista de instalações produtivas e de equipamentos da entidade do grupo que os produziu a uma entidade do grupo que os utilizará nas suas operações pode afetar os resultados consolidados. Tal pode suceder, por exemplo, devido ao facto de as instalações produtivas e os equipamentos virem a ser amortizados pela entidade compradora e de a quantia reconhecida inicialmente relativamente a essas instalações produtivas e equipamentos poder alterar-se caso a transação intragrupo prevista seja denominada numa moeda que não a moeda funcional da entidade compradora. |
B6.3.6 |
Caso uma cobertura de uma transação intragrupo prevista seja elegível para efeitos de contabilidade de cobertura, qualquer ganho ou perda é reconhecido ou retirado do outro rendimento integral, de acordo com o parágrafo 6.5.11. O período ou períodos em que o risco cambial da transação coberta afeta os resultados é o momento em que afeta os resultados consolidados. |
Designação de itens cobertos
B6.3.7 |
Um componente é um item coberto inferior à totalidade do item. Consequentemente, um componente reflete apenas uma parte dos riscos do item de que é parte ou reflete esses riscos apenas em certa medida (por exemplo, aquando da designação de uma parte de um item). |
Componentes de risco
B6.3.8 |
Para ser elegível para ser designado como um item coberto, um componente de risco deve ser um componente separadamente identificável do item financeiro ou não financeiro, e as alterações nos fluxos de caixa ou no justo valor do item atribuíveis a alterações nesse componente de risco têm de ser fiavelmente mensuráveis. |
B6.3.9 |
Quando identifica quais os componentes de risco que podem ser qualificados como um item coberto, uma entidade avalia esses componentes de risco no contexto da estrutura especial do mercado a que dizem respeito o risco ou os riscos e na qual a atividade de cobertura se realiza. Esta determinação exige uma avaliação dos factos e circunstâncias pertinentes, que diferem em função do risco e do mercado. |
B6.3.10 |
Quando designa os componentes de risco como itens cobertos, uma entidade considera se esses componentes de risco são explicitamente especificados num contrato (componentes de risco especificados contratualmente) ou se estão implícitos no justo valor ou nos fluxos de caixa de um item de que fazem parte (componentes de risco especificados não contratualmente). Os componentes de risco especificados não contratualmente podem dizer respeito a itens que não são um contrato (por exemplo, as previsões de transações) ou a contratos que não especificam explicitamente o componente (por exemplo, um compromisso firme que inclui apenas um preço único em vez de uma fórmula de cálculo do preço que referencia diferentes subjacentes). Por exemplo:
|
B6.3.11 |
Na designação de um componente de risco como um item coberto, os requisitos de contabilidade de cobertura aplicam-se a esse componente de risco da mesma forma que se aplicam a outros itens cobertos que não são componentes de risco. Por exemplo, aplicam-se os critérios de qualificação, incluindo os que estipulam que o relacionamento de cobertura deve cumprir os requisitos de eficácia de cobertura, e que qualquer ineficácia de cobertura deve ser mensurada e reconhecida. |
B6.3.12 |
Uma entidade pode também designar apenas alterações nos fluxos de caixa ou no justo valor de um item coberto acima ou abaixo de um preço especificado ou de outra variável (um «risco unilateral»). O valor intrínseco de um instrumento de cobertura de uma opção comprada (assumindo que tem os mesmos termos principais que o risco designado), mas não o seu valor temporal, reflete um risco unilateral num item coberto. Por exemplo, uma entidade pode designar a variabilidade dos futuros resultados de fluxos de caixa resultantes do aumento de preço de uma compra de mercadoria prevista. Em tal situação, a entidade designa apenas as perdas de fluxos de caixa resultantes de um aumento de preço acima do nível especificado. O risco coberto não inclui o valor temporal de uma opção comprada porque o valor temporal não é um componente da transação prevista que afete os resultados. |
B6.3.13 |
Há uma presunção ilidível de que, a não ser que o risco de inflação seja especificado contratualmente, o mesmo não é separadamente identificável e fiavelmente mensurável, pelo que não pode ser designado como um componente de risco de um instrumento financeiro. Todavia, num número limitado de casos, é possível identificar um componente de risco para o risco de inflação que é separadamente identificável e fiavelmente mensurável devido às circunstâncias específicas do contexto de inflação e do respetivo mercado de dívida. |
B6.3.14 |
Por exemplo, uma entidade emite dívida num contexto em que obrigações indexadas à inflação têm uma estrutura de volume e de prazos que resulta num mercado suficientemente líquido que permite construir uma estrutura de prazos de taxas de juro reais de cupão zero. Isto significa que, para a respetiva moeda, a inflação é um fator relevante que é considerado separadamente pelos mercados de dívida. Nestas circunstâncias, o componente do risco de inflação poderia ser determinado descontando os fluxos de caixa do instrumento de dívida coberto utilizando a estrutura de taxas de juro reais de cupão zero (ou seja, de uma forma semelhante à forma como um componente de taxa de juro (nominal) livre de riscos pode ser determinado). Em contrapartida, em muitos casos, não é separadamente identificável e fiavelmente mensurável um componente de risco de inflação. Por exemplo, uma entidade emite apenas dívida a uma taxa de juro nominal num contexto com um mercado de obrigações indexadas à inflação que não é suficientemente líquido para permitir uma estrutura temporal de taxas de juro reais de cupão zero. Neste caso, a análise da estrutura de mercado e dos factos e circunstâncias não apoia a conclusão da entidade de que a inflação é um fator relevante que é considerado separadamente pelos mercados de dívida. Assim, a entidade não pode ultrapassar o pressuposto ilidível de que o risco de inflação que não está contratualmente especificado não é separadamente identificável e fiavelmente mensurável. Consequentemente, um componente de risco de inflação não seria elegível para ser designado como o item coberto. Esta disposição é aplicável independentemente de qualquer instrumento de cobertura da inflação que a entidade tenha efetivamente subscrito. Em especial, a entidade não pode simplesmente imputar os termos e condições do instrumento de cobertura da inflação efetiva através da projeção dos seus termos e condições na dívida a taxa de juro nominal. |
B6.3.15 |
Um componente de risco de inflação contratualmente especificado dos fluxos de caixa de uma obrigação indexada à inflação reconhecida (assumindo que não haja qualquer requisito de contabilizar um derivado embutido separadamente) é separadamente identificável e fiavelmente mensurável desde que outros fluxos de caixa do instrumento não sejam afetados pelo componente de risco de inflação. |
Componentes de uma quantia nominal
B6.3.16 |
Existem dois tipos de componentes de quantias nominais que podem ser designados como item coberto num relacionamento de cobertura: um componente que seja uma parte da totalidade de um item ou um componente de uma camada. O tipo de componente altera o resultado contabilístico. Uma entidade deve designar o componente, para efeitos contabilísticos de forma coerente com o seu objetivo de gestão do risco. |
B6.3.17 |
Um componente que é uma parte poderá ser, por exemplo, 50 % dos fluxos de caixa contratuais de um empréstimo. |
B6.3.18 |
Um componente de uma camada pode ser especificado a partir de uma população definida, mas aberta, ou a partir de uma determinada quantia nominal. Alguns exemplos:
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B6.3.19 |
Se o componente de uma camada é designado numa cobertura de justo valor, uma entidade deve especificá-lo a partir de uma determinada quantia nominal. Para cumprir os requisitos de qualificação como cobertura de justo valor, uma entidade deve remensurar o item coberto pelas alterações de justo valor (ou seja, remensurar o item pelas alterações de justo valor atribuíveis ao risco coberto). O ajustamento de cobertura pelo justo valor deve ser reconhecido nos resultados o mais tardar quando o item for desreconhecido. Consequentemente, é necessário localizar o item ao qual o ajustamento da cobertura de justo valor diz respeito. Para um componente de uma camada de uma cobertura de justo valor, tal exige que uma entidade localize a quantia nominal a partir da qual é definido. Por exemplo, no parágrafo B6.3.18, alínea d), a quantia nominal total definida de 100 milhões de UM deve ser localizada a fim de encontrar a camada inferior de 20 milhões de UM ou a camada superior de 30 milhões de UM. |
B6.3.20 |
Um componente de uma camada que inclui uma opção de pagamento antecipado não é elegível para ser designado como um item coberto numa cobertura de justo valor se o justo valor da opção de pagamento antecipado for afetado pelas mudanças no risco coberto, a menos que a camada designada inclua o efeito da opção de pagamento antecipado conexa aquando da determinação da alteração no justo valor do item coberto. |
Relação entre componentes e os fluxos de caixa totais de um item
B6.3.21 |
Se um componente dos fluxos de caixa de um item financeiro ou não financeiro for designado como o item coberto, este componente deve ser inferior ou igual ao total dos fluxos de caixa de todo o item. No entanto, todos os fluxos de caixa da totalidade do item podem ser designados como o item coberto e cobertos apenas em relação a um único risco particular (por exemplo, apenas em relação a alterações atribuíveis à evolução da taxa LIBOR ou de um preço de referência de mercadorias). |
B6.3.22 |
Por exemplo, no caso de um passivo financeiro cuja taxa de juro efetiva seja inferior à taxa LIBOR, uma entidade não pode designar:
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B6.3.23 |
Contudo, no caso de um passivo financeiro de taxa fixa cuja taxa de juro efetiva seja (por exemplo) 100 pontos base abaixo da taxa LIBOR, uma entidade pode designar como o item coberto a alteração do valor da totalidade do passivo (isto é, o capital mais o juro à taxa LIBOR menos 100 pontos de base) que seja atribuível a alterações na taxa LIBOR. Se um instrumento financeiro de taxa fixa for coberto algum tempo depois da sua criação e as taxas de juro tiverem entretanto mudado, a entidade pode designar um componente de risco igual a uma taxa de referência que é mais elevada do que a taxa contratual paga sobre este item. A entidade pode fazê-lo desde que a taxa de referência seja inferior à taxa de juro efetiva calculada com base no pressuposto de que a entidade tinha adquirido o instrumento no dia em que designou pela primeira vez como item coberto. Por exemplo, considere-se que uma entidade origina um ativo financeiro de taxa fixa de 100 UM com uma taxa de juro efetiva de 6 % numa altura em que a taxa LIBOR é de 4 %. Começa a cobrir esse ativo algum tempo depois, quando a taxa LIBOR subiu para 8 % e o justo valor do ativo desceu para 90 UM. A entidade calcula que se tivesse comprado o ativo na data em que designa pela primeira vez como item coberto o risco de taxa de juro LIBOR relacionado, o rendimento efetivo do ativo com base naquele que era então o seu justo valor, ou seja, 90 UM, teria sido de 9,5 %. Uma vez que a taxa LIBOR é inferior a esse rendimento efetivo, a entidade pode designar um componente da taxa LIBOR de 8 % que consiste parcialmente nos fluxos de caixa de juros contratuais e parcialmente na diferença entre o justo valor corrente (isto é, 90 UM) e a quantia reembolsável aquando do vencimento (isto é, 100 UM). |
