Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32016R1784

    Regulamento de Execução (UE) 2016/1784 da Comissão, de 30 de setembro de 2016, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2568/91 relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados

    C/2016/6207

    JO L 273 de 8.10.2016, p. 5–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/11/2022; revog. impl. por 32022R2104

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/1784/oj

    8.10.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 273/5


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1784 DA COMISSÃO

    de 30 de setembro de 2016

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 2568/91 relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 91.o, primeiro parágrafo, alínea d), e segundo parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão (2) define as características químicas e organolépticas dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona e descreve os métodos a utilizar para as determinar. Esses métodos são regularmente atualizados com base no parecer de peritos químicos e em consonância com o trabalho realizado no Conselho Oleícola Internacional (COI).

    (2)

    Para garantir que são aplicadas na União as últimas normas internacionais estabelecidas pelo COI, o método para determinar o índice de peróxidos, estabelecido no Regulamento (CEE) n.o 2568/91, deve ser atualizado.

    (3)

    O Regulamento (CEE) n.o 2568/91 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2568/91 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão, de 11 de julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados (JO L 248 de 5.9.1991, p. 1).


    ANEXO

    «ANEXO III

    DETERMINAÇÃO DO ÍNDICE DE PERÓXIDOS

    1.   Âmbito de aplicação

    O presente anexo descreve um método para a determinação do índice de peróxidos em óleos e gorduras de origem animal e vegetal.

    2.   Definição

    O índice de peróxidos é a quantidade, expressa em miliequivalentes de oxigénio ativo por kg, de substâncias, presentes na amostra, capazes de oxidar o iodeto de potássio nos condições operacionais descritas.

    3.   Princípio

    Tratamento da amostra em estudo, dissolvida em ácido acético e clorofórmio, com uma solução de iodeto de potássio. Titulação do iodo libertado com uma solução-padrão de tiossulfato de sódio.

    4.   Aparelhos e utensílios

    Todo o equipamento usado deve estar isento de substâncias oxidantes ou redutoras.

    Nota 1: Não se lubrificam os contactos esmerilados.

    4.1.

    Cápsula de vidro de 3 ml.

    4.2.

    Frascos com rolhas e juntas esmeriladas, de cerca de 250 ml de capacidade, previamente secos e cheios de um gás inerte puro e seco (azoto ou, de preferência, dióxido de carbono).

    4.3.

    Bureta de 5 ml, 10 ml ou 25 ml de capacidade, graduada em, pelo menos, 0,05 ml, de preferência com ajustamento automático em zero, ou bureta automática equivalente.

    4.4.

    Balança analítica.

    5.   Reagentes

    5.1.

    Clorofórmio, de qualidade analítica reconhecida, tornado isento de oxigénio fazendo borbulhar uma corrente de gás inerte puro e seco.

    5.2.

    Ácido acético glacial, de qualidade analítica reconhecida, tornado isento de oxigénio fazendo borbulhar uma corrente de gás inerte puro e seco.

    5.3.

    Solução aquosa saturada de iodeto de potássio, preparada recentemente e isenta de iodo e iodatos. Dissolvem-se cerca de 14 g de iodeto de potássio em cerca de 10 ml de água à temperatura ambiente.

    5.4.

    Solução aquosa de tiossulfato de sódio, rigorosamente titulada, imediatamente antes da utilização, a 0,01 mol/l (equivalente a 0,01 N).

    Prepara-se diariamente a solução de tiossulfato de sódio a partir de uma solução titulada de 0,01 mol/l de tiossulfato de sódio antes da utilização, ou determina-se a molaridade exata. Como a experiência demonstra, a estabilidade é limitada e depende do valor do pH e do teor de dióxido de carbono livre. Utilizar para a diluição exclusivamente água recém-fervida, eventualmente purgada com azoto.

