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Document 32016R0654

    Regulamento Delegado (UE) 2016/654 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.° 673/2005 do Conselho, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América

    C/2016/1092

    JO L 114 de 28.4.2016, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/03/2018; revogado por 32018R0196

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2016/654/oj

    28.4.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 114/1


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/654 DA COMISSÃO

    de 26 de fevereiro de 2016

    que altera o Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho, de 25 de abril de 2005, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América (1), nomeadamente o artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Uma vez que os Estados Unidos não garantiram a conformidade da sua Lei sobre a Compensação pela Continuação de Práticas de Dumping e Manutenção de Subvenções (Continued Dumping and Subsidy Offset, «CDSOA») com as obrigações assumidas no âmbito dos acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC), o Regulamento (CE) n.o 673/2005 instituiu um direito aduaneiro ad valorem adicional de 15 % sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América, aplicável a partir de 1 de maio de 2005. Em conformidade com a autorização da OMC no sentido de suspender a aplicação de concessões aos Estados Unidos, a Comissão deve ajustar anualmente o nível de suspensão pelo nível da anulação ou redução das vantagens causado pela CDSOA à União Europeia nessa altura.

    (2)

    Os desembolsos efetuados em conformidade com a CDSOA no ano mais recente em relação ao qual existem dados disponíveis dizem respeito à distribuição dos direitos anti-dumping e dos direitos de compensação cobrados durante o exercício de 2015 (1 de outubro de 2014 — 30 de setembro de 2015), bem como à distribuição adicional dos direitos anti-dumping e de compensação cobrados durante os exercícios de 2011 e 2014. Com base nos dados publicados pela United States' Customs and Border Protection (autoridade aduaneira e de proteção das fronteiras dos Estados Unidos), o nível de anulação ou de redução das vantagens sofrido pela União foi calculado em 887 696 USD.

    (3)

    O nível de anulação ou redução das vantagens e, consequentemente, de suspensão, diminuiu. No entanto, o nível de suspensão não pode ser ajustado ao nível de anulação ou de redução das vantagens acrescentando ou suprimindo produtos à lista que figura no anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005. Consequentemente, e em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 673/2005, a Comissão deve manter inalterada a lista de produtos do anexo I desse regulamento e alterar a taxa do direito adicional para ajustar o nível de suspensão ao nível de anulação ou de redução das vantagens. Os quatro produtos enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005 devem, por conseguinte, ser mantidos na lista e a taxa do direito de importação adicional deve ser alterada, sendo fixada em 0,45 %.

    (4)

    O efeito de um direito de importação ad valorem adicional de 0,45 % sobre as importações dos produtos enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005 originários dos Estados Unidos representa, durante um ano, um valor comercial não superior a 887 696 USD.

    (5)

    Para garantir que não existem atrasos na aplicação da taxa alterada do direito de importação adicional, o presente regulamento de execução deve entrar em vigor no dia da sua publicação.

    (6)

    O Regulamento (UE) n.o 673/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 673/2005 passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 2.o

    É instituído um direito ad valorem adicional de 0,45 %, para além dos direitos aduaneiros aplicáveis por força do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (*), sobre os produtos enumerados no anexo I do presente regulamento originários dos Estados Unidos da América.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2016.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 110 de 30.4.2005, p. 1; com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 38/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 18 de 21.1.2014, p. 52).


    ANEXO

    «ANEXO I

    Os produtos sujeitos a direitos adicionais são identificados pelos respetivos códigos NC, de oito algarismos. A designação dos produtos classificados nesses códigos consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão (2).

     

    0710 40 00

     

    9003 19 30

     

    8705 10 00

     

    6204 62 31



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