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Document 32016R1160

Regulamento de Execução (UE) 2016/1160 da Comissão, de 15 de julho de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China e da Indonésia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho

C/2016/4466

JO L 192 de 16.7.2016, p. 49–70 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/10/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/1160/oj

16.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/49


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1160 DA COMISSÃO

de 15 de julho de 2016

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China e da Indonésia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

(1)

Na sequência de um inquérito ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 435/2004 (2), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China («RPC») e da Indonésia. As medidas iniciais foram subsequentemente sujeitas a diferentes inquéritos de reexame (3). Consequentemente, a taxa do direito para um produtor indonésio individualmente designado é de 0,24 EUR/kg, com uma taxa do direito residual de 0,27 EUR/kg instituída sobre as importações do produto em causa produzido por outros produtores indonésios, enquanto a taxa do direito para a RPC varia entre 0 e 0,23 EUR/kg para os produtores chineses individualmente designados, com uma taxa do direito residual de 0,26 EUR/kg instituída sobre as importações do produto em causa produzido por outros produtores chineses («medidas em vigor»).

(2)

As medidas em vigor aplicam-se a todas as importações de ciclamato de sódio originário da RPC e da Indonésia, com exceção das importações de ciclamato de sódio produzido pelos produtores-exportadores chineses Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited. Uma taxa de direito zero foi determinada inicialmente para estas empresas, uma vez que não foi detetado qualquer dumping  (4).

(3)

Em conformidade com o relatório do Órgão de Recurso da OMC no processo México — Medidas anti-dumping definitivas em relação à carne de bovino e ao arroz («relatório do Órgão de Recurso da OMC»), os produtores-exportadores chineses Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited não foram examinados nos reexames posteriores das medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 435/2004 e não estão sujeitos às medidas em vigor.

1.2.   Início de um reexame da caducidade

(4)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente das medidas anti-dumping em vigor (5), a Comissão recebeu, em 6 de março de 2015, um pedido de início de um reexame da caducidade destas medidas, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela Productos Aditivos S.A., o único produtor de ciclamato de sódio na União, que representa assim 100 % da produção total da União.

(5)

O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas anti-dumping definitivas poder conduzir à continuação e reincidência do dumping e à continuação e reincidência do prejuízo para a indústria da União.

(6)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 6 de junho de 2015, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia  (6) («aviso de início»), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(7)

Em 12 de agosto de 2015, a Comissão deu igualmente início a um inquérito ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base no que se refere às importações do mesmo produto fabricado e exportado para a União pela Fang Da Food Additive (Shenzhen) e Fang Da Food Additive (Yan Quan) Limited (ambas as empresas designadas por «Fang Da») («inquérito paralelo nos termos do artigo 5.o») (7). As importações provenientes da Fang Da não são objeto do presente inquérito de reexame da caducidade.

1.3.   Partes interessadas

(8)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a darem-se a conhecer, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o autor da denúncia, os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades da RPC e da Indonésia, os importadores conhecidos, os fornecedores, os utilizadores e os comerciantes conhecidos como interessados do início do processo e convidou-os a participar.

(9)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.

1.3.1.   Produtores do país análogo

(10)

No aviso de início, no que respeita às importações provenientes da RPC, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar a Indonésia como um país terceiro com economia de mercado («país análogo»), na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

(11)

Todavia, tendo em conta os dados estatísticos disponíveis (ver considerando 32), a Comissão informou igualmente as autoridades dos Estados Unidos da América («EUA») do início do inquérito e convidou-as a indicar nomes e identidades de produtores de ciclamato de sódio nos EUA, se for caso disso. Não foram identificados nenhuns produtores de ciclamato de sódio nos EUA. Não havia nenhuma indicação no dossiê que apontasse para a eventual produção de ciclamato de sódio noutros países terceiros.

1.3.2.   Amostragem

(12)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer a uma amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

—   Amostragem de produtores da União

(13)

No aviso de início, a Comissão declarou que Productos Aditivos S.A. era o único produtor de ciclamato de sódio na União, representando assim 100 % da produção total da União. Por conseguinte, não foi necessário recorrer à amostragem.

—   Amostragem de importadores

(14)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a fornecer as informações especificadas no aviso de início.

(15)

Uma vez que apenas um importador independente apresentou as informações requeridas, não foi necessário recorrer a uma amostragem de importadores independentes.

—   Amostragem de produtores-exportadores da RPC e da Indonésia

(16)

Tendo em conta o número reduzido de produtores-exportadores conhecidos nos países em causa, não foi prevista uma amostragem de produtores-exportadores.

1.3.3.   Respostas ao questionário e visitas de verificação

(17)

A Comissão enviou questionários ao único produtor da União, a todos os produtores-exportadores conhecidos da RPC e da Indonésia, a um importador independente da União e a um utilizador da União, que manifestaram interesse no inquérito.

(18)

Foi recebida uma resposta ao questionário do único produtor da União e uma resposta parcial de um utilizador da União. Não foram recebidas respostas ao questionário por parte de importadores independentes da União e de produtores-exportadores da RPC e da Indonésia.

(19)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo resultante e o interesse da União. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

 

Produtor da União

Productos Aditivos S.A., Barcelona, Espanha.

1.4.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(20)

O inquérito sobre a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2014 e 31 de março de 2015 («período de inquérito de reexame»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

1.5.   Divulgação

(21)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tencionava manter as medidas anti-dumping definitivas em vigor. Na sequência desta divulgação, foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações. Nenhuma das partes apresentou as suas observações após a divulgação.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(22)

O produto em causa é o ciclamato de sódio originário da República Popular da China e da Indonésia («países em causa»), atualmente classificado no código NC ex 2929 90 00 (código TARIC 2929900010) («produto em causa»).

(23)

O ciclamato de sódio é um produto de base utilizado como aditivo alimentar e é amplamente utilizado como edulcorante pela indústria alimentar, bem como pelos produtores de edulcorantes de mesa hipocalóricos e dietéticos. Pequenos volumes são também utilizados pela indústria farmacêutica.

(24)

O ciclamato de sódio é uma substância quimicamente pura. No entanto, como acontece com qualquer substância química pura, pode conter uma pequena percentagem de impurezas expressa em mg/kg do produto. O teor das impurezas, determinado pela legislação da União, define a qualidade do ciclamato de sódio. O ciclamato de sódio pode ser encontrado sob duas formas diferentes: hidratado (HC), com 15 % de humidade; e anidro (AC), com um teor de humidade até 1 %. Estas duas formas de ciclamato de sódio têm as mesmas características e utilizações principais; só varia o grau de doçura; o tipo HC é menos doce devido ao teor de água. Os preços variam pela mesma razão. O tipo AC é mais caro do que a forma HC. Por conseguinte, para efeitos do presente processo, ambas as formas devem ser consideradas como um único produto.

2.2.   Produto similar

(25)

O inquérito mostrou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e químicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto em causa;

o produto produzido e vendido pelos produtores-exportadores no mercado interno da RPC e da Indonésia;

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(26)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que esses produtos são produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO DUMPING

3.1.   RPC

3.1.1.   Observações preliminares

(27)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou se existiam práticas de dumping e se a caducidade das medidas em vigor poderia ou não conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping.

