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Document 32016R0659
Commission Implementing Regulation (EU) 2016/659 of 27 April 2016 amending Council Regulation (EC) 329/2007 concerning restrictive measures against the Democratic People's Republic of Korea
Regulamento de Execução (UE) 2016/659 da Comissão, de 27 de abril de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.° 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
Regulamento de Execução (UE) 2016/659 da Comissão, de 27 de abril de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.° 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
C/2016/2695
JO L 114 de 28.4.2016, p. 9–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2017; revog. impl. por 32017R1509
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32007R0329 | alteração | anexo V | 28/04/2016 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32016R0659R(01) | (DE) | |||
Implicitly repealed by | 32017R1509 | 01/09/2017 |
28.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 114/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/659 DA COMISSÃO
de 27 de abril de 2016
que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1, alínea e),
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007 contém a lista das pessoas, entidades e organismos que, tendo sido identificados pelo Conselho, são abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previstos no regulamento. |
(2) |
Em 31 de março de 2016, o Conselho decidiu acrescentar uma entidade à sua lista das pessoas, entidades e organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos, e suprimir uma entidade dessa lista. Alterou igualmente as entradas relativas a seis pessoas enumeradas nessa lista. O anexo V deve, por conseguinte, ser atualizado. |
(3) |
A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
(1) JO L 88 de 29.3.2007, p. 1.
ANEXO
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado do seguinte modo:
1) |
As entradas relativas às seguintes pessoas enumeradas na rubrica «C. Pessoas singulares a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea b)» passam a ter a seguinte redação:
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2) |
Na rubrica «D. Pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea b)» é acrescentada a seguinte entrada:
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3) |
Na rubrica «D Pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea b)», é suprimida a seguinte entrada:
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