B6.3.24 |
Se um passivo financeiro de taxa variável vence juros (por exemplo) à taxa LIBOR a três meses menos 20 pontos de base (com um limite inferior de zero pontos de base), uma entidade pode designar como o item coberto a alteração nos fluxos de caixa da totalidade do passivo (isto é, a taxa LIBOR a três meses menos 20 pontos de base — incluindo o limite inferior) que seja atribuível à evolução da taxa LIBOR. Assim, desde que a curva a prazo da taxa LIBOR a três meses para a vida remanescente desse passivo não desça abaixo de 20 pontos de base, o item coberto tem a mesma variabilidade de fluxos de caixa que um passivo que vença juros à taxa LIBOR a três meses com um spread de zero ou positivo. No entanto, se a curva a prazo da taxa LIBOR a três meses para a vida remanescente do passivo (ou de parte do mesmo) descer abaixo de 20 pontos de base, o item coberto tem uma menor variabilidade dos fluxos de caixa do que um passivo que vença juros à taxa LIBOR a três meses com um spread de zero ou positivo. |
B6.3.25 |
Um exemplo semelhante de um item não financeiro é um tipo específico de petróleo bruto de um determinado campo petrolífero cujo preço é fixado com base no petróleo bruto de referência pertinente. Se uma entidade vender o petróleo bruto ao abrigo de um contrato com uma fórmula de cálculo do preço contratual que fixa o preço do barril de petróleo no valor de referência menos 10 UM com um limite inferior de 15 UM, a entidade pode designar como o item coberto a totalidade da variabilidade dos fluxos de caixa nos termos do contrato de venda que é atribuível às alterações do preço do petróleo bruto de referência. Contudo, a entidade não pode designar um componente que é igual à alteração total do preço do petróleo bruto de referência. Assim, desde que o preço a prazo (para cada entrega) não desça abaixo de 25 UM, o item coberto tem a mesma variabilidade dos fluxos de caixa que uma venda de petróleo bruto ao preço do petróleo bruto de referência (ou com um spread positivo). No entanto, se o preço a prazo para qualquer entrega descer abaixo de 25 UM, o item coberto tem uma menor variabilidade dos fluxos de caixa do que uma venda de petróleo bruto ao preço do petróleo bruto de referência (ou com um spread positivo). |
Critérios de qualificação para contabilidade de cobertura (secção 6.4)
Eficácia da cobertura
B6.4.1 |
A eficácia da cobertura representa a medida em que as alterações no justo valor ou nos fluxos de caixa do instrumento de cobertura compensam as alterações no justo valor ou nos fluxos de caixa do item coberto (por exemplo, quando o item coberto é um componente de risco, as alterações pertinentes no justo valor ou nos fluxos de caixa de um item são as atribuíveis ao risco coberto). A ineficácia de cobertura é a medida em que as alterações no justo valor ou nos fluxos de caixa do instrumento de cobertura são inferiores ou superiores às do item coberto. |
B6.4.2 |
Na designação de um relacionamento de cobertura e numa base contínua, uma entidade deve analisar as fontes de ineficácia da cobertura que se prevê irão afetar o relacionamento de cobertura durante o seu período de vigência. Esta análise (incluindo quaisquer atualizações em conformidade com o parágrafo B6.5.21 resultantes de um reequilíbrio de um relacionamento de cobertura) constitui a base para a avaliação da entidade no que se refere ao cumprimento dos requisitos de eficácia da cobertura. |
B6.4.3 |
De modo a evitar quaisquer dúvidas, os efeitos da substituição da contraparte original por uma contraparte de compensação e as alterações correspondentes, tal como descritas no parágrafo 6.5.6, devem ser refletidas na mensuração do instrumento de cobertura e, portanto, na avaliação da eficácia da cobertura e na mensuração da eficácia da cobertura. |
Relação económica entre o instrumento de cobertura e o item coberto
B6.4.4 |
O requisito de que exista uma relação económica significa que o instrumento de cobertura e o item coberto têm valores que, de um modo geral, variam em direções opostas devido ao mesmo risco, que é o risco coberto. Assim, deve existir uma expectativa de que o valor do instrumento de cobertura e o valor do item coberto evoluam de forma sistemática em resposta a movimentos num mesmo subjacente ou em subjacentes que estão economicamente relacionados, de tal forma que respondam de uma forma semelhante ao risco que está a ser coberto (por exemplo, petróleo bruto Brent e WTI). |
B6.4.5 |
Se os subjacentes não forem os mesmos mas estiverem economicamente relacionados, pode haver situações em que os valores do instrumento de cobertura e do item coberto se movem na mesma direção, por exemplo devido ao facto de a diferença de preço entre os dois subjacentes relacionados sofrer alterações enquanto os próprios subjacentes não se alteram de forma significativa. Tal continua a ser compatível com uma relação económica entre o instrumento de cobertura e o item coberto se ainda for de esperar que os valores do instrumento de cobertura e do item coberto venham geralmente a mover-se no sentido oposto quando os subjacentes evoluem. |
B6.4.6 |
A apreciação da questão de saber se existe uma relação económica inclui uma análise do eventual comportamento do relacionamento de cobertura durante o seu período de vigência a fim de verificar se é expectável que cumpra o objetivo de gestão do risco. A simples existência de uma correlação estatística entre duas variáveis não apoia, por si só, uma conclusão válida de que existe uma relação económica. |
O efeito do risco de crédito
B6.4.7 |
Devido ao facto de o modelo de contabilidade de cobertura se basear num conceito geral de compensação entre ganhos e perdas sobre o instrumento de cobertura e o item coberto, a eficácia da cobertura é determinada não só pela relação económica entre esses itens (isto é, as alterações nos seus subjacentes) como também pelo efeito do risco de crédito nos valores tanto do instrumento de cobertura como do item coberto. O efeito do risco de crédito significa que, mesmo que exista uma relação económica entre o instrumento de cobertura e o item coberto, o nível de compensação poderá tornar-se errático. Tal pode resultar de uma alteração no risco de crédito do instrumento de cobertura ou do item coberto de tal ordem que o risco de crédito domina as alterações de valor que resultam da relação económica (isto é, o efeito das alterações nos subjacentes). Um nível de grandeza que dá origem a um fator dominante é aquele que resultaria na perda (ou ganho) resultante do risco de crédito frustrar o efeito das alterações nos subjacentes no valor do instrumento de cobertura ou do item coberto, mesmo se essas alterações forem significativas. Em contrapartida, se, durante um determinado período, houver poucas alterações nos subjacentes, o facto de mesmo pequenas alterações relacionadas com o risco de crédito no valor do instrumento de cobertura ou do item coberto poderem afetar o valor mais do que os subjacentes não cria um fator dominante. |
B6.4.8 |
Um exemplo em que o risco de crédito domina um relacionamento de cobertura é quando uma entidade cobre uma exposição ao preço de uma mercadoria utilizando um derivado não garantido. Se a contraparte desse derivado sofrer uma deterioração significativa na sua qualidade de crédito, o efeito das alterações na qualidade de crédito da contraparte pode compensar o efeito da evolução do preço da mercadoria no justo valor do instrumento de cobertura, enquanto as alterações no valor do item coberto dependem em grande medida das alterações dos preços da mercadoria. |
Rácio de cobertura
B6.4.9 |
Em conformidade com os requisitos de eficácia da cobertura, o rácio de cobertura do relacionamento de cobertura deve ser idêntico ao que resulta da quantidade do item coberto que a entidade cobre efetivamente e da quantidade do instrumento de cobertura que a entidade utiliza efetivamente para cobrir essa quantidade do item coberto. Assim, se uma entidade cobre menos de 100 % da exposição de um item, por exemplo 85 %, deve designar o relacionamento de cobertura utilizando um rácio de cobertura idêntico ao resultante de 85 % da exposição e a quantidade do instrumento de cobertura que a entidade utiliza efetivamente para cobrir esses 85 %. Do mesmo modo, se, por exemplo, uma entidade cobrir uma exposição usando um valor nominal de 40 unidades de um instrumento financeiro, deve designar o relacionamento de cobertura mediante a utilização de um rácio de cobertura igual ao resultante dessa quantidade de 40 unidades (isto é, a entidade não deve usar um rácio de cobertura baseado numa maior quantidade de unidades que possa deter na totalidade ou numa quantidade inferior de unidades) e a quantidade do item coberto que cobre efetivamente com essas 40 unidades. |
B6.4.10 |
Contudo, a designação do relacionamento de cobertura utilizando o mesmo rácio de cobertura que o resultante das quantidades do item coberto e do instrumento de cobertura que a entidade utiliza efetivamente não deve refletir um desequilíbrio entre as ponderações do item coberto e do instrumento de cobertura que, por sua vez, resulte numa ineficácia da cobertura (independentemente de ser ou não reconhecida) que possa conduzir a um resultado contabilístico incompatível com o objetivo da contabilidade de cobertura. Assim, para efeitos da designação de um relacionamento de cobertura, uma entidade deve ajustar o rácio de cobertura que resulta das quantidades do item coberto e do instrumento de cobertura que a entidade utiliza efetivamente se tal for necessário para evitar um tal desequilíbrio. |
B6.4.11 |
Seguem-se exemplos de considerações relevantes para avaliar se um resultado contabilístico é incompatível com o objetivo da contabilidade de cobertura:
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Frequência com que se deve avaliar se os requisitos de eficácia da cobertura são cumpridos
B6.4.12 |
Uma entidade deve avaliar, no início do relacionamento de cobertura e de forma contínua, se esse relacionamento de cobertura satisfaz os requisitos de eficácia da cobertura. No mínimo, uma entidade deve efetuar a avaliação contínua em cada data de relato ou quando ocorra uma alteração significativa nas circunstâncias que afete os requisitos de eficácia da cobertura, consoante o que ocorrer em primeiro lugar. A avaliação diz respeito às expectativas sobre a eficácia da cobertura e, por conseguinte, é apenas prospetiva. |
Métodos para avaliar se os requisitos de eficácia da cobertura são satisfeitos
B6.4.13 |
Esta Norma não especifica um método para avaliar se um relacionamento de cobertura satisfaz os requisitos de eficácia da cobertura. No entanto, uma entidade deve utilizar um método que capte as características pertinentes do relacionamento de cobertura, incluindo as fontes de ineficácia da cobertura. Em função desses fatores, o método pode ser uma avaliação quantitativa ou qualitativa. |
B6.4.14 |
