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Dokument 32016R1014

    Regulamento (UE) 2016/1014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.° 575/2013 no que diz respeito às isenções aplicáveis aos operadores especializados na negociação de mercadorias (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 171 de 29.6.2016, str. 153—154 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Status prawny dokumentu Obowiązujące

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1014/oj

    29.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 171/153


    REGULAMENTO (UE) 2016/1014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 8 de junho de 2016

    que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito às isenções aplicáveis aos operadores especializados na negociação de mercadorias

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) isenta dos requisitos relativos aos grandes riscos e dos requisitos de fundos próprios as empresas de investimento cuja atividade principal consista exclusivamente na prestação de serviços de investimento ou em atividades relacionadas com os instrumentos financeiros enumerados no anexo I, secção C, pontos 5, 6, 7, 9 e 10, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e aos quais a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (6) não era aplicável em 31 de dezembro de 2006 (a seguir designados «operadores especializados na negociação de mercadorias»). Essas isenções aplicam-se até 31 de dezembro de 2017.

    (2)

    O Regulamento (UE) n.o 575/2013 também exige à Comissão que apresente, até 31 de dezembro de 2015, um relatório sobre o regime adequado para a supervisão prudencial dos operadores especializados na negociação de mercadorias. Além disso, o referido regulamento exige que a Comissão elabore, até à mesma data, um relatório sobre um regime adequado para a supervisão prudencial das empresas de investimento em geral. Esses relatórios deverão ser seguidos de propostas legislativas, se for caso disso.

    (3)

    Uma análise do tratamento prudencial das empresas de investimento (a seguir designada «análise das empresas de investimento»), nas quais se incluem os operadores especializados na negociação de mercadorias, está atualmente em curso, mas ainda não foi concluída. A finalização dessa análise e a adoção de nova legislação, que possa ser necessária na sequência da referida análise, apenas estarão concluídas após 31 de dezembro de 2017.

    (4)

    Nos termos do regime em vigor, após 31 de dezembro de 2017, os operadores especializados na negociação de mercadorias passarão a estar sujeitos aos requisitos em matéria de grandes riscos e aos requisitos de fundos próprios. Esta situação poderá forçá-los a aumentar significativamente o montante de fundos próprios de que necessitem de dispor para prosseguir as suas atividades, podendo, por conseguinte, aumentar os custos associados ao exercício de tais atividades.

    (5)

    A decisão de aplicar os requisitos em matéria de grandes riscos e os requisitos de fundos próprios aos operadores especializados na negociação de mercadorias não deverá ser tomada em função da caducidade da isenção, mas antes de acordo com uma fundamentação exaustiva, que tenha por base as conclusões da análise sobre as empresas de investimento. Essa aplicação deverá ser prevista na legislação de forma explícita.

    (6)

    Há, por conseguinte, que fixar um novo prazo durante o qual as isenções aplicáveis aos operadores especializados na negociação de mercadorias deverão continuar a aplicar-se. Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 deverá ser alterado,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) n.o 575/2013 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 493.o, n.o 1, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

    «Esta isenção é válida até 31 de dezembro de 2020 ou até à data da entrada em vigor de quaisquer alterações por força do n.o 2 do presente artigo, consoante a data que ocorrer primeiro.»;

    2)

    No artigo 498.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Esta isenção é aplicável até 31 de dezembro de 2020 ou até à data da entrada em vigor de quaisquer alterações por força dos n.os 2 e 3, consoante a data que ocorrer primeiro.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 8 de junho de 2016.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    M. SCHULZ

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A.G. KOENDERS


    (1)  JO C 130 de 13.4.2016, p. 1.

    (2)  Parecer de 27 de abril de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de maio de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de maio de 2016.

    (4)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

    (5)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

    (6)  Diretiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (JO L 141 de 11.6.1993, p. 27).


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