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Document 32016R1347

    Regulamento de Execução (UE) 2016/1347 da Comissão, de 8 de agosto de 2016, que altera pela 250.a vez o Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

    C/2016/5252

    JO L 214 de 9.8.2016, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/1347/oj

    9.8.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 214/12


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1347 DA COMISSÃO

    de 8 de agosto de 2016

    que altera pela 250.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

    (2)

    Em 3 de agosto de 2016, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu acrescentar duas pessoas singulares à lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade.

    (3)

    A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2016.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


    (1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


    ANEXO

    No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, na rubrica «Pessoas singulares», são aditadas as seguintes entradas:

    a)

    «Aslan Avgazarovich Byutukaev (também conhecido por a) Аслан Авгазарович Бютукаев, b) Amir Khazmat, c) Амир Хазмат, d) Abubakar, e) Абубакар. Data de nascimento: 22.10.1974. Local de nascimento: Kitaevka, distrito de Novoselitskiy, região de Stavropol, Federação da Rússia. Nacionalidade: russa. Endereço: Rua Akharkho n.o 11, Katyr-Yurt, distrito de Achkhoy-Martanovskiy, República da Chechénia, Federação da Rússia. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 3.8.2016.»

    b)

    «Ayrat Nasimovich Vakhitov (também conhecido por a) Айрат Насимович Вахитов, b) Salman Bulgarskiy, c) Салман Булгарский. Data de nascimento: 27.3.1977. Local de nascimento: Naberezhnye Chelny, República do Tartaristão, Federação da Rússia. Nacionalidade: russa. Outras informações: Pode utilizar um passaporte falso de um cidadão sírio ou iraquiano. Foto disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 3.8.2016.»


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