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Document 32016R0148
Commission Implementing Regulation (EU) 2016/148 of 4 February 2016 amending Annex I to Regulation (EC) No 798/2008 as regards the entry for the United States in the list of third countries, territories, zones or compartments from which certain poultry commodities may be imported into or transit through the Union in relation to highly pathogenic avian influenza of the subtype H7N8 (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2016/148 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos da América na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H7N8 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2016/148 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos da América na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H7N8 (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 30 de 5.2.2016, p. 17–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32008R0798 | adjunção | anexo I p. 1 texto | 08/02/2016 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32020R0692 | 21/04/2021 |
5.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 30/17 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/148 DA COMISSÃO
de 4 de fevereiro de 2016
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos da América na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H7N8
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, e o artigo 8.o, ponto 4,
Tendo em conta a Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1, o artigo 24.o, n.o 2, e o artigo 25.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (3) estabelece exigências de certificação veterinária aplicáveis às importações e ao trânsito na União, incluindo a armazenagem durante o trânsito, de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira (os «produtos»). Este regulamento determina que só podem ser importados e transitar na União os produtos provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados nas colunas 1 e 3 do quadro constante da parte 1 do seu anexo I. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 798/2008 estabelece igualmente as condições para que um país terceiro, território, zona ou compartimento seja considerado indemne da gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP). |
(3) |
Os Estados Unidos constam da lista incluída no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 enquanto país terceiro a partir do qual estão autorizados as importações e o trânsito dos produtos na União, a partir da totalidade do seu território. |
(4) |
Um acordo celebrado entre a União e os Estados Unidos (4) prevê um rápido reconhecimento mútuo das medidas de regionalização na eventualidade de surtos de doenças na União ou nos Estados Unidos (a seguir designado «Acordo»). |
(5) |
Em 15 de janeiro de 2016, os Estados Unidos confirmaram a presença de GAAP do subtipo H7N8 numa exploração no Estado de Indiana, pelo que este Estado já não pode ser considerado como indemne desta doença. As autoridades veterinárias dos Estados Unidos suspenderam imediatamente a emissão de certificados veterinários para remessas de produtos provenientes do Estado de Indiana destinadas a exportação para a União. Aplicaram igualmente uma política de abate sanitário por forma a controlar a GAAP e limitar a sua propagação. |
(6) |
Os Estados Unidos apresentaram informações sobre a situação epidemiológica no seu território e sobre as medidas que tomaram para prevenir a propagação da GAAP, tendo a Comissão avaliado essas informações. Com base nessa avaliação, bem como nos compromissos lavrados no Acordo e nas garantias fornecidas pelos Estados Unidos, é adequado concluir que a limitação das restrições de introdução dos produtos na União à área afetada pela GAAP, onde as autoridades veterinárias dos Estados Unidos impuseram restrições devido aos atuais surtos, deveria ser suficiente para cobrir os riscos associados à introdução na União dos produtos. |
(7) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a parte 1 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.
(3) Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).
(4) Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo a medidas sanitárias de proteção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais, tal como aprovado em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 98/258/CE do Conselho (JO L 118 de 21.4.1998, p. 1).
ANEXO
No anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, após a entrada dos Estados Unidos relativa ao Estado de Indiana, é aditado o seguinte:
Código ISO e nome do país terceiro ou território |
Código do país terceiro, território, zona ou compartimento |
Descrição do país terceiro, território, zona ou compartimento |
Certificado veterinário |
Condições específicas |
Condições específicas |
Estatuto de vigilância da gripe aviária |
Estatuto de vacinação contra a gripe aviária |
Estatuto do controlo das salmonelas |
||
Modelo(s) |
Garantias adicionais |
Data-limite (1) |
Data de início (2) |
|||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
6A |
6B |
7 |
8 |
9 |
«US — Estados Unidos |
US-2.21.1 |
Estado de Indiana |
WGM |
VIII |
P2 |
15.1.2016 |
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|
|
POU, RAT |
|
N P2 P2 |
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BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20 |
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|
A |
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S3, ST1» |
(1) Os produtos, incluindo os transportados no mar alto, produzidos antes desta data podem ser importados na União durante um período de 90 dias a contar da mesma data.
(2) Só os produtos produzidos depois desta data podem ser importados na União.