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Document 32016R2005

    Regulamento de Execução (UE) 2016/2005 da Comissão, de 16 de novembro de 2016, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia

    C/2016/7227

    JO L 310 de 17.11.2016, p. 1–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/2005/oj

    17.11.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 310/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2005 DA COMISSÃO

    de 16 de novembro de 2016

    que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o,

    Após consulta dos Estados-Membros,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    1.1.   Início

    (1)

    Em 18 de fevereiro de 2016, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito antidumping relativo às importações na União de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia («país em causa»), com base no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (2). Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (3) («aviso de início»).

    (2)

    A Comissão iniciou o inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 4 de janeiro de 2016 pela European Thermal Paper Association (ETPA) («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de determinado papel térmico leve, na União. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

    1.2.   Partes interessadas

    (3)

    No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, informou especificamente os produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades sul-coreanas, os importadores, os utilizadores e os comerciantes conhecidos sobre o início do inquérito e convidou-os a participar.

    (4)

    Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro-auditor em matéria de processos comerciais («conselheiro-auditor»).

    (5)

    Foram realizadas duas audições com o conselheiro-auditor a pedido do grupo Hansol, a que pertencem os dois produtores-exportadores coligados que colaboraram no inquérito. Durante a primeira audição, em março de 2016, solicitou-se que algumas empresas transformadoras coligadas fossem dispensadas de responder ao questionário. Na sequência da audição e de uma visita de verificação a uma das empresas transformadoras coligadas para analisar os argumentos subjacentes ao pedido de dispensa, a Comissão confirmou que uma dessas empresas tinha de preencher o questionário, mas dispensou três outras empresas transformadoras coligadas de o fazer. Na segunda audiência, em setembro de 2016, os dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, vários importadores independentes, utilizadores, bem como os representantes do governo sul-coreano avançaram uma série de alegações quanto à definição do produto em causa, à denúncia, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da União.

    a)   Amostragem

    (6)

    No aviso de início, a Comissão indicou igualmente que poderia vir a recorrer a uma amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

    Amostra de produtores da União

    (7)

    No aviso de início, a Comissão declarou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra com base nos volumes de produção e de vendas mais representativos, tendo simultaneamente assegurado a distribuição geográfica. Esta amostra incluiu três produtores da União em dois Estados-Membros diferentes. Os produtores da União incluídos na amostra representavam entre 75 % e 95 % (4) do volume de vendas a clientes independentes na União das empresas que se deram a conhecer no exercício de representatividade e do volume total estimado de vendas a clientes independentes na União. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a amostra provisória. Dado que não foram recebidas quaisquer observações sobre a amostra provisória, esta foi confirmada e é representativa da indústria da União.

    Amostra de importadores

    (8)

    Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a fornecerem as informações especificadas no aviso de início.

    (9)

    Uma empresa transformadora, também importadora, facultou as informações solicitadas e aceitou ser incluída na amostra. Tendo em conta o número reduzido de respostas, a Comissão decidiu que não era necessário proceder à amostragem. Não foram recebidas observações.

    b)   Respostas ao questionário

    (10)

    A Comissão enviou questionários a dois produtores-exportadores coligados, designadamente, a Hansol Paper Co., Ltd («Hansol Paper») e a Hansol Artone Paper Co., Ltd («Artone»), ambas pertencentes ao grupo Hansol, bem como o comerciante coligado, Hansol Europe B.V. («Hansol Europe»), e a empresa transformadora coligada, Schades Ltd («Schades»). Foram ainda enviados questionários aos três produtores da União incluídos na amostra e a cerca de 50 partes interessadas (26 utilizadores, 21 intermediários, duas associações e um importador independente) que manifestaram interesse no inquérito.

    (11)

    Foram recebidas respostas ao questionário de dois produtores-exportadores e respetivo comerciante e empresa transformadora coligados, dos três produtores da União incluídos na amostra, de nove empresas transformadoras independentes, de dois comerciantes, a diferentes níveis, de uma empresa transformadora independente com atividades de importação e de uma associação. Além disso, onze partes responderam com observações em formato livre.

    c)   Visitas de verificação

    (12)

    A Comissão procurou obter e verificou todas as informações estimadas necessárias para a determinação provisória da prática de dumping, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

    Produtores da União

    Lecta Group/Torraspapel SA, Barcelona, Espanha

    Mitsubishi HiTec Paper Europe GmbH, Bielefeld, Alemanha

    Papierfabrik August Koehler SE, Oberkirch, Alemanha

    Importador/utilizador

    Papiery Powlekane «PASACO» sp. z o.o., Solec Kujawski, Polónia

    Produtores-exportadores da República da Coreia

    Grupo Hansol (Hansol Paper e Artone), Seul, República da Coreia

    Comerciante coligado com os produtores-exportadores do grupo Hansol

    Hansol Europe, Hoofddorp, Países Baixos

    Empresa transformadora coligada com os produtores-exportadores do grupo Hansol

    Schades, Ripley, Reino Unido

    d)   Apresentação de dados

    (13)

    Atendendo ao número limitado de partes que facultaram dados, alguns dos números que se seguem são apresentados sob a forma de intervalos.

    1.3.   Período de inquérito e período considerado

    (14)

    O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e o final do período de inquérito («período considerado»).

    2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    2.1.   Produto em causa

    (15)

    O produto em causa é o papel térmico leve («PTL») de peso igual ou inferior a 65 gr/m2; em rolos de largura igual ou superior a 20 cm, com um peso (incluindo o papel) de 50 kg ou mais e um diâmetro (incluindo o papel) de 40 cm ou mais (rolos «jumbo»); com ou sem capa inferior numa ou em ambas as partes; revestido com uma substância termossensível (que é uma mistura de corantes e reagentes que reagem e formam uma imagem sob ação térmica), num ou em ambos os lados; e com ou sem capa superior, originário da República da Coreia, atualmente classificado nos códigos NC ex 4809 90 00, ex 4811 90 00, ex 4816 90 00 e ex 4823 90 85 («produto em causa»).

    (16)

    O PTL pode ser produzido com vários tipos de reveladores: com reveladores contendo bisfenol A e bisfenol S (PTL com fenóis) ou com reveladores que não contêm fenóis (PTL sem fenóis). O presente inquérito incide sobre ambos os tipos de PTL.

    (17)

    O papel térmico leve é utilizado em aplicações ponto de venda, como os recibos emitidos por estabelecimentos de venda a retalho.

    2.2.   Produto similar

    (18)

    O inquérito mostrou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

    o produto em causa;

    o produto produzido e vendido no mercado interno da República da Coreia; e

    o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

    (19)

    A Comissão decidiu, na presente fase, que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

    2.3.   Alegações relativas à definição do produto

    (20)

    O produtor-exportador solicitou que o PTL sem fenóis fosse excluído da definição do produto porque não é produzido na República da Coreia, nem de lá exportado, e é diferente do PTL com fenóis, devido à sua composição química, perceção dos consumidores, processos de fabrico, utilizações finais e preço de mercado. A mesma parte também solicitou a exclusão do PTL com um peso inferior a 44 gr/m2.

    (21)

    A este respeito, o inquérito demonstrou que existem vários tipos de PTL — incluindo os tipos com ou sem fenóis e os de peso inferior a 44 gr/m2 — e que todos constituem um único produto, porque todos partilham características de base, processos de produção e utilizações finais semelhantes e são permutáveis do ponto de vista dos utilizadores e dos consumidores. Com efeito, o inquérito revelou que todos os tipos do produto consistem num suporte de papel com revestimento termossensível e que, no essencial, todos os produtos são o resultado de processos de produção semelhantes. Além disso, todos os tipos de PTL possuem propriedades análogas e são utilizados para impressão com uma impressora térmica. Por conseguinte, do ponto de vista do utilizador e do consumidor, todos têm resultados finais semelhantes.

    (22)

    Assinale-se ainda que o pedido de exclusão do PTL com peso inferior a 44 gr/m2 não foi corroborado por elementos de prova.

    (23)

    Embora o produtor-exportador tenha alegado uma eventual perceção diferente dos consumidores entre o PTL contendo ou não fenóis, não foram apresentados elementos de prova para fundamentar esta alegação, e o inquérito confirmou que a grande maioria dos consumidores desconhece a composição específica do PTL, pelo que não diferencia um tipo do outro. Por outro lado, os preços de mercado não são muito diferentes entre um e outro tipo (com ou sem fenóis). Conclui-se, assim, a título provisório, que todos os tipos de PTL competem entre si, embora com algumas diferenças de preço. A concorrência de preços entre tipos do produto é uma questão abordada de forma mais pormenorizada no ponto 5.2.4.

    (24)

    Pelas razões acima expostas, os produtos de peso inferior a 44 gr/m2 e PTL sem fenóis não podem ser excluídos da definição do produto similar nesta fase. Ambas as alegações foram, por isso, provisoriamente rejeitadas.

    3.   DUMPING

    3.1.   Observação preliminar

    (25)

    No período de inquérito, o grupo Hansol vendeu entre 15 % e 25 % do seu volume de vendas total da União do produto em causa quer diretamente a partes independentes, quer indiretamente para revenda por intermédio de partes coligadas; a maior parte das vendas da União (entre 75 % e 85 %) realizou-se a partes coligadas na União, destinando-se a transformação em pequenos rolos. Os intervalos são necessários por questões de confidencialidade. No intuito de se conseguir um cálculo representativo do dumping, foram incluídos ambos os canais de venda, devidamente ponderados.

    3.2.   Valor normal

    (26)

    A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno pelos produtores-exportadores colaborantes era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno representar, por cada produtor-exportador, pelo menos, 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União, durante o período de inquérito. Nesta base, as vendas totais no mercado interno realizadas pelos produtores-exportadores do produto similar foram representativas.

    (27)

    Posteriormente, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno que eram idênticos ou muito semelhantes aos tipos do produto vendidos para exportação para a União no que se refere aos produtores-exportadores com vendas representativas no mercado interno.

    (28)

    A Comissão analisou então se as vendas dos produtores-exportadores, no respetivo mercado interno, de cada tipo do produto idêntico ou comparável com o tipo do produto vendido para exportação para a União eram representativas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo do produto são representativas se o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes, durante o período de inquérito, representar, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação para a União do tipo do produto idêntico ou comparável. A Comissão estabeleceu que três produtos foram vendidos em quantidades inferiores a 5 % do volume total de vendas de exportação para a União. Estes tipos do produto foram considerados comparáveis aos vendidos no mercado interno, sendo as únicas diferenças o peso do papel e, num caso, o tipo de fenol utilizado. Para estes tipos do produto foi calculado o valor normal.

    (29)

    Seguidamente, a Comissão definiu a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno para cada tipo do produto, durante o período de inquérito, a fim de decidir se deveria ou não utilizar as vendas efetivas no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

    (30)

    O valor normal baseia-se no preço efetivo praticado no mercado interno, por tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:

    a)

    o volume de vendas do tipo do produto, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representar mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto; e

    b)

    o preço médio ponderado das vendas desse tipo do produto for igual ou superior ao custo unitário de produção.

    (31)

    Neste caso, o valor normal é a média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito.

    (32)

    O valor normal é o preço efetivamente praticado no mercado interno, por tipo do produto, unicamente das vendas rentáveis no mercado interno dos tipos do produto durante o período de inquérito, se:

    a)

    o volume das vendas rentáveis do tipo do produto corresponder a 80 % ou menos do volume total das vendas desse tipo ou

    b)

    o preço médio ponderado desse tipo do produto for inferior ao custo unitário de produção.

    (33)

    A análise das vendas no mercado interno revelou que muitas foram rentáveis e que o preço médio ponderado das vendas foi superior ao custo de produção. Consequentemente, o valor normal foi calculado como uma média ponderada dos preços de todas as vendas no mercado interno durante o período de inquérito.

    (34)

    Para os tipos do produto sem vendas ou com vendas insuficientes do produto similar em quantidades representativas no mercado interno, a Comissão calculou o valor normal em conformidade com artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base.

    (35)

    O valor normal foi calculado adicionando ao custo médio de produção do produto similar dos produtores-exportadores colaborantes durante o período de inquérito:

    a)

    a média ponderada das despesas com encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») efetuadas pelos produtores-exportadores colaborantes nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito; e

    b)

    o lucro médio ponderado obtido pelos produtores-exportadores colaborantes nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito.

    (36)

    Relativamente aos tipos do produto que não foram vendidos em quantidades representativas no mercado interno, foram acrescentadas as despesas VAG médias e o lucro médio das operações efetuadas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno para esses tipos do produto. Relativamente aos tipos do produto que não foram vendidos no mercado interno, foram acrescentadas as despesas VAG médias ponderadas e o lucro médio de todas operações efetuadas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno.

    3.3.   Preço de exportação

    (37)

    Tal como explicado no considerando 25, as vendas na União do grupo Hansol durante o período de inquérito consistiram em rolos «jumbo» vendidos a partes independentes, bem como rolos «jumbo» vendidos a partes coligadas para revenda, mas muitas das vendas para a União foram vendas do produto em causa a empresas coligadas para transformação em pequenos rolos, subsequentemente revendidos a clientes independentes.

    (38)

    Para as vendas do produto em causa diretamente a clientes independentes na União, o preço de exportação foi o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

    (39)

    Para as vendas do produto em causa para a União através de empresas coligadas agindo na qualidade de importadores/comerciantes e/ou transformadores, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto importado ou produto importado e transformado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. O preço de venda cobrado pela parte coligada a clientes independentes foi ajustado retroativamente a um preço à saída da fábrica mediante a dedução dos VAG da parte coligada, de uma margem de lucro razoável e outros encargos, sempre que aplicável. Nos casos em que a venda disse respeito a um rolo pequeno, foram também deduzidos os custos de transformação comunicados e verificados.