Por exemplo, quando os termos críticos (tais como a quantia nominal, o prazo de vencimento e o subjacente) do instrumento de cobertura e do item coberto são iguais ou estão estreitamente alinhados, poderá ser possível para uma entidade concluir, com base numa avaliação qualitativa desses termos críticos, que o instrumento de cobertura e o item coberto têm valores que, de um modo geral, se moverão em direções opostas perante o mesmo risco e, por conseguinte, que existe uma relação económica entre o item coberto e o instrumento de cobertura (ver parágrafos B6.4.4–B6.4.6). |
B6.4.15 |
O facto de um derivado estar in the money ou out of the money quando é designado como instrumento de cobertura não significa, por si só, que uma avaliação qualitativa é inadequada. Dependendo das circunstâncias, a ineficácia da cobertura decorrente desse facto poderá assumir uma amplitude que uma avaliação qualitativa não captaria de forma adequada. |
B6.4.16 |
Pelo contrário, se os termos críticos do instrumento de cobertura e do item coberto não estiverem estreitamente alinhados, existe um maior nível de incerteza acerca do grau da compensação. Por conseguinte, é mais difícil prever a eficácia da cobertura ao longo da vida do relacionamento de cobertura. Numa tal situação, uma entidade poderá só poder concluir com base numa avaliação quantitativa que existe uma relação económica entre o item coberto e o instrumento de cobertura (ver parágrafos B6.4.4–B6.4.6). Em algumas situações, poderá também ser necessária uma avaliação quantitativa para avaliar se o rácio de cobertura utilizado para designar o relacionamento de cobertura preenche os requisitos de eficácia da cobertura (ver parágrafos B6.4.9–B6.4.11). Uma entidade pode usar o mesmo método ou diferentes métodos para esses dois fins diferentes. |
B6.4.17 |
Se houver alterações nas circunstâncias que afetam a eficácia da cobertura, uma entidade poderá ter de mudar o método para avaliar se um relacionamento de cobertura preenche os requisitos de eficácia da cobertura a fim de garantir que as características pertinentes do relacionamento de cobertura, incluindo as fontes de ineficácia da cobertura, continuam a ser tidas em conta. |
B6.4.18 |
A gestão dos riscos de uma entidade é a principal fonte de informação para avaliar se um relacionamento de cobertura satisfaz os requisitos de eficácia da cobertura. Isto significa que a informação de gestão (ou análise) utilizada para fins de tomada de decisão pode ser utilizada como base para avaliar se um relacionamento de cobertura preenche os requisitos de eficácia da cobertura. |
B6.4.19 |
A documentação da entidade relativa ao relacionamento de cobertura inclui a forma como irá avaliar os requisitos de eficácia da cobertura, incluindo o método ou métodos utilizados. A documentação do relacionamento de cobertura deve ser atualizada sempre que sejam efetuadas quaisquer alterações aos métodos (ver parágrafo B6.4.17). |
Contabilização dos relacionamentos de cobertura elegíveis (secção 6.5)
B6.5.1 |
Um exemplo de uma cobertura de justo valor é a cobertura da exposição a alterações no justo valor de um instrumento de dívida a taxa fixa resultantes de alterações nas taxas de juro. Tal cobertura poderá ser realizada pelo emitente ou pelo detentor. |
B6.5.2 |
O objetivo de uma cobertura de fluxo de caixa é diferir os ganhos ou perdas resultantes do instrumento de cobertura para um período ou períodos durante os quais os fluxos de caixa futuros esperados cobertos afetam os resultados. Um exemplo de uma cobertura de fluxo de caixa é a utilização de um swap para alterar a dívida a taxa variável (quer seja mensurada pelo custo amortizado ou pelo justo valor) para uma dívida a taxa fixa (isto é, uma cobertura de uma transação futura em que os fluxos de caixa futuros cobertos são os pagamentos de juros futuros). Inversamente, uma compra prevista de um instrumento de capital próprio que, uma vez adquirido, será contabilizado pelo justo valor através dos resultados, é um exemplo de um item que não pode ser o item coberto numa cobertura de fluxos de caixa, porque qualquer ganho ou perda resultante do instrumento de cobertura que seria diferido não pode ser apropriadamente reclassificado nos resultados durante um período em que permitiria a compensação. Pela mesma razão, uma compra prevista de um instrumento de capital próprio que, uma vez adquirido, será contabilizado pelo justo valor com as respetivas alterações inscritas em outro rendimento integral também não pode ser o item coberto numa cobertura de fluxos de caixa. |
B6.5.3 |
Uma cobertura de um compromisso firme (por exemplo, uma cobertura da alteração no preço do combustível relacionada com um compromisso contratual não reconhecido por parte de um serviço público de eletricidade no sentido de comprar combustível a um preço fixo) é uma cobertura de uma exposição a uma alteração no justo valor. Assim, uma tal cobertura é uma cobertura de justo valor. Porém, em conformidade com o parágrafo 6.5.4, uma cobertura do risco cambial de um compromisso firme pode alternativamente ser contabilizada como cobertura de fluxo de caixa. |
Mensuração da ineficácia da cobertura
B6.5.4 |
Ao mensurar a ineficácia da cobertura, uma entidade deve considerar o valor temporal do dinheiro. Consequentemente, a entidade determina o valor do item coberto numa base de valor presente e, por conseguinte, a alteração no valor do item coberto também inclui o efeito do valor temporal do dinheiro. |
B6.5.5 |
Para calcular a alteração do valor do item coberto para efeitos de mensuração da ineficácia da cobertura, uma entidade pode usar um derivado com termos correspondentes aos termos críticos do item coberto (comummente designado por «derivado hipotético») e que, por exemplo para uma cobertura de uma transação prevista, seria calibrado utilizando o nível de preço (ou taxa) coberto. Por exemplo, se a cobertura visar um risco bilateral ao atual nível do mercado, o derivado hipotético representaria um eventual contrato forward que é calibrado para um valor de zero no momento da designação do relacionamento de cobertura. Se a cobertura for, por exemplo, para um risco unilateral, o derivado hipotético representaria o valor intrínseco de uma opção hipotética que, no momento da designação do relacionamento de cobertura está at the money se o nível de preços coberto for o atual nível de mercado ou out of the money se o nível de preços coberto estiver acima (ou, no caso de uma cobertura de uma posição longa, abaixo) do atual nível de mercado. Utilizar um derivado hipotético é uma das formas possíveis de calcular a alteração do valor do item coberto. O derivado hipotético replica o item coberto e, por conseguinte, conduz ao mesmo resultado que seria alcançado se essa alteração no valor fosse determinada por uma abordagem diferente. Por conseguinte, usar um «derivado hipotético» não é um método em si mesmo, mas um expediente matemático que apenas pode ser utilizado para calcular o valor do item coberto. Por conseguinte, um «derivado hipotético» não pode ser utilizado para incluir características no valor do item coberto que só existem no instrumento de cobertura (mas não no item coberto). Um exemplo é a dívida expressa em moeda estrangeira (independentemente de se tratar de uma dívida a taxa fixa ou variável). Quando se utiliza um derivado hipotético para calcular a alteração do valor dessa dívida ou o valor presente da alteração cumulativa nos seus fluxos de caixa, o derivado hipotético não pode simplesmente imputar um encargo para a conversão de moedas diferentes, embora os derivados segundo os quais as diferentes moedas são objeto de intercâmbio possam incluir um tal encargo (por exemplo, swaps de taxas de juro de divisas cruzadas). |
B6.5.6 |
A alteração no valor do item coberto determinada utilizando um derivado hipotético pode também ser utilizada para avaliar se um relacionamento de cobertura preenche os requisitos de eficácia da cobertura. |
Reequilibrar o relacionamento de cobertura e as alterações do rácio de cobertura
B6.5.7 |
O reequilíbrio refere-se aos ajustamentos efetuados às quantidades designadas do item coberto ou do instrumento de cobertura num relacionamento de cobertura já existente a fim de manter um rácio de cobertura que preencha os requisitos de eficácia da cobertura. As alterações das quantidades designadas de um item coberto ou de um instrumento de cobertura com um objetivo diferente não constituem um reequilíbrio para efeitos desta Norma. |
B6.5.8 |
O reequilíbrio é contabilizado como uma continuação do relacionamento de cobertura em conformidade com os parágrafos B6.5.9–B6.5.21. Aquando do reequilíbrio, a ineficácia do relacionamento de cobertura é determinada e reconhecida imediatamente antes de se ajustar o relacionamento de cobertura. |
B6.5.9 |
O ajustamento do rácio de cobertura permite que uma entidade dê resposta a alterações no relacionamento entre o instrumento de cobertura e o item coberto decorrentes dos seus subjacentes ou variáveis de risco. Por exemplo, um relacionamento de cobertura em que o instrumento de cobertura e o item coberto têm subjacentes diferentes mas conexos altera-se em resposta a uma evolução no relacionamento entre esses dois subjacentes (por exemplo, índices, taxas ou preços de referência diferentes mas conexos). Assim, o reequilíbrio permite a continuação de um relacionamento de cobertura em situações em que o relacionamento entre o instrumento de cobertura e o item coberto se altera de uma forma que pode ser compensada através do ajustamento do rácio de cobertura. |
B6.5.10 |
Por exemplo, uma entidade cobre uma exposição a uma moeda estrangeira A utilizando um derivado em moeda estrangeira que referencia a moeda estrangeira B e as moedas estrangeiras A e B como indexadas (isto, a sua taxa de câmbio é mantida dentro de um determinado intervalo ou numa taxa de câmbio definida por um banco central ou outra autoridade). Se a taxa de câmbio entre a moeda estrangeira A e a moeda estrangeira B se alterar (ou seja, se for fixada um novo intervalo ou taxa), o reequilíbrio do relacionamento de cobertura para refletir a nova taxa de câmbio asseguraria que o relacionamento de cobertura continuaria a preencher o requisito de eficácia da cobertura para o rácio de cobertura nas novas circunstâncias. Em contrapartida, se existir um incumprimento no derivado em moeda estrangeira, alterar o rácio de cobertura não garantiria que o relacionamento de cobertura continuaria a preencher esse requisito de eficácia da cobertura. Por conseguinte, o reequilíbrio não facilita a manutenção de um relacionamento de cobertura em situações em que o relacionamento entre o instrumento de cobertura e o item coberto se altera de uma forma que não pode ser compensada ajustando o rácio de cobertura. |
B6.5.11 |
Nem todas as alterações no grau de compensação entre as alterações no justo valor do instrumento de cobertura e no justo valor ou nos fluxos de caixa do item coberto constituem uma alteração no relacionamento entre o instrumento de cobertura e o item coberto. Uma entidade analisa as fontes de ineficácia da cobertura que se espera que venham a afetar o relacionamento de cobertura durante o seu período de vigência e avalia se as alterações no grau de compensação são:
