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Asiakirja 32016R1013

Regulamento (UE) 2016/1013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.° 184/2005 relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 171 de 29.6.2016, s. 144—152 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Asiakirjan oikeudellinen asema Voimassa

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1013/oj

29.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/144


REGULAMENTO (UE) 2016/1013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 8 de junho de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 184/2005 relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os poderes conferidos à Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deverão ser alinhados pelos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(2)

As estatísticas de elevada qualidade e comparabilidade sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro (IDE) são essenciais para os responsáveis pelas políticas públicas da União, para os investigadores e para todos os cidadãos europeus. A Comissão (Eurostat) deverá tomar todas as medidas necessárias para permitir que o acesso em linha a séries de dados seja fácil e convivial e para oferecer aos utilizadores uma apresentação intuitiva dos dados.

(3)

As estatísticas europeias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o IDE revestem-se de grande importância para assegurar a formulação fundamentada de políticas económicas e a correta elaboração de cenários económicos prospetivos.

(4)

Tendo em conta a adoção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a Comissão comprometeu-se, por meio de uma Declaração (5), a reexaminar, à luz dos critérios consagrados no TFUE, os atos legislativos que contêm atualmente referências ao procedimento de regulamentação com controlo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 184/2005 contém referências ao procedimento de regulamentação com controlo e, por conseguinte, deverá ser reexaminado tendo em conta os critérios consagrados no TFUE.

(6)

A fim de alinhar o Regulamento (CE) n.o 184/2005 pelos artigos 290.o e 291.o do TFUE, as competências de execução atribuídas à Comissão por esse regulamento deverão ser substituídas por poderes para adotar atos delegados e atos de execução.

(7)

O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão sempre que, em consequência da evolução económica ou técnica, os níveis de desagregação geográfica, os níveis de desagregação por setores institucionais e os níveis de desagregação por atividades económicas definidos nos quadros 6, 7 e 8 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 184/2005 devam ser atualizados, desde que essas atualizações não afetem o ónus de prestação de informações nem alterem o quadro conceptual subjacente aplicável. O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá também ser delegado na Comissão sempre que devam ser eliminados ou reduzidos alguns requisitos dos fluxos de dados enumerados no anexo I desse regulamento, desde que essas eliminações ou reduções não diminuam a qualidade das estatísticas produzidas em conformidade com o presente regulamento. Esses atos delegados deverão também abranger a prorrogação do prazo para a apresentação do relatório sobre as conclusões dos estudos relativos a estatísticas sobre IDE com base no conceito de beneficiário final e a estatísticas sobre IDE que distingam transações de IDE de raiz e aquisições. A Comissão deverá assegurar que esses atos delegados não representem um encargo significativo adicional para os Estados-Membros ou para as unidades respondentes que exceda o necessário para efeitos do presente regulamento, nem alterem o quadro conceptual subjacente aplicável. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor (6). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(8)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.o 184/2005, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão tendo em vista a harmonização das formas, da estrutura e da periodicidade dos relatórios de qualidade. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(9)

O Comité das Balanças de Pagamentos referido no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 184/2005 tem aconselhado e assistido a Comissão no exercício das suas competências de execução. No âmbito da estratégia para uma nova estrutura do Sistema Estatístico Europeu (SEE), destinada a melhorar a coordenação e a parceria numa estrutura piramidal clara no âmbito do SEE, o Comité do Sistema Estatístico Europeu (CSEE), criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), deverá assumir um papel de aconselhamento e assistir a Comissão no exercício das suas competências de execução. Para o efeito, o Regulamento (CE) n.o 184/2005 deverá ser alterado mediante a substituição das referências ao Comité das Balanças de Pagamentos por referências ao CSEE.

(10)

A boa cooperação operacional existente entre os bancos centrais nacionais e os institutos nacionais de estatística, e entre o Eurostat e o Banco Central Europeu (BCE), é um aspeto positivo que deverá ser preservado e desenvolvido a fim de melhorar a coerência geral e a qualidade das estatísticas macroeconómicas, como as estatísticas da balança de pagamentos, as estatísticas financeiras, as estatísticas das finanças públicas e as contas nacionais. Os bancos centrais nacionais e os institutos nacionais de estatística devem continuar a ser estreitamente associados à preparação de todas as decisões relacionadas com as balanças de pagamentos, com o comércio internacional de serviços e com as estatísticas sobre IDE, através da sua participação nos grupos de peritos responsáveis por esses domínios. A cooperação entre o SEE e o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) é assegurada a nível estratégico pelo Fórum Estatístico Europeu, criado por um memorando de entendimento sobre a cooperação entre os membros do Sistema Estatístico Europeu e os membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais, assinado em 24 de abril de 2013.

(11)

A fim de reforçar a cooperação entre o SEE e o SEBC, a Comissão deverá solicitar o parecer do Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos, criado pela Decisão 2006/856/CE do Conselho (8), sobre todas as matérias que se inscrevem na esfera de competências desse comité referidas nessa decisão.

(12)

Nos termos do artigo 127.o, n.o 4, e do artigo 282, n.o 5, do TFUE, o BCE deverá ser consultado sobre todas as propostas de atos da União que se inscrevam nos domínios das suas atribuições.

(13)

Os Estados-Membros deverão fornecer os dados necessários para que as estatísticas europeias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o IDE sejam produzidas a tempo, da forma adequada e com a qualidade exigida.

(14)

Desde a adoção do Regulamento (CE) n.o 184/2005, os fluxos de capitais internacionais intensificaram-se e tornaram-se mais complexos. O crescente recurso a entidades para fins especiais e a construções jurídicas para encaminhar fluxos de capitais tem tornado mais difícil o controlo desses fluxos para assegurar a sua rastreabilidade e evitar a contabilização dupla ou múltipla.

(15)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 184/2005 deverá ser atualizado a fim de melhorar a transparência e a granularidade no que diz respeito às balanças de pagamentos, ao comércio internacional de serviços e ao IDE.

(16)

A fim de recolher as informações adequadas exigidas pelo presente regulamento, os Estados-Membros deverão utilizar todas as fontes relevantes e adequadas, incluindo fontes de dados administrativos, como ficheiros de empresas ou o ficheiro EuroGroups. A transparência também poderá ser reforçada tirando partido de inovações recentes, como o identificador mundial de entidade jurídica, e dos registos dos beneficiários efetivos estabelecidos no quadro da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(17)

A fim de elaborar estatísticas sobre IDE com base no conceito de beneficiário final e estatísticas sobre IDE que distingam transações de IDE de raiz e IDE conducente a aquisições, que, num determinado período, em regra, não provocam o aumento da formação bruta de capital nos Estados-Membros, deverá ser criada e aperfeiçoada uma metodologia adequada nestes domínios. Isto deverá ser realizado em colaboração com as partes interessadas pertinentes, como a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, o Fundo Monetário Internacional e a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento.

(18)

Os estudos-piloto deverão criar condições, incluindo o quadro metodológico para introduzir novas compilações de dados relativos às estatísticas anuais sobre IDE, e avaliar o custo dessas compilações de dados, a qualidade das estatísticas, bem como a comparabilidade entre países. Os resultados desses estudos deverão ser objeto de um relatório elaborado pela Comissão e apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(19)

A fim de garantir a qualidade dos dados estatísticos apresentados pelos Estados-Membros, a Comissão deverá fazer uso das prerrogativas e competências adequadas previstas no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

(20)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 184/2005 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 184/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o é aditado o seguinte número:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o, sempre que, em consequência da evolução económica ou técnica, os níveis de desagregação geográfica, os níveis de desagregação por setores institucionais e os níveis de desagregação por atividades económicas definidos nos quadros 6, 7 e 8 do anexo I devam ser atualizados, desde que essas atualizações não afetem o ónus de prestação de informações nem alterem o quadro conceptual subjacente aplicável.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o, sempre que devam ser eliminados ou reduzidos alguns requisitos dos fluxos de dados enumerados no anexo I, desde que essas eliminações ou reduções não diminuam a qualidade das estatísticas produzidas nos termos do presente regulamento.

Ao exercer esses poderes, a Comissão assegura que os atos delegados não imponham encargos adicionais significativos aos Estados-Membros e aos respondentes.

Além disso, a Comissão justifica devidamente as medidas previstas nesses atos delegados, tendo em conta, se for caso disso, a relação custo-eficácia, incluindo os encargos para os respondentes e os custos de produção, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*).

(*)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).»."

2)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Critérios de qualidade e relatórios

1.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se aos dados a transmitir nos termos do artigo 5.o do presente regulamento os critérios de qualidade constantes do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

2.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão (Eurostat) um relatório sobre a qualidade dos dados transmitidos («relatório de qualidade»).