    (40)

    No que se refere à margem de lucro utilizada, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais da União, a Comissão não utilizou as margens de lucro das empresas coligadas, uma vez que são consideradas pouco fiáveis. Um importador independente colaborou, mas os dados sobre a rendibilidade são confidenciais, pelo que não podem ser divulgados. Por isso, e na ausência de quaisquer outras informações, a Comissão decidiu utilizar a margem de lucro razoável utilizada no âmbito de um processo anterior relativo a outro produto de papel (papel fino revestido) fabricado por um setor análogo (5). Uma vez que ambos os produtos e setores são muito semelhantes (trata-se de setores com forte intensidade de capital e, além disso, alguns produtores de PTL também fabricam papel fino revestido), este método para a determinação de uma margem de lucro razoável foi considerado adequado. Na ausência de qualquer outra informação disponível, a margem de lucro utilizada é de 4,5 %.

    3.4.   Comparação

    (41)

    A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores, no estádio à saída da fábrica.

    (42)

    Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

    (43)

    Uma vez que foi impossível detetar a origem dos rolos «jumbo» utilizados para a produção e as vendas de pequenos rolos, o preço de exportação dos rolos «jumbo» vendidos a partes coligadas para transformação em pequenos rolos foi comparado com o valor normal estabelecido a um nível agregado, ou seja, com base, para cada tipo do produto, numa média dos preços de venda no mercado interno e do custo de produção tanto para a Hansol Paper como para a Artone.

    (44)

    A margem de dumping para os preços de exportação em relação às vendas diretas de rolos «jumbo» a partes independentes e vendas de rolos «jumbo» por intermédio de partes coligadas foi estabelecida com base numa comparação do preço de exportação da Hansol Paper por tipo do produto com o valor normal por tipo do produto da Hansol Paper e do preço de exportação por tipo do produto da Artone com o valor normal por tipo do produto da Artone.

    3.5.   Margem de dumping

    (45)

    A margem de dumping assim calculada é de 10 %-15 % para as vendas de rolos «jumbo», que são posteriormente transformados em pequenos rolos destinados a partes independentes, e de 0,5 %-5 % para as vendas de rolos «jumbo» a partes independentes e partes coligadas.

    (46)

    Tal como explicado no considerando 25, 15 %-25 % das exportações do grupo Hansol para a União foram vendas (diretas ou indiretas) de rolos «jumbo», durante o período de inquérito, enquanto o restante dizia respeito a vendas de rolos «jumbo» a partes coligadas para transformação em pequenos rolos e subsequente revenda. As margens de dumping foram ponderadas em conformidade. Para o efeito, aplicou-se a parte das vendas dos rolos «jumbo» para vendas diretas ou indiretas a partes independentes (isto é, 15 %-25 %) à margem de dumping calculada para os rolos «jumbo» (0,5 %-5 %) e aplicou-se a parte das vendas dos rolos «jumbo» a partes coligadas para transformação e subsequente revenda como pequenos rolos a partes independentes (isto é, 75 %-85 %) à margem de dumping calculada para os rolos «jumbo» transformados em pequenos rolos (10 % - 15 %).

    (47)

    No que diz respeito aos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

    (48)

    Atendendo ao que precede, as margens de dumping médias ponderadas provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

    Empresa

    Margem de dumping provisória

    Grupo Hansol (Hansol Paper Co., Ltd. e Hansol Artone Paper Co., Ltd) (%)

    12,1

    Todas as outras empresas (%)

    12,1

    (49)

    No que se refere a todos os outros produtores-exportadores da República da Coreia, a Comissão estabeleceu a margem de dumping com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão determinou o nível de colaboração dos produtores-exportadores. O nível de colaboração é o volume de exportações dos produtores-exportadores colaborantes para a União, expresso em percentagem do volume total das exportações — como indicado nas estatísticas de importação do Eurostat — provenientes do país em causa para a União.

    (50)

    O nível de colaboração no presente caso é elevado, uma vez que as exportações dos produtores-exportadores colaborantes constituíram o total das exportações para a União durante o período de inquérito. Por esta razão, a Comissão decidiu basear a margem de dumping residual no nível da empresa colaborante.

    4.   PREJUÍZO

    4.1.   Definição da indústria da União e da produção da União

    (51)

    O produto similar foi fabricado por cinco produtores da União durante o período de inquérito. Estes constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

    (52)

    A produção total da União durante o período de inquérito foi determinada em cerca de 372 645 toneladas. A Comissão determinou o valor com base nas respostas do autor da denúncia ao questionário, cruzadas com as respostas dos produtores da União incluídos na amostra. Tal como indicado no considerando 7, três produtores da União foram selecionados para a amostra, representando entre 75 % e 95 % da produção total da União do produto similar.

    4.2.   Consumo da União

    (53)

    A Comissão determinou o consumo da União com base nas vendas a clientes independentes na União pela indústria da União (fonte: resposta ao questionário do autor da denúncia e dos produtores da União incluídos na amostra, devidamente verificadas), nas estimativas do autor da denúncia das importações de PTL provenientes dos Estados Unidos da América (EUA) e da República Popular da China (RPC) e nas vendas na União do produtor-exportador (fonte: questionário referente ao dumping).

    (54)

    O consumo da União evoluiu da seguinte forma:

    Quadro 1

    Consumo da União (toneladas)

     

    2012

    2013

    2014

    Período de inquérito

    Consumo total da União

    163 000 - 168 000

    178 000 - 183 000

    178 000 - 183 000

    189 000 - 194 000

    Índice

    100

    109

    108

    115

    Fonte: questionários referentes ao prejuízo e ao dumping.

    (55)

    Durante o período considerado, o consumo da União aumentou 15 %, principalmente no período de 2012-2013 e, em seguida, no período de 2014-2015.

    4.3.   Importações provenientes do país em causa

    4.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

    (56)

    A Comissão determinou o volume das importações com base nas respostas do produtor-exportador ao questionário. A parte de mercado das importações foi determinada com base no consumo da União (ver considerando 53).

    (57)

    As importações na União provenientes do país em causa registaram a seguinte evolução:

    Quadro 2

    Volume das importações (toneladas) e parte de mercado

     

    2012

    2013

    2014

    Período de inquérito

    Volume das importações provenientes do país em causa (toneladas)

    1 000 - 2 000

    12 000 - 17 000

    19 000 - 25 000

    23 000 - 28 000

    Índice

    100

    1 268

    1 949

    2 279

    Parte de mercado (%)

    0,7

    8,0

    12,4

    13,6

    Índice

    100

    1 169

    1 801

    1 975

    Fonte: questionários referentes ao dumping e ao prejuízo.