Uma entidade realiza essa avaliação em relação ao requisito de eficácia da cobertura para o rácio de cobertura, ou seja, a fim de garantir que o relacionamento de cobertura não reflete um desequilíbrio entre as ponderações do item coberto e do instrumento de cobertura que resulte numa ineficácia da cobertura (independentemente de ser ou não reconhecida) que possa conduzir a um resultado contabilístico incompatível com o objetivo da contabilidade de cobertura. Por conseguinte, esta avaliação exige juízos de valor. |
B6.5.12 |
A flutuação em torno de um rácio de cobertura (e, por conseguinte, a respetiva ineficácia da cobertura) não pode ser reduzida mediante o ajustamento do rácio de cobertura em resposta a cada resultado específico. Por conseguinte, em tais circunstâncias, a alteração no grau de compensação é uma questão de mensuração e de reconhecimento da ineficácia da cobertura mas não exige um reequilíbrio. |
B6.5.13 |
Pelo contrário, se as alterações no grau de compensação indicarem que a flutuação ocorre em torno de um rácio de cobertura diferente do rácio de cobertura que é atualmente utilizado para esse relacionamento de cobertura, ou que existe uma tendência que conduz a um afastamento desse rácio de cobertura, a ineficácia de cobertura pode ser reduzida mediante o ajustamento do rácio de cobertura, ao passo que a manutenção do rácio de cobertura resultaria numa cada vez maior ineficácia de cobertura. Assim, nestas circunstâncias, uma entidade deve avaliar se o relacionamento de cobertura reflete um desequilíbrio entre as ponderações do item coberto e do instrumento de cobertura gerador de uma ineficácia da cobertura (independentemente de ser ou não reconhecida) que possa conduzir a um resultado contabilístico incompatível com o objetivo da contabilidade de cobertura. Caso o rácio de cobertura seja ajustado, também afeta a mensuração e o reconhecimento da ineficácia de cobertura, dado que, aquando do reequilíbrio, a ineficácia da cobertura do relacionamento de cobertura deve ser determinada e reconhecida imediatamente antes de se ajustar o relacionamento de cobertura em conformidade com o parágrafo B6.5.8. |
B6.5.14 |
O reequilíbrio significa que, para finalidades de contabilidade de cobertura, após o início de um relacionamento de cobertura, uma entidade ajusta as quantidades do instrumento de cobertura ou do item coberto em resposta a alterações nas circunstâncias que afetam o rácio de cobertura desse relacionamento de cobertura. Normalmente, esse ajustamento deve refletir ajustamentos nas quantidades do instrumento de cobertura e do item coberto efetivamente utilizadas. No entanto, uma entidade deve ajustar o rácio de cobertura que resulta das quantidades do item coberto ou do instrumento de cobertura que efetivamente utiliza se:
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B6.5.15 |
O reequilíbrio não se aplica se o objetivo de gestão do risco de um relacionamento de cobertura se tiver alterado. Em vez disso, a contabilidade de cobertura para esse relacionamento de cobertura deve ser descontinuada (apesar de uma entidade poder designar um novo relacionamento de cobertura que envolva o instrumento de cobertura ou o item coberto pelo relacionamento de cobertura anterior, tal como descrito no parágrafo B6.5.28). |
B6.5.16 |
Se um relacionamento de cobertura for reequilibrado, o ajustamento ao rácio de cobertura pode ser efetuado de várias formas:
As alterações no volume referem-se às quantidades que são parte integrante do relacionamento de cobertura. Por conseguinte, as diminuições dos volumes não significam necessariamente que os itens ou transações deixaram de existir, ou que já não se espera que ocorram, mas apenas que não fazem parte do relacionamento de cobertura. Por exemplo, a redução do volume do instrumento de cobertura pode resultar na conservação de um derivado por parte da entidade, mas apenas uma parte do mesmo pode continuar a ser um instrumento de cobertura do relacionamento de cobertura. Isto pode ocorrer se o reequilíbrio só puder ser realizado através da redução do volume do instrumento de cobertura no relacionamento de cobertura, mas com a entidade a conservar o volume que já não é necessário. Nesse caso, a parte não designada do derivado seria contabilizada pelo justo valor através dos resultados (a menos que fosse designada como instrumento de cobertura num relacionamento de cobertura diferente). |
B6.5.17 |
Ajustar o rácio de cobertura aumentando o volume do item coberto não afeta a forma como as alterações no justo valor do instrumento de cobertura são mensuradas. A mensuração das alterações no valor do item coberto relacionadas com o volume anteriormente designado também permanece inalterada. No entanto, a partir da data de reequilíbrio, as alterações no valor do item coberto incluem também a alteração no valor do volume adicional do item coberto. Estas alterações são mensuradas a partir da, e com referência à, data do reequilíbrio, em vez da data em que o relacionamento de cobertura foi designado. Por exemplo, se uma entidade cobriu inicialmente um volume de 100 toneladas de uma mercadoria a um preço a prazo de 80 UM (o preço forward no início do relacionamento de cobertura) e adicionou um volume de 10 toneladas aquando do reequilíbrio, quando o preço a prazo era de 90 UM, o item coberto depois do reequilíbrio compreenderá duas camadas: 100 toneladas cobertas por um valor de 80 UM e 10 toneladas cobertas por um valor de 90 UM. |
B6.5.18 |
Ajustar o rácio de cobertura reduzindo o volume do instrumento de cobertura não afeta a forma como as alterações no valor do item coberto são mensuradas. A mensuração das alterações no justo valor do instrumento de cobertura relacionadas com o volume que continua a ser designado também permanece inalterada. No entanto, a partir da data de reequilíbrio, o volume correspondente à diminuição do instrumento de cobertura deixa de fazer parte do relacionamento de cobertura. Por exemplo, se uma entidade cobriu inicialmente o risco de preço de uma mercadoria usando um derivado com um volume de 100 toneladas como instrumento de cobertura e reduziu esse volume em 10 toneladas aquando do reequilíbrio, permanece uma quantia nominal de 90 toneladas de volume do instrumento de cobertura (ver parágrafo B6.5.16 quanto às consequências para o volume do derivado (ou seja, as 10 toneladas) que deixou de fazer parte do relacionamento de cobertura). |
B6.5.19 |
Ajustar o rácio de cobertura aumentando o volume do instrumento de cobertura não afeta a forma como as alterações no valor do item coberto são mensuradas. A mensuração das alterações no justo valor do instrumento de cobertura relacionadas com o volume anteriormente designado também permanece inalterada. No entanto, a partir da data de reequilíbrio, as alterações no justo valor do instrumento de cobertura também incluem as alterações no valor do volume adicional do instrumento de cobertura. As alterações são mensuradas a partir da, e com referência à, data do reequilíbrio, em vez da data em que o relacionamento de cobertura foi designado. Por exemplo, se uma entidade cobriu inicialmente o risco de preço de uma mercadoria usando um volume de derivado de 100 toneladas como instrumento de cobertura e adicionou um volume de 10 toneladas aquando do reequilíbrio, o instrumento de cobertura depois do reequilíbrio seria composto por um derivado num volume total de 110 toneladas. A alteração no justo valor do instrumento de cobertura é a alteração total no justo valor dos derivados que representam o volume total de 110 toneladas. Estes derivados podem ter (e provavelmente terão) diferentes termos críticos, tais como as suas taxas a prazo, porque foram celebrados em diferentes momentos (incluindo a possibilidade de designar derivados em relacionamentos de cobertura após o seu reconhecimento inicial). |
B6.5.20 |
Ajustar o rácio de cobertura diminuindo o volume do item coberto não afeta a forma como as alterações no justo valor do instrumento de cobertura são mensuradas. A mensuração das alterações no valor do item coberto relacionadas com o volume que continua a ser designado também permanece inalterada. No entanto, a partir da data de reequilíbrio, o volume diminuído ao item coberto deixa de fazer parte do relacionamento de cobertura. Por exemplo, se uma entidade cobriu inicialmente um volume de 100 toneladas de uma mercadoria a um preço a prazo de 80 UM e reduziu esse volume em 10 toneladas aquando do reequilíbrio, o item coberto depois do reequilíbrio representa 90 toneladas cobertas por um valor de 80 UM. As 10 toneladas do item coberto que deixam de fazer parte do relacionamento de cobertura seriam contabilizadas em conformidade com os requisitos de descontinuação da contabilidade de cobertura (ver parágrafos 6.5.6, 6.5.7 e B6.5.22–B6.5.28). |
B6.5.21 |
Ao reequilibrar um relacionamento de cobertura, uma entidade deve atualizar a sua análise das fontes de ineficácia da cobertura que se espera irão afetar o relacionamento de cobertura durante a sua vida útil (remanescente) (ver parágrafo B6.4.2). A documentação do relacionamento de cobertura deve ser atualizada em conformidade. |
Descontinuação da contabilidade de cobertura
B6.5.22 |
A descontinuação da contabilidade de cobertura aplica-se prospetivamente a partir da data em que os critérios de qualificação deixam de estar preenchidos. |
B6.5.23 |
Uma entidade não deve desdesignar e, assim, descontinuar um relacionamento de cobertura que:
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B6.5.24 |
Para efeitos desta Norma, uma estratégia de gestão do risco da entidade distingue-se dos seus objetivos em matéria de gestão do risco. A estratégia de gestão dos riscos é estabelecida ao mais alto nível a que uma entidade determina a forma como gere o seu risco. As estratégias de gestão de riscos identificam normalmente os riscos a que a entidade está exposta e definem a forma como a entidade responde aos mesmos. Uma estratégia de gestão do risco é geralmente posta em prática por um período mais longo e pode incluir alguma flexibilidade para reagir a alterações das circunstâncias que ocorrem enquanto a estratégia está em vigor (por exemplo, diferentes níveis de taxa de juro ou do preço das mercadorias que resultam num diferente grau de cobertura). É normalmente consignada num documento geral que é transmitido de forma descendente dentro da entidade através de políticas que contêm orientações mais específicas. Em contrapartida, o objetivo de gestão do risco para um relacionamento de cobertura aplica-se ao nível desse relacionamento de cobertura em concreto. Diz respeito à forma como o instrumento de cobertura que foi designado é utilizado para cobrir a exposição específica que foi designada como o item coberto. Por conseguinte, uma estratégia de gestão do risco pode envolver muitos relacionamentos de cobertura cujos objetivos em matéria de gestão do risco estão relacionados com a execução dessa estratégia global de gestão do risco. Por exemplo:
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B6.5.25 |
A descontinuação da contabilidade de cobertura pode afetar:
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B6.5.26 |
Um relacionamento de cobertura é descontinuado em todos os seus elementos quando, considerado no seu todo, deixa de cumprir os critérios de qualificação. Por exemplo:
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B6.5.27 |
Uma parte de um relacionamento de cobertura é descontinuada (e a contabilidade de cobertura continua em relação à parte remanescente), quando apenas uma parte do relacionamento de cobertura deixa de preencher os critérios de qualificação. Por exemplo:
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B6.5.28 |
Uma entidade pode designar um novo relacionamento de cobertura que envolve o instrumento de cobertura ou o item coberto de um relacionamento de cobertura anterior em relação ao qual a contabilidade de cobertura foi (em parte ou na totalidade) descontinuada. Não se trata de uma continuação de um relacionamento de cobertura, mas de um recomeço. Por exemplo:
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Contabilização do valor temporal das opções
B6.5.29 |
Uma opção pode ser considerada como estando relacionada com um determinado período pelo facto de o seu valor temporal representar um encargo pela prestação de proteção ao detentor da opção por um determinado período. No entanto, o aspeto pertinente para efeitos da questão de saber se uma opção cobre uma transação ou um item coberto relacionado com um período são as características desse item coberto, incluindo a forma como e o momento em que afeta os resultados. Por conseguinte, uma entidade deve avaliar o tipo de item coberto (ver parágrafo 6.5.15, alínea a)), em função da natureza do item coberto (independentemente de a relação de cobertura ser uma cobertura de fluxo de caixa ou uma cobertura de justo valor):
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B6.5.30 |
As características do item coberto, incluindo a forma como e o momento em que o item coberto afeta os resultados, afetam igualmente o período durante o qual o valor temporal de uma opção que cubra um item coberto relacionado com um período é amortizado, o que é coerente com o período ao longo do qual o valor intrínseco da opção pode afetar os resultados de acordo com a contabilidade de cobertura. Por exemplo, se for utilizada uma opção sobre taxas de juro (cap) para proporcionar proteção em relação a aumentos nas despesas com juros de uma obrigação a taxa flutuante, o valor temporal desse cap é amortizado nos resultados ao longo do mesmo período durante o qual qualquer valor intrínseco do cap poderia afetar os resultados:
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B6.5.31 |
A contabilização do valor temporal das opções em conformidade com o parágrafo 6.5.15 é igualmente aplicável a uma combinação de uma opção subscrita e de uma opção adquirida (uma das quais é uma opção put e a outra uma opção call) que, na data da designação como instrumento de cobertura, tem um valor temporal líquido nulo (comummente designado «collar de custo zero»). Neste caso, uma entidade deve reconhecer as alterações no valor temporal em outro rendimento integral, apesar de a alteração cumulativa no valor temporal durante o período total do relacionamento de cobertura ser nula. Assim, se o valor temporal da opção diz respeito a:
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B6.5.32 |
A contabilização do valor temporal das opções em conformidade com o parágrafo 6.5.15 só se aplica na medida em que o valor temporal se refere ao item coberto (valor temporal alinhado). O valor temporal de uma opção refere-se ao item coberto se as condições críticas da opção (tais como a quantia nominal, a vida e o subjacente) estiverem alinhadas com o item coberto. Assim, caso as condições críticas da opção e do item coberto não estejam plenamente alinhadas, uma entidade deverá determinar o valor temporal alinhado, isto é, quanto do valor temporal incluído no prémio (valor temporal real) diz respeito ao item coberto (e, por conseguinte, deve ser tratado em conformidade com o parágrafo 6.5.15). Uma entidade determina o valor temporal alinhado usando a valorização da opção que teria termos críticos perfeitamente correspondentes aos do item coberto. |
B6.5.33 |
Se o valor temporal real e o valor temporal alinhado diferirem, uma entidade deve determinar a quantia acumulada num componente separado de capital próprio em conformidade com o parágrafo 6.5.15, do seguinte modo:
Qualquer parte remanescente da alteração no justo valor do valor temporal real deve ser reconhecida nos resultados. |
Contabilização do elemento a prazo de contratos forward e do spread de base cambial de instrumentos financeiros
B6.5.34 |
Um contrato forward pode ser considerado como estando relacionado com um período pelo facto de o seu elemento a prazo representar encargos durante um período (a referência para o qual é determinado). No entanto, o aspeto relevante no que se refere à questão de saber se um instrumento de cobertura cobre uma transação ou um item coberto relacionado com um período são as características desse item coberto, incluindo a forma como e o momento em que afeta os resultados. Assim, uma entidade deve avaliar o tipo de item coberto (ver parágrafos 6.5.16 e 6.5.15, alínea a)), com base na natureza do item coberto (independentemente de a relação de cobertura ser uma cobertura de fluxo de caixa ou uma cobertura de justo valor):
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B6.5.35 |
As características do item coberto, incluindo a forma como e o momento em que o item coberto afeta os resultados, afetam igualmente o período durante o qual o elemento a prazo de um contrato forward que cobre um item coberto relacionado com um período é amortizado, que equivale ao período a que diz respeito o elemento a prazo. Por exemplo, se um contrato forward cobrir a exposição à variabilidade das taxas de juro a três meses por um período de três meses que se inicia daí a seis meses, o elemento a prazo é amortizado durante o período que decorre entre o mês sete e o mês nove. |
B6.5.36 |
A contabilização do elemento a prazo de um contrato forward em conformidade com o disposto no parágrafo 6.5.16 também é aplicável se, à data em que o contrato forward é designado como um instrumento de cobertura, o elemento a prazo for nulo. Neste caso, uma entidade deve reconhecer as alterações no justo valor atribuíveis ao elemento a prazo em outro rendimento integral, mesmo que a alteração no justo valor cumulativa atribuível ao elemento a prazo ao longo de todo o período do relacionamento de cobertura seja nula. Por conseguinte, se o elemento a prazo de um contrato forward diz respeito a:
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B6.5.37 |
A contabilização do elemento a prazo de contratos forward em conformidade com o parágrafo 6.5.16 só é aplicável na medida em que o elemento a prazo disser respeito ao item coberto («elemento a prazo alinhado»). O elemento a prazo de um contrato forward diz respeito ao item coberto se os termos essenciais do contrato forward (tais como a quantia nominal, a vida e o subjacente) estiverem alinhados com o item coberto. Assim, se os termos essenciais do contrato forward e do item coberto não estiverem plenamente alinhados, uma entidade deve determinar o elemento a prazo alinhado, ou seja, quanto do elemento a prazo incluído no contrato forward («elemento a prazo real») diz respeito ao item coberto (e, por conseguinte, deve ser tratado em conformidade com o parágrafo 6.5.16). Uma entidade determina o elemento a prazo alinhado usando a avaliação de um contrato forward com termos críticos que correspondessem perfeitamente ao item coberto. |
B6.5.38 |
Se o elemento a prazo real e o elemento a prazo alinhado diferirem, uma entidade deve determinar a quantia acumulada num componente separado de capital próprio de acordo com o parágrafo 6.5.16, do seguinte modo:
Qualquer parte remanescente da alteração no justo valor do elemento a prazo real deve ser reconhecida nos resultados. |
B6.5.39 |
Quando uma entidade separa o spread de base cambial de um instrumento financeiro e o exclui da designação desse instrumento financeiro como instrumento de cobertura (ver parágrafo 6.2.4, alínea b)), o guia de aplicação dos parágrafos B6.5.34–B6.5.38 aplica-se ao spread de base cambial do mesmo modo que se aplica ao elemento a prazo de um contrato forward. |
Cobertura de um grupo de itens (secção 6.6)
Cobertura de uma posição líquida
Elegibilidade para a contabilidade de cobertura e designação de uma posição líquida
B6.6.1 |
Uma posição líquida só é elegível para contabilidade de cobertura se uma entidade proceder à cobertura numa base líquida para fins de gestão do risco. Se uma entidade procedeu ou não a uma cobertura com essas características é uma questão de facto (e não simplesmente de opinião ou documentação). Por conseguinte, uma entidade não pode aplicar a contabilidade de cobertura numa base líquida exclusivamente para obter um determinado resultado contabilístico se tal não refletir a sua abordagem em matéria de gestão do risco. A cobertura líquida de uma posição deve fazer parte de uma estratégia de gestão do risco estabelecida. Normalmente, essa estratégia deverá ser aprovada pelos responsáveis pela gestão da entidade, tal como definido na IAS 24. |
B6.6.2 |
Por exemplo, a entidade A, cuja moeda funcional é a sua moeda local, assumiu o compromisso firme de pagar 150 000 UME de despesas de publicidade num prazo de nove meses e um compromisso firme de venda de produtos acabados no valor de 150 000 UME no prazo de 15 meses. A entidade A subscreve um derivado em moeda estrangeira que se vence no prazo de nove meses e segundo o qual recebe 100 UME e paga 70 UM. A entidade A não tem outras exposições à UME. A entidade A não gere os riscos cambiais numa base líquida. Por conseguinte, a entidade A não pode aplicar contabilidade de cobertura a um relacionamento de cobertura entre o derivado em moeda estrangeira e uma posição líquida de 100 UME (composta por 150 000 UME do compromisso firme de compra — isto é, serviços de publicidade — e por 149 900 UME (dos 150 000 UME) do compromisso firme de venda) para um prazo de nove meses. |
B6.6.3 |
Se a entidade A gerir efetivamente um risco cambial numa base líquida e não subscrever o derivado em moeda estrangeira (uma vez que aumentaria a sua exposição ao risco cambial, em vez de a reduzir), estará numa posição coberta natural durante um prazo de nove meses. Normalmente, esta posição coberta não seria refletida nas demonstrações financeiras, porque as transações são reconhecidas em diferentes períodos de relato, no futuro. A posição líquida nula só seria elegível para contabilidade de cobertura se estiverem reunidas as condições do parágrafo 6.6.6. |
B6.6.4 |
Quando um grupo de itens que constituem uma posição líquida for designado como um item coberto, uma entidade deve designar o grupo geral de itens que inclui os itens que podem constituir a posição líquida. Não é permitido à entidade designar uma quantia abstrata não específica de uma posição líquida. Por exemplo, uma entidade tem um grupo de compromissos firmes de venda no prazo de nove meses no valor de 100 UME e um grupo de compromissos firmes de compra no prazo de 18 meses no valor de 120 UME. A entidade não pode designar uma quantia abstrata de uma posição líquida até 20 UME. Em vez disso, deve designar uma quantia bruta de compras e uma quantia bruta de vendas que, em conjunto, dão origem à posição líquida coberta. Uma entidade deve designar as posições brutas que dão origem à posição líquida de modo que lhe permita cumprir os requisitos da contabilização para a qualificação de relacionamentos de cobertura. |
Aplicação dos requisitos de eficácia de cobertura a uma cobertura de uma posição líquida
B6.6.5 |