(28)

Embora tivesse havido importações significativas do produto em causa durante o período de inquérito de reexame, nenhum dos produtores-exportadores chineses sujeitos às medidas colaborou no presente inquérito. Por conseguinte, as conclusões sobre a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping a seguir expostas basearam-se em dados estatísticos, bem como em dados contidos no pedido de reexame de caducidade.

3.1.2.   Dumping durante o período de inquérito de reexame

3.1.2.1.   País análogo

(29)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, foi tomada a devida diligência para identificar um país terceiro com economia de mercado para estabelecer os preços ou o valor calculado para determinar o valor normal.

(30)

No aviso de início, a Comissão informou as partes interessadas de que considerava a Indonésia como país análogo adequado e convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações. Não foram recebidas observações. A Comissão tentou obter a colaboração de produtores da Indonésia. Foram enviadas cartas e questionários relevantes a todos os produtores-exportadores indonésios conhecidos.

(31)

Um produtor-exportador indonésio deu-se a conhecer e facultou uma resposta incompleta ao questionário. A Comissão não recebeu qualquer resposta à carta subsequente na qual se solicitava à empresa que completasse a sua resposta. A totalidade dos dados recebidos foi de tal forma incompleta que não pôde ser utilizada para determinar o valor normal. Em consequência, o produtor-exportador indonésio deixou de poder ser considerado como colaborante. Por conseguinte, não foi possível obter colaboração por parte da Indonésia.

(32)

De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, só há produção do produto em causa na União e nos dois países em causa. No entanto, as estatísticas do Eurostat sugeriam quantidades limitadas de exportações do produto em causa originário dos Estados Unidos da América («EUA») para a União durante o período considerado. Uma vez que a utilização do ciclamato de sódio é proibida nos EUA, tratava-se provavelmente de um erro de classificação, mas, não obstante, a Comissão entrou em contacto com as autoridades dos EUA a fim de identificar eventuais produtores do produto em causa nos EUA, se for caso disso. Não foram recebidas quaisquer indicações sobre a existência de tais produtores.

(33)

Por conseguinte, não foi obtida a colaboração de nenhum produtor de potenciais países análogos.

3.1.2.2.   Valor normal

(34)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal teve de ser estabelecido com base nos preços num país terceiro adequado com economia de mercado («país análogo»), ou no preço desse país terceiro para outros países, incluindo a União, ou, sempre que tal não foi possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efetivamente pago ou a pagar na União pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.

(35)

Tal como explanado nos considerandos 30-32, não foi possível obter a colaboração de quaisquer produtores de um país análogo. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal teve de ser estabelecido numa base razoável. Para o efeito, a Comissão considerou razoável calcular o valor normal com base nos dados verificados de preços e custos do produtor da União.

(36)

O produto similar foi vendido pela indústria da União em quantidades representativas. Contudo, as vendas da indústria da União no mercado interno foram deficitárias. Por conseguinte, o valor normal foi calculado com base nos custos de produção da indústria da União, a que acresceu um montante razoável para encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG), bem como lucros. Os VAG foram determinados com base nos dados efetivos do produtor da União. A taxa de lucro acrescentada foi baseada na estimativa da margem de lucro razoável de um recente inquérito anti-dumping relativo a outro edulcorante, o aspartame. Nesse inquérito, a Comissão estabeleceu, na fase provisória (8), que a margem de lucro de 5 % — 10 % (indicação sob a forma de intervalo por razões de confidencialidade) corresponde a um lucro razoável. Por conseguinte, a Comissão considera que é razoável utilizar este lucro no atual inquérito também para o cálculo do valor normal. Foram utilizados os dados do custo médio ponderado dos dois tipos do produto produzidos e vendidos pelo produtor da União, uma vez que não havia informação disponível sobre os tipos do produto vendidos pelos produtores-exportadores chineses, devido à não colaboração.

3.1.2.3.   Preço de exportação

(37)

Na ausência de colaboração de qualquer produtor-exportador chinês, o preço de exportação foi determinado com base nas estatísticas recolhidas em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6 (9), do regulamento de base («base de dados do artigo 14.o, n.o 6») para todas as exportações chinesas para a União (com exclusão de Fang Da) do produto em causa durante o período de inquérito de reexame. Dado não haver informações disponíveis no que respeita à forma (tipo de produto) vendida, foi tomada uma média simples para calcular o preço de exportação.

3.1.2.4.   Comparação

(38)

A Comissão comparou o valor normal calculado e o preço de exportação dos exportadores chineses no estádio à saída da fábrica.

(39)

Sempre que tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

(40)

Foram feitos ajustamentos para os custos de transporte, seguros, movimentação, carga e custos acessórios e encargos bancários sempre que considerados razoáveis, exatos e confirmados por elementos de prova verificados. Na ausência de informações mais precisas, estes ajustamentos basearam-se em dados concretos relativos à Fang Da no inquérito paralelo nos termos do artigo 5.o.

3.1.2.5.   Margem de dumping

(41)

A margem de dumping foi calculada como a diferença entre o valor normal médio e o preço médio de exportação. Os resultados assim obtidos revelam uma margem de dumping superior a 100 %. A margem de dumping apurada é substancialmente mais elevada do que a margem de dumping estabelecida no inquérito inicial.

3.1.3.   Evolução das importações em caso de revogação das medidas

(42)

A Comissão analisou a probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas viessem a caducar. Foram analisados os seguintes elementos: capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC, preços de exportação para outros destinos, bem como a capacidade de absorção por outros mercados de países terceiros.

(43)

A análise baseou-se essencialmente nas informações facultadas no pedido e em informações publicamente disponíveis e/ou apresentadas no âmbito do presente inquérito. Foram também utilizadas outras fontes de informação, como as estatísticas de importação do Eurostat e as estatísticas de exportação do país em causa.

3.1.3.1.   Capacidade não utilizada

(44)

Na ausência de colaboração, foram utilizadas as informações facultadas no pedido de reexame, a base de dados do artigo 14.o, n.o 6, e as estatísticas de exportação chinesas. A capacidade de produção chinesa foi estimada, de forma prudente, utilizando os dados relativos à capacidade à disposição do público de apenas um produtor-exportador chinês (10). Da estimativa resultou uma capacidade de, pelo menos, 40 000 toneladas, mas as informações constantes do dossiê revelam que existem, pelo menos, mais dois produtores chineses (com exclusão de Fang Da) e que este valor prudente subestima, por conseguinte, a capacidade efetiva na RPC.

(45)

Segundo as estatísticas de exportação chinesas e as estatísticas de importação para a União (com exclusão de Fang Da) nos termos do artigo 14.o, n.o 6, no que respeita ao produto em causa, a estimativa aponta para uma capacidade disponível de quase 17 000 toneladas para o mercado da China e da União em conjunto ou uma capacidade não utilizada que representa mais do triplo da dimensão do mercado da União.

3.1.3.2.   Preços de exportação para países terceiros

(46)

Com base nas estatísticas de exportação chinesas, os preços médios chineses para os seus outros principais mercados (como a África do Sul, o Brasil, a Argentina e a Turquia) situam-se ao mesmo nível ou são, por vezes, ainda mais baixos do que os preços de venda para a União.