    (58)

    Em 2015, as importações provenientes da República da Coreia foram 22,8 vezes superiores às registadas em 2012. A sua parte de mercado aumentou, passando de 0,7 %, em 2012, para 13,6 %, no período de inquérito.

    4.3.2.   Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços

    (59)

    A Comissão determinou os preços das importações com base nas respostas do produtor-exportador ao questionário.

    (60)

    O preço médio das importações na União provenientes do país em causa registou a seguinte evolução:

    Quadro 3

    Preços de importação (EUR/tonelada)

     

    2012

    2013

    2014

    Período de inquérito

    Preço médio das importações sul-coreanas

    1 400 -1 500

    1 450 -1 550

    1 300 -1 400

    1 200 -1 300

    Índice

    100

    103

    92

    85

    Fonte: questionário referente ao dumping.

    (61)

    O preço médio das importações na União provenientes do país em causa diminuiu 15 % na globalidade. É de notar que o preço em 2012 tem por base um volume muito reduzido de importações. Existe uma nítida coincidência temporal entre o aumento da parte de mercado e a queda dos preços.

    (62)

    A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:

    a)

    os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, dos produtores da União incluídos na amostra, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e

    b)

    os preços médios ponderados correspondentes, por tipo do produto, das importações provenientes do produtor que colaborou no inquérito vendidas ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF), devidamente ajustados para ter em conta os custos pós-importação.

    (63)

    Segundo a metodologia explicada no considerando 25, a Comissão teve em conta o volume de vendas do produto em causa quer diretamente a clientes independentes quer a partes coligadas na União para transformação em pequenos rolos.

    (64)

    A comparação dos preços foi feita por tipo do produto. As transações foram devidamente ajustadas sempre que necessário. Foram deduzidos descontos e abatimentos. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra, durante o período de inquérito, tendo revelado uma margem média ponderada de subcotação dos preços de 8,1 % pelas importações provenientes do país em causa no mercado da União. Apurou-se que cerca de 84 % dos volumes de importação subcotavam os preços.

    4.4.   Situação económica da indústria da União

    4.4.1.   Observações gerais

    (65)

    Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação desta indústria durante o período considerado.

    (66)

    Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário e subsequentes contributos do autor da denúncia. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. Ambos os conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

    (67)

    Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

    (68)

    Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

    4.4.2.   Indicadores macroeconómicos

    4.4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

    (69)

    Durante o período considerado, a produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 4

    Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

     

    2012

    2013

    2014

    Período de inquérito

    Volume de produção (toneladas)

    376 150

    344 525

    349 601

    372 645

    Índice

    100

    92

    93

    99

    Capacidade de produção (toneladas)

    393 333

    404 080

    401 142

    402 997

    Índice

    100

    103

    102

    102

    Utilização da capacidade (%)

    96

    85

    87

    92

    Índice

    100

    89

    91

    97

    Fonte: questionários referentes ao prejuízo e informações apresentadas pelo autor da denúncia.

    (70)

    A produção do produto objeto de inquérito caracteriza-se por custos fixos elevados. Durante o período considerado, o volume de produção da indústria da União diminuiu 1 %. Em 2013 e 2014 observou-se um nível de produção mais baixo, quando um dos produtores da União incluídos na amostra sofreu algumas dificuldades.

    (71)

    A capacidade de produção global foi relativamente estável. O valor em 2012 foi anormalmente baixo e reflete o facto de um produtor da União ter interrompido temporariamente a produção deste produto devido a circunstâncias excecionais. Este produtor retomou um funcionamento normal em 2013. É ainda de notar que outro produtor da União, o de menor dimensão, tem vindo a eliminar progressivamente a produção do produto em causa durante o período considerado.

    (72)

    A diminuição global da taxa de utilização da capacidade está ligada à diminuição do volume de produção. Como se explica no considerando 125, a elevada taxa de utilização da capacidade indicada no quadro 4 não significa que a indústria não possa produzir mais.

    4.4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

    (73)

    Durante o período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 5

    Volume de vendas e parte de mercado

     

    2012

    2013

    2014

    Período de inquérito

    Volume de vendas no mercado da União (toneladas)

    159 000 - 164 000

    160 000 - 165 000

    153 000 - 158 000

    160 000 - 165 000

    Índice

    100

    101

    97

    101

    Parte de mercado (%)

    96,9

    90,3

    86,7

    85,1

    Índice

    100

    94

    90

    88

    Fonte: questionários referentes ao prejuízo e informações apresentadas pelo autor da denúncia.

    (74)

    O volume de vendas da indústria da União no mercado da União aumentou 1 % durante o período considerado.

    (75)

    Durante o período considerado, a parte de mercado da indústria da União diminuiu de 96,9 % para 85,1 %, uma vez que não pôde beneficiar do aumento do consumo. A fim de manter o seu nível de vendas e para evitar uma diminuição ainda mais acentuada da parte de mercado, a indústria da União foi forçada a reduzir os seus preços de venda, devido à pressão constante que as importações em causa exerciam sobre os preços.

    4.4.2.3.   Crescimento

    (76)

    Embora o consumo da União tenha aumentado 15 % durante o período considerado, o volume de vendas da indústria da União no mercado da União estagnou. A indústria da União perdeu, assim, parte de mercado, contrariamente às importações provenientes do país em causa, cuja parte de mercado aumentou durante o período considerado, capturando a quase totalidade do aumento do consumo.

    4.4.2.4.   Emprego e produtividade

    (77)

    Durante o período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma:

    Quadro 6

    Emprego e produtividade

     

    2012

    2013

    2014

    Período de inquérito

    Número de trabalhadores

    851

    784

    797

    842

    Índice

    100

    92

    94

    99

    Produtividade (unidades/trabalhador)

    442

    439

    439

    443

    Índice

    100

    99

    99

    100

    Fonte: questionários referentes ao prejuízo e informações apresentadas pelo autor da denúncia.

    (78)

    O nível de emprego da indústria da União não mudou significativamente no período considerado, e segue de perto a produção. A indústria da União tentou manter o trabalho apesar da diminuição da rendibilidade.

    (79)

    A produtividade da mão de obra da indústria da União, medida como produção anual por trabalhador, não variou muito. O processo de produção foi já otimizado de forma apreciável.

    4.4.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

    (80)

    A margem de dumping situou-se significativamente acima do nível de minimis. O impacto da amplitude da margem de dumping efetiva na indústria da União não foi negligenciável, dado o volume crescente e os preços cada vez mais baixos das importações provenientes do país em causa.

    (81)

    Este é o primeiro inquérito antidumping relativo ao produto em causa. Por conseguinte, não existiam dados disponíveis que permitissem avaliar os efeitos de eventuais práticas de dumping anteriores.