Quando uma entidade determina se os requisitos de eficácia da cobertura do parágrafo 6.4.1, alínea c), são preenchidos quando cobre uma posição líquida, deve ter em conta as alterações no valor dos itens da posição líquida que tenham um efeito semelhante ao do instrumento de cobertura em conjugação com a alteração no justo valor do instrumento de cobertura. Por exemplo, uma entidade tem um grupo de compromissos firmes de venda no prazo de nove meses no valor de 100 UME e um grupo de compromissos firmes de compra no prazo de 18 meses no valor de 120 UME. Cobre o risco cambial da posição líquida de 20 UME utilizando um contrato cambial forward no valor de 20 UME. Para determinar se os requisitos de eficácia da cobertura do parágrafo 6.4.1, alínea c), estão preenchidos, a entidade deve considerar a relação entre:
|
B6.6.6 |
De modo semelhante, se no exemplo do parágrafo B6.6.5 a entidade tinha uma posição líquida nula, deveria considerar a relação entre as alterações associadas ao risco cambial no valor dos compromissos firmes de venda e no valor dos compromissos firmes de compra, para determinar se os requisitos de eficácia da cobertura do parágrafo 6.4.1, alínea c), estão preenchidos. |
Coberturas de fluxos de caixa que constituem uma posição líquida
B6.6.7 |
Quando uma entidade cobre um grupo de itens com posições de risco de compensação (ou seja, uma posição líquida), a elegibilidade para a contabilidade de cobertura depende do tipo de cobertura. Se a cobertura é uma cobertura de justo valor, então a posição líquida pode ser elegível como um item coberto. Se, no entanto, a cobertura é uma cobertura de fluxo de caixa, então a posição líquida só pode ser elegível como um item coberto se for uma cobertura de risco cambial e a designação da posição líquida especificar o período de relato em que é expectável que as transações previstas afetem os resultados e se especificar também a sua natureza e volume. |
B6.6.8 |
Por exemplo, uma entidade tem uma posição líquida que é constituída por uma camada inferior de 100 UME de vendas e uma camada inferior de 150 UME de compras. Tanto as vendas como as compras são denominadas na mesma moeda estrangeira. A fim de especificar suficientemente a designação da posição líquida coberta, a entidade especifica na documentação original do relacionamento de cobertura que as vendas podem ser do produto A ou do produto B e as compras podem ser de máquinas do tipo A, de máquinas do tipo B e de matéria-prima do tipo A. A entidade especifica também os volumes das transações por natureza. A entidade documenta que a camada inferior de vendas (100 UME) é constituída por um volume de vendas previsto das primeiras 70 UME do produto A e das primeiras 30 UME do produto B. Se se esperar que esses volumes de vendas venham a afetar os resultados em períodos de relato diferentes, a entidade deve incluir na documentação, por exemplo, as primeiras 70 UME de vendas do produto A, que deverão afetar os resultados no primeiro período de relato, e as primeiras 30 UME de vendas do produto B, que deverão afetar os resultados no segundo período de relato. A entidade documenta também que a camada inferior das compras (150 UME) é constituída por compras das primeiras 60 UME de máquinas de tipo A, as primeiras 40 UME de máquinas de tipo B e as primeiras 50 UME de matéria-prima A. Se se esperar que esses volumes de compra venham a afetar os resultados em períodos de relato diferentes, a entidade deve incluir na documentação uma desagregação dos volumes de compra pelos períodos de relato em que se espera que venham a afetar os resultados (de forma semelhante àquela como documenta os volumes de vendas). Por exemplo, a transação prevista seria especificada como:
Especificar a natureza dos volumes de transações previstos incluiria aspetos como o padrão de depreciação de itens do ativo fixo tangível do mesmo tipo, se a natureza desses itens for tal que o padrão de depreciação possa variar dependendo da forma como a entidade usa esses itens. Por exemplo, se a entidade usar máquinas do tipo A em dois processos de produção diferentes que resultam numa depreciação linear ao longo de dez períodos de relato e no método das unidades de produção, respetivamente, a respetiva documentação do volume de compras previsto para máquinas do tipo A desagregaria esse volume de acordo com aquele desses padrões de depreciação que for aplicável. |
B6.6.9 |
Para uma cobertura de fluxo de caixa de uma posição líquida, as quantias determinadas em conformidade com o parágrafo 6.5.11 incluem as alterações de valor dos itens da posição líquida que tenham um efeito semelhante ao do instrumento de cobertura em conjugação com a alteração no justo valor do instrumento de cobertura. No entanto, as alterações de valor dos itens da posição líquida que tenham um efeito semelhante ao do instrumento de cobertura só são reconhecidas quando as transações a que dizem respeito são reconhecidas, como por exemplo quando uma venda prevista é reconhecida como uma receita. Por exemplo, uma entidade tem um grupo de vendas previstas altamente prováveis daí a nove meses, por 100 UME, e um grupo de compras previstas altamente prováveis dentro de 18 meses por 120 UME. Cobre o risco cambial da posição líquida de 20 UME utilizando um contrato cambial forward no valor de 20 UME. Ao determinar as quantias que são reconhecidas na reserva de cobertura de fluxos de caixa de acordo com os parágrafos 6.5.11, alínea a)–6.5.11, alínea b), a entidade compara:
No entanto, a entidade reconhece apenas as quantias relacionadas com o contrato cambial forward até as transações previstas altamente prováveis serem reconhecidas nas demonstrações financeiras, momento em que os ganhos ou perdas resultantes dessas transações previstas são reconhecidos (ou seja, as alterações no valor atribuíveis à alteração das taxas de câmbio entre a designação do relacionamento de cobertura e o reconhecimento da receita). |
B6.6.10 |
De modo semelhante, se nesse exemplo a entidade tivesse uma posição líquida nula compararia as alterações associadas ao risco cambial no valor das vendas previstas altamente prováveis com as alterações associadas ao risco cambial no valor das compras previstas altamente prováveis. No entanto, essas quantias são reconhecidas apenas quando as transações previstas conexas são reconhecidas nas demonstrações financeiras. |
Camadas de grupos de itens designados como o item coberto
B6.6.11 |
Pelas mesmas razões referidas no parágrafo B6.3.19, a designação de componentes de uma camada de grupos de itens existentes exige a identificação específica da quantia nominal do grupo de itens a partir da qual esses componentes da camada coberto são definidos. |
B6.6.12 |
Um relacionamento de cobertura pode incluir camadas de diferentes grupos de itens. Por exemplo, numa cobertura de uma posição líquida de um grupo de ativos e um grupo de passivos, o relacionamento de cobertura pode incluir, em conjunto, um componente de uma camada do grupo de ativos e um componente de uma camada do grupo de passivos. |
Apresentação dos ganhos ou perdas do instrumento de cobertura
B6.6.13 |
Se os itens forem cobertos em conjunto, como um grupo, numa cobertura de fluxo de caixa, podem afetar diversas linhas de itens na demonstração dos resultados e em outro rendimento integral. A apresentação dos ganhos ou perdas de cobertura na referida demonstração de resultados depende do grupo de itens. |
B6.6.14 |
Se um grupo de itens não tem quaisquer posições de compensação do risco (por exemplo, um grupo de despesas em moeda estrangeira que afetam diferentes linhas de itens na demonstração de resultados e em outro rendimento integral que são objeto de cobertura em relação aos riscos cambiais), os ganhos ou perdas reclassificados do instrumento de cobertura devem ser repartidos entre as linhas de itens afetadas pelos itens cobertos. Esta repartição deve ser efetuada numa base sistemática e racional e não deve resultar na extrapolação dos ganhos ou perdas líquidos decorrentes de um único instrumento de cobertura. |
B6.6.15 |
Se um grupo de itens tem posições de risco de compensação (por exemplo, um grupo de vendas e despesas denominadas em moeda estrangeira e coberto em conjunto em relação ao risco cambial), então uma entidade apresenta os ganhos ou perdas de cobertura numa linha de itens separada na demonstração de resultados e em outro rendimento integral. Considere-se, por exemplo, uma cobertura do risco cambial de uma posição líquida de vendas em moeda estrangeira de 100 UME e despesas em moeda estrangeira de 80 UME utilizando um contrato cambial forward para 20 UME. O ganho ou perda resultante do contrato cambial forward que é reclassificado da reserva de cobertura de fluxos de caixa para os resultados (quando a posição líquida afetar os resultados) deve ser apresentado numa linha de itens separada das vendas e despesas cobertas. Além disso, se as vendas ocorrerem num período anterior ao das despesas, as receitas das vendas continuam a ser mensuradas à taxa de câmbio à vista em conformidade com a IAS 21. O ganho ou perda de cobertura conexo é apresentado numa linha separada, para que o lucro ou perda reflita o efeito de cobertura da posição líquida, com um ajustamento correspondente à reserva de cobertura de fluxos de caixa. Quando as despesas cobertas afetam os resultados num período posterior, o ganho ou perda de cobertura anteriormente reconhecido na reserva de cobertura dos fluxos de caixa relativo às vendas é reclassificado nos resultados e apresentado como uma linha separada das que incluem as despesas cobertas, que são mensuradas à taxa de câmbio à vista em conformidade com a IAS 21. |
B6.6.16 |
Para alguns tipos de coberturas do justo valor, o objetivo principal da cobertura não é compensar a alteração no justo valor do item coberto, mas antes transformar os seus fluxos de caixa. Por exemplo, uma entidade cobre o risco de taxa de juro para o justo valor de um instrumento de dívida a taxa fixa através de um swap de taxas de juro. O seu objetivo de cobertura é transformar os fluxos de caixa a juro fixo em fluxos de caixa a juros variáveis. Este objetivo é refletido na contabilização do relacionamento de cobertura acrescentando o acréscimo dos juros líquidos sobre o swap de taxas de juro nos resultados. No caso de uma cobertura de uma posição líquida (por exemplo, uma posição líquida de um ativo a taxa fixa e de um passivo a taxa fixa), esse acréscimo de juros líquidos deve ser apresentado numa linha de item separada na demonstração dos resultados e em outro rendimento integral. Esta medida destina-se a evitar a extrapolação dos ganhos ou perdas líquidos de um instrumento único como quantias brutas de compensação e o seu reconhecimento em diferentes linhas de itens (por exemplo, evita que uma receita líquida de juros sobre um único swap de taxas de juro seja extrapolada para rendimento bruto com juros e gasto bruto com juros). |
DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO (CAPÍTULO 7)
Transição (secção 7.2)
Ativos financeiros detidos para negociação
B7.2.1 |
Na data da aplicação inicial desta Norma, uma entidade deve determinar se o objetivo do modelo de negócio da entidade para gerir qualquer dos seus ativos financeiros preenche a condição do parágrafo 4.1.2, alínea a), ou a condição do parágrafo 4.1.2A, alínea a), ou se um ativo financeiro é elegível para a opção prevista no parágrafo 5.7.5. Para o efeito, uma entidade deve determinar se os ativos financeiros preenchem a definição de ativos financeiros detidos para negociação como se a entidade tivesse comprado os ativos na data da aplicação inicial. |
