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Document 32016R1768
Commission Implementing Regulation (EU) 2016/1768 of 4 October 2016 concerning the authorisation of guanidinoacetic acid as a feed additive for chickens for fattening, weaned piglets and pigs for fattening and repealing Commission Regulation (EC) No 904/2009 (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2016/1768 da Comissão, de 4 de outubro de 2016, relativo à autorização do ácido guanidinoacético como aditivo em alimentos para frangos de engorda, leitões desmamados e suínos de engorda e que revoga o Regulamento (CE) n.° 904/2009 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2016/1768 da Comissão, de 4 de outubro de 2016, relativo à autorização do ácido guanidinoacético como aditivo em alimentos para frangos de engorda, leitões desmamados e suínos de engorda e que revoga o Regulamento (CE) n.° 904/2009 (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2016/6279
JO L 270 de 5.10.2016, p. 4–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 18/12/2023
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 32009R0904 | 25/10/2016 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32016R1768R(01) | (DE) | |||
Corrected by | 32016R1768R(02) | (FR) | |||
Modified by | 32023R2628 | substituição | título | 18/12/2023 | |
Modified by | 32023R2628 | substituição | artigo 1 | 18/12/2023 | |
Modified by | 32023R2628 | substituição | anexo | 18/12/2023 |
5.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1768 DA COMISSÃO
de 4 de outubro de 2016
relativo à autorização do ácido guanidinoacético como aditivo em alimentos para frangos de engorda, leitões desmamados e suínos de engorda e que revoga o Regulamento (CE) n.o 904/2009
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
O ácido guanidinoacético foi autorizado durante dez anos para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 904/2009 da Comissão (2). |
(3) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização do ácido guanidinoacético como aditivo em alimentos para animais. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(4) |
O pedido refere-se à autorização do ácido guanidinoacético como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangos criados para reprodução e suínos, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». |
(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 27 de janeiro de 2016 (3), que, nas condições de utilização propostas, o ácido guanidinoacético não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde do consumidor nem no ambiente e é considerado uma fonte de creatina, pelo que pode substituir a creatina alimentar. A Autoridade recomendou a tomada de medidas de proteção para evitar a inalação pelos utilizadores. A Autoridade declarou que os teores máximos de segurança foram obtidos com base no pressuposto de que o alimento contém quantidades suficientes de dadores de metilo. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(6) |
A avaliação da substância em causa revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização dessa substância, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(7) |
Visto que é concedida uma nova autorização em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o Regulamento (CE) n.o 904/2009 deve ser revogado. |
(8) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações às condições da autorização, é adequado prever um período de transição para o escoamento das atuais existências do aditivo, das pré-misturas e dos alimentos compostos para animais que o contenham, autorizados pelo Regulamento (CE) n.o 904/2009. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 904/2009 da Comissão é revogado.
Artigo 3.o
1. A substância especificada no anexo e as pré-misturas que a contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 25 de abril de 2017 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 25 de outubro de 2016, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.
2. As matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais que contenham a substância referida no n.o 1 podem ser colocados no mercado até 25 de outubro de 2017, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 25 de outubro de 2016, e utilizados até que se esgotem as suas existências.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento (CE) n.o 904/2009 da Comissão, de 28 de setembro de 2009, relativo à autorização de ácido guanidinoacético como aditivo em alimentos para frangos de engorda (JO L 256 de 29.9.2009, p. 28).
(3) EFSA Journal 2016; 14(2):4394.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||
mg de ácido guanidinoacético/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos |
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3c372 |
— |
Ácido guanidinoacético |
Composição do aditivo Pó com um teor mínimo de 98 % de ácido guanidinoacético (em relação à matéria seca). Caracterização da substância ativa Ácido guanidinoacético produzido por síntese química Fórmula química: C3H7N3O2 Número CAS: 352-97-6 Impurezas:
Método analítico (1) Para a determinação do ácido guanidinoacético em alimentos para animais:
|
Frangos de engorda, leitões desmamados e suínos de engorda |
|
600 |
1 200 |
|
25 de outubro de 2026 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports