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Document 32016R0178

Regulamento (UE) 2016/178 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada de determinadas substâncias aromatizantes da lista da União (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 35 de 11.2.2016, p. 6–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/178/oj

11.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 35/6


REGULAMENTO (UE) 2016/178 DA COMISSÃO

de 10 de fevereiro de 2016

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada de determinadas substâncias aromatizantes da lista da União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 25.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base autorizados para utilização nos e sobre os géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3) adotou uma lista das substâncias aromatizantes e incluiu essa lista na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008.

(3)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada.

(4)

A lista da União de aromas e materiais de base contém uma série de substâncias relativamente às quais a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) ainda não completou a avaliação ou solicitou a apresentação de dados científicos adicionais a fim de completar a avaliação. Para quatro destas substâncias, nomeadamente vetiverol (n.o FL 02.214), acetato de vetiverilo (n.o FL 09.821), 2-acetil-1,4,5,6-tetra-hidropiridina (n.o FL 14.079), e 2-propionil-1-pirrolina 1 % em triglicéridos de óleos vegetais (n.o FL 14.168), as pessoas responsáveis pela colocação no mercado dessas substâncias aromatizantes retiraram o pedido. Assim, estas substâncias aromatizantes devem ser retiradas da lista da União.

(5)

No que se refere à substância 2-mercaptopropionato de metilo (n.o FL 12.266), a pessoa responsável pela sua colocação no mercado indicou que já não apoia a sua utilização. Assim, esta substância aromatizante deve ser retirada da lista da União.

(6)

Por conseguinte, a parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve ser alterada em conformidade.

(7)

O artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 873/2012 da Comissão (4) estabeleceu medidas de transição para alimentos que contenham substâncias aromatizantes que foram legalmente colocados no mercado ou rotulados antes de 22 de outubro de 2014, para garantir uma transição harmoniosa no mercado. Deve ser previsto um período de transição adicional equivalente para os alimentos que contenham estas cinco substâncias, a fim de permitir que os operadores das empresas do setor alimentar se adaptem aos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os alimentos que contenham as substâncias aromatizantes vetiverol (n.o FL 02.214), acetato de vetiverilo (n.o FL 09.821), 2-mercaptopropionato de metilo (n.o FL 12.266), 2-acetil-1,4,5,6-tetra-hidropiridina (n.o FL 14.079) e 2-propionil-1-pirrolina 1 % em triglicéridos de óleos vegetais (n.o FL 14.168) que sejam legalmente colocados no mercado ou rotulados antes de decorridos 6 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento e que não cumpram o disposto no anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 podem ser comercializados até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 873/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, relativo a medidas de transição referentes à lista da União de aromas e materiais de base estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 267 de 2.10.2012, p. 162).


ANEXO

No anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, são suprimidas as seguintes entradas:

«02.214

Vetiverol

89-88-3

1866

10321

 

 

2

AESA

09.821

Acetato de vetiverilo

117-98-6

1867

11887

 

 

2

AESA

12.266

2-Mercaptopropionato de metilo

53907-46-3

 

 

 

 

 

AESA

14.079

2-Acetil-1,4,5,6-tetra-hidropiridina

27300-27-2

 

 

 

 

2

AESA

14.168

2-Propionil-1-pirrolina 1 % em triglicéridos de óleos vegetais

133447-37-7

1605

 

 

 

2

AESA»


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