(47)

O quadro supra mostra que o produto em causa é objeto de dumping noutros mercados terceiros e que a União continuaria a ser um mercado atrativo para os produtores-exportadores chineses, caso as medidas sejam revogadas.

3.1.3.3.   Absorção pelos mercados terceiros

(48)

A utilização do ciclamato de sódio é proibida em alimentos, bebidas e produtos farmacêuticos num certo número de grandes mercados de países terceiros, nomeadamente os EUA. Não havia nenhuma indicação no dossiê que apontasse para um crescimento esperado de outros mercados de países terceiros para o ciclamato de sódio nem qualquer indicação quanto à dimensão do mercado interno chinês e ao crescimento previsto do mesmo.

(49)

Por conseguinte, estima-se que a capacidade de absorção de mercados que não o mercado da União é bastante baixa, pelo que a União seria um mercado atrativo, caso as medidas sejam revogadas.

3.1.4.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

(50)

A avaliação dos elementos supracitados demonstrou que os exportadores objeto do reexame continuaram a exportar volumes muito importantes do produto em causa para a União, a preços de dumping. As exportações chinesas para outros países terceiros são também realizadas a preços de dumping. Tendo em conta a apreciável capacidade livremente disponível dos exportadores chineses, a ausência de outros mercados importantes para absorver essa capacidade e a atratividade do mercado da União, os produtores-exportadores chineses teriam, por conseguinte, um incentivo para canalizar volumes ainda maiores a preços de dumping para o mercado da União, caso as medidas sejam revogadas.

(51)

Após ter examinado os dados e as informações supra, conclui-se que seria provável a continuação do dumping por parte da RPC, caso as medidas viessem a caducar.

3.2.   Indonésia

3.2.1.   Observações preliminares

(52)

Na sequência do início do processo, um produtor-exportador indonésio deu-se a conhecer. Foi apresentada uma resposta incompleta ao questionário após o que a Comissão solicitou à empresa que preenchesse o questionário como parte do procedimento de deficiência. Não foi recebida qualquer resposta a este pedido, pelo que nenhum dos produtores-exportadores indonésios conhecidos pôde ser considerado colaborante.

(53)

Atendendo ao que precede, e em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, as informações relativas a preços no mercado interno, preços de exportação para outros países, produção e capacidade na Indonésia para produtores-exportadores indonésios não colaborantes basearam-se nos dados disponíveis, incluindo o pedido e informações de acesso público.

3.2.2.   Dumping durante o período de inquérito de reexame

3.2.2.1.   Valor normal

(54)

Na ausência de colaboração por parte da Indonésia, foi utilizado o valor normal indonésio, tal como comunicado no pedido, por não existirem outras informações disponíveis no dossiê. No pedido, o valor normal indonésio foi calculado utilizando a estrutura de custos do produtor da União e ajustando cada um dos elementos de custo aos níveis indonésios. Os elementos de custo eram matérias-primas, pessoal, energia e água, manutenção, depreciação e despesas gerais. Os ajustamentos efetuados no pedido foram considerados razoáveis. Na ausência de outras informações disponíveis, a informação contida no pedido foi, por isso, considerada como a melhor estimativa para o valor normal indonésio.

3.2.2.2.   Preço de exportação

(55)

Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores indonésios, tiveram de ser utilizadas outras informações disponíveis para estabelecer os preços de exportação. Durante o período de inquérito de reexame, as importações provenientes da Indonésia para a União quase que cessaram. As importações apuradas durante o período de inquérito de reexame foram insignificantes (cerca de 19 toneladas), pelo que, nos termos do artigo 14.o, n.o 6, as estatísticas de importação para a União não podem ser utilizadas. Em vez disso, foram utilizadas as estatísticas de exportação indonésias para estabelecer os preços de exportação. Foram identificados doze destinos de exportação. O preço médio de exportação para todos os países terceiros foi utilizado como substituto do preço de exportação para a União, no caso de as medidas serem revogadas.

3.2.2.3.   Comparação

(56)

A Comissão comparou o valor normal calculado e o preço de exportação dos exportadores indonésios no estádio à saída da fábrica.

(57)

Sempre que tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

(58)

Foram feitos ajustamentos para converter os preços de exportação FOB para o estádio à saída da fábrica. Na ausência de informações mais precisas, estes ajustamentos basearam-se em dados reais relativos à Fang Da no inquérito paralelo nos termos do artigo 5.o, que a Comissão considera ser um valor de referência adequado para calcular os ajustamentos. Foram feitos ajustamentos para os custos de transporte, seguros, movimentação, carga e custos acessórios e encargos bancários sempre que considerados razoáveis, exatos e confirmados por elementos de prova verificados.

3.2.2.4.   Margem de dumping

(59)

A margem de dumping foi calculada como a diferença entre o valor normal, como determinado no considerando 54, e o preço de exportação, como indicado no considerando 55. Daí resultou uma margem de dumping de 33,6 %, superior à margem de dumping mais elevada estabelecida no inquérito inicial (18,1 %). Isso mostra que, mesmo que as exportações do produto em causa para a União tenham praticamente cessado, o dumping para países terceiros praticado pelas empresas indonésias continuou a um nível mais elevado do que o estabelecido no inquérito inicial.

3.2.3.   Evolução das importações em caso de revogação das medidas

(60)

A Comissão analisou a probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas viessem a caducar. Foram analisados os seguintes elementos: preço de exportação para outros destinos, capacidade de produção e capacidade não utilizada na Indonésia e capacidade de absorção pelos mercados de outros países terceiros.

3.2.3.1.   Capacidade não utilizada

(61)

Na ausência de colaboração, a Comissão teve de recorrer aos dados disponíveis no pedido de reexame, à base de dados do Eurostat e às estatísticas de exportação indonésias. Com base nas informações disponíveis para um produtor-exportador indonésio, a capacidade indonésia é estimada em, pelo menos, 10 000 toneladas. Utilizando as estatísticas de exportação indonésias, foi possível concluir que as exportações indonésias para países terceiros se elevaram a 4 700 toneladas durante o período de inquérito de reexame. Nesta base, a capacidade disponível da Indonésia para o seu mercado interno e o mercado da União pode estimar-se, prudentemente, em 5 300 milhões de toneladas. Há que assinalar que, no anterior reexame da caducidade (11), a capacidade total da Indonésia foi estimada em 18 000 toneladas para 2008.

(62)

Como não existem dados disponíveis sobre as vendas no mercado interno efetuadas pelos dois produtores indonésios, a capacidade livre (disponível) que poderia ser canalizada para o mercado da União só pode ser estimada em termos aproximativos. No entanto, utilizando os dados do reexame da caducidade anterior, as vendas domésticas efetuadas pelas duas empresas indonésias ascenderam a cerca de 2 000 toneladas, o que, tendo em conta a atual capacidade estimada, ainda deixaria uma capacidade disponível de 3 300 toneladas para o mercado da União. Isso representaria mais de 80 % do mercado da União durante o período de inquérito de reexame.