    4.4.3.   Indicadores microeconómicos

    4.4.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

    (82)

    Durante o período considerado, os preços de venda unitários médios cobrados pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 7

    Preços de venda na União

     

    2012

    2013

    2014

    Período de inquérito

    Preço de venda unitário médio na União no mercado total (EUR/tonelada)

    1 316

    1 297

    1 181

    1 176

    Índice

    100

    98

    90

    89

    Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

    1 177

    1 176

    1 155

    1 215

    Índice

    100

    100

    98

    103

    Fonte: questionários referentes ao prejuízo.

    (83)

    Durante o período considerado, os preços de venda diminuíram, em média (– 11 %) o que não sucedeu com o custo correspondente (+ 3 %). Durante o período de inquérito, os preços de venda eram, em média, mais baixos do que o custo unitário de produção.

    (84)

    A fim de limitar a perda de parte de mercado, os produtores da União tiveram de acompanhar a espiral descendente dos preços, reduzindo significativamente o seu preço de venda. O aumento dos custos de produção pode explicar-se, em parte, pelo facto de a produção de PTL ser uma atividade com elevados custos fixos de produção o que se correlaciona com a queda da produção (– 3 % entre os produtores da União incluídos na amostra). Os produtores da União compensaram, parcialmente, os aumentos dos custos das matérias-primas resultantes de uma taxa de câmbio USD/EUR desfavorável (a pasta de papel é comercializada em USD) com um controlo estrito de outros custos e medidas de racionalização.

    4.4.3.2.   Custos da mão de obra

    (85)

    Durante o período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 8

    Custos médios da mão de obra por trabalhador

     

    2012

    2013

    2014

    Período de inquérito

    Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

    64 244

    63 424

    65 919

    67 047

    Índice

    100

    99

    103

    104

    Fonte: questionários referentes ao prejuízo.

    (86)

    Durante o período considerado, o salário médio por trabalhador aumentou 4 %, em consonância com o aumento global dos preços na UE, devido à inflação.

    4.4.3.3.   Existências

    (87)

    Durante o período considerado, os níveis de existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 9

    Existências

     

    2012

    2013

    2014

    Período de inquérito

    Existências finais (toneladas)

    24 000 — 29 000

    15 000 — 20 000

    23 000 — 28 000

    23 000 — 28 000

    Índice

    100

    65

    94

    93

    Existências finais em percentagem da produção (%)

    7,9

    5,9

    8,3

    7,6

    Índice

    100

    74

    105

    96

    Fonte: questionários referentes ao prejuízo.

    (88)

    Durante o período considerado, o nível das existências finais diminuiu 7 %. Em geral, o produto similar é produzido com base em encomendas específicas dos utilizadores. As existências não podem ser consideradas um indicador de prejuízo importante para este tipo de setor porque, em geral, seguem a produção e não são maiores do que a produção de um mês. As existências finais em percentagem de produção revelam uma percentagem semelhante no início e no final do período considerado.

    4.4.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

    (89)

    Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 10

    Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

     

    2012

    2013

    2014

    Período de inquérito

    Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

    13,0

    11,5

    5,3

    – 0,5

    Índice

    100

    89

    41

    – 4

    Cash flow (EUR)

    80 000 000 — 100 000 000

    45 000 000 — 65 000 000

    10 000 000 — 30 000 000

    10 000 000 — 30 000 000

    Índice

    100

    64

    19

    21

    Investimentos (EUR)

    1 500 000 — 6 500 000

    2 000 000 — 7 000 000

    6 000 000 — 11 000 000

    4 500 000 — 9 000 000

    Índice

    100

    116

    280

    203

    Retorno dos investimentos (%)

    203,93

    132,56

    58,28

    57,17

    Índice

    100

    65

    29

    28

    Fonte: questionários referentes ao prejuízo.

    (90)

    A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas.

    (91)

    A rendibilidade evoluiu negativamente durante o período considerado, tendo passado de uma situação de lucro, em 2012, para uma situação de prejuízo durante o período de inquérito (– 0,5 %). Embora a tendência esteja, em parte, associada aos esforços de racionalização de alguns grandes produtores da União, a considerável pressão de preços e de volume exercida sobre a indústria da União pelo aumento das importações provenientes do país em causa, durante o período de 2013-2015, não permitiu que a indústria da União beneficiasse do aumento do consumo da União.

    (92)

    O cash flow líquido é a capacidade que os produtores da União têm de autofinanciarem as suas atividades. O cash flow líquido seguiu uma tendência acentuadamente descendente, sobretudo devido à diminuição da rendibilidade.

    (93)

    O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. Desceu (– 72 %), em consonância com a rendibilidade. Com exceção de um investimento específico para melhorar a eficiência realizado por um produtor da União durante o período de 2014-2015, os produtores incluídos na amostra mantiveram o seu nível de investimento nos montantes absolutamente necessários para se manterem em funcionamento.

    (94)

    A capacidade de obtenção de capitais foi afetada pela redução da rendibilidade, como se pode ver pelo baixo nível de investimentos para este tipo de setor.

    4.4.4.   Conclusão sobre o prejuízo

    (95)

    Durante o período considerado, a indústria da União sofreu um claro e importante prejuízo em termos de indicadores de prejuízo relacionados com os preços, como a depreciação dos preços de venda (– 11 %), a diminuição da rendibilidade (passando de + 13 % para – 0,5 %), o cash flow e o retorno dos ativos líquidos. Devido à diminuição dos preços de venda, nem medidas concretas para melhorar a eficiência e manter um controlo estrito sobre os custos conseguiram impedir que os produtores da União se tornassem deficitários no período de inquérito. Além disso, no que toca aos indicadores de prejuízo relacionados com o volume, a indústria da União não pôde beneficiar do aumento do consumo da União. Com efeito, a parte de mercado dos produtores da União diminuiu 12 pontos percentuais durante o período considerado.

    (96)

    Devido às especificidades deste tipo de setor (de capital intensivo e basicamente sem paragens de trabalho), os indicadores relacionados com o volume, como a produção e o volume de vendas revelaram uma tendência bastante estável em termos absolutos. Todavia, esta situação tem de ser vista no contexto de uma procura crescente, pelo que, em termos relativos, a situação se deteriorou.

    (97)

    Apesar de ações concretas (como a otimização dos processos internos) pela indústria da União durante o período considerado para melhorar o seu desempenho global, a situação deteriorou-se acentuadamente, sobretudo no que respeita à rendibilidade e à perda de partes do mercado. As dificuldades em obter capital suspenderam determinados investimentos.

    (98)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

    5.   NEXO DE CAUSALIDADE

    (99)

    Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes do país em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes do país em causa não fosse atribuído às importações objeto de dumping. São eles: outras importações, os efeitos dos preços do PTL sem fenóis, os direitos antidumping nos EUA, os resultados das exportações dos produtores da União, a crescente concorrência entre eles, uma série de questões relacionadas com custos, globalização da Internet e crescente digitalização (ou seja, mais pagamentos eletrónicos), a pressão sobre os preços exercida pelas grandes cadeias de venda a retalho e as medidas de racionalização da indústria da União.

