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Document 32016R0190

    Regulamento de Execução (UE) 2016/190 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1164 que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2015/2016 e altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1803

    JO L 38 de 13.2.2016, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2016

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/190/oj

    13.2.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 38/3


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/190 DA COMISSÃO

    de 12 de fevereiro de 2016

    que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1164 que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2015/2016 e altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1803

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 139.o, n.o 2, e o artigo 144.o, primeiro parágrafo, alínea g),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 7.o-E, em conjugação com o artigo 9.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 139.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o açúcar ou a isoglicose produzidos além da quota referida no artigo 136.o do mesmo regulamento durante uma campanha de comercialização só podem ser exportados dentro de limites quantitativos a ser fixados pela Comissão.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 951/2006 estabelece normas de execução pormenorizadas para as exportações extraquota, designadamente no que se refere à emissão de certificados de exportação.

    (3)

    Relativamente à campanha de comercialização de 2015/2016, estimou-se inicialmente que a fixação do limite quantitativo de 650 000 toneladas, em equivalente-açúcar branco, para as exportações de açúcar extraquota corresponderia à procura do mercado. Esse limite foi fixado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1164 da Comissão (3). No entanto, de acordo com as últimas estimativas, a produção de açúcar extraquota deverá atingir 4 150 000 toneladas. Deverão, pois, ser assegurados mercados adicionais para o escoamento de açúcar extraquota.

    (4)

    Atendendo a que o limite máximo da OMC para as exportações na campanha de comercialização de 2015/2016 não foi integralmente utilizado, é conveniente aumentar de 700 000 toneladas o limite quantitativo para as exportações de açúcar extraquota, a fim de proporcionar novas oportunidades comerciais aos produtores de açúcar da União.

    (5)

    O Regulamento de Execução (UE) 2015/1164 deve ser alterado em conformidade.

    (6)

    A fim de permitir a apresentação de pedidos de certificados de exportação no que respeita à quantidade suplementar de açúcar extraquota, a suspensão de apresentação dos pedidos prevista no artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2015/1803 da Comissão (4) deve ser suprimida.

    (7)

    O Regulamento de Execução (UE) 2015/1803 deve ser alterado em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1164, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Na campanha de comercialização de 2015/2016, o limite quantitativo a que se refere o artigo 139.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no respeitante às exportações sem restituição de açúcar branco extraquota do código NC 1701 99, é de 1 350 000 toneladas.»

    Artigo 2.o

    No artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1803, o n.o 3 é suprimido.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1164 da Comissão, de 15 de julho de 2015, que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar e isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2015/2016 (JO L 188 de 16.7.2015, p. 28).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1803 da Comissão, de 7 de outubro de 2015, que fixa uma percentagem de aceitação para a emissão dos certificados de exportação, que indefere os pedidos de certificados de exportação e que suspende a apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota (JO L 263 de 8.10.2015, p. 31).


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