3.2.3.2.   Preços de exportação para países terceiros

(63)

Utilizando as estatísticas de exportação indonésias para outros países terceiros durante o período de inquérito de reexame, pode-se observar que os preços médios de venda de dois dos principais mercados de exportação, ou seja, o Paquistão e as Filipinas (representando mais de 50 % das vendas de exportação indonésias para países terceiros) são consideravelmente inferiores ao preço médio de venda na União durante o período de inquérito de reexame. Tal como explanado nos considerandos 55 a 59, foi apurada uma margem de dumping de 33,6 % ao basear o preço de exportação indonésio em todos os preços das vendas de exportação para países terceiros. Por conseguinte, a União seria um mercado atrativo para os produtores-exportadores da Indonésia, caso as medidas venham a caducar.

3.2.3.3.   Absorção pelos mercados terceiros

(64)

Tal como explanado nos considerandos 48 e 49, a capacidade de absorção de mercados que não o mercado da União é considerada baixa. Devido à falta de colaboração, o dossiê não contém informações sobre o consumo no mercado interno indonésio do produto em causa, mas com uma capacidade livre estimada de 5 300 toneladas para o mercado indonésio e o mercado da União, tendo em conta a baixa capacidade de absorção de outros mercados, é evidente que a Indonésia disporia de uma ampla capacidade livre para cobrir o mercado da União.

(65)

Por conseguinte, não se pode esperar que a capacidade excedentária indonésia seja canalizada numa medida significativa para outros mercados que não a União.

3.2.4.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência do dumping

(66)

A avaliação dos elementos supra demonstrou que as exportações indonésias para outros mercados que não a União foram efetuadas a preços bem abaixo do nível de preço médio na União. Tendo em conta a apreciável capacidade livremente disponível dos exportadores indonésios e a ausência de outros mercados importantes para absorver essa capacidade, é, portanto, provável, que os produtores-exportadores indonésios venham a canalizar volumes significativos a preços de dumping para o mercado da União, caso as medidas viessem a ser revogadas.

(67)

Tendo em conta os dados e as informações supracitados, conclui-se que existe a probabilidade de reincidência do dumping por parte da Indonésia, caso as medidas venham a caducar.

4.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE PREJUÍZO

4.1.   Observação preliminar

(68)

Uma vez que a indústria da União consiste em apenas um produtor e as importações objeto de dumping dizem respeito a um número limitado de produtores-exportadores chineses e indonésios, os indicadores de prejuízo e os dados das importações tiveram de ser indexados, a fim de assegurar a confidencialidade de dados comerciais sensíveis.

4.2.   Definição da indústria da União e da produção da União

(69)

O produto similar foi fabricado por um único produtor da União durante o período de inquérito de reexame, constituindo, assim, a «indústria da União» na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

4.3.   Consumo da União

(70)

O ciclamato de sódio é produzido unicamente na União, na RPC e na Indonésia. A Comissão estabeleceu o consumo da União com base no volume de vendas da indústria da União no mercado da União, mais o volume de importações de ciclamato de sódio provenientes da RPC e da Indonésia, estabelecido do modo explicado no considerando 73.

(71)

O consumo da União evoluiu da seguinte forma:

Quadro 1

Consumo da União

Índice (2011 = 100)

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito de reexame

Consumo total da União

100

103

93

97

101

Fonte: Dados da indústria da União, base de dados do artigo 14.o, n.o 6

(72)

O consumo de ciclamato de sódio na União começou por descer 7 % entre 2011 e 2013, tendo aumentado no período subsequente. Durante o período de inquérito de reexame, o consumo atingiu mais ou menos o mesmo nível de 2011.

4.4.   Importações provenientes dos países em causa

(73)

Para efeitos do presente inquérito, as importações provenientes da RPC são as importações totais provenientes da RPC, com exclusão das importações da Fang Da que não são objeto do presente reexame. As importações provenientes da Fang Da não foram tidas em conta para o cálculo do consumo total da União. Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses e indonésios no presente inquérito, a Comissão utilizou as estatísticas disponíveis na base de dados do artigo 14.o, n.o 6, para estabelecer o volume e os preços das importações provenientes destes dois países durante o período considerado, pois continha informações suficientemente pormenorizadas a nível dos códigos TARIC de 10 dígitos e dos códigos adicionais TARIC.

(74)

Uma vez que os volumes das importações provenientes da Indonésia são insignificantes na aceção do artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base, as importações dos países em causa foram avaliadas separadamente.

4.4.1.   RPC

4.4.1.1.   Volume e parte de mercado

Quadro 2

Volume das importações e parte de mercado

Índice (2011 = 100)

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito de reexame

Volume das importações

100

114

73

71

77

Parte de mercado

100

110

79

73

77

Fonte: Base de dados do artigo 14.o, n.o 6

(75)

O volume das importações provenientes da RPC diminuiu 23 % ao longo do período considerado. Começaram por aumentar entre 2011 e 2012 para diminuírem de forma significativa, nomeadamente com uma queda muito forte de 41 pontos de índice entre 2012 e 2013. Verificou-se mais uma ligeira diminuição entre 2013 e 2014, seguida de um aumento de 6 pontos de índice entre 2014 e o período de inquérito de reexame.

(76)

A correspondente parte de mercado ao longo do período considerado seguiu uma tendência semelhante, também com uma diminuição global de 23 %.

4.4.1.2.   Preço das importações

(77)

As tendências dos preços das importações chinesas foram estabelecidas e analisadas separadamente com e sem a inclusão dos direitos anti-dumping. Foi o que se fez neste caso concreto, porque o nível desses direitos foi alterado em 2012, tal como explanado no considerando 1, e o facto de mostrar as tendências em matéria de preços, incluindo direitos anti-dumping, permitiu ilustrar o impacto dessas alterações.

Quadro 3

Preços de importação (EUR/kg)

Índice (2011 = 100)

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito de reexame

sem direitos anti-dumping

100

105

105

101

104

com direitos anti-dumping

100

109

112

108

111

Fonte: Base de dados do artigo 14.o, n.o 6

(78)

Durante o período considerado, os preços médios CIF-fronteira da União (preços sem direitos anti-dumping) das importações provenientes da RPC de outros produtores que não a Fang Da aumentaram 4 %.

(79)

Se se considerar o efeito dos direitos anti-dumping, os preços de importação aumentaram 11 % durante o período considerado. Recorde-se que, em maio de 2012, os direitos anti-dumping mais que duplicaram para os produtores-exportadores chineses pertencentes ao grupo Rainbow Rich, o que se reflete no aumento dos preços médios de importação (incluindo os direitos anti-dumping) de 2011 a 2012.

4.4.1.3.   Subcotação dos preços

(80)

Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses objeto do presente reexame, a Comissão determinou a subcotação de preços durante o período de inquérito de reexame mediante uma comparação entre o preço médio ponderado das vendas do produtor da União cobrado a clientes independentes no mercado da União, ajustado ao estádio à saída da fábrica, e o preço médio das importações chinesas com base na base de dados do artigo 14.o, n.o 6. Dado não haver informações disponíveis no que respeita à forma (tipo de produto) das importações chinesas, foi tomada uma média simples para calcular o preço médio das importações chinesas.