    5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

    (100)

    Os preços de venda dos produtores-exportadores diminuíram, em média, 15 % durante o período considerado. Ao baixarem constantemente o seu preço de venda unitário ao nível de dumping, durante o período considerado, os produtores dos países em causa conseguiram aumentar significativamente a sua parte de mercado, desde 2012 (0,7 %) até ao período de inquérito (13,6 %).

    (101)

    O aumento contínuo das importações provenientes da República da Coreia, na sequência da expansão da capacidade do produtor-exportador, a preços de subcotação teve um claro impacto negativo sobre o desempenho da indústria da União. As importações objeto de dumping forçaram a indústria da União a baixar os seus preços de venda na União, de modo a limitar a perda de parte de mercado, o que se traduziu em perdas durante o período de inquérito. Por outro lado, o volume de vendas da indústria da União manteve-se estável e, por conseguinte, não pôde beneficiar do aumento do consumo da União, o que explica a perda parte de mercado de quase 12 %.

    (102)

    Tendo em conta a coincidência temporal claramente estabelecida entre, por um lado, o nível cada vez mais elevado das importações objeto de dumping a preços constantemente decrescentes (que se apurou terem subcotado os preços da União) e, por outro, a estagnação do volume de vendas da indústria da União, a respetiva perda de parte de mercado e a depreciação dos preços que desencadeou a situação de prejuízo observada entre os produtores incluídos na amostra, conclui-se que as importações objeto de dumping foram responsáveis pela situação de prejuízo da indústria da União.

    5.2.   Efeitos de outros fatores

    5.2.1.   Importações provenientes de países terceiros

    (103)

    Ao longo do período considerado, o volume das importações provenientes de outros países terceiros evoluiu da seguinte forma:

    Quadro 11

    Importações provenientes de países terceiros

     

     

    2012

    2013

    2014

    Período de inquérito

    Total de todos os países terceiros, exceto o país em causa

    Volume (toneladas)

    3 500 -5 000

    2 000 -3 500

    1 500 -3 000

    2 000 -3 500

    Índice

    100

    75

    44

    63

    Parte de mercado (%)

    2,4

    1,7

    1,0

    1,3

    Preço médio (EUR)

    799

    631

    677

    1 147

    Índice

    100

    79

    85

    143

    Fonte: questionário referente ao dumping e estimativas da ETPA.

    (104)

    As importações provenientes do país em causa são quase todas importações na União. Outras importações (provenientes dos EUA e da RPC) desceram 37 % durante o período considerado. A parte de mercado dessas importações era de 1,3 % no período de inquérito, ou seja, abaixo do valor de minimis e é pouco provável que tenham causado qualquer prejuízo aos produtores da União, de molde a quebrar o nexo de causalidade.

    5.2.2.   Resultados das exportações da indústria da União

    (105)

    Durante o período considerado, o volume das exportações (vendas independentes) dos produtores da União incluídos na amostra evoluiu do seguinte modo:

    Quadro 12

    Resultados das exportações dos produtores da União incluídos na amostra

     

    2012

    2013

    2014

    Período de inquérito

    Volume de exportações (toneladas)

    70 000 — 90 000

    90 000 — 110 000

    100 000 — 120 000

    95 000 — 115 000

    Índice

    100

    125

    135

    127

    Preço médio (EUR/toneladas)

    1 234

    1 177

    1 127

    1 211

    Índice

    100

    95

    91

    98

    Fonte: questionários referentes ao prejuízo.

    (106)

    O volume das exportações para clientes independentes aumentou 27 % ao longo do período considerado. No que diz respeito aos preços, estes baixaram no período considerado (– 2 %), embora menos do que o preço no mercado da União (– 11 %). Tendo em conta o facto de a rendibilidade dos mercados de exportação, ainda que em diminuição, ser melhor do que na União, os produtores da União tiraram partido de determinadas oportunidades de exportação, no intuito de maximizar a utilização da capacidade e diluir os custos fixos.

    (107)

    Com base no que precede, os resultados das exportações da indústria da União não podem ter causado prejuízo aos produtores da União, de molde a quebrar o nexo de causalidade.

    5.2.3.   Direitos antidumping nos EUA

    (108)

    O produtor-exportador alegou que a indústria da União sofreu prejuízo porque um produtor incluído na amostra não pôde vender PTL nos EUA devido aos elevados direitos antidumping que afetam este produto.

    (109)

    Estas circunstâncias tiveram algum impacto sobre um produtor da União no que diz respeito ao volume de produção (ver considerando 70). No entanto, estas circunstâncias não teriam qualquer efeito sobre a maior parte dos dados relativos a esse produtor da União, como a rendibilidade das vendas na União e o cash flow.

    (110)

    De qualquer modo, o impacto é limitado no que diz respeito à indústria da União na sua globalidade. As razões são múltiplas. Em primeiro lugar, a questão diz respeito apenas a um dos produtores da União, e assinale-se que os outros dois produtores incluídos na amostra, não sujeitos às medidas, aumentaram as suas vendas aos EUA. Em segundo lugar, o produtor em causa conseguiu compensar parcialmente esta situação ao aumentar as exportações para outros mercados. Por último, em fevereiro de 2015, os EUA suprimiram os direitos antidumping em causa. O impacto global no período de inquérito é, por isso, quase inexistente.

    (111)

    Com base no que precede, o impacto dos direitos antidumping nos EUA não é considerado significativo para o conjunto da indústria da União, de molde a quebrar o nexo de causalidade.

    5.2.4.   Depreciação do preço do PTL sem fenóis

    (112)

    O produtor-exportador alegou que a descida dos preços da União não foi causada pelas importações sul-coreanas, mas sim por uma diminuição do preço do TPL sem fenóis, um produto produzido e vendido pela indústria da União, mas não exportado da República da Coreia. Esta alegação baseia-se no preço de aquisição de algumas empresas coligadas com o produtor-exportador (aquisições de dois produtores da União).

    (113)

    A este respeito importa salientar, em primeiro lugar, que, tal como explicado supra (ver considerando 20 e seguintes), o PTL sem fenóis é permutável e concorre com o PTL com fenóis, pelo que os seus preços podem igualmente ser influenciados pelas importações sul-coreanas e o mercado global onde este último tipo de PTL predomina (84 % do consumo da União). Acresce que os dados da indústria da União revelaram que, durante o período considerado, os preços de venda unitários do PTL sem fenóis desceram menos do que os preços de venda unitários do PTL com fenóis. Assim, na realidade, a depreciação dos preços é ainda mais importante quando não se tem em conta o impacto das vendas de PTL sem fenóis da indústria da União. O cálculo da subcotação dos preços com base numa comparação de tipos do produto similares, ou seja, excluindo os tipos sem fenóis que não foram importados, apurou que esta subcotação era significativa.

    5.2.5.   Outros motivos

    (114)

    Segundo algumas partes interessadas, os produtores da União foram prejudicados pelos seguintes fatores: concorrência entre eles (pela utilização da capacidade), custos elevados (devido à subida mundial dos preços das matérias-primas decorrente da taxa de câmbio USD/EUR e do aumento dos custos da mão de obra e da energia), globalização da Internet e crescente digitalização (ou seja, mais pagamentos eletrónicos) e pressão sobre os preços exercida pelas grandes cadeias de venda a retalho (por exemplo, estações de serviço e supermercados). Todavia, nenhum deles foi considerado suscetível de quebrar o nexo de causalidade entre o prejuízo e as importações objeto de dumping provenientes da República da Coreia.

    (115)

    Não existem elementos de prova de qualquer prática anticoncorrencial. Do dossiê não constava qualquer elemento que indicasse que a concorrência entre os produtores da União (pela utilização da capacidade) fosse desleal.

    (116)

    Quanto à alegação referente aos custos elevados, observe-se que os produtores da União mantiveram um controlo muito estrito dos custos durante o período considerado, pelo que o seu aumento foi insignificante (+ 3 %). Este aumento inclui todas as alterações nos preços da pasta de papel (que representam cerca de um terço do total dos custos do PTL), os custos da energia e da mão de obra, sendo estes últimos analisados em mais pormenor nos considerandos 85 e 86.

    (117)

    O inquérito não pôde confirmar que a globalização da Internet e a crescente digitalização (ou seja, mais pagamentos eletrónicos) fossem uma fonte de prejuízo para a indústria da União. Pelo contrário, apurou-se que o consumo de PTL na União aumentou de forma constante.

    (118)

    Quanto à pressão sobre os preços exercida pelas grandes cadeias de venda a retalho (por exemplo, estações de serviço e supermercados), as partes interessadas não fundamentaram essa alegação e o inquérito não a pôde confirmar.

    (119)

    Note-se ainda que o inquérito revelou que alguns produtores da União lançaram processos de reorganização e reestruturação, num passado recente, no intuito de melhorar a sua competitividade. Alguns destes processos estão ainda em curso e algumas das ações concretas previstas, como determinados investimentos específicos, foram dificultadas pelo efeito das importações objeto de dumping sobre a rendibilidade destes produtores, afetando a sua capacidade de obtenção de capital. Assim, este fator não foi considerado suscetível de quebrar o nexo de causalidade entre o prejuízo e as importações objeto de dumping provenientes da República da Coreia.

    5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

    (120)

    Com base no que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que o prejuízo importante para a indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes do país em causa e que os outros fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, não quebraram o nexo de causalidade.

    (121)

    A Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping. Concluiu-se, provisoriamente, que os outros fatores identificados, como os resultados das exportações dos produtores da União, os direitos antidumping nos EUA, os custos mais elevados e os vários processos de racionalização, não quebraram o nexo de causalidade, mesmo considerando o seu eventual efeito combinado.

    6.   INTERESSE DA UNIÃO

    (122)

    Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se podia concluir claramente que não era do interesse da União adotar medidas neste caso, não obstante a determinação da existência de dumping prejudicial. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos comerciantes a vários níveis e dos utilizadores.

    6.1.   Interesse da indústria da União

    (123)

    A indústria da União é composta de quatro produtores em três Estados-Membros (Alemanha, Espanha e Finlândia). Nenhum se opôs ao início do inquérito.

    (124)

    Todos os produtores da União participaram ativamente no inquérito e afirmaram que a instituição de medidas poderia salvaguardar o emprego, promover investimentos mais avultados e contribuir para a inversão da tendência de diminuição da rendibilidade que se observa desde a entrada do exportador da República da Coreia no mercado da UE.

    (125)

    A indústria da União já levou a cabo uma reestruturação significativa no passado e todos os produtores estão atentos a eventuais melhorias do processo de produção. A comparação entre os números referentes ao volume de produção, apresentados no quadro 4, e o consumo da União, como resumido nos considerandos 53 a 55, revela que, ao contrário do que uma das partes alegou, a indústria da União pode responder à procura na União. A elevada taxa de utilização da capacidade constante do quadro 4 não significa que a indústria da União não pode produzir mais. Por um lado, os produtores da União dispõem de equipamentos polivalentes com capacidades alternativas, ou seja, a capacidade de fabricarem um produto diferente. Por outro lado, o produtor da União de menores dimensões que tem vindo a abandonar progressivamente a produção do produto em causa poderia reexaminar esta escolha se existisse uma concorrência leal.

    (126)

    Espera-se que a instituição de medidas reponha condições equitativas de concorrência e um nível equitativo de preços no mercado da União, e melhore a rendibilidade da indústria da União para níveis considerados normais no que respeita a esta indústria intensiva em termos de capital. Sem a instituição de direitos, alguns dos produtores da União poderão ter de reduzir as suas atividades relacionadas com o PTL, ou mesmo de as desmantelar, e de suprimir postos de trabalho. Uma tal situação poderá deixar o mercado com menos concorrência e muitos utilizadores com uma escolha de fontes de aprovisionamento ainda mais limitada.

    (127)

    Na ausência de medidas, a situação da indústria da União deverá continuar a deteriorar-se. É muito possível que se venham a agravar as perdas, tanto de lucro como de parte de mercado, visto que não há motivos para concluir que se possa por cobro à depreciação dos preços sem a instituição de medidas.

    (128)

    A Comissão concluiu, por conseguinte, nesta fase, que a instituição de medidas antidumping seria do interesse da indústria da União.

    6.2.   Interesse de outras partes interessadas

    (129)

    Os serviços da Comissão enviaram questionários a 50 partes interessadas. No entanto, nem todos responderam: receberam-se contributos de 25 empresas transformadoras, de comerciantes a diferentes níveis e de uma associação (a Confederação Europeia das Indústrias de Papel, «CEPI»), mas apenas 14 partes responderam efetivamente ao questionário. Estas respostas, todavia, nem sempre eram exaustivas, em alguns casos tratava-se de meras alegações não confirmadas por elementos de prova verificáveis.

    (130)

    Três empresas transformadoras responderam ao questionário e eram favoráveis à instituição de medidas, sobretudo porque estas iriam restabelecer condições de concorrência equitativas no mercado da UE. Em termos de volume de compras de PTL, estas empresas pesavam mais do que as que não se manifestaram ou do que as que se opunham às medidas. A CEPI também se manifestou a favor das medidas, defendendo que as indústrias gerais a montante, as empresas de transformação independentes e os consumidores finais seriam negativamente afetados pelas importações objeto de dumping provenientes da República da Coreia.