3.   Na aplicação dos critérios de qualidade referidos no n.o 1 aos dados abrangidos pelo presente regulamento, as formas, a estrutura e a periodicidade dos relatórios de qualidade são definidos pela Comissão por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.

4.   A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos com base numa análise adequada dos relatórios de qualidade, com a assistência do Comité do Sistema Estatístico Europeu referido no artigo 11.o, n.o 1, e elabora e publica um relatório sobre a qualidade das estatísticas europeias abrangidas pelo presente regulamento. Esse relatório é apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para informação.

5.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão (Eurostat) todas as alterações importantes de caráter metodológico ou de outro tipo suscetíveis de influenciar os dados transmitidos, no prazo máximo de três meses após as alterações se terem tornado aplicáveis. A Comissão notifica o Parlamento Europeu e os outros Estados-Membros de qualquer comunicação desse tipo.».

3)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Fluxos de dados

1.   As estatísticas a produzir são agrupadas para transmissão à Comissão (Eurostat) segundo os seguintes fluxos de dados:

a)

Estatísticas mensais da balança de pagamentos;

b)

Estatísticas trimestrais da balança de pagamentos;

c)

Comércio internacional de serviços;

d)

Fluxos do IDE;

e)

Posições do IDE.

2.   A Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros elaboram, em cooperação com os parceiros internacionais relevantes, uma metodologia adequada para a compilação de estatísticas sobre IDE com base no conceito de beneficiário final e no princípio da contraparte imediata, e de estatísticas sobre IDE que distingam transações de IDE de raiz e aquisições.

3.   Até 20 de julho de 2018, a Comissão (Eurostat) lança estudos-piloto, a realizar pelos Estados-Membros, relacionados com as estatísticas anuais sobre IDE com base no conceito de beneficiário final e com as estatísticas sobre IDE que distingam transações de IDE de raiz e aquisições. Esses estudos destinam-se a criar condições, incluindo o quadro metodológico, para a introdução de novas compilações de dados relativos às estatísticas anuais sobre IDE, e para a avaliação dos custos dessas compilações de dados, da qualidade estatística implícita, bem como da avaliação da comparabilidade entre países.

4.   A fim de facilitar a realização dos estudos a que se refere o n.o 3, a União pode prestar apoio financeiro aos Estados-Membros sob a forma de subvenções, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (**).

5.   Até 20 de julho de 2019, a Comissão (Eurostat) elabora um relatório sobre as conclusões dos estudos a que se refere o n.o 3. Esse relatório é enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho e, se for caso disso, identifica as restantes condições que devem ser cumpridas para elaborar a metodologia referida no n.o 2.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o, a fim de prorrogar por 12 meses o prazo de apresentação do relatório previsto no n.o 5 do presente artigo, caso a sua avaliação dos estudos-piloto referidos nesse número conclua que a identificação das restantes condições é pertinente.

Ao exercer esses poderes, a Comissão assegura que os atos delegados não imponham encargos adicionais significativos aos Estados-Membros e aos respondentes.

Além disso, a Comissão justifica devidamente as medidas previstas nesses atos delegados, tendo em conta, se for caso disso, a relação custo-eficácia, incluindo os encargos para os respondentes e os custos de produção, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

7.   No prazo de 12 meses após a data da apresentação do relatório referido no n.o 5, a Comissão apresenta, se for caso disso, nomeadamente em função da sua avaliação do resultado dos estudos-piloto a que se refere o n.o 3, uma proposta de alteração do presente regulamento, a fim de definir os requisitos metodológicos e de dados aplicáveis às estatísticas anuais sobre IDE com base no conceito de beneficiário final e às estatísticas anuais sobre IDE que distingam transações de IDE de raiz e aquisições.

(**)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).»."

4)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Divulgação

1.   A Comissão (Eurostat) divulga as estatísticas europeias produzidas nos termos do presente regulamento com uma periodicidade similar à especificada no anexo I. Essas estatísticas são disponibilizadas no sítio web da Comissão (Eurostat).

2.   Nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009, e sem prejuízo da proteção do segredo estatístico, os Estados-Membros e a Comissão (Eurostat) asseguram a divulgação dos dados e dos metadados exigida pelo presente regulamento, bem como da metodologia exata utilizada para a sua compilação.».