(81)

A comparação mostrou que, durante o período de inquérito de reexame, a margem média de subcotação dos preços, expressa em percentagem dos preços de venda da indústria da União, foi de 22,8 %, tendo em conta o efeito dos direitos anti-dumping sobre as importações provenientes da China. Se fossem deduzidos os direitos anti-dumping aplicáveis aos produtores-exportadores chineses sujeitos a medidas, a margem de subcotação seria de 32,3 %.

4.4.2.   Indonésia

4.4.2.1.   Volume e parte de mercado

Quadro 4

Volume das importações e parte de mercado

Índice (2011 = 100)

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito de reexame

Volume das importações

100

225

31

18

9

Parte de mercado

100

218

34

19

9

Fonte: Base de dados do artigo 14.o, n.o 6

(82)

Durante o período considerado, o volume e a parte de mercado das importações de ciclamato de sódio provenientes da Indonésia para a União diminuíram 91 %. Convém notar que, em termos absolutos, o volume das importações provenientes da Indonésia foi baixo em 2011 e 2012, muito baixo em 2013 e negligenciável em 2014 e durante o período de inquérito de reexame. Apesar de as importações indonésias terem flutuado muito ao longo do período considerado, o seu impacto sobre a indústria da União pode ser considerado muito limitado de 2011 a 2012 e mesmo insignificante de 2013 ao período de inquérito de reexame.

4.4.2.2.   Preço das importações

Quadro 5

Preços de importação (EUR/kg)

Índice (2011 = 100)

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito de reexame

sem direitos anti-dumping

100

104

107

105

106

Fonte: Base de dados do artigo 14.o, n.o 6

(83)

Durante o período considerado, os preços médios CIF-fronteira da União das importações provenientes da Indonésia aumentaram 6 %.

4.4.2.3.   Subcotação dos preços

(84)

Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores indonésios, a Comissão determinou a subcotação de preços durante o período de inquérito de reexame mediante uma comparação entre o preço médio ponderado das vendas do produtor da União cobrado a clientes independentes no mercado da União, ajustado ao estádio à saída da fábrica, e o preço médio das importações indonésias com base na base de dados do artigo 14.o, n.o 6. Dado não haver informações disponíveis no que respeita à forma (tipo de produto) das importações indonésias, foi tomada uma média simples para calcular o preço médio das importações indonésias.

(85)

A comparação revelou que, durante o período de inquérito de reexame, a margem média de subcotação dos preços, expressa em percentagem dos preços de venda da indústria da União, foi de 24,1 %. Se fossem deduzidos os direitos anti-dumping aplicáveis aos produtores-exportadores indonésios sujeitos a medidas, a margem de subcotação seria de 33,6 %.

4.5.   Situação económica da indústria da União

4.5.1.   Observações gerais

(86)

A produção de ciclamato de sódio consiste em duas etapas de produção principais. Durante a primeira etapa, que exige a utilização de reatores, as matérias-primas são convertidas em ciclamato de sódio bruto (impuro). Durante a segunda etapa de produção, o ciclamato de sódio tem de ser depurado antes de poder ser utilizado, tendo em conta as disposições regulamentares relevantes, pelas indústrias dos produtos alimentares, das bebidas ou dos produtos farmacêuticos a jusante.

(87)

Devido a um incidente técnico ocorrido em julho de 2011 (explosão na fábrica), a indústria da União viu-se impossibilitada de realizar a primeira etapa de produção — o processo de reação — entre agosto de 2011 e maio de 2012, e teve de depender temporariamente do ciclamato de sódio importado que depois depurava para poder manter as suas atividades comerciais.

(88)

Uma vez que o produtor da União não tinha outra opção senão depender temporariamente das importações, e dada a duração limitada e o volume das importações durante o período considerado, este incidente e as suas consequências não invalidam as conclusões supra no que respeita à definição da indústria da União. No entanto, tiveram um impacto significativo sobre a situação económica da indústria da União durante o período de 2011-2012, ou seja, no início do período considerado, designadamente em matéria de capacidade, produção e volume de vendas, bem como dos indicadores de rendibilidade. Também tiveram algum impacto, embora menor, sobre a evolução das importações. Estes elementos são tidos em conta ao analisar a evolução dos indicadores do prejuízo.

(89)

Neste contexto, e em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos com influência na situação da indústria da União durante o período considerado. Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão analisou os indicadores económicos com base nos dados comunicados pelo único produtor da União, que constitui a indústria da União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(90)

Os indicadores económicos do único produtor da União avaliados pela Comissão são os seguintes: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, custos da mão de obra, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping, preços unitários médios, custos unitários, existências, rendibilidade, cash flow, investimento, retorno do investimento e capacidade de obtenção de capital.

4.5.2.   Indicadores de prejuízo

4.5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(91)

A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 6

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

Índice (2011 = 100)

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito de reexame

Volume de produção

100

104

189

159

157

Capacidade de produção

100

114

171

171

171

Utilização da capacidade

100

91

110

93

92

Fonte: Dados da indústria da União

(92)

A produção global aumentou 57 % durante o período considerado. Tal como explanado nos considerandos 87 e 93, a produção da indústria da União foi, no entanto, excecionalmente baixa em 2011-2012. Entre 2013 e o período de inquérito de reexame, o nível de produção diminuiu drasticamente, em 32 pontos de índice.

(93)

A capacidade de produção também aumentou de forma significativa durante o período considerado (71 %), mas esta tendência explica-se, mais uma vez, por um nível anormalmente baixo em 2011 e 2012 em resultado do incidente técnico nas instalações de produção. A capacidade foi calculada com base nos meses em que a indústria da União pôde produzir o seu próprio ciclamato de sódio, ou seja, apenas 7 meses em 2011, 8 meses em 2012 e 12 meses nos outros períodos. Desde 2013, o nível da capacidade de produção permaneceu estável até ao período de inquérito de reexame.

(94)

A taxa de utilização da capacidade baixou 8 % entre 2011 e o período de inquérito de reexame, mas registou uma tendência descendente significativa desde 2013, em consonância com a diminuição do volume de produção.

4.5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(95)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 7

Volume de vendas e parte de mercado

Índice (2011 = 100)

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito de reexame

Volume de vendas

100

69

146

108

104

Parte de mercado

100

67

157

111

104

Fonte: Dados da indústria da União e base de dados do artigo 14.o, n.o 6

(96)

O volume de vendas no mercado da União e a correspondente parte de mercado seguiram a mesma tendência durante o período considerado. Aumentaram, globalmente, 4 %.

(97)

Uma vez que ambos os números refletem apenas as vendas de ciclamato de sódio produzido pela própria indústria da União, os níveis de 2011 e de 2012 foram excecionalmente baixos, pelas razões mencionadas nos considerandos 87 e 93. Desde 2013, altura em que a produção própria de ciclamato de sódio foi restabelecida de forma permanente, as vendas da indústria da União diminuíram 42 pontos de índice em resultado da perda de encomendas.

(98)

A parte de mercado também diminuiu de forma significativa entre 2013 e o período de inquérito de reexame. Tal contrasta com a evolução do consumo da União, que aumentou 8 pontos de índice.