    Recomenda-se o seguinte procedimento para determinar a molaridade exata da solução de tiossulfato de sódio:

    Num balão aferido (250 ml ou 500 ml), pesam-se 0,27 g a 0,33 g de iodato de potássio (mKIO3), com a aproximação de 0,001 g, e diluem-se até ao traço de aferição com água recém-fervida (V2), arrefecida até à temperatura ambiente. Com uma pipeta, transferem-se 5 ml ou 10 ml desta solução de iodato de potássio (V1) para um Erlenmeyer de 250 ml. Adicionam-se 60 ml de água recém-fervida, 5 ml de ácido clorídrico 4 mol/l e 25 mg a 50 mg de iodeto de potássio ou 0,5 ml da solução saturada de iodeto de potássio. Titula-se a solução com a solução de tiossulfato de sódio (V3) para determinar a molaridade exata da solução de tiossulfato de sódio.

    Formula

    em que:

     

    mKIO3 é a massa do iodato de potássio, em gramas,

     

    V1 é o volume da solução de iodato de potássio, em mililitros (5 ml ou 10 ml),

     

    V2 é o volume total da solução de iodato de potássio, em mililitros (250 ml ou 500 ml),

     

    V3 é o volume da solução de tiossulfato de sódio, em mililitros,

     

    wKIO3 é a pureza do iodato de potássio, em g/100 g,

     

    MKIO3 é a massa molecular do iodato de potássio (214 g/mol),

     

    T é a molaridade exata da solução de tiossulfato de sódio (mol/l).

    5.5.

    Solução de amido, obtida por dispersão aquosa recente de amido natural solúvel, na proporção de 10 g/l. Podem também ser utilizados reagentes equivalentes.

    6.   Amostra

    A amostra deve ser colhida e conservada ao abrigo da luz, a baixa temperatura e em recipientes de vidro completamente cheios, hermeticamente fechados com rolhas de vidro esmerilado ou cortiça.

    7.   Procedimento

    O ensaio deve ser efetuado em presença de luz solar difusa ou luz artificial. Pesa-se numa cápsula de vidro (ponto 4.1) ou, na falta desta, num frasco (ponto 4.2), com uma aproximação de 0,001 g, uma massa da amostra de acordo com o quadro seguinte, em conformidade com o índice de peróxidos presumido:

    Índice de peróxidos presumido

    (meq)

    Peso da toma

    (g)

    0 a 12

    5,0 a 2,0

    12 a 20

    2,0 a 1,2

    20 a 30

    1,2 a 0,8

    30 a 50

    0,8 a 0,5

    50 a 90

    0,5 a 0,3

    Abre-se o frasco (ponto 4.2) e introduz-se a cápsula de vidro que contém a amostra em estudo. Adicionam-se 10 ml de clorofórmio (ponto 5.1.). Dissolve-se a amostra rapidamente, por agitação. Adicionam-se 15 ml de ácido acético (ponto 5.2) e, de seguida, 1 ml de solução de iodeto de potássio (ponto 5.3). Tapa-se rapidamente, agita-se durante 1 minuto e deixa-se durante exatamente 5 minutos ao abrigo da luz a uma temperatura de 15 a 25 °C.

    Adicionam-se cerca de 75 ml de água destilada. Titula-se o iodo libertado com a solução de tiossulfato de sódio (ponto 5.4), agitando vigorosamente e usando solução de amido (ponto 5.5) como indicador.

    Fazem-se duas determinações com a mesma amostra.

    Efetua-se simultaneamente um ensaio em branco. Se o resultado do ensaio em branco exceder 0,05 ml da solução 0,01 N de tiossulfato de sódio (ponto 5.4), substituem-se os reagentes impuros.

    8.   Expressão dos resultados

    O índice de peróxidos (I.P.), expresso em miliequivalentes de oxigénio ativo por kg, é dado pela fórmula:

    Formula

    em que:

     

    V é o número de mililitros de solução de tiossulfato de sódio titulada (ponto 5.4) que se utilizou no ensaio, com a correção relativa ao ensaio em branco,

     

    T é a molaridade exata da solução de tiossulfato de sódio (ponto 5.4) que se utilizou, em mol/l,

     

    m é o peso, expresso em gramas, da amostra em estudo.

    Toma-se como resultado a média aritmética das duas determinações efetuadas.

    O resultado é arredondado às décimas.»


    Top