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Document 32016R0365
Commission Implementing Regulation (EU) 2016/365 of 11 March 2016 entering a name in the register of protected designations of origin and protected geographical indications (Telemea de Ibănești (PDO))
Regulamento de Execução (UE) 2016/365 da Comissão, de 11 de março de 2016, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Telemea de Ibănești (DOP)]
Regulamento de Execução (UE) 2016/365 da Comissão, de 11 de março de 2016, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Telemea de Ibănești (DOP)]
C/2016/1471
JO L 68 de 15.3.2016, p. 12–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
15.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 68/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/365 DA COMISSÃO
de 11 de março de 2016
relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Telemea de Ibănești (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conto o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 3, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Telemea de Ibănești», apresentado pela Roménia. |
(2) |
Em 5 de março de 2015, a Comissão recebeu um ato de oposição apresentado pela Grécia. Em 30 de abril de 2015 a Comissão recebeu a respetiva declaração de oposição fundamentada. |
(3) |
A Comissão analisou a declaração de oposição enviada pela Grécia e considerou-a admissível. A palavra «Telemea», que faz parte do nome «Telemea de Ibănești» é quase igual ao nome «Τελεμές» (Telemés), utilizado na Grécia. «Τελεμές» (Telemés) designa queijo branco de salmoura fabricado em vários locais da Grécia à escala comercial. Na oposição argumenta-se que o registo do nome «Telemea de Ibănești» comprometeria a existência do nome parcialmente idêntico «Τελεμές» (Telemés) e a existência de produtos que estão legalmente no mercado grego há mais de cinco anos antes da data de publicação do registo do nome «Telemea de Ibănești». |
(4) |
Por ofício de 22 de junho de 2015, a Comissão instou as partes interessadas a proceder a consultas no sentido de chegarem a entendimento, nos termos dos respetivos procedimentos internos. |
(5) |
A Roménia e a Grécia chegaram a acordo, notificado à Comissão em 21 de setembro de 2015, dentro do prazo estipulado. |
(6) |
Tal como decorre das informações trocadas com a Grécia no contexto do processo de oposição, a Roménia produz a nível nacional um queijo denominado «Telemea». Tal produção respeita a norma nacional homologada pela Associação Romena de Normalização. Em 2014, fabricaram-se na Roménia aproximadamente 24 000 toneladas de «Telemea». Ao requerer o registo do nome «Telemea de Ibănești», a Roménia não pretendeu reservar a utilização do termo «Telemea». |
(7) |
A Roménia e a Grécia concordaram que a proteção do nome «Telemea de Ibănești» não deve abranger o termo «Telemea» isolado, mas apenas o nome composto «Telemea de Ibănești» como uma unidade. Além disso, concluíram que o regulamento que inscrever o nome «Telemea de Ibănești» no Registo das denominações de origem protegidas deve incluir um considerando que especifique o âmbito da proteção. |
(8) |
Na medida em que respeita as disposições do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e a legislação da União, o conteúdo do acordo celebrado entre a Roménia e a Grécia deve ser tomado em consideração. |
(9) |
Por conseguinte, a denominação de origem «Telemea de Ibănești» (DOP) deve ser protegida enquanto unidade, podendo o termo «Telemea» continuar a ser utilizado nos rótulos e apresentações em território da União, desde que se respeitem os princípios e regras aplicáveis à sua ordem jurídica, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Telemea de Ibănești» (DOP).
A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.3. «Queijos», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O termo «Telemea» pode continuar a ser utilizado nos rótulos e apresentações em território da União, desde que se respeitem os princípios e regras aplicáveis à sua ordem jurídica.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 6 de 10.1.2015, p. 6.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).