4.5.2.3.   Crescimento

(99)

A situação da indústria da União melhorou entre 2011 e 2013 conseguindo aumentar a sua produção, capacidade de produção, vendas e parte de mercado. Este crescimento foi causado por dois fatores: i) o aumento dos direitos anti-dumping para determinados produtores exportadores da PPC, que duplicaram em maio de 2012, e ii) o facto de a indústria da União estar de novo em condições de produzir o seu próprio ciclamato de sódio durante 12 meses em 2013, em comparação com apenas 7 meses em 2011 e 8 meses em 2012.

(100)

Se não tivesse ocorrido a explosão em julho de 2011, os valores da produção, utilização da capacidade, vendas e partes de mercado teriam sido muito mais elevados em 2011 e 2012, uma vez que a indústria da União poderia ter fornecido aos seus clientes o seu próprio ciclamato de sódio em vez do importado que, depois, teve de transformar (purificar) entre agosto de 2011 e maio de 2012. Desse modo, o acréscimo da produção, das vendas e das partes de mercado entre 2011 e 2013 teria sido muito menor, enquanto a capacidade de produção teria mesmo permanecido ao seu nível de 2013 durante todo o período considerado. Entre 2013 e o período de inquérito de reexame, verificou-se uma inversão total de todas as tendências relacionadas com o volume acima referidas, com exceção da capacidade de produção. Com efeito, embora o consumo da União tenha registado uma tendência crescente desde 2013, a indústria da União entrou numa fase de declínio económico. Ao mesmo tempo, a rendibilidade da indústria da União continuou a ser fortemente negativa durante todo o período considerado, o que inibiu as suas perspetivas de crescimento.

4.5.2.4.   Emprego e produtividade

(101)

Durante o período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma:

Quadro 8

Emprego e produtividade

Índice (2011 = 100)

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito de reexame

Número de trabalhadores

100

100

105

105

105

Produtividade (volume de produção sobre um certo número de trabalhadores)

100

104

180

151

150

Fonte: Dados da indústria da União

(102)

Apesar da incapacidade para produzir o seu próprio ciclamato de sódio entre agosto de 2011 e maio de 2012, a indústria da União decidiu manter constante o emprego nesse período, por considerar uma eventual redução demasiado dispendiosa e desnecessária. Apesar de um trabalhador ter sido despedido em 2012, o nível de emprego não se alterou entre 2011 e 2012, pois a indústria da União contratou um novo trabalhador no mesmo ano. O número de trabalhadores aumentou ligeiramente em 2013, permanecendo, em seguida, estável até ao período de inquérito de reexame.

(103)

Devido à explosão na fábrica, a produtividade da indústria da União foi afetada de forma semelhante à de outros indicadores económicos acima apresentados. Do mesmo modo que a produção, a produtividade foi excecionalmente baixa em 2011 e 2012, tendo aumentado, em seguida, quase 80 pontos de índice em 2013. Desde então, no entanto, devido à perda de encomendas, diminuiu 30 pontos de índice, em 2014, e manteve-se a esse nível até ao período de inquérito de reexame.

4.5.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(104)

Desde 2004 que existem medidas anti-dumping contra as importações de produtores-exportadores indonésios e de todos os produtores-exportadores chineses com exceção da Fang Da.

(105)

Tal como estabelecido supra, as margens de dumping dos produtores indonésios e chineses com exceção da Fang Da durante o período do inquérito de reexame foram significativamente superiores ao nível de minimis. O impacto sobre a situação económica da indústria da União é substancial, dadas as importações contínuas de volumes significativos de ciclamato de sódio a preços de dumping dos produtores chineses.

4.5.2.6.   Preços e fatores que influenciam os preços

(106)

Durante o período considerado, os preços de venda médios unitários cobrados pelo único produtor da União a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Preços de venda na União

Índice (2011 = 100)

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito de reexame

Preço de venda médio unitário

100

105

103

107

106

Custo unitário médio de produção

100

107

97

95

96

Fonte: Dados da indústria da União

(107)

O preço unitário médio de venda da indústria da União aumentou 6 % durante o período considerado. Começou por aumentar 5 pontos de índice entre 2011 e 2012, permanecendo, em seguida, estável até ao período de inquérito.

(108)

O custo unitário médio de produção da indústria da União aumentou 7 pontos de índice entre 2011 e 2012 e diminuiu 10 pontos de índice em 2013, em comparação com 2011. Desde 2013, permaneceu estável até ao período de inquérito de reexame. Essas alterações resultaram essencialmente da flutuação dos custos das matérias-primas.

(109)

No tocante ao acima exposto, convém mencionar que a indústria da União não pôde separar de forma precisa os custos da purificação do total dos custos de produção. Em consequência, os índices de 2011 e 2012, contrariamente aos índices de 2013, 2014 e no período de inquérito de reexame, refletem também os custos de purificação do ciclamato de sódio importado pela indústria da União.

(110)

Tendo em conta o que precede, a interpretação das tendências entre 2011-2012 e os períodos subsequentes deve ser feita com precaução, dado que a sua evolução foi influenciada — embora muito ligeiramente — pelo facto de os índices de 2011-2012 se basearem em diferentes conjuntos de dados.

(111)

Em qualquer caso, durante o período considerado, o preço unitário médio de venda da indústria da União foi sempre inferior à média dos custos unitários de produção indicados no quadro supra.

4.5.2.7.   Custos da mão de obra

(112)

Os custos médios da mão de obra do único produtor da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 10

Custos médios da mão de obra por trabalhador

Índice (2011 = 100)

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito de reexame

Custos médios da mão de obra por trabalhador

100

127

115

102

95

Fonte: Dados da indústria da União

(113)

Os custos médios da mão de obra diminuíram 5 % durante o período considerado. Começaram por aumentar 27 % em 2012 — devido, principalmente, às indemnizações pagas a um trabalhador despedido —, tendo depois baixado constantemente até ao período de inquérito de reexame, altura em que caíram 5 % abaixo do seu nível de 2011.

4.5.2.8.   Existências

(114)

Durante o período considerado os níveis de existências do único produtor da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Existências

Índice (2011 = 100)

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito de reexame

Existências finais

100

258

339

406

708

Existências finais em percentagem da produção

100

249

179

255

451

Fonte: Dados da indústria da União

(115)

Durante o período considerado, as existências finais, expressas em percentagem da produção, flutuaram significativamente. Começaram por aumentar entre 2011 e 2012 para diminuírem no ano seguinte e, por último, aumentarem sensivelmente durante o período de inquérito de reexame. Em termos genéricos, aumentaram 351 pontos de índice durante o período considerado. Este aumento é parcialmente causado pela incapacidade do produtor da União vender os seus produtos devido à concorrência com as importações a baixos preços, mas é também o resultado do anormalmente baixo nível de existências em 2011, na sequência do incidente técnico explanado no considerando 87.