5)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 3, e no artigo 5.o, n.o 5, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 19 de julho de 2016. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 3, e no artigo 5.o, n.o 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor (***).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 3, e do artigo 5.o, n.o 6, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(***)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

6)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (****).

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(****)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»."

7)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Relatórios sobre a execução

Até 28 de fevereiro de 2018 e, em seguida, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente regulamento.

Em particular, esse relatório:

a)

Avalia a qualidade dos dados sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o IDE;

b)

Avalia os benefícios para a União, para os Estados-Membros e para os fornecedores e utilizadores de informações estatísticas, resultantes das estatísticas produzidas, em comparação com os respetivos custos;

c)

Identifica áreas passíveis de aperfeiçoamento e alterações consideradas necessárias à luz dos resultados obtidos.».

8)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 12.o-A

Cooperação com outros comités

A Comissão solicita o parecer do Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos, criado pela Decisão 2006/856/CE do Conselho (*****), nos termos dessa decisão, em todas as questões que sejam da competência desse comité.

(*****)  Decisão 2006/856/CE do Conselho, de 13 de novembro de 2006, que cria um Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (JO L 332 de 30.11.2006, p. 21).»."

9)

O anexo I é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 8 de junho de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)  JO C 31 de 30.1.2015, p. 3.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de maio de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de maio de 2016.

(3)  Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro (JO L 35 de 8.2.2005, p. 23).

(4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(5)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 19.

(6)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(7)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(8)  Decisão 2006/856/CE do Conselho, de 13 de novembro de 2006, que cria um Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (JO L 332 de 30.11.2006, p. 21).

(9)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 184/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

No Quadro 2, o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:

«Periodicidade: trimestral

Primeiro período de referência: primeiro trimestre de 2014

Prazo: T+85 de 2014 a 2016; T+82 a partir de 2017 (2)

(2)  A transição para T+82 não é obrigatória para os Estados-Membros que não participam na União Monetária.»."

2)

No Quadro 2, parte E. «Posição de Investimento Internacional», a entrada «Derivados financeiros (que não reservas) e opções sobre ações concedidas aos empregados» passa a ter a seguinte redação:

«Derivados financeiros (que não reservas) e opções sobre ações concedidas aos empregados

Por setor residente (Sec 2)

Geo 2 (1)

 

 

Geo 2 (1)

 

 

Geo 2 (1

3)

O Quadro 4.1 é alterado do seguinte modo:

a)

A entrada «Investimento direto no estrangeiro (IDE) — Operações» passa a ter a seguinte redação:

«Investimento direto no estrangeiro (IDE) — Operações

Geo 6

Geo 6 (*)

Geo 6 (*)»

b)

A entrada «Investimento direto na economia declarante (IDEC) — Operações» passa a ter a seguinte redação:

«Investimento direto na economia declarante (IDEC) — Operações

Geo 6

Geo 6 (*)

Geo 6 (*)»

c)

É aditada a seguinte nota final:

«(*)

Geo 6: Geo 6 a negrito, obrigatório a partir do ano de referência de 2015.».

4)

O Quadro 4.2 é alterado do seguinte modo:

a)

A entrada «Investimento direto no estrangeiro (IDE) — Rendimentos» passa a ter a seguinte redação:

«Investimento direto no estrangeiro (IDE) — Rendimentos

Geo 6

Geo 6 (*)

Geo 6 (*)»

b)

A entrada «Investimento direto na economia declarante (IDEC) — Rendimentos» passa a ter a seguinte redação:

«Investimento direto na economia declarante (IDEC) — Rendimentos

Geo 6

Geo 6 (*)

Geo 6 (*)»

c)

É aditada a seguinte nota final:

«(*)

Geo 6: Geo 6 a negrito, obrigatório a partir do ano de referência de 2015.».

5)

O Quadro 5.1 é alterado do seguinte modo:

a)

A entrada «Investimento direto no estrangeiro (IDE)» passa a ter a seguinte redação:

«Investimento direto no estrangeiro (IDE)

Geo 6

Geo 6 (*)

Geo 6 (*)»

b)

A entrada «Investimento direto na economia declarante (IDEC)» passa a ter a seguinte redação:

«Investimento direto na economia declarante (IDEC)

Geo 6

Geo 6 (*)

Geo 6 (*)»

c)

É aditada a seguinte nota final:

«(*)

Geo 6: Geo 6 a negrito, obrigatório a partir do ano de referência de 2015.».



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