    (131)

    As partes que se opõem à instituição de medidas temem uma escassez de papel, o aumento dos preços, a limitação de fontes alternativas de abastecimento, práticas anticoncorrenciais pelos produtores da União e, em última instância, o fim de algumas atividades de transformação e/ou das próprias empresas transformadoras. No entanto, o inquérito permitiu apurar que existem várias fontes de abastecimento disponíveis na União Europeia, que não há indícios de práticas anticoncorrenciais por parte dos produtores da União e que a instituição de medidas não deveria implicar aumentos de preços significativos, tendo igualmente em conta o nível da margem de dumping.

    (132)

    Por último, tanto o produtor-exportador como o governo da República da Coreia defenderam que a análise do interesse da União deveria ter em conta os investimentos realizados pelo grupo Hansol na União, no período de 2013-2016, e o número de postos de trabalho relacionados com as empresas transformadoras coligadas. Contudo, não facultaram quaisquer elementos de prova referentes à produção de PTL.

    (133)

    Além disso, uma vez que as medidas se limitariam a restabelecer condições de concorrência equitativas no mercado da União, considera-se que as medidas antidumping vão permitir a entrada na União de importações do produto em causa a preços não prejudiciais o que deverá beneficiar as empresas transformadoras independentes.

    (134)

    Por conseguinte, a Comissão concluiu, na presente fase, que o impacto dos direitos antidumping sobre as partes que se opõem às medidas não se sobrepõe aos efeitos positivos das medidas para a indústria da União. Quanto às partes que apresentaram observações não fundamentadas, o inquérito não pôde demonstrar que a instituição de medidas teria um impacto significativo, ou mesmo qualquer impacto, no que lhes diz respeito.

    6.3.   Conclusão sobre o interesse da União

    (135)

    Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existiam razões imperiosas para afirmar que não seria do interesse da União instituir medidas sobre as importações de PTL originário da República da Coreia nesta fase do inquérito.

    7.   MEDIDAS ANTIDUMPING PROVISÓRIAS

    (136)

    Com base nas conclusões da Comissão sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas antidumping provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping.

    7.1.   Nível de eliminação do prejuízo (margem de prejuízo)

    (137)

    Para determinar o nível das medidas, a Comissão começou por determinar o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União.

    (138)

    O prejuízo seria eliminado se a indústria da União pudesse cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos com as vendas do produto similar no mercado da União, que pudesse razoavelmente ser alcançado em condições normais de concorrência por uma indústria deste tipo no setor, ou seja, na ausência de importações objeto de dumping.

    (139)

    Na denúncia, o seu autor solicitou à Comissão a utilização de «cerca de 10 %» do volume de negócios como margem de lucro não prejudicial razoável. O inquérito confirmou que a rendibilidade efetiva da indústria da União antes do grande impacto causado pelo aumento súbito das importações provenientes da República da Coreia foi de 13 %, em 2012, e de 11,5 %, em 2013. Por estes motivos, a Comissão considera, por conseguinte, que a margem de lucro obtida pela indústria no ano representativo mais recente, ou seja, 2013, constitui uma base adequada para a margem de lucro.

    (140)

    Nesta base, a Comissão calculou um preço não prejudicial do produto similar para a indústria da União, adicionando a margem de lucro acima referida de 11,5 % ao custo de produção dos produtores da União incluídos na amostra, durante o período de inquérito.

    (141)

    A Comissão determinou, em seguida, o nível de eliminação do prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado do produtor-exportador do país em causa que colaborou no inquérito, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido pelos produtores da União incluídos na amostra no mercado da União durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado. A margem de prejuízo foi estabelecida, a título provisório, em 35,8 %.

    7.2.   Medidas provisórias

    (142)

    Devem ser instituídas medidas antidumping provisórias sobre as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia, em conformidade com a regra do direito inferior prevista no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão comparou as margens de prejuízo com as margens de dumping. O montante dos direitos deve ser estabelecido ao nível da mais baixa das margens (dumping ou prejuízo), ou seja, ao nível da margem de dumping.

    (143)

    Com base no que precede, as taxas do direito antidumping provisório, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

    País

    Empresa

    Margem de dumping

    Margem de prejuízo

    Direito antidumping provisório

    República da Coreia

    Hansol group (Hansol Paper Co., Ltd. e Hansol Artone Paper Co., Ltd) (%)

    12,1

    35,8

    12,1

    Todas as outras empresas (%)

    12,1

    35,8

    12,1

    (144)

    Tal como referido no considerando 50, o nível de colaboração no presente caso é elevado, uma vez que as exportações dos produtores-exportadores colaborantes constituíram o total das exportações para a União durante o período de inquérito. Por conseguinte, o direito antidumping residual baseia-se no nível da empresa que colaborou no inquérito.

    (145)

    Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito antidumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido tem de ser dirigido à Comissão (6). O pedido deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma.

    (146)

    A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos antidumping, o direito antidumping para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito, mas também aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

    8.   DISPOSIÇÕES FINAIS

    (147)

    No interesse de uma boa administração, a Comissão convidará as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito e/ou a solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro-auditor em matéria de processos comerciais no prazo estipulado.

    (148)

    As conclusões relativas à instituição de direitos provisórios são provisórias e poderão ser alteradas na fase definitiva do inquérito,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É instituído um direito antidumping provisório sobre as importações de determinado papel térmico leve de peso igual ou inferior a 65 gr/m2; em rolos de largura igual ou superior a 20 cm, com um peso (incluindo o papel) de 50 kg ou mais e um diâmetro (incluindo o papel) de 40 cm ou mais (rolos «jumbo»); com ou sem capa inferior numa ou em ambas as partes; revestido com uma substância termossensível num ou em ambos os lados; e com ou sem capa superior, originário da República da Coreia, atualmente classificado nos códigos NC ex 4809 90 00, ex 4811 90 00, ex 4816 90 00 e ex 4823 90 85 (códigos TARIC:. 4809900010, 4811900010, 4816900010, 4823908520).

    2.   A taxa do direito antidumping provisório aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto descrito no n.o 1 é de 12,1 %.

    3.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.

    4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    1.   No prazo de 25 dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes interessadas podem:

    a)

    Solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adotado;

    b)

    Apresentar os seus pontos de vista por escrito à Comissão; e

    c)

    Solicitar uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro-auditor em matéria de processos comerciais.

    2.   No prazo de 25 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes referidas no artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 podem apresentar observações sobre a aplicação das medidas provisórias.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de novembro de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

    (2)  O Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) foi revogado pelo Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho («regulamento de base»).

    (3)  JO C 62 de 18.2.2016, p. 7.

    (4)  Estas informações são dadas sob a forma de intervalos para evitar que uma empresa incluída na amostra reconstitua os dados dos seus concorrentes.

    (5)  Considerando 73 do Regulamento de Execução (UE) n.o 451/2011 do Conselho (JO L 128 de 14.5.2011, p. 1).

    (6)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.


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