4.5.2.9.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(116)

Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos do único produtor da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 12

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

Índice (2011 = 100)

2011

2012

2013

2014

Período de inquérito de reexame

Rendibilidade

– 100

– 111

– 82

– 61

– 69

Cash flow

100

– 500

– 1 107

– 559

– 766

Investimentos

100

203

15

0

0

Retorno dos investimentos

– 100

– 42

– 104

– 79

– 77

Fonte: Dados da indústria da União

(117)

A Comissão estabeleceu a rendibilidade da indústria da União expressando o lucro líquido, antes de impostos, das suas vendas de ciclamato de sódio a clientes independentes, na União, como percentagem do volume de negócios dessas vendas. Tal como referido no considerando 109, o custo de produção utilizado para estabelecer o nível de lucros/perdas para o período de 2011-2012 só pôde ser estabelecido globalmente, ou seja, incluindo também os custos relativos às importações de ciclamato de sódio. Nesta base, a análise dos valores de rendibilidade mostrou que a indústria da União gerou perdas significativas durante todo o período considerado. Foram particularmente elevadas em 2011-2012, mas a situação melhorou desde 2013.

(118)

O cash flow líquido é a capacidade de a indústria da União autofinanciar as suas atividades. A tendência do cash flow líquido, estabelecida em relação ao total das vendas (12) de ciclamato de sódio, passou de positivas em 2011 a fortemente negativa entre 2012 e o período de inquérito do reexame.

(119)

Os únicos investimentos significativos foram efetuados em 2011-2013, e incidiram exclusivamente na substituição das ferramentas de produção afetadas pela explosão em 2011. Esses investimentos foram plenamente cobertos pela apólice de seguro.

(120)

O retorno dos investimentos consiste no lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos ativos fixos. Foi significativamente negativo durante todo o período considerado.

(121)

Dado o nível de perdas sofridas pela indústria da União, a sua capacidade de obtenção de capital foi gravemente afetada.

4.5.3.   Conclusão sobre o prejuízo

(122)

Embora alguns indicadores económicos relativos à situação da indústria da União, tais como produção, capacidade de produção, vendas, parte de mercado e produtividade, tenham aumentado entre 2011 e 2012 e 2013, estas tendências foram apenas parcialmente influenciada pela evolução real do mercado em resultado da instituição dos direitos anti-dumping mais elevados sobre determinados produtores-exportadores da RPC em maio de 2012.

(123)

De facto, como referido no considerando 99, essas melhorias podem ser em larga medida explicadas pelo seguinte: i) a explosão ocorrida na fábrica em julho de 2011, ii) o facto de a indústria da União, em resultado dessa explosão, não poder produzir o seu próprio ciclamato de sódio entre agosto de 2011 e maio de 2012 e iii) o regresso a um processo de produção de 12 meses em 2013, uma vez substituídas as linhas de produção destruídas. É claro que o aumento desses indicadores em 2013 teria sido significativamente inferior se não tivesse ocorrido a explosão.

(124)

A evolução positiva das tendências supramencionadas mudou claramente desde 2013, uma vez que a produção da indústria da União, as vendas, a produtividade e a sua parte de mercado pioraram substancialmente.

(125)

Além disso, durante o período considerado, a situação financeira da indústria da União manteve-se permanentemente numa situação precária. Em especial, os indicadores da indústria da União, como a rendibilidade, o cash flow e o retorno dos investimentos, registaram resultados globais muito negativos.

(126)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base durante o período de inquérito de reexame.

4.6.   Probabilidade de continuação do prejuízo

4.6.1.   Observação preliminar

(127)

Como se concluiu nos considerandos 122 a 126, a indústria da União sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame. Enquanto o nível das importações provenientes da China se manteve significativo, praticamente não houve importações provenientes da Indonésia durante o período de inquérito de reexame.

(128)

Para avaliar a probabilidade de continuação do prejuízo, se as medidas viessem a caducar, o impacto real e potencial das importações chinesas, por um lado, e das importações indonésias, por outro, sobre a indústria da União foi analisado em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. A determinação do potencial impacto das importações sobre a situação da indústria da União baseou-se i) na disponibilidade de capacidade não utilizada dos exportadores; ii) na evolução provável do volume das importações objeto de dumping e iii) no nível de preços das importações chinesas e indonésias.

4.6.2.   RPC

(129)

Embora tenham diminuído durante o período considerado (ver quadro 2 supra), as importações provenientes da RPC mantiveram-se a um nível significativo, com uma parte de mercado entre 40 % e 60 %. Tal como referido no considerando 81, os preços correspondentes subcotaram significativamente os preços da União, ou seja, em 23 %, quando se analisa o impacto das medidas anti-dumping atualmente em vigor. Não há dúvida de que, com um tal volume de importações a esse nível de preços, as importações chinesas objeto de dumping têm um impacto negativo sobre os preços no mercado da União, contribuindo, assim, também para o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(130)

No que respeita ao potencial impacto das importações chinesas no caso de as medidas serem revogadas, recorde-se, em primeiro lugar, que a análise das capacidades disponíveis na RPC (ver considerando 45) mostrou que a capacidade de produção livremente disponível das empresas objeto de reexame na RPC equivale, pelo menos, ao triplo do mercado da União. Concluiu-se, além disso, que a União continua a ser um mercado atrativo para os exportadores chineses — como confirmado pelo nível atual de importações — e que, pelo menos, uma parte das capacidades excedentárias adicionais seriam exportadas para a União, caso as medidas fossem revogadas.

(131)

Tendo em conta os importantes níveis de dumping e subcotação dos preços — sobretudo quando se desconta o efeito dos direitos anti-dumping em vigor —, os volumes adicionais de exportação para a União acima referidos seriam efetuados a preços de dumping e a preços significativamente inferiores aos preços e custos do produtor da União.

(132)

O efeito combinado de tais volumes e preços seria suscetível de continuar a causar e mesmo aumentar o prejuízo para a indústria da União, que já se encontra numa situação precária.

4.6.3.   Indonésia

(133)

As importações provenientes da Indonésia foram quase inexistentes no mercado da União durante o período de inquérito de reexame, pelo que a análise infra incidirá sobre a provável evolução das importações, caso as medidas sejam revogadas.

(134)

A análise supra mostrou que a Indonésia teria uma capacidade não utilizada correspondente a quase todo o mercado da União de ciclamato de sódio. Com base nos preços de exportação indonésios para mercados de países terceiros e, uma vez que a utilização de ciclamato de sódio é proibida em alimentos, bebidas e produtos farmacêuticos numa série de grandes mercados de países terceiros, é altamente provável que, se as medidas forem revogadas, a Indonésia retome as suas exportações para o mercado da União.

(135)

Em termos de preços, o inquérito mostrou que os preços de exportação indonésios para outros países terceiros durante o período de inquérito de reexame foram objeto de dumping, tendo sido, de um modo geral, baixos, e muito inferiores aos preços e custos do produtor da União.

(136)

Com base no que precede, pode concluir-se que, se as medidas forem revogadas, é muito provável que a Indonésia retome as exportações de quantidades significativas de ciclamato de sódio para a União a preços baixos e objeto de dumping, que subcotariam os preços da indústria da União. Isso teria, muito provavelmente, como efeito a continuação do prejuízo importante atualmente sofrido pela indústria da União e, mesmo, um agravamento da sua situação.

4.7.   Conclusão

(137)

Com base no que precede, concluiu-se que existe uma probabilidade de continuação do prejuízo, se as medidas forem revogadas.