Imparidade
B7.2.2 |
Na fase de transição, uma entidade deve procurar estimar o risco de crédito à data do reconhecimento inicial considerando todas as informações razoáveis e sustentáveis que estejam disponíveis sem custos ou esforços indevidos. Uma entidade não tem de realizar uma procura exaustiva de informações para determinar, na data de transição, se houve um aumento significativo no risco de crédito desde o reconhecimento inicial. Se uma entidade não for capaz de fazer esta determinação sem custos ou esforços indevidos, aplica-se o parágrafo 7.2.20. |
B7.2.3 |
Para determinar a provisão para perdas sobre instrumentos financeiros inicialmente reconhecidos (ou compromissos de empréstimo ou contratos de garantia financeira subscritos pela entidade) antes da data da aplicação inicial, tanto na fase de transição como até ao desreconhecimento desses itens uma entidade deve considerar a informação que é relevante para determinar ou estimar o risco de crédito no reconhecimento inicial. A fim de determinar ou estimar o risco de crédito inicial, uma entidade pode considerar informações internas e externas, incluindo informações sobre carteiras, de acordo com os parágrafos B5.5.1–B5.5.6. |
B7.2.4 |
Uma entidade que possua pouca informação histórica pode utilizar as informações constantes de relatórios internos e estatísticas (que podem ter sido gerados aquando da decisão de lançar um novo produto), informações sobre produtos semelhantes ou a experiência de outras entidades com instrumentos financeiros comparáveis, se for caso disso. |
DEFINIÇÕES (APÊNDICE A)
Derivados
BA.1 |
São exemplos típicos de derivados os contratos de futuros e forward, de swap e de opções. Um derivado tem normalmente uma quantia nocional que é uma quantia em moeda, um número de ações, um número de unidades de peso ou volume ou outras unidades especificadas no contrato. Porém, um instrumento derivado não exige que o detentor ou subscritor invista ou receba a quantia nocional no início do contrato. Como alternativa, um derivado pode exigir um pagamento fixo ou o pagamento de uma quantia que pode mudar (mas não proporcionalmente a uma alteração no subjacente) como resultado de algum acontecimento futuro que não esteja relacionado com uma quantia nocional. Por exemplo, um contrato pode exigir um pagamento fixo de 1 000 UM se a taxa LIBOR a seis meses aumentar em 100 pontos base. Um tal contrato é um derivado ainda que não seja especificada uma quantia nocional. |
BA.2 |
A definição de derivado contida nesta Norma inclui contratos liquidados em valor bruto pela entrega do item subjacente (por exemplo, um contrato forward de compra de um instrumento de dívida a taxa fixa). Uma entidade pode ter um contrato de compra ou venda de um item não financeiro que pode ser liquidado em dinheiro ou por meio de outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros (por exemplo, um contrato de compra ou venda de uma mercadoria por um preço fixo numa data futura). Tal contrato está dentro do âmbito desta Norma a não ser que tenha sido celebrado e continue a ser detido para a finalidade da entrega de um item não financeiro de acordo com os requisitos esperados de compra, venda ou uso da entidade. No entanto, esta Norma aplica-se a tais contratos no que se refere aos requisitos esperados de compra, venda ou uso da entidade se a entidade fizer uma designação em conformidade com o parágrafo 2.5 (ver parágrafos 2.4–2.7). |
BA.3 |
Uma das características que define um derivado é o facto de ter um investimento líquido inicial que é inferior ao que seria exigido para outros tipos de contratos que se esperaria tivessem uma resposta semelhante às alterações nos fatores de mercado. Um contrato de opção preenche a definição porque o prémio é inferior ao investimento que seria necessário para obter o instrumento financeiro subjacente ao qual a opção está associada. Um swap de moeda que exija uma troca inicial de diferentes moedas de igual justo valor preenche a definição porque tem um investimento inicial líquido de zero. |
BA.4 |
Uma compra ou venda regular way dá origem a um compromisso de preço fixo entre a data de negociação e a data da liquidação que preenche a definição de derivado. Porém, devido à sua curta duração, esse compromisso não é reconhecido como um instrumento financeiro derivado. Em vez disso, esta Norma proporciona uma contabilização especial para tais contratos regular way (ver parágrafos 3.1.2 e B3.1.3–B3.1.6). |
BA.5 |
A definição de derivado refere-se a variáveis não financeiras que não são específicas de uma parte no contrato. Estas podem incluir um índice de perdas por sismo numa determinada região e um índice de temperaturas numa determinada cidade. As variáveis não financeiras específicas de uma parte no contrato incluem a ocorrência ou não ocorrência de um incêndio que danifique ou destrua um ativo de uma parte no contrato. Uma alteração no justo valor de um ativo não financeiro é específica do proprietário se o justo valor refletir não só as alterações nos preços de mercado desses ativos (uma variável financeira), mas também a condição do ativo não financeiro específico detido (uma variável não financeira). Por exemplo, se uma garantia do valor residual de um determinado automóvel expuser o fiador ao risco de alterações no estado do mesmo, a alteração no valor residual é específica do proprietário desse automóvel. |
Ativos e passivos financeiros detidos para negociação
BA.6 |
A negociação reflete normalmente a compra e venda ativas e frequentes, e os instrumentos financeiros detidos para negociação são geralmente usados com o objetivo de gerar lucro com as flutuações de curto prazo no preço ou na margem do negociante. |
BA.7 |
Os passivos financeiros detidos para negociação incluem:
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BA.8 |
O facto de um passivo ser usado para financiar atividades de negociação não torna por si só esse passivo num passivo detido para negociação. |
Apêndice C
Emendas a outras normas
Salvo indicação em contrário, uma entidade deve aplicar as emendas constantes deste apêndice quando aplicar a IFRS 9, emitida em julho de 2014. Estas emendas incorporam e complementam os aditamentos às emendas emitidos no apêndice C da IFRS 9 em 2009, 2010 e 2013. As emendas enunciadas neste apêndice incorporam também as emendas introduzidas por normas emitidas antes da IFRS 9 (2014), mesmo quando essas outras Normas não eram obrigatoriamente aplicadas no momento em que foi emitida a IFRS 9 (2014). Nomeadamente, as emendas que figuram neste apêndice incorporam as emendas feitas pela IFRS 15 Receitas de Contratos com Clientes.
IFRS 1 Adoção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro
C1 |
O parágrafo 29 é emendado e passa a ter a seguinte redação, os parágrafos 39B, 39G e 39U são eliminados e são aditados os parágrafos 29A e 39Y:
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C2 |
No apêndice B, os parágrafos B1–B6 passam a ter a seguinte redação, e são aditados um título e os parágrafos B8–B8G, e um título e o parágrafo B9, com a seguinte redação:
Desreconhecimento de ativos financeiros e passivos financeiros
Contabilidade de cobertura
Classificação e mensuração de instrumentos financeiros
Imparidade de ativos financeiros
Derivados embutidos
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C3 |
No Apêndice D, os parágrafos D1, D14, D15, D19 e D20 e um título acima do parágrafo D19 passam a ter a seguinte redação e são aditados os parágrafos D19A–D19C e, após o parágrafo D32, um título e o parágrafo D33:
Designação de instrumentos financeiros previamente reconhecidos
Mensuração de ativos financeiros ou passivos financeiros pelo justo valor no reconhecimento inicial
Designação de contratos de compra ou venda de um item não financeiro
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C4 |
No apêndice E, são aditados um título e os parágrafos E1 e E2: Isenção do requisito de reexpressar informação comparativa da IFRS 9
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IFRS 2 Pagamento com Base em Ações
C5 |
O parágrafo 6 é emendado e passa a ter a seguinte redação e é aditado o parágrafo 63C.
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IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais
C6 |
Os parágrafos 16, 42, 53, 56 e 58 passam a ter a seguinte redação, os parágrafos 64A, 64D e 64H são eliminados e é aditado o parágrafo 64L.
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C7 |
No apêndice B, o parágrafo B41 é emendado e passa a ter a seguinte redação:
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IFRS 4 Contratos de Seguro
C8 |
[Não aplicável aos requisitos] |
C9 |
Os parágrafos 3, 4, 7, 8, 12, 34, 35 e 45 passam a ter a seguinte redação, os parágrafos 41C, 41D e 41F são eliminados e o parágrafo 41H é aditado:
Características de participação discricionária em instrumentos financeiros
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C10 |
No apêndice A, a definição de «componente de depósito» passa a ter a seguinte redação:
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C11 |
No apêndice B, os parágrafos B18–B20 passam a ter a seguinte redação:
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IFRS 5 Ativos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas
C12 |
O parágrafo 5 é emendado e passa a ter a seguinte redação, os parágrafos 44F e 44J são eliminados e o parágrafo 44K é aditado:
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IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações
C13 |
Os parágrafos 2–5, 8–11, 14, 20, 28–30, 36 e 42C–42E passam a ter a seguinte redação, os parágrafos 12, 12A, 16, 22–24, 37, 44E, 44F e 44H–44J, 44N, 44S–44W, 44Y são eliminados e são aditados vários títulos e os parágrafos 5A, 10A, 11A, 11B, 12B–12D, 16A, 20A, 21A–21D, 22A–22C, 23A–23F, 24A–24G, 35A–35N, 42I–42S, 44Z e 44ZA.
ÂMBITO
Ativos financeiros ou passivos financeiros pelo justo valor por via dos resultados
Investimentos em instrumentos de capital próprio designados pelo justo valor em outro rendimento integral
Contabilidade de cobertura
Estratégia de gestão do risco
Quantia, tempestividade e incerteza dos fluxos de caixa futuros
Efeitos da contabilidade de cobertura na posição financeira e no desempenho
Opção de designação de uma exposição ao crédito como mensurada pelo justo valor por via dos resultados
Risco de crédito Âmbito e objetivos
Práticas de gestão do risco de crédito
Informação quantitativa e qualitativa sobre as quantias resultantes de perdas de crédito esperadas
Exposição ao risco de crédito
Ativos financeiros transferidos não desreconhecidos na sua totalidade
Ativos financeiros transferidos desreconhecidos na sua totalidade
APLICAÇÃO INICIAL DA IFRS 9
DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO
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C14 |
No apêndice A, é aditada a definição de «graus de notação do risco de crédito», a definição de «vencido» é eliminada e o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:
Os termos que se seguem são definidos no parágrafo 11 da IAS 32, no parágrafo 9 da IAS 39, no apêndice A da IFRS 9 ou no apêndice A da IFRS 13, e são utilizados nesta IFRS com os significados especificados na IAS 32, IAS 39, IFRS 9 e IFRS 13.
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C15 |
No apêndice B, os parágrafos B1, B5, B9, B10, B22 e B27 passam a ter a seguinte redação, o título que precede o parágrafo B4 e o parágrafo B4 são eliminados e são aditados o título que precede o parágrafo B8A e os parágrafos B8A–B8J:
Práticas de gestão do risco de crédito (parágrafos 35F e 35G)
Alterações nas provisões para perdas (parágrafo 35H)
Garantias (parágrafo 35K)
Exposição ao risco de crédito (parágrafos 35M–35N)
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C16 |
O apêndice D é eliminado. |
IFRS 9 Instrumentos Financeiros (emitida em novembro de 2009)
C17 |
O parágrafo 8.1.1 passa a ter a seguinte redação:
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IFRS 9 Instrumentos Financeiros (emitida em outubro de 2010)
C18 |
Os parágrafos 7.1.1 e 7.3.2 passam a ter a seguinte redação, e é aditado o parágrafo 7.1.1A:
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IFRS 9 Instrumentos Financeiros (contabilidade de cobertura e emendas à IFRS 9, IFRS 7 e IAS 39)
C19 |
Os parágrafos 7.1.1, 7.1.2 e 7.3.2 passam a ter a seguinte redação:
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IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor
C20 |
O parágrafo 52 passa a ter a seguinte redação:
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C21 |
No apêndice C, é aditado o parágrafo C5:
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IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras
C22 |
No parágrafo 7, a definição de «outro rendimento integral» e os parágrafos 68, 71, 82, 93, 95, 96, 106 e 123 passam a ter a seguinte redação, os parágrafos 139E, 139G e 139M são eliminados e o parágrafo 139O é aditado:
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IAS 2 Inventários
C23 |
O parágrafo 2 é emendado e passa a ter a seguinte redação, os parágrafos 40A, 40B e 40D são eliminados e o parágrafo 40F é aditado:
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IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros
C24 |
O parágrafo 53 é emendado e passa a ter a seguinte redação, os parágrafos 54A, 54B e 54D são eliminados e o parágrafo 54E é aditado:
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IAS 10 Acontecimentos após o Período de Relato
C25 |
O parágrafo 9 é emendado e passa a ter a seguinte redação e é aditado o parágrafo 23B:
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IAS 12 Impostos sobre o Rendimento
C26 |
O parágrafo 20 é emendado e passa a ter a seguinte redação, os parágrafos 96, 97 e 98D são eliminados e é aditado o parágrafo 98F:
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IAS 20 Contabilização das Subvenções Estatais e Divulgação dos Apoios do Estado
C27 |
O parágrafo 10A é emendado e passa a ter a seguinte redação, os parágrafos 44 e 47 são eliminados e é aditado o parágrafo 48:
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IAS 21 Efeitos de Alterações nas Taxas de Câmbio
C28 |
[Não aplicável aos requisitos] |
C29 |
Os parágrafos 3, 4, 5, 27 e 52 passam a ter a seguinte redação, os parágrafos 60C, 60E e 60I são eliminados e é aditado o parágrafo 60J:
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IAS 23 Custos de Contração de Empréstimos
C30 |
O parágrafo 6 é emendado e passa a ter a seguinte redação e é aditado o parágrafo 29 B:
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IAS 28 Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos
C31 |
Os parágrafos 40-42 passam a ter a seguinte redação, e são aditados os parágrafos 41A–41C e 45A:
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IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação
C32 |
[Não aplicável aos requisitos] |
C33 |
Os parágrafos 3, 4, 8, 12, 23, 31, 42 e 96C são emendados e passam a ter a seguinte redação, os parágrafos 97F, 97H e 97P são eliminados e é aditado o parágrafo 97R:
ÂMBITO
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C34 |
No apêndice A, os parágrafos AG2 e AG30 passam a ter a seguinte redação:
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IAS 33 Resultados por Ação
C35 |
O parágrafo 34 é emendado, passando a ter a seguinte redação, e é aditado o parágrafo 74E:
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IAS 36 Imparidade de Ativos
C36 |
Os parágrafos 2, 4 e 5 passam a ter a seguinte redação, os parágrafos 140F, 140G e 140K são eliminados e é aditado o parágrafo 140M.
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IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
C37 |
O parágrafo 2 é emendado e passa a ter a seguinte redação, os parágrafos 97 e 98 são eliminados e é aditado o parágrafo 101:
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IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração
C38 |
[Não aplicável aos requisitos] |
C39 |
O título que precede o parágrafo 1 e o parágrafo 1 são eliminados. |
C40 |
O parágrafo 2 passa a ter a seguinte redação e os parágrafos 4–7 são eliminados:
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C41 |
Os parágrafos 8 e 9 passam a ter a seguinte redação:
No parágrafo 9, a «definição de um derivado», as «definições de quatro categorias de instrumentos financeiros», a «definição de um contrato de garantia financeira» e as «definições relativas ao reconhecimento e mensuração» são eliminadas. |
C42 |
Os títulos e os parágrafos 10-70 e o parágrafo 79 são suprimidos. |
C43 |
Os parágrafos 71, 88–90 e 96 passam a ter a seguinte redação:
Coberturas de justo valor
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C44 |
Os parágrafos 103C, 103D, 103F, 103K, 104 e 108C passam a ter a seguinte redação, os parágrafos 103B, 103H–103J, 103L–103P, 103S, 105–107A e 108E–108F são eliminados e o parágrafo 103U é aditado:
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C45 |
No apêndice A, os títulos e os parágrafos AG1–AG93 e o parágrafo AG96 são suprimidos. |
C46 |
No apêndice A, os parágrafos AG95, AG114 e AG118 passam a ter a seguinte redação e a primeira nota de rodapé do parágrafo AG118, alínea b), é eliminada:
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C47 |
No apêndice A, o título que precede o parágrafo AG133 passa a ter a seguinte redação: TRANSIÇÃO (PARÁGRAFOS 103-108C) |
IFRIC 2 Ações dos Membros em Entidades Cooperativas e Instrumentos Semelhantes
C48 |
Abaixo do título «Referências», a referência à IAS 39 é eliminada e é aditada uma referência à IFRS 9 Instrumentos Financeiros. Os parágrafos 15 e 18 são suprimidos e é aditado o parágrafo 19:
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C49 |
No apêndice, os parágrafos A8 e A10 passam a ter a seguinte redação:
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IFRIC 5 Direitos a Interesses resultantes de Fundos de Descomissionamento, Restauro e Reabilitação Ambiental
C50 |
Abaixo do título «Referências», a referência à IAS 39 é eliminada e é aditada uma referência à IFRS 9 Instrumentos Financeiros. O parágrafo 5 passa a ter a seguinte redação, os parágrafos 14A e 14C são suprimidos e é aditado o parágrafo 14D:
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IFRIC 10 Relato Financeiro Intercalar e Imparidade
C51 |
Abaixo do título «Referências», a referência à IAS 39 é eliminada e é aditada uma referência à IFRS 9 Instrumentos Financeiros. Os parágrafos 1, 2, 7 e 8 passam a ter a seguinte redação, os parágrafos 5, 6, 11–13 são suprimidos e é aditado o parágrafo 14:
CONSENSO
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IFRIC 12 Acordos de Concessão de Serviços
C52 |
Abaixo do título «Referências», a referência à IAS 39 é eliminada e é aditada uma referência à IFRS 9 Instrumentos Financeiros. Os parágrafos 23–25 passam a ter a seguinte redação, os parágrafos 28A–28C são suprimidos e o parágrafo 28E é aditado:
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IFRIC 16 Coberturas de um Investimento Líquido numa Unidade Operacional Estrangeira
C53 |
Uma referência à IFRS 9 Instrumentos Financeiros é aditada sob a rubrica «Referências». |
C54 |
Os parágrafos 3, 5-7, 14 e 16 passam a ter a seguinte redação, o parágrafo 18A é suprimido e é aditado o parágrafo 18B:
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C55 |
No apêndice A, os parágrafos AG1 e AG8 passam a ter a seguinte redação:
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IFRIC 19 Extinção de Passivos Financeiros através de Instrumentos de Capital Próprio
C56 |
Abaixo do título «Referências», a referência à IAS 39 é eliminada e é aditada uma referência à IFRS 9 Instrumentos Financeiros. Os parágrafos 4, 5, 7, 9 e 10 passam a ter a seguinte redação, os parágrafos 14 e 16 são suprimidos e é aditado o parágrafo 17:
CONSENSO
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INTERPRETAÇÃO SIC 27 Avaliação da Substância de Transações que Envolvam a Forma Legal de uma Locação
C57 |
Abaixo do título «Referências», a referência à IAS 39 é eliminada e é aditada uma referência à IFRS 9 Instrumentos Financeiros. O parágrafo 7 e a secção infra«Data de eficácia» passam a ter a seguinte redação:
DATA DE EFICÁCIA Esta Interpretação torna-se eficaz em 31 de dezembro de 2001. As alterações das políticas contabilísticas devem ser contabilizadas em conformidade com a IAS 8. A IFRS 9 emendou o parágrafo 7. As entidades devem aplicar esta emenda quando aplicarem a IFRS 9. |
(1) Em conformidade com o parágrafo 7.2.21, uma entidade pode optar, como política contabilística, por continuar a aplicar os requisitos da contabilidade de cobertura contidos na IAS 39, em vez dos requisitos previstos no capítulo 6 desta Norma. Se uma entidade tiver feito esta opção, as referências nesta Norma a determinados requisitos da contabilidade de cobertura previstos no capítulo 6 não são se aplicam. Em vez disso, a entidade aplica os requisitos de contabilidade de cobertura contidos na IAS 39.
(2) Este termo (tal como definido na IFRS 7) é utilizado nos requisitos de apresentação dos efeitos de alterações no risco de crédito sobre os passivos designados pelo justo valor através dos resultados (ver parágrafo 5.7.7).
(3) A IFRS 3 trata a aquisição de contratos com derivados embutidos no quadro de uma concentração de atividades empresariais.
(4) Nesta Norma, as quantias monetárias estão denominadas em «unidades monetárias» (UM) e em «unidades de moeda estrangeira» (UME).