5.   INTERESSE DA UNIÃO

(138)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping sobre as importações da RPC e da Indonésia seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos importadores/comerciantes e dos utilizadores.

(139)

Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

(140)

Assim, a Comissão procurou determinar se, apesar das conclusões supra, existiam razões imperiosas que pudessem levar à conclusão de que não é do interesse da União manter as medidas em vigor.

5.1.   Interesse da indústria da União

(141)

O inquérito estabeleceu que, durante todo o período considerado, apesar das medidas em vigor contra a Indonésia e a RPC (com exceção da Fang Da), a indústria da União continuou deficitária, perdendo produção, volume de vendas e parte de mercado no mercado da União. Durante o mesmo período, as importações provenientes da RPC permaneceram significativas e subcotaram os preços da indústria da União. Tal como explanado supra, se as medidas forem revogadas, existe uma forte probabilidade de as importações chinesas (com exceção da Fang Da) continuarem a aumentar e de as importações indonésias retomarem a preços baixos e objeto de dumping. Como referido supra, a revogação das medidas é suscetível de conduzir a uma nova deterioração da situação já precária da indústria da União e, em última análise, a obrigar a cessar totalmente a produção de ciclamato de sódio, com a consequente perda de emprego e de fontes alternativas de abastecimento na União.

(142)

Se as medidas forem mantidas, é de esperar que a indústria da União possa aumentar os seus preços, produção e volume e regressar progressivamente aos lucros.

(143)

A Comissão conclui, por conseguinte, que a manutenção das medidas em vigor contra a RPC e a Indonésia seria do interesse da indústria da União.

5.2.   Interesse dos importadores/comerciantes

(144)

Não houve qualquer colaboração por parte dos importadores/comerciantes. Atendendo a esta falta de colaboração, é razoável pressupor que o produto em causa não representa uma parte importante do volume de negócios dos importadores/comerciantes e que não há fatores sugerindo que os importadores/comerciantes seriam desproporcionadamente afetados, caso as medidas fossem mantidas em vigor.

5.3.   Interesse dos utilizadores

(145)

Só um utilizador cooperou parcialmente no presente inquérito.

(146)

Os principais utilizadores finais do produto em causa na União são as indústrias dos produtos alimentares, bebidas e produtos farmacêuticos. De acordo com o anterior inquérito relativo às importações de ciclamato de sódio, a proporção dos custos de produção representada pelo ciclamato de sódio era de tal modo pequena que o efeito da instituição de direitos anti-dumping não era significativo. Este facto foi confirmado na resposta parcial ao questionário que a Comissão recebeu do utilizador acima referido. Na ausência de quaisquer representantes das indústrias dos produtos alimentares, das bebidas e dos produtos farmacêuticos no presente inquérito, é razoável presumir que, em caso de prorrogação das medidas, o impacto sobre os utilizadores não seria significativo.

(147)

Tendo em conta a observação referida supra de que, na ausência de medidas, a indústria da União pode ser obrigada a cessar a produção de ciclamato de sódio e dado apenas haver um reduzido número de produtores de ciclamato de sódio a nível mundial, as medidas são mesmo suscetíveis de beneficiar os utilizadores na medida em que preservam a produção de ciclamato de sódio na União e a possibilidade de os utilizadores se abastecerem de ciclamato produzido por diferentes produtores concorrentes.

5.4.   Conclusão sobre o interesse da União

(148)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas de interesse da União contra a prorrogação das medidas anti-dumping atualmente em vigor sobre as importações provenientes da RPC e da Indonésia.

6.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(149)

Decorre destas considerações que, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser mantidas as medidas anti-dumping atualmente aplicáveis às importações de ciclamato de sódio originário da RPC e da Indonésia, instituídas pelo Regulamento (UE) n.o 492/2010, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 398/2012. A Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e a Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited devem ser excluídas destas medidas, uma vez que não foi estabelecido qualquer dumping relativamente a estes exportadores no inquérito inicial.

(150)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ciclamato de sódio, atualmente classificado no código NC ex 2929 90 00 (código TARIC 2929900010), originário da República Popular da China e da Indonésia.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

País

Empresa

Taxa do direito anti-dumping (EUR por quilograma)

Código adicional TARIC

República Popular da China

Golden Time Enterprise (Shenzhen) Co. Ltd, Shanglilang, Cha Shan Industrial Area, Buji Town, Shenzhen City, Guangdong Province, República Popular da China; Golden Time Chemical (Jiangsu) Co., Ltd., n.o 90-168, Fangshui Road, Chemical Industry Zone, Nanjing, Jiangsu Province, República Popular da China

0,23

A473

República Popular da China

Todas as outras empresas [exceto Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited — Código adicional TARIC A471 , e Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited — Código adicional TARIC A472 ]

0,26

A999

Indonésia

PT. Golden Sari (Chemical Industry), Mitra Bahari Blok D1- D2, Jalan Pakin No 1, Sunda Kelapa, Jacarta 14440, Indonésia

0,24

A502

Indonésia

Todas as outras empresas

0,27

A999

3.   A aplicação das taxas do direito individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que (o volume) de ciclamato de sódio vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi fabricado por (firma e endereço) (código adicional TARIC) no (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata». Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a «todas as outras empresas».

4.   No caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser ajustado pelo vendedor a favor do comprador, se se verificarem as condições previstas no artigo 131.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (13), o montante do direito anti-dumping, calculado com base no artigo 2.o do presente artigo, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efetivamente pago ou a pagar.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Regulamento (CE) n.o 435/2004 do Conselho, de 8 de março de 2004, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China e da Indonésia (JO L 72 de 11.3.2004, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 492/2010 do Conselho, de 3 de junho de 2010, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China e da Indonésia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 140 de 8.6.2010, p. 2). Regulamento de Execução (UE) n.o 398/2012 do Conselho, de 7 de maio de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 492/2010 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ciclamato de sódio originário, designadamente, da República Popular da China (JO L 124 de 11.5.2012, p. 1).

(4)  Ver nota de rodapé 2.

(5)  JO C 374 de 22.10.2014, p. 4.

(6)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China e da Indonésia (JO C 189 de 6.6.2015, p. 2).

(7)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China, limitado à Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e à Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited (JO C 264 de 12.8.2015, p. 32).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2016/262 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2016, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de aspartame originário da República Popular da China (JO L 50 de 26.2.2016, p. 4).

(9)  A base de dados do artigo 14.o, n.o 6, contém dados sobre as importações de produtos objeto de medidas ou inquéritos anti-dumping ou antissubvenções, tanto provenientes dos países e dos produtores-exportadores afetados pelo processo como de outros países terceiros e de outros produtores-exportadores, a nível dos códigos TARIC de 10 dígitos e códigos adicionais TARIC.

(10)  http://www.rainbowrich.com/factory/index.html

(11)  Ver nota de rodapé 3.

(12)  Contrariamente às vendas apresentadas no quadro 7, o total de vendas a que se refere o presente considerando abrange as vendas, efetuadas tanto na União como nos mercados de exportação, do ciclamato de sódio próprio da indústria da União e do ciclamato de sódio baseado no material importado em 2011 e 2012.

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).


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